Gabriela De Brito Coimbra
Gabriela De Brito Coimbra
Número da OAB:
OAB/AM 008889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela De Brito Coimbra possui 96 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TRT11, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TST, TRT11, TRF1, TJAM
Nome:
GABRIELA DE BRITO COIMBRA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (12)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
RECURSO DE REVISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002011-78.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002011-78.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO COIMBRA FILHO - AM3252-A, DIEGO AMERICO COSTA SILVA - AM5819-A, GABRIELA DE BRITO COIMBRA - AM8889-A, VALERIA SCHNEIDER DO CANTO - SP251989-A, DELIAN PEREIRA DOS SANTOS - AM11743 e ROSEANE TORRES LIMA - AM10525-A POLO PASSIVO:ROSANGELA AMORIM DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO COIMBRA FILHO - AM3252-A, GABRIELA DE BRITO COIMBRA - AM8889-A, DIEGO AMERICO COSTA SILVA - AM5819-A, VALERIA SCHNEIDER DO CANTO - SP251989-A, DELIAN PEREIRA DOS SANTOS - AM11743 e ROSEANE TORRES LIMA - AM10525-A RELATOR(A):MARCELO ELIAS VIEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002011-78.2016.4.01.3200 RELATÓRIO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator em auxílio): Trata-se de recursos de apelação interpostos por i) LUCIMAR VIDINHA GOMES; ii) SULENE SOCORRO CARVALHO VERÍSSIMO; iii) JANDERSON FERNANDES RIBEIRO; iv) ROSÂNGELA AMORIM DA SILVA; e pelo v) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra sentença pela qual os réus foram condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade e multa, pela prática do delito capitulado no art. 2º, §2º e §4º, II, III, IV e V, todos da Lei 12.850/2013(ID 316622119 - doc. 16 - fls. 133/284 e ID 316622120 - doc. 17 - fls. 01/71). I - Apelação da recorrente LUCIMAR VIDINHA GOMES A defesa de LUCIMAR GOMES alega, nas suas razões recursais, que não existem provas de que tenha ela promovido a obtenção de prisão domiciliar em favor de presos integrantes da facção criminosa Família do Norte - FDN, uma vez que tal assertiva foi baseada em depoimento de testemunha que, em interrogatório judicial, afirmou ter "ouvido dizer" que a ora recorrente teria cometido tal ato, carecendo essa afirmação de suporte probatório idôneo. Sustenta que o fato de a recorrente ter orientado seus clientes a elaborar abaixo assinado para a permanência do Juiz de Execuções Penais na respectiva Vara não caracteriza nenhum crime, sob o argumento de que o fator determinante para essa iniciativa se deu em virtude do senso de justiça e de valorização dos Direitos Humanos pelo referido magistrado, fazendo com que "o indivíduo encarcerado seja reinserido a sociedade e não ao crime". Afirma que o fato de a recorrente estabelecer parcerias ou de fornecer endereço comercial em conjunto com outros advogados não autoriza concluir que ela atuava exclusivamente em favor da facção criminosa Família do Norte - FDN, destacando que "em uma breve pesquisa é fácil constatar que mesma atua profissionalmente nas áreas cível, de família e trabalhista, não havendo a suso mencionada exclusividade" em favor da FDN; bem como assevera que "o fato da apelante ter participado da festa de aniversário da filha do senhor “Zé Roberto”, em nenhum momento demonstra intensa ligação da Apelante com a ORCRIM, pois ir a uma festa de aniversário não é crime e não se tem notícia no universo jurídico de que tal situação é elemento de aumento de pena". Pontua que a recorrente "esclareceu em juízo por ocasião de seu interrogatório que conhece o “Zé Roberto” desde sua infância, admitiu que esteve na festa de aniversário da filha do mesmo e quem afirma que a mesma é advogada da ORCRIM é o Zé Roberto, evidenciando a confiança entre cliente e constituído", sustentando, por fim, a atipicidade da conduta que lhe é imputada, sob o argumento de que "a prova carreada aos autos é extremamente frágil, notadamente o depoimento das testemunhas (que ouviram dizer), que se contradizem de maneira manifesta ao ponto de cada um dos depoentes afirmarem coisa dispara não dando nenhuma sustentação para que o magistrado mais rigoroso que seja, possa proferir a sentença condenatória". Arremata, em argumentação sucessiva, que "a Apelante é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, fazendo jus a atenuantes e benefícios da Justiça, visto que na r. Sentença não há a correta individualização de condutas, bem como não existe qualquer motivo para a exasperação da pena aplicada, requerendo desde já a correta aplicação, caso seja o entendimento desta Corte pela condenação". Requer o provimento do recurso de apelação interposto, para reformar a sentença recorrida e absolver a recorrente da conduta delituosa pela qual foi condenada na sentença recorrida ou, sucessivamente, "caso seja mantido o decreto condenatório, espera sejam consideradas as teses acima expostas, a fim de que sua pena seja corretamente ajustada" (ID 327441125 – doc. 158). II - Apelação da recorrente SULENE SOCORRO CARVALHO VERÍSSIMO A defesa da recorrente SULENE CARVALHO esclarece que a sentença condenatória proferida em seu desfavor sustentou-se em três premissas, quais sejam: i) o fato de SUELENE integrar a organização criminosa investigada, conclusão essa obtida a partir de “diálogos registrados nas degravações dos integrantes da FDN, em que mencionam uma advogada chamada Sulene que supostamente solicitava assinaturas de internos para um abaixo-assinado em apoio a um magistrado da Vara de Execuções Penais”; ii) o diálogo estabelecido por Sulene com sua interlocutora chamada Deprima que, segundo interpretação do Juízo Federal sentenciante, esse diálogo evidência “o envolvimento mais profundo de Sulene com o grupo criminoso, baseado no fato de ela discutir acontecimentos do dia a dia da FDN, como a morte de membros” e; iii) a alegação de que SULENE “fazia parte da ORCRIM investigada e estava conectada inicialmente a Gelson Lima Carnaúba e posteriormente a José Roberto Fernandes Barbosa”, tendo em vista o dialogo mantido entre SUELENE “e uma terceira pessoa chamada Cel. Aroldo, na qual Sulene descreve que teria sido "batizada" dentro do Presídio” que, segundo interpretação do Juízo Federal sentenciante, esse "batismo" era um dos procedimentos utilizados pela organização criminosa Família do Norte para marcar a entrada de um novo membro”. Alega que a sentença recorrida “não apresenta provas concretas de que Sulene atuou como membro da organização criminosa, além de comentários de eventos do dia a dia da FDN, visto que advogava para um de seus líderes – o que não é crime, obviamente”, e que “a afirmação na sentença de que Sulene se valeu de sua relação como advogada de Gelson Lima Carnaúba para ganhar acesso à outra liderança da organização criminosa, especificamente José Roberto Fernandes, demonstra a fragilidade da decisão proferida”, sob o argumento de que, caso SUELENE fosse de fato membro da ORCRIM, “seria lógico presumir que Gelson Lima Carnaúba teria informado José Roberto Fernandes sobre a atuação dela como advogada dele e sua importância dentro da organização FDN. Dessa forma, é contraditório o juízo alegar que ela teria trabalhado para ganhar acesso e confiança de José Roberto – o outro líder da FDN -, pois, se ela já fosse membro da ORCRIM, não seria necessário esse tipo de "aprovação" ou "credenciamento"”. Acrescenta que “a mera suposição de que Sulene trabalhou ativamente para garantir o apoio da Família do Norte na manutenção do magistrado da VEP CARECE DE EVIDÊNCIAS SÓLIDAS, uma vez que NÃO HÁ PROVAS DE SUA ATUAÇÃO NESSE SENTIDO, além de comentários vagos nas degravações sem provas para ampará-los”. Sustenta que “a sentença apresenta suposições, presunções, contradições e falta de fundamentação idônea ao atribuir a Sulene um envolvimento mais profundo com a organização criminosa” e que “AS MENSAGENS UTILIZADAS COMO BASE PARA ESSA CONCLUSÃO PODEM SER INTERPRETADAS DE MANEIRAS DIFERENTES E NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR SUA PARTICIPAÇÃO EFETIVA NOS CRIMES. É NECESSÁRIO UM EXAME MAIS CRITERIOSO DAS EVIDÊNCIAS E UMA ANÁLISE CONTEXTUAL ADEQUADA PARA UMA CONCLUSÃO JUSTA E EMBASADA”. Afirma que “não há nos autos uma única mensagem ou ligação telefônica recebida ou realizada por SULENE, que seja capaz de revelar que tenha praticado a conduta típica que lhe foi atribuída” (atipicidade da conduta), arrematando que não pode a recorrente ser compelida a produzir prova de não ter cometido as condutas constantes do tipo penal pelo qual foi condenado na sentença condenatória. Aponta, em argumentação subsidiária, a existência de equívoco no cálculo da dosimetria da pena cominada à recorrente, uma vez que, no tocante à valoração negativa da circunstância judicial relativa às conseqüências do delito, teria sido ela aplicada à míngua de fundamentação adequada, bem como pondera que a pena de multa e seu respectivo valor foram cominados sem levar em conta a condição econômica da recorrente evidenciada nos autos, acrescentando que, quanto às causas de aumento, “o magistrado as justifica de forma GENÉRICA e aplicável a todos sem distinção, sendo que em nenhum momento ele conecta tais causas de aumento com a Apelante Sulene, caracterizando MOTIVAÇÃO INIDÔNEA, posto que tal decisão pode ser aplicada a qualquer um indiscriminadamente, ferindo o artigo 315, II, do CPP”. Requer o provimento do presente recurso de apelação para reformar a sentença recorrida e absolver a recorrente da conduta delituosa pela qual foi condenada nos presentes autos ou, subsidiariamente, revisar a dosimetria da pena cominada a ora recorrente na sentença condenatória, tudo nos termos da fundamentação constantes das respectivas razões recursais. Pugna, ainda, pela revogação da medida cautelar de proibição do exercício profissional de advogada perante a vara criminal que serviu de cenário para a atividade delituosa pela qual foi condenada (ID 326311145). III - Apelação do recorrente JANDERSON RIBEIRO FERNANDES A defesa do recorrente JANDERSON RIBEIRO FERNANDES argui, inicialmente, as seguintes preliminares: i) inépcia da denúncia, por entender que a referida peça acusatória se mostra genérica e em desconformidade com o quanto previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que não demonstrados os "elementos de tipicidade e autoria necessários e imprescindíveis à formalização de uma acusação em Juízo"; ii) ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal, em razão de a denúncia não possuir suporte probatório mínimo que justifique sua admissibilidade; iii) cerceamento de defesa decorrente do desmembramento do processo em desacordo com o previsto no art. 80 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a aplicação do referido dispositivo de lei somente é possível quando toda a imputação se encontra em único processo e que, na hipótese de a acusação estar distribuída em mais de uma ação penal, "o mínimo que se exige, para correta compreensão da acusação é que todas as denúncias já tenham sido apresentadas e todas as imputações colocadas perante o juízo, o que não foi o caso dos autos", uma vez que "o defendente é hoje instado e obrigado a apresentar todas as suas arguições sobre o contexto geral - para usar o termo de uma única denúncia, onde em regra, seria necessário o acesso em todas as denúncias que originaram da Operação La Muralla, já que todas originaram-se da mesma Ação Cautelar investigativa nº 5277-10.2015.4.01.3200"; iv) incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente persecução criminal, sob o argumento de que o delito capitulado no art. 2º, §2º e §4º, II, III, IV e V, todos da Lei nº 12.850/2013 não se encontra no rol dos delitos previstos no art. 109 da Constituição Federal; v) nulidade das interceptações telefônicas, por violação ao disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.296/96, sob o argumento de que o terminal de telefonia móvel do recorrente foi interceptado por decisão que não cumpriu as formalidades previstas no referido dispositivo legal; bem como em razão da ausência do conteúdo original da quebra do sigilo telefônico constantes dos autos; vi) ausência da prova original obtida pelo Polícia Federal junto à empresa canadense RIM (Research in Motion), argumentando que "o material apresentado pela Polícia Federal em seus relatórios - assim como aquele que disponibilizado à Defesa na pasta 'TRANSCRIÇÕES BLACKBERRY' da mídia fornecida pela Secretaria do D. Juízo - não é aquele originalmente recebido por ela"; vii) inexistência de acordo de cooperação internacional entre a Polícia Federal e o Canadá, que entende ser condição de validade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas realizadas; viii) invasão de competência da União Federal para legislar sobre matéria penal, sob o argumento de que a sentença recorrida criou um novo tipo penal ao deixar consignado que "para a configuração do delito, não é necessário que haja, por parte de um membro da ORCRIM, o cometimento de outro crime. Em outras palavras, é possível cometer o crime de organização criminosa, por meio de condutas que não configurem outros crimes além da própria organização criminosa, como praticando ações tão somente antiéticas, mas em benefício da turba criminosa", arrematando que o Juízo Federal sentenciante aplicou conceitos distintos do delito de organização criminosa para mesma base fática envolvendo investigados diferentes; ix) nulidade do descarte de várias conversas pela autoridade inquisitiva e pelo juízo sentenciante, em total prejuízo à defesa do apelante. No mérito, a defesa sustenta a tese de negativa de autoria delitiva, argumentando que o codinome professor não diz respeito à pessoa do recorrente e que, inclusive, nos mandado de prisão e de busca e apreensão contra ele expedidos constavam o número do CPF de pessoa homônima, que possui histórico criminal pretérito de envolvimento no delito de tráfico de drogas; acrescentando que a presente persecução criminal encontra-se gravada na certidão criminal da pessoa homônima, inexistindo qualquer episódio criminal gravado na folha de antecedentes do recorrente; arrematando que também foi atribuída, ao ora recorrente, titularidade de conta bancária que não lhe pertencia. Alega que os referidos equívocos foram apontados em sede de resposta à acusação; alegações finais; e embargos de declaração; desacertos esses que foram afastados em todos os pronunciamentos efetivados pelo Juízo Federal sentenciante. Pontua que a materialidade do delito imputado ao recorrente não foi demonstrado pelo édito condenatório impugnado, ressaltando que "a peça acusatória, bem como a sentença ora recorrida, fundamentaram a prática delitiva do apelante, sempre apontando a ação de terceiro e/ou sem a ciência do peticionário, ferindo de morte o princípio constitucional da intranscendência, se é que houve prática de algum delito". Assevera que inexiste provas de que o recorrente tenha corrompido agente público, de maneira a justificar a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013, apontando a necessidade de revisão da dosimetria da pena, para afastar as causa de aumento, uma vez que aplicadas sem qualquer fundamentação. Requer o recebimento e processamento do presente recurso de apelação, para acolher as preliminares argüidas ou, sucessivamente, para absolver o recorrente das imputações pelas quais foi condenado pela sentença recorrida ou, ainda, afastar as causa de aumento de pena aplicadas no calculo da dosimetria da pena. IV - Apelação da recorrente ROSÂNGELA AMORIM DA SILVA A defesa da recorrente ROSÂNGELA AMORIM DA SILVA alega que a denúncia é inepta, porquanto não descreve ou não descreveu, em todas as suas circunstâncias, os elementos básicos que caracterizariam a organização criminosa, tais como estruturação ordenada; divisão de tarefas; obtenção de vantagem, de qualquer natureza; existência de affectio criminis societatis e; permanência e estabilidade da organização; acrescentando que “o Ministério Público não se desincumbiu em demonstrar minimamente as provas que, ao menos, subsidiasse uma suposta formação, estruturação e divisão de atribuições da organização, nos moldes supramencionados”. Sustenta que “os fatos supostamente ilícitos narrados na denúncia poderiam, em tese, ser apreciados caso a caso, sob a perspectiva do concurso de agentes, até porque não se vislumbra na peça acusatória a existência de um acordo entre os denunciados que verse sobre uma duradoura atuação em comum”. Aponta a existência de equívoco na dosimetria da pena cominada à recorrente pela sentença condenatória, uma vez que a culpabilidade não pode ser valorada negativamente em razão de a recorrente ter obtido, na qualidade de advogada, a liberação indevida de diversos criminosos de alta periculosidade, sob o argumento de que a soltura de presos ocorre por ato judicial e não por ato do advogado; as conseqüências do delito não podem ser valoradas negativamente em razão da onda de terror gerada pela atuação da organização criminosa da qual seria integrante a recorrente (chacina denominada de final de semana sangrento, por exemplo), sob o argumento de que a acusada nunca foi a causadora de uma chacina na cidade de Manaus/AM. Afirma, ainda com relação aos apontados equívocos na dosimetria da pena cominada à ora recorrente, que se mostra descabida a exasperação da sua pena pela incidência das causas de aumento de pena previstas no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013, sob o fundamento de que a organização criminosa da qual a ora recorrente seria integrante usava grande quantidade de armas empregadas para prática de outros delitos, tais como execuções de desafetos, uma vez que a recorrente nunca fez uso de arma de fogo; bem como também descabe a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, §4º, IV, da Lei nº 12.850/13, sob o fundamento de que a ORCRIM investigada corrompia funcionários públicos, como no caso de pagamento de propina para o Diretor da Unidade Prisional do Puraquequara para transferência de preso, tendo em vista que “não há provas materializados nos autos que Rosângela Amorim pagou propina para qualquer funcionário público para ter êxito em qualquer situação”. Pontua que inexiste nos autos a comprovação de que a ora recorrente teria utilizado atestado médico falso para promover a concessão de prisão domiciliar a réu preso integrante da ORCRIM investigada. Defende a necessidade de desclassificação do delito de organização criminosa para o delito de fraude processual ou, subsidiariamente, para o delito de associação criminosa, tendo em vista que a acusada Rosângela Amorim não possuía qualquer vínculo de trabalho com os outros advogados nem mesmo de amizade íntima. Requer o provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e absolver a ora recorrente da prática do delito pelo qual foi ela condenada na presente persecução criminal ou, subsidiariamente, para revisar a dosimetria da pena cominada à ora recorrente; bem como desclassificar o delito de organização criminosa para fraude processual ou associação criminosa (ID 316622188). V - Apelação do MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL O Ministério Público Federal alega, nas suas razões recursais, a existência de equívoco na dosimetria das penas cominadas aos réus i) LUCIMAR VIDINHA GOMES; ii) SULENE SOCORRO CARVALHO VERÍSSIMO; iii) JANDERSON FERNANDES RIBEIRO; iv) ROSÂNGELA AMORIM DA SILVA e; v) ALDEMIR DA ROCHA. Defende a necessidade de reforma da sentença condenatória nesse aspecto, mediante valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas 1)à culpabilidade dos agentes, em razão da forma de agir dos réus, que eram advogados-integrantes da FDN e que agiam de maneira ilícita, para manutenção das atividades da facção criminosa, revelando maior desvalor das suas condutas; 2)aos motivos do crime, tendo em vista o objetivo de obtenção de lucro fácil; 3)às circunstâncias do delito, devido a “atuação de advogados da FDN que invés de combater a prática de crimes passaram a praticá-los e a integrar a facção criminosa merece maior reprovação estatal no momento da dosimetria da pena, pois evidenciam circunstâncias nefastas do crime” e; 4) às conseqüências do delito, sob o argumento que a atuação dos advogados, mediante uso de documentos falsos e corrupção de funcionários públicos envolvidos nos mecanismos de persecução criminal, promoviam a libertação de importantes integrantes da ORCRIM investigada. Postula a exasperação da pena base em 1/6 (um sexto) por circunstancia judicial valorada negativamente, perfazendo um total de 2/3 (dois terços) de aumento da pena base. Sustenta a necessidade de revisão da dosimetria da pena na sua terceira fase, mediante aplicação das 04 (quatro) causas de aumento de pena previstas no art. 2º, § 4º, II, III, IV, e V, da Lei 12.850/13, pois circunstancias que entende presente no presente caso, nos termos da fundamentação que teceu nesse sentido. Aponta, ainda, a necessidade de fixação do regime inicial de cumprimento da pena no fechado, em observância ao quanto contido no art. 33, § 2º, “a”, e §3º, do Código Penal. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e exasperar a pena imposta aos réus pela sentença recorrida, mediante revisão da dosimetria das penas a eles cominadas, fixando, por conseqüência, o regime inicial de cumprimento da pena no fechado (ID 316622121 – doc. 18 – fls. 14/32). Os réus recorrentes ofertaram contrarrazões ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, pugnando pelo seu desprovimento; bem como a Procuradoria Regional da República ofertou contrarrazões aos recursos dos réus recorrentes, pugnando pelos seus desprovimentos, manifestando-se, ainda, no exercício do múnus público relativo à sua atuação na qualidade de custus legis, pugnou pelo provimento do recurso do Ministério Público Federal e pelo desprovimento dos recursos dos réus recorrentes. Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor (art. 613, I, do CPP). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002011-78.2016.4.01.3200 VOTO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator em auxílio): i) LUCIMAR VIDINHA GOMES; ii) SULENE SOCORRO CARVALHO VERÍSSIMO; iii) JANDERSON FERNANDES RIBEIRO; iv) ROSÂNGELA AMORIM DA SILVA; e o v) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL recorrem da sentença penal condenatória pela qual o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas condenou os réus recorrentes ao cumprimento de penas privativa de liberdade e multa, pela prática do delito capitulado no art. 2º, §2º e §4º, II, III, IV e V, todos da Lei nº 12.850/2013; nos seguintes quantitativos, respectivamente: i) LUCIMAR VIDINHA GOMES: 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 169 (cento e sessenta e nove) dias-multa; ii) SULENE SOCORRO CARVALHO VERRSSÍMO: 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 91 (noventa e um) dias-multa; iii) JANDERSON RIBEIRO FERNANDES: 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 91 (noventa e um) dias-multa; iv) ROSÂNGELA AMORIM DA SILVA: 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 169 (cento e sessenta e nove) dias-multa. Além disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL também recorre da sentença condenatória com relação ao réu ALDEMIR DA ROCHA, condenado ao cumprimento das penas de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses, 03 (três) dias de reclusão, no regime semiaberto, e 91 (noventa e um) dias-multa; pela prática do delito capitulado no art. 2º, §2º e §4º, II, III, IV e V, todos da Lei 12.850/2013; merecendo destaque o fato de que ALDEMIR teve o seu recurso de apelação declarado intempestivo pelo Juízo Federal sentenciante. Ultrapassadas essas primeiras considerações, passo a examinar os fundamentos dos recursos interpostos, uma vez que, segundo pacífica jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, os limites da devolução são traçados pelo quanto contido nas razões e nas contrarrazões recursais, em homenagem ao princípio processual tantum devolutum quantum appellatum (AgRg no HC n. 766.536/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022 e HC 733.751/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023), sem prejuízo do conhecimento, de ofício, das eventuais ofensas à matérias de ordem pública verificadas no momento do exame do recurso (REsp 1.797.901/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019). I - Apelação da recorrente LUCIMAR VIDINHA GOMES A primeira alegação do recurso interposto pela defesa de LUCIMAR VIDINHA GOMES, por meio do qual pretende ver reformada a sentença recorrida, consiste no argumento de quenão existem provas de que tenha ela promovido a obtenção de prisão domiciliar em favor de presos integrantes da facção criminosa Família do Norte - FDN, mediante emprego de documentos falsos, uma vez que tal assertiva foi baseada em depoimento de testemunha que, em interrogatório judicial, afirmou ter "ouvido dizer" que a ora recorrente teria cometido tal ato, carecendo essa afirmação de suporte probatório idôneo. No entanto, esse argumento não possui aptidão para abalar a higidez da sentença recorrida, uma vez que a condenação da recorrente não foi sustentada no fato de ter ela promovido a obtenção de prisão domiciliar em favor de membros da ORCRIM investigada, mediante uso de documentos falsos. Com efeito, o Juízo Federal sentenciante firmou expressamente, no referido édito condenatória, quais as condutas da recorrente que foram consideradas para comprovar a tipicidade do delito a ela imputado (art. art. 2º, §2º e §4º, II, III, IV e V, da Lei 12.850/2013), no tópico que tratou da respectiva autoria delitiva, não estando entre elas a referida alegação, consoante se pode inferir da leitura dos seguintes excertos do referido édito condenatório, verbis: (...) Constato uma profunda atuação de Lucimar Vidinha no corpo jurídico da organização criminosa, com destaque de pelo menos três eventos marcantes das atividades. O primeiro deles é sua participação, no interesse da Família do Norte, na transferência de um preso para a Unidade Prisional do Puraquequara. (...) O segundo evento que contou com os serviços não propriamente jurídicos da ré, mas da sua manifestação quando da iminente quebra de compromisso firmado pelo então Diretor da Cadeia Pública Raimundo Vidal Pessoa com a Família do Norte, de que não transferiria presos que estivessem naquele estabelecimento atuando em nome da ORCRIM. (...) O terceiro evento configurador da conduta como sendo amoldada ao tipo de organização criminosa é a atuação da ré em uma tentativa de mobilização dos presos para formularem o abaixo-assinado tencionando a manutenção do Juiz da Vara de Execuções Penais do Estado. (...) Vale mencionar ainda a atuação da advogada, mais uma vez a mando de José Roberto na solução de um conflito no presídio feminino. Evidente novamente a atuação da ré absolutamente fora âmbito do jurídico. Na ocasião, José Roberto que a advogada fosse até o presídio feminino e fizesse uma acareação entre duas presas denominadas Jane e Jack, com o fim de verificar se eram verdadeiras as denúncia feitas por Jane contra Jack de que a última estaria usando cocaína e fazendo cobranças dentro do presídio e no horário de visitas, sem consultá-lo primeiro, fato que causou grande insatisfação no cabeça da ORCRIM. (...) Desse modo, o alegado fato (obtenção de prisão domiciliar mediante uso de documentos falsos) não guarda qualquer relação com aqueles que serviram de base para prolação da sentença condenatória em desfavor da recorrente, mostrando-se inábil para promover sua reforma. Também não reúne força jurídica para infirmar o decreto condenatório recorrido o segundo argumento recursal, no sentido de que o fato de a recorrente ter orientado seus clientes a elaborar abaixo assinado para a permanência do Juiz de Execuções Penais na respectiva Vara não caracteriza nenhum crime, sob o argumento de que o fator determinante para essa iniciativa se deu em virtude do senso de justiça e de valorização dos Direitos Humanos pelo referido magistrado, fazendo com que "o indivíduo encarcerado seja reinserido a sociedade e não ao crime". Isso porque o Juízo Federal sentenciante bem demonstrou que a tentativa de mobilização dos presos para que formulassem o abaixo-assinado com o objetivo de manter o Juiz Titular da Vara de Execuções Penais do Estado na referida jurisdição, por si só, não configura a prática de crime, mas transborda o rol de atividades inerentes ao exercício da advocacia, de maneira a evidenciar a extrapolação de uma relação meramente profissional e demonstrando uma atuação comprometida com a preservação dos interesses e finalidades da ORCRIM investigada, inclusive com a participação da recorrente em grupo criado em aplicativo de mensagens destinados à promover a comunicação entre os membros da ORCRIM investigada, consoante se pode inferir dos seguintes excertos da sentença condenatória, verbis: (...) O terceiro evento configurador da conduta como sendo amoldada ao tipo de organização criminosa é a atuação da ré em uma tentativa de mobilização dos presos para formularem o abaixo-assinado tencionando a manutenção do Juiz da Vara de Execuções Penais do Estado. Conforme entendimento firmado na análise da materialidade, embora a conduta de organizar abaixo-assinado isoladamente não seja típica, essa ação visava satisfazer os objetivos escusos da Família do Norte, em supôs manter na Vara de Execuções Penais um magistrado que, no entendimento de José Roberto Fernandes e da própria ré Lucimar Vidinha, era mais sensível à questão da transferência de presos para o Sistema Penitenciário Federal. Nos diálogos interceptados, a própria Lucimar sugere a José Roberto que organize a ação nos presídios da capital, ficando encarregada de recolher as assinaturas. (...) Relevante atentar que é a própria ré quem traz a situação ao conhecimento do preso e líder da ORCRIM, por meio de contato clandestino e ainda sugere a ação de produção do abaixo-assinado. José Roberto mostra-se reticente quanto a ter sido o magistrado quem solicitou o apoio dos presos, mas, de pronto, Lucimar Vidinha se oferece para ir pessoalmente conversar com o Juiz da VEP, a fim de verificar se sua vontade é, de fato, no sentido de que os presos se mobilizem. No momento em que Lucimar tranquiliza José Roberto de que nada será ligado ao nome dele, acentuando que as pessoas da Vara de Execuções Penais nem sabem que ela tem relação com o líder da ORCRIM, deixando clara sua atuação nas sombras em nome da principal liderança da Família do Norte. Diversos outros fatos estão presentes nos autos, além desses três principais momentos que demonstram a participação da ré não como uma mera advogada, mas como uma verdadeira longa manus da liderança organização criminosa, atuando em subornos, resolvendo conflitos em cadeias do Estado, fazendo chegar as vontades e as propostas indecorosas das lideranças e seus comparsas até as autoridades e servidores do Estado. Por exemplo, de acordo com o ID 1644328 o PIN de Lucimar Vidinha, 2358dfl7, estava no grupo do aplicado BBM destinado aos membros da Facção Criminosa Família do Norte. (...) Além disso, a recorrente atuava como intermediária entre o principal integrante da ORCRIM investigada, JOSÉ ROBERTO FERNANDES BARBOSA, e aqueles integrantes que se encontravam encarcerados, agindo em situações que não guardam qualquer relação com a atividade de advocacia, consoante se pode inferir do seguinte trecho da sentença condenatória, verbis: (...) Vale mencionar ainda a atuação da advogada, mais uma vez a mando de José Roberto na solução de um conflito no presídio feminino. Evidente novamente a atuação da ré absolutamente fora âmbito do jurídico. Na ocasião, José Roberto que a advogada fosse até o presídio feminino e fizesse uma acareação entre duas presas denominadas Jane e Jack, com o fim de verificar se eram verdadeiras as denúncia feitas por Jane contra Jack de que a última estaria usando cocaína e fazendo cobranças dentro do presídio e no horário de visitas, sem consultá-lo primeiro, fato que causou grande insatisfação no cabeça da ORCRIM. Frise-se que a própria Lucimar exortou o chefe da ORCRIM que "Jack" era muito querida pelas demais detentas e que acreditava não ser verdade os fatos levantados por sua companheira de presídio. (...) Repise-se, os diálogos são muito claros e não demonstram atuação jurídica e sim utilização das prerrogativas de advogada para poder ter acesso aos presos, a fim de levar o recado do líder da facção criminosa e resolver conflito entre duas presas membros da Família do Norte. É dizer que, no caso, a ré atuou diretamente na ordenação do presídio, conforme os desígnios da FDN. Com efeito, não havendo dúvidas sobre quem estava por trás do aparelho cujo PIN era 2358df17, nem quanto ao usuário do telefone 94909046, bem como de que as atividades da ré extrapolavam o exercício regular da advocacia e que ela estava ciente de toda a estrutura da ORCRIM, aderindo voluntariamente, entendo suficientemente provada a autoria e o dolo. Dessa forma, repilo os argumentos defensivos da fragilidade das provas. Ao contrário, há nos autos farto conteúdo probatório, indicando com clareza a responsabilidade penal da ré. Provadas; portanto, a materialidade, autoria e o dolo, bem como ausentes causas excludentes dos elementos do delito, a condenação é caminho necessário. (...) Nesse contexto, resultou por demonstrado, no âmbito do édito condenatório recorrido, que o fato de a ora recorrente tentar estimular a confecção de abaixo assinado pelos detentos, no afã de supostamente promover a manutenção do Juiz das Execuções Penais do Estado na mesma função, aliado aos demais fatos e circunstâncias explicitadas no referido decisum, constitui prova categórica de que a relação entre a recorrente e a ORCRIM investigada ultrapassava os limites da relação ortodoxa entre cliente e advogado, agindo ela como autêntica integrante da ORCRIM investigada. Por essas razões, não merece acolhida tal fundamento. O terceiro argumento recursal diz respeito ao fato considerado na sentença recorrida, no sentido de a recorrente estabelecer parcerias ou de fornecer endereço comercial em conjunto com outros advogados não autoriza concluir que ela atuava exclusivamente em favor da facção criminosa Família do Norte - FDN, destacando que "em uma breve pesquisa é fácil constatar que mesma atua profissionalmente nas áreas cível, de família e trabalhista, não havendo a suso mencionada exclusividade" em favor da FDN; bem como assevera que "o fato da apelante ter participado da festa de aniversário da filha do senhor “Zé Roberto”, em nenhum momento demonstra intensa ligação da Apelante com a ORCRIM, pois ir a uma festa de aniversário não é crime e não se tem notícia no universo jurídico de que tal situação é elemento de aumento de pena". No entanto, esse é outro argumento que não reúne condições jurídicas de ser acolhido. Consoante fundamentação retro, apesar de, por si sós, não configurar crime, os fatos de a recorrente ter vida social ativa com os também advogados corréus JANDERSON RIBEIRO e SULENE SOCORRO e de ter ela comparecido à festa de aniversário da filha de um dos principais integrantes da ORCRIM investigada, JOSÉ ROBERTO FERNANDES BARBOSA, aliados à circunstância de que são todos eles investigados na presente persecução criminal, exatamente por integrarem o braço jurídico da ORCRIM investigada, reforçam as provas de existência do respectivo liame subjetivo entre eles, revelados pelos diálogos telefônicos interceptados, evidenciando, desse modo, a tipicidade do delito pelo qual foi ela condenada na sentença recorrida (integrar organização criminosa). Nesse sentido, de bom alvitre trazer à colação excertos da sentença condenatória que bem demonstram essas constatações, verbis: (...) Assim, a defesa questiona que crimes a ré teria cometido ao ter fotos em redes sociais com outros advogados. Porém, a constatação da relação entre Lucimar Vidinha, Janderson Ribeiro e Sulene Socorro, por si só, não demonstra prática criminosa. Contudo, afastam as teses de que os réus eram sujeitos totalmente dissociados no seu dia a dia e que o contexto das conversas interceptadas apenas atestariam que a relação entre os causídicos iria além do mero contato diário na advocacia e de encontros casos, atuavam como um verdadeiro núcleo de advogados atuando em favor da organização criminosa FDN. Com efeito, no caso de Lucimar Vidinha, é até desnecessário, dado o plexo robusto de provas, apontar sua relação com outros advogados, uma vez que, se considerarmos isoladamente as condutas por ela perpetradas em benefício da organização criminosa e sua ciência de estar inserta nesse contexto, os fatos já seriam suficientes para imputar a sua autoria”. (...) Com efeito, o Juiz Federal sentenciante, no âmbito da sentença condenatória, declinou os três fatos que comprovam a materialidade e autoria do delito pelo qual foi condenada a recorrente e, entre eles, não há qualquer menção à vida social ativa entre os apontados corréus ou à frequência da recorrente ao aniversário da filha de José Roberto Fernandes Barbosa. Desse modo, essa alegação também se mostra despida de carga jurídica apta a infirmar os fundamentos da sentença recorrida. O quarto argumento, pelo qual a recorrente pretende promover a reforma da sentença recorrida diz respeito à alegada atipicidade da conduta pela qual foi condenada na sentença recorrida, sob o argumento de que "a prova carreada aos autos é extremamente frágil, notadamente o depoimento das testemunhas (que ouviram dizer), que se contradizem de maneira manifesta ao ponto de cada um dos depoentes afirmarem coisa dispara não dando nenhuma sustentação para que o magistrado mais rigoroso que seja, possa proferir a sentença condenatória". Do mesmo modo que as demais alegações, a atipicidade da conduta sustentada pela recorrente não reúne aptidão jurídica para infirmar o édito condenatório recorrido, uma vez que tanto a materialidade quanto a autoria delitivas encontram-se largamente comprovadas nos autos. Conforme bem pontuou o Juízo Federal sentenciante, o envolvimento da recorrente com a ORCRIM investigada encontra-se vastamente comprovada por meio dos diálogos travados entre a recorrente e outros integrantes da ORCRIM investigada, obtidos por meio de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, inclusive aquelas já mencionadas anteriormente, quando enfrentadas as anteriores teses recursais defensivas (primeiro, segundo e terceiro argumentos defensivos). Com relação ao quinto e último argumento do recurso ora examinado, formulado no sentido de que "a Apelante é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, fazendo jus a atenuantes e benefícios da Justiça, visto que na r. Sentença não há a correta individualização de condutas, bem como não existe qualquer motivo para a exasperação da pena aplicada, requerendo desde já a correta aplicação, caso seja o entendimento desta Corte pela condenação", também não merece provimento recurso interposto. Isso porque a defesa tenta impugnar os cálculos da dosimetria da pena imposta a ora recorrente de forma genérica, sem demonstrar, objetivamente, onde se encontra o eventual desacerto da sentença recorrida nesse aspecto. Por outro lado, não se verifica a existência de qualquer equívoco na dosimetria da pena infligida à recorrente pela sentença recorrida, que justifique a sua revisão, de ofício, por esta Corte Regional. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da recorrente LUCIMAR VIDINHA GOMES e mantenho íntegra a sentença recorrida. II - Apelação da recorrente SULENE SOCORRO CARVALHO VERRSSÍMO As razões recursais da defesa de SUELENE VERÍSSIMO, por meio das quais pretende promover a reforma da sentença recorrida, se voltam especificamente à dois pontos: ausência de comprovação da materialidade e autoria delitivas e a existência de equívocos na dosimetria das penas que lhes foram infligidas pelo referido édito condenatório. No tocante a parte do recurso que diz respeito a suposta ausência de provas do delito pelo qual foi condenada, a recorrente alega que: i) o referido édito condenatório “não apresenta provas concretas de que Sulene atuou como membro da organização criminosa, além de comentários de eventos do dia a dia da FDN, visto que advogava para um de seus líderes – o que não é crime, obviamente”, e que “a afirmação na sentença de que Sulene se valeu de sua relação como advogada de Gelson Lima Carnaúba para ganhar acesso à outra liderança da organização criminosa, especificamente José Roberto Fernandes, demonstra a fragilidade da decisão proferida”, sob o argumento de que, caso SULENE fosse de fato membro da ORCRIM, “seria lógico presumir que Gelson Lima Carnaúba teria informado José Roberto Fernandes sobre a atuação dela como advogada dele e sua importância dentro da organização FDN. Dessa forma, é contraditório o juízo alegar que ela teria trabalhado para ganhar acesso e confiança de José Roberto – o outro líder da FDN -, pois, se ela já fosse membro da ORCRIM, não seria necessário esse tipo de "aprovação" ou "credenciamento"”. ii) “a mera suposição de que Sulene trabalhou ativamente para garantir o apoio da Família do Norte na manutenção do magistrado da VEP CARECE DE EVIDÊNCIAS SÓLIDAS, uma vez que NÃO HÁ PROVAS DE SUA ATUAÇÃO NESSE SENTIDO, além de comentários vagos nas degravações sem provas para ampará-los”. iii) “a sentença apresenta suposições, presunções, contradições e falta de fundamentação idônea ao atribuir a Sulene um envolvimento mais profundo com a organização criminosa” e que “AS MENSAGENS UTILIZADAS COMO BASE PARA ESSA CONCLUSÃO PODEM SER INTERPRETADAS DE MANEIRAS DIFERENTES E NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR SUA PARTICIPAÇÃO EFETIVA NOS CRIMES. É NECESSÁRIO UM EXAME MAIS CRITERIOSO DAS EVIDÊNCIAS E UMA ANÁLISE CONTEXTUAL ADEQUADA PARA UMA CONCLUSÃO JUSTA E EMBASADA”. iv) “não há nos autos uma única mensagem ou ligação telefônica recebida ou realizada por SULENE, que seja capaz de revelar que tenha praticado a conduta típica que lhe foi atribuída” (atipicidade da conduta), arrematando que não pode a recorrente ser compelida a produzir prova de não ter cometido as condutas constantes do tipo penal pelo qual foi condenada na sentença recorrida. No entanto, esses argumentos não se mostram capazes de infirmar as conclusões adotadas no âmbito da sentença condenatória, uma vez que nela resultou por suficientemente demonstrada e provada a existência de materialidade e autoria delitivas, sustentadas pelos diálogos travados entre os então investigados e obtidos a partir de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, a partir das quais se pode chegar as seguintes conclusões: i) A ora recorrente atuava conjuntamente com os advogados corréus LUCIMAR VIDINHA GOMES e JANDERSON RIBEIRO FERNANDES, que também figuram como corréus na presente persecução criminal e que são apontados como advogados de confiança dos principais dirigentes da ORCRIM investigada; ii) A recorrente trabalhava para o investigado GELSON LIMA CARNAÚBA (epíteto Mano "G"), apontado como um dos integrantes do primeiro escalão da ORCRIM investigada; iii) A recorrente estava providenciando a transferência de GELSON LIMA CARNAÚBA do Sistema Penitenciário Federal para o Sistema Penitenciário Estadual; iv) Por meio de diálogos travados entre os principais integrantes da ORCRIM investigada, resultou por noticiado que a ora recorrente estava diligenciando a confecção de um abaixo assinado entre integrantes da organização criminosa que se encontravam presos, com a finalidade de promover a manutenção do Juiz das Execuções Penais do Estado na jurisdição em que se encontrava, com vistas a obter provimentos de execução penal mais benéficos aos criminosos presos; v) A publicação, em jornal local, do assassinato de 02 (dois) integrantes da ORCRIM investigada (LORIS e PLAYBOY) deixou a ora recorrente muito abalada emocionalmente com o fato e preocupada com a reação de GELSON LIMA CARNAÚBA com a referida notícia; vi) A ora recorrente comenta, com pessoa denominada coronel Aroldo, que fora batizada pela organização criminosa no interior de um estabelecimento prisional, procedimento este que marca a admissão de uma pessoa no âmbito de uma ORCRIM. Essas circunstâncias demonstram o elevado grau de envolvimento da ora recorrente com os integrantes da ORCRIM investigada, de maneira a caracterizar uma relação que transcende a prática dos atos inerentes ao exercício da advocacia. Sobre esse contexto, assim consignou o édito condenatório recorrido, verbis: (...) No caso de Sulene, embora se possa notar uma participação menos profunda que a de Lucimar Vidinha e Janderson Ribeiro, está clara nos autos a atuação de Sulene ligada aos dois citados causídicos, em operações específicas no benefício da organização criminosa. Note-se que a organização Família do Norte expandia sua atuação criminosa em diversas frentes. Dentro de sua própria estrutura havia divisão. Essa característica, bem esquadrinhada na análise da materialidade, quando restou evidenciado o organograma da ORCRIM, em que José Roberto Fernandes Barbosa e Gelson Lima Carnaúba ocupavam o topo e sujeitos como Geomison de Lira Arante, Alan Castimário, João Pinto Carioca, Williams Rodrigues Maia, Cleomar Ribeiro de Freitas, Jorleades Celestino Lopes, Marcos Roberto Miranda e Erick Leal Simões desempenhavam o papel de braços direitos das duas principais lideranças, tendo sob seu comando direto um terceiro escalão, os denominados soldados ou operacionais da ORCRIM. Assim, por exemplo, José Roberto exarava uma ordem a Jorleades Celestino, este por sua vez determinava, em muitas ocasiões, que seus soldados, componentes do que ele intitulava CT GIBA, dessem cumprimento aos desejos do líder da ORCRIM. Em outras palavras, os membros eram escalonados de acordo com a sua importância e, quanto maior sua posição na ORCRIM, maior também era o seu nível de acesso à cúpula. Diante dessa estrutura hierarquizada, José Roberto não conhecia um a um todos os membros da ORCRIM. Diferente não era com aqueles que formavam o núcleo jurídico. Nesse caso essa restrição de acesso mostrou-se mais rígida, pois entre os diversos advogados da organização somente Lucimar Vidinha tinha ligação sem restrições com o líder José Roberto. Até mesmo para levar outros advogados para o contato com a liderança havia a necessidade de uma consulta prévia por parte de Lucimar Vidinha. É exatamente nesse contexto que surge o nome da ré Sulene Socorro Veríssimo. No momento em que Lucimar Vidinha tenta levá-la para uma conversa com José Roberto sobre diálogo que a ré Sulene supostamente tivera com o Juiz da Vara de Execuções Penais do Estado do Amazonas. Como já relatado, aquele magistrado teria dito à causídica de sua necessidade de receber apoio de advogados e presos, com o fim de se manter no comando da VEP, já que estaria na iminência de sair por causa da pressão do à época Secretário Louismar Bonates. Acentuou, ainda, Lucimar que a advogada afirmou ser a saída do citado Juiz de Direito ruim para os presos e também para uma possível volta de Gelson Lima Carnaúba para o sistema penitenciário amazonense. Ao contato de Lucimar Vidinha, José Roberto afirmou que não se mobilizaria para reunir assinaturas dos presos com base no que lima advogada não conhecida teria dito, determinou que a própria Lucimar Vidinha fosse tirar a limpo a necessidade do magistrado de ter o apoio dos presos. Além disso frisou que se a advogada Sulene tivesse alguma novidade sobre os procedimentos para o retorno de Gelson Lima Carnaúba ao Amazonas que ela procurasse a esposa de Gelson diretamente e somente depois a cônjuge do seu comparsa traria a situação até ele. Esclarecedora a situação sobre o modo de operação da organização criminosa, pois fica claro que José Roberto somente mantinha contato direto com pessoas escolhidas a dedo e que era cauteloso com novos indivíduos que quisessem partilhar do cotidiano de crimes da ORCRIM. Antes de adentrar ao mencionado diálogo entre Lucimar Vidinha e José Roberto, é de relevo transcrever o que em data próxima o líder da organização conversou com outro membro de grande importância na üRCRIM, Alan Castimário de Souza, o Holandês. Nas mensagens trocadas entre os criminosos, Alan Castimário afirmou a José Roberto que teria sido procurado nas dependências do Fórum Ministro Henock Reis por urna advogada denominada Sulene, ocasião em que ela teria informado a Alan Castimário que desejaria assinaturas de internos, nos moldes de um abaixo assinado, para inibir uma possível retirada forçada de determinado magistrado do comando da Vara de Execuções Penais do Estado do Amazonas. Alan Castimário afirmou não "ter dado moral" para a advogada, alegando que iria falar com José Roberto e ainda afirmou que se o magistrado fosse retirado da vara seria ruim para os planos que a organização tinha para trazer Gelson Lima Carnaúba, o Mario G, do sistema penitenciário federal para o local. O diálogo é importante, pois é exatamente no mesmo sentido do que Lucimar Vidinha dissera a José Roberto, não podendo o fato ser encarado como simples coincidência, restando óbvio que Lucimar e Alan falavam da mesma Sulene o do mesmo procedimento de mobilização para a feitura de um abaixo assinado. (...) transcrições das interceptações telefônicas Dado relevante da conversa é que José Roberto afirma a Alan Castimário que se informaria com os advogados do comando sobre as reais intenções da Advogada Sulene, determinando os advogados a irem a campo verificar, se de fato, o magistrado precisaria do apoio dos presos. Note-se que realmente José Roberto tomou essa atitude e apenas dois dias depois de sua conversa com Alan Castimário manteve diálogo Lucimar Vidinha, advogada do comando sobre a situação. Não há dúvidas: portanto, sobre a conversa tratar-se da mesma Sulene. (...) Transcrições telefônicas Além de Alan e Lucimar tratarem da mesma Sulene, o teor dos diálogos atesta que a mencionada advogada também é a mesma Sulene Socorro tratada nos autos. Conforme as investigações, do mesmo modo que a referenciada Sulene, a ré fora advogada de Gelson Lima Carnaúba e mantinha estreito laço com Lucimar Vidinha, não havendo suporte para a alegação dessa relação ser meramente ocasional. A defesa sustenta que as palavras de José Roberto e de Alan Castimário seriam pedras fundamentais no sentido de que a ré não faria parte do grupo criminoso. Verifico, entretanto, que a atitude de buscar se reunir com o líder da organização criminosa, por meio da advogada que mantinha contato direto com o cabeça, atesta para além de qualquer dúvida, que Sulene Socorro estava disposta a satisfazer os interesses da ORCRIM, principalmente quanto à manutenção de Magistrado na Vara de Execuções Penais. Como exposto, o plano da ORCRJM era o retorno de um de seus para o sistema local fosse exitoso, além de obterem decisões menos severas relacionadas as execuções penais dos membros da Família do Norte. Os autos demonstram que a ré trabalhava ostensivamente com Lucimar Vidinha e Janderson Ribeiro, fato que fica evidente, por exemplo, em diálogo telefônico entre a ré e Lucimar, ocorrido em 03/10/2015, no qual ambas acertam a solução de um determinado problema jurídico. Posteriormente, ainda em outubro daquele ano, voltam a se falar novamente sobre o procedimento para a soltura de preso denominado Deurilei. Com efeito, em que pese a atuação conjunta de ambas não representar por si só um delito, é inafastável a conclusão de que Sulene se valeu da relação com Lucimar e do fato de ter atuado como advogada de Gelson Lima Carnaúba para ganhar a confiança e ter acesso à liderança José Roberto Fernandes, principalmente para garantir o apoio da Família do Norte na manutenção do magistrado da VEP. Sulene Socorro esteve alinhada com os desideratos da organização criminosa, não como uma mera advogada, mas trabalhando como verdadeiro membro da organização, inclusive comentando com os interlocutores sobre acontecimentos do dia a dia da FDN, como a morte violenta de membros e a possível reação de Gelson Lima Carnaúba, que dividia o posto de número da ORCRIM com José Roberto Fernandes Barbosa, com o qual a ré mantinha relação direta, transcrito na informação 567/20 16/GAB do apenso I, vol. XXXV. (...) transc O tom da conversa estabelecida com a interlocutora denominada Deprima demonstra envolvimento mais profundo de Sulene com o grupo criminoso, que, embora ainda não tivesse estabelecido vínculo com José Roberto Fernandes, já vinha atuando junto a outros membros, inclusive com Gelson Lima Carnaúba. Note-se que a ré inicia a conversa esclarecendo que os corpos de Loris e Playboy tinham sido encontrados. Nesse sentido, cumpre dizer que Loris foi um importante membro da ORCRIM, que atuava como sicário, sendo o responsável por uma diversidade de homicídios, principalmente a mando de João Pinto Carioca, o João Branco ou Potência Máxima. Inobstante a defesa justificar o tom de Sulene Socorro na conversa interceptada, declarando que seria apenas um momento de fraqueza comum para o dia a dia de um advogado criminalista, entendo que as palavras de Sulene Socorro em momento algum demonstraram isso. Pelo contrário, foram específicas e denotaram que estava apreensivo por suas próprias ações e não por problemas do dia a dia da advocacia. Tanto que em seu diálogo acentua com sua interlocutora a necessidade não se envolverem demais. Sabia que seu envolvimento profundo com as atividades da turba criminosa poderia trazer-lhe consequências danosas. Nesse diapasão, até mesmo demonstra apreensão sobre qual seria a reação de Gelson Lima Carnaúba, líder da ORCRIM Família do Norte, citado como G, quando soubesse da morte de Loris e de Playboy. Enfim, nada tinha a ver com ameaça ou situação semelhante derivada do seu exercício profissional. Por fim, afastando qualquer dúvida de que fazia parte dos quadros da ORCRIM investigada, com ligação inicial por meio de Gelson Lima e posteriormente ligada a José Roberto Fernandes Barbosa, com constante atuação com o principal dos núcleos jurídicos da ORCRIM, formado por Lucimar Vidinha, Janderson Ribeiro e ela própria, a ré manteve conversa telefônica com terceira pessoa denominada Cel. Aroldo. Lá, ela descreve ao interlocutor que teria sido batizada dentro do presídio. (...) Assim, a ré estava empenhada em ter o mesmo acesso direto que Bar tinha a José Roberto Fernandes, para tanto também estava disposta a capitanear um acerto de apoio entre o Juiz da Vara de Execuções Penais do Estado e o líder da ORCRIM. Em suas conversas privadas, tinha como assuntos o dia a dia da organização, tal como a morte de membros e o impacto das notícias em uma das lideranças e por fim comunicou um de seus interlocutores sobre seu batismo dentro de um dos presídios de Manaus. A conjugação dos três fatos permite concluir que a ré era membro, ainda que de menor importância, da organização criminosa Família do Norte e que estava absolutamente ciente dessa condição, tanto que declarou a terceira pessoa seus temores quanto a ter um envolvimento mais aprofundado. Frise-se que consciência da ré já demonstra o dolo que envolvia sua conduta. (...) Desse modo, verifica-se, da leitura dos excertos da sentença recorrida, que a materialidade e autoria delitivas da conduta criminosa, pela qual foi a recorrente condenada, encontram-se concretamente demonstradas e comprovadas por meio das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e produzidas no interesse da persecução criminal ora em exame, não merecendo qualquer correção o referido édito condenatório com relação a esse ponto. Em argumentação subsidiária, a defesa da recorrente também aponta a existência de equívoco no cálculo da dosimetria da pena a ela cominada na sentença recorrida, uma vez que: i) na primeira fase do cálculo, a circunstância judicial relativa às consequências do delito teria sido valorada negativamente à míngua de fundamentação adequada; ii) na terceira fase do cálculo, “o magistrado as justifica de forma GENÉRICA e aplicável a todos sem distinção, sendo que em nenhum momento ele conecta tais causas de aumento com a Apelante Sulene, caracterizando MOTIVAÇÃO INIDÔNEA, posto que tal decisão pode ser aplicada a qualquer um indiscriminadamente, ferindo o artigo 315, II, do CPP”. iii) o valor da pena de multa foi arbitrado sem levar em conta a condição econômica da recorrente evidenciada nos autos. Pois bem. Com relação aos pontos da dosimetria da pena, que são objeto de impugnação pela recorrente, a sentença recorrida assim deixou consignado, verbis: 3.3 SULENE SOCORRO CARVALHO VERÍSSIMO Art. 2º, caput, §§ 2°, 3° e 4°, II, III, IV e V, da Lei 12.850/2013 (...) As consequências do delito são desfavoráveis, dado que a estrutura empresarial criminosa implantada pela Família do Norte são de consequências nefastas para o Estado do Amazonas, uma vez que ao por em prática suas condutas delitivas gerava uma onda de 'terror' na cidade e instabilidade na segurança pública deste estado, como exemplo, o fatídico 'FINAL DE SEMANA SANGRENTO' ocorrido na cidade. (...) Considerando presentes uma circunstância judicial desfavorável prevista no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 anos, 07 meses, 15 dias de reclusão e 53 dias-multa, (...) Presente a causa de aumento de pena do art. 2°, §2°, da Lei n J2.850/2013, tendo em conta que a organização criminosa fazia uso de grande quantidade de armas para a prática de inúmeros outros crimes, tais como execuções de desafetos, aumento a pena, na medida de sua culpabilidade, em 1/6 (um sexto), ficando a pena em 04 anos, 02 meses, 22 dias de reclusão e 61 dias-multa. Presente a causa de aumento de pena prevista no §4°, II, da Lei nº 12.850/13, uma vez que não resta dúvida a este magistrado que houve sim a corrupção de funcionários públicos, como no caso do pagamento de propina ao diretor da Unidade Prisional do Puraquequara para a transferência de preso àquele estabelecimento penitenciário, no interesse da Família do Norte. Presente a causa de aumento de pena prevista no §4°, III, da Lei nº 12.850/13, uma vez que não restaram dúvidas também que o proveito da infração penal destinava-se, em parte, ao exterior justamente para retroalimentar essa organização criminosa através da compra de mais drogas e armas. Presente a causa de aumento de pena prevista no §4°. IV. da Lei nº 12.850/13, uma vez que restou demonstrado verdadeira simbiose com a organização criminosa Comando Vermelho, além das Forças Revolucionárias da Colômbia (FARC) e outras radicadas no nordeste (principalmente no Ceará) e no estado do Pará, o que gera uma periculosidade ainda maior da organização Família do Norte, uma vez que elas, juntas, conseguem formar uma rede maior de prática de infrações penais. Presente a causa de aumento de pena prevista no §4, V, da Lei nº 12.850113, uma vez que a transnacionalidade da organização restou demonstrada, tendo ramificações além fronteiras, sobretudo nas negociações de tráfico de drogas e de armas o que permite uma maior influência e facilidade na prática de infrações penais. Considerando que o tipo penal incriminador prevê o aumento da pena de 1/6 a 2/3, quando presentes as causas de aumento elencadas no §4, incisos II, III, IV e V, do art. 2° da Lei nº 12.850/2013, aumento em 1/2 a pena aplicada, ficando a mesma em 06 anos, 04 meses, 03 dias de reclusão e 91 dias-multa. Não se verificam causas de diminuição da pena, razão pela qual a torno definitiva em 06 anos, 04 meses, 03 dias de reclusão e 91 dias-multa. O valor do dia-multa será 1/20 avos do salário mínimo, tendo em vista que a ré é advogada atuante há muito tempo, possuindo condição Financeira condizente com o quantum aplicado. (...) Inicialmente, não verifico a existência de qualquer vício de ilegalidade na valoração negativa da circunstância judicial consequências do delito, levada à efeito com esteio no fato de que "a estrutura empresarial criminosa implantada pela Família do Norte são de consequências nefastas para o Estado do Amazonas, uma vez que ao por em prática suas condutas delitivas gerava uma onda de 'terror' na cidade e instabilidade na segurança pública deste estado, como exemplo, o fatídico 'FINAL DE SEMANA SANGRENTO' ocorrido na cidade", uma vez que fundada em elementos concretos noticiados nos autos e que são decorrentes da atuação da Organização Criminosa Família do Norte - FDN, da qual a recorrente foi condenada por integrar. Por outro lado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar situação análoga, inclusive no âmbito da mesma persecução criminal (Operação La Muralla), entendeu que, nessa hipótese, não há qualquer ilegalidade na valoração negativa dessa vetorial, consoante se pode inferir da leitura do seguinte precedente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROMOVER, CONSTITUIR, FINANCIAR OU INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, CAPUT, §§ 3º E 4º, III, IV E V, DA LEI 12.850/2013. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CINCO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR O DESVALOR CONFERIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO INCREMENTO. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE. SANÇÃO EXASPERADA EM 1/3. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. REPRIMENDA MAJORADA EM 1/2. TRÊS CAUSAS DE AUMENTO RECONHECIDAS. GRAVIDADE, OUSADIA E PERICULOSIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) - As circunstâncias e consequências do delito porque o paciente, juntamente com os demais membros do "Conselho da FDN", operava de dentro do presídio um verdadeiro TRIBUNAL DO CRIME NO ESTADO DO AMAZONAS, com acesso a aparelhos telefônicos, dificultando a descoberta das infrações e suas apurações, Some-se a isso que o Comando/Conselho determinava ou autorizava diariamente a prática de crimes gravíssimos como ASSASSINATOS, ROUBOS COM VIOLÊNCIA, SEQUESTROS, TORTURAS, LESÕES GRAVES, TRÁFICO DE DROGAS E DE ARMAS, LAVAGEM DE DINHEIRO, AMEAÇAS, EXTORSÕES, CORRUPÇÃO ATIVA, dentre outros, crimes estes cometidos tanto dentro dos presídios do estado do Amazonas quanto pelas ruas desta capital (e-STJ, fl. 58), o que gerava uma onda de "terror" na cidade e instabilidade na segurança pública do Estado (e-STJ, fl. 80). Desse modo, não há nenhum constrangimento ilegal a ser sanado no desvalor conferido a essas duas vetoriais, de modo que fica mantida a pena-base fixada pelas instâncias de origem. (...) - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 723.829/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022) No tocante às causas de aumento de pena previstas no art. 2º, §2º e §4º, II, III, IV, e V, da Lei 12.850/2013, não verifico a existência de qualquer ilegalidade na sua aplicação, uma vez que foi demonstrado, nos fundamentos da sentença recorrida, a materialização das circunstâncias previstas em lei, mediante indicação de fatos concretos constantes dos autos, consoante se pode inferir da leitura dos supracitados excertos do édito condenatório. Por outro lado, essa mesma questão jurídica, no bojo da persecução criminal La Muralla, foi enfrentada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive no precedente retro mencionado, no qual concluiu-se pela inexistência de ilegalidade na aplicação das referidas causas de aumento de pena, em razão da "gravidade, ousadia e periculosidade da organização criminosa, que possuía laços estreitos com o Comando Vermelho, além das Forças revolucionárias da Colômbia (FARC) e de outras radicadas na região nordeste (principalmente no Ceará), e no estado do Pará, o que gera uma periculosidade ainda maior uma vez que todas elas juntas conseguem formar uma rede maior de práticas de infrações penais" (AgRg no HC n. 723.829/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022). Por fim, não se há de cogitar da alegada desproporcionalidade da quantidade e do valor da multa arbitrada à ora recorrente, uma vez que cumprida as prescrições legais, consoante passo a explicitar: i) na primeira fase da dosimetria, foi valorada negativamente apenas a circunstância judicial relativa às consequências do delito, resultando na exasperação da pena mínima em abstrato cominada ao delito na fração de 1/8 (um oitavo), incidente sobre a diferença da pena máxima e a pena mínima cominada ao delito; ii) a referida fração de 1/8 (um oitavo) também foi aplicada entre o resultado da diferença da pena de multa máxima (360) e a pena de multa mínima (10), resultando no total de 53 (cinquenta e três) dias-multa; iii) na terceira fase da dosimetria, a pena provisória foi exasperada, sucessivamente, nas frações de 1/6 (um sexto) e de 1/2 (um meio), frações essas que também foram aplicadas sobre a quantidade de pena de multa apurada primeira fase da dosimetria, resultando no total de 91 (noventa e um) dias-multa. Também não se mostra desproporcional a exasperação do valor do dia-multa da fração de 1/30 (um trigésimo) para 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pois tal majoração foi efetuada em patamar inferior à exasperação da pena mínima cominada ao delito em abstrato. Nesse contexto, tem-se que o presente recurso de apelação não reúne condições jurídicas de ser provido. III - Apelação do recorrente JANDERSON RIBEIRO FERNANDES A defesa arguiu, nas suas razões de apelação, diversas preliminares que, doravante, passo a examinar. Inicialmente, enfrento os argumentos relativos aos alegados vícios constantes na denúncia, formulados nos seguintes termos: i) inépcia da denúncia, por entender que a referida peça acusatória se mostra genérica e em desconformidade com o quanto previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que não demonstrados os "elementos de tipicidade e autoria necessários e imprescindíveis à formalização de uma acusação em Juízo"; ii) ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal, em razão de a denúncia não possuir suporte probatório mínimo que justifique sua admissibilidade. Com efeito, não se tem como acolher as referidas preliminares, uma vez que a eventual existência de vícios na peça acusatória inicial resulta por superada pela superveniente prolação de sentença condenatória, consoante se pode inferir da leitura do seguinte precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. SUPERVENCIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. DEPOIMENTO ESPECIAL. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. É mansa a orientação da jurisprudência no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 18/8/2015). (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.322.796/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023) Desse modo, não merecem acolhida as sobreditas preliminares. No tocante a preliminar de cerceamento de defesa, o recorrente teceu argumentações no seguinte sentido: iii) cerceamento de defesa decorrente do desmembramento do processo em desacordo com o previsto no art. 80 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a aplicação do referido dispositivo de lei somente é possível quando toda a imputação se encontra em único processo e que, na hipótese de a acusação estar distribuída em mais de uma ação penal, "o mínimo que se exige, para correta compreensão da acusação é que todas as denúncias já tenham sido apresentadas e todas as imputações colocadas perante o juízo, o que não foi o caso dos autos", uma vez que "o defendente é hoje instado e obrigado a apresentar todas as suas arguições sobre o contexto geral - para usar o termo de uma única denúncia, onde em regra, seria necessário o acesso em todas as denúncias que originaram da Operação La Muralla, já que todas originaram-se da mesma Ação Cautelar investigativa nº 5277-10.2015.4.01.3200". No entanto, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque o processo penal que envolve uma pluralidade de delitos e de agentes, ainda que exista conexão probatória entre eles, não obriga o Ministério Público a oferecer única denúncia. A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar questão jurídica da mesma natureza, exarou entendimento no sentido de que "o artigo 80 do Código de Processo Penal permite o desmembramento dos processos quando houver vários acusados, para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante" (AgRg no HC 483.810/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/2/2019). No presente caso, consoante afirma o próprio recorrente na sua resposta escrita, o processo penal foi desmembrado sob o argumento de que, "diante da complexidade da Operação La Muralla, impõe-se o desmembramento dos fatos investigados em diversas denúncias, a fim de viabilizar a instrução judicial do feito e uma persecução penal eficiente (art. 80 do CPP)", uma vez que "alguns dos investigados, por incorrerem em diferentes espécies delitivas, serão objeto de mais de uma denúncia, não havendo que se falar em arquivamento implícito na espécie". Por outro lado, o recorrente não apontou quais fundamentos contidos no édito condenatório serviram de base para sua condenação e que não foram objeto do exercício prévio do contraditório e da ampla defesa, em decorrência do desmembramento do processo penal, de maneira a demonstrar, concretamente, a eventual ocorrência de prejuízo, circunstância imprescindível ao reconhecimento da nulidade em processo penal, como decorrente da observância do postulado pas de nullitè sans grief, materializado no ordenamento jurídico pátrio por meio do art. 563 do Código de Processo Penal. Desse modo, não verifico a existência de qualquer vício de ilegalidade no fracionamento do processo penal ou do alegado cerceamento de defesa dele decorrente, motivos pelos quais REJEITO a preliminar, nos termos da fundamentação retro. No tocante à incompetência da Justiça Federal, neste sentido se manifestou o recorrente: iv) incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente persecução criminal, sob o argumento de que o delito capitulado no art. 2º, §2º e §4º, II, III, IV e V, todos da Lei 12.850/2013 não se encontra no rol dos delitos previstos no art. 109 da Constituição Federal; Entretanto, essa preliminar também não reúne condições jurídicas de ser acolhida, uma vez que a competência federal, na hipótese vertente, justifica-se em razão do quanto contido no art. 109, V, da Constituição Federal, considerando que o Estado Brasileiro é signatário da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, introduzida no nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto 5.015/2004. Com efeito, o caráter transnacional da organização Família do Norte - FDC mostra-se evidente a partir da sua atuação no tráfico internacional de entorpecentes no espaço geográfico denominado Tríplice Fronteira (Brasil/Peru/Colômbia e Brasil/Colômbia/Venezuela), revelada pela apreensão de aproximadamente 2.200kg (dois mil e duzentos quilogramas) de entorpecentes, oriundos dos nossos países vizinhos e avaliados em R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), consoante consta dos presentes autos. REJEITO, pois, a preliminar. Com relação a alegada nulidade das interceptações telefônicas, assim se manifestou o recorrente: v) nulidade das interceptações telefônicas, por violação ao disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.296/96, sob o argumento de que o terminal de telefonia móvel do recorrente foi interceptado por decisão que não cumpriu as formalidades previstas no referido dispositivo legal; bem como em razão da ausência do conteúdo original da quebra do sigilo telefônico constantes dos autos. As formalidades que o recorrente alega não terem sido observadas são relativas à: a) ausência da sua qualificação profissional na decisão que deferiu a interceptação do seu terminal telefônico e na diligência de busca e apreensão no seu escritório profissional, de maneira a desrespeitar a necessidade de observância do seu sigilo profissional, previsto no art. 7º, II, da Lei 8.906/94; b) mandado de busca e apreensão cumprido sem apresentação do respectivo decisum e sem a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, consoante previsto no referido dispositivo legal; c) ausência de fundamentação acerca da excepcionalidade da execução da medida invasiva; d) ausência do conteúdo integral dos diálogos obtidos durante a execução da quebra dos sigilos telefônicos e telemáticos do recorrente, acrescentando que somente foram encartados nos autos partes dos diálogos que interessavam à acusação e em pequenos trechos, "fazendo transcrições tendenciosas com o intuito de condenar" o ora recorrente. No entanto, essa preliminar não reúne condições jurídicas de ser acolhida. Isso porque a condenação do recorrente não foi sustentada em elementos de prova obtidas por meio das medidas cautelares contra ele deferidas, mas pelos diálogos obtidos a partir das interceptações das comunicações telefônicas e quebra do sigilo telemático dos seus corréus, além de outros elementos de prova obtidos, consoante se pode inferir da leitura do édito condenatório, na parte em que trata da autoria imputada ao ora recorrente: (...) De igual modo, a fixação da autoria delitiva quanto ao réu Janderson Fernandes Ribeiro perpassa por um plexo de constatações gradativas e imbricadas, que levam à conclusão de sua responsabilidade penal. Nesse sentido, a defesa do réu acentua que não haveria provas de que seria ele o professor ou usuário do número elencado nos autos. Além disso, não seria Janderson o mencionado "Professor" das interceptações telefônicas. Com isso, haveria dúvida, que a prova dos autos não foi capaz de elidir. Alegou a patrocinadora da causa que existiria um terceira pessoa com o nome "Cledilson", que poderia ser o Professor ou até mesmo o usuário de um outro PIN identificado como Professor Wolf. Porém, ao reverso dos argumentos defensivos, entendo que a prova deve ser analisada em seu conjunto, e não apartada da fluidez dos diálogos interceptados e da oitiva das testemunhas. (...). (ID 316622119 - doc. 16 - fl. 193) Além disso, com relação à alegada ausência do conteúdo integral dos diálogos obtidos durante a execução da quebra dos sigilos telefônicos e telemáticos no interesse da presente persecução criminal, o egrégio Superior Tribunal, ao enfrentar situação jurídica análoga a dos presentes autos, exarou entendimento no sentido de que "não prospera a alegada violação ao artigo 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, em virtude de apontada ausência de transcrição integral das conversas interceptadas, porquanto o entendimento desta Corte Superior é cediço no sentido de que é desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso, conforme se verifica à e-STJ fl. 1.244" (AgRg no AREsp n. 2.507.936/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). Por essas razões, REJEITO a preliminar. O recorrente também argui preliminar de nulidade da sentença, como decorrente de alegada ausência do conteúdo original das interceptações das suas comunicações telefônicas e quebra do sigilo das suas comunicações telemáticas, bem como pela ausência de acordo de cooperação internacional para realização da diligência, nos termos seguintes: vi) ausência da prova original obtida pelo Polícia Federal junto à empresa canadense RIM (Research in Motion), argumentando que "o material apresentado pela Polícia Federal em seus relatórios - assim como aquele que disponibilizado à Defesa na pasta 'TRANSCRIÇÕES BLACKBERRY' da mídia fornecida pela Secretaria do D. Juízo - não é aquele originalmente recebido por ela"; vii) inexistência de acordo de cooperação internacional entre a Polícia Federal e o Canadá, que entende ser condição de validade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas realizadas. Essas preliminares também não merecem acolhida, uma vez que o recorrente não demonstrou, nas suas razões recursais, qual elemento de prova lhe foi subtraído e de qual forma suposto elemento probatório teria repercutido na construção da sentença condenatória, de maneira a coadunar seu pedido de nulidade ao princípio pas de nullitè sans grief, materializado no nosso ordenamento jurídico por meio do art. 563 do Código de Processo Penal. Sobre o tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça exarou que "já em relação à tese de nulidade pela ausência de juntada da mídia original contendo a integralidade das interceptações telefônicas, mas apenas as degravações transcritas nos autos, é forçoso destacar que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (HC 448086/ MG, Rel. Min. Reinaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJ-e 14/02/2016). Por outro lado, com relação à alegada ausência de acordo de cooperação internacional com a empresa canadense RIM (research in motion) para materialização da prova invasiva, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar situação jurídica análoga, exarou entendimento no sentido de que "no franco exercício da cooperação direta internacional e em prol de uma maior celeridade ao trâmite processual, inexiste pecha no fornecimento do material constrito por empresa canadense (RIM - Research In Motion), mediante ofício expedido pelo juízo e encaminhado diretamente ao ente empresarial, para o devido cumprimento da decisão constritiva" (RHC n. 57.763/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 01/10/2015, DJe de 15/10/2015). Outra preliminar arguida, diz respeito a tipificação do crime de integrar organização criminosa que, assim alegada: viii) invasão de competência da União Federal para legislar sobre matéria penal, sob o argumento de que a sentença recorrida criou um novo tipo penal, ao deixar consignado que, "para a configuração do delito, não é necessário que haja, por parte de um membro da ORCRIM, o cometimento de outro crime. Em outras palavras, é possível cometer o crime de organização criminosa, por meio de condutas que não configurem outros crimes além da própria organização criminosa, como praticando ações tão somente antiéticas, mas em benefício da turba criminosa", arrematando que "se faz necessário a existência de prática de outros crimes com pena mínima de 4 anos, para caracterizar o tipo penal da organização criminosa (Lei 12.850/2003)". Ou seja, o recorrente defende que o crime de integrar organização criminosa, prevista no art. 2º do da Lei 12.850/13, somente se tipifica mediante a existência de crime antecedente. Entretanto esse argumento não possui aptidão de ser acolhido, uma vez que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que "não se deve confundir o crime de participação em organização criminosa com os chamados crimes acessórios ou parasitários, os quais dependem da existência de uma infração penal antecedente para se configurarem (v.g. receptação - artigo 180, CP). O crime do artigo 2º da Lei do Crime Organizado não depende de nenhuma outra infração antecedente, ele é um "crime principal", infração penal autônoma. Nem mesmo depende, como já visto, para sua consumação perfeita, do efetivo cometimento de infrações almejadas. Ademais, se estas foram cometidas, ao reverso do caso dos crimes parasitários, não o antecederão, mas o sucederão, ou seja, se há um crime antecedente, será o de organização criminosa e não os demais crimes almejados por ela. Doutrina" (HC n. 821.816/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). Desse modo, REJEITO essa preliminar. Por fim, o recorrente alega: ix) nulidade do descarte de várias conversas pela autoridade inquisitiva e pelo juízo sentenciante, em total prejuízo à defesa do apelante. Rejeito, do mesmo modo, essa preliminar, uma vez que não foi apontado pelo recorrente qual elemento de prova lhe foi sonegado e de que modo contribuiu para construção da sentença condenatória em seu desfavor. Termino essa fase de exames das preliminares argüidas pelo recorrente, pontuando para o fato de que as razões do recurso de apelação devem ter por finalidade impugnar os fundamentos da sentença condenatória e os elementos de prova que lhes deram sustentação, mostrando-se descabida a alusão a qualquer outro fato ou circunstância que com ela não guarde relação. Passo ao exame do mérito do recurso. Pois bem. No mérito, a defesa sustenta: i) negativa de autoria delitiva, argumentando que o codinome professor não diz respeito à pessoa do recorrente e que, inclusive, nos mandado de prisão e de busca e apreensão contra ele expedidos constavam o número do CPF de pessoa homônima, que possui histórico criminal pretérito de envolvimento no delito de tráfico de drogas; acrescentando que a presente persecução criminal encontra-se gravada na certidão criminal da pessoa homônima, inexistindo qualquer episódio criminal noticiado na folha de antecedentes do recorrente; arrematando que também foi atribuída, ao ora recorrente, titularidade de conta bancária que não lhe pertencia. Além disso, nesse aspecto, alega que os referidos equívocos foram apontados em sede de resposta à acusação; alegações finais; e embargos de declaração; desacertos esses que foram afastados em todos os pronunciamentos efetivados pelo Juízo Federal sentenciante. ii) Pontua que a materialidade do delito imputado ao recorrente não foi demonstrado pelo édito condenatório impugnado, ressaltando que "a peça acusatória, bem como a sentença ora recorrida, fundamentaram a prática delitiva do apelante, sempre apontando a ação de terceiro e/ou sem a ciência do peticionário, ferindo de morte o princípio constitucional da intranscendência, se é que houve prática de algum delito". No entanto, essas alegações não se mostram capazes de infirmar os fundamentos da sentença recorrida. Isso porque a materialidade e autoria do delito imputado ao ora recorrente estão devidamente comprovadas no âmbito do édito penal condenatório, por meio das interceptações telefônicas de outros corréus e do testemunho indireto do também investigado EDILSON BARROSO BORGES; tanto na parte que diz respeito ao codinome PROFESSOR vinculado ao ora recorrente, quanto no tocante à sua participação na organização criminosa investigada, consoante se pode inferir da leitura dos diálogos transcritos na sentença recorrida. As transcrições dos diálogos telefônicos travados entre JOSÉ ROBERTO FERNANDES BARBOSA e a advogada LUCIMAR VIDINHA GOMES demonstram que LUCIMAR e uma pessoa de codinome PROFESSOR atuavam nas empreitadas de transferência de membros da ORCRIM investigada, do Sistema Penitenciário Federal para o Sistema Penitenciário Estadual, mediante corrupção de agentes públicos (delegado; juiz; e desembargador). O recorrente reconhece a existência desses diálogos interceptados, mas alega que "a peça acusatória, bem como a sentença ora recorrida, fundamentaram a prática delitiva do apelante, sempre apontando a ação de terceiro e/ou sem a ciência do peticionário, ferindo de morte o princípio constitucional da intranscendência, se é que houve prática de algum delito", ou seja, tenta afastar a higidez dos referidos elementos de prova alegando que apenas foi mencionado em conversas dos demais acusados, das quais não participou e nem tinha conhecimento da sua existência, além de negar que seja a pessoa reportada nos referidos diálogos com a alcunha de PROFESSOR. No entanto, esse argumento não possui carga jurídica capaz de afastar a higidez das provas obtidas por meio dos diálogos travados entre outros corréus e obtidos por meio das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, uma vez que a nossa sistemática processual penal reconhece a licitude da prova indiciária obtida a partir do seu encontro fortuito (princípio da serendipidade), consoante entendimento exarado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que ora faço representar pelo seguinte precedente, verbis: HABEAS CORPUS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DA DECISÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MEIO DE PROVA LEGALMENTE AUTORIZADO. CONVERSAS CITADAS NA DENÚNCIA. MÍDIAS E TRANSCRIÇÕES DISPONIBILIZADAS À DEFESA, ANTES DA SENTENÇA. VALIDADE DA PROVA ENCONTRADA FORTUITAMENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Em conformidade com o art. 563 do CPP, nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. A prova do dano pode ser evidente e ser reconhecida por mero raciocínio lógico, quando violadas garantias que impactam substancialmente o devido processo legal, mas é sempre necessária para a sanção de invalidade. (...) 