Julio Cesar De Almeida Lorenzoni

Julio Cesar De Almeida Lorenzoni

Número da OAB: OAB/AM 005545

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT11, TJMG, TJRR, TJAM, TRF1, TJSP, TRF4
Nome: JULIO CESAR DE ALMEIDA LORENZONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n. 0802295-77.2024.8.23.0047 DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por ADF DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em face de FRANCISCO JOSIMILDO DA COSTA LIMA. Segundo narra a inicial (mov. 1.1 - 1.12), as partes firmaram "Contrato de Locação" em 11/10/2022, tendo como objeto um imóvel localizado na Avenida Reginatto, quadra 10, Lote 05 e 06, neste município de Rorainópolis/RR. Esclarece a autora que, inicialmente, a locatária era a empresa "Rio Solimões Distribuidora de Bebidas Ltda.", a qual posteriormente cedeu seus direitos conforme "2º Termo Aditivo de Contrato de Locação", datado de 30/05/2023, com ciência e manifesta concordância do requerido, passando a autora a figurar como locatária. A requerente aduz que, em 18/09/2024, devido a fortes chuvas e à fragilidade da estrutura local, o galpão sofreu grave comprometimento estrutural, causando danos consideráveis a veículos e produtos que se encontravam no local. Em razão desses fatos, a autora optou por buscar alternativas para continuar suas atividades, comunicando ao requerido a transferência de seus ativos para a cidade de Boa Vista/RR e buscando negociar uma forma de manter o contrato ativo ou rescindi-lo amigavelmente. Alega que, em 01/10/2024, realizou o pagamento da competência de outubro de 2024 dentro do prazo estabelecido no contrato de locação. Contudo, no dia seguinte à reunião entre os advogados das partes (02/10/2024), o requerido compareceu ao local munido de materiais de soldagem e alguns homens, procedendo ao fechamento de todos os acessos ao estabelecimento mediante solda, impedindo que os funcionários retirassem os materiais da empresa, incluindo um Cofre Depositário Inteligente SDM500 C e um Nobreak 600 VA, ambos alugados da empresa Prossegur. A parte autora acrescenta que o requerido teria ameaçado os funcionários terceirizados, afirmando que quem permanecesse no estabelecimento não mais poderia sair, pois soldaria todas as portas de entrada e saída, conforme relatado em Boletim de Ocorrência nº 55768/2024. Sustenta que os bens retidos sob posse do requerido possuem valor total de R$ 50.610,60 (cinquenta mil seiscentos e dez reais e sessenta centavos), conforme NF 131, e que necessita realizar a devolução desses bens à empresa Prossegur, proprietária dos mesmos, para evitar a aplicação de penalidades contratuais. Por esses motivos, ingressou inicialmente com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, objetivando a expedição de mandado judicial para retirada dos bens. Posteriormente, apresentou o pedido principal (mov. 32.1), consistente em Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar de tutela de evidência ou urgência, que foi deferido conforme decisão de mov. 34.1. O mandado de reintegração de posse foi devidamente cumprido, conforme se verifica no mov. 50 dos autos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 67.1), suscitando, preliminarmente, a extinção do feito sem julgamento de mérito em razão da ausência de formulação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias da decisão que indeferiu a cautelar pleiteada inicialmente. No mérito, sustentou que a parte autora, por ser empresa de grande porte, acreditava que podia fazer o que entendesse, tendo abandonado o imóvel e rescindido o contrato de aluguel unilateralmente. Alegou, ainda, que a requerente teria alcançado seu objetivo de obter a posse do bem de forma maliciosa, sem cumprir o disposto no Código de Processo Civil, por não apresentar ação principal no prazo legal. A parte autora apresentou réplica (mov. 73.1), refutando os argumentos da contestação e sustentando que o pedido principal foi devidamente formulado no movimento 32.1. Argumentou, ainda, que o requerido não impugnou especificamente os argumentos trazidos na inicial, limitando-se a pleitear preliminarmente a extinção do feito, o que atrairia a presunção de veracidade dos fatos narrados. Realizada audiência de conciliação (mov. 61.1), as partes não chegaram a um acordo. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora inicialmente requereu a produção de prova testemunhal (mov. 80.1), posteriormente desistindo da mesma (mov. 85.1) por entender que "a controvérsia é essencialmente de natureza documental, já estando devidamente instruída com provas que, por si só, são suficientes para a formação do convencimento do juízo". O requerido, por sua vez, pugnou pela oitiva de ambas as partes, especificamente do preposto da requerente e do próprio requerido (mov. 82.1). É o relatório. DECIDO. