Luiz Fernando Mafra Negreiros
Luiz Fernando Mafra Negreiros
Número da OAB:
OAB/AM 005641
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJGO, TJAM, TRT11, TJSP, TRF1
Nome:
LUIZ FERNANDO MAFRA NEGREIROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000948-14.2024.5.11.0019 RECLAMANTE: LAIO DOS SANTOS LEMOS RECLAMADO: CATUNDA FC APOIO E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17fd424 proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO a expiração do prazo para pagamento previsto no edital de ID. 0de21d0, conforme certidão de ID. 2de1855 . Assim, DECIDO: I - EXECUTE-SE, observando-se os atos a seguir listados: 1. Não havendo pagamento no prazo assinalado, promova-se a penhora on-line, no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) contra CAMILA KANZLER CATUNDA DA SILVA, reiterando-se a ordem pelo prazo de 15 dias, via sistema SISBAJUD, em face da Executada, para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma conta judicial, os quais converto, desde já, em penhora. 2. Concretizada a penhora com o bloqueio junto ao SISBAJUD, dê-se ciência à executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, opor embargos à execução, querendo. 3. Restando infrutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora, bem como proceda-se pesquisa junto ao banco de dados do RENAJUD, INFOJUD, através do SNIPER, e inclua-se ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB em nome da executada, bem como inclua-se o devedor no Bando Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) para a expedição de certidão positiva de débito, e proceda-se à consulta no CCS e JUCEA. II. Com os resultados das pesquisas delineadas no item "6", notifique-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, advertindo-o(a) de que a sua inércia implicará na suspensão da execução pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 293 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região: Art. 293. Não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o processo ficará suspenso por até um ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art. 40 da Lei n.º 6.830/80). Parágrafo único. O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada - Item 106/90.106 do Manual do e-Gestão). III. Decorrido “in albis” o prazo de 30 (trinta) dias, sobreste-se o processo utilizando-se o fluxo próprio do Sistema Pje (Suspenso ou Sobrestado o processo por prescrição intercorrente - Cód. 12.259), independentemente de novo Despacho, até o fim do prazo elencado no art. 11-A da CLT (2 anos). Expeça-se certidão e intime-me o exequente sobre o início da contagem do prazo prescricional. Esclareço, por oportuno, que a prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende pelo mero pedido de diligência, mas apenas pela efetiva constrição patrimonial do executado ou citação do executado, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. IV. Expirado o prazo de 2 (dois) anos, certifique-se e façam conclusos para deliberação. Cumpra-se. MANAUS/AM, 03 de julho de 2025. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAIO DOS SANTOS LEMOS
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Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000948-14.2024.5.11.0019 RECLAMANTE: LAIO DOS SANTOS LEMOS RECLAMADO: CATUNDA FC APOIO E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17fd424 proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO a expiração do prazo para pagamento previsto no edital de ID. 0de21d0, conforme certidão de ID. 2de1855 . Assim, DECIDO: I - EXECUTE-SE, observando-se os atos a seguir listados: 1. Não havendo pagamento no prazo assinalado, promova-se a penhora on-line, no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) contra CAMILA KANZLER CATUNDA DA SILVA, reiterando-se a ordem pelo prazo de 15 dias, via sistema SISBAJUD, em face da Executada, para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma conta judicial, os quais converto, desde já, em penhora. 2. Concretizada a penhora com o bloqueio junto ao SISBAJUD, dê-se ciência à executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, opor embargos à execução, querendo. 3. Restando infrutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora, bem como proceda-se pesquisa junto ao banco de dados do RENAJUD, INFOJUD, através do SNIPER, e inclua-se ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB em nome da executada, bem como inclua-se o devedor no Bando Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) para a expedição de certidão positiva de débito, e proceda-se à consulta no CCS e JUCEA. II. Com os resultados das pesquisas delineadas no item "6", notifique-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, advertindo-o(a) de que a sua inércia implicará na suspensão da execução pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 293 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região: Art. 293. Não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o processo ficará suspenso por até um ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art. 40 da Lei n.