Ricardo De Jesus Colares De Oliveira

Ricardo De Jesus Colares De Oliveira

Número da OAB: OAB/AM 010985

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT11, TST, TJAM, TJSP
Nome: RICARDO DE JESUS COLARES DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000266-95.2024.5.11.0007 RECLAMANTE: NISTONCLECIO GOMES DE SOUZA LOPES RECLAMADO: H10 SERVICOS DE CONSERVACAO LIMPEZA E MANUTENCAO PREDIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06c41be proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. CONSIDERANDO que há parcelamento na forma do art. 916 do CPC deferido através da decisão de Id f70bedc, providencie a Secretaria desta Vara a alteração do registro no BNDT da ré H10 SERVICOS DE CONSERVACAO LIMPEZA E MANUTENCAO PREDIAL EIRELI de "positivo" para "positivo com suspensão da exigibilidade do débito". Ressalte-se que a exclusão do BNDT só acontecerá com a quitação total do parcelamento supracitado, bem como o registro "positivo" retornará caso haja descumprimento no pagamento das parcelas. Dê-se ciência. Cumpra-se. MANAUS/AM, 03 de julho de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NISTONCLECIO GOMES DE SOUZA LOPES
  2. Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000266-95.2024.5.11.0007 RECLAMANTE: NISTONCLECIO GOMES DE SOUZA LOPES RECLAMADO: H10 SERVICOS DE CONSERVACAO LIMPEZA E MANUTENCAO PREDIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06c41be proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. CONSIDERANDO que há parcelamento na forma do art. 916 do CPC deferido através da decisão de Id f70bedc, providencie a Secretaria desta Vara a alteração do registro no BNDT da ré H10 SERVICOS DE CONSERVACAO LIMPEZA E MANUTENCAO PREDIAL EIRELI de "positivo" para "positivo com suspensão da exigibilidade do débito". Ressalte-se que a exclusão do BNDT só acontecerá com a quitação total do parcelamento supracitado, bem como o registro "positivo" retornará caso haja descumprimento no pagamento das parcelas. Dê-se ciência. Cumpra-se. MANAUS/AM, 03 de julho de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - H10 SERVICOS DE CONSERVACAO LIMPEZA E MANUTENCAO PREDIAL EIRELI
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000670-12.2025.5.11.0008 RECLAMANTE: VALDERIZA CUSTODIO REIS RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16c7936 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a ata de ID. f159a09, NOMEIO como perito(a) oficial o(a) Dra. ELZA MARIA REGO DE SIQUEIRA, engenheira, (92) 99985-6081, ciente pelo sistema PJE,  da perícia a ser realizada no dia 14/07/2025 às 16h.  LOCAL DA PERÍCIA: Na sede do litisconsorte CONDOMÍNIO MANAUARA SHOPPING, localizado na AVENIDA MARIO YPIRANGA , 1300, ADRIANOPOLIS - MANAUS - AM - CEP: 69057-002. Fica o Sr. Perito advertido de que a entrega do laudo pericial fora do prazo a ser estipulado pelo Juízo importará em dedução de 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, à título de multa, sem prejuízo das penas legais. Em caso de ausência do reclamante, o Juízo presume pela desistência da prova. FICAM DESDE JÁ ADVERTIDAS AS PARTES E PERITO DE QUE QUALQUER ALTERAÇÃO QUANTO À DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, ALTERAÇÃO DE LOCAL DA MESMA OU MESMO SUA NÃO REALIZAÇÃO NA DATA CONSTANTE DESTE TERMO DEVERÁ SER PETICIONADA NOS AUTOS EM PRAZO RAZOÁVEL DE MODO A VIABILIZAR A NOTIFICAÇÃO DAS PARTES E ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DE PRAXE RELATIVAS AOS TRÂMITES DE PERÍCIA.   HONORÁRIOS:  Este Juízo arbitra os honorários periciais no valor de R$2.000,00, a serem pagos pela parte sucumbente na perícia, em observância ao art. 790-B da CLT/2017. Sendo a Reclamada sucumbente na perícia, deverá pagar os honorários periciais, no prazo de 5 dias a contar da trânsito em julgado, independente de nova notificação, sob pena de bloqueio via Bacenjud. Caso deferido o benefício da justiça gratuita, nos termos do o art. 790, § 4º da CLT/2017, os honorários serão suportados pelo “Programa de Assistência Jurídica a Pessoas Carentes” custeado pelo E. TRT da 11ª Região.  FIXO como prazo limite para entrega do laudo pericial o dia 13/08/2025. Após a apresentação do laudo ficam desde logo abertos às partes o prazo comum, de 5 dias úteis para que se manifestem quanto ao laudo pericial (até  o dia 19/08/2025).  O presente despacho tem força de mandado judicial, conferindo ao Perito e aos Patronos, Reclamante e Assistente Técnicos autorização para adentrar na sede da reclamada para realização e acompanhamento da referida perícia, podendo o Sr. Perito retornar à reclamada para a complementação de informações do laudo até a data de entrega. Ante a determinação supra, redesigno a audiência de encerramento da instrução processual para o dia 26/08/2025 às 09:00, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL, permanecendo o mesmo link de acesso ao Zoom e orientações já nos autos, oportunidade na qual, se necessário for, serão interrogadas as partes, as quais ficam, desde já, cientes de que sua ausência importará na aplicação da confissão ficta, bem como serão tomados os depoimentos da(s) partes e testemunha(s), independentemente de notificação, sob pena de dispensa. Esclarece o Juízo, ainda, acerca da possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo, podendo as partes, caso assim o ajustem, apresentar petição escrita conjunta nos autos, para que a mesma seja apreciada. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes com patronos habilitados nos autos ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT.   MANAUS/AM, 03 de julho de 2025. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDERIZA CUSTODIO REIS