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. DA PRELIMINAR SUSCITADA - AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL O requerido alega, em sede preliminar, a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de formulação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, conforme exigido pelo art. 308 do Código de Processo Civil, sustentando que a parte autora não cumpriu tal requisito após a decisão que indeferiu inicialmente a tutela cautelar pleiteada. A preliminar não merece acolhimento. Da análise dos autos, verifico que a parte autora, tempestivamente, apresentou o pedido principal no movimento 32.1, consistente em Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar de tutela de evidência ou urgência. Importante ressaltar que, nos termos do art. 308 do CPC, "efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias". No caso em tela, após reconsideração judicial, a tutela pleiteada foi deferida e, na sequência, o pedido principal foi adequadamente formulado nos mesmos autos, cumprindo-se assim o disposto no referido artigo. A decisão proferida no movimento 34.1 inclusive reconheceu a apresentação do pedido principal e deferiu a medida liminar, que foi devidamente cumprida. Portanto, não há que se falar em ausência de formulação do pedido principal, tampouco em extinção do feito por abandono ou falta de interesse processual. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Superada a questão preliminar, passo à delimitação das questões controvertidas, nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil. Considerando os argumentos trazidos pelas partes, fixo como pontos controvertidos: a) A existência ou não de esbulho possessório praticado pelo réu em relação aos bens móveis objeto da lide (Cofre Depositário Inteligente SDM500 C e Nobreak 600 VA); b) A data do suposto esbulho, para fins de caracterização de esbulho novo ou velho; c) A existência da posse anterior da parte autora sobre os bens reivindicados, bem como a natureza dessa posse (se justa ou injusta, de boa-fé ou de má-fé); d) A perda da posse pela autora em decorrência do suposto esbulho praticado pelo réu; e) A eventual existência de justificativa legal para a retenção dos bens pelo requerido; f) O valor e a situação dos bens no momento do cumprimento da medida liminar. 3. DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que concerne à distribuição do ônus probatório, aplicar-se-á a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Especificamente, compete à parte autora a demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC para fins de reintegração de posse, a saber: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Por outro lado, cabe ao requerido demonstrar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito possessório da autora, como por exemplo, a inexistência de esbulho, a legitimidade da retenção dos bens ou eventual compensação de débitos. Não vislumbro, no caso em análise, hipótese de inversão do ônus da prova ou de distribuição dinâmica, mantendo-se a regra geral do art. 373 do CPC. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO São questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) Verificação dos requisitos para a reintegração de posse, conforme disposto no art. 561 do Código de Processo Civil; b) Análise da relação contratual entre as partes (contrato de locação e seus aditivos), bem como das obrigações decorrentes desse vínculo; c) Exame da natureza jurídica dos bens objeto do litígio e da relação jurídica entre a autora e a empresa Prossegur (proprietária dos bens); d) Verificação da legalidade da conduta do requerido ao impedir o acesso da autora ao imóvel e aos bens nele contidos; e) Análise da ocorrência de eventual abuso de direito por qualquer das partes; f) Apreciação dos eventuais danos materiais decorrentes do esbulho, caso comprovado. 5. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Em atenção aos pontos controvertidos e à necessidade de esclarecimento dos fatos, passo à análise dos pedidos de produção de provas formulados pelas partes: a) DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva do preposto da parte autora, conforme requerido pelo réu, uma vez que tal prova se mostra pertinente para o esclarecimento dos fatos controvertidos, notadamente quanto às circunstâncias do alegado esbulho possessório e à relação contratual entre as partes. b) INDEFIRO o pedido de oitiva do próprio requerido, uma vez que, conforme art. 385 do Código de Processo Civil, o depoimento pessoal é meio de prova destinado a obter a confissão da parte contrária, não sendo juridicamente possível à parte requerer seu próprio depoimento. Caso a parte autora tenha interesse na oitiva do requerido, deverá formular pedido específico nesse sentido. c) HOMOLOGO a desistência da prova testemunhal manifestada pela parte autora (mov. 85.1), considerando que tal manifestação não prejudica o andamento do feito, uma vez que ainda será produzida prova oral através do depoimento do preposto da parte autora. Considero suficientes as provas documentais já carreadas aos autos, bem como a prova oral ora deferida, para a formação do convencimento deste juízo, sendo dispensável, por ora, a produção de outras modalidades probatórias. 6. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, com supedâneo no art. 357 do Código de Processo Civil. Passo às determinações: 1) DESIGNE-SE data para Audiência de Instrução e Julgamento. 2) INTIMEM-SE as partes. 3) Havendo pedido de novas provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para Decisão. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis
  2. Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001319-11.2024.5.11.0008 RECLAMANTE: MARCELO MOREIRA DA CUNHA RECLAMADO: NEW HORIZON COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c7f8f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, decido, na forma da fundamentação supra, JULGAR IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por MARCELO MOREIRA DA CUNHA, para o fim de manter na íntegra a sentença embargada. Tudo conforme a fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MOREIRA DA CUNHA
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001319-11.2024.5.11.0008 RECLAMANTE: MARCELO MOREIRA DA CUNHA RECLAMADO: NEW HORIZON COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c7f8f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, decido, na forma da fundamentação supra, JULGAR IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por MARCELO MOREIRA DA CUNHA, para o fim de manter na íntegra a sentença embargada. Tudo conforme a fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEW HORIZON COMERCIAL LTDA
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0001447-34.2024.5.11.0007 EXEQUENTE: HELIO FERNANDO SILVA DA JORNADA EXECUTADO: AMORE TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO -  PJe-JT No interesse do processo 0001447-34.2024.5.11.0007, em que são partes: HELIO FERNANDO SILVA DA JORNADA, autor, e AMORE TRANSPORTE LTDA e outros (1), réu,  e com fulcro no art. 272 do CPC, § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006 e § 4º do artigo 23 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, fica HELIO FERNANDO SILVA DA JORNADA, por intermédio do(a) advogado(a), NOTIFICADO(A) para indicar dados bancários para recebimento de alvará, no prazo de 5 dias. MANAUS/AM, 02 de julho de 2025. HALEMA KURI GOMES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HELIO FERNANDO SILVA DA JORNADA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030875-02.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ORLANDO DOMINGUES DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR DE ALMEIDA LORENZONI - AM5545 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSÉ ORLANDO DOMINGUES DE CASTRO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a restituição de valores transferidos em virtude de um golpe, bem como indenização por danos morais, fundamentando-se na falha da prestação de serviços por parte da instituição financeira. Narra o autor ser correntista da CEF há mais de dez anos e que foi vítima de um golpe ocorrido em maio de 2022, em que teria recebido mensagens via WhatsApp de um fraudador que se passou por seu filho, solicitando ajuda financeira urgente. Convencido, o Requerente realizou quatro transferências, totalizando R$ 111.550,00, para contas em Goiás de terceiros desconhecidos. Informa que a fraude foi descoberta no dia 26 de maio de 2022, quando seu verdadeiro filho negou ter solicitado o dinheiro. Tentativas de bloqueio das quantias foram parcialmente bem-sucedidas, com cerca de R$ 13.274,56 bloqueados, mas a instituição recusou-se a devolver os valores ou fornecer informações sem ordem judicial. Destaca o Requerente, idoso de 77 anos na época e com graves problemas de saúde, sua vulnerabilidade e o alto custo de seu tratamento médico, que consome cerca de R$ 15.000,00 mensais. Ele argumentou falha da Caixa Econômica Federal na segurança das transações, já que não houve aplicação de protocolos mínimos para evitar o golpe, evidenciado pelo fato de que, para transações posteriores de menor valor, a instituição exigiu comprovações presenciais. Pleiteou