5. Consoante a jurisprudência desta Corte, podem ocorrer, no curso de escutas de linhas alvos, descobertas inesperadas, inclusive de evidências aleatórias. Deveras, "ainda que o investigado não tenha sido referido no decreto judicial autorizador de interceptações telefônicas, apuração criminal iniciada a partir de elementos probatórios acidentais nelas obtidos é juridicamente válida, por se tratar de encontro fortuito de provas (serendipidade)" (HC 497.425/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 26/3/2021). 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 696.962/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022) Por outro lado, o nome do recorrente foi vinculado ao codinome PROFESSOR em razão de diversos elementos de prova colhidos nas diligências cautelares realizadas no interesse da presente persecução criminal e bem delineadas no édito penal condenatório(atuação conjunta com a corré LUCIMAR VIDINHA GOMES; amizade com JOSÉ ROBERTO, um dos líderes da ORCRIM investigada, por quem foi apontado como advogado da referida ORCRIM; e o depoimento do investigado EDILSON BARROSO BORGES). Desse modo, todos os elementos de prova reunidos nos autos, interpretados no seu conjunto, comprovam a materialidade e a autoria do delito pelo qual foi o recorrente condenado, bem como das circunstâncias que justificam a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013. Por essas razões, não merece reparo o edito condenatório prolatado em desfavor do recorrente. IV - Apelação da recorrente ROSÂNGELA AMORIM DA SILVA A defesa da recorrente ROSÂNGELA AMORIM DA SILVA alega, inicialmente, a existência de vários vícios na denúncia contra si ofertada pelo Ministério Público Federal, alegando o seguinte: i) que a denúncia é inepta, porquanto não descreve ou não descreveu, em todas as suas circunstâncias, os elementos básicos que caracterizariam a organização criminosa, tais como estruturação ordenada; divisão de tarefas; obtenção de vantagem, de qualquer natureza; existência de affectio criminis societatis e; permanência e estabilidade da organização; acrescentando que “o Ministério Público não se desincumbiu em demonstrar minimamente as provas que, ao menos, subsidiasse uma suposta formação, estruturação e divisão de atribuições da organização, nos moldes supramencionados” e; ii) que “os fatos supostamente ilícitos narrados na denúncia poderiam, em tese, ser apreciados caso a caso, sob a perspectiva do concurso de agentes, até porque não se vislumbra na peça acusatória a existência de um acordo entre os denunciados que verse sobre uma duradoura atuação em comum”. Entretanto, não se tem como acolher as referidas preliminares, uma vez que a eventual existência de vícios na peça acusatória inicial resulta por superada pela superveniente prolação de sentença condenatória, consoante se pode inferir da leitura do seguinte precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. SUPERVENCIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. DEPOIMENTO ESPECIAL. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. É mansa a orientação da jurisprudência no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 18/8/2015). (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.322.796/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023) Desse modo, não merecem acolhida essas preliminares. Aponta a existência de equívoco na dosimetria da pena cominada à recorrente pela sentença condenatória, pontuando que: i) a culpabilidade não pode ser valorada negativamente em razão de a recorrente ter obtido, na qualidade de advogada, a liberação indevida de diversos criminosos de alta periculosidade, sob o argumento de que a soltura de presos ocorre por ato judicial e não por ato do advogado; ii) as conseqüências do delito não podem ser valoradas negativamente em razão da onda de terror gerada pela atuação da organização criminosa da qual seria integrante a recorrente (chacina denominada de final de semana sangrento, por exemplo), sob o argumento de que a acusada nunca foi a causadora de uma chacina na cidade de Manaus/AM; iii) mostra-se descabida a exasperação da sua pena mediante incidência das causas de aumento de pena previstas no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013, sob o fundamento de que a organização criminosa da qual a ora recorrente seria integrante usava grande quantidade de armas empregadas para prática de outros delitos, tais como execuções de desafetos, uma vez que a recorrente nunca fez uso de arma de fogo; iv) descabe a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, §4º, IV, da Lei nº 12.850/13, sob o fundamento de que a ORCRIM investigada corrompia funcionários públicos, como no caso de pagamento de propina para o Diretor da Unidade Prisional do Puraquequara para transferência de preso, tendo em vista que “não há provas materializados nos autos que Rosângela Amorim pagou propina para qualquer funcionário público para ter êxito em qualquer situação”. Pois bem. Com relação à valoração negativa da circunstância judicial culpabilidade, não se verifica qualquer desacerto no édito condenatório recorrido, uma vez que o exercício da advocacia em prol de interesses espúrios de uma ORCRIM, consoante resultou por bem delineado na sentença recorrida, implica em um grau de reprovabilidade que extrapola aquela já exigida para tipificação do delito. À propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que "É legítima a elevação da pena-base pela culpabilidade "tendo em conta a condição de advogado do réu, que, por certo, exige conduta sempre pautada na legalidade, muito mais do que o cidadão comum" (HC n. 332.563/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/8/2018). No tocante à valoração negativa da circunstância judicial consequências do delito, não verifico a existência de qualquer vício de ilegalidade na valoração negativa da circunstância judicial consequências do delito, levada à efeito com esteio no fato de que "a estrutura empresarial criminosa implantada pela Família do Norte são de consequências nefastas para o Estado do Amazonas, uma vez que ao por em prática suas condutas delitivas gerava uma onda de 'terror' na cidade e instabilidade na segurança pública deste estado, como exemplo, o fatídico 'FINAL DE SEMANA SANGRENTO' ocorrido na cidade", uma vez que fundada em elementos concretos noticiados nos autos e que são decorrentes da atuação da Organização Criminosa Família do Norte - FDN, da qual a recorrente foi condenada por integrar. Por outro lado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar situação análoga, inclusive no âmbito da mesma persecução criminal (Operação La Muralla), entendeu que, nessa hipótese, não há qualquer ilegalidade na valoração negativa dessa vetorial, consoante se pode inferir da leitura do seguinte precedente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROMOVER, CONSTITUIR, FINANCIAR OU INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, CAPUT, §§ 3º E 4º, III, IV E V, DA LEI 12.850/2013. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CINCO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR O DESVALOR CONFERIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO INCREMENTO. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE. SANÇÃO EXASPERADA EM 1/3. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. REPRIMENDA MAJORADA EM 1/2. TRÊS CAUSAS DE AUMENTO RECONHECIDAS. GRAVIDADE, OUSADIA E PERICULOSIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) - As circunstâncias e consequências do delito porque o paciente, juntamente com os demais membros do "Conselho da FDN", operava de dentro do presídio um verdadeiro TRIBUNAL DO CRIME NO ESTADO DO AMAZONAS, com acesso a aparelhos telefônicos, dificultando a descoberta das infrações e suas apurações, Some-se a isso que o Comando/Conselho determinava ou autorizava diariamente a prática de crimes gravíssimos como ASSASSINATOS, ROUBOS COM VIOLÊNCIA, SEQUESTROS, TORTURAS, LESÕES GRAVES, TRÁFICO DE DROGAS E DE ARMAS, LAVAGEM DE DINHEIRO, AMEAÇAS, EXTORSÕES, CORRUPÇÃO ATIVA, dentre outros, crimes estes cometidos tanto dentro dos presídios do estado do Amazonas quanto pelas ruas desta capital (e-STJ, fl. 58), o que gerava uma onda de "terror" na cidade e instabilidade na segurança pública do Estado (e-STJ, fl. 80). Desse modo, não há nenhum constrangimento ilegal a ser sanado no desvalor conferido a essas duas vetoriais, de modo que fica mantida a pena-base fixada pelas instâncias de origem. (...) - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 723.829/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022) Com relação às causas de aumento de pena previstas no art. 2º, §2º e §4º, IV, da Lei 12.850/2013, não verifico a existência de qualquer ilegalidade na sua aplicação, uma vez que foi demonstrado, nos fundamentos da sentença recorrida, a materialização das circunstâncias previstas em lei, mediante indicação de fatos concretos constantes dos autos, consoante se pode inferir da leitura dos supracitados excertos do édito condenatório. Por outro lado, essa mesma questão jurídica, no bojo da persecução criminal La Muralla, foi enfrentada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive no precedente retro mencionado, no qual concluiu-se pela inexistência de ilegalidade na aplicação das referidas causas de aumento de pena, em razão da "gravidade, ousadia e periculosidade da organização criminosa, que possuía laços estreitos com o Comando Vermelho, além das Forças revolucionárias da Colômbia (FARC) e de outras radicadas na região nordeste (principalmente no Ceará), e no estado do Pará, o que gera uma periculosidade ainda maior uma vez que todas elas juntas conseguem formar uma rede maior de práticas de infrações penais" (AgRg no HC n. 723.829/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022). Ademais, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, não há que se cogitar da possibilidade de desclassificação do delito de organização criminosa para o delito de fraude processual ou, subsidiariamente, para o delito de associação criminosa, tendo em vista que demonstrada, claramente, a existência de vínculo associativo entre os advogados e os demais integrantes da organização criminosa, com mais de 04 (quatro) pessoas envolvidas e condenadas. Diante do contexto, não merece reforma a sentença recorrida nesse aspecto. V - Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O Recorrente alega, nas suas razões recursais, a existência de equívoco na dosimetria das penas cominadas aos réus i) LUCIMAR VIDINHA GOMES; ii) SULENE SOCORRO CARVALHO VERÍSSIMO; iii) JANDERSON FERNANDES RIBEIRO; iv) ROSÂNGELA AMORIM DA SILVA e; v) ALDEMIR DA ROCHA, defendendo, inicialmente, a exasperação da pena base nos seguintes pontos: a)culpabilidade dos agentes, em razão da forma de agir dos réus, que eram advogados-integrantes da FDN e que agiam de maneira ilícita, para manutenção das atividades da facção criminosa, revelando maior desvalor das suas condutas; b) motivos do crime, tendo em vista o objetivo de obtenção de lucro fácil; c) circunstâncias do delito, devido a “atuação de advogados da FDN que invés de combater a prática de crimes passaram a praticá-los e a integrar a facção criminosa merece maior reprovação estatal no momento da dosimetria da pena, pois evidenciam circunstâncias nefastas do crime” e; d) conseqüências do delito, sob o argumento que a atuação dos advogados, mediante uso de documentos falsos e corrupção de funcionários públicos envolvidos nos mecanismos de persecução criminal, promoviam a libertação de importantes integrantes da ORCRIM investigada. Postula a exasperação da pena base em 1/6 (um sexto) por circunstancia judicial valorada negativamente, perfazendo um total de 2/3 (dois terços) de aumento da pena base. Pois bem. Com relação a pretendida valoração negativa da culpabilidade, entendo que assiste razão ao recorrente, tendo em vista que o fato de os réus recorridos possuírem habilitação em ciências jurídicas (direito) torna a reprovabilidade da conduta mais grave. À propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que "É legítima a elevação da pena-base pela culpabilidade "tendo em conta a condição de advogado do réu, que, por certo, exige conduta sempre pautada na legalidade, muito mais do que o cidadão comum" (HC n. 332.563/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/8/2018). Nesse contexto, a culpabilidade deve ser valorada negativamente na dosimetria dos réus recorridos LUCIMAR; SULENE; JANDERSON; e ADEMIR. No tocante a defendida valoração negativa da circunstância judicial relativa aos motivos do crime, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que "meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC n. 353.839/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2016). Desse modo, não merece acolhida esse fundamento recursal. Quanto às circunstâncias do delito, verifica-se que, com relação aos réus condenados SULENE; JANDERSON; ROSÂNGELA; e ADEMIR; as condutas a eles imputadas não extrapolam aquelas inerentes ao próprio tipo penal incriminador, não havendo elementos concretos nos autos que justifiquem sua valoração negativa. Com relação às conseqüências do delito, inexiste interesse de agir do Ministério Público Federal, consubstanciado na utilidade do provimento invocado, tendo em vista que essa circunstância judicial foi valorada negativamente com relação a todos o réus recorridos. Na parte em que pretende a revisão da terceira fase da dosimetria da pena, mediante aplicação das 04 (quatro) causas de aumento de pena previstas no art. 2º, § 4º, II, III, IV, e V, da Lei 12.850/13, o recurso do Parquet federal carece do interesse de agir, uma vez que a sentença recorrida aplicou as referidas causas de aumento de pena na dosimetria de todos os réus recorridos. Por último, com relação à pretendida fixação do regime inicial de cumprimento da pena no fechado, verifica-se que aas penas aplicadas aos réus recorridos não superam o lapso temporal de 08 (oito) anos, motivo pelo qual a sentença condenatória está em sintonia com o quanto previsto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal. Desse modo, o recurso de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deve ser parcialmente provido, somente para exasperar em 1/8 (um oitavo) a pena base dos réus recorridos LUCIMAR; SULENE; JANDERSON; e ADEMIR, relativamente à valoração negativa da circunstância judicial culpabilidade, nos termos da fundamentação retro, com todas suas repercussões, fixando as novas penas nos seguintes patamares: i) LUCIMAR - 08 (oito) anos, 06 (seis) meses, e 10 (dez) dias de reclusão, no regime fechado, e 248 (duzentos e quarenta e oito) dias-multa; ii) SULENE - 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses, e 07 (sete) dias de reclusão, no regime semiaberto, e 170 (cento e setenta) dias-multa; iii) JANDERSON - 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses, e 07 (sete) dias de reclusão, no regime semiaberto, e 170 (cento e setenta) dias-multa; iv) ADEMIR - 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses, e 07 (sete) dias de reclusão, no regime semiaberto, e 170 (cento e setenta) dias-multa. VI- CONCLUSÃO Por todo o exposto, nego provimento recursos dos réus recorrentes e dou parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal, somente para valorar negativamente a circunstância judicial relativa à culpabilidade e exasperar, por via de conseqüência, as penas bases dos réus recorridos na fração correspondente, com a devida repercussão nas demais fases das dosimetrias da penas dos recorridos, com exceção da recorrida Rosângela Amorim da Silva, que teve a referida circunstância judicial valorada negativamente pela sentença recorrida, tudo isso nos termos da fundamentação retro. Mantenho íntegra a sentença recorrida nos seus demais termos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002011-78.2016.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório. As várias preliminares suscitadas (inépcia da denúncia/ausência de justa causa, incompetência, cerceamento de defesa, descarte de provas, nulidades relativas às interceptações telefônicas/quebras de sigilo, ausência de conteúdo original e ausência de acordo de cooperação internacional) foram devidamente enfrentadas e rejeitadas pelo Relator. No tocante ao exame do mérito, embasado no conjunto probatório dos autos, não há o que ser aditado ao voto do Relator, que examinou correta e suficientemente a materialidade e a autoria delitiva atribuída aos apelantes. Com a valoração negativa da culpabilidade, conforme requerido pelo MPF, e sua repercussão na majoração das penas bases e demais fases da dosagem de pena, a dosimetria ela passou a atender ao disposto nos arts. 59 e ss. do CP. Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do eminente Relator e, assim, nego provimento às apelações dos réus e dou parcial provimento à apelação do MPF para valorar negativamente a circunstância judicial relativa à culpabilidade, em relação àqueles réus que não a tiveram considerada, com reflexos nas demais fases da dosimetria. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002011-78.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002011-78.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO COIMBRA FILHO - AM3252-A, DIEGO AMERICO COSTA SILVA - AM5819-A, GABRIELA DE BRITO COIMBRA - AM8889-A, VALERIA SCHNEIDER DO CANTO - SP251989-A e DELIAN PEREIRA DOS SANTOS - AM11743 POLO PASSIVO:ROSANGELA AMORIM DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO COIMBRA FILHO - AM3252-A, GABRIELA DE BRITO COIMBRA - AM8889-A, DIEGO AMERICO COSTA SILVA - AM5819-A, VALERIA SCHNEIDER DO CANTO - SP251989-A e DELIAN PEREIRA DOS SANTOS - AM11743 E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI 12.850/13. OPERAÇÃO LA MURALLA. NÚCLEO JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. DESNECESSIDADE. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE ACORDO. IRRELEVÂNCIA. INTEGRAR ORCRIM. EXISTÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE. DESNECESSIDADE. CRIME AUTÔNOMO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. VALIDADE. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. ATO DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. REVISÃO SOMENTE EM CASO DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DOS RÉUS NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÙBLICO PARCIALMENTE PROVIDA. 01. Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos relativos à organização criminosa de caráter transnacional, consoante previsto no art. 109, V, da Constituição Federal, tendo em vista que o Brasil é um dos signatários da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, introduzida no nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto 5.015/2004. 02. A eventual existência de vícios na peça acusatória inicial fica superada pela superveniente prolação de sentença condenatória (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 18/8/2015). 03. O processo penal que envolve uma pluralidade de delitos e de agentes, ainda que exista conexão probatória entre eles, não obriga o Ministério Público a oferecer única denúncia, mostrando-se idôneo o seu desmembramento como forma de agilizar a instrução criminal e a prestação jurisdicional (AgRg no HC 483.810/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/2/2019). 04. A declaração de nulidade de qualquer ato no processo penal depende da demonstração concreta da existência de efetivo prejuízo à parte, em homenagem ao princípio pas de nullitè sans grief, materializado no ordenamento jurídico pátrio por meio do art. 563 do Código de Processo Penal. 05. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que "é desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso, conforme se verifica à e-STJ fl. 1.244" (AgRg no AREsp n. 2.507.936/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). 06. "No franco exercício da cooperação direta internacional e em prol de uma maior celeridade ao trâmite processual, inexiste pecha no fornecimento do material constrito por empresa canadense (RIM - Research In Motion), mediante ofício expedido pelo juízo e encaminhado diretamente ao ente empresarial, para o devido cumprimento da decisão constritiva" (RHC n. 57.763/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 01/10/2015, DJe de 15/10/2015). 07."O crime do artigo 2º da Lei do Crime Organizado não depende de nenhuma outra infração antecedente, ele é um "crime principal", infração penal autônoma. Nem mesmo depende, como já visto, para sua consumação perfeita, do efetivo cometimento de infrações almejadas. Ademais, se estas foram cometidas, ao reverso do caso dos crimes parasitários, não o antecederão, mas o sucederão, ou seja, se há um crime antecedente, será o de organização criminosa e não os demais crimes almejados por ela. Doutrina" (HC n. 821.816/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 08. A sistemática processual penal vigente reconhece a licitude da prova indiciária obtida a partir do seu encontro fortuito (princípio da serendipidade), consoante entendimento exarado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça (HC n. 696.962/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022). 09. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas por interceptações telefônicas, depoimentos de testemunha e demais elementos que integram o arcabouço probatório constante dos autos. 10. A dosimetria da pena, como ato discricionário do magistrado, está sujeita à revisão apenas quando houver manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade" (HC n. 859.954/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024). 11. A condição de advogado impõe a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que "É legítima a elevação da pena-base pela culpabilidade "tendo em conta a condição de advogado do réu, que, por certo, exige conduta sempre pautada na legalidade, muito mais do que o cidadão comum" (HC n. 332.563/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/8/2018). 12. Apelações dos réus às quais se nega provimento. 13. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações dos réus e dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal. Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator em auxílio
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002011-78.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002011-78.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO COIMBRA FILHO - AM3252-A, DIEGO AMERICO COSTA SILVA - AM5819-A, GABRIELA DE BRITO COIMBRA - AM8889-A, VALERIA SCHNEIDER DO CANTO - SP251989-A, DELIAN PEREIRA DOS SANTOS - AM11743 e ROSEANE TORRES LIMA - AM10525-A POLO PASSIVO:ROSANGELA AMORIM DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO COIMBRA FILHO - AM3252-A, GABRIELA DE BRITO COIMBRA - AM8889-A, DIEGO AMERICO COSTA SILVA - AM5819-A, VALERIA SCHNEIDER DO CANTO - SP251989-A, DELIAN PEREIRA DOS SANTOS - AM11743 e ROSEANE TORRES LIMA - AM10525-A RELATOR(A):MARCELO ELIAS VIEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002011-78.2016.4.01.3200 RELATÓRIO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator em auxílio): Trata-se de recursos de apelação interpostos por i) LUCIMAR VIDINHA GOMES; ii) SULENE SOCORRO CARVALHO VERÍSSIMO; iii) JANDERSON FERNANDES RIBEIRO; iv) ROSÂNGELA AMORIM DA SILVA; e pelo v) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra sentença pela qual os réus foram condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade e multa, pela prática do delito capitulado no art. 2º, §2º e §4º, II, III, IV e V, todos da Lei 12.850/2013(ID 316622119 - doc. 16 - fls. 133/284 e ID 316622120 - doc. 17 - fls. 01/71). I - Apelação da recorrente LUCIMAR VIDINHA GOMES A defesa de LUCIMAR GOMES alega, nas suas razões recursais, que não existem provas de que tenha ela promovido a obtenção de prisão domiciliar em favor de presos integrantes da facção criminosa Família do Norte - FDN, uma vez que tal assertiva foi baseada em depoimento de testemunha que, em interrogatório judicial, afirmou ter "ouvido dizer" que a ora recorrente teria cometido tal ato, carecendo essa afirmação de suporte probatório idôneo. Sustenta que o fato de a recorrente ter orientado seus clientes a elaborar abaixo assinado para a permanência do Juiz de Execuções Penais na respectiva Vara não caracteriza nenhum crime, sob o argumento de que o fator determinante para essa iniciativa se deu em virtude do senso de justiça e de valorização dos Direitos Humanos pelo referido magistrado, fazendo com que "o indivíduo encarcerado seja reinserido a sociedade e não ao crime". Afirma que o fato de a recorrente estabelecer parcerias ou de fornecer endereço comercial em conjunto com outros advogados não autoriza concluir que ela atuava exclusivamente em favor da facção criminosa Família do Norte - FDN, destacando que "em uma breve pesquisa é fácil constatar que mesma atua profissionalmente nas áreas cível, de família e trabalhista, não havendo a suso mencionada exclusividade" em favor da FDN; bem como assevera que "o fato da apelante ter participado da festa de aniversário da filha do senhor “Zé Roberto”, em nenhum momento demonstra intensa ligação da Apelante com a ORCRIM, pois ir a uma festa de aniversário não é crime e não se tem notícia no universo jurídico de que tal situação é elemento de aumento de pena". Pontua que a recorrente "esclareceu em juízo por ocasião de seu interrogatório que conhece o “Zé Roberto” desde sua infância, admitiu que esteve na festa de aniversário da filha do mesmo e quem afirma que a mesma é advogada da ORCRIM é o Zé Roberto, evidenciando a confiança entre cliente e constituído", sustentando, por fim, a atipicidade da conduta que lhe é imputada, sob o argumento de que "a prova carreada aos autos é extremamente frágil, notadamente o depoimento das testemunhas (que ouviram dizer), que se contradizem de maneira manifesta ao ponto de cada um dos depoentes afirmarem coisa dispara não dando nenhuma sustentação para que o magistrado mais rigoroso que seja, possa proferir a sentença condenatória". Arremata, em argumentação sucessiva, que "a Apelante é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, fazendo jus a atenuantes e benefícios da Justiça, visto que na r. Sentença não há a correta individualização de condutas, bem como não existe qualquer motivo para a exasperação da pena aplicada, requerendo desde já a correta aplicação, caso seja o entendimento desta Corte pela condenação". Requer o provimento do recurso de apelação interposto, para reformar a sentença recorrida e absolver a recorrente da conduta delituosa pela qual foi condenada na sentença recorrida ou, sucessivamente, "caso seja mantido o decreto condenatório, espera sejam consideradas as teses acima expostas, a fim de que sua pena seja corretamente ajustada" (ID 327441125 – doc. 158). II - Apelação da recorrente SULENE SOCORRO CARVALHO VERÍSSIMO A defesa da recorrente SULENE CARVALHO esclarece que a sentença condenatória proferida em seu desfavor sustentou-se em três premissas, quais sejam: i) o fato de SUELENE integrar a organização criminosa investigada, conclusão essa obtida a partir de “diálogos registrados nas degravações dos integrantes da FDN, em que mencionam uma advogada chamada Sulene que supostamente solicitava assinaturas de internos para um abaixo-assinado em apoio a um magistrado da Vara de Execuções Penais”; ii) o diálogo estabelecido por Sulene com sua interlocutora chamada Deprima que, segundo interpretação do Juízo Federal sentenciante, esse diálogo evidência “o envolvimento mais profundo de Sulene com o grupo criminoso, baseado no fato de ela discutir acontecimentos do dia a dia da FDN, como a morte de membros” e; iii) a alegação de que SULENE “fazia parte da ORCRIM investigada e estava conectada inicialmente a Gelson Lima Carnaúba e posteriormente a José Roberto Fernandes Barbosa”, tendo em vista o dialogo mantido entre SUELENE “e uma terceira pessoa chamada Cel. Aroldo, na qual Sulene descreve que teria sido "batizada" dentro do Presídio” que, segundo interpretação do Juízo Federal sentenciante, esse "batismo" era um dos procedimentos utilizados pela organização criminosa Família do Norte para marcar a entrada de um novo membro”. Alega que a sentença recorrida “não apresenta provas concretas de que Sulene atuou como membro da organização criminosa, além de comentários de eventos do dia a dia da FDN, visto que advogava para um de seus líderes – o que não é crime, obviamente”, e que “a afirmação na sentença de que Sulene se valeu de sua relação como advogada de Gelson Lima Carnaúba para ganhar acesso à outra liderança da organização criminosa, especificamente José Roberto Fernandes, demonstra a fragilidade da decisão proferida”, sob o argumento de que, caso SUELENE fosse de fato membro da ORCRIM, “seria lógico presumir que Gelson Lima Carnaúba teria informado José Roberto Fernandes sobre a atuação dela como advogada dele e sua importância dentro da organização FDN. Dessa forma, é contraditório o juízo alegar que ela teria trabalhado para ganhar acesso e confiança de José Roberto – o outro líder da FDN -, pois, se ela já fosse membro da ORCRIM, não seria necessário esse tipo de "aprovação" ou "credenciamento"”. Acrescenta que “a mera suposição de que Sulene trabalhou ativamente para garantir o apoio da Família do Norte na manutenção do magistrado da VEP CARECE DE EVIDÊNCIAS SÓLIDAS, uma vez que NÃO HÁ PROVAS DE SUA ATUAÇÃO NESSE SENTIDO, além de comentários vagos nas degravações sem provas para ampará-los”. Sustenta que “a sentença apresenta suposições, presunções, contradições e falta de fundamentação idônea ao atribuir a Sulene um envolvimento mais profundo com a organização criminosa” e que “AS MENSAGENS UTILIZADAS COMO BASE PARA ESSA CONCLUSÃO PODEM SER INTERPRETADAS DE MANEIRAS DIFERENTES E NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR SUA PARTICIPAÇÃO EFETIVA NOS CRIMES. É NECESSÁRIO UM EXAME MAIS CRITERIOSO DAS EVIDÊNCIAS E UMA ANÁLISE CONTEXTUAL ADEQUADA PARA UMA CONCLUSÃO JUSTA E EMBASADA”. Afirma que “não há nos autos uma única mensagem ou ligação telefônica recebida ou realizada por SULENE, que seja capaz de revelar que tenha praticado a conduta típica que lhe foi atribuída” (atipicidade da conduta), arrematando que não pode a recorrente ser compelida a produzir prova de não ter cometido as condutas constantes do tipo penal pelo qual foi condenado na sentença condenatória. Aponta, em argumentação subsidiária, a existência de equívoco no cálculo da dosimetria da pena cominada à recorrente, uma vez que, no tocante à valoração negativa da circunstância judicial relativa às conseqüências do delito, teria sido ela aplicada à míngua de fundamentação adequada, bem como pondera que a pena de multa e seu respectivo valor foram cominados sem levar em conta a condição econômica da recorrente evidenciada nos autos, acrescentando que, quanto às causas de aumento, “o magistrado as justifica de forma GENÉRICA e aplicável a todos sem distinção, sendo que em nenhum momento ele conecta tais causas de aumento com a Apelante Sulene, caracterizando MOTIVAÇÃO INIDÔNEA, posto que tal decisão pode ser aplicada a qualquer um indiscriminadamente, ferindo o artigo 315, II, do CPP”. Requer o provimento do presente recurso de apelação para reformar a sentença recorrida e absolver a recorrente da conduta delituosa pela qual foi condenada nos presentes autos ou, subsidiariamente, revisar a dosimetria da pena cominada a ora recorrente na sentença condenatória, tudo nos termos da fundamentação constantes das respectivas razões recursais. Pugna, ainda, pela revogação da medida cautelar de proibição do exercício profissional de advogada perante a vara criminal que serviu de cenário para a atividade delituosa pela qual foi condenada (ID 326311145). III - Apelação do recorrente JANDERSON RIBEIRO FERNANDES A defesa do recorrente JANDERSON RIBEIRO FERNANDES argui, inicialmente, as seguintes preliminares: i) inépcia da denúncia, por entender que a referida peça acusatória se mostra genérica e em desconformidade com o quanto previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que não demonstrados os "elementos de tipicidade e autoria necessários e imprescindíveis à formalização de uma acusação em Juízo"; ii) ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal, em razão de a denúncia não possuir suporte probatório mínimo que justifique sua admissibilidade; iii) cerceamento de defesa decorrente do desmembramento do processo em desacordo com o previsto no art. 80 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a aplicação do referido dispositivo de lei somente é possível quando toda a imputação se encontra em único processo e que, na hipótese de a acusação estar distribuída em mais de uma ação penal, "o mínimo que se exige, para correta compreensão da acusação é que todas as denúncias já tenham sido apresentadas e todas as imputações colocadas perante o juízo, o que não foi o caso dos autos", uma vez que "o defendente é hoje instado e obrigado a apresentar todas as suas arguições sobre o contexto geral - para usar o termo de uma única denúncia, onde em regra, seria necessário o acesso em todas as denúncias que originaram da Operação La Muralla, já que todas originaram-se da mesma Ação Cautelar investigativa nº 5277-10.2015.4.01.3200"; iv) incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente persecução criminal, sob o argumento de que o delito capitulado no art. 2º, §2º e §4º, II, III, IV e V, todos da Lei nº 12.850/2013 não se encontra no rol dos delitos previstos no art. 109 da Constituição Federal; v) nulidade das interceptações telefônicas, por violação ao disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.296/96, sob o argumento de que o terminal de telefonia móvel do recorrente foi interceptado por decisão que não cumpriu as formalidades previstas no referido dispositivo legal; bem como em razão da ausência do conteúdo original da quebra do sigilo telefônico constantes dos autos; vi) ausência da prova original obtida pelo Polícia Federal junto à empresa canadense RIM (Research in Motion), argumentando que "o material apresentado pela Polícia Federal em seus relatórios - assim como aquele que disponibilizado à Defesa na pasta 'TRANSCRIÇÕES BLACKBERRY' da mídia fornecida pela Secretaria do D. Juízo - não é aquele originalmente recebido por ela"; vii) inexistência de acordo de cooperação internacional entre a Polícia Federal e o Canadá, que entende ser condição de validade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas realizadas; viii) invasão de competência da União Federal para legislar sobre matéria penal, sob o argumento de que a sentença recorrida criou um novo tipo penal ao deixar consignado que "para a configuração do delito, não é necessário que haja, por parte de um membro da ORCRIM, o cometimento de outro crime. Em outras palavras, é possível cometer o crime de organização criminosa, por meio de condutas que não configurem outros crimes além da própria organização criminosa, como praticando ações tão somente antiéticas, mas em benefício da turba criminosa", arrematando que o Juízo Federal sentenciante aplicou conceitos distintos do delito de organização criminosa para mesma base fática envolvendo investigados diferentes; ix) nulidade do descarte de várias conversas pela autoridade inquisitiva e pelo juízo sentenciante, em total prejuízo à defesa do apelante. No mérito, a defesa sustenta a tese de negativa de autoria delitiva, argumentando que o codinome professor não diz respeito à pessoa do recorrente e que, inclusive, nos mandado de prisão e de busca e apreensão contra ele expedidos constavam o número do CPF de pessoa homônima, que possui histórico criminal pretérito de envolvimento no delito de tráfico de drogas; acrescentando que a presente persecução criminal encontra-se gravada na certidão criminal da pessoa homônima, inexistindo qualquer episódio criminal gravado na folha de antecedentes do recorrente; arrematando que também foi atribuída, ao ora recorrente, titularidade de conta bancária que não lhe pertencia. Alega que os referidos equívocos foram apontados em sede de resposta à acusação; alegações finais; e embargos de declaração; desacertos esses que foram afastados em todos os pronunciamentos efetivados pelo Juízo Federal sentenciante. Pontua que a materialidade do delito imputado ao recorrente não foi demonstrado pelo édito condenatório impugnado, ressaltando que "a peça acusatória, bem como a sentença ora recorrida, fundamentaram a prática delitiva do apelante, sempre apontando a ação de terceiro e/ou sem a ciência do peticionário, ferindo de morte o princípio constitucional da intranscendência, se é que houve prática de algum delito". Assevera que inexiste provas de que o recorrente tenha corrompido agente público, de maneira a justificar a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013, apontando a necessidade de revisão da dosimetria da pena, para afastar as causa de aumento, uma vez que aplicadas sem qualquer fundamentação. Requer o recebimento e processamento do presente recurso de apelação, para acolher as preliminares argüidas ou, sucessivamente, para absolver o recorrente das imputações pelas quais foi condenado pela sentença recorrida ou, ainda, afastar as causa de aumento de pena aplicadas no calculo da dosimetria da pena. IV - Apelação da recorrente ROSÂNGELA AMORIM DA SILVA A defesa da recorrente ROSÂNGELA AMORIM DA SILVA alega que a denúncia é inepta, porquanto não descreve ou não descreveu, em todas as suas circunstâncias, os elementos básicos que caracterizariam a organização criminosa, tais como estruturação ordenada; divisão de tarefas; obtenção de vantagem, de qualquer natureza; existência de affectio criminis societatis e; permanência e estabilidade da organização; acrescentando que “o Ministério Público não se desincumbiu em demonstrar minimamente as provas que, ao menos, subsidiasse uma suposta formação, estruturação e divisão de atribuições da organização, nos moldes supramencionados”. Sustenta que “os fatos supostamente ilícitos narrados na denúncia poderiam, em tese, ser apreciados caso a caso, sob a perspectiva do concurso de agentes, até porque não se vislumbra na peça acusatória a existência de um acordo entre os denunciados que verse sobre uma duradoura atuação em comum”. Aponta a existência de equívoco na dosimetria da pena cominada à recorrente pela sentença condenatória, uma vez que a culpabilidade não pode ser valorada negativamente em razão de a recorrente ter obtido, na qualidade de advogada, a liberação indevida de diversos criminosos de alta periculosidade, sob o argumento de que a soltura de presos ocorre por ato judicial e não por ato do advogado; as conseqüências do delito não podem ser valoradas negativamente em razão da onda de terror gerada pela atuação da organização criminosa da qual seria integrante a recorrente (chacina denominada de final de semana sangrento, por exemplo), sob o argumento de que a acusada nunca foi a causadora de uma chacina na cidade de Manaus/AM. Afirma, ainda com relação aos apontados equívocos na dosimetria da pena cominada à ora recorrente, que se mostra descabida a exasperação da sua pena pela incidência das causas de aumento de pena previstas no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013, sob o fundamento de que a organização criminosa da qual a ora recorrente seria integrante usava grande quantidade de armas empregadas para prática de outros delitos, tais como execuções de desafetos, uma vez que a recorrente nunca fez uso de arma de fogo; bem como também descabe a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, §4º, IV, da Lei nº 12.850/13, sob o fundamento de que a ORCRIM investigada corrompia funcionários públicos, como no caso de pagamento de propina para o Diretor da Unidade Prisional do Puraquequara para transferência de preso, tendo em vista que “não há provas materializados nos autos que Rosângela Amorim pagou propina para qualquer funcionário público para ter êxito em qualquer situação”. Pontua que inexiste nos autos a comprovação de que a ora recorrente teria utilizado atestado médico falso para promover a concessão de prisão domiciliar a réu preso integrante da ORCRIM investigada. Defende a necessidade de desclassificação do delito de organização criminosa para o delito de fraude processual ou, subsidiariamente, para o delito de associação criminosa, tendo em vista que a acusada Rosângela Amorim não possuía qualquer vínculo de trabalho com os outros advogados nem mesmo de amizade íntima. Requer o provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e absolver a ora recorrente da prática do delito pelo qual foi ela condenada na presente persecução criminal ou, subsidiariamente, para revisar a dosimetria da pena cominada à ora recorrente; bem como desclassificar o delito de organização criminosa para fraude processual ou associação criminosa (ID 316622188). V - Apelação do MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL O Ministério Público Federal alega, nas suas razões recursais, a existência de equívoco na dosimetria das penas cominadas aos réus i) LUCIMAR VIDINHA GOMES; ii) SULENE SOCORRO CARVALHO VERÍSSIMO; iii) JANDERSON FERNANDES RIBEIRO; iv) ROSÂNGELA AMORIM DA SILVA e; v) ALDEMIR DA ROCHA. Defende a necessidade de reforma da sentença condenatória nesse aspecto, mediante valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas 1)à culpabilidade dos agentes, em razão da forma de agir dos réus, que eram advogados-integrantes da FDN e que agiam de maneira ilícita, para manutenção das atividades da facção criminosa, revelando maior desvalor das suas condutas; 2)aos motivos do crime, tendo em vista o objetivo de obtenção de lucro fácil; 3)às circunstâncias do delito, devido a “atuação de advogados da FDN que invés de combater a prática de crimes passaram a praticá-los e a integrar a facção criminosa merece maior reprovação estatal no momento da dosimetria da pena, pois evidenciam circunstâncias nefastas do crime” e; 4) às conseqüências do delito, sob o argumento que a atuação dos advogados, mediante uso de documentos falsos e corrupção de funcionários públicos envolvidos nos mecanismos de persecução criminal, promoviam a libertação de importantes integrantes da ORCRIM investigada. Postula a exasperação da pena base em 1/6 (um sexto) por circunstancia judicial valorada negativamente, perfazendo um total de 2/3 (dois terços) de aumento da pena base. Sustenta a necessidade de revisão da dosimetria da pena na sua terceira fase, mediante aplicação das 04 (quatro) causas de aumento de pena previstas no art. 2º, § 4º, II, III, IV, e V, da Lei 12.850/13, pois circunstancias que entende presente no presente caso, nos termos da fundamentação que teceu nesse sentido. Aponta, ainda, a necessidade de fixação do regime inicial de cumprimento da pena no fechado, em observância ao quanto contido no art. 33, § 2º, “a”, e §3º, do Código Penal. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e exasperar a pena imposta aos réus pela sentença recorrida, mediante revisão da dosimetria das penas a eles cominadas, fixando, por conseqüência, o regime inicial de cumprimento da pena no fechado (ID 316622121 – doc. 18 – fls. 14/32). Os réus recorrentes ofertaram contrarrazões ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, pugnando pelo seu desprovimento; bem como a Procuradoria Regional da República ofertou contrarrazões aos recursos dos réus recorrentes, pugnando pelos seus desprovimentos, manifestando-se, ainda, no exercício do múnus público relativo à sua atuação na qualidade de custus legis, pugnou pelo provimento do recurso do Ministério Público Federal e pelo desprovimento dos recursos dos réus recorrentes. Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor (art. 613, I, do CPP). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002011-78.2016.4.01.3200 VOTO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator em auxílio): i) LUCIMAR VIDINHA GOMES; ii) SULENE SOCORRO CARVALHO VERÍSSIMO; iii) JANDERSON FERNANDES RIBEIRO; iv) ROSÂNGELA AMORIM DA SILVA; e o v) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL recorrem da sentença penal condenatória pela qual o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas condenou os réus recorrentes ao cumprimento de penas privativa de liberdade e multa, pela prática do delito capitulado no art. 2º, §2º e §4º, II, III, IV e V, todos da Lei nº 12.850/2013; nos seguintes quantitativos, respectivamente: i) LUCIMAR VIDINHA GOMES: 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 169 (cento e sessenta e nove) dias-multa; ii) SULENE SOCORRO CARVALHO VERRSSÍMO: 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 91 (noventa e um) dias-multa; iii) JANDERSON RIBEIRO FERNANDES: 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 91 (noventa e um) dias-multa; iv) ROSÂNGELA AMORIM DA SILVA: 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 169 (cento e sessenta e nove) dias-multa. Além disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL também recorre da sentença condenatória com relação ao réu ALDEMIR DA ROCHA, condenado ao cumprimento das penas de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses, 03 (três) dias de reclusão, no regime semiaberto, e 91 (noventa e um) dias-multa; pela prática do delito capitulado no art. 2º, §2º e §4º, II, III, IV e V, todos da Lei 12.850/2013; merecendo destaque o fato de que ALDEMIR teve o seu recurso de apelação declarado intempestivo pelo Juízo Federal sentenciante. Ultrapassadas essas primeiras considerações, passo a examinar os fundamentos dos recursos interpostos, uma vez que, segundo pacífica jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, os limites da devolução são traçados pelo quanto contido nas razões e nas contrarrazões recursais, em homenagem ao princípio processual tantum devolutum quantum appellatum (AgRg no HC n. 766.536/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022 e HC 733.751/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023), sem prejuízo do conhecimento, de ofício, das eventuais ofensas à matérias de ordem pública verificadas no momento do exame do recurso (REsp 1.797.901/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019). I - Apelação da recorrente LUCIMAR VIDINHA GOMES A primeira alegação do recurso interposto pela defesa de LUCIMAR VIDINHA GOMES, por meio do qual pretende ver reformada a sentença recorrida, consiste no argumento de quenão existem provas de que tenha ela promovido a obtenção de prisão domiciliar em favor de presos integrantes da facção criminosa Família do Norte - FDN, mediante emprego de documentos falsos, uma vez que tal assertiva foi baseada em depoimento de testemunha que, em interrogatório judicial, afirmou ter "ouvido dizer" que a ora recorrente teria cometido tal ato, carecendo essa afirmação de suporte probatório idôneo. No entanto, esse argumento não possui aptidão para abalar a higidez da sentença recorrida, uma vez que a condenação da recorrente não foi sustentada no fato de ter ela promovido a obtenção de prisão domiciliar em favor de membros da ORCRIM investigada, mediante uso de documentos falsos. Com efeito, o Juízo Federal sentenciante firmou expressamente, no referido édito condenatória, quais as condutas da recorrente que foram consideradas para comprovar a tipicidade do delito a ela imputado (art. art. 2º, §2º e §4º, II, III, IV e V, da Lei 12.850/2013), no tópico que tratou da respectiva autoria delitiva, não estando entre elas a referida alegação, consoante se pode inferir da leitura dos seguintes excertos do referido édito condenatório, verbis: (...) Constato uma profunda atuação de Lucimar Vidinha no corpo jurídico da organização criminosa, com destaque de pelo menos três eventos marcantes das atividades. O primeiro deles é sua participação, no interesse da Família do Norte, na transferência de um preso para a Unidade Prisional do Puraquequara. (...) O segundo evento que contou com os serviços não propriamente jurídicos da ré, mas da sua manifestação quando da iminente quebra de compromisso firmado pelo então Diretor da Cadeia Pública Raimundo Vidal Pessoa com a Família do Norte, de que não transferiria presos que estivessem naquele estabelecimento atuando em nome da ORCRIM. (...) O terceiro evento configurador da conduta como sendo amoldada ao tipo de organização criminosa é a atuação da ré em uma tentativa de mobilização dos presos para formularem o abaixo-assinado tencionando a manutenção do Juiz da Vara de Execuções Penais do Estado. (...) Vale mencionar ainda a atuação da advogada, mais uma vez a mando de José Roberto na solução de um conflito no presídio feminino. Evidente novamente a atuação da ré absolutamente fora âmbito do jurídico. Na ocasião, José Roberto que a advogada fosse até o presídio feminino e fizesse uma acareação entre duas presas denominadas Jane e Jack, com o fim de verificar se eram verdadeiras as denúncia feitas por Jane contra Jack de que a última estaria usando cocaína e fazendo cobranças dentro do presídio e no horário de visitas, sem consultá-lo primeiro, fato que causou grande insatisfação no cabeça da ORCRIM. (...) Desse modo, o alegado fato (obtenção de prisão domiciliar mediante uso de documentos falsos) não guarda qualquer relação com aqueles que serviram de base para prolação da sentença condenatória em desfavor da recorrente, mostrando-se inábil para promover sua reforma. Também não reúne força jurídica para infirmar o decreto condenatório recorrido o segundo argumento recursal, no sentido de que o fato de a recorrente ter orientado seus clientes a elaborar abaixo assinado para a permanência do Juiz de Execuções Penais na respectiva Vara não caracteriza nenhum crime, sob o argumento de que o fator determinante para essa iniciativa se deu em virtude do senso de justiça e de valorização dos Direitos Humanos pelo referido magistrado, fazendo com que "o indivíduo encarcerado seja reinserido a sociedade e não ao crime". Isso porque o Juízo Federal sentenciante bem demonstrou que a tentativa de mobilização dos presos para que formulassem o abaixo-assinado com o objetivo de manter o Juiz Titular da Vara de Execuções Penais do Estado na referida jurisdição, por si só, não configura a prática de crime, mas transborda o rol de atividades inerentes ao exercício da advocacia, de maneira a evidenciar a extrapolação de uma relação meramente profissional e demonstrando uma atuação comprometida com a preservação dos interesses e finalidades da ORCRIM investigada, inclusive com a participação da recorrente em grupo criado em aplicativo de mensagens destinados à promover a comunicação entre os membros da ORCRIM investigada, consoante se pode inferir dos seguintes excertos da sentença condenatória, verbis: (...) O terceiro evento configurador da conduta como sendo amoldada ao tipo de organização criminosa é a atuação da ré em uma tentativa de mobilização dos presos para formularem o abaixo-assinado tencionando a manutenção do Juiz da Vara de Execuções Penais do Estado. Conforme entendimento firmado na análise da materialidade, embora a conduta de organizar abaixo-assinado isoladamente não seja típica, essa ação visava satisfazer os objetivos escusos da Família do Norte, em supôs manter na Vara de Execuções Penais um magistrado que, no entendimento de José Roberto Fernandes e da própria ré Lucimar Vidinha, era mais sensível à questão da transferência de presos para o Sistema Penitenciário Federal. Nos diálogos interceptados, a própria Lucimar sugere a José Roberto que organize a ação nos presídios da capital, ficando encarregada de recolher as assinaturas. (...) Relevante atentar que é a própria ré quem traz a situação ao conhecimento do preso e líder da ORCRIM, por meio de contato clandestino e ainda sugere a ação de produção do abaixo-assinado. José Roberto mostra-se reticente quanto a ter sido o magistrado quem solicitou o apoio dos presos, mas, de pronto, Lucimar Vidinha se oferece para ir pessoalmente conversar com o Juiz da VEP, a fim de verificar se sua vontade é, de fato, no sentido de que os presos se mobilizem. No momento em que Lucimar tranquiliza José Roberto de que nada será ligado ao nome dele, acentuando que as pessoas da Vara de Execuções Penais nem sabem que ela tem relação com o líder da ORCRIM, deixando clara sua atuação nas sombras em nome da principal liderança da Família do Norte. Diversos outros fatos estão presentes nos autos, além desses três principais momentos que demonstram a participação da ré não como uma mera advogada, mas como uma verdadeira longa manus da liderança organização criminosa, atuando em subornos, resolvendo conflitos em cadeias do Estado, fazendo chegar as vontades e as propostas indecorosas das lideranças e seus comparsas até as autoridades e servidores do Estado. Por exemplo, de acordo com o ID 1644328 o PIN de Lucimar Vidinha, 2358dfl7, estava no grupo do aplicado BBM destinado aos membros da Facção Criminosa Família do Norte. (...) Além disso, a recorrente atuava como intermediária entre o principal integrante da ORCRIM investigada, JOSÉ ROBERTO FERNANDES BARBOSA, e aqueles integrantes que se encontravam encarcerados, agindo em situações que não guardam qualquer relação com a atividade de advocacia, consoante se pode inferir do seguinte trecho da sentença condenatória, verbis: (...) Vale mencionar ainda a atuação da advogada, mais uma vez a mando de José Roberto na solução de um conflito no presídio feminino. Evidente novamente a atuação da ré absolutamente fora âmbito do jurídico. Na ocasião, José Roberto que a advogada fosse até o presídio feminino e fizesse uma acareação entre duas presas denominadas Jane e Jack, com o fim de verificar se eram verdadeiras as denúncia feitas por Jane contra Jack de que a última estaria usando cocaína e fazendo cobranças dentro do presídio e no horário de visitas, sem consultá-lo primeiro, fato que causou grande insatisfação no cabeça da ORCRIM. Frise-se que a própria Lucimar exortou o chefe da ORCRIM que "Jack" era muito querida pelas demais detentas e que acreditava não ser verdade os fatos levantados por sua companheira de presídio. (...) Repise-se, os diálogos são muito claros e não demonstram atuação jurídica e sim utilização das prerrogativas de advogada para poder ter acesso aos presos, a fim de levar o recado do líder da facção criminosa e resolver conflito entre duas presas membros da Família do Norte. É dizer que, no caso, a ré atuou diretamente na ordenação do presídio, conforme os desígnios da FDN. Com efeito, não havendo dúvidas sobre quem estava por trás do aparelho cujo PIN era 2358df17, nem quanto ao usuário do telefone 94909046, bem como de que as atividades da ré extrapolavam o exercício regular da advocacia e que ela estava ciente de toda a estrutura da ORCRIM, aderindo voluntariamente, entendo suficientemente provada a autoria e o dolo. Dessa forma, repilo os argumentos defensivos da fragilidade das provas. Ao contrário, há nos autos farto conteúdo probatório, indicando com clareza a responsabilidade penal da ré. Provadas; portanto, a materialidade, autoria e o dolo, bem como ausentes causas excludentes dos elementos do delito, a condenação é caminho necessário. (...) Nesse contexto, resultou por demonstrado, no âmbito do édito condenatório recorrido, que o fato de a ora recorrente tentar estimular a confecção de abaixo assinado pelos detentos, no afã de supostamente promover a manutenção do Juiz das Execuções Penais do Estado na mesma função, aliado aos demais fatos e circunstâncias explicitadas no referido decisum, constitui prova categórica de que a relação entre a recorrente e a ORCRIM investigada ultrapassava os limites da relação ortodoxa entre cliente e advogado, agindo ela como autêntica integrante da ORCRIM investigada. Por essas razões, não merece acolhida tal fundamento. O terceiro argumento recursal diz respeito ao fato considerado na sentença recorrida, no sentido de a recorrente estabelecer parcerias ou de fornecer endereço comercial em conjunto com outros advogados não autoriza concluir que ela atuava exclusivamente em favor da facção criminosa Família do Norte - FDN, destacando que "em uma breve pesquisa é fácil constatar que mesma atua profissionalmente nas áreas cível, de família e trabalhista, não havendo a suso mencionada exclusividade" em favor da FDN; bem como assevera que "o fato da apelante ter participado da festa de aniversário da filha do senhor “Zé Roberto”, em nenhum momento demonstra intensa ligação da Apelante com a ORCRIM, pois ir a uma festa de aniversário não é crime e não se tem notícia no universo jurídico de que tal situação é elemento de aumento de pena". No entanto, esse é outro argumento que não reúne condições jurídicas de ser acolhido. Consoante fundamentação retro, apesar de, por si sós, não configurar crime, os fatos de a recorrente ter vida social ativa com os também advogados corréus JANDERSON RIBEIRO e SULENE SOCORRO e de ter ela comparecido à festa de aniversário da filha de um dos principais integrantes da ORCRIM investigada, JOSÉ ROBERTO FERNANDES BARBOSA, aliados à circunstância de que são todos eles investigados na presente persecução criminal, exatamente por integrarem o braço jurídico da ORCRIM investigada, reforçam as provas de existência do respectivo liame subjetivo entre eles, revelados pelos diálogos telefônicos interceptados, evidenciando, desse modo, a tipicidade do delito pelo qual foi ela condenada na sentença recorrida (integrar organização criminosa). Nesse sentido, de bom alvitre trazer à colação excertos da sentença condenatória que bem demonstram essas constatações, verbis: (...) Assim, a defesa questiona que crimes a ré teria cometido ao ter fotos em redes sociais com outros advogados. Porém, a constatação da relação entre Lucimar Vidinha, Janderson Ribeiro e Sulene Socorro, por si só, não demonstra prática criminosa. Contudo, afastam as teses de que os réus eram sujeitos totalmente dissociados no seu dia a dia e que o contexto das conversas interceptadas apenas atestariam que a relação entre os causídicos iria além do mero contato diário na advocacia e de encontros casos, atuavam como um verdadeiro núcleo de advogados atuando em favor da organização criminosa FDN. Com efeito, no caso de Lucimar Vidinha, é até desnecessário, dado o plexo robusto de provas, apontar sua relação com outros advogados, uma vez que, se considerarmos isoladamente as condutas por ela perpetradas em benefício da organização criminosa e sua ciência de estar inserta nesse contexto, os fatos já seriam suficientes para imputar a sua autoria”. (...) Com efeito, o Juiz Federal sentenciante, no âmbito da sentença condenatória, declinou os três fatos que comprovam a materialidade e autoria do delito pelo qual foi condenada a recorrente e, entre eles, não há qualquer menção à vida social ativa entre os apontados corréus ou à frequência da recorrente ao aniversário da filha de José Roberto Fernandes Barbosa. Desse modo, essa alegação também se mostra despida de carga jurídica apta a infirmar os fundamentos da sentença recorrida. O quarto argumento, pelo qual a recorrente pretende promover a reforma da sentença recorrida diz respeito à alegada atipicidade da conduta pela qual foi condenada na sentença recorrida, sob o argumento de que "a prova carreada aos autos é extremamente frágil, notadamente o depoimento das testemunhas (que ouviram dizer), que se contradizem de maneira manifesta ao ponto de cada um dos depoentes afirmarem coisa dispara não dando nenhuma sustentação para que o magistrado mais rigoroso que seja, possa proferir a sentença condenatória". Do mesmo modo que as demais alegações, a atipicidade da conduta sustentada pela recorrente não reúne aptidão jurídica para infirmar o édito condenatório recorrido, uma vez que tanto a materialidade quanto a autoria delitivas encontram-se largamente comprovadas nos autos. Conforme bem pontuou o Juízo Federal sentenciante, o envolvimento da recorrente com a ORCRIM investigada encontra-se vastamente comprovada por meio dos diálogos travados entre a recorrente e outros integrantes da ORCRIM investigada, obtidos por meio de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, inclusive aquelas já mencionadas anteriormente, quando enfrentadas as anteriores teses recursais defensivas (primeiro, segundo e terceiro argumentos defensivos). Com relação ao quinto e último argumento do recurso ora examinado, formulado no sentido de que "a Apelante é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, fazendo jus a atenuantes e benefícios da Justiça, visto que na r. Sentença não há a correta individualização de condutas, bem como não existe qualquer motivo para a exasperação da pena aplicada, requerendo desde já a correta aplicação, caso seja o entendimento desta Corte pela condenação", também não merece provimento recurso interposto. Isso porque a defesa tenta impugnar os cálculos da dosimetria da pena imposta a ora recorrente de forma genérica, sem demonstrar, objetivamente, onde se encontra o eventual desacerto da sentença recorrida nesse aspecto. Por outro lado, não se verifica a existência de qualquer equívoco na dosimetria da pena infligida à recorrente pela sentença recorrida, que justifique a sua revisão, de ofício, por esta Corte Regional. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da recorrente LUCIMAR VIDINHA GOMES e mantenho íntegra a sentença recorrida. II - Apelação da recorrente SULENE SOCORRO CARVALHO VERRSSÍMO As razões recursais da defesa de SUELENE VERÍSSIMO, por meio das quais pretende promover a reforma da sentença recorrida, se voltam especificamente à dois pontos: ausência de comprovação da materialidade e autoria delitivas e a existência de equívocos na dosimetria das penas que lhes foram infligidas pelo referido édito condenatório. No tocante a parte do recurso que diz respeito a suposta ausência de provas do delito pelo qual foi condenada, a recorrente alega que: i) o referido édito condenatório “não apresenta provas concretas de que Sulene atuou como membro da organização criminosa, além de comentários de eventos do dia a dia da FDN, visto que advogava para um de seus líderes – o que não é crime, obviamente”, e que “a afirmação na sentença de que Sulene se valeu de sua relação como advogada de Gelson Lima Carnaúba para ganhar acesso à outra liderança da organização criminosa, especificamente José Roberto Fernandes, demonstra a fragilidade da decisão proferida”, sob o argumento de que, caso SULENE fosse de fato membro da ORCRIM, “seria lógico presumir que Gelson Lima Carnaúba teria informado José Roberto Fernandes sobre a atuação dela como advogada dele e sua importância dentro da organização FDN. Dessa forma, é contraditório o juízo alegar que ela teria trabalhado para ganhar acesso e confiança de José Roberto – o outro líder da FDN -, pois, se ela já fosse membro da ORCRIM, não seria necessário esse tipo de "aprovação" ou "credenciamento"”. ii) “a mera suposição de que Sulene trabalhou ativamente para garantir o apoio da Família do Norte na manutenção do magistrado da VEP CARECE DE EVIDÊNCIAS SÓLIDAS, uma vez que NÃO HÁ PROVAS DE SUA ATUAÇÃO NESSE SENTIDO, além de comentários vagos nas degravações sem provas para ampará-los”. iii) “a sentença apresenta suposições, presunções, contradições e falta de fundamentação idônea ao atribuir a Sulene um envolvimento mais profundo com a organização criminosa” e que “AS MENSAGENS UTILIZADAS COMO BASE PARA ESSA CONCLUSÃO PODEM SER INTERPRETADAS DE MANEIRAS DIFERENTES E NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR SUA PARTICIPAÇÃO EFETIVA NOS CRIMES. É NECESSÁRIO UM EXAME MAIS CRITERIOSO DAS EVIDÊNCIAS E UMA ANÁLISE CONTEXTUAL ADEQUADA PARA UMA CONCLUSÃO JUSTA E EMBASADA”. iv) “não há nos autos uma única mensagem ou ligação telefônica recebida ou realizada por SULENE, que seja capaz de revelar que tenha praticado a conduta típica que lhe foi atribuída” (atipicidade da conduta), arrematando que não pode a recorrente ser compelida a produzir prova de não ter cometido as condutas constantes do tipo penal pelo qual foi condenada na sentença recorrida. No entanto, esses argumentos não se mostram capazes de infirmar as conclusões adotadas no âmbito da sentença condenatória, uma vez que nela resultou por suficientemente demonstrada e provada a existência de materialidade e autoria delitivas, sustentadas pelos diálogos travados entre os então investigados e obtidos a partir de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, a partir das quais se pode chegar as seguintes conclusões: i) A ora recorrente atuava conjuntamente com os advogados corréus LUCIMAR VIDINHA GOMES e JANDERSON RIBEIRO FERNANDES, que também figuram como corréus na presente persecução criminal e que são apontados como advogados de confiança dos principais dirigentes da ORCRIM investigada; ii) A recorrente trabalhava para o investigado GELSON LIMA CARNAÚBA (epíteto Mano "G"), apontado como um dos integrantes do primeiro escalão da ORCRIM investigada; iii) A recorrente estava providenciando a transferência de GELSON LIMA CARNAÚBA do Sistema Penitenciário Federal para o Sistema Penitenciário Estadual; iv) Por meio de diálogos travados entre os principais integrantes da ORCRIM investigada, resultou por noticiado que a ora recorrente estava diligenciando a confecção de um abaixo assinado entre integrantes da organização criminosa que se encontravam presos, com a finalidade de promover a manutenção do Juiz das Execuções Penais do Estado na jurisdição em que se encontrava, com vistas a obter provimentos de execução penal mais benéficos aos criminosos presos; v) A publicação, em jornal local, do assassinato de 02 (dois) integrantes da ORCRIM investigada (LORIS e PLAYBOY) deixou a ora recorrente muito abalada emocionalmente com o fato e preocupada com a reação de GELSON LIMA CARNAÚBA com a referida notícia; vi) A ora recorrente comenta, com pessoa denominada coronel Aroldo, que fora batizada pela organização criminosa no interior de um estabelecimento prisional, procedimento este que marca a admissão de uma pessoa no âmbito de uma ORCRIM. Essas circunstâncias demonstram o elevado grau de envolvimento da ora recorrente com os integrantes da ORCRIM investigada, de maneira a caracterizar uma relação que transcende a prática dos atos inerentes ao exercício da advocacia. Sobre esse contexto, assim consignou o édito condenatório recorrido, verbis: (...) No caso de Sulene, embora se possa notar uma participação menos profunda que a de Lucimar Vidinha e Janderson Ribeiro, está clara nos autos a atuação de Sulene ligada aos dois citados causídicos, em operações específicas no benefício da organização criminosa. Note-se que a organização Família do Norte expandia sua atuação criminosa em diversas frentes. Dentro de sua própria estrutura havia divisão. Essa característica, bem esquadrinhada na análise da materialidade, quando restou evidenciado o organograma da ORCRIM, em que José Roberto Fernandes Barbosa e Gelson Lima Carnaúba ocupavam o topo e sujeitos como Geomison de Lira Arante, Alan Castimário, João Pinto Carioca, Williams Rodrigues Maia, Cleomar Ribeiro de Freitas, Jorleades Celestino Lopes, Marcos Roberto Miranda e Erick Leal Simões desempenhavam o papel de braços direitos das duas principais lideranças, tendo sob seu comando direto um terceiro escalão, os denominados soldados ou operacionais da ORCRIM. Assim, por exemplo, José Roberto exarava uma ordem a Jorleades Celestino, este por sua vez determinava, em muitas ocasiões, que seus soldados, componentes do que ele intitulava CT GIBA, dessem cumprimento aos desejos do líder da ORCRIM. Em outras palavras, os membros eram escalonados de acordo com a sua importância e, quanto maior sua posição na ORCRIM, maior também era o seu nível de acesso à cúpula. Diante dessa estrutura hierarquizada, José Roberto não conhecia um a um todos os membros da ORCRIM. Diferente não era com aqueles que formavam o núcleo jurídico. Nesse caso essa restrição de acesso mostrou-se mais rígida, pois entre os diversos advogados da organização somente Lucimar Vidinha tinha ligação sem restrições com o líder José Roberto. Até mesmo para levar outros advogados para o contato com a liderança havia a necessidade de uma consulta prévia por parte de Lucimar Vidinha. É exatamente nesse contexto que surge o nome da ré Sulene Socorro Veríssimo. No momento em que Lucimar Vidinha tenta levá-la para uma conversa com José Roberto sobre diálogo que a ré Sulene supostamente tivera com o Juiz da Vara de Execuções Penais do Estado do Amazonas. Como já relatado, aquele magistrado teria dito à causídica de sua necessidade de receber apoio de advogados e presos, com o fim de se manter no comando da VEP, já que estaria na iminência de sair por causa da pressão do à época Secretário Louismar Bonates. Acentuou, ainda, Lucimar que a advogada afirmou ser a saída do citado Juiz de Direito ruim para os presos e também para uma possível volta de Gelson Lima Carnaúba para o sistema penitenciário amazonense. Ao contato de Lucimar Vidinha, José Roberto afirmou que não se mobilizaria para reunir assinaturas dos presos com base no que lima advogada não conhecida teria dito, determinou que a própria Lucimar Vidinha fosse tirar a limpo a necessidade do magistrado de ter o apoio dos presos. Além disso frisou que se a advogada Sulene tivesse alguma novidade sobre os procedimentos para o retorno de Gelson Lima Carnaúba ao Amazonas que ela procurasse a esposa de Gelson diretamente e somente depois a cônjuge do seu comparsa traria a situação até ele. Esclarecedora a situação sobre o modo de operação da organização criminosa, pois fica claro que José Roberto somente mantinha contato direto com pessoas escolhidas a dedo e que era cauteloso com novos indivíduos que quisessem partilhar do cotidiano de crimes da ORCRIM. Antes de adentrar ao mencionado diálogo entre Lucimar Vidinha e José Roberto, é de relevo transcrever o que em data próxima o líder da organização conversou com outro membro de grande importância na üRCRIM, Alan Castimário de Souza, o Holandês. Nas mensagens trocadas entre os criminosos, Alan Castimário afirmou a José Roberto que teria sido procurado nas dependências do Fórum Ministro Henock Reis por urna advogada denominada Sulene, ocasião em que ela teria informado a Alan Castimário que desejaria assinaturas de internos, nos moldes de um abaixo assinado, para inibir uma possível retirada forçada de determinado magistrado do comando da Vara de Execuções Penais do Estado do Amazonas. Alan Castimário afirmou não "ter dado moral" para a advogada, alegando que iria falar com José Roberto e ainda afirmou que se o magistrado fosse retirado da vara seria ruim para os planos que a organização tinha para trazer Gelson Lima Carnaúba, o Mario G, do sistema penitenciário federal para o local. O diálogo é importante, pois é exatamente no mesmo sentido do que Lucimar Vidinha dissera a José Roberto, não podendo o fato ser encarado como simples coincidência, restando óbvio que Lucimar e Alan falavam da mesma Sulene o do mesmo procedimento de mobilização para a feitura de um abaixo assinado. (...) transcrições das interceptações telefônicas Dado relevante da conversa é que José Roberto afirma a Alan Castimário que se informaria com os advogados do comando sobre as reais intenções da Advogada Sulene, determinando os advogados a irem a campo verificar, se de fato, o magistrado precisaria do apoio dos presos. Note-se que realmente José Roberto tomou essa atitude e apenas dois dias depois de sua conversa com Alan Castimário manteve diálogo Lucimar Vidinha, advogada do comando sobre a situação. Não há dúvidas: portanto, sobre a conversa tratar-se da mesma Sulene. (...) Transcrições telefônicas Além de Alan e Lucimar tratarem da mesma Sulene, o teor dos diálogos atesta que a mencionada advogada também é a mesma Sulene Socorro tratada nos autos. Conforme as investigações, do mesmo modo que a referenciada Sulene, a ré fora advogada de Gelson Lima Carnaúba e mantinha estreito laço com Lucimar Vidinha, não havendo suporte para a alegação dessa relação ser meramente ocasional. A defesa sustenta que as palavras de José Roberto e de Alan Castimário seriam pedras fundamentais no sentido de que a ré não faria parte do grupo criminoso. Verifico, entretanto, que a atitude de buscar se reunir com o líder da organização criminosa, por meio da advogada que mantinha contato direto com o cabeça, atesta para além de qualquer dúvida, que Sulene Socorro estava disposta a satisfazer os interesses da ORCRIM, principalmente quanto à manutenção de Magistrado na Vara de Execuções Penais. Como exposto, o plano da ORCRJM era o retorno de um de seus para o sistema local fosse exitoso, além de obterem decisões menos severas relacionadas as execuções penais dos membros da Família do Norte. Os autos demonstram que a ré trabalhava ostensivamente com Lucimar Vidinha e Janderson Ribeiro, fato que fica evidente, por exemplo, em diálogo telefônico entre a ré e Lucimar, ocorrido em 03/10/2015, no qual ambas acertam a solução de um determinado problema jurídico. Posteriormente, ainda em outubro daquele ano, voltam a se falar novamente sobre o procedimento para a soltura de preso denominado Deurilei. Com efeito, em que pese a atuação conjunta de ambas não representar por si só um delito, é inafastável a conclusão de que Sulene se valeu da relação com Lucimar e do fato de ter atuado como advogada de Gelson Lima Carnaúba para ganhar a confiança e ter acesso à liderança José Roberto Fernandes, principalmente para garantir o apoio da Família do Norte na manutenção do magistrado da VEP. Sulene Socorro esteve alinhada com os desideratos da organização criminosa, não como uma mera advogada, mas trabalhando como verdadeiro membro da organização, inclusive comentando com os interlocutores sobre acontecimentos do dia a dia da FDN, como a morte violenta de membros e a possível reação de Gelson Lima Carnaúba, que dividia o posto de número da ORCRIM com José Roberto Fernandes Barbosa, com o qual a ré mantinha relação direta, transcrito na informação 567/20 16/GAB do apenso I, vol. XXXV. (...) transc O tom da conversa estabelecida com a interlocutora denominada Deprima demonstra envolvimento mais profundo de Sulene com o grupo criminoso, que, embora ainda não tivesse estabelecido vínculo com José Roberto Fernandes, já vinha atuando junto a outros membros, inclusive com Gelson Lima Carnaúba. Note-se que a ré inicia a conversa esclarecendo que os corpos de Loris e Playboy tinham sido encontrados. Nesse sentido, cumpre dizer que Loris foi um importante membro da ORCRIM, que atuava como sicário, sendo o responsável por uma diversidade de homicídios, principalmente a mando de João Pinto Carioca, o João Branco ou Potência Máxima. Inobstante a defesa justificar o tom de Sulene Socorro na conversa interceptada, declarando que seria apenas um momento de fraqueza comum para o dia a dia de um advogado criminalista, entendo que as palavras de Sulene Socorro em momento algum demonstraram isso. Pelo contrário, foram específicas e denotaram que estava apreensivo por suas próprias ações e não por problemas do dia a dia da advocacia. Tanto que em seu diálogo acentua com sua interlocutora a necessidade não se envolverem demais. Sabia que seu envolvimento profundo com as atividades da turba criminosa poderia trazer-lhe consequências danosas. Nesse diapasão, até mesmo demonstra apreensão sobre qual seria a reação de Gelson Lima Carnaúba, líder da ORCRIM Família do Norte, citado como G, quando soubesse da morte de Loris e de Playboy. Enfim, nada tinha a ver com ameaça ou situação semelhante derivada do seu exercício profissional. Por fim, afastando qualquer dúvida de que fazia parte dos quadros da ORCRIM investigada, com ligação inicial por meio de Gelson Lima e posteriormente ligada a José Roberto Fernandes Barbosa, com constante atuação com o principal dos núcleos jurídicos da ORCRIM, formado por Lucimar Vidinha, Janderson Ribeiro e ela própria, a ré manteve conversa telefônica com terceira pessoa denominada Cel. Aroldo. Lá, ela descreve ao interlocutor que teria sido batizada dentro do presídio. (...) Assim, a ré estava empenhada em ter o mesmo acesso direto que Bar tinha a José Roberto Fernandes, para tanto também estava disposta a capitanear um acerto de apoio entre o Juiz da Vara de Execuções Penais do Estado e o líder da ORCRIM. Em suas conversas privadas, tinha como assuntos o dia a dia da organização, tal como a morte de membros e o impacto das notícias em uma das lideranças e por fim comunicou um de seus interlocutores sobre seu batismo dentro de um dos presídios de Manaus. A conjugação dos três fatos permite concluir que a ré era membro, ainda que de menor importância, da organização criminosa Família do Norte e que estava absolutamente ciente dessa condição, tanto que declarou a terceira pessoa seus temores quanto a ter um envolvimento mais aprofundado. Frise-se que consciência da ré já demonstra o dolo que envolvia sua conduta. (...) Desse modo, verifica-se, da leitura dos excertos da sentença recorrida, que a materialidade e autoria delitivas da conduta criminosa, pela qual foi a recorrente condenada, encontram-se concretamente demonstradas e comprovadas por meio das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e produzidas no interesse da persecução criminal ora em exame, não merecendo qualquer correção o referido édito condenatório com relação a esse ponto. Em argumentação subsidiária, a defesa da recorrente também aponta a existência de equívoco no cálculo da dosimetria da pena a ela cominada na sentença recorrida, uma vez que: i) na primeira fase do cálculo, a circunstância judicial relativa às consequências do delito teria sido valorada negativamente à míngua de fundamentação adequada; ii) na terceira fase do cálculo, “o magistrado as justifica de forma GENÉRICA e aplicável a todos sem distinção, sendo que em nenhum momento ele conecta tais causas de aumento com a Apelante Sulene, caracterizando MOTIVAÇÃO INIDÔNEA, posto que tal decisão pode ser aplicada a qualquer um indiscriminadamente, ferindo o artigo 315, II, do CPP”. iii) o valor da pena de multa foi arbitrado sem levar em conta a condição econômica da recorrente evidenciada nos autos. Pois bem. Com relação aos pontos da dosimetria da pena, que são objeto de impugnação pela recorrente, a sentença recorrida assim deixou consignado, verbis: 3.3 SULENE SOCORRO CARVALHO VERÍSSIMO Art. 2º, caput, §§ 2°, 3° e 4°, II, III, IV e V, da Lei 12.850/2013 (...) As consequências do delito são desfavoráveis, dado que a estrutura empresarial criminosa implantada pela Família do Norte são de consequências nefastas para o Estado do Amazonas, uma vez que ao por em prática suas condutas delitivas gerava uma onda de 'terror' na cidade e instabilidade na segurança pública deste estado, como exemplo, o fatídico 'FINAL DE SEMANA SANGRENTO' ocorrido na cidade. (...) Considerando presentes uma circunstância judicial desfavorável prevista no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 anos, 07 meses, 15 dias de reclusão e 53 dias-multa, (...) Presente a causa de aumento de pena do art. 2°, §2°, da Lei n J2.850/2013, tendo em conta que a organização criminosa fazia uso de grande quantidade de armas para a prática de inúmeros outros crimes, tais como execuções de desafetos, aumento a pena, na medida de sua culpabilidade, em 1/6 (um sexto), ficando a pena em 04 anos, 02 meses, 22 dias de reclusão e 61 dias-multa. Presente a causa de aumento de pena prevista no §4°, II, da Lei nº 12.850/13, uma vez que não resta dúvida a este magistrado que houve sim a corrupção de funcionários públicos, como no caso do pagamento de propina ao diretor da Unidade Prisional do Puraquequara para a transferência de preso àquele estabelecimento penitenciário, no interesse da Família do Norte. Presente a causa de aumento de pena prevista no §4°, III, da Lei nº 12.850/13, uma vez que não restaram dúvidas também que o proveito da infração penal destinava-se, em parte, ao exterior justamente para retroalimentar essa organização criminosa através da compra de mais drogas e armas. Presente a causa de aumento de pena prevista no §4°. IV. da Lei nº 12.850/13, uma vez que restou demonstrado verdadeira simbiose com a organização criminosa Comando Vermelho, além das Forças Revolucionárias da Colômbia (FARC) e outras radicadas no nordeste (principalmente no Ceará) e no estado do Pará, o que gera uma periculosidade ainda maior da organização Família do Norte, uma vez que elas, juntas, conseguem formar uma rede maior de prática de infrações penais. Presente a causa de aumento de pena prevista no §4, V, da Lei nº 12.850113, uma vez que a transnacionalidade da organização restou demonstrada, tendo ramificações além fronteiras, sobretudo nas negociações de tráfico de drogas e de armas o que permite uma maior influência e facilidade na prática de infrações penais. Considerando que o tipo penal incriminador prevê o aumento da pena de 1/6 a 2/3, quando presentes as causas de aumento elencadas no §4, incisos II, III, IV e V, do art. 2° da Lei nº 12.850/2013, aumento em 1/2 a pena aplicada, ficando a mesma em 06 anos, 04 meses, 03 dias de reclusão e 91 dias-multa. Não se verificam causas de diminuição da pena, razão pela qual a torno definitiva em 06 anos, 04 meses, 03 dias de reclusão e 91 dias-multa. O valor do dia-multa será 1/20 avos do salário mínimo, tendo em vista que a ré é advogada atuante há muito tempo, possuindo condição Financeira condizente com o quantum aplicado. (...) Inicialmente, não verifico a existência de qualquer vício de ilegalidade na valoração negativa da circunstância judicial consequências do delito, levada à efeito com esteio no fato de que "a estrutura empresarial criminosa implantada pela Família do Norte são de consequências nefastas para o Estado do Amazonas, uma vez que ao por em prática suas condutas delitivas gerava uma onda de 'terror' na cidade e instabilidade na segurança pública deste estado, como exemplo, o fatídico 'FINAL DE SEMANA SANGRENTO' ocorrido na cidade", uma vez que fundada em elementos concretos noticiados nos autos e que são decorrentes da atuação da Organização Criminosa Família do Norte - FDN, da qual a recorrente foi condenada por integrar. Por outro lado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar situação análoga, inclusive no âmbito da mesma persecução criminal (Operação La Muralla), entendeu que, nessa hipótese, não há qualquer ilegalidade na valoração negativa dessa vetorial, consoante se pode inferir da leitura do seguinte precedente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROMOVER, CONSTITUIR, FINANCIAR OU INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, CAPUT, §§ 3º E 4º, III, IV E V, DA LEI 12.850/2013. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CINCO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR O DESVALOR CONFERIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO INCREMENTO. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE. SANÇÃO EXASPERADA EM 1/3. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. REPRIMENDA MAJORADA EM 1/2. TRÊS CAUSAS DE AUMENTO RECONHECIDAS. GRAVIDADE, OUSADIA E PERICULOSIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) - As circunstâncias e consequências do delito porque o paciente, juntamente com os demais membros do "Conselho da FDN", operava de dentro do presídio um verdadeiro TRIBUNAL DO CRIME NO ESTADO DO AMAZONAS, com acesso a aparelhos telefônicos, dificultando a descoberta das infrações e suas apurações, Some-se a isso que o Comando/Conselho determinava ou autorizava diariamente a prática de crimes gravíssimos como ASSASSINATOS, ROUBOS COM VIOLÊNCIA, SEQUESTROS, TORTURAS, LESÕES GRAVES, TRÁFICO DE DROGAS E DE ARMAS, LAVAGEM DE DINHEIRO, AMEAÇAS, EXTORSÕES, CORRUPÇÃO ATIVA, dentre outros, crimes estes cometidos tanto dentro dos presídios do estado do Amazonas quanto pelas ruas desta capital (e-STJ, fl. 58), o que gerava uma onda de "terror" na cidade e instabilidade na segurança pública do Estado (e-STJ, fl. 80). Desse modo, não há nenhum constrangimento ilegal a ser sanado no desvalor conferido a essas duas vetoriais, de modo que fica mantida a pena-base fixada pelas instâncias de origem. (...) - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 723.829/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022) No tocante às causas de aumento de pena previstas no art. 2º, §2º e §4º, II, III, IV, e V, da Lei 12.850/2013, não verifico a existência de qualquer ilegalidade na sua aplicação, uma vez que foi demonstrado, nos fundamentos da sentença recorrida, a materialização das circunstâncias previstas em lei, mediante indicação de fatos concretos constantes dos autos, consoante se pode inferir da leitura dos supracitados excertos do édito condenatório. Por outro lado, essa mesma questão jurídica, no bojo da persecução criminal La Muralla, foi enfrentada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive no precedente retro mencionado, no qual concluiu-se pela inexistência de ilegalidade na aplicação das referidas causas de aumento de pena, em razão da "gravidade, ousadia e periculosidade da organização criminosa, que possuía laços estreitos com o Comando Vermelho, além das Forças revolucionárias da Colômbia (FARC) e de outras radicadas na região nordeste (principalmente no Ceará), e no estado do Pará, o que gera uma periculosidade ainda maior uma vez que todas elas juntas conseguem formar uma rede maior de práticas de infrações penais" (AgRg no HC n. 723.829/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022). Por fim, não se há de cogitar da alegada desproporcionalidade da quantidade e do valor da multa arbitrada à ora recorrente, uma vez que cumprida as prescrições legais, consoante passo a explicitar: i) na primeira fase da dosimetria, foi valorada negativamente apenas a circunstância judicial relativa às consequências do delito, resultando na exasperação da pena mínima em abstrato cominada ao delito na fração de 1/8 (um oitavo), incidente sobre a diferença da pena máxima e a pena mínima cominada ao delito; ii) a referida fração de 1/8 (um oitavo) também foi aplicada entre o resultado da diferença da pena de multa máxima (360) e a pena de multa mínima (10), resultando no total de 53 (cinquenta e três) dias-multa; iii) na terceira fase da dosimetria, a pena provisória foi exasperada, sucessivamente, nas frações de 1/6 (um sexto) e de 1/2 (um meio), frações essas que também foram aplicadas sobre a quantidade de pena de multa apurada primeira fase da dosimetria, resultando no total de 91 (noventa e um) dias-multa. Também não se mostra desproporcional a exasperação do valor do dia-multa da fração de 1/30 (um trigésimo) para 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pois tal majoração foi efetuada em patamar inferior à exasperação da pena mínima cominada ao delito em abstrato. Nesse contexto, tem-se que o presente recurso de apelação não reúne condições jurídicas de ser provido. III - Apelação do recorrente JANDERSON RIBEIRO FERNANDES A defesa arguiu, nas suas razões de apelação, diversas preliminares que, doravante, passo a examinar. Inicialmente, enfrento os argumentos relativos aos alegados vícios constantes na denúncia, formulados nos seguintes termos: i) inépcia da denúncia, por entender que a referida peça acusatória se mostra genérica e em desconformidade com o quanto previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que não demonstrados os "elementos de tipicidade e autoria necessários e imprescindíveis à formalização de uma acusação em Juízo"; ii) ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal, em razão de a denúncia não possuir suporte probatório mínimo que justifique sua admissibilidade. Com efeito, não se tem como acolher as referidas preliminares, uma vez que a eventual existência de vícios na peça acusatória inicial resulta por superada pela superveniente prolação de sentença condenatória, consoante se pode inferir da leitura do seguinte precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. SUPERVENCIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. DEPOIMENTO ESPECIAL. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. É mansa a orientação da jurisprudência no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 18/8/2015). (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.322.796/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023) Desse modo, não merecem acolhida as sobreditas preliminares. No tocante a preliminar de cerceamento de defesa, o recorrente teceu argumentações no seguinte sentido: iii) cerceamento de defesa decorrente do desmembramento do processo em desacordo com o previsto no art. 80 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a aplicação do referido dispositivo de lei somente é possível quando toda a imputação se encontra em único processo e que, na hipótese de a acusação estar distribuída em mais de uma ação penal, "o mínimo que se exige, para correta compreensão da acusação é que todas as denúncias já tenham sido apresentadas e todas as imputações colocadas perante o juízo, o que não foi o caso dos autos", uma vez que "o defendente é hoje instado e obrigado a apresentar todas as suas arguições sobre o contexto geral - para usar o termo de uma única denúncia, onde em regra, seria necessário o acesso em todas as denúncias que originaram da Operação La Muralla, já que todas originaram-se da mesma Ação Cautelar investigativa nº 5277-10.2015.4.01.3200". No entanto, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque o processo penal que envolve uma pluralidade de delitos e de agentes, ainda que exista conexão probatória entre eles, não obriga o Ministério Público a oferecer única denúncia. A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar questão jurídica da mesma natureza, exarou entendimento no sentido de que "o artigo 80 do Código de Processo Penal permite o desmembramento dos processos quando houver vários acusados, para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante" (AgRg no HC 483.810/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/2/2019). No presente caso, consoante afirma o próprio recorrente na sua resposta escrita, o processo penal foi desmembrado sob o argumento de que, "diante da complexidade da Operação La Muralla, impõe-se o desmembramento dos fatos investigados em diversas denúncias, a fim de viabilizar a instrução judicial do feito e uma persecução penal eficiente (art. 80 do CPP)", uma vez que "alguns dos investigados, por incorrerem em diferentes espécies delitivas, serão objeto de mais de uma denúncia, não havendo que se falar em arquivamento implícito na espécie". Por outro lado, o recorrente não apontou quais fundamentos contidos no édito condenatório serviram de base para sua condenação e que não foram objeto do exercício prévio do contraditório e da ampla defesa, em decorrência do desmembramento do processo penal, de maneira a demonstrar, concretamente, a eventual ocorrência de prejuízo, circunstância imprescindível ao reconhecimento da nulidade em processo penal, como decorrente da observância do postulado pas de nullitè sans grief, materializado no ordenamento jurídico pátrio por meio do art. 563 do Código de Processo Penal. Desse modo, não verifico a existência de qualquer vício de ilegalidade no fracionamento do processo penal ou do alegado cerceamento de defesa dele decorrente, motivos pelos quais REJEITO a preliminar, nos termos da fundamentação retro. No tocante à incompetência da Justiça Federal, neste sentido se manifestou o recorrente: iv) incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente persecução criminal, sob o argumento de que o delito capitulado no art. 2º, §2º e §4º, II, III, IV e V, todos da Lei 12.850/2013 não se encontra no rol dos delitos previstos no art. 109 da Constituição Federal; Entretanto, essa preliminar também não reúne condições jurídicas de ser acolhida, uma vez que a competência federal, na hipótese vertente, justifica-se em razão do quanto contido no art. 109, V, da Constituição Federal, considerando que o Estado Brasileiro é signatário da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, introduzida no nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto 5.015/2004. Com efeito, o caráter transnacional da organização Família do Norte - FDC mostra-se evidente a partir da sua atuação no tráfico internacional de entorpecentes no espaço geográfico denominado Tríplice Fronteira (Brasil/Peru/Colômbia e Brasil/Colômbia/Venezuela), revelada pela apreensão de aproximadamente 2.200kg (dois mil e duzentos quilogramas) de entorpecentes, oriundos dos nossos países vizinhos e avaliados em R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), consoante consta dos presentes autos. REJEITO, pois, a preliminar. Com relação a alegada nulidade das interceptações telefônicas, assim se manifestou o recorrente: v) nulidade das interceptações telefônicas, por violação ao disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.296/96, sob o argumento de que o terminal de telefonia móvel do recorrente foi interceptado por decisão que não cumpriu as formalidades previstas no referido dispositivo legal; bem como em razão da ausência do conteúdo original da quebra do sigilo telefônico constantes dos autos. As formalidades que o recorrente alega não terem sido observadas são relativas à: a) ausência da sua qualificação profissional na decisão que deferiu a interceptação do seu terminal telefônico e na diligência de busca e apreensão no seu escritório profissional, de maneira a desrespeitar a necessidade de observância do seu sigilo profissional, previsto no art. 7º, II, da Lei 8.906/94; b) mandado de busca e apreensão cumprido sem apresentação do respectivo decisum e sem a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, consoante previsto no referido dispositivo legal; c) ausência de fundamentação acerca da excepcionalidade da execução da medida invasiva; d) ausência do conteúdo integral dos diálogos obtidos durante a execução da quebra dos sigilos telefônicos e telemáticos do recorrente, acrescentando que somente foram encartados nos autos partes dos diálogos que interessavam à acusação e em pequenos trechos, "fazendo transcrições tendenciosas com o intuito de condenar" o ora recorrente. No entanto, essa preliminar não reúne condições jurídicas de ser acolhida. Isso porque a condenação do recorrente não foi sustentada em elementos de prova obtidas por meio das medidas cautelares contra ele deferidas, mas pelos diálogos obtidos a partir das interceptações das comunicações telefônicas e quebra do sigilo telemático dos seus corréus, além de outros elementos de prova obtidos, consoante se pode inferir da leitura do édito condenatório, na parte em que trata da autoria imputada ao ora recorrente: (...) De igual modo, a fixação da autoria delitiva quanto ao réu Janderson Fernandes Ribeiro perpassa por um plexo de constatações gradativas e imbricadas, que levam à conclusão de sua responsabilidade penal. Nesse sentido, a defesa do réu acentua que não haveria provas de que seria ele o professor ou usuário do número elencado nos autos. Além disso, não seria Janderson o mencionado "Professor" das interceptações telefônicas. Com isso, haveria dúvida, que a prova dos autos não foi capaz de elidir. Alegou a patrocinadora da causa que existiria um terceira pessoa com o nome "Cledilson", que poderia ser o Professor ou até mesmo o usuário de um outro PIN identificado como Professor Wolf. Porém, ao reverso dos argumentos defensivos, entendo que a prova deve ser analisada em seu conjunto, e não apartada da fluidez dos diálogos interceptados e da oitiva das testemunhas. (...). (ID 316622119 - doc. 16 - fl. 193) Além disso, com relação à alegada ausência do conteúdo integral dos diálogos obtidos durante a execução da quebra dos sigilos telefônicos e telemáticos no interesse da presente persecução criminal, o egrégio Superior Tribunal, ao enfrentar situação jurídica análoga a dos presentes autos, exarou entendimento no sentido de que "não prospera a alegada violação ao artigo 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, em virtude de apontada ausência de transcrição integral das conversas interceptadas, porquanto o entendimento desta Corte Superior é cediço no sentido de que é desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso, conforme se verifica à e-STJ fl. 1.244" (AgRg no AREsp n. 2.507.936/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). Por essas razões, REJEITO a preliminar. O recorrente também argui preliminar de nulidade da sentença, como decorrente de alegada ausência do conteúdo original das interceptações das suas comunicações telefônicas e quebra do sigilo das suas comunicações telemáticas, bem como pela ausência de acordo de cooperação internacional para realização da diligência, nos termos seguintes: vi) ausência da prova original obtida pelo Polícia Federal junto à empresa canadense RIM (Research in Motion), argumentando que "o material apresentado pela Polícia Federal em seus relatórios - assim como aquele que disponibilizado à Defesa na pasta 'TRANSCRIÇÕES BLACKBERRY' da mídia fornecida pela Secretaria do D. Juízo - não é aquele originalmente recebido por ela"; vii) inexistência de acordo de cooperação internacional entre a Polícia Federal e o Canadá, que entende ser condição de validade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas realizadas. Essas preliminares também não merecem acolhida, uma vez que o recorrente não demonstrou, nas suas razões recursais, qual elemento de prova lhe foi subtraído e de qual forma suposto elemento probatório teria repercutido na construção da sentença condenatória, de maneira a coadunar seu pedido de nulidade ao princípio pas de nullitè sans grief, materializado no nosso ordenamento jurídico por meio do art. 563 do Código de Processo Penal. Sobre o tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça exarou que "já em relação à tese de nulidade pela ausência de juntada da mídia original contendo a integralidade das interceptações telefônicas, mas apenas as degravações transcritas nos autos, é forçoso destacar que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (HC 448086/ MG, Rel. Min. Reinaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJ-e 14/02/2016). Por outro lado, com relação à alegada ausência de acordo de cooperação internacional com a empresa canadense RIM (research in motion) para materialização da prova invasiva, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar situação jurídica análoga, exarou entendimento no sentido de que "no franco exercício da cooperação direta internacional e em prol de uma maior celeridade ao trâmite processual, inexiste pecha no fornecimento do material constrito por empresa canadense (RIM - Research In Motion), mediante ofício expedido pelo juízo e encaminhado diretamente ao ente empresarial, para o devido cumprimento da decisão constritiva" (RHC n. 57.763/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 01/10/2015, DJe de 15/10/2015). Outra preliminar arguida, diz respeito a tipificação do crime de integrar organização criminosa que, assim alegada: viii) invasão de competência da União Federal para legislar sobre matéria penal, sob o argumento de que a sentença recorrida criou um novo tipo penal, ao deixar consignado que, "para a configuração do delito, não é necessário que haja, por parte de um membro da ORCRIM, o cometimento de outro crime. Em outras palavras, é possível cometer o crime de organização criminosa, por meio de condutas que não configurem outros crimes além da própria organização criminosa, como praticando ações tão somente antiéticas, mas em benefício da turba criminosa", arrematando que "se faz necessário a existência de prática de outros crimes com pena mínima de 4 anos, para caracterizar o tipo penal da organização criminosa (Lei 12.850/2003)". Ou seja, o recorrente defende que o crime de integrar organização criminosa, prevista no art. 2º do da Lei 12.850/13, somente se tipifica mediante a existência de crime antecedente. Entretanto esse argumento não possui aptidão de ser acolhido, uma vez que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que "não se deve confundir o crime de participação em organização criminosa com os chamados crimes acessórios ou parasitários, os quais dependem da existência de uma infração penal antecedente para se configurarem (v.g. receptação - artigo 180, CP). O crime do artigo 2º da Lei do Crime Organizado não depende de nenhuma outra infração antecedente, ele é um "crime principal", infração penal autônoma. Nem mesmo depende, como já visto, para sua consumação perfeita, do efetivo cometimento de infrações almejadas. Ademais, se estas foram cometidas, ao reverso do caso dos crimes parasitários, não o antecederão, mas o sucederão, ou seja, se há um crime antecedente, será o de organização criminosa e não os demais crimes almejados por ela. Doutrina" (HC n. 821.816/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). Desse modo, REJEITO essa preliminar. Por fim, o recorrente alega: ix) nulidade do descarte de várias conversas pela autoridade inquisitiva e pelo juízo sentenciante, em total prejuízo à defesa do apelante. Rejeito, do mesmo modo, essa preliminar, uma vez que não foi apontado pelo recorrente qual elemento de prova lhe foi sonegado e de que modo contribuiu para construção da sentença condenatória em seu desfavor. Termino essa fase de exames das preliminares argüidas pelo recorrente, pontuando para o fato de que as razões do recurso de apelação devem ter por finalidade impugnar os fundamentos da sentença condenatória e os elementos de prova que lhes deram sustentação, mostrando-se descabida a alusão a qualquer outro fato ou circunstância que com ela não guarde relação. Passo ao exame do mérito do recurso. Pois bem. No mérito, a defesa sustenta: i) negativa de autoria delitiva, argumentando que o codinome professor não diz respeito à pessoa do recorrente e que, inclusive, nos mandado de prisão e de busca e apreensão contra ele expedidos constavam o número do CPF de pessoa homônima, que possui histórico criminal pretérito de envolvimento no delito de tráfico de drogas; acrescentando que a presente persecução criminal encontra-se gravada na certidão criminal da pessoa homônima, inexistindo qualquer episódio criminal noticiado na folha de antecedentes do recorrente; arrematando que também foi atribuída, ao ora recorrente, titularidade de conta bancária que não lhe pertencia. Além disso, nesse aspecto, alega que os referidos equívocos foram apontados em sede de resposta à acusação; alegações finais; e embargos de declaração; desacertos esses que foram afastados em todos os pronunciamentos efetivados pelo Juízo Federal sentenciante. ii) Pontua que a materialidade do delito imputado ao recorrente não foi demonstrado pelo édito condenatório impugnado, ressaltando que "a peça acusatória, bem como a sentença ora recorrida, fundamentaram a prática delitiva do apelante, sempre apontando a ação de terceiro e/ou sem a ciência do peticionário, ferindo de morte o princípio constitucional da intranscendência, se é que houve prática de algum delito". No entanto, essas alegações não se mostram capazes de infirmar os fundamentos da sentença recorrida. Isso porque a materialidade e autoria do delito imputado ao ora recorrente estão devidamente comprovadas no âmbito do édito penal condenatório, por meio das interceptações telefônicas de outros corréus e do testemunho indireto do também investigado EDILSON BARROSO BORGES; tanto na parte que diz respeito ao codinome PROFESSOR vinculado ao ora recorrente, quanto no tocante à sua participação na organização criminosa investigada, consoante se pode inferir da leitura dos diálogos transcritos na sentença recorrida. As transcrições dos diálogos telefônicos travados entre JOSÉ ROBERTO FERNANDES BARBOSA e a advogada LUCIMAR VIDINHA GOMES demonstram que LUCIMAR e uma pessoa de codinome PROFESSOR atuavam nas empreitadas de transferência de membros da ORCRIM investigada, do Sistema Penitenciário Federal para o Sistema Penitenciário Estadual, mediante corrupção de agentes públicos (delegado; juiz; e desembargador). O recorrente reconhece a existência desses diálogos interceptados, mas alega que "a peça acusatória, bem como a sentença ora recorrida, fundamentaram a prática delitiva do apelante, sempre apontando a ação de terceiro e/ou sem a ciência do peticionário, ferindo de morte o princípio constitucional da intranscendência, se é que houve prática de algum delito", ou seja, tenta afastar a higidez dos referidos elementos de prova alegando que apenas foi mencionado em conversas dos demais acusados, das quais não participou e nem tinha conhecimento da sua existência, além de negar que seja a pessoa reportada nos referidos diálogos com a alcunha de PROFESSOR. No entanto, esse argumento não possui carga jurídica capaz de afastar a higidez das provas obtidas por meio dos diálogos travados entre outros corréus e obtidos por meio das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, uma vez que a nossa sistemática processual penal reconhece a licitude da prova indiciária obtida a partir do seu encontro fortuito (princípio da serendipidade), consoante entendimento exarado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que ora faço representar pelo seguinte precedente, verbis: HABEAS CORPUS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DA DECISÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MEIO DE PROVA LEGALMENTE AUTORIZADO. CONVERSAS CITADAS NA DENÚNCIA. MÍDIAS E TRANSCRIÇÕES DISPONIBILIZADAS À DEFESA, ANTES DA SENTENÇA. VALIDADE DA PROVA ENCONTRADA FORTUITAMENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Em conformidade com o art. 563 do CPP, nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. A prova do dano pode ser evidente e ser reconhecida por mero raciocínio lógico, quando violadas garantias que impactam substancialmente o devido processo legal, mas é sempre necessária para a sanção de invalidade. (...) 5. Consoante a jurisprudência desta Corte, podem ocorrer, no curso de escutas de linhas alvos, descobertas inesperadas, inclusive de evidências aleatórias. Deveras, "ainda que o investigado não tenha sido referido no decreto judicial autorizador de interceptações telefônicas, apuração criminal iniciada a partir de elementos probatórios acidentais nelas obtidos é juridicamente válida, por se tratar de encontro fortuito de provas (serendipidade)" (HC 497.425/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 26/3/2021). 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 696.962/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022) Por outro lado, o nome do recorrente foi vinculado ao codinome PROFESSOR em razão de diversos elementos de prova colhidos nas diligências cautelares realizadas no interesse da presente persecução criminal e bem delineadas no édito penal condenatório(atuação conjunta com a corré LUCIMAR VIDINHA GOMES; amizade com JOSÉ ROBERTO, um dos líderes da ORCRIM investigada, por quem foi apontado como advogado da referida ORCRIM; e o depoimento do investigado EDILSON BARROSO BORGES). Desse modo, todos os elementos de prova reunidos nos autos, interpretados no seu conjunto, comprovam a materialidade e a autoria do delito pelo qual foi o recorrente condenado, bem como das circunstâncias que justificam a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013. Por essas razões, não merece reparo o edito condenatório prolatado em desfavor do recorrente. IV - Apelação da recorrente ROSÂNGELA AMORIM DA SILVA A defesa da recorrente ROSÂNGELA AMORIM DA SILVA alega, inicialmente, a existência de vários vícios na denúncia contra si ofertada pelo Ministério Público Federal, alegando o seguinte: i) que a denúncia é inepta, porquanto não descreve ou não descreveu, em todas as suas circunstâncias, os elementos básicos que caracterizariam a organização criminosa, tais como estruturação ordenada; divisão de tarefas; obtenção de vantagem, de qualquer natureza; existência de affectio criminis societatis e; permanência e estabilidade da organização; acrescentando que “o Ministério Público não se desincumbiu em demonstrar minimamente as provas que, ao menos, subsidiasse uma suposta formação, estruturação e divisão de atribuições da organização, nos moldes supramencionados” e; ii) que “os fatos supostamente ilícitos narrados na denúncia poderiam, em tese, ser apreciados caso a caso, sob a perspectiva do concurso de agentes, até porque não se vislumbra na peça acusatória a existência de um acordo entre os denunciados que verse sobre uma duradoura atuação em comum”. Entretanto, não se tem como acolher as referidas preliminares, uma vez que a eventual existência de vícios na peça acusatória inicial resulta por superada pela superveniente prolação de sentença condenatória, consoante se pode inferir da leitura do seguinte precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. SUPERVENCIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. DEPOIMENTO ESPECIAL. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. É mansa a orientação da jurisprudência no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 18/8/2015). (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.322.796/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023) Desse modo, não merecem acolhida essas preliminares. Aponta a existência de equívoco na dosimetria da pena cominada à recorrente pela sentença condenatória, pontuando que: i) a culpabilidade não pode ser valorada negativamente em razão de a recorrente ter obtido, na qualidade de advogada, a liberação indevida de diversos criminosos de alta periculosidade, sob o argumento de que a soltura de presos ocorre por ato judicial e não por ato do advogado; ii) as conseqüências do delito não podem ser valoradas negativamente em razão da onda de terror gerada pela atuação da organização criminosa da qual seria integrante a recorrente (chacina denominada de final de semana sangrento, por exemplo), sob o argumento de que a acusada nunca foi a causadora de uma chacina na cidade de Manaus/AM; iii) mostra-se descabida a exasperação da sua pena mediante incidência das causas de aumento de pena previstas no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013, sob o fundamento de que a organização criminosa da qual a ora recorrente seria integrante usava grande quantidade de armas empregadas para prática de outros delitos, tais como execuções de desafetos, uma vez que a recorrente nunca fez uso de arma de fogo; iv) descabe a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, §4º, IV, da Lei nº 12.850/13, sob o fundamento de que a ORCRIM investigada corrompia funcionários públicos, como no caso de pagamento de propina para o Diretor da Unidade Prisional do Puraquequara para transferência de preso, tendo em vista que “não há provas materializados nos autos que Rosângela Amorim pagou propina para qualquer funcionário público para ter êxito em qualquer situação”. Pois bem. Com relação à valoração negativa da circunstância judicial culpabilidade, não se verifica qualquer desacerto no édito condenatório recorrido, uma vez que o exercício da advocacia em prol de interesses espúrios de uma ORCRIM, consoante resultou por bem delineado na sentença recorrida, implica em um grau de reprovabilidade que extrapola aquela já exigida para tipificação do delito. À propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que "É legítima a elevação da pena-base pela culpabilidade "tendo em conta a condição de advogado do réu, que, por certo, exige conduta sempre pautada na legalidade, muito mais do que o cidadão comum" (HC n. 332.563/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/8/2018). No tocante à valoração negativa da circunstância judicial consequências do delito, não verifico a existência de qualquer vício de ilegalidade na valoração negativa da circunstância judicial consequências do delito, levada à efeito com esteio no fato de que "a estrutura empresarial criminosa implantada pela Família do Norte são de consequências nefastas para o Estado do Amazonas, uma vez que ao por em prática suas condutas delitivas gerava uma onda de 'terror' na cidade e instabilidade na segurança pública deste estado, como exemplo, o fatídico 'FINAL DE SEMANA SANGRENTO' ocorrido na cidade", uma vez que fundada em elementos concretos noticiados nos autos e que são decorrentes da atuação da Organização Criminosa Família do Norte - FDN, da qual a recorrente foi condenada por integrar. Por outro lado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar situação análoga, inclusive no âmbito da mesma persecução criminal (Operação La Muralla), entendeu que, nessa hipótese, não há qualquer ilegalidade na valoração negativa dessa vetorial, consoante se pode inferir da leitura do seguinte precedente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROMOVER, CONSTITUIR, FINANCIAR OU INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, CAPUT, §§ 3º E 4º, III, IV E V, DA LEI 12.850/2013. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CINCO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR O DESVALOR CONFERIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO INCREMENTO. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE. SANÇÃO EXASPERADA EM 1/3. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. REPRIMENDA MAJORADA EM 1/2. TRÊS CAUSAS DE AUMENTO RECONHECIDAS. GRAVIDADE, OUSADIA E PERICULOSIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) - As circunstâncias e consequências do delito porque o paciente, juntamente com os demais membros do "Conselho da FDN", operava de dentro do presídio um verdadeiro TRIBUNAL DO CRIME NO ESTADO DO AMAZONAS, com acesso a aparelhos telefônicos, dificultando a descoberta das infrações e suas apurações, Some-se a isso que o Comando/Conselho determinava ou autorizava diariamente a prática de crimes gravíssimos como ASSASSINATOS, ROUBOS COM VIOLÊNCIA, SEQUESTROS, TORTURAS, LESÕES GRAVES, TRÁFICO DE DROGAS E DE ARMAS, LAVAGEM DE DINHEIRO, AMEAÇAS, EXTORSÕES, CORRUPÇÃO ATIVA, dentre outros, crimes estes cometidos tanto dentro dos presídios do estado do Amazonas quanto pelas ruas desta capital (e-STJ, fl. 58), o que gerava uma onda de "terror" na cidade e instabilidade na segurança pública do Estado (e-STJ, fl. 80). Desse modo, não há nenhum constrangimento ilegal a ser sanado no desvalor conferido a essas duas vetoriais, de modo que fica mantida a pena-base fixada pelas instâncias de origem. (...) - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 723.829/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022) Com relação às causas de aumento de pena previstas no art. 2º, §2º e §4º, IV, da Lei 12.850/2013, não verifico a existência de qualquer ilegalidade na sua aplicação, uma vez que foi demonstrado, nos fundamentos da sentença recorrida, a materialização das circunstâncias previstas em lei, mediante indicação de fatos concretos constantes dos autos, consoante se pode inferir da leitura dos supracitados excertos do édito condenatório. Por outro lado, essa mesma questão jurídica, no bojo da persecução criminal La Muralla, foi enfrentada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive no precedente retro mencionado, no qual concluiu-se pela inexistência de ilegalidade na aplicação das referidas causas de aumento de pena, em razão da "gravidade, ousadia e periculosidade da organização criminosa, que possuía laços estreitos com o Comando Vermelho, além das Forças revolucionárias da Colômbia (FARC) e de outras radicadas na região nordeste (principalmente no Ceará), e no estado do Pará, o que gera uma periculosidade ainda maior uma vez que todas elas juntas conseguem formar uma rede maior de práticas de infrações penais" (AgRg no HC n. 723.829/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022). Ademais, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, não há que se cogitar da possibilidade de desclassificação do delito de organização criminosa para o delito de fraude processual ou, subsidiariamente, para o delito de associação criminosa, tendo em vista que demonstrada, claramente, a existência de vínculo associativo entre os advogados e os demais integrantes da organização criminosa, com mais de 04 (quatro) pessoas envolvidas e condenadas. Diante do contexto, não merece reforma a sentença recorrida nesse aspecto. V - Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O Recorrente alega, nas suas razões recursais, a existência de equívoco na dosimetria das penas cominadas aos réus i) LUCIMAR VIDINHA GOMES; ii) SULENE SOCORRO CARVALHO VERÍSSIMO; iii) JANDERSON FERNANDES RIBEIRO; iv) ROSÂNGELA AMORIM DA SILVA e; v) ALDEMIR DA ROCHA, defendendo, inicialmente, a exasperação da pena base nos seguintes pontos: a)culpabilidade dos agentes, em razão da forma de agir dos réus, que eram advogados-integrantes da FDN e que agiam de maneira ilícita, para manutenção das atividades da facção criminosa, revelando maior desvalor das suas condutas; b) motivos do crime, tendo em vista o objetivo de obtenção de lucro fácil; c) circunstâncias do delito, devido a “atuação de advogados da FDN que invés de combater a prática de crimes passaram a praticá-los e a integrar a facção criminosa merece maior reprovação estatal no momento da dosimetria da pena, pois evidenciam circunstâncias nefastas do crime” e; d) conseqüências do delito, sob o argumento que a atuação dos advogados, mediante uso de documentos falsos e corrupção de funcionários públicos envolvidos nos mecanismos de persecução criminal, promoviam a libertação de importantes integrantes da ORCRIM investigada. Postula a exasperação da pena base em 1/6 (um sexto) por circunstancia judicial valorada negativamente, perfazendo um total de 2/3 (dois terços) de aumento da pena base. Pois bem. Com relação a pretendida valoração negativa da culpabilidade, entendo que assiste razão ao recorrente, tendo em vista que o fato de os réus recorridos possuírem habilitação em ciências jurídicas (direito) torna a reprovabilidade da conduta mais grave. À propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que "É legítima a elevação da pena-base pela culpabilidade "tendo em conta a condição de advogado do réu, que, por certo, exige conduta sempre pautada na legalidade, muito mais do que o cidadão comum" (HC n. 332.563/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/8/2018). Nesse contexto, a culpabilidade deve ser valorada negativamente na dosimetria dos réus recorridos LUCIMAR; SULENE; JANDERSON; e ADEMIR. No tocante a defendida valoração negativa da circunstância judicial relativa aos motivos do crime, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que "meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC n. 353.839/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2016). Desse modo, não merece acolhida esse fundamento recursal. Quanto às circunstâncias do delito, verifica-se que, com relação aos réus condenados SULENE; JANDERSON; ROSÂNGELA; e ADEMIR; as condutas a eles imputadas não extrapolam aquelas inerentes ao próprio tipo penal incriminador, não havendo elementos concretos nos autos que justifiquem sua valoração negativa. Com relação às conseqüências do delito, inexiste interesse de agir do Ministério Público Federal, consubstanciado na utilidade do provimento invocado, tendo em vista que essa circunstância judicial foi valorada negativamente com relação a todos o réus recorridos. Na parte em que pretende a revisão da terceira fase da dosimetria da pena, mediante aplicação das 04 (quatro) causas de aumento de pena previstas no art. 2º, § 4º, II, III, IV, e V, da Lei 12.850/13, o recurso do Parquet federal carece do interesse de agir, uma vez que a sentença recorrida aplicou as referidas causas de aumento de pena na dosimetria de todos os réus recorridos. Por último, com relação à pretendida fixação do regime inicial de cumprimento da pena no fechado, verifica-se que aas penas aplicadas aos réus recorridos não superam o lapso temporal de 08 (oito) anos, motivo pelo qual a sentença condenatória está em sintonia com o quanto previsto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal. Desse modo, o recurso de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deve ser parcialmente provido, somente para exasperar em 1/8 (um oitavo) a pena base dos réus recorridos LUCIMAR; SULENE; JANDERSON; e ADEMIR, relativamente à valoração negativa da circunstância judicial culpabilidade, nos termos da fundamentação retro, com todas suas repercussões, fixando as novas penas nos seguintes patamares: i) LUCIMAR - 08 (oito) anos, 06 (seis) meses, e 10 (dez) dias de reclusão, no regime fechado, e 248 (duzentos e quarenta e oito) dias-multa; ii) SULENE - 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses, e 07 (sete) dias de reclusão, no regime semiaberto, e 170 (cento e setenta) dias-multa; iii) JANDERSON - 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses, e 07 (sete) dias de reclusão, no regime semiaberto, e 170 (cento e setenta) dias-multa; iv) ADEMIR - 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses, e 07 (sete) dias de reclusão, no regime semiaberto, e 170 (cento e setenta) dias-multa. VI- CONCLUSÃO Por todo o exposto, nego provimento recursos dos réus recorrentes e dou parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal, somente para valorar negativamente a circunstância judicial relativa à culpabilidade e exasperar, por via de conseqüência, as penas bases dos réus recorridos na fração correspondente, com a devida repercussão nas demais fases das dosimetrias da penas dos recorridos, com exceção da recorrida Rosângela Amorim da Silva, que teve a referida circunstância judicial valorada negativamente pela sentença recorrida, tudo isso nos termos da fundamentação retro. Mantenho íntegra a sentença recorrida nos seus demais termos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002011-78.2016.