Jose Ricardo Gomes De Oliveira
Jose Ricardo Gomes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/AM 005254
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJPA, TJSP, TRF1, TJAM
Nome:
JOSE RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ERIC RODRIGUES MORET (OAB 30277/PR), ADV: DEUZIANE RIBEIRO DA SILVA (OAB 17329/AM), ADV: JOSÉ RICARDO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 5254/AM) - Processo 0580640-05.2024.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Perdas e Danos - EXEQUENTE: B1Pneuforte LtdaB0 - EXECUTADO: B12AE Aéreo e Rodoviário Transportes LtdaB0 - Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados em cumprimento ao parcelamento judicial do débito. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FELIPE BENCHAYA MARINHO PASCARELLI LOPES, (OAB 19500/AM), ADV: DEUZIANE RIBEIRO DA SILVA (OAB 17329/AM), ADV: THIAGO APARECIDO COUTINHO (OAB 15467/AM), ADV: THAIS COHEN CHALUB (OAB 14501/AM), ADV: ELIZABETE ROZELI CORDOBA (OAB 95045/SP), ADV: RODRIGO ARAÚJO REBELO D'ALBUQUERQUE (OAB 12324/AM), ADV: RODRIGO ARAÚJO REBELO D'ALBUQUERQUE (OAB 12324/AM), ADV: HENRIQUE LUÃ FURTADO GRANGEIRO (OAB 12024/AM), ADV: CRISTIANO DOS REIS CARVALHO FERNANDES (OAB 8480/AM), ADV: RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 799A/AM), ADV: LEILA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 3734/AM), ADV: JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO (OAB 1456/AM), ADV: LEILA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 3734/AM), ADV: RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 189340/SP), ADV: JOSÉ RICARDO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 5254/AM), ADV: ANTÔNIO COIMBRA FILHO (OAB 3252/AM) - Processo 0621179-81.2022.8.04.0001 (apensado ao processo 0245062-98.2017.8.04.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito/ Avaliação - EXEQUENTE: B1Carlos Horácio da Rocha GamaB0 - B1Louzada Comércio de Materiais de Construção EireliB0 - EXECUTADO: B1Tecon - Tecnologia Em Construções LtdaB0 - INTSSADO: B1RODRIGO ARAUJO REBELO d’ALBUQUERQUEB0 - B1Dr. Ricardo Gomes e Advogados AssociadosB0 - B1RODRIGO FERNANDO DE ALMEIRA OLIVEIRAB0 - Trata-se de cumprimento de sentença em que CARLOS HORÁCIO DA ROCHA GAMA, na qualidade de exequente, por meio de petição protocolada em 17/06/2025, requereu a expedição de alvará de transferência de valores, pugnando pelo levantamento dos valores incontroversos e, ainda, do alvará referente aos honorários advocatícios. Fundamentou seu pedido na decisão prolatada pelo Desembargador Relator da Segunda Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000834-07.2025.8.04.9001, que concedeu parcialmente a tutela recursal e autorizou o levantamento de valores constritos em conta judicial vinculada a este juízo. Em contrapartida, a executada TECON TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÃO LTDA, por meio de petição protocolada em 18/06/2025, requereu que este Juízo "chame o feito à ordem", com base no acolhimento da tutela antecipada em seu favor no agravo de instrumento nº 0000834-07.2025.8.04.9001 (fls. 2290 a 2296 dos autos principais). Alegou que a decisão do Desembargador Délcio Luis Santos determinou que a penhora no rosto dos autos, oficiada pela 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, deve ser respeitada e preservada no andamento da presente execução. Por fim, pleiteou a suspensão das medidas expropriatórias até que seja apurado o valor atualizado da penhora no rosto dos autos, garantida pelo agravo de instrumento. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, em especial a decisão proferida pelo Gabinete do D. Desembargador Délcio Luís Santos nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000834-07.2025.8.04.9001, verifica-se que a tutela antecipada recursal foi deferida parcialmente. A referida decisão foi expressa ao determinar o prosseguimento da execução, contudo, com a observância da decisão de penhora no rosto dos autos, nos exatos termos determinados pelo juízo da 10ª Vara Cível e de Acidente de Trabalho. Conforme trecho do acórdão: "DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para permitir o prosseguimento da execução, observando a decisão de penhora no rosto dos autos nos exatos termos determinados pelo juízo da 10ª Vara Cível e de Acidente de Trabalho." Portanto, a determinação exarada em sede de Agravo de Instrumento é vinculante a este Juízo, devendo ser cumprida em seus estritos termos, o que implica que qualquer