assim a restituição integral dos R$ 111.550,00 a título de danos materiais, e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além da liberação do valor de R$ 13.274,56 bloqueado. Contestação da CEF no doc. ID 1599284376. Réplica no doc. ID 1606002879. Em despacho de ID 1714778965, a Caixa Econômica Federal foi instada a se manifestar sobre os valores bloqueados, conforme documento apresentado pelo autor (ID 1606002880), mas deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidões de ID 1747215549 e ID 2153462883, sem apresentar qualquer justificativa ou comprovação adicional sobre o bloqueio. O Requerente, por sua vez, peticionou (ID 2023892691 e ID 2153685897) reiterando o pedido de julgamento antecipado do mérito e a procedência total de suas pretensões. É o relatório. Decido. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre o Requerente, na qualidade de correntista, e a Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários, configura inequivocamente uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). As instituições financeiras estão sujeitas às normas consumeristas, conforme entendimento consolidado. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. Isso significa que a responsabilização do fornecedor pelos danos causados ao consumidor independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta (ação ou omissão) e o dano sofrido. O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode legitimamente esperar, levando em consideração as circunstâncias, o resultado e os riscos razoavelmente esperados. Da Falha na Prestação do Serviço Bancário e o Dever de Segurança No caso em análise, a narrativa fática, corroborada pelas provas documentais, demonstra de forma cabal a falha na prestação do serviço por parte da Caixa Econômica Federal. O golpe do WhatsApp, embora perpetrado por terceiro, não exime a responsabilidade da instituição financeira, pois se insere no contexto de fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade bancária, especialmente em um cenário de crescente digitalização das operações e sofisticação das fraudes. As instituições financeiras têm o dever inerente de garantir a segurança das operações de seus clientes e de desenvolver sistemas e protocolos que minimizem a ocorrência de fraudes. As transferências de grande vulto realizadas pelo Requerente, um idoso com notória debilidade de saúde, para contas desconhecidas localizadas em outro estado e por meio de comunicação não convencional (WhatsApp diretamente com a gerente), deveriam ter acionado múltiplos alertas nos sistemas de segurança da Caixa. A alegação da Requerida de que as transações estavam "dentro do perfil de movimentação do requerente" e que a transferência foi "voluntária" não se sustenta diante da manifesta atipicidade e do modus operandi da fraude. É intrínseco à atividade bancária o dever de monitorar e identificar movimentações financeiras incomuns ou suspeitas, as quais, se não forem devidamente verificadas, podem caracterizar negligência e falha no dever de segurança. A própria conduta da CEF, após a descoberta do golpe, é a prova cabal da sua falha anterior. Conforme relatado pelo autor em sua manifestação (ID 1498443363), para uma transferência posterior de valor significativamente menor (R$ 16.115,80), relacionada à compra de seus medicamentos, a instituição financeira adotou protocolos rigorosos, exigindo o comparecimento presencial do Requerente ou de sua filha com procuração. Essa mudança de postura demonstra que a CEF possuía, à época do golpe, os meios e a capacidade técnica para implementar medidas de segurança para transações de valores elevados e atípicas, mas optou por não fazê-lo nas operações que resultaram no prejuízo do autor. A ausência de alertas, de confirmação de segurança mais robusta ou de qualquer tipo de bloqueio preventivo para as transferências que totalizaram R$ 111.550,00, enquanto tais precauções foram tomadas para um valor menor em momento posterior, revela uma evidente deficiência na prestação do serviço. Portanto, configurada a falha na prestação do serviço por omissão do dever de segurança e diligência, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal é patente, não havendo que se falar em fortuito externo capaz de afastar o nexo de causalidade. A fraude, nesse contexto, constitui um risco inerente e previsível à atividade bancária, um fortuito interno que não afasta o dever de indenizar. Do Dano Material O dano material sofrido pelo Requerente é claro e devidamente comprovado nos autos. Foram transferidos R$ 111.550,00 (cento e onze mil, quinhentos e cinquenta reais) de sua conta, em múltiplas operações, para as contas dos fraudadores