Cássia Luciana Da Conceição Rocha
Cássia Luciana Da Conceição Rocha
Número da OAB:
OAB/AM 007819
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
206
Total de Intimações:
234
Tribunais:
TJRJ, TRT11, TJAM, TRF1
Nome:
CÁSSIA LUCIANA DA CONCEIÇÃO ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 234 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032936-59.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIRLEY PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA LUCIANA DA CONCEICAO ROCHA - AM7819 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SIRLEY PEREIRA DA SILVA CASSIA LUCIANA DA CONCEICAO ROCHA - (OAB: AM7819) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002646-95.2023.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: K. E. M. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA LUCIANA DA CONCEICAO ROCHA - AM7819 e ANDERSON AXCEL FERREIRA FELIX - AM14844 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: K. E. M. P. ANDERSON AXCEL FERREIRA FELIX - (OAB: AM14844) CASSIA LUCIANA DA CONCEICAO ROCHA - (OAB: AM7819) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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Tribunal: TJAM | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CÁSSIA LUCIANA DA CONCEIÇÃO ROCHA (OAB 7819/AM) - Processo 0607076-16.2015.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ALIMENTANDA: B1V.S.F.B0 - Vistos. Intime-se a parte autora para no prazo de, prazo de 05 (cinco) dias, manifesta sobre o mandado negativo.
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Tribunal: TJAM | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CÁSSIA LUCIANA DA CONCEIÇÃO ROCHA (OAB 7819/AM), ADV: MARIA AUXILIADORA DE PAULA BRAZ (OAB 3615/AM) - Processo 0450740-03.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - REQUERENTE: B1Frank Monteiro de CamposB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - De ordem, fica intimada a parte executada para proceder o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042424-38.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO NOGUEIRA XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA LUCIANA DA CONCEICAO ROCHA - AM7819 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARLOS ANTONIO NOGUEIRA XAVIER CASSIA LUCIANA DA CONCEICAO ROCHA - (OAB: AM7819) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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Tribunal: TRT11 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA RORSum 0000100-23.2025.5.11.0009 RECORRENTE: BERTOLINI CONSTRUCAO NAVAL DA AMAZONIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: NATANAEL RIBEIRO LEAL E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) TRANSPORTES BERTOLINI LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 6af05ad, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25060510484721600000014287348, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Grupo Econômico por Coordenação. Transferência de Empregado. Confissão em Documento Oficial (eSocial). Responsabilidade Solidária. Multa do Art. 477 da CLT. Atraso na Entrega de Documentos. Recursos Desprovidos. I. Caso em exame Trata-se de recursos ordinários interpostos por duas empresas contra sentença que reconheceu a formação de grupo econômico e as condenou solidariamente ao pagamento de verbas rescisórias e multas. A controvérsia originou-se da transferência de um empregado entre as reclamadas, seguida de dispensa em que não foram liberados o FGTS e a respectiva multa de 40% referentes ao período anterior à transferência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a declaração prestada pela própria empregadora ao sistema eSocial, informando a "Transferência de empregado para empresa do mesmo grupo empresarial", é prova suficiente para configurar o grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, atraindo a responsabilidade solidária; e (ii) se a não entrega da documentação completa para saque do FGTS no prazo legal enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. Razões de decidir 3. A declaração prestada pelo empregador a órgão oficial, como o eSocial, de que a movimentação do trabalhador se deu por transferência entre empresas do mesmo grupo, constitui confissão extrajudicial e prova robusta da atuação conjunta e do interesse integrado. Tal fato, por si só, é suficiente para a caracterização do grupo econômico por coordenação, conforme previsto no art. 2º, § 3º, da CLT, independentemente da identidade de objeto social ou de prova de controle hierárquico. 4. Reconhecido o grupo econômico, as empresas são solidariamente responsáveis por todas as obrigações decorrentes da relação de emprego. A quitação rescisória, nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, é ato complexo que exige o pagamento das verbas e a entrega da documentação necessária à movimentação dos direitos do trabalhador. A falha na entrega de documentos que impediu o acesso ao FGTS e à respectiva multa de 40% dentro do prazo de 10 dias configura mora e justifica a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo artigo. IV. Dispositivo e tese 5. Recursos Ordinários conhecidos e não providos. Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 2º, §§ 2º e 3º; e art. 477, §§ 6º e 8º. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pela reclamadas, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda recorrente e, no mérito, negar-lhes provimento para manter inalterada a Sentença recorrida, na forma da fundamentação." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 26 de junho a 1º de julho de 2025. JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Relatora MANAUS/AM, 04 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES BERTOLINI LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA RORSum 0000100-23.2025.5.11.0009 RECORRENTE: BERTOLINI CONSTRUCAO NAVAL DA AMAZONIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: NATANAEL RIBEIRO LEAL E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) NATANAEL RIBEIRO LEAL, de parte, do teor do Acórdão de Id. 6af05ad, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25060510484721600000014287348, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Grupo Econômico por Coordenação. Transferência de Empregado. Confissão em Documento Oficial (eSocial). Responsabilidade Solidária. Multa do Art. 477 da CLT. Atraso na Entrega de Documentos. Recursos Desprovidos. I. Caso em exame Trata-se de recursos ordinários interpostos por duas empresas contra sentença que reconheceu a formação de grupo econômico e as condenou solidariamente ao pagamento de verbas rescisórias e multas. A controvérsia originou-se da transferência de um empregado entre as reclamadas, seguida de dispensa em que não foram liberados o FGTS e a respectiva multa de 40% referentes ao período anterior à transferência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a declaração prestada pela própria empregadora ao sistema eSocial, informando a "Transferência de empregado para empresa do mesmo grupo empresarial", é prova suficiente para configurar o grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, atraindo a responsabilidade solidária; e (ii) se a não entrega da documentação completa para saque do FGTS no prazo legal enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. Razões de decidir 3. A declaração prestada pelo empregador a órgão oficial, como o eSocial, de que a movimentação do trabalhador se deu por transferência entre empresas do mesmo grupo, constitui confissão extrajudicial e prova robusta da atuação conjunta e do interesse integrado. Tal fato, por si só, é suficiente para a caracterização do grupo econômico por coordenação, conforme previsto no art. 2º, § 3º, da CLT, independentemente da identidade de objeto social ou de prova de controle hierárquico. 4. Reconhecido o grupo econômico, as empresas são solidariamente responsáveis por todas as obrigações decorrentes da relação de emprego. A quitação rescisória, nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, é ato complexo que exige o pagamento das verbas e a entrega da documentação necessária à movimentação dos direitos do trabalhador. A falha na entrega de documentos que impediu o acesso ao FGTS e à respectiva multa de 40% dentro do prazo de 10 dias configura mora e justifica a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo artigo. IV. Dispositivo e tese 5. Recursos Ordinários conhecidos e não providos. Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 2º, §§ 2º e 3º; e art. 477, §§ 6º e 8º. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pela reclamadas, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda recorrente e, no mérito, negar-lhes provimento para manter inalterada a Sentença recorrida, na forma da fundamentação." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 26 de junho a 1º de julho de 2025. JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Relatora MANAUS/AM, 04 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATANAEL RIBEIRO LEAL