levantamento de valores deve primeiramente respeitar e observar a penhora no rosto dos autos proveniente da 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Dessa forma, determino o imediato cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos seguintes termos: I - Permaneçam bloqueados nos autos os valores correspondentes à penhora no rosto dos autos no montante de R$ 2.925.369,98 (dois milhões, novecentos e vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), conforme valor atualizado indicado pela parte agravante em sua última manifestação. Ainda que a ordem de penhora da 10ª Vara tenha fixado outro montante à época, a atualização visa assegurar o efetivo adimplemento da obrigação, considerando a incidência de correção monetária e juros legais. II - Encaminhe-se ofício ao Juízo da 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, com cópia desta decisão, para: a) Informar o cumprimento da penhora no rosto dos autos neste feito; b) Solicitar a indicação do valor atualizado do crédito penhorado, especificando, se possível, o valor originário e os critérios de atualização aplicáveis, para fins de adequação do valor constrito neste juízo. III - Considerando que há controvérsia nos autos acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja divisão encontra-se pendente de apreciação recursal, inclusive sobre o montante que a parte contrária reputa incontroverso, também deverá permanecer bloqueado o valor de R$ 966.473,28 (novecentos e sessenta e seis reais mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e oito centados) correspondente aos honorários em discussão, até ulterior deliberação do Tribunal sobre o ponto. IV - Determino à Secretaria que providencie a juntada aos autos do extrato da conta bancária vinculada a este processo, a fim de viabilizar o controle exato dos valores depositados. V - Após, defiro à expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento da quantia disponível após a subtração dos valores destinados à penhora no rosto dos autos e dos honorários advocatícios sub judice, conforme apurado no extrato bancário. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011833-78.2015.8.26.0161 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Ifer Amazonia Ltda e outro - Henkel Ltda - - Moto Honda da Amazônia Ltda - - Banco Bradesco S/A - - Banco do Brasil S/A - - Itaú Unibanco S/A - - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo e outros - Fabio Barbosa Coelho e outros - Banco Votorantim e outros - Peixoto e Cury Advogados - - Ortel Alimentação e Serviços Ltda - - Arleson Reat de Souza - - Raimundo Rosa de Souza Filho - - José Carlos Duarte - - André Ferreira da Cunha - - LUCIDALVA ROCHA SANTOS SILVA - - William Crispim - - Alberto José de Faria - - TREFILAÇÃO DE AÇOS COFERMO PIEDADE LTDA - - João Gregorio de Lira - - Sebastião Pereira Pinto - - Vanildo Batista Pereira - - Manoel Valtemir Vieira da Silva - - Francisco Aparecido dos Santos - - José Pereira dos Santos - - Michael Marialva Guerreiro - - Francisco Antunes Dias - - Alberto Costa Gonçalves - - Efigência Sérvula de Sá - - José Amado de Souza - - Luiz Takamatsu - - Joaquim Lima de Carvlho - - David Brasil e Souza e outros - Eletropaulo Metropolitana e outros - José Roberto da Silva Junior - - Eliane Carlos dos Santos - - Edinaldo Gonzaga Soares - - Widma Sidreira Silva - - Ranildo Marcolino da Silva - - Geovane Silva Santos - - Joao Soares - - Everton de Queiroz de Carvalho - - Thomas Williame da Silva Maciel - - Fernando Otavio Fernandes - - José Valmir Uchoa - - Agropisco Comércio e Serviços de Equipamentos Ltda. - - Reginaldo da Silva Matos - - Moto Honda da Amazônia Ltda - - Banco do Brasil S/A - - Sindicato dos Metalúrgicos do Abc - - Jose Maria Pereira Silva - - Gerson Lopes de Souza - - José Marcos Bezerra - - Claudio Modesti - - Sociedade Fogás Ltda. - - Erequides Francisco da Silva - - Miguel Vicente dos Santos - - Calixto de Souza Gama - - Claudio Jose Malpica - - Rafael Soares de Assis - - Geraldo Pereira de Miranda - - Luiz Rufino da Cruz - - Efigência Sérvula de Sá - - Sotelco Tecnologia de Corte Ltda. e outros - Amazonas Distribuidora de Energia S/A e outros - Banco Santander (Brasil) S/A - - TERMOMECÂNICA SÃO PAULO S/A - - Lami Corte Indústria e Comércio de Fitas de Aços Ltda e outros - Banco Citibank S.A. - - Isocoat Tintas e Vernizes Ltda e outros - Lacorte Industria e Comercio e corte de fitas de aço ltda e outros - Soluções Em Aço Usiminas S.a. e outros - Servsul