Gabriel Rodrigues de Oliveira e Priscila Macedo Peixoto, conforme extratos e comprovantes de transferência anexados à petição inicial (ID 1442827395 e ID 1527427870). A Caixa Econômica Federal confirmou o bloqueio de parte desse valor, especificamente R$ 13.274,56 (treze mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), na conta de Priscila Macedo Peixoto (ID 1606002880). No entanto, apesar de instada por este Juízo (ID 1714778965), a Requerida deixou de se manifestar sobre a situação do bloqueio e sua liberação, configurando sua inércia no processo. Desse modo, o valor bloqueado deve ser imediatamente restituído ao Requerente. Quanto ao restante do valor não recuperado, a condenação da CEF à restituição integral dos R$ 111.550,00 é medida que se impõe, devendo o montante já bloqueado e a ser restituído (R$ 13.274,56) ser abatido do total. Do Dano Moral O dano moral é igualmente evidente e plenamente configurado. O Requerente, um idoso com saúde bastante fragilizada e que utiliza seus rendimentos e economias para custear seu tratamento médico e despesas essenciais, foi vítima de um golpe que subtraiu uma quantia significativa de suas economias, as quais eram destinadas a garantir sua tranquilidade na velhice. A perda de um valor tão expressivo, fruto de anos de trabalho, causa não apenas prejuízo financeiro, mas uma profunda angústia, humilhação, desamparo e insegurança. A condição de saúde do autor, que enfrenta fibrose pulmonar idiopática, diabetes, necessita de oxigenioterapia contínua e possui despesas médicas elevadíssimas, conforme detalhado nos laudos médicos e comprovantes de despesas (ID 1527427856, ID 1594769388, ID 1527427860, ID 1527427862, ID 1527427864, ID 1527427865, ID 1527427866, ID 1527427867), agrava sobremaneira o sofrimento moral. A sensação de vulnerabilidade e o temor pela escassez de recursos para sua subsistência e tratamento, evidenciados pela necessidade de acompanhamento psiquiátrico, são elementos que robustecem a pretensão de reparação por danos morais. Outrossim, a indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11. Ademais, o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004. Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente o bastante para atingir às finalidades da reparação, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente. Ante todo o exposto, acolho o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, nos seguintes termos: Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a restituir ao Requerente JOSÉ ORLANDO DOMINGUES DE CASTRO o valor total de R$ 111.550,00 (cento e onze mil, quinhentos e cinquenta reais) a título de danos materiais. Este valor deverá ser corrigido nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Determinar a imediata liberação em favor do Requerente JOSÉ ORLANDO DOMINGUES DE CASTRO do valor de R$ 13.274,56 (treze mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) que se encontra bloqueado na conta de Priscila Macedo Peixoto (agência 4343, conta n. 000785637538-9, CPF: 008.229.051-24), cujo montante deverá ser abatido do total da condenação por danos materiais estabelecida no item anterior. Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em favor do Requerente JOSÉ ORLANDO DOMINGUES DE CASTRO. Este valor deverá ser corrigido nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.. Condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo a interposição de recurso, abra-se vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo-se os autos ao órgão competente para processá-lo em seguida. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o que de direito no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. ASSINATURA DIGITAL
  6. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ELIZEU BARCELOS BRANDAO; Agravado(a)(s) - ASSOCIACAO DE TRANSPORTADORES DE CARGAS GERAIS; Relator - Des(a). Régia Ferreira de Lima Autos distribuídos e conclusos ao Des. RÉGIA FERREIRA DE LIMA em 02/07/2025 Adv - CLAUDIANE AQUINO ROESEL, JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA LORENZONI.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Júlio César de Almeida Lorenzoni (OAB 5545/AM), Geovani Silva da Cruz (OAB 9355/AM) Processo 4002828-73.2024.8.04.0000 - Cumprimento de sentença - Impetrante: Rodrigo Beraldo de Oliveira - Intime-se os advogados do autor, Dr. Júlio César de Almeida Lorenzoni, OAB/AM n. 5.545, para apresentar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para a confecção do alvará eletrônico de transferência. Findo o prazo sem indicação da conta bancárias, será expedido alvará eletrônico para levantamento do crédito pessoalmente perante a Caixa Econômica Federal.