º 6.830/80). Parágrafo único. O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada - Item 106/90.106 do Manual do e-Gestão). III. Decorrido “in albis” o prazo de 30 (trinta) dias, sobreste-se o processo utilizando-se o fluxo próprio do Sistema Pje (Suspenso ou Sobrestado o processo por prescrição intercorrente - Cód. 12.259), independentemente de novo Despacho, até o fim do prazo elencado no art. 11-A da CLT (2 anos). Expeça-se certidão e intime-me o exequente sobre o início da contagem do prazo prescricional. Esclareço, por oportuno, que a prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende pelo mero pedido de diligência, mas apenas pela efetiva constrição patrimonial do executado ou citação do executado, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. IV. Expirado o prazo de 2 (dois) anos, certifique-se e façam conclusos para deliberação. Cumpra-se. MANAUS/AM, 03 de julho de 2025. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CATUNDA FC APOIO E CONSERVACAO LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0053135-54.2019.8.26.0100 (processo principal 0181317-10.2009.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Adimplemento e Extinção - HSW ADM E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - - Espinela, Graça e Belmonte Sociedade de Advogados - Moto Traxx da Amazônia Ltda - - Jialing Group ForeignTrade & Development CO. - Luis Fernando Roxo Nobre - - Label Participações Ltda - - Norte Tech Serviços em Energia Ltda. - - Eudson Alexandre Freitas - Vistos. A arguição, tanto do exequente quanto do alegado leiloeiro, de que não teria ocorrido pagamento de comissão é inoportuna e não tem lugar neste processo. Recorde-se que a venda dos imóveis penhorados ocorreu por iniciativa particular (decisões de fls. 823 e 1.776/1.777), com proposta já homologada e já decorrido o prazo previsto no artigo 903, § 1º, do CPC, como se observa nas decisões de fls. 1.808 e 1.867/1.868 e na certidão de fl. 1.866. Oportuno destacar, ainda, que a alegação de falta de pagamento da comissão foi deduzida em 30/08/2024 (fls. 1.907/1.911), mais de dois meses após a prolação da decisão de fls. 1.867/1.868, publicada em 21/06/2024. Sem prejuízo, a questão já foi dirimida pela decisão de fl. 1.922, que relegou às vias próprias eventual discussão de obrigações envolvendo terceiros neste feito. No mais, não há nenhuma dúvida de que houve pagamento do valor da arrematação, já levantado pela parte exequente (fl. 1.896). Dessa forma, como já se havia também determinado no último parágrafo da decisão de fls. 1.867/1.868, com referência à renúncia da parte exequente ao remanescente do crédito exigido (fl. 1.861), declaro a obrigação satisfeita e JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a parte executada o recolhimento das custas finais, em guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, intime-se a parte executada, por carta, para recolhimento em 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 1.098, §§ 1º e 2º, das NSCGJ. Caso o comando não seja cumprido, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Em caso de intimação, por carta, direcionada ao endereço de citação, mas com Aviso de Recebimento negativo, considera-se o executado intimado, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, devendo a serventia prosseguir nos termos do parágrafo acima. Oportunamente, proceda-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SILVIA ZEIGLER (OAB 129611/SP), THIAGO HAOXOVELL DE LIRA (OAB 19175/AM), JOSE GOMES BANDEIRA FILHO (OAB 816/RO), FERNANDO PAULO MELO COLARES (OAB 29334/CE), FLAVIO CORREA DE OLIVEIRA (OAB 286565/SP), ANDRÉ FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 185441/SP), LUIZ FERNANDO MAFRA NEGREIROS (OAB 5641/AM), DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), EDUARDO DA GRAÇA (OAB 205687/SP), EDUARDO DA GRAÇA (OAB 205687/SP)
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Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FABIO RIVELLI (OAB 21074A/PA), ADV: LUIZ FERNANDO MAFRA NEGREIROS (OAB 5641/AM), ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), ADV: RODRIGO OTÁVIO BORGES MELO (OAB 6488/AM), ADV: EDUARDO KARAM SANTOS DE MORAES (OAB 9385/AM), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 1119A/AM), ADV: ANNESON FRANK PAULINO DE SOUZA (OAB 11981/AM) - Processo 0643085-35.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Jean Emerson Ribeiro PicançoB0 - REQUERIDO: B1Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio LibanêsB0 - B1Cristiano Silveira PaivaB0 - Vistos, etc. Expedido o alvará, intime-se o senhor perito para que junte o pertinente laudo pericial nos autos, para os devidos fins, no prazo de trinta dias.
