Luiz Fernando Mafra Negreiros
Luiz Fernando Mafra Negreiros
Número da OAB:
OAB/AM 005641
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJGO, TRT11, TJAM
Nome:
LUIZ FERNANDO MAFRA NEGREIROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Fernando Mafra Negreiros (OAB 5641/AM), Tatiane Medina Oliveira (OAB 6336/AM), LIVIA MAIA CHÃ DE ARAÚJO (OAB 19120/AM) Processo 0631006-29.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: B. S. - 1. DÊ-SE vista ao Ministério Público. 2. Após, VOLTEM-ME imediatamente conclusos. Int. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Fernando Mafra Negreiros (OAB 5641/AM), Tatiane Medina Oliveira (OAB 6336/AM) Processo 0219236-31.2021.8.04.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Requerente: Pneu Forte Ltda. - Defiro o pedido de fls. 100 dos autos. Expeça-se a competente citação, via A.R, no endereço indicado, conforme solicitado. Custas pagas (fls. 101/106). Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Fernando Mafra Negreiros (OAB 5641/AM), Yvon José Ramalho Gomes (OAB 2791/AM), Ketlen Bezerra Figueira (OAB 15567/AM) Processo 0603176-10.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: C. M. R. de F. - Requerido: E. de A. T. - Vistos, Narram os presentes autos sobre uma AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS, que foi proposta por M. E. F. S., uma criança de 01 (um) ano de idade, devidamente representada por sua genitora, a Sra. C. M. R. DE F., em face do requerido E. DE A. T., onde ambos os polos encontram-se devidamente identificados e qualificados na exordial. Acompanhando a inicial, vieram os documentos de fls. 11 a 59. "In Casu", a genitora informa que teve um breve relacionamento com o requerido, descobrindo posteriormente que estava grávida. Com dois meses de gravidez e por estar desamparada pelo requerido, passou a ter um relacionamento com W. L. S., mudando-se para a cidade de Curitiba/PR., sendo que este cidadão registrou a infante como sua filha biológica, conforme certidão de nascimento à fl. 83; contudo, a relação paterna com a infante chegou ao fim com o falecimento do Sr. W. L. S., ocorrido no dia 29/08/2024. Então, durante audiência de abertura de Exame de DNA, às fls. 121, foi apresentado o laudo de fls. 122/125, confirmando a inexistência de paternidade biológica entre o Requerido e a autora. A parte requerente manifestou inconformismo com o resultado de DNA e requereu a realização de novo exame, às fls. 154/155. Às fls. 159/160, encontramos Decisão Interlocutória indeferindo o pedido de realização de novo exame por inexistência de provas satisfatórias de vício ou erro no exame de DNA; bem como declarou encerrada a fase de instrução processual e abriu prazo para manifestações finais. Alegações finais da requerente, fls. 164/172 e do requerido, às fls. 173/179. Ademais, deixo consignado que o processo contou com a devida intervenção do Ministério Público. É O RELATÓRIO. DECIDO. Desde logo, analisando a presente Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos, fundamentada no artigo 1.601 do Código Civil, pela qual a autora, chamada M. E. F. S. busca a (confirmação judicial) da existência de vínculo biológico com o investigado, E. DE A. T.; porquanto, dentro de uma probabilidade (a rigor) absoluta, CUJO NÍVEL DE CONFIANÇA DO EXAME DE DNA É DE 99,9999% PARA DETERMINARUMA PATERNIDADE; E DE 100% (cem por cento) PARA A EXCLUSÃO DE UMA PATERNIDADE QUESTIONADA, segundo ampla doutrina e vasta jurisprudência pátrias e pelo que diz o documento das folhas 122/125; PODEMOS CONCLUIR, em definitivo, QUE O INVESTIGADO NÃO É O PAI BIOLÓGICO, nem tão pouco afetivo, DA INVESTIGANTE, razões pelas quais deve prevalecer tal entendimento. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. Ex positis, fundamentado no que preleciona o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e diante do resultado negativo do Exame de DNA de fls. 122/125; REJEITO A PRETENSÃO AUTORAL; E, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, devendo a Sra. Diretora de Secretaria diligenciar a respeito. SEM (outras) CUSTAS e SEM HONORÁRIOS, por força do art. 98 do CPC. P. R. I. CUMPRA-SE, com as cautelas de estilo e com a urgência que a ação requer. Após as providências de estilo e transitando em julgado, PROCEDA-SE a baixa e o devido arquivamento do feito.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUIZ FERNANDO MAFRA NEGREIROS (OAB 5641/AM), ADV: TATIANE MEDINA OLIVEIRA (OAB 6336/AM) - Processo 0714900-58.