Elvislan Do Nascimento Silva
Elvislan Do Nascimento Silva
Número da OAB:
OAB/AM 008970
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
182
Total de Intimações:
203
Tribunais:
TJGO, TJRR, TJMA, TJPA, TJPR, TJSC, TJAM, TRF1
Nome:
ELVISLAN DO NASCIMENTO SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024092-91.2022.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JANE DA SILVA PINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVISLAN DO NASCIMENTO SILVA - AM8970-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S DESTINATÁRIO(S): JANE DA SILVA PINHO ELVISLAN DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: AM8970-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438789724) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. CONTRATOS BANCÁRIOS. ABUSIVIDADE DE TAXAS DE JUROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e à apelação adesiva, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional de juros, reconhecendo a abusividade das taxas e condenando a instituição financeira à repetição do indébito, mas negando danos morais. A instituição financeira recorre alegando ausência de abusividade e ineficácia da taxa média do Banco Central como parâmetro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade da consideração da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para aferir a abusividade de taxas de juros em contratos de empréstimo pessoal não consignado; e (ii) se o ônus da prova da abusividade das taxas de juros recai sobre o consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, embora não definitiva, serve como parâmetro relevante para avaliar a abusividade das taxas de juros, especialmente quando há desproporção significativa entre a taxa contratada e a média de mercado, como no caso em tela.4. O ônus da prova da abusividade não recai exclusivamente sobre o consumidor. A instituição financeira deve demonstrar a justificativa para taxas excessivas, especialmente diante da ausência de garantia e do perfil de risco do consumidor, o que não ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. A taxa média de mercado do Banco Central serve como parâmetro relevante para a análise da abusividade de juros em contratos bancários, considerando as peculiaridades do caso. 2. O ônus de demonstrar a ausência de abusividade em taxas de juros excessivas incumbe à instituição financeira."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 487, I, 489, 932, IV, a e b, 85, § 11, 98, § 3º, 330, §2º, 355, 357, 370, 371; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, V, 51, IV, 42, p.u. ; CC/2002, arts. 186, 927; CPC, art. 1.021, § 2º e § 4º; CPC, art. 995, parágrafo único.Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI nº 2.591; STF, Súmula 648; STJ, Súmulas 297, 381, 382; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, EAREsp nº 676608/RS; STJ, REsp 1.821.182/RS; TJGO, Súmula 28; REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS (Tema 1059); AgInt no AREsp n. 2.435.953/RS; AgInt no AREsp n. 2.441.269 /RS; AgInt no AREsp 1983007/RS; AgInt no AREsp: 1584971 RS 2019/0277195-0; TJ-GO - AC: 51166719820198090011; TJ-GO - AC: 51256502120228090051; TJGO, Apelação Cível 5635288-89.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5200188-75.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5567586-97.2018.8.09.0051; TJGO 50091508720218090120; PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5172036-41.2024.8.09.0051; STJ, AResp 1.616.329. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5156584-28.2024.8.09.0071COMARCA : HIDROLÂNDIARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE : CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/GP 31.757-SAGRAVADO(A) : ROSILDA FÁTIMA ALVES DE SOUZAADVOGADO(A) : ELVISLAN DO NASCIMENTO SILVA - OAB/AM 8.970 EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. CONTRATOS BANCÁRIOS. ABUSIVIDADE DE TAXAS DE JUROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e à apelação adesiva, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional de juros, reconhecendo a abusividade das taxas e condenando a instituição financeira à repetição do indébito, mas negando danos morais. A instituição financeira recorre alegando ausência de abusividade e ineficácia da taxa média do Banco Central como parâmetro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade da consideração da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para aferir a abusividade de taxas de juros em contratos de empréstimo pessoal não consignado; e (ii) se o ônus da prova da abusividade das taxas de juros recai sobre o consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, embora não definitiva, serve como parâmetro relevante para avaliar a abusividade das taxas de juros, especialmente quando há desproporção significativa entre a taxa contratada e a média de mercado, como no caso em tela.4. O ônus da prova da abusividade não recai exclusivamente sobre o consumidor. A instituição financeira deve demonstrar a justificativa para taxas excessivas, especialmente diante da ausência de garantia e do perfil de risco do consumidor, o que não ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. A taxa média de mercado do Banco Central serve como parâmetro relevante para a análise da abusividade de juros em contratos bancários, considerando as peculiaridades do caso. 2. O ônus de demonstrar a ausência de abusividade em taxas de juros excessivas incumbe à instituição financeira."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 487, I, 489, 932, IV, a e b, 85, § 11, 98, § 3º, 330, §2º, 355, 357, 370, 371; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, V, 51, IV, 42, p.u. ; CC/2002, arts. 186, 927; CPC, art. 1.021, § 2º e § 4º; CPC, art. 995, parágrafo único.Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI nº 2.591; STF, Súmula 648; STJ, Súmulas 297, 381, 382; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, EAREsp nº 676608/RS; STJ, REsp 1.821.182/RS; TJGO, Súmula 28; REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS (Tema 1059); AgInt no AREsp n. 2.435.953/RS; AgInt no AREsp n. 2.441.269 /RS; AgInt no AREsp 1983007/RS; AgInt no AREsp: 1584971 RS 2019/0277195-0; TJ-GO - AC: 51166719820198090011; TJ-GO - AC: 51256502120228090051; TJGO, Apelação Cível 5635288-89.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5200188-75.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5567586-97.2018.8.09.0051; TJGO 50091508720218090120; PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5172036-41.2024.8.09.0051; STJ, AResp 1.616.329. VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de agravo interno na apelação cível interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos (movimento 69) contra decisão monocrática (movimento 65), por meio da qual conheceu do recurso de apelação cível e da apelação adesiva e nego-lhes provimento para manter inalterada a sentença objurgada, cujo teor da ementa destaca-se:Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ABUSIVIDADE DE TAXAS DE JUROS. DANOS MORAIS. RECURSO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível e apelo adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional de juros cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a abusividade das taxas de juros e condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, mas negando o pedido de danos morais. A instituição financeira recorre alegando nulidade da sentença, inépcia da inicial e ausência de abusividade. A consumidora recorre adesivamente pleiteando indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade da sentença de primeiro grau, considerando as alegações de nulidade por falta de fundamentação, cerceamento de defesa e inépcia da inicial; (ii) a abusividade das taxas de juros cobradas pela instituição financeira, consideradas as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central; e (iii) a ocorrência de danos morais em razão da cobrança de juros abusivos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença não é nula por falta de fundamentação, pois atendeu aos requisitos legais, enfrentando os argumentos relevantes e apresentando motivação suficiente. O indeferimento de provas não configura cerceamento de defesa, sendo a matéria decidível com base na documentação existente. A inicial não é inepta, pois contém informações suficientes para identificar as cláusulas abusivas e quantificar o débito.4. A taxa de juros contratada (987,22% ao ano) excede significativamente a taxa média de mercado (191,56% ao ano) à época da contratação, caracterizando abusividade, nos termos do CDC. A jurisprudência do STJ admite a revisão de taxas de juros em situações excepcionais, desde que cabalmente demonstrada a abusividade, o que se verifica no caso em análise.5. Embora a cobrança de juros abusivos configure ato ilícito, não se configura dano moral in re ipsa. O simples aborrecimento decorrente da cobrança indevida não caracteriza dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso principal e adesivo desprovidos.Tese de julgamento: "1. A sentença não é nula por falta de fundamentação ou cerceamento de defesa. 2. As taxas de juros cobradas são abusivas em face da taxa média de mercado. 3. Não há direito à indenização por danos morais diante da ausência de prova de dano extrapatrimonial."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 487, I, 489, 932, IV, a e b, 85, § 11, 98, § 3º, 330, §2º, 355, 357, 370, 371; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, V, 51, IV, 42, p.u. ; CC/2002, arts. 186, 927.Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI nº 2.591; STF, Súmula 648; STJ, Súmulas 297, 381, 382; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, EAREsp nº 676608/RS; STJ, REsp 1.821.182/RS; TJGO, Súmula 28; REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS (Tema 1059).Nas razões do inconformismo (movimento 69), a agravante, preambularmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso em razão da urgência e do dano grave de difícil reparação.No mérito, a agravante busca a reforma do comando jurisdicional recorrido e, por conseguinte, determinar o regular processamento da apelação. Caso não seja o entendimento, seja o recurso submetido ao órgão colegiado competente. Para tanto, em síntese, aduz que:(i)os juros definidos pelo Banco Central não se prestam a avaliar suposta abusividade, mas pelo risco envolvido na operação pela instituição financeira, visto que quanto maior o grau de risco, maior será a taxa de juros incidente, uma vez que as taxas divulgadas pelo referido órgão consolidam contratos com características muito diferentes com relação ao perfil de cada cliente;(ii) o risco de inadimplência é o fator que possui maior influência na composição dos juros bancários. Quanto maior o risco de inadimplência, maior a taxa de juros necessária para cobrir a perda de capital com a operação de crédito;(iii)exerce atividade (empréstimos não consignados) de alto risco, portanto, as taxas de juros por si cobradas naturalmente serão maiores do que aquelas praticadas por outros players do mercado que, em sua grande maioria, rejeitam contratações quando enquadradas em condições similares, sem a exigência de garantias e, sobretudo, para indivíduos com baixo rating