Terceirização de Serviços Ltda. e outros - Totvs S/A e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA e outros - José Amado de Souza e outros - Antônio Edilson Alves de Morais Me - - ANTONIO EDILSON ALVES DE MORAIS - - Ricardo Bispo dos Santos - - Waldilon Albuquerque dos Santos - - Francisco Soares da Silva - - Jaqueline Rigueira Medina - - Anderson Rogério de Lélis - - Bruno Ascencio Sanches - - Ricardo Custódio da Silva - - Paulo Henrique Rodrigues Santana - - Josuel Jose do Nascimento - - Edilson Antonio Fraga - - Marcos Roberto Alves Uchoa - - Nilson Alves Ribeiro - - Linaldo Jose do Nascimento - - Manoel Rodrigues Gomes - - Messias Lima dos Santos e outros - Josiane Rodrigues da Silva e outros - Edilson Antonio Fraga - - Marcos Roberto Alves Uchoa - - Nascimento Sousa Gomes - - Rômulo Figueiredo de Sena - - Jose de Ribamar Santos Araujo - - Alexandre de Stefano - - Marcelo Duarte de Souza - - Jhemyson Caldas da Silva - - Dennys da Silva Moreno - - Samuel Marques da Costa - - Denise Delfino - - João Palvo Dias - - Lucenilson de Almeida Fonteles - - Herculano Marques Bueno - - Luis Alberto da Silva Dias - - Joel Mendes da Silva - - Edilson Ferreira Carvalho - - Sgs Ics Certificadora Ltda - - Robson Vieira Lira - - Jairo Apolonio dos Santos Lima - - Air Products Brasil Ltda e outros - Valdemir Barbosa da Silva e outros - Edilson Soares de Souza - - Severino Manoel da Silva - - Jose Cabral de Santana Irmão - - Sebastião Antônio da Silva - - Valdemir Barbosa da Silva - - Fabio Rocha da Silva - - Abydom Ferreira da Silva - - Eliete Pereira da Silva Alencar - - Wantuil Ferreira Maciel - - Anderson Rogério de Lélis - - Bruno Ascencio Sanches - - Ricardo Custódio da Silva - - Paulo Henrique Rodrigues Santana - - Josuel Jose do Nascimento - - Messias Lima dos Santos - - Edilson Antonio Fraga - - Marcos Roberto Alves Uchoa - - José Bento de Oliveira - - Manoel Rodrigues Gomes - - Antonio Bernardino dos Santos - - Nilo Nunes da Silva - - Marcos Roberto Sanches - - Severino Manoel da Silva - - Mauro Sérgio Santos de Souza - Espólio - - Manoel Rosendo Sobrinho - - Jucicley Gomes de Oliveira - - Josimar Alves da Conceição - - Jose Ferreira Maraes - - Jardelan Cardoso de Souza - - VALTER SILVA DE MELO - - Antonio Rodrigues de França - - Francisco Amancio de Resende - - Jose Aparecido Garcia e outros - Genilda Dias Gomes e outros - Aços da Amazônia Ltda - - Alex de Carvalho Abreu - - Alexandre da Silva Rojas - - Antonio Cardoso da Silva - - Banco da Amazônia S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Bruno Ferreira Nunes da Silva - - Celmo Alves Ferreira - - Citibank Na - - Eder de Albuquerque Pinheiro - - Edison Pinguel - - Eletropaulo Metropolitana - - Engeseg Empresa de Vigilancia Computadorizada Ltda - - Espolio de João José Campanillo Ferraz - - Fernando José Gonçalves - - Francisco Viana Vaz - - Geraldo Magelo de Sousa - - Espólio de Giancarlo Valente Representado Por Cibele dos Santos Valente - - Jefferson Furtado Batista - - José Juvenal Lima - - Josué Vasconcelos da Silva - - Juliana Monteiro Ferraz - - Luciano Batista da Silva - - Manoel Caitano Evangelista - - Marivaldo Pereira dos Santos Araque - - Nilo Rodrigues Queiroz - - Nilton Alves Santana - - Paulo Divino da Silva - - Paulo Ramos de Moura - - Raimunda de Souza Guimarães - - Raimundo Carmo Coelho Lima - - Ramon da Costa Silva - - Silvandro Silva de Oliveira - - Valmir Pereira Brito - - Wellington Pedro da Cunha - - Marcos Antonio Rodrigues - - Antônia Gonçalves Lima - - Proconsulting Consultoria e Sistemas de Informática Ltda - Me - - Maria Helena Mateus Sant´ana - - Sidney Alves da Silva Junior - - Kleber Lopes Gallan - - Eider Moreira Cardoso - - Marcos Paulo Lima de Vasconcelos - - Carlito Macedo Araújo - - Raimundo Auzier dos Santos - - Wilton Correa dos Reis - - PAULO RAIMUNDO DE OLIVEIRA - - David Borges Freitas - - Marco Antônio Souza de Oliveira - - Sidnei Hermes da Silva - - Simone Fava Santana - - Edinaldo Gonzaga Soares - - Rodney Coelho Lima - - Pedro Luiz da Silva - - Onofre Lucio da Silva - - Agenor Celestino Santos - - Fernando Otavio Fernandes - - Sidney Alves da Silva Junior - - Pedro Luiz da Silva - - Aços Boehler do Brasil Ltda - - Wallacy do Nascimento Mendonça - - Arailton Silva Machado - - Adilson Rocha de Oliveira - - Sidney Alves da Silva Junior - - Kleber Lopes Gallan - - Eider Moreira Cardoso - - Marcos Paulo Lima de Vasconcelos - - Sayd Vieira de Andrade - - Carlito Macedo Araújo - - Raimundo Auzier dos Santos - - Wilton Correa dos Reis - - David Borges Freitas - - Jose Lucimar Chaves Felix - - Banco Votarantim Sa - - Daniel da Silva Barbosa - - Marivaldo Pereira dos Santos Araque - - Marco Antônio Souza de Oliveira - - Rodney Coelho Lima - - Aços Bohler Uddeholm do Brasil - - Wallacy do Nascimento Mendonça - - Arailton Silva Machado - - Lsl Transportes da Amazônia Ltda. - - Karina Nunes Paiva dos Santos - - Sidnei Hermes da Silva - - Simone Fava Santana - - Alberto Carneiro Santos - - William Silva de Souza - - Francisco Reis da Silva - - Luzimar Freitas Ferreira - - Gilson Wasconcelos de Oliveira - - Herbert Santiago Araújo - - Emílio Eduardo Siqueira Bolaño - - Valdeci Pereira dos Santos - - Antonio Santana Santos - - Daniel Antonio do Nascimento - - José Maria Rodrigues de Sousa Junior - - Leonaldo José do Nascimento - - Odair Saran - - Jose de Jesus - - Nadya Raphaella de Lima e Souza - - Nivaldo Pedro da Silva - - Odeney Lima dos Santos - - Sidenes Costa Carioca - - Edu Gomes Laranjeira - - Francisco Cesar Alves Campelo - - Marcos Antonio Rodrigues - - Francisco André Martins de Souza - - Antônio Braz Braga - - Anderson Moreira Fogassa - - Antonio Marcos de Souza Moura - - Artur Brito da Silva - - Carlos Antonio Fernandes Alves - - Jaime Luiz Neves dos Santos - - João Clamácio Soares de Oliveira - - Jose Carlos Pucu dos Santos - - José Siqueira Frazao - - Lucilene Brasil Oliveira - - Raimundo Cardoso Ermelindo Junior - - Raimundo Martins da Silva - - Rogério Farias Barros - - Everton dos Santos Vieira - - Edu Gomes Laranjeira - - Referson dos Santos Roberto - - Waldenelson Caldas dos Santos - - Cristovao Batista Gonçalves - - Cleonaldo Feitosa Filho - - Felino de Almeida Silva - - Luis Carlos Lira Cardoso - - Calixto de Souza Gama - - Benício Pereira Soares - - Esmeraldo de Souza Lima - - Zeli Cantuária - - Josiel da Silva Gomes - - Rossyfran de Oliveira Barros - - Edclei Hemenvaldo Batista Ramos - - Cleonaldo Feitosa Filho - - Felino de Almeida Silva - - Idevan Santos Pires - - Luis Carlos Lira Cardoso - - Gleisson Castro de Souza - - Joseneide Pinheiro de Melo - - Rosemberg Martins da Silva - - Antonio Vicente Leonardo - - Carlos Alberto Magalhães Ribeiro - - Carlos dos Santos Wilkens - - Relson Guarani de Almeida - - MR Meira EPP - - Adriano Caio Gomes - - Antonio Orleir Monteiro Pereira - - Arnaldo Machado Martins Júnior - - Carlos Trindade da Silva - - Jerry da Silva Ribeiro - - João da Silva Ribeiro - - Juvenal Sousa Leal - - Rossyfran de Oliveira Barros - - Edclei Hemenvaldo Batista Ramos - - Felino de Almeida Silva - - Idevan Santos Pires - - Luis Carlos Lira Cardoso - - Libia Socorro Tavares Carioca - - Michael Marialva Guerreiro - - Jardelan Cardoso de Souza - - Raimundo Quintina da Silva - - Rosemberg Martins da Silva - - Adomicilio Inacio dos Santos - - Marciano Monteiro Andrade - - Wanderson Nascimento da Silva - - Carlos Alberto Magalhães Ribeiro - - Joseneide Pinheiro de Melo - - Antonio Vicente Leonardo - - Edimilson Gomes de Oliveira - - Dorival Batista de Sousa - - Adriano Caio Gomes - - Antonio Orleir Monteiro Pereira - - Carlos Trindade da Silva - - Alciomar de Souza Maia - - Eudison Laborda Leite - - Francisco Charles Fernandes de Souza - - Jose Lucimar Chaves Felix - - Karina Nunes Paiva dos Santos - - Lucenilson de Almeida Fonteles - - Marciano Monteiro Andrade - - Marcilon Cardoso da Silva - - Robson Vieira Lira - - Samuel Marques da Costa - - Sayd Vieira de Andrade - - Francisco Cesar Alves Campelo - - Valdeci Pereira dos Santos - - Antonio Santana Santos - - Dennys da Silva Moreno - - José Gomes da Silva - - Edis Firmino, - - Moises Novais Luz - - Sebastiao Ruas de Almeida - - Lucenilson de Almeida Fonteles - - Antonio Carlos Chunques - - Welington Cordeiro Teixeira - - Joel Mendes da Silva - - Joel Mendes da Silva - - Francineide Almeida Mendes - - Francis Paulo Castro Farias - - Roseniro Rodrigues de Brito - - Marcondes Lopes Pessoa - - Relson Guarani de Almeida - - Anderson Fusquini Franchi - - Antonio Carlos da Silva Santos - - Sebastião de Paula - - Stanley de Andrade Viana - - Edailton Lima de Sa - - Jose Martins Santos Silva - - Sandro Gomes de Souza - - Etevaldo Vieira de Souza - - Clodoaldo Lima da Silva - - Fernando Farias Fonseca - - Gemerson dos Santos Cardoso - - Eugenio Valentim da Cunha - - Joseleno Miranda Silva - - Genilson de Matos da Silva - - José Agilso de Oliveira - - José Roberto da Silva Thomaz - - Ivone Luna de Sá - - Antonio Souza Santos Filho - - José