Marcela Da Silva Paulo
Marcela Da Silva Paulo
Número da OAB:
OAB/AM 010325
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJAM, TRF1, TJPA
Nome:
MARCELA DA SILVA PAULO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0800747-17.2024.8.14.0128 - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Partes: AUTOR (A) - Nome: ISABEL ALMEIDA MARTINS Endereço: Rua Cidade Nova Sete, S/N, Cidade Nova, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, CONJUNTO 64, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-050 RECORRENTE: ISABEL ALMEIDA MARTINS RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ISABEL ALMEIDA MARTINS, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/95, em face da sentença proferida no Id. 128874927, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados da conta da parte demandante. A parte embargante alega a existência de erro material, uma vez que os descontos referidos na sentença ocorreram diretamente em seu benefício de aposentadoria NB: 179.342.162-2, e não em conta bancária, como constou na parte dispositiva. Requer, assim, a retificação da origem dos descontos. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, contudo, deixou de se manifestar. Vieram-me os autos conclusos. Fundamentação. Os embargos são tempestivos e preenchidos os requisitos legais, razão pela qual os conheço. No mérito, constata-se que o pedido merece acolhida. A análise dos autos revela que os descontos declarados indevidos foram efetivados diretamente no benefício previdenciário do autor, conforme bem apontado nos presentes embargos. Dessa forma, a fim de corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, sem alteração do mérito da decisão. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para retificar o item "b" do dispositivo da sentença prolatada no Id. 128874927, que passa a ter a seguinte redação: b) CONDENAR a parte demandada a restituir, de forma simples, todos os valores que houver indevidamente descontado do Benefício de Aposentadoria NB: 179.342.162-2 da parte demandante, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros a partir do evento danoso. Intime-se. Cumpra-se. Terra Santa, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800039-30.2025.8.14.0128 - [Cartão de Crédito] Partes: BANCO BMG SA GERALDO FERREIRA BRASILEIRO SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela parte requerente, GERALDO FERREIRA BRASILEIRO, devidamente representado e qualificado por meio de sua advogada constituída, em face da parte requerida, BANCO BMG S/A, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, narrou a parte requerente em sua inicial que, é idoso e aposentado sendo abordado por um representante do Banco BMG que ofereceu um empréstimo consignado com a inclusão de um cartão de crédito, como uma condição obrigatória do contrato. Informou que, aceitou o contrato acreditando estar contratando apenas o empréstimo consignado, sem a necessidade de usar o cartão de crédito. Já em agosto de 2018, o valor do empréstimo de R$ 1.285,00 (mil duzentos e oitenta e cinco reais) foi depositado na conta do autor e a partir de outubro de 2018, começaram os descontos mensais em seus contracheques sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC – BMG CARTÃO”. Esses descontos continuaram até a distribuição da inicial, totalizando 75 parcelas, variando entre R$ 19,13 e R$ 163,78, somando R$ 9.622,54. Aduziu que, nunca utilizou o cartão de crédito e foi informado pelo Banco BMG, após contatos e reclamações, que o contrato era, na verdade, de cartão de crédito consignado, e não um empréstimo consignado puro. A análise pericial demonstrou que a taxa de juros aplicada foi de 9,97%, ao invés da taxa de 1,83% determinada pelo Banco Central para o crédito consignado INSS. Por fim, argumentou que já pagou mais do que o valor original do empréstimo, tendo quitado o contrato na 12ª parcela. Portanto, as demais 63 parcelas cobradas foram indevidas. O autor pede a nulidade do contrato de cartão de crédito, sua transformação em contrato de empréstimo consignado, e a restituição do valor pago indevidamente em dobro, além de indenização por danos morais. Houve a juntada de documentos. Contestação, Id. Num. 136744618 e anexos. Réplica à Contestação, Id. Num. 138003793. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Das Preliminares Suscitadas em Contestação. Da Ausência do Interesse de Agir. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte requerida, uma vez que, o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5, inciso XXXV, da Constituição Federal). Da inépcia da inicial. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada em sede de contestação. Verifico que a exordial preenche os requisitos legais do art. 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o objeto e a causa de pedir. Ainda que a parte ré alegue eventual ausência de clareza ou falta de elementos indispensáveis, não se constata qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, sendo plenamente possível a compreensão da pretensão deduzida. Assim, não há que se falar em inépcia da inicial. Da Prejudicial de Mérito Prescrição Afasto a preliminar suscitada, uma vez que, embora o suposto empréstimo tenha sido pactuado no ano de 2018, os descontos relativos ao empréstimo em tela se perduraram no tempo até 2024, não caracterizando, assim, a ocorrência da prescrição. Superadas as preliminares suscitadas pela defesa, passo à análise do mérito. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito O art. 355, I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] Na situação em análise, muito embora, a controvérsia não envolva matéria unicamente de direito, verifico que os documentos acostados aos autos são suficientes para o convencimento do juízo, o que enseja a pronta prestação jurisdicional, como se verifica em caso semelhantes, em julgados pelos Tribunais, como se verá abaixo: STJ. AgRg – Ag 956845/SP Resolvo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. (STJ. AgRg no Ag 956845/SP. Primeira Turma. Rel. Min. José Delgado. Julg. 24/04/2018). Neste diapasão, merecem destaque os julgados que se seguem: “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado. Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (STJ – 6ª Turma, Resp 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago, j. 17.2.98 – cfe. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil Comentado. Nota 22 ao artigo 331 do Código de Processo Civil). Inicialmente, consigno que foi concedida em favor do autor a inversão do ônus de prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual era ônus do requerido comprovar a existência de relação jurídica que legitimasse os descontos a título de empréstimo consignado no benefício do autor. Outrossim, aplica-se no caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula n°297, do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a responsabilidade pela prestação dos serviços por parte do réu é objetiva, na forma do art. 14. No caso concreto, alegou o autor em sua petição inicial que, apenas solicitou empréstimo consignado e não cartão de crédito, razão pela qual está caracterizada a venda casada, o que é ilegal nos termos do código consumerista. Por outro lado, a parte requerida, em sede de contestação, consoante Id. Num. 136744618 e seus anexos, juntou aos autos o "Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado", o qual está devidamente assinado pela parte autora, além do “Comprovante de Pagamento – TED”, Id. Num. 136744621, demonstrando a transferência dos valores para conta bancária da parte autora e documentos pessoais desta, sendo assim, em princípio não haveria, em tese, ilegalidade na contratação da Reserva de Margem Consignável. Entretanto, a ilegalidade emerge do fato de que a operação oferecida como empréstimo consignado em folha, na verdade se amolda como um saque em cartão de crédito, sem que exista qualquer compra, o que leva o consumidor a pagar despesas decorrentes do referido cartão, além de juros infinitamente maiores do que se contratasse um empréstimo consignado. Daí a ilegalidade, uma vez que a cobrança da denominada Margem Consignável na verdade é uma manobra da instituição bancária requerida, para transformar o empréstimo consignado em operação de cartão de crédito, o que, por consequência, acarreta a conhecida "bola de neve", uma vez que os juros do cartão de crédito, por serem maiores do que o do empréstimo consignado, poderão prender o consumidor ao pagamento das parcelas, tornando-se praticamente um vínculo perpétuo. No presente caso, restou patente que a instituição financeira se aproveitou da vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e informacional do Consumidor, fornecendo-lhe modalidade de contratação extremamente onerosa e que era praticamente impossível de ser adimplida nos termos originais. Outrossim, também é evidente que o Banco através de seu modus operandi praticou a disfarçada venda casada, pois claramente condicionou o fornecimento do empréstimo consignado à contratação de um cartão de crédito. Nestes termos, foram violados os seguintes dispositivos do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (grifei). Muito embora a técnica jurídica obtenha grande relevância na solução das contendas apresentadas perante o Poder Judiciário, não pode o julgador se furtar da observação da realidade cotidiana que lhe cerca, pelo que deve empregar, além do juízo de equidade, a empatia necessária para fins de alcançar a verdadeira justiça. Logo, não estou a proferir que toda forma de contratação de empréstimo consignado por meio de cartão consignado é ilegal e/ou abusiva, mas sim que, considerando as particularidades do caso, assim restou evidenciado. Nesse sentido: "EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ADESÃO AO CONTRATO – ERRO SUBSTANCIAL – VERIFICAÇÃO – ALTERAÇÃO DO CONTRATO PARA MÚTUO CONSIGNADO – MANUTENÇÃO – DANOS MORAIS DEVIDOS E ESTIPULADOS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL– SENTENÇA MANTIDA. 1 – A adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, como se fosse contrato de mútuo na modalidade consignada, caracteriza erro substancial; 2 – Recurso de Apelação conhecido e não provido". (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002688-21.2018.8.14.0039 – Relator(a): JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 24/01/2023). Logo, ressalto que, no mesmo sentido da decisão, não há como declarar o negócio inteiro nulo, pois a parte autora, bem no início de sua petição inicial afirmou que realizou contratos de empréstimo consignado junto à parte requerida. Deste modo, tem-se que, a determinação de repetição de todos os valores que foram descontados do consumidor, implicaria em claro enriquecimento ilícito do mesmo. Da indenização por Danos Morais No tocante aos danos morais, consigno que a particularidade do caso transcende os limites do mero aborrecimento, eis que os fatos demonstram que a contratação na modalidade mais prejudicial ao consumidor não se deu por simples erro do Banco ou ciência incontestável de todos os termos do contrato pelo consumidor, mas sim pela realização da prática abusiva concernente a venda casada, bem como pela proveito da situação de vulnerável do consumidor, não tendo este tido a oportunidade de obter a plena informação no tocante as minúcias da contratação em si e, principalmente, das consequências manifestamente onerosas que a falta do adimplemento integral do débito, já no mês seguinte, poderia lhe causar. Ademais, restou clarividente a submissão do consumidor a descontos em seu benefício previdenciário por tempo indefinido, situação esta que de forma inequívoca é suficiente para causar angústia e aflições à psique do Autor. Em casos análogos, confira-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO BMG S/A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO CONSIGNADO. DÉBITO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DESCONTADO DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA. CONSUMIDOR VULNERÁVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ART. 6º, II E III DO CDC. PRÁTICA ILÍCITA DE VENDA CASADA. ART. 39, INCISO I DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL IN RE IP SA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL - AP 0710200-64.2018.802.0001, Relator Des. KLEVER RÊGO LOUREIRO, julgado em 26/08/2020) Sabe-se que é notória a dificuldade de seu arbitramento, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado. Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em realidade, para a fixação do valor a ser indenizado, deve-se ter em mente que não pode a indenização servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado, muito menos pode ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais. No presente caso, considerando também que a fixação do valor do abalo moral deve atender ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que deve conter a sanção, entendo que o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional no tocante a necessidade de reparação a vítima e de desestímulo ao banco requerido para que evite a prática de ações como a ora analisada, tal seja a de prejudicar consumidores vulneráveis com a formalização de venda casada no intuito de obter o máximo de proveito e colocar, em contra partida, o consumidor em desvantagem exagerada, abusando, ainda, de sua condição de vulnerável. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido da parte autora GERALDO FERREIRA BRASILEIRO, em face a parte requerida BANCO BMG S/A, para então: 1) Declarar a NULIDADE do contrato de empréstimo na modalidade RMC com cartão de crédito (objeto dos autos). Por via de consequência, ante a incontroversa vontade e êxito do autor em obter o empréstimo do valor de R$ 1.285,00 (mil duzentos e oitenta e cinco reais), a respectiva obrigação de pagar fica convertida em um contrato de empréstimo consignado regular/usual, onde em liquidação de sentença deverão ser observados, pelo menos, os seguintes ditames: 2) De início, competirá à instituição bancária, recalcular os juros remuneratórios a incidir sobre o valor do empréstimo obtido pelo autor – R$ 1.285,00 (mil duzentos e oitenta e cinco reais), o qual deve estar de acordo com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil – BACEN (ao tempo da contratação) para o contrato do tipo – empréstimo consignado – modalidade regular/usual. 3) Se ao final da liquidação de sentença for constatado que todos os valores já pagos pelo consumidor a título de RMC são insuficientes para a quitação da dívida, deve a parte autora continuar, pelo número de meses determinado na futura liquidação de sentença, a efetuar o pagamento das mensalidades até quitação integral do débito. Todavia, caso seja constatado que tais pagamentos já tenham sido suficientes para fins de adimplir integralmente o valor do empréstimo (acrescido, como já exposto, dos juros remuneratórios pela taxa média do BACEN ao tempo da contratação), deve o excedente ser restituído em dobro ao consumidor, ante a existência da má-fé do banco. 4) Proceder com a sustação dos descontos de RMC na folha de pagamento (e que se refiram ao contrato objeto dos autos), até que haja o término da liquidação de sentença, momento a partir do qual será verificado se existe saldo devedor apto a autorizar a retomada dos descontos OU se o débito já foi integralmente adimplido; 5) Condenar a parte requerido ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC, a contar do arbitramento (Súmula n°362, do STJ), bem como acrescida de juros de mora em 01% ao mês, a contar da data de citação nos autos. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o banco requerido ao ônus relativo ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo este fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA, sem tramitar para o Gabinete. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Terra Santa, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Terra Santa, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Portaria nº 0661/2014 - GP
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Terra Santa, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Portaria nº 0661/2014 - GP
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Terra Santa, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Portaria nº 0661/2014 - GP
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800426-74.2025.8.14.0086 AUTOR: ADELAIDE MARIA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV. ALVARES CABRAL, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DESPACHO I - Intime-se a parte autora, por meio de sua Advogada cadastrada, para, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção dos autos sem resolução do mérito, se manifestar sobre a petição acostada em ID 141196491, especificamente sobre o vídeo acostado em ID 141196493. II - Com a manifestação, conclusos para apreciação. III - Intimação realizada em gabinete, via sistema. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, 27 de junho de 2025 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito
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Tribunal: TJAM | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: MARCELA DA SILVA PAULO (OAB 10325/AM), ADV: BRUNA DAS CHAGAS DE MENDONCA (OAB 10474/AM), ADV: MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 12717/AM) - Processo 0796773-12.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1Antonio Wilson Oliveira dos SantosB0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S/AB0 - Trata-se de Procedimento Comum Cível proposta por Antonio Wilson Oliveira dos Santos, em face de Banco BMG S/A. Exsurge dos autos, como condição imprescindível ao deslinde da questão controvertida, a realização de perícia contábil. Diante desse cenário, revela-se imprescindível a realização de apuração técnica especializada - mediante perícia contábil - a fim de assegurar o fiel cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Assim, considerando a natureza da lide e a controvérsia quanto ao valor devido a ser pago pela Instituição Financeira, bem como a incidência dos encargos legais, nomeio como perito do Juízo o Sr. CRISTIANO ROCHA CAMPOS, inscrito no CRC-DF sob o n. 028582/O-6, e-mail: , telefone: (61) 98208-7901, para que elabore o competente laudo pericial contábil nos autos. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo, indicando data, hora e local para realização da perícia, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, ATENTANDO-SE para o limite instituído pela Portaria n. 1.233/2012, tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Ressalte-se que, nos termos do art. 6º da Portaria n. 1.233/2012 DVEXPED/TJ-AM, os honorários periciais, serão custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sendo limitados ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), independentemente do montante eventualmente fixado. Após a manifestação do perito, dê-se ciência às partes, nos termos do art. 465, §1º, III, do CPC/2015, para eventual impugnação ou concordância com a nomeação. P.R.I.C.
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Faro Rua Doutor Dionísio Bentes de Carvalho, s/n, Centro, FARO - PA - CEP: 68280-000 Telefone: (93) 35571140 1faro@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0800088-43.2024.8.14.0084 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Bancários (7752) RECORRENTE: PEDRO GOMES TEIXEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELA DA SILVA PAULO - AM10325 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar-se sobre a petição retro, em 5 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital BRUNEY NASCIMENTO REIS Vara Única de Faro. FARO/PA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: MARCELA DA SILVA PAULO (OAB 10325/AM) - Processo 0912408-41.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1Maria das Graças Rodrigues de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S/AB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo como devido a título de danos morais o valor de R$ 1.406,52 e rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco BMG S.A., com fundamento no art. 525, § 5º, do CPC, homologando os cálculos apresentados pela Exequente, no valor de R$ 2.361,48 (dois mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos), nos termos da petição de fls. 549/555. Diante disso, determino: 1) A expedição de alvará, no montante de R$ 1.406,52, em favor da sociedade unipessoal de advocacia Marcela Paulo Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ nº 27.469.152/0001-94, conforme dados bancários constantes dos autos. Isento de custa em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2) A intimação da parte Executada para que efetue a conversão da apólice de seguro em pagamento, no valor devido de R$ 2.361,48 (dois mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos), acrescida da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 05 dias sob pena de penhora online via SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 1291A/RN), ADV: MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 12717/AM), ADV: MARCELA DA SILVA PAULO (OAB 10325/AM) - Processo 0572801-60.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Francisco Linco Soares LimaB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - B1Nu Pagamentos S/A (nubank)B0 - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, conheço o mérito da presente lide, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONCEDER a tutela antecipada para determinar a suspensão imediata do Contrato de Empréstimo nº 0133495015530277993260480823463732838289, no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), parcelado em 12 vezes de R$ 480,41 (quatrocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), descontado diretamente da conta corrente do Autor junto ao segundo Requerido Banco Nu, com vencimentos entre os meses de junho de 2023 a maio de 2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento e, ainda: a) DECLARAR a inexigibilidade e nulidade de pleno direito do Contrato de Empréstimo nº 0133495015530277993260480823463732838289, devendo a conta do Autor junto ao Nu Pagamentos ser restituída ao status quo ante; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir ao Autor o montante de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), a título de indenização por dano material, referente ao Pix fraudulento realizado em 24/05/2023, com correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (24/05/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; C) CONDENAR o NU PAGAMENTOS S.A. a restituir ao Autor o montante de R$ 16.488,25 (dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), a título de indenização por dano material, referente a toda importância movimentada de forma fraudulenta da conta corrente do Autor junto ao segundo Requerido, conforme tabela explicitada na inicial, com correção monetária pelo INPC a partir da data de cada evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. D) CONDENAR solidariamente os Réus, BANCO BRADESCO S/A e NU PAGAMENTOS S.A., ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do Autor, com correção monetária pela SELIC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC a partir da citação; E) CONDENAR os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.