bancário e, por vezes, que apresentam extenso histórico de negativações, fatores que claramente ensejam o aumento das taxas de juros dos empréstimos;(iv) em cada tipo de mercado existem características diferentes dos contratos e no caso concreto atinge um outro perfil de consumidor, em razão disso, o risco de inadimplência não é o mesmo. Logo, há de se afastar a adoção de critérios genéricos e universais para delimitação da abusividade das taxas de juros praticadas em contratos bancários, em consonância com o acórdão em julgamento sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS); e(v)a demonstração de suposta abusividade das taxas praticadas constituí ônus probatório do agravado, cujo dever em hipótese alguma poderia ter sido lhe atribuído.Por sua vez, a agravada embora intimada (movimento 70) não apresentou contrarrazões a teor da certidão encartada ao movimento 73 destes autos.Assentadas estas preposições, passa-se ao exame da matéria devolvida a esta instância recursal, em consonância com as razões de decidir delineadas em linhas vindouras.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e a comprovação do recolhimento do preparo (movimento 69) previsto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo interno interposto.2. Pedido de atribuição de efeito suspensivoNo tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em sede de agravo interno, ressalta-se que carece de previsão legal.Com efeito, o recurso é desprovido de efeito suspensivo automático, conforme dispõe o regramento legal:Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Grifou-se.Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.Para além disso, reputa-se ausente a concomitância dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único1, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação gerado pela imediata produção de efeitos da decisão recorrida e b) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.Com essas razões, rejeita-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo erigido pela recorrente, seja por falta de amparo legal, seja em razão da apreciação do mérito do recurso aviado.3. Manutenção da decisão monocráticaComo narrado, a agravante busca a reconsideração da decisão monocrática que conheceu do recurso de apelação cível e da apelação adesiva e nego-lhes provimento e, consequentemente, manteve íntegra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (movimento 38).Nesse contexto, argumenta que se deve levar em consideração o risco da instituição financeira, especialmente no presente caso, uma vez que se trata de empréstimo pessoal não consignado sem garantia e o próprio Bacen, em seus relatórios, tem especificado que a taxa de juros por ele publicada não pode ser base para aferir abusividade de juros.A pretensão recursal erigida não subsiste. Explica-se.Em proêmio, nos termos do § 2º, do artigo 1.021 do Código de Processo Civil dispõe que o agravo interno “será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”.Da exegese do dispositivo epigrafado que o relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir provimento ao agravo interno diante da possibilidade de não se ter atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa.Na hipótese destes autos, a decisão monocrática (movimento 65) deve ser mantida íntegra por não se vislumbrar fato relevante a ensejar sua reforma, razão pela qual o exame do recurso interposto deve submeter-se ao crivo dos desembargadores componentes desta Câmara.Em que pese o esforço para aferir a impugnação específica consubstanciada na dificuldade qualquer dialética processual voltada contra os fundamentos externados no pronunciamento jurisdicional unipessoal recorrido, tem-se que o recurso aviado não foi provido em consonância com a tese definida no REsp 1.061.530/RS (Tema 27) do Superior Tribunal de Justiça - cuja observância por este tribunal é obrigatória nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil – visto que a revisão de taxas de juros remuneratórios é possível se o consumidor é colocado em desvantagem exagerada.Como realçado nas razões de decidir lançadas na decisão monocrática impugnada, o caso em análise versa sobre revisão de contrato bancário, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente no tocante à pactuação de juros, de modo que caso de relação de consumo, deve-se aplicar a sistemática da regra consumerista.Deveras, extrai-se dos autos, especialmente da petição e inicial e documentos que a instruem (movimento 1), que a agravado, na condição de consumidora, demonstrou de forma inequívoca, a existência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios – desvantagem exagerada portanto, o Poder Judiciário está autorizado a proceder a modificação do aludido encargo financeiro.Na hipótese, é indubitável que os juros remuneratórios incidentes na relação contratual encontram-se, em verdade, substancialmente fora dos limites praticados pelo mercado financeiro (22,00% a.m. e 987,22% a.a.), de modo que nenhum risco alegado justifica tamanha abusividade e ilicitude, especialmente considerando a situação financeira da contratante, o valor relativamente baixo do empréstimo (R$ 6.930,84) e o curto prazo de 9 (nove) meses para pagamento total do débito.Da releitura dos fundamentos expendidos no comando jurisdicional fustigado, constata-se que consignou expressamente: […]Estabelecidas essas preposições iniciais, infere-se do teor do contrato de crédito pessoal - não consignado – n.