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório. As várias preliminares suscitadas (inépcia da denúncia/ausência de justa causa, incompetência, cerceamento de defesa, descarte de provas, nulidades relativas às interceptações telefônicas/quebras de sigilo, ausência de conteúdo original e ausência de acordo de cooperação internacional) foram devidamente enfrentadas e rejeitadas pelo Relator. No tocante ao exame do mérito, embasado no conjunto probatório dos autos, não há o que ser aditado ao voto do Relator, que examinou correta e suficientemente a materialidade e a autoria delitiva atribuída aos apelantes. Com a valoração negativa da culpabilidade, conforme requerido pelo MPF, e sua repercussão na majoração das penas bases e demais fases da dosagem de pena, a dosimetria ela passou a atender ao disposto nos arts. 59 e ss. do CP. Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do eminente Relator e, assim, nego provimento às apelações dos réus e dou parcial provimento à apelação do MPF para valorar negativamente a circunstância judicial relativa à culpabilidade, em relação àqueles réus que não a tiveram considerada, com reflexos nas demais fases da dosimetria. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002011-78.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002011-78.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO COIMBRA FILHO - AM3252-A, DIEGO AMERICO COSTA SILVA - AM5819-A, GABRIELA DE BRITO COIMBRA - AM8889-A, VALERIA SCHNEIDER DO CANTO - SP251989-A e DELIAN PEREIRA DOS SANTOS - AM11743 POLO PASSIVO:ROSANGELA AMORIM DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO COIMBRA FILHO - AM3252-A, GABRIELA DE BRITO COIMBRA - AM8889-A, DIEGO AMERICO COSTA SILVA - AM5819-A, VALERIA SCHNEIDER DO CANTO - SP251989-A e DELIAN PEREIRA DOS SANTOS - AM11743 E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI 12.850/13. OPERAÇÃO LA MURALLA. NÚCLEO JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. DESNECESSIDADE. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE ACORDO. IRRELEVÂNCIA. INTEGRAR ORCRIM. EXISTÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE. DESNECESSIDADE. CRIME AUTÔNOMO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. VALIDADE. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. ATO DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. REVISÃO SOMENTE EM CASO DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DOS RÉUS NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÙBLICO PARCIALMENTE PROVIDA. 01. Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos relativos à organização criminosa de caráter transnacional, consoante previsto no art. 109, V, da Constituição Federal, tendo em vista que o Brasil é um dos signatários da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, introduzida no nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto 5.015/2004. 02. A eventual existência de vícios na peça acusatória inicial fica superada pela superveniente prolação de sentença condenatória (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 18/8/2015). 03. O processo penal que envolve uma pluralidade de delitos e de agentes, ainda que exista conexão probatória entre eles, não obriga o Ministério Público a oferecer única denúncia, mostrando-se idôneo o seu desmembramento como forma de agilizar a instrução criminal e a prestação jurisdicional (AgRg no HC 483.810/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/2/2019). 04. A declaração de nulidade de qualquer ato no processo penal depende da demonstração concreta da existência de efetivo prejuízo à parte, em homenagem ao princípio pas de nullitè sans grief, materializado no ordenamento jurídico pátrio por meio do art. 563 do Código de Processo Penal. 05. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que "é desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso, conforme se verifica à e-STJ fl. 1.244" (AgRg no AREsp n. 2.507.936/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). 06. "No franco exercício da cooperação direta internacional e em prol de uma maior celeridade ao trâmite processual, inexiste pecha no fornecimento do material constrito por empresa canadense (RIM - Research In Motion), mediante ofício expedido pelo juízo e encaminhado diretamente ao ente empresarial, para o devido cumprimento da decisão constritiva" (RHC n. 57.763/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 01/10/2015, DJe de 15/10/2015). 07."O crime do artigo 2º da Lei do Crime Organizado não depende de nenhuma outra infração antecedente, ele é um "crime principal", infração penal autônoma. Nem mesmo depende, como já visto, para sua consumação perfeita, do efetivo cometimento de infrações almejadas. Ademais, se estas foram cometidas, ao reverso do caso dos crimes parasitários, não o antecederão, mas o sucederão, ou seja, se há um crime antecedente, será o de organização criminosa e não os demais crimes almejados por ela. Doutrina" (HC n. 821.816/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 08. A sistemática processual penal vigente reconhece a licitude da prova indiciária obtida a partir do seu encontro fortuito (princípio da serendipidade), consoante entendimento exarado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça (HC n. 696.962/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022). 09. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas por interceptações telefônicas, depoimentos de testemunha e demais elementos que integram o arcabouço probatório constante dos autos. 10. A dosimetria da pena, como ato discricionário do magistrado, está sujeita à revisão apenas quando houver manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade" (HC n. 859.954/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024). 11. A condição de advogado impõe a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que "É legítima a elevação da pena-base pela culpabilidade "tendo em conta a condição de advogado do réu, que, por certo, exige conduta sempre pautada na legalidade, muito mais do que o cidadão comum" (HC n. 332.563/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/8/2018). 12. Apelações dos réus às quais se nega provimento. 13. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações dos réus e dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal. Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator em auxílio
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002011-78.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002011-78.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO COIMBRA FILHO - AM3252-A, DIEGO AMERICO COSTA SILVA - AM5819-A, GABRIELA DE BRITO COIMBRA - AM8889-A, VALERIA SCHNEIDER DO CANTO - SP251989-A, DELIAN PEREIRA DOS SANTOS - AM11743 e ROSEANE TORRES LIMA - AM10525-A POLO PASSIVO:ROSANGELA AMORIM DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO COIMBRA FILHO - AM3252-A, GABRIELA DE BRITO COIMBRA - AM8889-A, DIEGO AMERICO COSTA SILVA - AM5819-A, VALERIA SCHNEIDER DO CANTO - SP251989-A, DELIAN PEREIRA DOS SANTOS - AM11743 e ROSEANE TORRES LIMA - AM10525-A RELATOR(A):MARCELO ELIAS VIEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002011-78.2016.4.01.3200 RELATÓRIO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator em auxílio): Trata-se de recursos de apelação interpostos por i) LUCIMAR VIDINHA GOMES; ii) SULENE SOCORRO CARVALHO VERÍSSIMO; iii) JANDERSON FERNANDES RIBEIRO; iv) ROSÂNGELA AMORIM DA SILVA; e pelo v) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra sentença pela qual os réus foram condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade e multa, pela prática do delito capitulado no art. 2º, §2º e §4º, II, III, IV e V, todos da Lei 12.850/2013(ID 316622119 - doc. 16 - fls. 133/284 e ID 316622120 - doc. 17 - fls. 01/71). I - Apelação da recorrente LUCIMAR VIDINHA GOMES A defesa de LUCIMAR GOMES alega, nas suas razões recursais, que não existem provas de que tenha ela promovido a obtenção de prisão domiciliar em favor de presos integrantes da facção criminosa Família do Norte - FDN, uma vez que tal assertiva foi baseada em depoimento de testemunha que, em interrogatório judicial, afirmou ter "ouvido dizer" que a ora recorrente teria cometido tal ato, carecendo essa afirmação de suporte probatório idôneo. Sustenta que o fato de a recorrente ter orientado seus clientes a elaborar abaixo assinado para a permanência do Juiz de Execuções Penais na respectiva Vara não caracteriza nenhum crime, sob o argumento de que o fator determinante para essa iniciativa se deu em virtude do senso de justiça e de valorização dos Direitos Humanos pelo referido magistrado, fazendo com que "o indivíduo encarcerado seja reinserido a sociedade e não ao crime". Afirma que o fato de a recorrente estabelecer parcerias ou de fornecer endereço comercial em conjunto com outros advogados não autoriza concluir que ela atuava exclusivamente em favor da facção criminosa Família do Norte - FDN, destacando que "em uma breve pesquisa é fácil constatar que mesma atua profissionalmente nas áreas cível, de família e trabalhista, não havendo a suso mencionada exclusividade" em favor da FDN; bem como assevera que "o fato da apelante ter participado da festa de aniversário da filha do senhor “Zé Roberto”, em nenhum momento demonstra intensa ligação da Apelante com a ORCRIM, pois ir a uma festa de aniversário não é crime e não se tem notícia no universo jurídico de que tal situação é elemento de aumento de pena". Pontua que a recorrente "esclareceu em juízo por ocasião de seu interrogatório que conhece o “Zé Roberto” desde sua infância, admitiu que esteve na festa de aniversário da filha do mesmo e quem afirma que a mesma é advogada da ORCRIM é o Zé Roberto, evidenciando a confiança entre cliente e constituído", sustentando, por fim, a atipicidade da conduta que lhe é imputada, sob o argumento de que "a prova carreada aos autos é extremamente frágil, notadamente o depoimento das testemunhas (que ouviram dizer), que se contradizem de maneira manifesta ao ponto de cada um dos depoentes afirmarem coisa dispara não dando nenhuma sustentação para que o magistrado mais rigoroso que seja, possa proferir a sentença condenatória". Arremata, em argumentação sucessiva, que "a Apelante é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, fazendo jus a atenuantes e benefícios da Justiça, visto que na r. Sentença não há a correta individualização de condutas, bem como não existe qualquer motivo para a exasperação da pena aplicada, requerendo desde já a correta aplicação, caso seja o entendimento desta Corte pela condenação". Requer o provimento do recurso de apelação interposto, para reformar a sentença recorrida e absolver a recorrente da conduta delituosa pela qual foi condenada na sentença recorrida ou, sucessivamente, "caso seja mantido o decreto condenatório, espera sejam consideradas as teses acima expostas, a fim de que sua pena seja corretamente ajustada" (ID 327441125 – doc. 158). II - Apelação da recorrente SULENE SOCORRO CARVALHO VERÍSSIMO A defesa da recorrente SULENE CARVALHO esclarece que a sentença condenatória proferida em seu desfavor sustentou-se em três premissas, quais sejam: i) o fato de SUELENE integrar a organização criminosa investigada, conclusão essa obtida a partir de “diálogos registrados nas degravações dos integrantes da FDN, em que mencionam uma advogada chamada Sulene que supostamente solicitava assinaturas de internos para um abaixo-assinado em apoio a um magistrado da Vara de Execuções Penais”; ii) o diálogo estabelecido por Sulene com sua interlocutora chamada Deprima que, segundo interpretação do Juízo Federal sentenciante, esse diálogo evidência “o envolvimento mais profundo de Sulene com o grupo criminoso, baseado no fato de ela discutir acontecimentos do dia a dia da FDN, como a morte de membros” e; iii) a alegação de que SULENE “fazia parte da ORCRIM investigada e estava conectada inicialmente a Gelson Lima Carnaúba e posteriormente a José Roberto Fernandes Barbosa”, tendo em vista o dialogo mantido entre SUELENE “e uma terceira pessoa chamada Cel. Aroldo, na qual Sulene descreve que teria sido "batizada" dentro do Presídio” que, segundo interpretação do Juízo Federal sentenciante, esse "batismo" era um dos procedimentos utilizados pela organização criminosa Família do Norte para marcar a entrada de um novo membro”. Alega que a sentença recorrida “não apresenta provas concretas de que Sulene atuou como membro da organização criminosa, além de comentários de eventos do dia a dia da FDN, visto que advogava para um de seus líderes – o que não é crime, obviamente”, e que “a afirmação na sentença de que Sulene se valeu de sua relação como advogada de Gelson Lima Carnaúba para ganhar acesso à outra liderança da organização criminosa, especificamente José Roberto Fernandes, demonstra a fragilidade da decisão proferida”, sob o argumento de que, caso SUELENE fosse de fato membro da ORCRIM, “seria lógico presumir que Gelson Lima Carnaúba teria informado José Roberto Fernandes sobre a atuação dela como advogada dele e sua importância dentro da organização FDN. Dessa forma, é contraditório o juízo alegar que ela teria trabalhado para ganhar acesso e confiança de José Roberto – o outro líder da FDN -, pois, se ela já fosse membro da ORCRIM, não seria necessário esse tipo de "aprovação" ou "credenciamento"”. Acrescenta que “a mera suposição de que Sulene trabalhou ativamente para garantir o apoio da Família do Norte na manutenção do magistrado da VEP CARECE DE EVIDÊNCIAS SÓLIDAS, uma vez que NÃO HÁ PROVAS DE SUA ATUAÇÃO NESSE SENTIDO, além de comentários vagos nas degravações sem provas para ampará-los”. Sustenta que “a sentença apresenta suposições, presunções, contradições e falta de fundamentação idônea ao atribuir a Sulene um envolvimento mais profundo com a organização criminosa” e que “AS MENSAGENS UTILIZADAS COMO BASE PARA ESSA CONCLUSÃO PODEM SER INTERPRETADAS DE MANEIRAS DIFERENTES E NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR SUA PARTICIPAÇÃO EFETIVA NOS CRIMES. É NECESSÁRIO UM EXAME MAIS CRITERIOSO DAS EVIDÊNCIAS E UMA ANÁLISE CONTEXTUAL ADEQUADA PARA UMA CONCLUSÃO JUSTA E EMBASADA”. Afirma que “não há nos autos uma única mensagem ou ligação telefônica recebida ou realizada por SULENE, que seja capaz de revelar que tenha praticado a conduta típica que lhe foi atribuída” (atipicidade da conduta), arrematando que não pode a recorrente ser compelida a produzir prova de não ter cometido as condutas constantes do tipo penal pelo qual foi condenado na sentença condenatória. Aponta, em argumentação subsidiária, a existência de equívoco no cálculo da dosimetria da pena cominada à recorrente, uma vez que, no tocante à valoração negativa da circunstância judicial relativa às conseqüências do delito, teria sido ela aplicada à míngua de fundamentação adequada, bem como pondera que a pena de multa e seu respectivo valor foram cominados sem levar em conta a condição econômica da recorrente evidenciada nos autos, acrescentando que, quanto às causas de aumento, “o magistrado as justifica de forma GENÉRICA e aplicável a todos sem distinção, sendo que em nenhum momento ele conecta tais causas de aumento com a Apelante Sulene, caracterizando MOTIVAÇÃO INIDÔNEA, posto que tal decisão pode ser aplicada a qualquer um indiscriminadamente, ferindo o artigo 315, II, do CPP”. Requer o provimento do presente recurso de apelação para reformar a sentença recorrida e absolver a recorrente da conduta delituosa pela qual foi condenada nos presentes autos ou, subsidiariamente, revisar a dosimetria da pena cominada a ora recorrente na sentença condenatória, tudo nos termos da fundamentação constantes das respectivas razões recursais. Pugna, ainda, pela revogação da medida cautelar de proibição do exercício profissional de advogada perante a vara criminal que serviu de cenário para a atividade delituosa pela qual foi condenada (ID 326311145). III - Apelação do recorrente JANDERSON RIBEIRO FERNANDES A defesa do recorrente JANDERSON RIBEIRO FERNANDES argui, inicialmente, as seguintes preliminares: i) inépcia da denúncia, por entender que a referida peça acusatória se mostra genérica e em desconformidade com o quanto previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que não demonstrados os "elementos de tipicidade e autoria necessários e imprescindíveis à formalização de uma acusação em Juízo"; ii) ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal, em razão de a denúncia não possuir suporte probatório mínimo que justifique sua admissibilidade; iii) cerceamento de defesa decorrente do desmembramento do processo em desacordo com o previsto no art. 80 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a aplicação do referido dispositivo de lei somente é possível quando toda a imputação se encontra em único processo e que, na hipótese de a acusação estar distribuída em mais de uma ação penal, "o mínimo que se exige, para correta compreensão da acusação é que todas as denúncias já tenham sido apresentadas e todas as imputações colocadas perante o juízo, o que não foi o caso dos autos", uma vez que "o defendente é hoje instado e obrigado a apresentar todas as suas arguições sobre o contexto geral - para usar o termo de uma única denúncia, onde em regra, seria necessário o acesso em todas as denúncias que originaram da Operação La Muralla, já que todas originaram-se da mesma Ação Cautelar investigativa nº 5277-10.2015.4.01.3200"; iv) incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente persecução criminal, sob o argumento de que o delito capitulado no art. 2º, §2º e §4º, II, III, IV e V, todos da Lei nº 12.850/2013 não se encontra no rol dos delitos previstos no art. 109 da Constituição Federal; v) nulidade das interceptações telefônicas, por violação ao disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.296/96, sob o argumento de que o terminal de telefonia móvel do recorrente foi interceptado por decisão que não cumpriu as formalidades previstas no referido dispositivo legal; bem como em razão da ausência do conteúdo original da quebra do sigilo telefônico constantes dos autos; vi) ausência da prova original obtida pelo Polícia Federal junto à empresa canadense RIM (Research in Motion), argumentando que "o material apresentado pela Polícia Federal em seus relatórios - assim como aquele que disponibilizado à Defesa na pasta 'TRANSCRIÇÕES BLACKBERRY' da mídia fornecida pela Secretaria do D. Juízo - não é aquele originalmente recebido por ela"; vii) inexistência de acordo de cooperação internacional entre a Polícia Federal e o Canadá, que entende ser condição de validade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas realizadas; viii) invasão de competência da União Federal para legislar sobre matéria penal, sob o argumento de que a sentença recorrida criou um novo tipo penal ao deixar consignado que "para a configuração do delito, não é necessário que haja, por parte de um membro da ORCRIM, o cometimento de outro crime. Em outras palavras, é possível cometer o crime de organização criminosa, por meio de condutas que não configurem outros crimes além da própria organização criminosa, como praticando ações tão somente antiéticas, mas em benefício da turba criminosa", arrematando que o Juízo Federal sentenciante aplicou conceitos distintos do delito de organização criminosa para mesma base fática envolvendo investigados diferentes; ix) nulidade do descarte de várias conversas pela autoridade inquisitiva e pelo juízo sentenciante, em total prejuízo à defesa do apelante. No mérito, a defesa sustenta a tese de negativa de autoria delitiva, argumentando que o codinome professor não diz respeito à pessoa do recorrente e que, inclusive, nos mandado de prisão e de busca e apreensão contra ele expedidos constavam o número do CPF de pessoa homônima, que possui histórico criminal pretérito de envolvimento no delito de tráfico de drogas; acrescentando que a presente persecução criminal encontra-se gravada na certidão criminal da pessoa homônima, inexistindo qualquer episódio criminal gravado na folha de antecedentes do recorrente; arrematando que também foi atribuída, ao ora recorrente, titularidade de conta bancária que não lhe pertencia. Alega que os referidos equívocos foram apontados em sede de resposta à acusação; alegações finais; e embargos de declaração; desacertos esses que foram afastados em todos os pronunciamentos efetivados pelo Juízo Federal sentenciante. Pontua que a materialidade do delito imputado ao recorrente não foi demonstrado pelo édito condenatório impugnado, ressaltando que "a peça acusatória, bem como a sentença ora recorrida, fundamentaram a prática delitiva do apelante, sempre apontando a ação de terceiro e/ou sem a ciência do peticionário, ferindo de morte o princípio constitucional da intranscendência, se é que houve prática de algum delito". Assevera que inexiste provas de que o recorrente tenha corrompido agente público, de maneira a justificar a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013, apontando a necessidade de revisão da dosimetria da pena, para afastar as causa de aumento, uma vez que aplicadas sem qualquer fundamentação. Requer o recebimento e processamento do presente recurso de apelação, para acolher as preliminares argüidas ou, sucessivamente, para absolver o recorrente das imputações pelas quais foi condenado pela sentença recorrida ou, ainda, afastar as causa de aumento de pena aplicadas no calculo da dosimetria da pena. IV - Apelação da recorrente ROSÂNGELA AMORIM DA SILVA A defesa da recorrente ROSÂNGELA AMORIM DA SILVA alega que a denúncia é inepta, porquanto não descreve ou não descreveu, em todas as suas circunstâncias, os elementos básicos que caracterizariam a organização criminosa, tais como estruturação ordenada; divisão de tarefas; obtenção de vantagem, de qualquer natureza; existência de affectio criminis societatis e; permanência e estabilidade da organização; acrescentando que “o Ministério Público não se desincumbiu em demonstrar minimamente as provas que, ao menos, subsidiasse uma suposta formação, estruturação e divisão de atribuições da organização, nos moldes supramencionados”. Sustenta que “os fatos supostamente ilícitos narrados na denúncia poderiam, em tese, ser apreciados caso a caso, sob a perspectiva do concurso de agentes, até porque não se vislumbra na peça acusatória a existência de um acordo entre os denunciados que verse sobre uma duradoura atuação em comum”. Aponta a existência de equívoco na dosimetria da pena cominada à recorrente pela sentença condenatória, uma vez que a culpabilidade não pode ser valorada negativamente em razão de a recorrente ter obtido, na qualidade de advogada, a liberação indevida de diversos criminosos de alta periculosidade, sob o argumento de que a soltura de presos ocorre por ato judicial e não por ato do advogado; as conseqüências do delito não podem ser valoradas negativamente em razão da onda de terror gerada pela atuação da organização criminosa da qual seria integrante a recorrente (chacina denominada de final de semana sangrento, por exemplo), sob o argumento de que a acusada nunca foi a causadora de uma chacina na cidade de Manaus/AM. Afirma, ainda com relação aos apontados equívocos na dosimetria da pena cominada à ora recorrente, que se mostra descabida a exasperação da sua pena pela incidência das causas de aumento de pena previstas no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013, sob o fundamento de que a organização criminosa da qual a ora recorrente seria integrante usava grande quantidade de armas empregadas para prática de outros delitos, tais como execuções de desafetos, uma vez que a recorrente nunca fez uso de arma de fogo; bem como também descabe a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, §4º, IV, da Lei nº 12.850/13, sob o fundamento de que a ORCRIM investigada corrompia funcionários públicos, como no caso de pagamento de propina para o Diretor da Unidade Prisional do Puraquequara para transferência de preso, tendo em vista que “não há provas materializados nos autos que Rosângela Amorim pagou propina para qualquer funcionário público para ter êxito em qualquer situação”. Pontua que inexiste nos autos a comprovação de que a ora recorrente teria utilizado atestado médico falso para promover a concessão de prisão domiciliar a réu preso integrante da ORCRIM investigada. Defende a necessidade de desclassificação do delito de organização criminosa para o delito de fraude processual ou, subsidiariamente, para o delito de associação criminosa, tendo em vista que a acusada Rosângela Amorim não possuía qualquer vínculo de trabalho com os outros advogados nem mesmo de amizade íntima. Requer o provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e absolver a ora recorrente da prática do delito pelo qual foi ela condenada na presente persecução criminal ou, subsidiariamente, para revisar a dosimetria da pena cominada à ora recorrente; bem como desclassificar o delito de organização criminosa para fraude processual ou associação criminosa (ID 316622188). V - Apelação do MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL O Ministério Público Federal alega, nas suas razões recursais, a existência de equívoco na dosimetria das penas cominadas aos réus i) LUCIMAR VIDINHA GOMES; ii) SULENE SOCORRO CARVALHO VERÍSSIMO; iii) JANDERSON FERNANDES RIBEIRO; iv) ROSÂNGELA AMORIM DA SILVA e; v) ALDEMIR DA ROCHA. Defende a necessidade de reforma da sentença condenatória nesse aspecto, mediante valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas 1)à culpabilidade dos agentes, em razão da forma de agir dos réus, que eram advogados-integrantes da FDN e que agiam de maneira ilícita, para manutenção das atividades da facção criminosa, revelando maior desvalor das suas condutas; 2)aos motivos do crime, tendo em vista o objetivo de obtenção de lucro fácil; 3)às circunstâncias do delito, devido a “atuação de advogados da FDN que invés de combater a prática de crimes passaram a praticá-los e a integrar a facção criminosa merece maior reprovação estatal no momento da dosimetria da pena, pois evidenciam circunstâncias nefastas do crime” e; 4) às conseqüências do delito, sob o argumento que a atuação dos advogados, mediante uso de documentos falsos e corrupção de funcionários públicos envolvidos nos mecanismos de persecução criminal, promoviam a libertação de importantes integrantes da ORCRIM investigada. Postula a exasperação da pena base em 1/6 (um sexto) por circunstancia judicial valorada negativamente, perfazendo um total de 2/3 (dois terços) de aumento da pena base. Sustenta a necessidade de revisão da dosimetria da pena na sua terceira fase, mediante aplicação das 04 (quatro) causas de aumento de pena previstas no art. 2º, § 4º, II, III, IV, e V, da Lei 12.850/13, pois circunstancias que entende presente no presente caso, nos termos da fundamentação que teceu nesse sentido. Aponta, ainda, a necessidade de fixação do regime inicial de cumprimento da pena no fechado, em observância ao quanto contido no art. 33, § 2º, “a”, e §3º, do Código Penal. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e exasperar a pena imposta aos réus pela sentença recorrida, mediante revisão da dosimetria das penas a eles cominadas, fixando, por conseqüência, o regime inicial de cumprimento da pena no fechado (ID 316622121 – doc. 18 – fls. 14/32). Os réus recorrentes ofertaram contrarrazões ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, pugnando pelo seu desprovimento; bem como a Procuradoria Regional da República ofertou contrarrazões aos recursos dos réus recorrentes, pugnando pelos seus desprovimentos, manifestando-se, ainda, no exercício do múnus público relativo à sua atuação na qualidade de custus legis, pugnou pelo provimento do recurso do Ministério Público Federal e pelo desprovimento dos recursos dos réus recorrentes. Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor (art. 613, I, do CPP). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002011-78.2016.4.01.3200 VOTO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator em auxílio): i) LUCIMAR VIDINHA GOMES; ii) SULENE SOCORRO CARVALHO VERÍSSIMO; iii) JANDERSON FERNANDES RIBEIRO; iv) ROSÂNGELA AMORIM DA SILVA; e o v) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL recorrem da sentença penal condenatória pela qual o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas condenou os réus recorrentes ao cumprimento de penas privativa de liberdade e multa, pela prática do delito capitulado no art. 2º, §2º e §4º, II, III, IV e V, todos da Lei nº 12.850/2013; nos seguintes quantitativos, respectivamente: i) LUCIMAR VIDINHA GOMES: 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 169 (cento e sessenta e nove) dias-multa; ii) SULENE SOCORRO CARVALHO VERRSSÍMO: 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 91 (noventa e um) dias-multa; iii) JANDERSON RIBEIRO FERNANDES: 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 91 (noventa e um) dias-multa; iv) ROSÂNGELA AMORIM DA SILVA: 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 169 (cento e sessenta e nove) dias-multa. Além disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL também recorre da sentença condenatória com relação ao réu ALDEMIR DA ROCHA, condenado ao cumprimento das penas de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses, 03 (três) dias de reclusão, no regime semiaberto, e 91 (noventa e um) dias-multa; pela prática do delito capitulado no art. 2º, §2º e §4º, II, III, IV e V, todos da Lei 12.850/2013; merecendo destaque o fato de que ALDEMIR teve o seu recurso de apelação declarado intempestivo pelo Juízo Federal sentenciante. Ultrapassadas essas primeiras considerações, passo a examinar os fundamentos dos recursos interpostos, uma vez que, segundo pacífica jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, os limites da devolução são traçados pelo quanto contido nas razões e nas contrarrazões recursais, em homenagem ao princípio processual tantum devolutum quantum appellatum (AgRg no HC n. 766.536/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022 e HC 733.751/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023), sem prejuízo do conhecimento, de ofício, das eventuais ofensas à matérias de ordem pública verificadas no momento do exame do recurso (REsp 1.797.901/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019). I - Apelação da recorrente LUCIMAR VIDINHA GOMES A primeira alegação do recurso interposto pela defesa de LUCIMAR VIDINHA GOMES, por meio do qual pretende ver reformada a sentença recorrida, consiste no argumento de quenão existem provas de que tenha ela promovido a obtenção de prisão domiciliar em favor de presos integrantes da facção criminosa Família do Norte - FDN, mediante emprego de documentos falsos, uma vez que tal assertiva foi baseada em depoimento de testemunha que, em interrogatório judicial, afirmou ter "ouvido dizer" que a ora recorrente teria cometido tal ato, carecendo essa afirmação de suporte probatório idôneo. No entanto, esse argumento não possui aptidão para abalar a higidez da sentença recorrida, uma vez que a condenação da recorrente não foi sustentada no fato de ter ela promovido a obtenção de prisão domiciliar em favor de membros da ORCRIM investigada, mediante uso de documentos falsos. Com efeito, o Juízo Federal sentenciante firmou expressamente, no referido édito condenatória, quais as condutas da recorrente que foram consideradas para comprovar a tipicidade do delito a ela imputado (art. art. 2º, §2º e §4º, II, III, IV e V, da Lei 12.850/2013), no tópico que tratou da respectiva autoria delitiva, não estando entre elas a referida alegação, consoante se pode inferir da leitura dos seguintes excertos do referido édito condenatório, verbis: (...) Constato uma profunda atuação de Lucimar Vidinha no corpo jurídico da organização criminosa, com destaque de pelo menos três eventos marcantes das atividades. O primeiro deles é sua participação, no interesse da Família do Norte, na transferência de um preso para a Unidade Prisional do Puraquequara. (...) O segundo evento que contou com os serviços não propriamente jurídicos da ré, mas da sua manifestação quando da iminente quebra de compromisso firmado pelo então Diretor da Cadeia Pública Raimundo Vidal Pessoa com a Família do Norte, de que não transferiria presos que estivessem naquele estabelecimento atuando em nome da ORCRIM. (...) O terceiro evento configurador da conduta como sendo amoldada ao tipo de organização criminosa é a atuação da ré em uma tentativa de mobilização dos presos para formularem o abaixo-assinado tencionando a manutenção do Juiz da Vara de Execuções Penais do Estado. (...) Vale mencionar ainda a atuação da advogada, mais uma vez a mando de José Roberto na solução de um conflito no presídio feminino. Evidente novamente a atuação da ré absolutamente fora âmbito do jurídico. Na ocasião, José Roberto que a advogada fosse até o presídio feminino e fizesse uma acareação entre duas presas denominadas Jane e Jack, com o fim de verificar se eram verdadeiras as denúncia feitas por Jane contra Jack de que a última estaria usando cocaína e fazendo cobranças dentro do presídio e no horário de visitas, sem consultá-lo primeiro, fato que causou grande insatisfação no cabeça da ORCRIM. (...) Desse modo, o alegado fato (obtenção de prisão domiciliar mediante uso de documentos falsos) não guarda qualquer relação com aqueles que serviram de base para prolação da sentença condenatória em desfavor da recorrente, mostrando-se inábil para promover sua reforma. Também não reúne força jurídica para infirmar o decreto condenatório recorrido o segundo argumento recursal, no sentido de que o fato de a recorrente ter orientado seus clientes a elaborar abaixo assinado para a permanência do Juiz de Execuções Penais na respectiva Vara não caracteriza nenhum crime, sob o argumento de que o fator determinante para essa iniciativa se deu em virtude do senso de justiça e de valorização dos Direitos Humanos pelo referido magistrado, fazendo com que "o indivíduo encarcerado seja reinserido a sociedade e não ao crime". Isso porque o Juízo Federal sentenciante bem demonstrou que a tentativa de mobilização dos presos para que formulassem o abaixo-assinado com o objetivo de manter o Juiz Titular da Vara de Execuções Penais do Estado na referida jurisdição, por si só, não configura a prática de crime, mas transborda o rol de atividades inerentes ao exercício da advocacia, de maneira a evidenciar a extrapolação de uma relação meramente profissional e demonstrando uma atuação comprometida com a preservação dos interesses e finalidades da ORCRIM investigada, inclusive com a participação da recorrente em grupo criado em aplicativo de mensagens destinados à promover a comunicação entre os membros da ORCRIM investigada, consoante se pode inferir dos seguintes excertos da sentença condenatória, verbis: (...) O terceiro evento configurador da conduta como sendo amoldada ao tipo de organização criminosa é a atuação da ré em uma tentativa de mobilização dos presos para formularem o abaixo-assinado tencionando a manutenção do Juiz da Vara de Execuções Penais do Estado. Conforme entendimento firmado na análise da materialidade, embora a conduta de organizar abaixo-assinado isoladamente não seja típica, essa ação visava satisfazer os objetivos escusos da Família do Norte, em supôs manter na Vara de Execuções Penais um magistrado que, no entendimento de José Roberto Fernandes e da própria ré Lucimar Vidinha, era mais sensível à questão da transferência de presos para o Sistema Penitenciário Federal. Nos diálogos interceptados, a própria Lucimar sugere a José Roberto que organize a ação nos presídios da capital, ficando encarregada de recolher as assinaturas. (...) Relevante atentar que é a própria ré quem traz a situação ao conhecimento do preso e líder da ORCRIM, por meio de contato clandestino e ainda sugere a ação de produção do abaixo-assinado. José Roberto mostra-se reticente quanto a ter sido o magistrado quem solicitou o apoio dos presos, mas, de pronto, Lucimar Vidinha se oferece para ir pessoalmente conversar com o Juiz da VEP, a fim de verificar se sua vontade é, de fato, no sentido de que os presos se mobilizem. No momento em que Lucimar tranquiliza José Roberto de que nada será ligado ao nome dele, acentuando que as pessoas da Vara de Execuções Penais nem sabem que ela tem relação com o líder da ORCRIM, deixando clara sua atuação nas sombras em nome da principal liderança da Família do Norte. Diversos outros fatos estão presentes nos autos, além desses três principais momentos que demonstram a participação da ré não como uma mera advogada, mas como uma verdadeira longa manus da liderança organização criminosa, atuando em subornos, resolvendo conflitos em cadeias do Estado, fazendo chegar as vontades e as propostas indecorosas das lideranças e seus comparsas até as autoridades e servidores do Estado. Por exemplo, de acordo com o ID 1644328 o PIN de Lucimar Vidinha, 2358dfl7, estava no grupo do aplicado BBM destinado aos membros da Facção Criminosa Família do Norte. (...) Além disso, a recorrente atuava como intermediária entre o principal integrante da ORCRIM investigada, JOSÉ ROBERTO FERNANDES BARBOSA, e aqueles integrantes que se encontravam encarcerados, agindo em situações que não guardam qualquer relação com a atividade de advocacia, consoante se pode inferir do seguinte trecho da sentença condenatória, verbis: (...) Vale mencionar ainda a atuação da advogada, mais uma vez a mando de José Roberto na solução de um conflito no presídio feminino. Evidente novamente a atuação da ré absolutamente fora âmbito do jurídico. Na ocasião, José Roberto que a advogada fosse até o presídio feminino e fizesse uma acareação entre duas presas denominadas Jane e Jack, com o fim de verificar se eram verdadeiras as denúncia feitas por Jane contra Jack de que a última estaria usando cocaína e fazendo cobranças dentro do presídio e no horário de visitas, sem consultá-lo primeiro, fato que causou grande insatisfação no cabeça da ORCRIM. Frise-se que a própria Lucimar exortou o chefe da ORCRIM que "Jack" era muito querida pelas demais detentas e que acreditava não ser verdade os fatos levantados por sua companheira de presídio. (...) Repise-se, os diálogos são muito claros e não demonstram atuação jurídica e sim utilização das prerrogativas de advogada para poder ter acesso aos presos, a fim de levar o recado do líder da facção criminosa e resolver conflito entre duas presas membros da Família do Norte. É dizer que, no caso, a ré atuou diretamente na ordenação do presídio, conforme os desígnios da