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Cheque - REQUERENTE: B1Anderson Cruz de SouzaB0 - Inicialmente, tendo em vista o noticiado falecimento do segundo requerido e a existência de inventário judicial (nº 0564087-77.2024.8.04.0001) tramitando perante o juízo da Vara de Órfãos e Sucessões desta comarca, determino a citação do Espólio de José Vicente Ferreira Filho, na pessoa da Inventariante, Srª Joselma Bezerra Gomes, bem como da empresa Viação Cidade de Manaus (atualmente denominada como Rural Empreendimentos e Participações Ltda), observando-se os endereços indicados às fls. 100/101. Expeçam-se os respectivos expedientes de citação, em cumprimento à decisão de fl. 80. De par com isso, antes do seu cumprimento, fica o requerente intimado a comprovar nos autos o pagamento das despesas de citação, ou sua complementação, se for o caso, conforme Lei Estadual n. 6.646/2023, de 15/12/2023-TJAM, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RAFAEL FERNANDO TIESCA MACIEL (OAB 7187/AM), ADV: FERNANDO SOUZA MACHADO (OAB 5975/AM), ADV: FERNANDO SOUZA MACHADO (OAB 5975/AM), ADV: ERIVELTON FERREIRA BARRETO (OAB 5568/AM), ADV: ANDRÉA FONSECA OLIVEIRA (OAB 5959/AM), ADV: FLÁVIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 5960/AM), ADV: LUIZ FERNANDO MAFRA NEGREIROS (OAB 5641/AM), ADV: ERIVELTON FERREIRA BARRETO (OAB 5568/AM) - Processo 0705456-79.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Execução Contratual - REQUERENTE: B1CITIZEN WATCH DO BRASIL S/AB0 - REQUERIDO: B1Industrial Oriente de Polímeros LTDAB0 - B1Inventariante : Ametista Simão PizzoniaB0 e outro - Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CITIZEN WATCH DO BRASIL S/A em face de Industrial Oriente de Polímeros LTDA e outros. O executado Luiz Mario Pizzonia figurou como fiador solidário em contrato de locação que originou a ação de cobrança, e seu falecimento ocorreu após a prolação da sentença. Em decisão de fls. 939-943, este Juízo analisou os Embargos de Declaração opostos pela Industrial Oriente de Polímeros LTDA, negando-lhes provimento por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, bem como determinou a citação da inventariante Ametista Simão Pizzonia e a intimação dos advogados da executada para esclarecerem a não comunicação do falecimento do executado fiador solidário. A inventariante Ametista Simão Pizzonia, representando o espólio de seu falecido cônjuge, apresentou Impugnação às fls. 965-991. Em sua defesa, a inventariante requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. Argumentou sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução, seja em nome próprio ou como inventariante, sob o fundamento de que a fiança é contrato personalíssimo que se extingue com o falecimento do fiador. Aduziu a ausência de habilitação regular do espólio nos autos da execução e a inviabilidade da penhora no rosto dos autos do inventário por ausência de liquidez e certeza dos bens. Defendeu a responsabilidade primária dos devedores solidários vivos e solventes, e a ausência de bens disponíveis no espólio que pudessem arcar com a dívida. Por fim, suscitou a invalidade da fiança pela ausência de outorga uxória da cônjuge, requerendo a extinção do feito em relação à sua pessoa e ao espólio, e a condenação da exequente em honorários advocatícios. A exequente, CITIZEN WATCH DO BRASIL S/A, apresentou manifestação à Impugnação às fls. 1014- 1040. Em sua manifestação, a exequente refutou as preliminares arguidas. Sustentou que as questões processuais anteriores ao falecimento do de cujus estão preclusas. Impugnou o pedido de justiça gratuita do espólio, afirmando que este possui grande acervo patrimonial. Defendeu a legitimidade do espólio e da inventariante para compor o polo passivo da execução. Alegou que as obrigações decorrentes da fiança não se extinguem com a morte do fiador para dívidas vencidas antes do óbito, conforme art. 836 do Código Civil. Quanto à ausência de outorga uxória, juntou certidão de casamento comprovando que o regime de bens era o de separação total, o que dispensa a outorga. Adicionalmente, sustentou que o de cujus era sócio da empresa executada à época da fiança, e que a garantia beneficiou o casal. Requereu a declaração de finalização da suspensão do processo, o prosseguimento da execução e o deferimento da penhora no rosto dos autos do inventário ou diretamente nos bens, em sede de tutela de urgência. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Conforme consignado na decisão de fls. 939/943, a Sra. Ametista Simão Pizzonia foi citada na qualidade de inventariante do espólio do fiador solidário Luiz Mario Pizzonia. O artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, a propósito: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - o espólio, pelo inventariante; Da mesma forma, o artigo 618, inciso I, do CPC, incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. Portanto, a legitimidade da inventariante para representar o espólio decorre diretamente da lei. A Impugnante alega a invalidade da fiança em virtude da ausência de outorga uxória de sua parte. De fato, o artigo 1.647, inciso III, do Código Civil exige a autorização do cônjuge para a prestação de fiança, ressalvado o regime da separação absoluta de bens. A Súmula 332 do STJ estabelece que "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". Contudo, a exequente apresentou certidão de casamento que comprova que o regime de bens de Luiz Mario Pizzonia e Ametista Simão Pizzonia era o de separação total de bens. O próprio artigo 1.647 do Código Civil excepciona a exigência da outorga uxória para os casamentos sob o regime de separação absoluta de bens, transcrevo: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...) Nesse sentido, a Súmula 332 do STJ, de 2008, não se aplica ao caso concreto, em razão da ressalva legal. A jurisprudência do STJ é clara ao afastar a necessidade de outorga uxória em casamentos regidos pela separação total de bens. Ademais, há precedentes que mitigam a aplicação da Súmula 332/STJ em situações em que a garantia beneficiou o casal ou a própria atividade empresarial do fiador. Nesse sentido: Peculiaridades do caso concreto que afastam o entendimento da Súmula 332/STJ. Além de o recorrente ter conhecimento da garantia, obteve proveito da locação, utilizando-se do imóvel para administrar a sua própria empresa. Incidência da Súmula 7/STJ." (STJ, AgRg no REsp 1061373/SP, 6a Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07/02/2012). No presente caso, restou incontroverso que a garantia da fiança beneficiou o casal, não havendo nenhuma má-fé, além de não se exigir outorga em razão do regime de bens, motivo pelo qual não prospera a alegação de nulidade. Sustenta a inventariante que, com o falecimento do fiador, a obrigação fidejussória estaria extinta, não podendo o espólio ser responsabilizado. Com efeito, a fiança é um contrato de natureza personalíssima, extinguindo-se com a morte do fiador. Entretanto, as obrigações constituídas até a data do óbito transmitem-se aos herdeiros, limitadas às forças da herança, nos termos do art. 836 do Código Civil. Conforme demonstrado pela exequente, os valores são decorrentes de débito de responsabilidade do de cujus vencido antes de seu falecimento. A sentença de mérito que condenou o fiador foi proferida antes do óbito. Portanto, não se trata de perpetuação da fiança após a morte, mas sim da responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas já constituídas até a data do óbito, dentro dos limites do patrimônio herdado. Assim, não merece prosperar a alegação da inventariante quanto à extinção da fiança para as dívidas constituídas antes do falecimento. O artigo 796 do CPC é claro ao dispor que "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube." A exequente comprovou que ainda não houve a partilha entre os herdeiros, e que o espólio possui um vultoso acervo patrimonial, com numerário depositado em conta judicial e diversos imóveis. Dessa forma, a legitimidade para o pagamento da dívida, neste momento processual, é do espólio, nos limites da herança. Avançando, a inventariante sustenta que eventuais devedores solidários vivos e solventes deveriam ser executados prioritariamente. Tal tese não prospera. A exequente demonstrou que o de cujus Luiz Mario Pizzonia figurava como fiador solidário, o que, conforme o artigo 828, inciso II, do Código Civil, afasta o benefício de ordem. Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente; II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; III - se o devedor for insolvente, ou falido. Além disso, a exequente provou que o de cujus era sócio da empresa executada à época da prestação da fiança, e que a atividade da empresa se beneficiava diretamente do imóvel locado. Portanto, não se trata de mero fiador, mas de uma parte que tinha interesse direto na relação locatícia. A faculdade do credor de exigir a dívida de um ou de todos os devedores solidários não pode ser utilizada para privilegiar a inércia ou a tentativa de eximir-se da responsabilidade. Tendo o de cujus se obrigado como devedor solidário e se beneficiado da operação, a alegação de responsabilidade primária de outros devedores não pode ser óbice à execução contra o espólio, que é legalmente responsável pela dívida. Defende a inventariante que a penhora no rosto dos autos não é instrumento apto a substituir a via legal da habilitação de crédito no inventário. No entanto, a penhora no rosto dos autos é medida cautelar destinada a reservar ao exequente direitos sobre eventuais valores adjudicados ou partilhados ao espólio, não se confundindo com a habilitação de crédito e tampouco representando expropriação imediata. A exequente demonstrou que o inventário do de cujus está na fase de conclusão do plano de partilha, o que representa um perigo de dano ao resultado útil do processo, uma vez que, após a partilha, os herdeiros responderão nos limites do que receberam, o que pode dificultar a satisfação do crédito. Considerando o elevado valor do crédito exequendo (R$ 1.566.879,56) e a existência de numerário suficiente depositado em conta judicial no inventário (R$ 4.309.145,74), além de diversos imóveis vinculados ao espólio, a penhora no rosto dos autos do inventário mostra-se medida plenamente viável e necessária para assegurar o crédito. Dada a iminência da partilha, a urgência se justifica para garantir a efetividade da execução. A penhora no rosto dos autos do inventário é o meio mais seguro para vincular o patrimônio do espólio à presente execução, evitando-se o risco de dissipação dos bens ou a necessidade de buscar os herdeiros individualmente após a partilha. Diante do exposto, e com fulcro nos artigos 75, VII, 618, I, 779, II, 796 e 860 do Código de Processo Civil, e nos artigos 836, 1.642, I e 1.997 do Código Civil, DECIDO: Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, nulidade por ausência de outorga uxória e extinção da fiança, reconhecendo a plena legitimidade do espólio de Luiz Mario Pizzonia, representado pela inventariante Sra. Amestita Simão Pizzonia, para responder pelo débito exequendo, nos termos da fundamentação; Afastar a alegação de invalidade da fiança por ausência de outorga uxória, tendo em vista o regime de separação total de bens do casamento do fiador, que dispensa tal formalidade, bem como o benefício direto da garantia à atividade empresarial do de cujus Reconheçer a transmissibilidade da obrigação fidejussória ao espólio, limitada às forças da herança, nos moldes do art. 836 do CC; Afastar a tese de responsabilidade primária dos devedores solidários vivos, facultando ao exequente a cobrança do espólio; Deferir o pedido de tutela de urgência formulado pela exequente CITIZEN WATCH DO BRASIL S/A e, consequentemente, determinar a penhora no rosto dos autos do inventário nº 1011827-49.2017.8.26.0566, que tramita na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Carlos, SP, no valor de R$ 1.566.879,56 (um milhão, quinhentos e sessenta e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), devendo a exequente providenciar o necessário para o cumprimento desta decisão; Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Carlos, SP, comunicando a penhora no rosto dos autos do inventário nº 1011827-49.2017.8.26.0566 Oportunizar o espólio executado, por intermédio da sua inventariante, a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada hipossuficiência mediante apresentação dos seguintes documentos: (i) a declaração do imposto de renda atual ou de isento; (ii) os extratos bancários e as faturas de cartão de crédito dos últimos 03(três) meses e (iii) os 3 (três) últimos contracheques ou a cópia da CTPS demonstrando não possuir vínculo trabalhista, além de eventuais gastos/dívidas, a fim de aferir-se a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Condenar a parte impugnante ao pagamento das custas do incidente e dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da execução, tendo em vista a improcedência das impugnação apresentada, nos termos do art. 85, § 2o, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Fernando Mafra Negreiros (OAB 5641/AM), Tatiane Medina Oliveira (OAB 6336/AM) Processo 0627329-20.2018.