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000670-12.2025.5.11.0008 RECLAMANTE: VALDERIZA CUSTODIO REIS RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16c7936 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a ata de ID. f159a09, NOMEIO como perito(a) oficial o(a) Dra. ELZA MARIA REGO DE SIQUEIRA, engenheira, (92) 99985-6081, ciente pelo sistema PJE,  da perícia a ser realizada no dia 14/07/2025 às 16h.  LOCAL DA PERÍCIA: Na sede do litisconsorte CONDOMÍNIO MANAUARA SHOPPING, localizado na AVENIDA MARIO YPIRANGA , 1300, ADRIANOPOLIS - MANAUS - AM - CEP: 69057-002. Fica o Sr. Perito advertido de que a entrega do laudo pericial fora do prazo a ser estipulado pelo Juízo importará em dedução de 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, à título de multa, sem prejuízo das penas legais. Em caso de ausência do reclamante, o Juízo presume pela desistência da prova. FICAM DESDE JÁ ADVERTIDAS AS PARTES E PERITO DE QUE QUALQUER ALTERAÇÃO QUANTO À DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, ALTERAÇÃO DE LOCAL DA MESMA OU MESMO SUA NÃO REALIZAÇÃO NA DATA CONSTANTE DESTE TERMO DEVERÁ SER PETICIONADA NOS AUTOS EM PRAZO RAZOÁVEL DE MODO A VIABILIZAR A NOTIFICAÇÃO DAS PARTES E ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DE PRAXE RELATIVAS AOS TRÂMITES DE PERÍCIA.   HONORÁRIOS:  Este Juízo arbitra os honorários periciais no valor de R$2.000,00, a serem pagos pela parte sucumbente na perícia, em observância ao art. 790-B da CLT/2017. Sendo a Reclamada sucumbente na perícia, deverá pagar os honorários periciais, no prazo de 5 dias a contar da trânsito em julgado, independente de nova notificação, sob pena de bloqueio via Bacenjud. Caso deferido o benefício da justiça gratuita, nos termos do o art. 790, § 4º da CLT/2017, os honorários serão suportados pelo “Programa de Assistência Jurídica a Pessoas Carentes” custeado pelo E. TRT da 11ª Região.  FIXO como prazo limite para entrega do laudo pericial o dia 13/08/2025. Após a apresentação do laudo ficam desde logo abertos às partes o prazo comum, de 5 dias úteis para que se manifestem quanto ao laudo pericial (até  o dia 19/08/2025).  O presente despacho tem força de mandado judicial, conferindo ao Perito e aos Patronos, Reclamante e Assistente Técnicos autorização para adentrar na sede da reclamada para realização e acompanhamento da referida perícia, podendo o Sr. Perito retornar à reclamada para a complementação de informações do laudo até a data de entrega. Ante a determinação supra, redesigno a audiência de encerramento da instrução processual para o dia 26/08/2025 às 09:00, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL, permanecendo o mesmo link de acesso ao Zoom e orientações já nos autos, oportunidade na qual, se necessário for, serão interrogadas as partes, as quais ficam, desde já, cientes de que sua ausência importará na aplicação da confissão ficta, bem como serão tomados os depoimentos da(s) partes e testemunha(s), independentemente de notificação, sob pena de dispensa. Esclarece o Juízo, ainda, acerca da possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo, podendo as partes, caso assim o ajustem, apresentar petição escrita conjunta nos autos, para que a mesma seja apreciada. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes com patronos habilitados nos autos ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT.   MANAUS/AM, 03 de julho de 2025. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - CONDOMINIO MANAUARA SHOPPING
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ATOrd 0000527-61.2023.5.11.0018 RECLAMANTE: ROSANGELA MARIA NOGUEIRA DE SOUZA RECLAMADO: LBC CONSERVADORA E SERVICOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 604c98d proferido nos autos. DESPACHO Considerando os termos do art. 100 da Constituição Federal, da Resolução CNJ nº 303/2019, da Resolução CSJT nº 314/2021 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Tribunal;  Considerando que, atualmente, o procedimento de pagamento de precatório ocorre no Sistema PJe 2º grau, conforme Certidão de Autuação em 2º Grau de Id. dc66e04: I - Devolvam-se os presentes autos à Vara do Trabalho de origem para as providências necessárias ao seu sobrestamento até que seja informado o pagamento do precatório, nos termos da Recomendação nº 14/2021/SCR; II - Ocorrendo o pagamento, determino à Secretaria de Execução da Fazenda Pública que informe à Vara do Trabalho de Origem acerca da quitação do precatório, para prosseguimento, observando-se a Recomendação nº 04/2021/SCR.  III - Dê-se ciência. MANAUS/AM, 03 de julho de 2025. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA MARIA NOGUEIRA DE SOUZA
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0000751-74.2024.5.11.0014 RECORRENTE: JAILSON DA SILVA ARAUJO RECORRIDO: EDACOS TRANSPORTES COLETIVOS ESPECIAIS E TURISMO LTDA - EPP E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. f71e5e3, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 25051509572672800000014164933, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO, ACORDAM os Membros Integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Outrossim, altera-se, de ofício, a sentença para condenar, exclusivamente, o Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da Reclamada e Litisconsorte, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, suspensa, no entanto, a exigibilidade, em razão da gratuidade concedida em 1ª Instância. Mantida a sentença em seus demais termos fundamentos, inclusive no que se refere às custas. Tudo nos termos da fundamentação.   JOSÉ DANTAS DE GÓES Desembargador do Trabalho Relator" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 03 de julho de 2025. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON DA SILVA ARAUJO