º 032840025589 (movimento 1, arquivo 3), pactuado entre as partes em 03/11/2020, notadamente na cláusula “CONDIÇÕES CONTRATUAIS” que as taxas de juros aplicadas foram as seguintes:Taxa mensal de juros: 22,00% - Taxa anual de juros: 987,22%Em contrapartida, nota-se que a taxa média de juros relativas a operações de crédito com recursos livres para pessoa física direcionado à empréstimo não consignado divulgada pelo Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) em novembro de 2020, data de celebração do contrato, foi de 7,20% (sete inteiros e vinte centésimos por cento) ao mês e 191,56% (cento e noventa e um inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) ao ano.Evidencia-se, portanto, que a taxa de juros remuneratórios incidentes no contrato extrapolou à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, justifica-se a limitação, pelo que impositiva a manutenção da sentença recorrida que reconheceu a alegada abusividade e, por corolário, a ilegalidade da contratação.(...)Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. "Para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.Por oportuno, neste particular, destaca-se as razões de decidir expendidas pelo juiz primevo no decreto sentencial:[…]Da leitura da contestação denota-se que o polo passivo confirmou a existência do contrato de crédito, tornando incontroverso este ponto. Resta, então, decidir sobre a legalidade das parcelas que integraram os valores desembolsados pela parte autora, apresentados na inicial.Firmado os juros remuneratórios, tais não encontram limitação, seja por força da Súmula 648 e Súmula Vinculante 7, STF, uma e outra referente à inaplicabilidade do revogado art. 192, § 3º, Constituição Federal, ou por força da jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento repetitivo, REsp. 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, que de igual tem que o art. 406 e 591, Código Civil, não aplicam-se às instituições do sistema financeiro nacional.A modificação da taxa de juros remuneratórios contratados somente é autorizada se representar onerosidade excessiva, que é o fato e fundamento jurídico da pretensão de tomar a taxa média calculada pelo Banco Central do Brasil para regular o negócio das partes.Verifico que os encargos contratados extrapolam o razoável, pois segundo a taxa média de mercado apontado pelo Banco Central à época da celebração do contrato, para a modalidade de crédito pessoal não-consignado, era de 8,56% a.m. e 188,06% a.a. (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2017-05-11), ao passo que as taxas de juros fixadas no contrato foi de 22,00 % a.m. e 987,22% a.a., respectivamente.Assim, concluo que houve abusividade na pactuação das taxas de juros pelo requerido, pois, colocou o consumidor em desvantagem exagerada, devendo serem revisadas para a taxa média de mercado, procedendo-se evolução do contrato com as taxas revisadas e apurando-se eventual saldo devedor.No caso dos autos, concluiu-se pela índole abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pela recorrente (987,22% ao ano) em relação à média de mercado (191,56 % ao ano).(...)Para além disso, ressalta-se que, para além do critério objetivo (taxa média de mercado divulgada pelo Bacen), deve ser levado em consideração que as orientações contida no REsp n.º 1.061.530/RS, que permeiam a questão atinente à abusividade dos juros remuneratórios, tem por escopo os ditames contido no Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o parâmetro mais adequado para aferição da abusividade não pode ser aquele que onere ainda mais o consumidor (parte sabidamente vulnerável da relação), em detrimento das instituições financeiras.Nessa confluência, escorreita a sentença vergastada não merece reparos, uma vez que a taxa de juros aplicada ao contrato de crédito pessoal não consignado n.º 032840025589 (movimento 01, arquivo 3), destoa da praticada pelo mercado, razão pela qual deve ser mantida na integralidade.[...]No caso em exame, há de ser mantido o reconhecimento da abusividade no porcentual de juros contratados, excepcionalmente, uma vez que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC), cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto, o que justifica a redução contida no édito sentencial, o qual foi confirmado no comando jurisdicional censurado.Nesse viés, não prospera o argumento da agravante de que incumbia a autora agravada demonstrar a abusividade da taxa de juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado, segundo os dados do Banco Central do Brasil.Lado outro, a formação da convicção motivada externada no julgado combatido, levou-se em consideração a tese de que deve ser realizada a análise do caso concreto e suas peculiaridades relativas às condições do pacto, como valor solicitado, prazo de amortização da dívida, a existência ou não de garantias da operação, se houve entrada e em qual proporção, forma de pagamento e contratação de seguro ou não, além do risco da cliente, sua fonte de renda e valor, histórico de negativação/protestos em seu nome e o relacionamento dos contraentes.Verifica-se, outrossim, que a decisão monocrática recorrida está em harmonia com a orientação da Corte da Cidadania e deste Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os jurosremuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022).3.1.A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão estadual (acerca da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.435.953/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE. CONCESSÃO. EFEITO PROSPECTIVO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃORECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 e 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA 1. Ação de revisão de contrato bancário.(...) 