FDN. Com efeito, não havendo dúvidas sobre quem estava por trás do aparelho cujo PIN era 2358df17, nem quanto ao usuário do telefone 94909046, bem como de que as atividades da ré extrapolavam o exercício regular da advocacia e que ela estava ciente de toda a estrutura da ORCRIM, aderindo voluntariamente, entendo suficientemente provada a autoria e o dolo. Dessa forma, repilo os argumentos defensivos da fragilidade das provas. Ao contrário, há nos autos farto conteúdo probatório, indicando com clareza a responsabilidade penal da ré. Provadas; portanto, a materialidade, autoria e o dolo, bem como ausentes causas excludentes dos elementos do delito, a condenação é caminho necessário. (...) Nesse contexto, resultou por demonstrado, no âmbito do édito condenatório recorrido, que o fato de a ora recorrente tentar estimular a confecção de abaixo assinado pelos detentos, no afã de supostamente promover a manutenção do Juiz das Execuções Penais do Estado na mesma função, aliado aos demais fatos e circunstâncias explicitadas no referido decisum, constitui prova categórica de que a relação entre a recorrente e a ORCRIM investigada ultrapassava os limites da relação ortodoxa entre cliente e advogado, agindo ela como autêntica integrante da ORCRIM investigada. Por essas razões, não merece acolhida tal fundamento. O terceiro argumento recursal diz respeito ao fato considerado na sentença recorrida, no sentido de a recorrente estabelecer parcerias ou de fornecer endereço comercial em conjunto com outros advogados não autoriza concluir que ela atuava exclusivamente em favor da facção criminosa Família do Norte - FDN, destacando que "em uma breve pesquisa é fácil constatar que mesma atua profissionalmente nas áreas cível, de família e trabalhista, não havendo a suso mencionada exclusividade" em favor da FDN; bem como assevera que "o fato da apelante ter participado da festa de aniversário da filha do senhor “Zé Roberto”, em nenhum momento demonstra intensa ligação da Apelante com a ORCRIM, pois ir a uma festa de aniversário não é crime e não se tem notícia no universo jurídico de que tal situação é elemento de aumento de pena". No entanto, esse é outro argumento que não reúne condições jurídicas de ser acolhido. Consoante fundamentação retro, apesar de, por si sós, não configurar crime, os fatos de a recorrente ter vida social ativa com os também advogados corréus JANDERSON RIBEIRO e SULENE SOCORRO e de ter ela comparecido à festa de aniversário da filha de um dos principais integrantes da ORCRIM investigada, JOSÉ ROBERTO FERNANDES BARBOSA, aliados à circunstância de que são todos eles investigados na presente persecução criminal, exatamente por integrarem o braço jurídico da ORCRIM investigada, reforçam as provas de existência do respectivo liame subjetivo entre eles, revelados pelos diálogos telefônicos interceptados, evidenciando, desse modo, a tipicidade do delito pelo qual foi ela condenada na sentença recorrida (integrar organização criminosa). Nesse sentido, de bom alvitre trazer à colação excertos da sentença condenatória que bem demonstram essas constatações, verbis: (...) Assim, a defesa questiona que crimes a ré teria cometido ao ter fotos em redes sociais com outros advogados. Porém, a constatação da relação entre Lucimar Vidinha, Janderson Ribeiro e Sulene Socorro, por si só, não demonstra prática criminosa. Contudo, afastam as teses de que os réus eram sujeitos totalmente dissociados no seu dia a dia e que o contexto das conversas interceptadas apenas atestariam que a relação entre os causídicos iria além do mero contato diário na advocacia e de encontros casos, atuavam como um verdadeiro núcleo de advogados atuando em favor da organização criminosa FDN. Com efeito, no caso de Lucimar Vidinha, é até desnecessário, dado o plexo robusto de provas, apontar sua relação com outros advogados, uma vez que, se considerarmos isoladamente as condutas por ela perpetradas em benefício da organização criminosa e sua ciência de estar inserta nesse contexto, os fatos já seriam suficientes para imputar a sua autoria”. (...) Com efeito, o Juiz Federal sentenciante, no âmbito da sentença condenatória, declinou os três fatos que comprovam a materialidade e autoria do delito pelo qual foi condenada a recorrente e, entre eles, não há qualquer menção à vida social ativa entre os apontados corréus ou à frequência da recorrente ao aniversário da filha de José Roberto Fernandes Barbosa. Desse modo, essa alegação também se mostra despida de carga jurídica apta a infirmar os fundamentos da sentença recorrida. O quarto argumento, pelo qual a recorrente pretende promover a reforma da sentença recorrida diz respeito à alegada atipicidade da conduta pela qual foi condenada na sentença recorrida, sob o argumento de que "a prova carreada aos autos é extremamente frágil, notadamente o depoimento das testemunhas (que ouviram dizer), que se contradizem de maneira manifesta ao ponto de cada um dos depoentes afirmarem coisa dispara não dando nenhuma sustentação para que o magistrado mais rigoroso que seja, possa proferir a sentença condenatória". Do mesmo modo que as demais alegações, a atipicidade da conduta sustentada pela recorrente não reúne aptidão jurídica para infirmar o édito condenatório recorrido, uma vez que tanto a materialidade quanto a autoria delitivas encontram-se largamente comprovadas nos autos. Conforme bem pontuou o Juízo Federal sentenciante, o envolvimento da recorrente com a ORCRIM investigada encontra-se vastamente comprovada por meio dos diálogos travados entre a recorrente e outros integrantes da ORCRIM investigada, obtidos por meio de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, inclusive aquelas já mencionadas anteriormente, quando enfrentadas as anteriores teses recursais defensivas (primeiro, segundo e terceiro argumentos defensivos). Com relação ao quinto e último argumento do recurso ora examinado, formulado no sentido de que "a Apelante é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, fazendo jus a atenuantes e benefícios da Justiça, visto que na r. Sentença não há a correta individualização de condutas, bem como não existe qualquer motivo para a exasperação da pena aplicada, requerendo desde já a correta aplicação, caso seja o entendimento desta Corte pela condenação", também não merece provimento recurso interposto. Isso porque a defesa tenta impugnar os cálculos da dosimetria da pena imposta a ora recorrente de forma genérica, sem demonstrar, objetivamente, onde se encontra o eventual desacerto da sentença recorrida nesse aspecto. Por outro lado, não se verifica a existência de qualquer equívoco na dosimetria da pena infligida à recorrente pela sentença recorrida, que justifique a sua revisão, de ofício, por esta Corte Regional. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da recorrente LUCIMAR VIDINHA GOMES e mantenho íntegra a sentença recorrida. II - Apelação da recorrente SULENE SOCORRO CARVALHO VERRSSÍMO As razões recursais da defesa de SUELENE VERÍSSIMO, por meio das quais pretende promover a reforma da sentença recorrida, se voltam especificamente à dois pontos: ausência de comprovação da materialidade e autoria delitivas e a existência de equívocos na dosimetria das penas que lhes foram infligidas pelo referido édito condenatório. No tocante a parte do recurso que diz respeito a suposta ausência de provas do delito pelo qual foi condenada, a recorrente alega que: i) o referido édito condenatório “não apresenta provas concretas de que Sulene atuou como membro da organização criminosa, além de comentários de eventos do dia a dia da FDN, visto que advogava para um de seus líderes – o que não é crime, obviamente”, e que “a afirmação na sentença de que Sulene se valeu de sua relação como advogada de Gelson Lima Carnaúba para ganhar acesso à outra liderança da organização criminosa, especificamente José Roberto Fernandes, demonstra a fragilidade da decisão proferida”, sob o argumento de que, caso SULENE fosse de fato membro da ORCRIM, “seria lógico presumir que Gelson Lima Carnaúba teria informado José Roberto Fernandes sobre a atuação dela como advogada dele e sua importância dentro da organização FDN. Dessa forma, é contraditório o juízo alegar que ela teria trabalhado para ganhar acesso e confiança de José Roberto – o outro líder da FDN -, pois, se ela já fosse membro da ORCRIM, não seria necessário esse tipo de "aprovação" ou "credenciamento"”. ii) “a mera suposição de que Sulene trabalhou ativamente para garantir o apoio da Família do Norte na manutenção do magistrado da VEP CARECE DE EVIDÊNCIAS SÓLIDAS, uma vez que NÃO HÁ PROVAS DE SUA ATUAÇÃO NESSE SENTIDO, além de comentários vagos nas degravações sem provas para ampará-los”. iii) “a sentença apresenta suposições, presunções, contradições e falta de fundamentação idônea ao atribuir a Sulene um envolvimento mais profundo com a organização criminosa” e que “AS MENSAGENS UTILIZADAS COMO BASE PARA ESSA CONCLUSÃO PODEM SER INTERPRETADAS DE MANEIRAS DIFERENTES E NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR SUA PARTICIPAÇÃO EFETIVA NOS CRIMES. É NECESSÁRIO UM EXAME MAIS CRITERIOSO DAS EVIDÊNCIAS E UMA ANÁLISE CONTEXTUAL ADEQUADA PARA UMA CONCLUSÃO JUSTA E EMBASADA”. iv) “não há nos autos uma única mensagem ou ligação telefônica recebida ou realizada por SULENE, que seja capaz de revelar que tenha praticado a conduta típica que lhe foi atribuída” (atipicidade da conduta), arrematando que não pode a recorrente ser compelida a produzir prova de não ter cometido as condutas constantes do tipo penal pelo qual foi condenada na sentença recorrida. No entanto, esses argumentos não se mostram capazes de infirmar as conclusões adotadas no âmbito da sentença condenatória, uma vez que nela resultou por suficientemente demonstrada e provada a existência de materialidade e autoria delitivas, sustentadas pelos diálogos travados entre os então investigados e obtidos a partir de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, a partir das quais se pode chegar as seguintes conclusões: i) A ora recorrente atuava conjuntamente com os advogados corréus LUCIMAR VIDINHA GOMES e JANDERSON RIBEIRO FERNANDES, que também figuram como corréus na presente persecução criminal e que são apontados como advogados de confiança dos principais dirigentes da ORCRIM investigada; ii) A recorrente trabalhava para o investigado GELSON LIMA CARNAÚBA (epíteto Mano "G"), apontado como um dos integrantes do primeiro escalão da ORCRIM investigada; iii) A recorrente estava providenciando a transferência de GELSON LIMA CARNAÚBA do Sistema Penitenciário Federal para o Sistema Penitenciário Estadual; iv) Por meio de diálogos travados entre os principais integrantes da ORCRIM investigada, resultou por noticiado que a ora recorrente estava diligenciando a confecção de um abaixo assinado entre integrantes da organização criminosa que se encontravam presos, com a finalidade de promover a manutenção do Juiz das Execuções Penais do Estado na jurisdição em que se encontrava, com vistas a obter provimentos de execução penal mais benéficos aos criminosos presos; v) A publicação, em jornal local, do assassinato de 02 (dois) integrantes da ORCRIM investigada (LORIS e PLAYBOY) deixou a ora recorrente muito abalada emocionalmente com o fato e preocupada com a reação de GELSON LIMA CARNAÚBA com a referida notícia; vi) A ora recorrente comenta, com pessoa denominada coronel Aroldo, que fora batizada pela organização criminosa no interior de um estabelecimento prisional, procedimento este que marca a admissão de uma pessoa no âmbito de uma ORCRIM. Essas circunstâncias demonstram o elevado grau de envolvimento da ora recorrente com os integrantes da ORCRIM investigada, de maneira a caracterizar uma relação que transcende a prática dos atos inerentes ao exercício da advocacia. Sobre esse contexto, assim consignou o édito condenatório recorrido, verbis: (...) No caso de Sulene, embora se possa notar uma participação menos profunda que a de Lucimar Vidinha e Janderson Ribeiro, está clara nos autos a atuação de Sulene ligada aos dois citados causídicos, em operações específicas no benefício da organização criminosa. Note-se que a organização Família do Norte expandia sua atuação criminosa em diversas frentes. Dentro de sua própria estrutura havia divisão. Essa característica, bem esquadrinhada na análise da materialidade, quando restou evidenciado o organograma da ORCRIM, em que José Roberto Fernandes Barbosa e Gelson Lima Carnaúba ocupavam o topo e sujeitos como Geomison de Lira Arante, Alan Castimário, João Pinto Carioca, Williams Rodrigues Maia, Cleomar Ribeiro de Freitas, Jorleades Celestino Lopes, Marcos Roberto Miranda e Erick Leal Simões desempenhavam o papel de braços direitos das duas principais lideranças, tendo sob seu comando direto um terceiro escalão, os denominados soldados ou operacionais da ORCRIM. Assim, por exemplo, José Roberto exarava uma ordem a Jorleades Celestino, este por sua vez determinava, em muitas ocasiões, que seus soldados, componentes do que ele intitulava CT GIBA, dessem cumprimento aos desejos do líder da ORCRIM. Em outras palavras, os membros eram escalonados de acordo com a sua importância e, quanto maior sua posição na ORCRIM, maior também era o seu nível de acesso à cúpula. Diante dessa estrutura hierarquizada, José Roberto não conhecia um a um todos os membros da ORCRIM. Diferente não era com aqueles que formavam o núcleo jurídico. Nesse caso essa restrição de acesso mostrou-se mais rígida, pois entre os diversos advogados da organização somente Lucimar Vidinha tinha ligação sem restrições com o líder José Roberto. Até mesmo para levar outros advogados para o contato com a liderança havia a necessidade de uma consulta prévia por parte de Lucimar Vidinha. É exatamente nesse contexto que surge o nome da ré Sulene Socorro Veríssimo. No momento em que Lucimar Vidinha tenta levá-la para uma conversa com José Roberto sobre diálogo que a ré Sulene supostamente tivera com o Juiz da Vara de Execuções Penais do Estado do Amazonas. Como já relatado, aquele magistrado teria dito à causídica de sua necessidade de receber apoio de advogados e presos, com o fim de se manter no comando da VEP, já que estaria na iminência de sair por causa da pressão do à época Secretário Louismar Bonates. Acentuou, ainda, Lucimar que a advogada afirmou ser a saída do citado Juiz de Direito ruim para os presos e também para uma possível volta de Gelson Lima Carnaúba para o sistema penitenciário amazonense. Ao contato de Lucimar Vidinha, José Roberto afirmou que não se mobilizaria para reunir assinaturas dos presos com base no que lima advogada não conhecida teria dito, determinou que a própria Lucimar Vidinha fosse tirar a limpo a necessidade do magistrado de ter o apoio dos presos. Além disso frisou que se a advogada Sulene tivesse alguma novidade sobre os procedimentos para o retorno de Gelson Lima Carnaúba ao Amazonas que ela procurasse a esposa de Gelson diretamente e somente depois a cônjuge do seu comparsa traria a situação até ele. Esclarecedora a situação sobre o modo de operação da organização criminosa, pois fica claro que José Roberto somente mantinha contato direto com pessoas escolhidas a dedo e que era cauteloso com novos indivíduos que quisessem partilhar do cotidiano de crimes da ORCRIM. Antes de adentrar ao mencionado diálogo entre Lucimar Vidinha e José Roberto, é de relevo transcrever o que em data próxima o líder da organização conversou com outro membro de grande importância na üRCRIM, Alan Castimário de Souza, o Holandês. Nas mensagens trocadas entre os criminosos, Alan Castimário afirmou a José Roberto que teria sido procurado nas dependências do Fórum Ministro Henock Reis por urna advogada denominada Sulene, ocasião em que ela teria informado a Alan Castimário que desejaria assinaturas de internos, nos moldes de um abaixo assinado, para inibir uma possível retirada forçada de determinado magistrado do comando da Vara de Execuções Penais do Estado do Amazonas. Alan Castimário afirmou não "ter dado moral" para a advogada, alegando que iria falar com José Roberto e ainda afirmou que se o magistrado fosse retirado da vara seria ruim para os planos que a organização tinha para trazer Gelson Lima Carnaúba, o Mario G, do sistema penitenciário federal para o local. O diálogo é importante, pois é exatamente no mesmo sentido do que Lucimar Vidinha dissera a José Roberto, não podendo o fato ser encarado como simples coincidência, restando óbvio que Lucimar e Alan falavam da mesma Sulene o do mesmo procedimento de mobilização para a feitura de um abaixo assinado. (...) transcrições das interceptações telefônicas Dado relevante da conversa é que José Roberto afirma a Alan Castimário que se informaria com os advogados do comando sobre as reais intenções da Advogada Sulene, determinando os advogados a irem a campo verificar, se de fato, o magistrado precisaria do apoio dos presos. Note-se que realmente José Roberto tomou essa atitude e apenas dois dias depois de sua conversa com Alan Castimário manteve diálogo Lucimar Vidinha, advogada do comando sobre a situação. Não há dúvidas: portanto, sobre a conversa tratar-se da mesma Sulene. (...) Transcrições telefônicas Além de Alan e Lucimar tratarem da mesma Sulene, o teor dos diálogos atesta que a mencionada advogada também é a mesma Sulene Socorro tratada nos autos. Conforme as investigações, do mesmo modo que a referenciada Sulene, a ré fora advogada de Gelson Lima Carnaúba e mantinha estreito laço com Lucimar Vidinha, não havendo suporte para a alegação dessa relação ser meramente ocasional. A defesa sustenta que as palavras de José Roberto e de Alan Castimário seriam pedras fundamentais no sentido de que a ré não faria parte do grupo criminoso. Verifico, entretanto, que a atitude de buscar se reunir com o líder da organização criminosa, por meio da advogada que mantinha contato direto com o cabeça, atesta para além de qualquer dúvida, que Sulene Socorro estava disposta a satisfazer os interesses da ORCRIM, principalmente quanto à manutenção de Magistrado na Vara de Execuções Penais. Como exposto, o plano da ORCRJM era o retorno de um de seus para o sistema local fosse exitoso, além de obterem decisões menos severas relacionadas as execuções penais dos membros da Família do Norte. Os autos demonstram que a ré trabalhava ostensivamente com Lucimar Vidinha e Janderson Ribeiro, fato que fica evidente, por exemplo, em diálogo telefônico entre a ré e Lucimar, ocorrido em 03/10/2015, no qual ambas acertam a solução de um determinado problema jurídico. Posteriormente, ainda em outubro daquele ano, voltam a se falar novamente sobre o procedimento para a soltura de preso denominado Deurilei. Com efeito, em que pese a atuação conjunta de ambas não representar por si só um delito, é inafastável a conclusão de que Sulene se valeu da relação com Lucimar e do fato de ter atuado como advogada de Gelson Lima Carnaúba para ganhar a confiança e ter acesso à liderança José Roberto Fernandes, principalmente para garantir o apoio da Família do Norte na manutenção do magistrado da VEP. Sulene Socorro esteve alinhada com os desideratos da organização criminosa, não como uma mera advogada, mas trabalhando como verdadeiro membro da organização, inclusive comentando com os interlocutores sobre acontecimentos do dia a dia da FDN, como a morte violenta de membros e a possível reação de Gelson Lima Carnaúba, que dividia o posto de número da ORCRIM com José Roberto Fernandes Barbosa, com o qual a ré mantinha relação direta, transcrito na informação 567/20 16/GAB do apenso I, vol. XXXV. (...) transc O tom da conversa estabelecida com a interlocutora denominada Deprima demonstra envolvimento mais profundo de Sulene com o grupo criminoso, que, embora ainda não tivesse estabelecido vínculo com José Roberto Fernandes, já vinha atuando junto a outros membros, inclusive com Gelson Lima Carnaúba. Note-se que a ré inicia a conversa esclarecendo que os corpos de Loris e Playboy tinham sido encontrados. Nesse sentido, cumpre dizer que Loris foi um importante membro da ORCRIM, que atuava como sicário, sendo o responsável por uma diversidade de homicídios, principalmente a mando de João Pinto Carioca, o João Branco ou Potência Máxima. Inobstante a defesa justificar o tom de Sulene Socorro na conversa interceptada, declarando que seria apenas um momento de fraqueza comum para o dia a dia de um advogado criminalista, entendo que as palavras de Sulene Socorro em momento algum demonstraram isso. Pelo contrário, foram específicas e denotaram que estava apreensivo por suas próprias ações e não por problemas do dia a dia da advocacia. Tanto que em seu diálogo acentua com sua interlocutora a necessidade não se envolverem demais. Sabia que seu envolvimento profundo com as atividades da turba criminosa poderia trazer-lhe consequências danosas. Nesse diapasão, até mesmo demonstra apreensão sobre qual seria a reação de Gelson Lima Carnaúba, líder da ORCRIM Família do Norte, citado como G, quando soubesse da morte de Loris e de Playboy. Enfim, nada tinha a ver com ameaça ou situação semelhante derivada do seu exercício profissional. Por fim, afastando qualquer dúvida de que fazia parte dos quadros da ORCRIM investigada, com ligação inicial por meio de Gelson Lima e posteriormente ligada a José Roberto Fernandes Barbosa, com constante atuação com o principal dos núcleos jurídicos da ORCRIM, formado por Lucimar Vidinha, Janderson Ribeiro e ela própria, a ré manteve conversa telefônica com terceira pessoa denominada Cel. Aroldo. Lá, ela descreve ao interlocutor que teria sido batizada dentro do presídio. (...) Assim, a ré estava empenhada em ter o mesmo acesso direto que Bar tinha a José Roberto Fernandes, para tanto também estava disposta a capitanear um acerto de apoio entre o Juiz da Vara de Execuções Penais do Estado e o líder da ORCRIM. Em suas conversas privadas, tinha como assuntos o dia a dia da organização, tal como a morte de membros e o impacto das notícias em uma das lideranças e por fim comunicou um de seus interlocutores sobre seu batismo dentro de um dos presídios de Manaus. A conjugação dos três fatos permite concluir que a ré era membro, ainda que de menor importância, da organização criminosa Família do Norte e que estava absolutamente ciente dessa condição, tanto que declarou a terceira pessoa seus temores quanto a ter um envolvimento mais aprofundado. Frise-se que consciência da ré já demonstra o dolo que envolvia sua conduta. (...) Desse modo, verifica-se, da leitura dos excertos da sentença recorrida, que a materialidade e autoria delitivas da conduta criminosa, pela qual foi a recorrente condenada, encontram-se concretamente demonstradas e comprovadas por meio das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e produzidas no interesse da persecução criminal ora em exame, não merecendo qualquer correção o referido édito condenatório com relação a esse ponto. Em argumentação subsidiária, a defesa da recorrente também aponta a existência de equívoco no cálculo da dosimetria da pena a ela cominada na sentença recorrida, uma vez que: i) na primeira fase do cálculo, a circunstância judicial relativa às consequências do delito teria sido valorada negativamente à míngua de fundamentação adequada; ii) na terceira fase do cálculo, “o magistrado as justifica de forma GENÉRICA e aplicável a todos sem distinção, sendo que em nenhum momento ele conecta tais causas de aumento com a Apelante Sulene, caracterizando MOTIVAÇÃO INIDÔNEA, posto que tal decisão pode ser aplicada a qualquer um indiscriminadamente, ferindo o artigo 315, II, do CPP”. iii) o valor da pena de multa foi arbitrado sem levar em conta a condição econômica da recorrente evidenciada nos autos. Pois bem. Com relação aos pontos da dosimetria da pena, que são objeto de impugnação pela recorrente, a sentença recorrida assim deixou consignado, verbis: 3.3 SULENE SOCORRO CARVALHO VERÍSSIMO Art. 2º, caput, §§ 2°, 3° e 4°, II, III, IV e V, da Lei 12.850/2013 (...) As consequências do delito são desfavoráveis, dado que a estrutura empresarial criminosa implantada pela Família do Norte são de consequências nefastas para o Estado do Amazonas, uma vez que ao por em prática suas condutas delitivas gerava uma onda de 'terror' na cidade e instabilidade na segurança pública deste estado, como exemplo, o fatídico 'FINAL DE SEMANA SANGRENTO' ocorrido na cidade. (...) Considerando presentes uma circunstância judicial desfavorável prevista no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 anos, 07 meses, 15 dias de reclusão e 53 dias-multa, (...) Presente a causa de aumento de pena do art. 2°, §2°, da Lei n J2.850/2013, tendo em conta que a organização criminosa fazia uso de grande quantidade de armas para a prática de inúmeros outros crimes, tais como execuções de desafetos, aumento a pena, na medida de sua culpabilidade, em 1/6 (um sexto), ficando a pena em 04 anos, 02 meses, 22 dias de reclusão e 61 dias-multa. Presente a causa de aumento de pena prevista no §4°, II, da Lei nº 12.850/13, uma vez que não resta dúvida a este magistrado que houve sim a corrupção de funcionários públicos, como no caso do pagamento de propina ao diretor da Unidade Prisional do Puraquequara para a transferência de preso àquele estabelecimento penitenciário, no interesse da Família do Norte. Presente a causa de aumento de pena prevista no §4°, III, da Lei nº 12.850/13, uma vez que não restaram dúvidas também que o proveito da infração penal destinava-se, em parte, ao exterior justamente para retroalimentar essa organização criminosa através da compra de mais drogas e armas. Presente a causa de aumento de pena prevista no §4°. IV. da Lei nº 12.850/13, uma vez que restou demonstrado verdadeira simbiose com a organização criminosa Comando Vermelho, além das Forças Revolucionárias da Colômbia (FARC) e outras radicadas no nordeste (principalmente no Ceará) e no estado do Pará, o que gera uma periculosidade ainda maior da organização Família do Norte, uma vez que elas, juntas, conseguem formar uma rede maior de prática de infrações penais. Presente a causa de aumento de pena prevista no §4, V, da Lei nº 12.850113, uma vez que a transnacionalidade da organização restou demonstrada, tendo ramificações além fronteiras, sobretudo nas negociações de tráfico de drogas e de armas o que permite uma maior influência e facilidade na prática de infrações penais. Considerando que o tipo penal incriminador prevê o aumento da pena de 1/6 a 2/3, quando presentes as causas de aumento elencadas no §4, incisos II, III, IV e V, do art. 2° da Lei nº 12.850/2013, aumento em 1/2 a pena aplicada, ficando a mesma em 06 anos, 04 meses, 03 dias de reclusão e 91 dias-multa. Não se verificam causas de diminuição da pena, razão pela qual a torno definitiva em 06 anos, 04 meses, 03 dias de reclusão e 91 dias-multa. O valor do dia-multa será 1/20 avos do salário mínimo, tendo em vista que a ré é advogada atuante há muito tempo, possuindo condição Financeira condizente com o quantum aplicado. (...) Inicialmente, não verifico a existência de qualquer vício de ilegalidade na valoração negativa da circunstância judicial consequências do delito, levada à efeito com esteio no fato de que "a estrutura empresarial criminosa implantada pela Família do Norte são de consequências nefastas para o Estado do Amazonas, uma vez que ao por em prática suas condutas delitivas gerava uma onda de 'terror' na cidade e instabilidade na segurança pública deste estado, como exemplo, o fatídico 'FINAL DE SEMANA SANGRENTO' ocorrido na cidade", uma vez que fundada em elementos concretos noticiados nos autos e que são decorrentes da atuação da Organização Criminosa Família do Norte - FDN, da qual a recorrente foi condenada por integrar. Por outro lado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar situação análoga, inclusive no âmbito da mesma persecução criminal (Operação La Muralla), entendeu que, nessa hipótese, não há qualquer ilegalidade na valoração negativa dessa vetorial, consoante se pode inferir da leitura do seguinte precedente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROMOVER, CONSTITUIR, FINANCIAR OU INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, CAPUT, §§ 3º E 4º, III, IV E V, DA LEI 12.850/2013. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CINCO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR O DESVALOR CONFERIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO INCREMENTO. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE. SANÇÃO EXASPERADA EM 1/3. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. REPRIMENDA MAJORADA EM 1/2. TRÊS CAUSAS DE AUMENTO RECONHECIDAS. GRAVIDADE, OUSADIA E PERICULOSIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) - As circunstâncias e consequências do delito porque o paciente, juntamente com os demais membros do "Conselho da FDN", operava de dentro do presídio um verdadeiro TRIBUNAL DO CRIME NO ESTADO DO AMAZONAS, com acesso a aparelhos telefônicos, dificultando a descoberta das infrações e suas apurações, Some-se a isso que o Comando/Conselho determinava ou autorizava diariamente a prática de crimes gravíssimos como ASSASSINATOS, ROUBOS COM VIOLÊNCIA, SEQUESTROS, TORTURAS, LESÕES GRAVES, TRÁFICO DE DROGAS E DE ARMAS, LAVAGEM DE DINHEIRO, AMEAÇAS, EXTORSÕES, CORRUPÇÃO ATIVA, dentre outros, crimes estes cometidos tanto dentro dos presídios do estado do Amazonas quanto pelas ruas desta capital (e-STJ, fl. 58), o que gerava uma onda de "terror" na cidade e instabilidade na segurança pública do Estado (e-STJ, fl. 80). Desse modo, não há nenhum constrangimento ilegal a ser sanado no desvalor conferido a essas duas vetoriais, de modo que fica mantida a pena-base fixada pelas instâncias de origem. (...) - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 723.829/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022) No tocante às causas de aumento de pena previstas no art. 2º, §2º e §4º, II, III, IV, e V, da Lei 12.850/2013, não verifico a existência de qualquer ilegalidade na sua aplicação, uma vez que foi demonstrado, nos fundamentos da sentença recorrida, a materialização das circunstâncias previstas em lei, mediante indicação de fatos concretos constantes dos autos, consoante se pode inferir da leitura dos supracitados excertos do édito condenatório. Por outro lado, essa mesma questão jurídica, no bojo da persecução criminal La Muralla, foi enfrentada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive no precedente retro mencionado, no qual concluiu-se pela inexistência de ilegalidade na aplicação das referidas causas de aumento de pena, em razão da "gravidade, ousadia e periculosidade da organização criminosa, que possuía laços estreitos com o Comando Vermelho, além das Forças revolucionárias da Colômbia (FARC) e de outras radicadas na região nordeste (principalmente no Ceará), e no estado do Pará, o que gera uma periculosidade ainda maior uma vez que todas elas juntas conseguem formar uma rede maior de práticas de infrações penais" (AgRg no HC n. 723.829/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022). Por fim, não se há de cogitar da alegada desproporcionalidade da quantidade e do valor da multa arbitrada à ora recorrente, uma vez que cumprida as prescrições legais, consoante passo a explicitar: i) na primeira fase da dosimetria, foi valorada negativamente apenas a circunstância judicial relativa às consequências do delito, resultando na exasperação da pena mínima em abstrato cominada ao delito na fração de 1/8 (um oitavo), incidente sobre a diferença da pena máxima e a pena mínima cominada ao delito; ii) a referida fração de 1/8 (um oitavo) também foi aplicada entre o resultado da diferença da pena de multa máxima (360) e a pena de multa mínima (10), resultando no total de 53 (cinquenta e três) dias-multa; iii) na terceira fase da dosimetria, a pena provisória foi exasperada, sucessivamente, nas frações de 1/6 (um sexto) e de 1/2 (um meio), frações essas que também foram aplicadas sobre a quantidade de pena de multa apurada primeira fase da dosimetria, resultando no total de 91 (noventa e um) dias-multa. Também não se mostra desproporcional a exasperação do valor do dia-multa da fração de 1/30 (um trigésimo) para 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pois tal majoração foi efetuada em patamar inferior à exasperação da pena mínima cominada ao delito em abstrato. Nesse contexto, tem-se que o presente recurso de apelação não reúne condições jurídicas de ser provido. III - Apelação do recorrente JANDERSON RIBEIRO FERNANDES A defesa arguiu, nas suas razões de apelação, diversas preliminares que, doravante, passo a examinar. Inicialmente, enfrento os argumentos relativos aos alegados vícios constantes na denúncia, formulados nos seguintes termos: i) inépcia da denúncia, por entender que a referida peça acusatória se mostra genérica e em desconformidade com o quanto previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que não demonstrados os "elementos de tipicidade e autoria necessários e imprescindíveis à formalização de uma acusação em Juízo"; ii) ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal, em razão de a denúncia não possuir suporte probatório mínimo que justifique sua admissibilidade. Com efeito, não se tem como acolher as referidas preliminares, uma vez que a eventual existência de vícios na peça acusatória inicial resulta por superada pela superveniente prolação de sentença condenatória, consoante se pode inferir da leitura do seguinte precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. SUPERVENCIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. DEPOIMENTO ESPECIAL. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. É mansa a orientação da jurisprudência no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 18/8/2015). (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.322.796/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023) Desse modo, não merecem acolhida as sobreditas preliminares. No tocante a preliminar de cerceamento de defesa, o recorrente teceu argumentações no seguinte sentido: iii) cerceamento de defesa decorrente do desmembramento do processo em desacordo com o previsto no art. 80 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a aplicação do referido dispositivo de lei somente é possível quando toda a imputação se encontra em único processo e que, na hipótese de a acusação estar distribuída em mais de uma ação penal, "o mínimo que se exige, para correta compreensão da acusação é que todas as denúncias já tenham sido apresentadas e todas as imputações colocadas perante o juízo, o que não foi o caso dos autos", uma vez que "o defendente é hoje instado e obrigado a apresentar todas as suas arguições sobre o contexto geral - para usar o termo de uma única denúncia, onde em regra, seria necessário o acesso em todas as denúncias que originaram da Operação La Muralla, já que todas originaram-se da mesma Ação Cautelar investigativa nº 5277-10.2015.4.01.3200". No entanto, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque o processo penal que envolve uma pluralidade de delitos e de agentes, ainda que exista conexão probatória entre eles, não obriga o Ministério Público a oferecer única denúncia. A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar questão jurídica da mesma natureza, exarou entendimento no sentido de que "o artigo 80 do Código de Processo Penal permite o desmembramento dos processos quando houver vários acusados, para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante" (AgRg no HC 483.810/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/2/2019). No presente caso, consoante afirma o próprio recorrente na sua resposta escrita, o processo penal foi desmembrado sob o argumento de que, "diante da complexidade da Operação La Muralla, impõe-se o desmembramento dos fatos investigados em diversas denúncias, a fim de viabilizar a instrução judicial do feito e uma persecução penal eficiente (art. 80 do CPP)", uma vez que "alguns dos investigados, por incorrerem em diferentes espécies delitivas, serão objeto de mais de uma denúncia, não havendo que se falar em arquivamento implícito na espécie". Por outro lado, o recorrente não apontou quais fundamentos contidos no édito condenatório serviram de base para sua condenação e que não foram objeto do exercício prévio do contraditório e da ampla defesa, em decorrência do desmembramento do processo penal, de maneira a demonstrar, concretamente, a eventual ocorrência de prejuízo, circunstância imprescindível ao reconhecimento da nulidade em processo penal, como decorrente da observância do postulado pas de nullitè sans grief, materializado no ordenamento jurídico pátrio por meio do art. 563 do Código de Processo Penal. Desse modo, não verifico a existência de qualquer vício de ilegalidade no fracionamento do processo penal ou do alegado cerceamento de defesa dele decorrente, motivos pelos quais REJEITO a preliminar, nos termos da fundamentação retro. No tocante à incompetência da Justiça Federal, neste sentido se manifestou o recorrente: iv) incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente persecução criminal, sob o argumento de que o delito capitulado no art. 2º, §2º e §4º, II, III, IV e V, todos da Lei 12.850/2013 não se encontra no rol dos delitos previstos no art. 109 da Constituição Federal; Entretanto, essa preliminar também não reúne condições jurídicas de ser acolhida, uma vez que a competência federal, na hipótese vertente, justifica-se em razão do quanto contido no art. 109, V, da Constituição Federal, considerando que o Estado Brasileiro é signatário da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, introduzida no nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto 5.015/2004. Com efeito, o caráter transnacional da organização Família do Norte - FDC mostra-se evidente a partir da sua atuação no tráfico internacional de entorpecentes no espaço geográfico denominado Tríplice Fronteira (Brasil/Peru/Colômbia e Brasil/Colômbia/Venezuela), revelada pela apreensão de aproximadamente 2.200kg (dois mil e duzentos quilogramas) de entorpecentes, oriundos dos nossos países vizinhos e avaliados em R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), consoante consta dos presentes autos. REJEITO, pois, a preliminar. Com relação a alegada nulidade das interceptações telefônicas, assim se manifestou o recorrente: v) nulidade das interceptações telefônicas, por violação ao disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.296/96, sob o argumento de que o terminal de telefonia móvel do recorrente foi interceptado por decisão que não cumpriu as formalidades previstas no referido dispositivo legal; bem como em razão da ausência do conteúdo original da quebra do sigilo telefônico constantes dos autos. As formalidades que o recorrente alega não terem sido observadas são relativas à: a) ausência da sua qualificação profissional na decisão que deferiu a interceptação do seu terminal telefônico e na diligência de busca e apreensão no seu escritório profissional, de maneira a desrespeitar a necessidade de observância do seu sigilo profissional, previsto no art. 7º, II, da Lei 8.906/94; b) mandado de busca e apreensão cumprido sem apresentação do respectivo decisum e sem a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, consoante previsto no referido dispositivo legal; c) ausência de fundamentação acerca da excepcionalidade da execução da medida invasiva; d) ausência do conteúdo integral dos diálogos obtidos durante a execução da quebra dos sigilos telefônicos e telemáticos do recorrente, acrescentando que somente foram encartados nos autos partes dos diálogos que interessavam à acusação e em pequenos trechos, "fazendo transcrições tendenciosas com o intuito de condenar" o ora recorrente. No entanto, essa preliminar não reúne condições jurídicas de ser acolhida. Isso porque a condenação do recorrente não foi sustentada em elementos de prova obtidas por meio das medidas cautelares contra ele deferidas, mas pelos diálogos obtidos a partir das interceptações das comunicações telefônicas e quebra do sigilo telemático dos seus corréus, além de outros elementos de prova obtidos, consoante se pode inferir da leitura do édito condenatório, na parte em que trata da autoria imputada ao ora recorrente: (...) De igual modo, a fixação da autoria delitiva quanto ao réu Janderson Fernandes Ribeiro perpassa por um plexo de constatações gradativas e imbricadas, que levam à conclusão de sua responsabilidade penal. Nesse sentido, a defesa do réu acentua que não haveria provas de que seria ele o professor ou usuário do número elencado nos autos. Além disso, não seria Janderson o mencionado "Professor" das interceptações telefônicas. Com isso, haveria dúvida, que a prova dos autos não foi capaz de elidir. Alegou a