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Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RICARDO DA CUNHA COSTA (OAB 5737/AM), ADV: PAULO CÉSAR ESPÍRITO SANTO DE GOUVÊA (OAB 4119/AM), ADV: LUIZ FERNANDO MAFRA NEGREIROS (OAB 5641/AM), ADV: SÉRGIO MARINHO LINS (OAB 2414/AM), ADV: ANDRÉ RODRIGUES PARENTE (OAB 15785/CE), ADV: TATIANE MEDINA OLIVEIRA (OAB 6336/AM), ADV: NELSON BRUNO VALENÇA (OAB 15783/CE), ADV: FLAVÍCIA DIAS DE SOUZA (OAB 6950/AM), ADV: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ADV: DANIEL CIDRÃO FROTA (OAB 19976/CE) - Processo 0346179-84.2007.8.04.0001 (001.07.346179-3) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - IMPETRANTE: B1Avislande Geisa da Silva MoraisB0 - IMPETRADO: B1Unip - Universidade PaulistaB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO: O pedido de cominação de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra; O pedido de cumprimento de sentença, haja vista a sua total inadequação. Advirta-se, ainda, que, tendo sido beneficiada pela gratuidade judiciária, deve incluir as custas processuais devidas pela parte executada, considerando-se que não houve adiantamento nestes autos. Mantenham-se os autos arquivados. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUIZ FERNANDO MAFRA NEGREIROS (OAB 5641/AM), ADV: ANA BÁRBARA MARTINS BACELAR (OAB 11404/AM), ADV: JÚLIO CÉSAR FRANCO DE SOUZA (OAB 6415/AM), ADV: EWERTON CARNEIRO DA SILVA (OAB 11062/AM), ADV: ANTONIO CLAUDIO PINTO FLORES (OAB 583A/AM), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 995A/AM) - Processo 0726551-19.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Keyce Moraes D'aquinoB0 - RÉU: B1E. F. Comercio de Veiculos Ltda (Automix Multimarcas)B0 - LITS. PASSIVO: B1Murano Veículos LtdaB0 - B1Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LtdaB0 - Analisados. Intimem-se as partes para que digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há interesse na produção de provas, devendo no mesmo prazo especificar e justificar a sua utilidade para o deslinde da causa. Caso haja interesse na produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento, juntem aos autos rol de testemunhas, acompanhado de suas respectivas qualificações. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para a fila de decisão interlocutória. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Fernando Mafra Negreiros (OAB 5641/AM), Kennedy Alves da Silva (OAB 5519/AM) Processo 0428876-69.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: SS Empreendimentos Imobiliários Ltda - Requerido: Raimundo Helio Marques de Souza - Trata-se de pedido formulado pela parte autora visando à exclusão da empresa Primlaks Brasil Ltda. do polo passivo da presente ação de adjudicação, sob o argumento de que a referida pessoa jurídica encontra-se inativa perante a Receita Federal, não possuindo, por conseguinte, capacidade de integrar validamente a relação processual. Requer, assim, o prosseguimento do feito exclusivamente em face do réu Raimundo Hélio Marques de Souza. Entretanto, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos a matrícula do imóvel que pretende adjudicar. Com efeito, a existência de matrícula individualizada e apta ao registro é condição essencial à propositura da ação de adjudicação compulsória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA. REGISTRO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO. CONDIÇÃO. COAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO. ALEGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os recursos especiais têm origem em três ações (ação de adjudicação compulsória, ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel e ação de despejo com reconvenção) julgadas em sentença única. 3. As questões controvertidas nos presentes recursos especiais podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ausência de averbação do desdobro do imóvel prometido à venda no Registro de Imóveis é obstáculo à procedência da ação de adjudicação compulsória; (iii) se o negócio jurídico de compra e venda está viciado pela coação e (iv) se houve pagamento do preço pela venda do imóvel objeto do contrato. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. A averbação do desmembramento do imóvel urbano, devidamente aprovado pelo Município, é formalidade que deve anteceder qualquer registro da área desmembrada. 6. A existência de imóvel registrável é condição específica da ação de adjudicação compulsória . 