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0000751-74.2024.5.11.0014 RECORRENTE: JAILSON DA SILVA ARAUJO RECORRIDO: EDACOS TRANSPORTES COLETIVOS ESPECIAIS E TURISMO LTDA - EPP E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. f71e5e3, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 25051509572672800000014164933, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO, ACORDAM os Membros Integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Outrossim, altera-se, de ofício, a sentença para condenar, exclusivamente, o Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da Reclamada e Litisconsorte, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, suspensa, no entanto, a exigibilidade, em razão da gratuidade concedida em 1ª Instância. Mantida a sentença em seus demais termos fundamentos, inclusive no que se refere às custas. Tudo nos termos da fundamentação.   JOSÉ DANTAS DE GÓES Desembargador do Trabalho Relator" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 03 de julho de 2025. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDACOS TRANSPORTES COLETIVOS ESPECIAIS E TURISMO LTDA - EPP
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0000751-74.2024.5.11.0014 RECORRENTE: JAILSON DA SILVA ARAUJO RECORRIDO: EDACOS TRANSPORTES COLETIVOS ESPECIAIS E TURISMO LTDA - EPP E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. f71e5e3, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 25051509572672800000014164933, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO, ACORDAM os Membros Integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Outrossim, altera-se, de ofício, a sentença para condenar, exclusivamente, o Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da Reclamada e Litisconsorte, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, suspensa, no entanto, a exigibilidade, em razão da gratuidade concedida em 1ª Instância. Mantida a sentença em seus demais termos fundamentos, inclusive no que se refere às custas. Tudo nos termos da fundamentação.   JOSÉ DANTAS DE GÓES Desembargador do Trabalho Relator" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 03 de julho de 2025. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - I-SHENG BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA
  9. Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0000936-49.2023.5.11.0014 RECORRENTE: MARCO ANTONIO MARIANO RECORRIDO: AER RESTAURANTE LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. fda9624, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 25052521054717800000014223204, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, reformando a sentença, a) reconhecer o nexo concausal entre as patologias no ombro direito e o labor na Reclamada, bem como condená-la em R$ 8.109,75, a título de danos morais, correspondente a 5 (cinco) vezes o último salário contratual do Autor, de R$ 1.621,95; b) determinar a incidência da verba denominada "taxa de entrega", já pagas - conforme contracheques - em férias +1/3, 13º salário e FGTS; c) condenar a Reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT; d) fixar os seguintes parâmetros de liquidação: a) na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (juros pela TR); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: aplicação apenas da taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024: aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Tudo conforme fundamentação. Mantém-se a sentença em seus demais termos. Custas pela Reclamada, no importe de R$220, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação (R$11.000,00).       JOSÉ DANTAS DE GÓES Desembargador do Trabalho Relator" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 03 de julho de 2025. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO MARIANO
  10. Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0000936-49.2023.5.11.0014 RECORRENTE: MARCO ANTONIO MARIANO RECORRIDO: AER RESTAURANTE LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. fda9624, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 25052521054717800000014223204, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, reformando a sentença, a) reconhecer o nexo concausal entre as patologias no ombro direito e o labor na Reclamada, bem como condená-la em R$ 8.109,75, a título de danos morais, correspondente a 5 (cinco) vezes o último salário contratual do Autor, de R$ 1.621,95; b) determinar a incidência da verba denominada "taxa de entrega", já pagas - conforme contracheques - em férias +1/3, 13º salário e FGTS; c) condenar a Reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT; d) fixar os seguintes parâmetros de liquidação: a) na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (juros pela TR); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: aplicação apenas da taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024: aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Tudo conforme fundamentação. Mantém-se a sentença em seus demais termos. Custas pela Reclamada, no importe de R$220, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação (R$11.000,00).       JOSÉ DANTAS DE GÓES Desembargador do Trabalho Relator" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 03 de julho de 2025. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AER RESTAURANTE LTDA
Página 1 de 6 Próxima