patrocinadora da causa que existiria um terceira pessoa com o nome "Cledilson", que poderia ser o Professor ou até mesmo o usuário de um outro PIN identificado como Professor Wolf. Porém, ao reverso dos argumentos defensivos, entendo que a prova deve ser analisada em seu conjunto, e não apartada da fluidez dos diálogos interceptados e da oitiva das testemunhas. (...). (ID 316622119 - doc. 16 - fl. 193) Além disso, com relação à alegada ausência do conteúdo integral dos diálogos obtidos durante a execução da quebra dos sigilos telefônicos e telemáticos no interesse da presente persecução criminal, o egrégio Superior Tribunal, ao enfrentar situação jurídica análoga a dos presentes autos, exarou entendimento no sentido de que "não prospera a alegada violação ao artigo 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, em virtude de apontada ausência de transcrição integral das conversas interceptadas, porquanto o entendimento desta Corte Superior é cediço no sentido de que é desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso, conforme se verifica à e-STJ fl. 1.244" (AgRg no AREsp n. 2.507.936/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). Por essas razões, REJEITO a preliminar. O recorrente também argui preliminar de nulidade da sentença, como decorrente de alegada ausência do conteúdo original das interceptações das suas comunicações telefônicas e quebra do sigilo das suas comunicações telemáticas, bem como pela ausência de acordo de cooperação internacional para realização da diligência, nos termos seguintes: vi) ausência da prova original obtida pelo Polícia Federal junto à empresa canadense RIM (Research in Motion), argumentando que "o material apresentado pela Polícia Federal em seus relatórios - assim como aquele que disponibilizado à Defesa na pasta 'TRANSCRIÇÕES BLACKBERRY' da mídia fornecida pela Secretaria do D. Juízo - não é aquele originalmente recebido por ela"; vii) inexistência de acordo de cooperação internacional entre a Polícia Federal e o Canadá, que entende ser condição de validade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas realizadas. Essas preliminares também não merecem acolhida, uma vez que o recorrente não demonstrou, nas suas razões recursais, qual elemento de prova lhe foi subtraído e de qual forma suposto elemento probatório teria repercutido na construção da sentença condenatória, de maneira a coadunar seu pedido de nulidade ao princípio pas de nullitè sans grief, materializado no nosso ordenamento jurídico por meio do art. 563 do Código de Processo Penal. Sobre o tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça exarou que "já em relação à tese de nulidade pela ausência de juntada da mídia original contendo a integralidade das interceptações telefônicas, mas apenas as degravações transcritas nos autos, é forçoso destacar que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (HC 448086/ MG, Rel. Min. Reinaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJ-e 14/02/2016). Por outro lado, com relação à alegada ausência de acordo de cooperação internacional com a empresa canadense RIM (research in motion) para materialização da prova invasiva, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar situação jurídica análoga, exarou entendimento no sentido de que "no franco exercício da cooperação direta internacional e em prol de uma maior celeridade ao trâmite processual, inexiste pecha no fornecimento do material constrito por empresa canadense (RIM - Research In Motion), mediante ofício expedido pelo juízo e encaminhado diretamente ao ente empresarial, para o devido cumprimento da decisão constritiva" (RHC n. 57.763/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 01/10/2015, DJe de 15/10/2015). Outra preliminar arguida, diz respeito a tipificação do crime de integrar organização criminosa que, assim alegada: viii) invasão de competência da União Federal para legislar sobre matéria penal, sob o argumento de que a sentença recorrida criou um novo tipo penal, ao deixar consignado que, "para a configuração do delito, não é necessário que haja, por parte de um membro da ORCRIM, o cometimento de outro crime. Em outras palavras, é possível cometer o crime de organização criminosa, por meio de condutas que não configurem outros crimes além da própria organização criminosa, como praticando ações tão somente antiéticas, mas em benefício da turba criminosa", arrematando que "se faz necessário a existência de prática de outros crimes com pena mínima de 4 anos, para caracterizar o tipo penal da organização criminosa (Lei 12.850/2003)". Ou seja, o recorrente defende que o crime de integrar organização criminosa, prevista no art. 2º do da Lei 12.850/13, somente se tipifica mediante a existência de crime antecedente. Entretanto esse argumento não possui aptidão de ser acolhido, uma vez que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que "não se deve confundir o crime de participação em organização criminosa com os chamados crimes acessórios ou parasitários, os quais dependem da existência de uma infração penal antecedente para se configurarem (v.g. receptação - artigo 180, CP). O crime do artigo 2º da Lei do Crime Organizado não depende de nenhuma outra infração antecedente, ele é um "crime principal", infração penal autônoma. Nem mesmo depende, como já visto, para sua consumação perfeita, do efetivo cometimento de infrações almejadas. Ademais, se estas foram cometidas, ao reverso do caso dos crimes parasitários, não o antecederão, mas o sucederão, ou seja, se há um crime antecedente, será o de organização criminosa e não os demais crimes almejados por ela. Doutrina" (HC n. 821.816/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). Desse modo, REJEITO essa preliminar. Por fim, o recorrente alega: ix) nulidade do descarte de várias conversas pela autoridade inquisitiva e pelo juízo sentenciante, em total prejuízo à defesa do apelante. Rejeito, do mesmo modo, essa preliminar, uma vez que não foi apontado pelo recorrente qual elemento de prova lhe foi sonegado e de que modo contribuiu para construção da sentença condenatória em seu desfavor. Termino essa fase de exames das preliminares argüidas pelo recorrente, pontuando para o fato de que as razões do recurso de apelação devem ter por finalidade impugnar os fundamentos da sentença condenatória e os elementos de prova que lhes deram sustentação, mostrando-se descabida a alusão a qualquer outro fato ou circunstância que com ela não guarde relação. Passo ao exame do mérito do recurso. Pois bem. No mérito, a defesa sustenta: i) negativa de autoria delitiva, argumentando que o codinome professor não diz respeito à pessoa do recorrente e que, inclusive, nos mandado de prisão e de busca e apreensão contra ele expedidos constavam o número do CPF de pessoa homônima, que possui histórico criminal pretérito de envolvimento no delito de tráfico de drogas; acrescentando que a presente persecução criminal encontra-se gravada na certidão criminal da pessoa homônima, inexistindo qualquer episódio criminal noticiado na folha de antecedentes do recorrente; arrematando que também foi atribuída, ao ora recorrente, titularidade de conta bancária que não lhe pertencia. Além disso, nesse aspecto, alega que os referidos equívocos foram apontados em sede de resposta à acusação; alegações finais; e embargos de declaração; desacertos esses que foram afastados em todos os pronunciamentos efetivados pelo Juízo Federal sentenciante. ii) Pontua que a materialidade do delito imputado ao recorrente não foi demonstrado pelo édito condenatório impugnado, ressaltando que "a peça acusatória, bem como a sentença ora recorrida, fundamentaram a prática delitiva do apelante, sempre apontando a ação de terceiro e/ou sem a ciência do peticionário, ferindo de morte o princípio constitucional da intranscendência, se é que houve prática de algum delito". No entanto, essas alegações não se mostram capazes de infirmar os fundamentos da sentença recorrida. Isso porque a materialidade e autoria do delito imputado ao ora recorrente estão devidamente comprovadas no âmbito do édito penal condenatório, por meio das interceptações telefônicas de outros corréus e do testemunho indireto do também investigado EDILSON BARROSO BORGES; tanto na parte que diz respeito ao codinome PROFESSOR vinculado ao ora recorrente, quanto no tocante à sua participação na organização criminosa investigada, consoante se pode inferir da leitura dos diálogos transcritos na sentença recorrida. As transcrições dos diálogos telefônicos travados entre JOSÉ ROBERTO FERNANDES BARBOSA e a advogada LUCIMAR VIDINHA GOMES demonstram que LUCIMAR e uma pessoa de codinome PROFESSOR atuavam nas empreitadas de transferência de membros da ORCRIM investigada, do Sistema Penitenciário Federal para o Sistema Penitenciário Estadual, mediante corrupção de agentes públicos (delegado; juiz; e desembargador). O recorrente reconhece a existência desses diálogos interceptados, mas alega que "a peça acusatória, bem como a sentença ora recorrida, fundamentaram a prática delitiva do apelante, sempre apontando a ação de terceiro e/ou sem a ciência do peticionário, ferindo de morte o princípio constitucional da intranscendência, se é que houve prática de algum delito", ou seja, tenta afastar a higidez dos referidos elementos de prova alegando que apenas foi mencionado em conversas dos demais acusados, das quais não participou e nem tinha conhecimento da sua existência, além de negar que seja a pessoa reportada nos referidos diálogos com a alcunha de PROFESSOR. No entanto, esse argumento não possui carga jurídica capaz de afastar a higidez das provas obtidas por meio dos diálogos travados entre outros corréus e obtidos por meio das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, uma vez que a nossa sistemática processual penal reconhece a licitude da prova indiciária obtida a partir do seu encontro fortuito (princípio da serendipidade), consoante entendimento exarado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que ora faço representar pelo seguinte precedente, verbis: HABEAS CORPUS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DA DECISÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MEIO DE PROVA LEGALMENTE AUTORIZADO. CONVERSAS CITADAS NA DENÚNCIA. MÍDIAS E TRANSCRIÇÕES DISPONIBILIZADAS À DEFESA, ANTES DA SENTENÇA. VALIDADE DA PROVA ENCONTRADA FORTUITAMENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Em conformidade com o art. 563 do CPP, nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. A prova do dano pode ser evidente e ser reconhecida por mero raciocínio lógico, quando violadas garantias que impactam substancialmente o devido processo legal, mas é sempre necessária para a sanção de invalidade. (...) 5. Consoante a jurisprudência desta Corte, podem ocorrer, no curso de escutas de linhas alvos, descobertas inesperadas, inclusive de evidências aleatórias. Deveras, "ainda que o investigado não tenha sido referido no decreto judicial autorizador de interceptações telefônicas, apuração criminal iniciada a partir de elementos probatórios acidentais nelas obtidos é juridicamente válida, por se tratar de encontro fortuito de provas (serendipidade)" (HC 497.425/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 26/3/2021). 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 696.962/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022) Por outro lado, o nome do recorrente foi vinculado ao codinome PROFESSOR em razão de diversos elementos de prova colhidos nas diligências cautelares realizadas no interesse da presente persecução criminal e bem delineadas no édito penal condenatório(atuação conjunta com a corré LUCIMAR VIDINHA GOMES; amizade com JOSÉ ROBERTO, um dos líderes da ORCRIM investigada, por quem foi apontado como advogado da referida ORCRIM; e o depoimento do investigado EDILSON BARROSO BORGES). Desse modo, todos os elementos de prova reunidos nos autos, interpretados no seu conjunto, comprovam a materialidade e a autoria do delito pelo qual foi o recorrente condenado, bem como das circunstâncias que justificam a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013. Por essas razões, não merece reparo o edito condenatório prolatado em desfavor do recorrente. IV - Apelação da recorrente ROSÂNGELA AMORIM DA SILVA A defesa da recorrente ROSÂNGELA AMORIM DA SILVA alega, inicialmente, a existência de vários vícios na denúncia contra si ofertada pelo Ministério Público Federal, alegando o seguinte: i) que a denúncia é inepta, porquanto não descreve ou não descreveu, em todas as suas circunstâncias, os elementos básicos que caracterizariam a organização criminosa, tais como estruturação ordenada; divisão de tarefas; obtenção de vantagem, de qualquer natureza; existência de affectio criminis societatis e; permanência e estabilidade da organização; acrescentando que “o Ministério Público não se desincumbiu em demonstrar minimamente as provas que, ao menos, subsidiasse uma suposta formação, estruturação e divisão de atribuições da organização, nos moldes supramencionados” e; ii) que “os fatos supostamente ilícitos narrados na denúncia poderiam, em tese, ser apreciados caso a caso, sob a perspectiva do concurso de agentes, até porque não se vislumbra na peça acusatória a existência de um acordo entre os denunciados que verse sobre uma duradoura atuação em comum”. Entretanto, não se tem como acolher as referidas preliminares, uma vez que a eventual existência de vícios na peça acusatória inicial resulta por superada pela superveniente prolação de sentença condenatória, consoante se pode inferir da leitura do seguinte precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. SUPERVENCIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. DEPOIMENTO ESPECIAL. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. É mansa a orientação da jurisprudência no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 18/8/2015). (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.322.796/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023) Desse modo, não merecem acolhida essas preliminares. Aponta a existência de equívoco na dosimetria da pena cominada à recorrente pela sentença condenatória, pontuando que: i) a culpabilidade não pode ser valorada negativamente em razão de a recorrente ter obtido, na qualidade de advogada, a liberação indevida de diversos criminosos de alta periculosidade, sob o argumento de que a soltura de presos ocorre por ato judicial e não por ato do advogado; ii) as conseqüências do delito não podem ser valoradas negativamente em razão da onda de terror gerada pela atuação da organização criminosa da qual seria integrante a recorrente (chacina denominada de final de semana sangrento, por exemplo), sob o argumento de que a acusada nunca foi a causadora de uma chacina na cidade de Manaus/AM; iii) mostra-se descabida a exasperação da sua pena mediante incidência das causas de aumento de pena previstas no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013, sob o fundamento de que a organização criminosa da qual a ora recorrente seria integrante usava grande quantidade de armas empregadas para prática de outros delitos, tais como execuções de desafetos, uma vez que a recorrente nunca fez uso de arma de fogo; iv) descabe a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, §4º, IV, da Lei nº 12.850/13, sob o fundamento de que a ORCRIM investigada corrompia funcionários públicos, como no caso de pagamento de propina para o Diretor da Unidade Prisional do Puraquequara para transferência de preso, tendo em vista que “não há provas materializados nos autos que Rosângela Amorim pagou propina para qualquer funcionário público para ter êxito em qualquer situação”. Pois bem. Com relação à valoração negativa da circunstância judicial culpabilidade, não se verifica qualquer desacerto no édito condenatório recorrido, uma vez que o exercício da advocacia em prol de interesses espúrios de uma ORCRIM, consoante resultou por bem delineado na sentença recorrida, implica em um grau de reprovabilidade que extrapola aquela já exigida para tipificação do delito. À propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que "É legítima a elevação da pena-base pela culpabilidade "tendo em conta a condição de advogado do réu, que, por certo, exige conduta sempre pautada na legalidade, muito mais do que o cidadão comum" (HC n. 332.563/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/8/2018). No tocante à valoração negativa da circunstância judicial consequências do delito, não verifico a existência de qualquer vício de ilegalidade na valoração negativa da circunstância judicial consequências do delito, levada à efeito com esteio no fato de que "a estrutura empresarial criminosa implantada pela Família do Norte são de consequências nefastas para o Estado do Amazonas, uma vez que ao por em prática suas condutas delitivas gerava uma onda de 'terror' na cidade e instabilidade na segurança pública deste estado, como exemplo, o fatídico 'FINAL DE SEMANA SANGRENTO' ocorrido na cidade", uma vez que fundada em elementos concretos noticiados nos autos e que são decorrentes da atuação da Organização Criminosa Família do Norte - FDN, da qual a recorrente foi condenada por integrar. Por outro lado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar situação análoga, inclusive no âmbito da mesma persecução criminal (Operação La Muralla), entendeu que, nessa hipótese, não há qualquer ilegalidade na valoração negativa dessa vetorial, consoante se pode inferir da leitura do seguinte precedente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROMOVER, CONSTITUIR, FINANCIAR OU INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, CAPUT, §§ 3º E 4º, III, IV E V, DA LEI 12.850/2013. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CINCO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR O DESVALOR CONFERIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO INCREMENTO. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE. SANÇÃO EXASPERADA EM 1/3. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. REPRIMENDA MAJORADA EM 1/2. TRÊS CAUSAS DE AUMENTO RECONHECIDAS. GRAVIDADE, OUSADIA E PERICULOSIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) - As circunstâncias e consequências do delito porque o paciente, juntamente com os demais membros do "Conselho da FDN", operava de dentro do presídio um verdadeiro TRIBUNAL DO CRIME NO ESTADO DO AMAZONAS, com acesso a aparelhos telefônicos, dificultando a descoberta das infrações e suas apurações, Some-se a isso que o Comando/Conselho determinava ou autorizava diariamente a prática de crimes gravíssimos como ASSASSINATOS, ROUBOS COM VIOLÊNCIA, SEQUESTROS, TORTURAS, LESÕES GRAVES, TRÁFICO DE DROGAS E DE ARMAS, LAVAGEM DE DINHEIRO, AMEAÇAS, EXTORSÕES, CORRUPÇÃO ATIVA, dentre outros, crimes estes cometidos tanto dentro dos presídios do estado do Amazonas quanto pelas ruas desta capital (e-STJ, fl. 58), o que gerava uma onda de "terror" na cidade e instabilidade na segurança pública do Estado (e-STJ, fl. 80). Desse modo, não há nenhum constrangimento ilegal a ser sanado no desvalor conferido a essas duas vetoriais, de modo que fica mantida a pena-base fixada pelas instâncias de origem. (...) - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 723.829/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022) Com relação às causas de aumento de pena previstas no art. 2º, §2º e §4º, IV, da Lei 12.850/2013, não verifico a existência de qualquer ilegalidade na sua aplicação, uma vez que foi demonstrado, nos fundamentos da sentença recorrida, a materialização das circunstâncias previstas em lei, mediante indicação de fatos concretos constantes dos autos, consoante se pode inferir da leitura dos supracitados excertos do édito condenatório. Por outro lado, essa mesma questão jurídica, no bojo da persecução criminal La Muralla, foi enfrentada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive no precedente retro mencionado, no qual concluiu-se pela inexistência de ilegalidade na aplicação das referidas causas de aumento de pena, em razão da "gravidade, ousadia e periculosidade da organização criminosa, que possuía laços estreitos com o Comando Vermelho, além das Forças revolucionárias da Colômbia (FARC) e de outras radicadas na região nordeste (principalmente no Ceará), e no estado do Pará, o que gera uma periculosidade ainda maior uma vez que todas elas juntas conseguem formar uma rede maior de práticas de infrações penais" (AgRg no HC n. 723.829/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022). Ademais, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, não há que se cogitar da possibilidade de desclassificação do delito de organização criminosa para o delito de fraude processual ou, subsidiariamente, para o delito de associação criminosa, tendo em vista que demonstrada, claramente, a existência de vínculo associativo entre os advogados e os demais integrantes da organização criminosa, com mais de 04 (quatro) pessoas envolvidas e condenadas. Diante do contexto, não merece reforma a sentença recorrida nesse aspecto. V - Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O Recorrente alega, nas suas razões recursais, a existência de equívoco na dosimetria das penas cominadas aos réus i) LUCIMAR VIDINHA GOMES; ii) SULENE SOCORRO CARVALHO VERÍSSIMO; iii) JANDERSON FERNANDES RIBEIRO; iv) ROSÂNGELA AMORIM DA SILVA e; v) ALDEMIR DA ROCHA, defendendo, inicialmente, a exasperação da pena base nos seguintes pontos: a)culpabilidade dos agentes, em razão da forma de agir dos réus, que eram advogados-integrantes da FDN e que agiam de maneira ilícita, para manutenção das atividades da facção criminosa, revelando maior desvalor das suas condutas; b) motivos do crime, tendo em vista o objetivo de obtenção de lucro fácil; c) circunstâncias do delito, devido a “atuação de advogados da FDN que invés de combater a prática de crimes passaram a praticá-los e a integrar a facção criminosa merece maior reprovação estatal no momento da dosimetria da pena, pois evidenciam circunstâncias nefastas do crime” e; d) conseqüências do delito, sob o argumento que a atuação dos advogados, mediante uso de documentos falsos e corrupção de funcionários públicos envolvidos nos mecanismos de persecução criminal, promoviam a libertação de importantes integrantes da ORCRIM investigada. Postula a exasperação da pena base em 1/6 (um sexto) por circunstancia judicial valorada negativamente, perfazendo um total de 2/3 (dois terços) de aumento da pena base. Pois bem. Com relação a pretendida valoração negativa da culpabilidade, entendo que assiste razão ao recorrente, tendo em vista que o fato de os réus recorridos possuírem habilitação em ciências jurídicas (direito) torna a reprovabilidade da conduta mais grave. À propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que "É legítima a elevação da pena-base pela culpabilidade "tendo em conta a condição de advogado do réu, que, por certo, exige conduta sempre pautada na legalidade, muito mais do que o cidadão comum" (HC n. 332.563/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/8/2018). Nesse contexto, a culpabilidade deve ser valorada negativamente na dosimetria dos réus recorridos LUCIMAR; SULENE; JANDERSON; e ADEMIR. No tocante a defendida valoração negativa da circunstância judicial relativa aos motivos do crime, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que "meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC n. 353.839/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2016). Desse modo, não merece acolhida esse fundamento recursal. Quanto às circunstâncias do delito, verifica-se que, com relação aos réus condenados SULENE; JANDERSON; ROSÂNGELA; e ADEMIR; as condutas a eles imputadas não extrapolam aquelas inerentes ao próprio tipo penal incriminador, não havendo elementos concretos nos autos que justifiquem sua valoração negativa. Com relação às conseqüências do delito, inexiste interesse de agir do Ministério Público Federal, consubstanciado na utilidade do provimento invocado, tendo em vista que essa circunstância judicial foi valorada negativamente com relação a todos o réus recorridos. Na parte em que pretende a revisão da terceira fase da dosimetria da pena, mediante aplicação das 04 (quatro) causas de aumento de pena previstas no art. 2º, § 4º, II, III, IV, e V, da Lei 12.850/13, o recurso do Parquet federal carece do interesse de agir, uma vez que a sentença recorrida aplicou as referidas causas de aumento de pena na dosimetria de todos os réus recorridos. Por último, com relação à pretendida fixação do regime inicial de cumprimento da pena no fechado, verifica-se que aas penas aplicadas aos réus recorridos não superam o lapso temporal de 08 (oito) anos, motivo pelo qual a sentença condenatória está em sintonia com o quanto previsto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal. Desse modo, o recurso de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deve ser parcialmente provido, somente para exasperar em 1/8 (um oitavo) a pena base dos réus recorridos LUCIMAR; SULENE; JANDERSON; e ADEMIR, relativamente à valoração negativa da circunstância judicial culpabilidade, nos termos da fundamentação retro, com todas suas repercussões, fixando as novas penas nos seguintes patamares: i) LUCIMAR - 08 (oito) anos, 06 (seis) meses, e 10 (dez) dias de reclusão, no regime fechado, e 248 (duzentos e quarenta e oito) dias-multa; ii) SULENE - 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses, e 07 (sete) dias de reclusão, no regime semiaberto, e 170 (cento e setenta) dias-multa; iii) JANDERSON - 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses, e 07 (sete) dias de reclusão, no regime semiaberto, e 170 (cento e setenta) dias-multa; iv) ADEMIR - 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses, e 07 (sete) dias de reclusão, no regime semiaberto, e 170 (cento e setenta) dias-multa. VI- CONCLUSÃO Por todo o exposto, nego provimento recursos dos réus recorrentes e dou parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal, somente para valorar negativamente a circunstância judicial relativa à culpabilidade e exasperar, por via de conseqüência, as penas bases dos réus recorridos na fração correspondente, com a devida repercussão nas demais fases das dosimetrias da penas dos recorridos, com exceção da recorrida Rosângela Amorim da Silva, que teve a referida circunstância judicial valorada negativamente pela sentença recorrida, tudo isso nos termos da fundamentação retro. Mantenho íntegra a sentença recorrida nos seus demais termos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002011-78.2016.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório. As várias preliminares suscitadas (inépcia da denúncia/ausência de justa causa, incompetência, cerceamento de defesa, descarte de provas, nulidades relativas às interceptações telefônicas/quebras de sigilo, ausência de conteúdo original e ausência de acordo de cooperação internacional) foram devidamente enfrentadas e rejeitadas pelo Relator. No tocante ao exame do mérito, embasado no conjunto probatório dos autos, não há o que ser aditado ao voto do Relator, que examinou correta e suficientemente a materialidade e a autoria delitiva atribuída aos apelantes. Com a valoração negativa da culpabilidade, conforme requerido pelo MPF, e sua repercussão na majoração das penas bases e demais fases da dosagem de pena, a dosimetria ela passou a atender ao disposto nos arts. 59 e ss. do CP. Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do eminente Relator e, assim, nego provimento às apelações dos réus e dou parcial provimento à apelação do MPF para valorar negativamente a circunstância judicial relativa à culpabilidade, em relação àqueles réus que não a tiveram considerada, com reflexos nas demais fases da dosimetria. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002011-78.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002011-78.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO COIMBRA FILHO - AM3252-A, DIEGO AMERICO COSTA SILVA - AM5819-A, GABRIELA DE BRITO COIMBRA - AM8889-A, VALERIA SCHNEIDER DO CANTO - SP251989-A e DELIAN PEREIRA DOS SANTOS - AM11743 POLO PASSIVO:ROSANGELA AMORIM DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO COIMBRA FILHO - AM3252-A, GABRIELA DE BRITO COIMBRA - AM8889-A, DIEGO AMERICO COSTA SILVA - AM5819-A, VALERIA SCHNEIDER DO CANTO - SP251989-A e DELIAN PEREIRA DOS SANTOS - AM11743 E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI 12.850/13. OPERAÇÃO LA MURALLA. NÚCLEO JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. DESNECESSIDADE. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE ACORDO. IRRELEVÂNCIA. INTEGRAR ORCRIM. EXISTÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE. DESNECESSIDADE. CRIME AUTÔNOMO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. VALIDADE. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. ATO DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. REVISÃO SOMENTE EM CASO DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DOS RÉUS NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÙBLICO PARCIALMENTE PROVIDA. 01. Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos relativos à organização criminosa de caráter transnacional, consoante previsto no art. 109, V, da Constituição Federal, tendo em vista que o Brasil é um dos signatários da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, introduzida no nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto 5.015/2004. 02. A eventual existência de vícios na peça acusatória inicial fica superada pela superveniente prolação de sentença condenatória (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 18/8/2015). 03. O processo penal que envolve uma pluralidade de delitos e de agentes, ainda que exista conexão probatória entre eles, não obriga o Ministério Público a oferecer única denúncia, mostrando-se idôneo o seu desmembramento como forma de agilizar a instrução criminal e a prestação jurisdicional (AgRg no HC 483.810/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/2/2019). 04. A declaração de nulidade de qualquer ato no processo penal depende da demonstração concreta da existência de efetivo prejuízo à parte, em homenagem ao princípio pas de nullitè sans grief, materializado no ordenamento jurídico pátrio por meio do art. 563 do Código de Processo Penal. 05. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que "é desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso, conforme se verifica à e-STJ fl. 1.244" (AgRg no AREsp n. 2.507.936/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). 06. "No franco exercício da cooperação direta internacional e em prol de uma maior celeridade ao trâmite processual, inexiste pecha no fornecimento do material constrito por empresa canadense (RIM - Research In Motion), mediante ofício expedido pelo juízo e encaminhado diretamente ao ente empresarial, para o devido cumprimento da decisão constritiva" (RHC n. 57.763/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 01/10/2015, DJe de 15/10/2015). 07."O crime do artigo 2º da Lei do Crime Organizado não depende de nenhuma outra infração antecedente, ele é um "crime principal", infração penal autônoma. Nem mesmo depende, como já visto, para sua consumação perfeita, do efetivo cometimento de infrações almejadas. Ademais, se estas foram cometidas, ao reverso do caso dos crimes parasitários, não o antecederão, mas o sucederão, ou seja, se há um crime antecedente, será o de organização criminosa e não os demais crimes almejados por ela. Doutrina" (HC n. 821.816/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 08. A sistemática processual penal vigente reconhece a licitude da prova indiciária obtida a partir do seu encontro fortuito (princípio da serendipidade), consoante entendimento exarado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça (HC n. 696.962/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022). 09. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas por interceptações telefônicas, depoimentos de testemunha e demais elementos que integram o arcabouço probatório constante dos autos. 10. A dosimetria da pena, como ato discricionário do magistrado, está sujeita à revisão apenas quando houver manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade" (HC n. 859.954/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024). 11. A condição de advogado impõe a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que "É legítima a elevação da pena-base pela culpabilidade "tendo em conta a condição de advogado do réu, que, por certo, exige conduta sempre pautada na legalidade, muito mais do que o cidadão comum" (HC n. 332.563/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/8/2018). 12. Apelações dos réus às quais se nega provimento. 13. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações dos réus e dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal. Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator em auxílio
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag RR AIRR 0001200-78.2023.5.11.0010 AGRAVANTE: DYNA DE SOUZA SANTANA E OUTROS (1) AGRAVADO: ESTADO DO AMAZONAS INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 07 de julho de 2025 P/ BRUNA BATISTA CONDÉ Setor de Recursos PAULO HENRIQUE VIEIRA SILVA DOS SANTOS Secretário Substituto da Sexta Turma Intimado(s) / Citado(s) - SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000564-63.2024.5.11.0015 RECLAMANTE: ANA CAROLINE DA CRUZ GOMES MOREIRA RECLAMADO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8b16d0 proferido nos autos. CONCLUSÃO PJe-JT Faço os autos conclusos ao MM Juiz Titular em face do recebimento dos autos oriundos da Segunda Instância, que se encontravam aguardando apreciação de Recurso Ordinário, tendo sido mantida a decisão do Juízo de Primeiro Grau, conforme acórdão a seguir transcrito: ISTO POSTO ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em atuação de ofício, não conhecer do recurso interposto pela reclamada em face da deserção e torno prejudicada. Como consequência do não conhecimento do recurso da reclamada em face da deserção, resta prejudicada a análise dos argumentos de contrarrazões da reclamante para efeito de condenação da empresa em litigância de má-fé, tudo conforme a fundamentação. Maria Socorro Pinto Bezerra Servidora da Justiça do Trabalho DESPACHO PJe-JT Vistos os autos. Nos termos do art. 879, § 1º -B da CLT, a Reclamante fica intimada, por meio do advogado habilitado Dr. IVAN CAMARGO TAVARES VIEIRA FILHO - OAB/AM16329, para apresentar os cálculos de atualização da Sentença de Mérito, inclusive da contribuição previdenciária, IR e custas incidentes, se couber (§1º-B). Concedo o prazo de 08 (oito) dias. Ressalte-se, eis que oportuno, que as planilhas deverão ser apresentadas na modalidade PJe_Calc, acompanhados do arquivo “pjc”, nos termos do art. 22, §7 da Resolução CSJT nº 185/2017. Elaborada a conta, abram-se vistas à Reclamada, para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (§2º), sob pena de preclusão. Havendo divergências entre as planilhas de liquidação apresentadas, abram-se vistas ao Reclamante por igual prazo (08 dias). Após, encaminhem-se os autos à Contadoria da, Vara para emissão de parecer e, se for o caso, apresentar novos cálculos. Não havendo manifestação, expire-se o prazo, retornem-se os autos conclusos para homologação dos cálculos, em face da anuência tácita da demandada com a conta do Autor, e intime-se a Reclamada para pagar o débito trabalhista, sob pena de execução. No silêncio, ou caso a parte não apresente cálculo nos moldes e prazos acima descritos, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo, por inércia do autor, independentemente de novo despacho, para os efeitos do art. 11-A, da CLT. Art.11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos. §1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução; §2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de oficio em qualquer grau de jurisdição. No que tange ao cumprimento da obrigação de fazer, a reclamada resta intimada por seu advogado habilitado Dr. ANDRÉ FELIPE MORAIS MATOS - OAB/DF0564, para proceder A anotação de saída na CTPS da autora. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes, com advogados acima citados, restam cientes do presente despacho com sua publicação no Diário Eletrônico - DJEN. MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINE DA CRUZ GOMES MOREIRA
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Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000564-63.2024.5.11.0015 RECLAMANTE: ANA CAROLINE DA CRUZ GOMES MOREIRA RECLAMADO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8b16d0 proferido nos autos. CONCLUSÃO PJe-JT Faço os autos conclusos ao MM Juiz Titular em face do recebimento dos autos oriundos da Segunda Instância, que se encontravam aguardando apreciação de Recurso Ordinário, tendo sido mantida a decisão do Juízo de Primeiro Grau, conforme acórdão a seguir transcrito: ISTO POSTO ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em atuação de ofício, não conhecer do recurso interposto pela reclamada em face da deserção e torno prejudicada. Como consequência do não conhecimento do recurso da reclamada em face da deserção, resta prejudicada a análise dos argumentos de contrarrazões da reclamante para efeito de condenação da empresa em litigância de má-fé, tudo conforme a fundamentação. Maria Socorro Pinto Bezerra Servidora da Justiça do Trabalho DESPACHO PJe-JT Vistos os autos. Nos termos do art. 879, § 1º -B da CLT, a Reclamante fica intimada, por meio do advogado habilitado Dr. IVAN CAMARGO TAVARES VIEIRA FILHO - OAB/AM16329, para apresentar os cálculos de atualização da Sentença de Mérito, inclusive da contribuição previdenciária, IR e custas incidentes, se couber (§1º-B). Concedo o prazo de 08 (oito) dias. Ressalte-se, eis que oportuno, que as planilhas deverão ser apresentadas na modalidade PJe_Calc, acompanhados do arquivo “pjc”, nos termos do art. 22, §7 da Resolução CSJT nº 185/2017. Elaborada a conta, abram-se vistas à Reclamada, para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (§2º), sob pena de preclusão. Havendo divergências entre as planilhas de liquidação apresentadas, abram-se vistas ao Reclamante por igual prazo (08 dias). Após, encaminhem-se os autos à Contadoria da, Vara para emissão de parecer e, se for o caso, apresentar novos cálculos. Não havendo manifestação, expire-se o prazo, retornem-se os autos conclusos para homologação dos cálculos, em face da anuência tácita da demandada com a conta do Autor, e intime-se a Reclamada para pagar o débito trabalhista, sob pena de execução. No silêncio, ou caso a parte não apresente cálculo nos moldes e prazos acima descritos, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo, por inércia do autor, independentemente de novo despacho, para os efeitos do art. 11-A, da CLT. Art.11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos. §1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução; §2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de oficio em qualquer grau de jurisdição. No que tange ao cumprimento da obrigação de fazer, a reclamada resta intimada por seu advogado habilitado Dr. ANDRÉ FELIPE MORAIS MATOS - OAB/DF0564, para proceder A anotação de saída na CTPS da autora. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes, com advogados acima citados, restam cientes do presente despacho com sua publicação no Diário Eletrônico - DJEN. MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS
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Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001360-24.2023.5.11.0004 RECLAMANTE: HANNAH MICAELE SILVA MARTINS RECLAMADO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89bdf64 proferida nos autos. DECISÃO I - A reclamada não pagou seu débito. Por isso, determino em seu desfavor: a) bloqueio pelo Sisbajud com repetição programada; b) sobreste-se o processo neste período; c) no resultado positivo, transfira-se a quantia para conta judicial, intimando-se a parte executada desse ato; d) no insucesso, promovam-se as consultas e bloqueios nos sistemas Renajud, Infojud e Cnib; e) caso frutíferas, intime-se o reclamante para manifestação em cinco dias e, se confidenciais, retire-se o sigilo para visualização exclusiva pelas partes. II - No revés das pesquisas patrimoniais, inclua-se a reclamada no BNDT e consulte-se a Jucea ou Redesim sobre ela para juntada de seu quadro societário. III - Ao final, intime-se o reclamante para, em cinco dias, se manifestar e fornecer novos elementos para o prosseguimento da execução. IV - Na ausência de manifestação, sobreste o processo por um ano. MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HANNAH MICAELE SILVA MARTINS