Ivan Xavier de Souza - - Wagner Esteferson da Silva - - Moises Ferreira de Morais - - GRANPORT MULTIMODAL LTDA. - - CARLOS SILVA, registrado civilmente como Marlise Pires do Nascimento - - André de Vasconcelos Mendes - - Claudio Bentes Soares - - Wladimir Souza Silva - - André Nascimento dos Santos - - AUCIONE BARBOSA MAIA - - Christian William de Souza Benício - - Marcos Roberto Araujo Nonato - - Wallacy do Nascimento Mendonça - - Fernando da Silva Brito - - Angelo Lima Caxecha - - Irailton Pereira dos Santos - - Raimundo Quintina da Silva - - Nylok Tecnologia Em Fixação Ltda - - Gero Comércio e Serviços Ltda - - Fabio Lui - - Isaú Freitas de Castro - - Francisco Paulo da Silva Barreto - - José Roberto do Nascimento - - Sidney Salgueiro dos Santos - - Luciano da Cruz Alves Matos - - Marcio Barbosa - - Edson Pereira da Macena - - Gildasio de Jesus Silva - - Geraldo Pedro da Silva - - Renato Costa Rosa - - Danielle de Almeida Jardim - - Danilson Cassiano de Oliveira - - Franklane Gomes dos Santos - - Deivid Jeffeson Januario Maia - - Raimundo Nelson Porfirio - - Marlise Pires do Nascimento - - Carlos Alberto Ferreira da Costa - - Alberto Gonçalves dos Ramos - - André Burilli - - Jose Elisandro Lima da Rocha - - Paula Maria Lourenco - - Joede Cavalcante de Oliveira - - Alexssandro da Silva Mota - - Francisca Alves de Souza - - S. Luongo Transportes Me - - Gema Impressos Gráficos Eirelli - Sucessora de Indústria Gráfica Inforpress Ltda - - OERLIKON BALZERS Revestimentos Metálicos Ltda - - Noel de Sena Costa Filho - - Francineudo Alves dos Santos - - Adelaidio Silva Santana - - José Ribeiro de Castro - - Edmundo Lopes dos Santos - - Joao Antonio de Oliveira - - Odilon Nunes Barreto - - Anatalio dos Santos Clemente - - Alexandre Ribeiro Almeida - - Sergio Silva Braga - - João Arevalo Flores - - Leiliane Albino Soares - - Manuel dos Santos Moraes - - Marcio Gomes de Albuquerque - - Marcondes Lopes Pessoa - - Raimundo Nonato Batista Filho - - José Ventura da Silva - - Walter Bezerra Cavalcanti Porfirio - - Atanael dos Santos Oliveira - - Reinaldo Mitsuyuki Yamasaki - - Claudenir Gimenes Miron - - Silvania dos Santos Soares Santos - - Jorlucio Barbosa de Lima - - Silvania dos Santos Soares Santos - - Everton Marruche de Araújo - - Emerson Oliveira dos Santos - - Joaquim de Jesus Cunha Neto - - Eduardo Gonçalves de Carvalho - 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- Pedro Bentes de Souza Filho - - Paulo de Oliveira Borges - - Bruno Henrique da Silva Frota - - Robson Jordão de Freitas - - Jefferson Carvalho da Silva - - Carlos Henrique Lima da Silva - - Erik Brilhante Ferreira - - Neilson Heliton Castro do Amarante - - Luiz Alberto Oliveira das Chagas - - Sonia Amarante da Silva - - Antonio Jose Ramos Almeida - - Francisco Fernandes dos Santos - - Elias Ferreira da Silva Segundo - - Ademir Farias Batista - - Priscila Bezerra - - Fabio Rodrigues da Luz - - Waldomilton de Oliveira Fidelis - - OERLIKON BALZERS Revestimentos Metálicos Ltda - - Luiz Alberto Oliveira das Chagas - - Fabio Costa Sousa - - Eleoterio Ramires Ramos - - Antonio Josimar de Souza Batista - - Anael Gobbo - - David Rodrigues de Oliveira - - Sidomar Junio de Souza Brito - - Manoel Rodrigues Araujo e outros - Brose do Brasil Ltda - - Thyssenkrupp Brasil Ltda e outros - Alexander Cruz de Souza - - Antonio Macedo de Sena Neto - - Cristovao Jose Noronha Couteiro - - José Manoel da Silva - - Israel Carvalho de Lima - - Antônio Marcos Viana Vieira - - Rubinaldo Oliveira Vieira - - Sandro Lopes de Souza - - Denis Rodrigues Marinho - - Marlon Nataniel Cruz dos Santos - - Manausbox Indústria e Comércio de Embalagens da Amazônia Ltda - - Genilda Dias Gomes - - Alfredo da Silva Feijó - - Francisco Alves Feitosa - - Ely Macedo de Queiroz - - Arlindo Avila Viana - - Claudecir Malveira de Souza - - Claudio Ferreira de Souza - - Antonio Jose Ramos Almeida - - Valdeclei Barros Carvalho - - Isaias Vidal da Silva - - Ivo Sales de Araujo - - Emerson da Silva Froes - - Ely Ferreira Vieira - - Frank da Silva Barata - - Glim da Silva Gomes - - Hernando Alves Mendes - - José Mariano Sarges da Silva - - Laurivan Jose da Silva Sousa - - Marcelo Silva Oliveira - - Paulo Sérgio Araújo dos Santos, - - Euzenir Moura da Silva - - Antonio Silva de Mesquita - - Lauricio Dutra - - Romualdo de Menezes Oliveira - - Benício Pereira Soares - - Anderson Siqueira Gomes - - Jairo Rocha do Amaral - - Marcos Antonio da Silva Saldanha - - Marco Antonio Ferreira de Lima - - Ronieligton