7. No caso dos autos, o desmembramento do terreno não foi averbado na matrícula do imóvel, condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória. 8. A inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - quanto às alegações de coação e de ausência de pagamento do preço - demandaria o reexame de matéria fático- probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Recursos especiais não providos. (STJ - Resp: 1851104 SP 2017/0260598-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Apresente a matrícula atualizada e individualizada do imóvel que pretende adjudicar, de nº 8892; 2) Junte o comprovante de quitação integral do valor do imóvel objeto da demanda, a fim de demonstrar o adimplemento da obrigação contratual; 3) Caso o imóvel esteja registrado em nome da empresa Primlaks Brasil Ltda., cuja exclusão se requer, apresente o contrato social da referida pessoa jurídica, devidamente registrado na Junta Comercial, com o fim de demonstrar a legitimidade da representação, inclusive para eventual ciência ou anuência dos sócios quanto ao pedido de exclusão. Com a juntada da matrícula do imóvel, será analisada a natureza jurídica da empresa Primlaks Brasil Ltda., ressaltando-se que, tratando-se de litisconsórcio necessário e unitário, não será possível sua exclusão do polo passivo. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Auton Francisco Furtado Maia (OAB 5821/AM), Luiz Fernando Mafra Negreiros (OAB 5641/AM), Deborah Moreira da Costa Souza (OAB 4956/AM), Roberto Marques da Costa (OAB 4135/AM), Lindonjorge dos Santos Matos (OAB 11902/AM), Tiago Cossettin Costa Beber (OAB 12129/AM), Adolfo Praia Ferreira do Nascimento (OAB 10804/AM), Bruno Infante Fonseca (OAB 16619/AM) Processo 0606694-86.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Condomínio Amazon Village - Requerido: A. Martins Construções Ltda. - Analisados. Trata-se de cumprimento de sentença interposto por Lindonjorge dos Santos Matos em face de A. Martins Construções Ltda. À fl. 206, decisão em que deferi a penhora no rosto dos autos no processo de nº 0255687-12.2008.8.04.0001, em trâmite na 9º Vara Cível e de Acidentes de Trabalho desta comarca. Às fls. 209-212, a exequente ingressou com exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que o advogado exequente é parte ilegítima para exigir de forma isolada a execução dos honorários de sucumbência, em vista do substabelecimento realizado pelos patronos anteriores ao exequente, bem como a falta de arbitramento do valor devido a cada um dos advogados. Às fls. 224-225, manifestação do exequente pela qual assevera que o substabelecimento efetivado pelo advogado anterior foi realizado sem reserva de poderes, de modo que é parte legítima para requerer de forma autônoma a execução dos referidos honorários. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, de pronto cumpre assinalar que o instituto exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo automático, bem como não foi concedido tal efeito por este juízo, de modo que a decisão de fl. 206 deveria ter sido cumprida a tempo e modo, à vista da satisfação do direito do exequente. Assim, ante a ausência de qualquer efeito suspensivo atribuído aos presentes autos, DETERMINO o envio imediato de ofício à 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho desta comarca, para a efetivação da penhora no rosto dos autos, na forma como deferida à fl. 206. Por seguinte, trato da admissibilidade da presente exceção de pré-executividade. As objeções ou exceções de pré-executividade, em que pese eventual distinção feita pela doutrina, servem, em síntese, ao interesse da defesa do executado para suscitar questão capaz de fulminar de plano a execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo ou decorrente do título ou, ainda, outros fatos que impliquem a ausência de algum dos atributos da obrigação e que a torne incerta, ilíquida ou inexigível, desde que o conhecimento de tais questões não necessite de dilação probatória. Desta forma, a exceção pode veicular pedidos de reconhecimento de nulidade que se funde em matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como ausência de pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, desde que evidentes e flagrantes. A jurisprudência reconhece também a possibilidade de manejo da petição quando a matéria depender de iniciativa das partes impondo, porém, que o tema seja demonstrado por prova pré-constituída e não dependa de maior instrução probatória. Neste sentido, Araken de Assis (2021) leciona que: A exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta. (...) Nada obstante, a exceção continua adequada para pôr em causa a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, que é nulidade cominada (art. 618, I), conforme decidiu a 3ª Turma do STJ, e a própria exequibilidade do título apresentado. Vale ressaltar, por fim, que a doutrina e jurisprudência são pacíficas ao concordarem que a exceção de pré-executividade pode ser interposta a qualquer tempo, considerando que se fundam no direito de petição e tem objetivo de impedir injusta interferência