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Pneu Forte Ltda. - DETERMINO a remessa dos autos à Unidade de Processamento Judicial vinculada a este Juízo para que promova o cumprimento da totalidade das determinações judiciais pendentes, COM URGÊNCIA, às fls. 182. Em caso de impossibilidade de cumprimento no prazo oportuno, desde já determino que o (a) Diretor (a) responsável pela unidade respectiva certifique os motivos do impedimento, no prazo de 24 (vinte e quatro horas). Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Fernando Mafra Negreiros (OAB 5641/AM), Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0652168-75.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. - Executado: M. J. A. de Figueiredo - Tendo em vista a consulta realizada via sistema Sisbajud, foi constatado que a Requerida não possui contas para consultadas de endereços através do sistema Sisbajud, conforme CERTIDÃO de fl. 310, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, dar prosseguimento ao feito.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Fernando Mafra Negreiros (OAB 5641/AM) Processo 0638132-62.2018.8.04.0001 - Execução Fiscal - Executado: Industria e Comercio de Alimentos Moraes Ltda - Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo previsto para cumprimento dos acordos (fls. 47-48, 65-66 e 78-79), intime-se a exequente, via portal eletrônico, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, requeira o que for de direito. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. À secretaria para as providências de praxe. P.I.C. Manaus, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) MARCO A P COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP), Adimir Netto Cardoso Marinho (OAB 14150/AM), Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB 598A/AM), Andre Almeida Blanco (OAB 147925/SP), Milton Antônio Rivera Reyes (OAB 9851/AM), Mário Antônio Sussmann (OAB 3250/AM), Camila de Mendonça Bandeira (OAB 297095/SP), Ana Carolina Amaral de Messias (OAB 9171/AM), William Daniel Brasil David (OAB 6796/AM), Cláudia da Silva David (OAB 4863/AM), Luiz Fernando Mafra Negreiros (OAB 5641/AM) Processo 0223987-47.2010.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Rio Limpo Indústria e Comércio de Resíduos Ltda - Requerida: Cetram - Central de Energia e Tratamento de Resíduos da Amazônia - Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Rio Limpo Indústria e Comércio de Resíduos Ltda em face de Cetram - Central de Energia e Tratamento de Resíduos da Amazônia. Conforme decisão de fls. 597/600, foi negado o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, mantendo a decisão anterior em seus demais termos. De análise dos autos de n.º 0235686-35.2010.8.04.0001, houve interposição de Recurso de Apelação em face da Sentença proferida, estando atualmente em instância superior para julgamento. Portanto, REITERO o cumprimento da decisão de fls. 540/556 e determino a suspensão destes autos até o trânsito em julgado do processo n.º 0235686-35.2010.8.04.0001, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Ressalto que, cabe às partes informarem acerca de seu trânsito em julgado, para ativação do processo. À Secretaria para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Fernando Mafra Negreiros (OAB 5641/AM), Varcily Queiroz Barroso (OAB 2683/AM), Tiago Borges dos Santos (OAB 10890/AM), Patrick Portela da Silva (OAB 14219/AM), Leticia Vieira Magalhães (OAB 114263/RS) Processo 0449381-81.2024.8.04.0001 - Averiguação de Paternidade - Requerente: C. D. de A. - Requerido: V. J. D. M. - CERTIFICO que, em cumprimento ao(à) despacho/decisão retro do MM. Juiz de Direito. Dr. Odílio Pereira Costa Neto, fica pautada Audiência de abertura de exame de DNA, a ser realizada pela modalidade presencial ou virtualmente, por meio da plataforma Google Meet, para o dia 24/06/2025 às 08:30h, por meio de link: meet.google.com/jhz-wxni-asi As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 695, §4º, do CPC/2015). CERTIFICO ainda que, nesta data, são os autos encaminhados para intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública/Advogado, a fim de que tomem ciência da designação da audiência e informem a modalidade da audiência presencial ou virtual. Sendo expedidas neste ato as respectivas citações/intimações.