7. É admitida a revisão das taxas dejuros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada(art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.8. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve serlimitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular,a Súmula 568/STJ.9. O reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.10. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.Precedentes desta Corte.11. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.269 /RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DEFERIDA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 27 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.1. Ação de revisão de contrato.2. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar suaimpossibilidade de arcar com os encargos processuais, in casu, exclusivamente para fins recursais.3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situaçõesexcepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz decolocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS,Segunda Seção, DJe 10/03/2009).4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.5. O dissídio jurisprudencialdeve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situaçõesfáticas idênticas.6. Ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídiojurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.339.914/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MORA. DESCARACTERIZADA. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Conforme decidido por esta Corte, ‘a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos’ (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A Segunda Seção do STJ definiu o entendimento, em sede de repetitivo, de que" o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora "(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial."(AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO OBSERVÂNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo. Reconsideração, diante da existência de impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 3. Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" ( AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014). 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1584971 RS 2019/0277195-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021).Assim, não há razão para reforma do julgado vulnerado acerca da limitação da taxa dos juros remuneratórios comprovada de forma explícita que discrepa e muito daquela praticada pelo mercado para a operação de crédito pessoal não consignado na data da assinatura do instrumento contratual revisado.No caso em desate, concluiu-se pela índole abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pela recorrente (987,22% ao ano) em relação à média de mercado (191,56 % ao ano), o que coloca a consumidora (agravada) em excessiva desvantagem. Assim, tais informações são suficientes para corroborar a confirmação do desfecho adotado na sentença singular, pois demonstram a abusividade na espécie.Reitera-se que o valor do empréstimo (não consignado) é módico e o prazo para pagamento é curto (9 meses), o que não justifica a exorbitância dos juros remuneratórios exigidos pela agravante, sobretudo frente a ausência de demonstração de elevado risco de inadimplência da consumidora (art. 373, inc. II, do CPC), que poderia ter sido comprovado pela apresentação dos documentos exigidos no momento da contratação e espelhos de consulta aos órgãos de proteção ao crédito, cujo ônus probatório a instituição financeira não se desvencilhou no tempo e modo devidos.No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça tem se posicionado:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. JUROS ABUSIVOS. ONEROSIDADE PRESENTE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época da contratação é critério valioso como referência no exame do desequilíbrio contratual. In casu, a alegação da parte autora, ora demanda, de existência onerosidade excessiva da taxa de juros remuneratórios cobrada, prevista expressamente na avença, encontra suporte no conjunto probatório coligido e, ante tal constatação, não merece guarida a alegação da recorrente de que os percentuais praticados obedeceram a parâmetros permitidos. 2. Os descontos efetuados na conta corrente da apelada, à guisa de contratação de empréstimo pessoal, ainda que ilícito por conta da usurária, não caracterizam, por si sós, dano moral, não escapando à seara do mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado prejuízo aos direitos da personalidade da parte consumidora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 51166719820198090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJe 27/06/2023).EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIRMADOS EXTRAPOLANDO EXACERBADAMENTE A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA A AFASTAR A ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ firmou posicionamento, em sede de julgamento de tese repetitiva, no sentido de que é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando caracterizar-se a abusividade e exagerada desvantagem ao consumidor, observadas as peculiaridades do caso em concreto. 2. Verificando-se o êxito do consumidor em demonstrar a abusividade da taxa de juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado, segundo os dados do Banco Central do Brasil, deve esta ser limitada, sobretudo, pelo fato da instituição financeira, enquanto fornecedora de serviços/produtos, não ter revelado nenhuma circunstância apta a comprovar o elevado risco de inadimplência na operação pactuada, cujos descontos ocorreram diretamente na conta-corrente do consumidor. 