  8. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Júlio César de Almeida Lorenzoni (OAB 5545/AM), Fernando Luís Simões da Silva (OAB 6063/AM), Lorenzoni e Alves Advogados Associados (OAB 499/AM) Processo 0750826-66.2021.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Anderson Moreira Gonçalves - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação do Estado do Amazonas. Remetam-se os autos à Contadoria para que ela atualize os valores, baseando-se na planilha apresentada pelo ente público e inclua os honorários do patrono da parte autora. Após, vista às partes por 05 dias para manifestarem-se. Por fim, retornem os autos conclusos para homologação a fim de determinar o pagamento por meio de RPV ou precatório, conforme disposto no §3º, I do art. 535 do CPC. Condeno o impugnado nas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo impugnante - diferença entre o valor pleiteado na execução e o correto, tendo em conta o art. 85, §1º e § 3º, II, do CPC. Para esta condenação, os juros de mora devem ser contados do trânsito em julgado desta decisão (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014), tendo como índice a taxa SELIC (Informativo do STJ nº 367/08-Corte Especial) que abrange, em um só cálculo, tanto os juros de mora quanto a correção monetária (STJ, REsp 1102552CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06.04.2009), sendo suspensas suas cobranças na forma do art. 98, §3º CPC/2015, visto que a parte autora teve pedido de benefício de justiça gratuita deferido, a fl. 64/66. P. R. I. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Júlio César de Almeida Lorenzoni (OAB 5545/AM), Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Lorenzoni e Alves Advogados Associados (OAB 499/AM), Letícia de Amorim Pereira (OAB 67364/DF) Processo 0464755-74.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria das Gracas de Souza Vitoriano - Requerido: Geap - Fundação de Seguridade Social - Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico prova pericial em curso. Assim, determino a suspensão do processo. Esta suspensão durará o tempo necessário para a realização da perícia e até a apresentação do laudo pericial. A suspensão do processo nesta fase é uma medida que visa garantir a organização e eficiência processual. Essa suspensão é particularmente importante considerando que o perito nomeado para realizar a perícia não faz parte do quadro de funcionários do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), mas sim um profissional externo, especializado na matéria objeto da perícia. Essa característica implica na necessidade de adequação dos prazos e procedimentos processuais para acomodar a realização da perícia por um profissional que opera independentemente do tribunal e possui agenda própria para realização da perícia. Uma vez apresentado o laudo pericial, o processo será retomado, assegurando-se às partes a oportunidade de manifestação nos termos do art. 477, §1º, do CPC, para que possam comentar ou questionar os achados do perito, conforme apropriado. Intimem-se. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Júlio César de Almeida Lorenzoni (OAB 5545/AM), Felipe Sena de Carvalho (OAB 3816/AM), André de Souza Oliveira (OAB 5219/AM), Daniel Silva Barroso (OAB 2965/AM), Danilo de Aguiar Corrêa (OAB 3168/AM), Ana Paula da Silva Sousa (OAB 6608/AM), Lilian da Silva Alves (OAB 8921/AM) Processo 0225270-76.2008.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Requerente: Euclides dos Santos Furtado - Requerida: Marluce Marta dos Santos Furtado - Diante da certidão retro, bem como pelo fato do processo encontrar-se parado há mais de 30 (trinta) dias, sem qualquer manifestação da parte interessada, INTIME-SE a parte autora, via Mandado Judicial, para promover os atos e diligências que entender necessárias, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Int. CUMPRA-SE.
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