Vieira de Castro - - Laurindo Rocha Batista - - Rangel Mendes Soares - - Leonam Francisco da Silva - - José Severino Batista - - Gilberto Camilo Marafon - - Carlos Antonio Machado de Souza e outros - Nilo Rodrigues Queiroz e outro - Damião Faustino da Silva - - Hetz da Costa Bentes e outros - Adenilson de Souza Rodrigues e outro - Marcelo de Andrade Guedes - - José Roberto do Nascimento Brasil - - Wenderson dos Santos Martins - - Reginaldo Carmo da Silva - - Paulo Sergio de Souza Henrique - - Dercio Antônio Coelho - - Vladimir de Souza Guimarães e outros - Irimar Lima da Silva e outro - Raimundo Janis Freitas da Silva - - Claudionei Malveira de Souza - - Manoel Rodrigues Araujo - - David Rodrigues de Oliveira - - Sidomar Junio de Souza Brito - - Celso Ferreira Alves - - Fernando Barroso de Almeida - - Ivanildo Pinheiro dos Santos - - Orlando da Silva Ribeiro - - Valdeclei Barros Carvalho - - Hilton Tadeu Gomes Batista - - Evandro Andrade Amâncio - - Divina Barbosa Almeida - - Marinilda de Sousa Ferreira dos Santos - - Juvenal Sousa Leal - - Clodomir Amorim de Lima - - Edmilson Nunes de Oliveira - - Gilderlan Farias dos Santos - - Edio Nunes de Freitas - - Anivaldo de Oliveira Batista - - Rogerio Gomes Costa - - Samuel da Silva Lima - - Jefferson Teixeira Marinho - - Delane Figueiredo Lopes e outros - Mega Leilões Gestor Judicial e outros - Celso Ferreira Alves - - Ivanildo Pinheiro dos Santos - - Reginaldo Carmo da Silva - - Juvenal Sousa Leal - - Orlando da Silva Ribeiro - - Valdeclei Barros Carvalho - - Hilton Tadeu Gomes Batista - - José Flávio de Freitas Melro - - Marcelo de Andrade Guedes - - Adenilson de Souza Rodrigues - - Evandro Andrade Amâncio - - Paulo Sergio de Souza Henrique - - Dercio Antônio Coelho - - Vladimir de Souza Guimarães - - Irimar Lima da Silva - - Francisco Fabá de Oliveira - - Divina Barbosa Almeida - - Wenderson dos Santos Martins - - José Roberto do Nascimento Brasil - - Hetz da Costa Bentes - - Jeferson TeixeiraTribunal: TJAM | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ CARLOS CALIL MOURÃO (OAB 4035/AM), ADV: JOSÉ RICARDO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 5254/AM) - Processo 0610489-37.2015.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Cheque - EXEQUENTE: B1Pneu Forte Ltda.B0 - EXECUTADO: B1ANTONIO BERNARDO DE OLIVEIRA JUNIORB0 - Diante da petição de fl.217, determino a expedição do competente alvará em favor do exequente da quantia de R$ 1.193,59 (mil, cento e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos). Custas já recolhidas. Nesse sentido expeça-se alvará em favor da parte executada dos demais valores, conforme determinado em decisão de fls.212/213. Defiro ainda o pedido de bloqueio do valor remanescente por meio do sistema SISBAJUD, após o pagamento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Lei nº 6.646/2023. Proceda-se conforme ali indicado.Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Duplicata] Processo nº: 0804600-06.2024.8.14.0008 Nome: PARA PNEU FORTE LTDA - ME Endereço: Alameda Santos, 1787, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 Nome: PAVMAR CONSTRUTORA LTDA Endereço: DOM ROMUALDO COELHO, 04 A, QUADRA402 LOTE 04, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de penhora no rosto dos autos formulado por pela exequente PARÁ PNEU FORTE LTDA sob o id 146829523, na qual requer que este juízo determine a penhora de créditos no valor de R$ 17.038,52 (dezessete mil trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos) a serem recebidos pela execuada PAVMAR CONSTRUTORA LTDA como parte de acordo realizado nos autos do processo 0842564-27.2024.8.14.0301, em tramitação na 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém. O pedido de penhora no rosto dos autos encontra fundamento no artigo 860 do Código de Processo Civil, que permite a constrição sobre direitos e créditos, presentes e futuros, que o devedor possua em ações judiciais em trâmite, nos seguintes termos: Art. 860 do CPC: “A penhora de direitos e ações do executado sujeita-se, no que couber, às normas relativas à penhora de dinheiro.” Art. 854 do CPC: Trata da penhora online de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, que pode ser complementarmente aplicada para a penhora de créditos em ações judiciais. Art. 831 do CPC: “Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os direitos e ações que o devedor tenha sobre bens móveis ou imóveis.” Para que a penhora no rosto dos autos seja admitida, é necessário que alguns requisitos sejam observados: 1. Existência de um crédito ou direito do executado em outro processo: É necessário que o executado tenha um crédito reconhecido ou um direito a ser satisfeito em outro processo judicial. No presente caso, o executado possui crédito no processo 0842564-27.2024.8.14.0301, conforme termo de acordo juntados aos autos sob o id 146829529. 