3. Consoante precedentes, a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, par. único, do CDC, implica na demonstração da má-fé da instituição financeira credora. In casu, tal como decidido na instância singela, a compensação de valores cobrados indevidamente é cabível na forma simples. Inaplicável ao vertente caso a tese firmada na modulação do EAREsp nº 676.608/RS. 4. A procedência da revisão do contrato de empréstimo não caracteriza, por si só, o dano moral indenizável, haja vista que a cobrança efetivada mensalmente pela instituição bancária encontrava-se respaldada pelo instrumento livremente firmado pelas partes. 5. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-GO - AC: 51256502120228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: DJe 13/02/2023).APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PACTA SUNT SERVANDA . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS REDUZIDOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos casos em que há flagrante abusividade dos encargos contratuais, pode o Poder Judiciário ser acionado para intervir e adequar as obrigações convencionadas entre os contratantes, evitando vantagem exagerada ou abusividade, não caracterizando a atuação judiciária ofensa ao pacta sunt servanda . 2. Tratando-se de contrato de empréstimo pessoal, os juros remuneratórios pactuados entre as partes devem ser reduzidos, quando estiveram acima da taxa média de mercado, à época da celebração do contrato. 3. A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, porquanto será cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, elemento constante na gênese de todas as relações contratuais. In casu , a instituição financeira efetuou cobranças sob engano justificável, porque embasado em contrato reputado válido até então, autorizando, por esta forma, a restituição na forma simples. 4. O reconhecimento de abusividade na contratação de empréstimo pessoal em face da cobrança de taxas superiores à média de mercado não caracteriza, por si só, dano moral, diante da ausência de ofensa aos direitos da personalidade do autor. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5635288-89.2020.8.09.0051, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5a Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022).APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. REVISIONAL DE 03 (TRÊS) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS - TEMAS REPETITIVOS Nº 25 E 27, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO À MÉDIA DO BANCO CENTRAL - RESP 1359365/RS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA - ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - ART. 85, § 11, CPC. 1 - Para reconhecer a abusividade no percentual de juros contratados, cabe ao autor demonstrar a efetiva ocorrência da abusividade, de forma a discrepar substancialmente daquelas cobradas pelo mercado em operações semelhantes. Na hipótese, as taxas de juros mensais e anuais apresentadas nos 03 (três) pactos, conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central, revelam vantagem exagerada e superam quase o triplo da taxa média de mercado para as mesmas operações, motivo pelo qual deve ser mantido o reconhecimento de sua abusividade, justificando a redução. Temas 25 e 27 e RESP 1359365/RS, STJ. 2 - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, hipótese ausente no caso. 3 - Improcede o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais já que não demonstrada a alegada lesão sofrida aos direitos da personalidade. 4 - Tendo o autor decaído em parte mínima dos pedidos iniciais, cabe ao réu apelante suportar, integralmente, o pagamento dos ônus sucumbenciais, nos moldes do art. 86, parágrafo único, CPC. 5 - Apelo conhecido e provido em parte para determinar a restituição do indébito na forma simples. Recurso adesivo conhecido e desprovido. 6 - Sem majoração da verba honorária porque ausentes os requisitos legais (STJ, RESP 1573573/RJ). (TJGO, Apelação Cível 5200188-75.2019.8.09.0051, Rel. Desa. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4a Câmara Cível, julgado em 13/12/2021, DJe de 13/12/2021).Observa-se que o inconformismo da agravante se revela mera reiteração das teses já levantadas nos autos e levadas em consideração no julgamento do apelo, conforme consignado na decisão objurgada, sobretudo porque verificada uma diferença colossal entre a taxa média de mercado e a praticada no contrato objeto de discussão destes autos.Diante destas ilações, tem-se que a agravante se limita a reiterar argumentos outrora invocados, de maneira que patente a inexistência de fato novo apto a alterar o entendimento esposado no julgamento monocrático do apelo, já que a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de modificá-la, o que não ocorreu, de modo que o mero descontentamento com o julgado não autoriza a retratação.Nessa linha de intelecção é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:(...) Diante da inexistência de argumentos relevantes para a reforma, visando o recurso apenas o reexame de matéria já decida, deve ser mantido o decisum objurgado. Agravo interno conhecido e desprovido” (1ª Câm. Cível, Apelação Cível nº 5567586-97.2018.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJ de 27/04/2021).Nessa confluência, diante da onerosidade excessiva inerente ao contrato de empréstimo não consignado discutido e a comprovação cabal da cobrança abusiva, portanto, não deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada e o não provimento do recurso é medida que se impõe.4. Multa (art. 1.021, § 4º, CPC). RequisitosCumpre salientar que o § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil prevê que quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o recorrente a pagar ao agravado multa fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Veja-se:Art. 1.021.