Lucas Alberto De Alencar Brandão

Lucas Alberto De Alencar Brandão

Número da OAB: OAB/AM 012555

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF1, TJPA, TJSP, TJAM
Nome: LUCAS ALBERTO DE ALENCAR BRANDÃO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucas Alberto de Alencar Brandão (OAB 12555/AM), Ayrton de Sena Gentil Neto (OAB 12521/AM), Luciano Araújo Tavares (OAB 12512/AM), Sérgio Sahdo Meireles Júnior (OAB 13241/AM), Alcemir Pessoa Figliuolo Neto (OAB 13248/AM), Adam Oliveira Monteiro (OAB 14175/AM) Processo 0238802-05.2017.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Executado: J. D. S. C. - Considerando a legitimidade das partes e em razão do acordo atender e preservar aos seus interesses, HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, devendo, caso solicitado pelo credor, ser reaberta a execução para prosseguimento a partir de onde tiver cessado. EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO VALOR BLOQUEADO À FL. 82. Intime-se.
  2. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Kal-El Bessa Nascimento Salem (OAB 6389/AM), Rodrigo da Silva Couto (OAB 8351/AM), Nancy Castro Segadilha (OAB 8575/AM), Lucas Alberto de Alencar Brandão (OAB 12555/AM) Processo 0253190-44.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Ines Castro Segadilha - Requerido: Estado do Amazonas - REITERE-SE a intimação do Executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o cumprimento integral aos termos da ordem judicial exarada à fl. 646, sob pena de incidência da multa diária ali fixada. Ainda, advirto à parte Executada que nova inércia injustificada em dar cumprimento às ordens judiciais proferidas nestes autos será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando na aplicação da sanção prevista pelo art. 77, IV, § 2.º, do CPC, além da multa pelo descumprimento, já fixada. Implementada a obrigação de fazer, intime-se a exequente para, nos 15 (quinze) dias seguintes, complementar o cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar aos termos do art. 534/CPC, apresentando os cálculos dos valores cobrados, fixando como termo final da obrigação de pagar quantia certa, a data de efetiva implementação do enquadramento em contracheque, evitando posterior retorno do debate à matéria.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 110501/RJ), Erika Patrícia Marinho Oliveira (OAB 12133/AM), Lucas Alberto de Alencar Brandão (OAB 12555/AM), Alcemir Pessoa Figliuolo Neto (OAB 13248/AM) Processo 0709002-64.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antônio Morais de Aquino - Requerido: Banco do Brasil S/A - Determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição de fls. antecedentes. Intime-se.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Tallita Lindoso Silva (OAB 13266/AM), Ana Carolina Guimas Batatel (OAB 16447/AM), Luiza Marmirolli Rovere (OAB 454300/SP), Francisco Jose Cahali (OAB 85991/SP), Anne Beatriz Souza de Oliveira (OAB 17717/AM), Ana Carolina Junqueira Castro (OAB 15650/AM), Roosevelt Jobim Filho (OAB 3920/AM), Luciano Araújo Tavares (OAB 12512/AM), Ayrton de Sena Gentil Neto (OAB 12521/AM), Lucas Alberto de Alencar Brandão (OAB 12555/AM), José Fernandes Neto (OAB 8257/AM), Giovanni Rodrigues de Araujo Silva Russo (OAB 8528/AM), Rafael Raposo da Câmara Auler (OAB 8000/AM) Processo 0505149-89.2024.8.04.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: F. C. A. N. - Requerida: W. T. A. , C. B. A. - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de tomada de decisão apoiada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de interdição a fim de reconhecer a qualidade de absolutamente incapaz da Sra. W. T. A. devido à doença apresentada que a acomete, de caráterpermanente, não se mostrando mais capaz de exprimir conscientemente sua vontade, daí porque nomeio, na forma de curatela compartilhada, os seus dois filhos, F. C. A. N e C. B. A. como Curadores definitivos da parte requerida, devendo prestar compromisso nos autos, para todos os atos da vida civil, além de dirigir a administração dos seus bens, porventura existentes, com a inspeção deste Juízo, obrigando-se à prestação de contas, o que faço com fundamento nos arts. 4º, III, 1.767, I, 1778, todos do Código Civil e art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Salienta-se que os curadores devem guardar consigo todos os recibos e documentos relativos a gerência financeira da interditada, uma vez que este juízo ou o representante do Ministério Público podem solicitar vistas a qualquer instante. Cumpra-se ainda o disposto nos arts. 755, §3º, do Código de Processo Civil, e 9º, III, do Código Civil, com a lavratura do termo de curatela e inscrita no registro de pessoas naturais, devendo ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Uma vez concluído o laudo médico e prestado todos os esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito judicial nomeado às fls. 2311-2312, considerando os depósitos efetuados às fls. 2435-2436/2439. (autos nº 0442347-55.2024). Publique-se o edital no Portal do Conselho Nacional de Justiça. Sem custas. Determino a trasladação da presente Sentença ao processo de nº 0442347-55.2024.8.04.0001, eis que realizado julgamento em conjunto. À secretaria para providências. P.R.I. Transitando em julgado e tudo providenciado, arquive-se, com as providências de estilo.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucas Alberto de Alencar Brandão (OAB 12555/AM) Processo 0595265-44.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Olga Santana de Freitas - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou osRecursos Especiais2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dosrepetitivos, cadastrada como tema repetitivo 1.300, que versa sobre: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista" O STJ, ao tratar do Tema, ordenou a paralisação do trâmite de todos os processos pendentes, sejam eles individuais ou coletivos, que envolvam a mesma questão jurídica e estejam em curso no território nacional, conforme o disposto no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, considerando que a hipótese que alcança a presente lide, e que a decisão supramencionada é de observância obrigatória, mantenho a decretação da revelia de fl.91, todavia, por ora fica prejudicada a inclusão dos autos na fila de julgamento, razão pela qual DETERMINO a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do tema acima descrito. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucas Alberto de Alencar Brandão (OAB 12555/AM), INARA MEDEIROS ARAUJO (OAB 19167/AM) Processo 0593111-53.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Waldete da Conceição Braga Nascimento Hermida Maia - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou osRecursos Especiais2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dosrepetitivos, cadastrada como tema repetitivo 1.300, que versa sobre: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista" O STJ, ao tratar do Tema, ordenou a paralisação do trâmite de todos os processos pendentes, sejam eles individuais ou coletivos, que envolvam a mesma questão jurídica e estejam em curso no território nacional, conforme o disposto no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, considerando que a hipótese que alcança a presente lide, e que a decisão supramencionada é de observância obrigatória, mantenho a decretação da revelia de fl.81, todavia, por ora fica prejudicada a inclusão dos autos na fila de julgamento, razão pela qual DETERMINO a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do tema acima descrito. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucas Alberto de Alencar Brandão (OAB 12555/AM), Ayrton de Sena Gentil Neto (OAB 12521/AM), Luciano Araújo Tavares (OAB 12512/AM), Alcemir Pessoa Figliuolo Neto (OAB 13248/AM) Processo 0791963-91.2022.8.04.0001 - Execução Fiscal - Executado: D E Compensados e Madeiras Ltda Epp, Emina Maria Gil Schaeken Rosseti, DELANE LEITÃO ROSSETI - Ante o exposto, dada a subsunção entre o fato alegado e a norma jurídica invocada, reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos, ex vi artigo 833, inciso IV, do CPC. Determino o desbloqueio imediato dos valores constritos na conta bancária nº 100162-0, agência nº 2164, do Banco Bradesco, de titularidade da executada Emina Maria Gil Schaeken Rosseti. Por oportuno, proceda-se a exclusão da conta bancária supramencionada do próximo protocolo de bloqueio de ativos financeiros. Em caso do protocolo Sisbajud estar em teimosinha, determino a interrupção da ordem e a inclusão de nova requisição de bloqueio, devendo ser excluída a conta bancária indicada acima. Intime-se a sócia executada Delane Leitão Rosseti, pelo meio cabível, para falar acerca das matérias do art. 854, §3º do CPC. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. P.R.I.C.
  8. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucas Alberto de Alencar Brandão (OAB 12555/AM) Processo 0589216-84.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ana Carmen Oliveira Olímpio - Trata-se de pedido formulado pela parte autora objetivando o prosseguimento do feito, sob o argumento de que a controvérsia dos autos não se enquadra na matéria submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual entende não ser aplicável a determinação de suspensão. Todavia, razão não assiste à parte autora. Analisando detidamente os autos, constata-se que a pretensão deduzida versa sobre a má gestão de conta vinculada ao PASEP, com alegações de ausência de aplicação dos rendimentos devidos, eventuais saques indevidos, bem como pleito indenizatório correlato. Ocorre que a discussão acerca da regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, se correspondem ou não a pagamentos efetivamente realizados ao titular, guarda relação direta com a definição do ônus probatório da controvérsia, precisamente o objeto do Tema nº 1.300 do STJ. Portanto, verifica-se que inexiste, no caso concreto, qualquer peculiaridade que permita a sua distinção das questões jurídicas submetidas ao julgamento do referido Tema. Ao contrário, a controvérsia central dos autos se insere no escopo delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Diante desse cenário, não há elementos que justifiquem o afastamento da ordem de suspensão, sendo impositivo o sobrestamento do presente feito até o deslinde do julgamento do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora para afastamento da suspensão do processo, mantendo-se o sobrestamento dos presentes autos até a conclusão do julgamento do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucas Alberto de Alencar Brandão (OAB 12555/AM) Processo 0590098-46.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Raimunda Mafra de Souza Cruz Haddad - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou osRecursos Especiais2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dosrepetitivos, cadastrada como tema repetitivo 1.300, que versa sobre: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista" O STJ, ao tratar do Tema, ordenou a paralisação do trâmite de todos os processos pendentes, sejam eles individuais ou coletivos, que envolvam a mesma questão jurídica e estejam em curso no território nacional, conforme o disposto no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, considerando que a hipótese que alcança a presente lide, e que a decisão supramencionada é de observância obrigatória, mantenho a decretação da revelia de fl.84, todavia, por ora fica prejudicada a inclusão dos autos na fila de julgamento, razão pela qual DETERMINO a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do tema acima descrito. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rosemeire Simões de Almeida (OAB 3558/AM), Wilson José da Silva Cunha (OAB 3479/AM), Lucas Alberto de Alencar Brandão (OAB 12555/AM), Ayrton de Sena Gentil Neto (OAB 12521/AM), Alcemir Pessoa Figliuolo Neto (OAB 13248/AM) Processo 0418151-55.2023.8.04.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Requerente: J. dos S. V. - Requerido: F. J. A. P. - Vistos. Acerca das respostas do SISBAJUD, intimem-se as partes. Dil.
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