2. Inadimplência do executado: A penhora no rosto dos autos só é admitida quando o executado não cumpre voluntariamente a obrigação executada. No presente caso, constata-se que a executada não está sendo encontrada no endereço constante de seu contrato social, conforme certidão negativa de id 141482315, alteração contratual com id 130949681 e comprovante de inscrição no CNPJ com id 130949682. Por outro lado, em consulta ao termo de acordo com id 146829529, percebe-se que este é o mesmo endereço informado pela executada para recebimento dos créditos oriundos do processo 0842564-27.2024.8.14.0301, circunstância suficiente para convencer este credor que a executada pode estar se ocultando para não ser citada nesta execução. 3. Pedido fundamentado pelo exequente: O exequente apresentou pedido ao juízo da execução, indicando o processo em que o executado possui créditos ou direitos, justificando a necessidade da medida (id 146829523). 4. Determinação judicial: A penhora no rosto dos autos depende de decisão judicial, que deve ser proferida pelo juiz competente, após análise dos requisitos e das provas apresentadas pelo exequente. No mesmo sentido, a doutrina destaca a penhora no rosto dos autos como uma medida eficaz para a satisfação do crédito do exequente, especialmente em situações em que o executado possui créditos dispersos em diversos processos judiciais. Doutrinadores como Humberto Theodoro Júnior e Araken de Assis analisam a penhora no rosto dos autos como um mecanismo que confere maior celeridade e efetividade à execução, evitando que o exequente fique à mercê da mora do devedor. Humberto Theodoro Júnior, em sua obra “Curso de Direito Processual Civil”, comenta que a penhora no rosto dos autos é uma forma de assegurar que o crédito do exequente seja satisfeito de maneira direta e eficiente, especialmente quando os bens do devedor são insuficientes ou de difícil localização. Araken de Assis, em “Manual da Execução”, enfatiza que a penhora no rosto dos autos não só protege os interesses do credor, mas também respeita os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o devedor é devidamente intimado e pode impugnar a medida. Os tribunais brasileiros, em diversas decisões, têm acolhido a penhora no rosto dos autos como medida eficaz para a satisfação do crédito exequendo. As decisões judiciais frequentemente destacam a necessidade de que o exequente comprove a existência do crédito ou direito do devedor em outro processo, bem como a pertinência da medida para assegurar a eficácia da execução. Ante o exposto, com fundamento no artigo 860 do CPC, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela exequente PARÁ PNEU FORTE LTDA. Desta forma, após o recolhimento das custas, proceda-se às seguintes deliberações: 1. Proceda-se à penhora no rosto dos autos do processo 0842564-27.2024.8.14.0301, até o montante de R$ 17.038,52 (dezessete mil trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), em favor da exequente PARÁ PNEU FORTE LTDA. 2. Oficie-se ao juízo da 13ª Vara Cível de Belém/PA para que a penhora seja averbada, com destaque, nos autos do processo 0842564-27.2024.8.14.0301. 3. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e para que promova, em 10 (dez) dias, a juntada da presente decisão ao processo indicado para a efetivação da penhora, bem como para que diligencie, junto ao juízo da execução, tomando as medidas necessárias para recebimento do seu crédito. 4. Dê-se ciência à parte executada, por oficial de justiça, para que, querendo, se manifeste no prazo legal. Barcarena/PA, data registrada no sistema. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIA DA COMARCA DE BARCARENA Processo: 0804600-06.2024.8.14.0008 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO CERTIFICO que, ao consultar o processo n.