(…)§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.Em comentário sobre o referido instituto, os doutrinadores Marinoni, Arenhart e Mitidiero ensinam:Multa. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor da causa devidamente atualizado (artigo 1021, §4, CPC). Note-se que nesse caso há dever de imposição da multa, na medida em que, com isso o legislador busca resguardar a seriedade da interposição do recurso, evitando a proliferação de recursos protelatórios ou temerários (trata-se, portanto de técnica voltada não só a promoção da boa-fé processual, artigo 5º, CPC, mas também a concretização do direito ao processo com duração razoável, arts. 5º, LXXVIII, CF e 4º, CPC). Condenado o agravante, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção do beneficiário de gratuidade judiciária e da Fazenda Pública, que farão o pagamento ao final (artigo 1.021, § 5º, CPC).O Superior Tribunal de Justiça tem destacado que a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil não é automática, não é mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, como verdadeiro abuso do direito processual (STJ, AResp 1.616.329, 25/05/2022).Ainda, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANIFESTO DESCABIMENTO. SIMPLES PETIÇÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA.VERIFICAÇÃO “IN CONCRETO”. AUTOMATIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. COMINAÇÃO DE MULTA.1. O controle difuso de constitucionalidade faz-se como exceção deduzida no contexto de uma ação, contestação, ou ainda de um recurso, mas não simplesmente como petição avulsa, que encerra em si apenas a pretensão do controle difuso e nada mais, muito menos quando o objeto do controle é um enunciado de súmula. Inteligência do art. 480 do CPC/1973 e do art. 948 do CPC/2015.2. Nos casos concretos em que o intuito meramente procrastinatório da parte surge patente, verificando-se um exercício automatizado do direito de recorrer sem a mínima atenção aos ensinamentos comezinhos da processualística civil, e quando verificar-se que a pretensão recursal é completamente infundada, é cabível a cominação da multa aludida no art.1.021, §§ 4º e 5º do CPC/2015.3. Agravo interno não conhecido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência. (AgInt na PET nos EAREsp 589.461/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018) (grifou-se).No mesmo diapasão, é a jurisprudência desta Corte de Justiça:(...)Ao interpor agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5172036-41.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NOVAMENTE DESCUMPRIDO. INTERPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DO AGRAVO INTERNO. MULTA. 1. (...). 3. É devida a sanção pecuniária estipulada no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o agravo interno, além de manifestamente dissociado das razões do ato monocrático questionado, revela a conduta recursal abusiva do agravante. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO 50091508720218090120, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023, grifou-se).No caso concreto, em que pese a reiteração de argumentos infundados que ensejam no desprovimento deste agravo interno, atentando-se a máxima eficácia da medida, a princípio, não se visualiza o abuso de direito da recorrente a ancorar a condenação ao pagamento de multa, estatuída no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.5. DispositivoAnte o exposto, deixo de reconsiderar a decisão monocrática objurgada (movimento 65), por estar convicto que não deva ser modificada.Via de consequência, com fulcro no § 2º, do artigo 1.025, do Código de Processo Civil submeto a insurgência à análise do Órgão Colegiado, e desde já me pronuncio pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter incólume o ato fustigado.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1051015-23.2023.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: IRISLENE VARGAS FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVISLAN DO NASCIMENTO SILVA - AM8970-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): IRISLENE VARGAS FREITAS ELVISLAN DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: AM8970-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438784329) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1046991-49.2023.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DARCIZURMA DO ROSARIO SMITH DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVISLAN DO NASCIMENTO SILVA - AM8970-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A DESTINATÁRIO(S): DARCIZURMA DO ROSARIO SMITH DE OLIVEIRA ELVISLAN DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: AM8970-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438789866) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004852-53.2025.8.24.0004/SC AUTOR : ADAO ROGERIO DOMINGUES FERREIRA ADVOGADO(A) : ELVISLAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB AM008970) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput e § 1º). Conforme consta da informação do site do Banco Cetelem S/A, a instituição foi incorporada pelo Banco BNP Paribas (https://www.cetelem.com.br/pt/institucional/sobre-o-bnp-paribas) e já se encontra com o CNPJ baixado perante a Receita Federal. Assim, intime-se a parte autora para regularizar o polo passivo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição (CPC, art. 321, parágrafo único).