judicial sobre o patrimônio do executado, dada a existência de nulidade absoluta que fulmina de morte os atos executivos postos em marcha. Pois bem, observo que a exceção intentada nos presentes autos limita-se a questionar a legitimidade ativa do exequente para executar os honorários de sucumbência, em vista de substabelecimento efetivado nos autos. Quanto aos honorários devidos ao advogado, especialmente no que concerne ao substabelecimento, a lei 8.906/94 (Estatuto da Advogacia) é clara ao dispor expressamente, e seu art. 26, que "o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento". Assim, o entendimento em sentido contrário é de não há objeção ao advogado substabelecido sem reserva de poderes em proceder com a execução dos honorários de forma autônoma, sem a necessidade de atuação do patrono substabelecente, em vista do caráter de transferência definitiva dos poderes ao advogado substabelecido presente no instituto, inclusive com parte substancial da doutrina e jurisprudência o equiparando à renúncia de mandato em favor do substabelecido. No caso, em que pese a alegação da executada de que o exequente não seria parte legítima para exigir de forma isolada os honorários de sucumbência, noto que o substabelecimento juntado pelos patronos anteriores da autora, fl. 121, foi efetivado sem reserva de poderes, de modo que não há impedimento ao advogado constituído nos autos que realize, de forma autônoma e isolada, a execução do crédito que lhe é devido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 2506425, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 02/08/2024). Corrobora a jurisprudência neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO SUBSTABELECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. PERSECUÇÃO DA ÍNTEGRA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a eventual legitimidade, por parte do advogado substabelecido, para perseguir a íntegra do crédito referente aos honorários de advogado fixados em favor dos patronos da parte vencedora na demanda de origem. 2. A legitimidade para o exercício da pretensão insatisfeita, no caso de crédito constituído por honorários de advogado, é concorrente. Assim, tanto a parte vencedora quanto o respectivo advogado têm legitimidade para exigir o aludido crédito, de acordo com a regra prevista no art. 23 da Lei nº 8.906/1994 . 2.1. De acordo com a regra prevista no art. 26, da Lei nº 8 .906/1994, o advogado substabelecido com reserva de poderes não tem legitimidade para postular honorários de sucumbência sem a intervenção do substabelecente. 2.2. Na hipótese, no entanto, não houve o substabelecimento com reserva de poderes, de modo que o recorrente é parte legítima para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença destinada ao pagamento de crédito decorrente da condenação ao pagamento dos mencionados honorários. 2.3. Por essas razões já havia sido proferida a decisão, ora confirmada, que deferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. 3 . Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07217873820248070000 1908928, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/09/2024) [grifei] Por todo o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade aventada, para NEGAR PROVIMENTO ao intento, determinando o regular prosseguimento do feito. À Secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Tude Moutinho da Costa (OAB 564/AM), Luiz Fernando Mafra Negreiros (OAB 5641/AM), Deborah Moreira da Costa Souza (OAB 4956/AM), Thammy das Neves Athayde (OAB 7312/AM), Rodrigo Fernando de Almeida Oliveira (OAB 189340/SP), Bruno Infante Fonseca (OAB 16619/AM), Rodrigo Fernando de Almeida Oliveira (OAB 189340/SP) Processo 0364038-16.2007.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Marco Lúcio Souto Maior de Athayde - Requerida: Construtora A. Martins Construções Ltda. - Assim, por conta do Princípio da Promoção pelo Estado da Solução de Conflitos por autocomposição. Determino a remessa ao CEJUSC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Fernando Mafra Negreiros (OAB 5641/AM), Katiuscia Raika da Câmara Elias (OAB 5225/AM) Processo 0460121-98.2024.8.04.0001 - Sobrepartilha - Requerente: R. G. da C. B. - Requerido: P. R. F. B. - Vistos. Considerando o exposto na página 230 e argumentos apresentados pelas partes, concedo o prazo de 5 dias para o executado juntar nos autos a comprovação da deflagração do procedimento de transferência do imóvel. À autora, cabe o dever de fornecer os documentos necessários que estiverem sob sua posse bem como assinar o que for exigido pelos agentes públicos competentes para a efetivação do registro de transmissão do imóvel objeto do acordo. Intimem-se as partes para manifestação sobre xxxx.
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