º 0842564-27.2024.8.14.0301 nesta data, verifiquei que no dia 24 de Junho de 2025 foi expedido um alvará pelo Juízo 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM em favor de PAVMAR CONSTRUTORA LTDA (id 147215173) no valor de R$105.750,68. Deste modo, intimo a exequente PARA PNEU FORTE LTDA - ME para que, permanecendo o interesse pela penhora no rosto do referido processo, providencie o recolhimento das custas para expedição de 01 ofício e 01 envio de documento eletrônico (malote digital ou e-mail) àquele Juízo, em cumprimento à Decisão id 147003775. O referido é verdadeiro e dou fé. Barcarena, 27 de junho de 2025 JOAO DIOGO AFONSO Diretor de SecretariaTribunal: TJAM | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5885/AM), ADV: JOSÉ RICARDO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 5254/AM), ADV: LUCIANA D`ANGELO VENTURA DE OLIVEIRA (OAB 4803/AM), ADV: PEDRO CÂMARA JÚNIOR (OAB 2834/AM), ADV: MATHEUS BELÉM FARIAS DA SILVA (OAB 14885/AM), ADV: JULIANA BRITO DA CRUZ (OAB 14465/AM), ADV: ANDERSON DOS SANTOS SABINO (OAB 13188/AM), ADV: EMILLY BIANCA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 14369/AM), ADV: PEDRO CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 613/AM), ADV: ISABELLE BENLOLO DE AZEVEDO (OAB 11737/AM), ADV: MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 10004/AM) - Processo 0709304-74.2012.8.04.0001 - Execução de Título Judicial - Cheque - REQUERENTE: B1Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.B0 - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) interessada(s) para que se manifeste(m) acerca do resultado da consulta de endereço realizada em sistema eletrônico conveniado, juntado na(s) fl(s). retro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Havendo interesse na expedição de novo mandado, carta ou nova consulta de endereço nos sistemas judiciais conveniados, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, intimo a parte para que, dentro do mesmo prazo, sem necessidade de nova publicação, RECOLHA AS CUSTAS das respectivas diligências, conforme respectivo regulamento (Lei n.º 6.646/2023), e JUNTE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. E ainda, se for o caso, deve a parte observar se o resultado da consulta contém informações suficientes (rua, número, bairro, CEP, apartamento, etc) para fins de expedição de carta ou mandado.Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANA BEATRIZ DA SILVA OLIVEIRA (OAB 9372/AM), ADV: DEUZIANE RIBEIRO DA SILVA (OAB 17329/AM), ADV: RODRIGO BENAYON PONTES SERUDO (OAB 11132/AM), ADV: RAPHAELA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 9169/AM), ADV: JOSÉ RICARDO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 5254/AM) - Processo 0440421-39.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Sp Construções e Incorporações LtdaB0 - RÉU: B1Dr. Ricardo Gomes e Advogados AssociadosB0 - Vistos, Certifique-se o decurso de prazo sem impugnação ao anúncio do julgamento antecipado da Lide. Retornem-me os Autos conclusos para Sentença. Cumpra-se.Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ RICARDO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 5254/AM) - Processo 0724055-85.2020.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Anderson Pimenta RodriguesB0 - Nos termos do art. 1º, XXVI do Provimento nº 63/02-CGJ, INTIME-SE o autor para se manifestar sobre as pesquisas nos sistemas judiciário, no prazo de cinco dias. Manaus, 12 de junho de 2025 Adilson José da Silva Oliveira Escrivão JudicialTribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ RICARDO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 5254/AM), ADV: DEUZIANE RIBEIRO DA SILVA (OAB 17329/AM) - Processo 0463043-15.2024.8.04.0001 - Monitória - Correção Monetária - AUTOR: B1Pneu Forte Ltda.B0 - R.H. Nos termos da Lei nº 6.646/2023, que Regulamenta as custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário, e em conformidade com a tabela IV - ATOS PROCESSUAIS, item a, onde consta: "Requisição de informações por meio eletrônico", no valor de R$ 37,55 (trinta e sete reais, e cinquenta e cinco centavos), por pessoa e por ato. Defiro a pesquisa aos sistemas: RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD em nome de Y. D. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, CNPJ 17552593000100, a fim de localizar endereço. Intime-se o(a) Autor(a) a providenciar o pagamento por intermédio da Guia de Recolhimento próprio, disponibilizada no sitio virtual do Tribunal de Justiça do Amazonas (http://www.tjam.jus.br), com a devida comprovação nos autos. Após a comprovação nos autos, ao Núcleo de Apoio às Execuções e Cumprimentos de Sentenças - Portaria N.º 2685/2022 para providências cabíveis. Cumpra-se. Manaus, 12 de junho de 2025 Rosselberto Himenes Juiz de Direito