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Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP), ADV: ELVISLAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB 8970/AM), ADV: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 38699/DF) - Processo 0604854-65.2021.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Andreia da Silva ReisB0 - REQUERIDO: B1Banco Olé Bonsucesso Consignado S/AB0 - Em conformidade com o art. 1º, XVII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo as partes interessadas para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ELVISLAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB 8970/AM), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 1037A/AM), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 1037A/AM), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0632903-82.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Francisley Freitas de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade.
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Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 1291A/RN), ADV: ELVISLAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB 8970/AM) - Processo 0463963-23.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Antonio Lucas Guimarães MenezesB0 - REQUERIDO: B1Nubank Pagamentos S.aB0 - Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, a secretaria da 3ª UPJ deverá certificar a respectiva expiração e efetuar a movimentação do processo para a fila "Conclusos - Sentença". Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ELVISLAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB 8970/AM), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0431687-02.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: B1Milka Lima do Carmo DiebB0 - REQUERIDO: B1Banco Pan S/AB0 - Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado pela parte exequente. Determino à Secretaria para que proceda a evolução de classe para Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido realizada. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu ADVOGADO constituído nos autos, promova o cumprimento voluntário da obrigação encartada no título judicial transitado em julgado, no valor indicado nos autos, sob pena de ver acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários também de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1.º do Código de Processo Civil. Acaso a parte executada efetue o pagamento integral da dívida, façam-me os autos conclusos para Decisão. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, ressaltando-se que o prazo para impugnação contar-se-á a partir do depósito parcial. Após a fluência do prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. Oferecida a impugnação, certifique-se sua tempestividade, bem assim o pagamento de custas processuais, conforme Lei n.º 6.646/2023. Ultimadas tais providências, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a impugnação. Em caso de não recolhimento, ou, ainda, de adimplemento a menor das referidas custas, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte EXEQUENTE para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do NCPC/2015, bem como recolha, em igual prazo, os emolumentos pertinentes a consulta ao sistema SISBAJUD, conforme Lei n.º 6.646/2023. Com a devida juntada, proceda-se à penhora por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC. Em caso de resposta positiva, determino que se proceda ao bloqueio dos aludidos recursos no limite do crédito executado. Após efetivada a penhora, intime-se o(a) Devedor(a) nos termos dos arts. 854, §§ 3º e 6ºc/c 847, ambos do CPC. Em caso da pesquisa resultar em bloqueio excessivo, determino, desde já, o desbloqueio dos valores excedentes. Na hipótese de INSUFICIÊNCIA da penhora e desde que pagos, no prazo de 05 (cinco) dias, os emolumentos processuais concernentes à consulta aos sistemas mencionados, conforme Lei n.º 6.646/2023, efetue-se a pesquisa de bens em nome da parte executada, por meio do INFOJUD e RENAJUD. Autorizo, desde logo, a bloqueio da transferência, mediante RENAJUD, de eventuais veículos existentes em nome do devedor. Após, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão, na forma do artigo 921, III do CPC, mantendo-se os autos em arquivo provisório, sem prejuízo da retomada da execução, desde que requerido pela parte. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. P.R.I.C.
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Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ELVISLAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB 8970/AM), ADV: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0496063-94.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Vanessa Cavalcante CruzB0 - REQUERIDO: B1Serasa Experian S/AB0 - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Vanessa Cavalcante Cruz em face de Serasa S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos e condições da lei. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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