Lucas Alberto De Alencar Brandao

Lucas Alberto De Alencar Brandao

Número da OAB: OAB/AM 012555

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJAM, TJSP, TRF1
Nome: LUCAS ALBERTO DE ALENCAR BRANDAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: LUCAS ALBERTO DE ALENCAR BRANDÃO (OAB 12555/AM) - Processo 0534249-89.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - REQUERENTE: B1Aldemir Alves FernandesB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 - Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito até o julgamento em DEFINITIVO do referido Recurso Especial, nos termos do art. 313, IV do CPC, sem prejuízo de eventual celebração de acordo entre as partes. Após o julgamento, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJAM | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucas Alberto de Alencar Brandão (OAB 12555/AM), Luciano Araújo Tavares (OAB 12512/AM) Processo 0711903-68.2021.8.04.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Requerente: Ribeiro Distribuidora de Bebidas Ltda - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e em seu aditamento, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 448/449) e, em caráter definitivo, DETERMINAR a reintegração da posse do veículo Chevrolet Onix Plus Joy Black, cor prata, Renavam 1232586100, Modelo 2020, Chassi 9BGKD69U0LB208578 em favor da parte autora, RIBEIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Para tanto, EXPEÇA-SE o competente mandado de reintegração de posse, devendo ser cumprido com as cautelas e diligências necessárias, autorizando-se, se preciso, o arrombamento e o uso de força policial, caso haja resistência ou impedimento ao cumprimento da ordem. B) CONDENAR, subsidiariamente e para a hipótese de a reintegração de posse do veículo se mostrar inviável, a parte ré DUDUZAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA a pagar à parte autora RIBEIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA o valor de R$ 60.256,00 (sessenta mil, duzentos e cinquenta e seis reais), correspondente ao valor atualizado do veículo pela tabela FIPE à época do aditamento, aplicando-se juros legais mensais e correção monetária a contar de desde 23 de fevereiro de 2022 (data do aditamento). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela do E.Tribunal de Justiça do Amazonas a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e os juros de mora pela taxa Selic a partir da citação; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. C) CONDENAR a parte ré DUDUZAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA a pagar à parte autora RIBEIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. D) CONDENAR a parte ré DUDUZAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA a pagar à parte autora RIBEIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA a quantia correspondente aos lucros cessantes, fixados em R$ 2.883,55 (dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) por mês. Este montante será calculado a partir de junho de 2021 e deverá perdurar até a data da efetiva reintegração da posse do veículo ou do pagamento da indenização subsidiária pelo valor do bem, caso a reintegração não seja possível. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros a partir da citação da parte ré (04 de dezembro de 2021), nos termos do item B deste dispositivo. E) CONFIRMAR a multa diária (astreintes) fixada na decisão de fls. 448/449, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 15 (quinze) dias corridos, perfazendo o total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão do descumprimento da ordem liminar de devolução do veículo pela parte ré. Este valor deverá ser atualizado monetariamente desde a data da decisão que fixou a multa (17 de setembro de 2021) e acrescido de juros a partir do término do prazo para cumprimento da liminar (05 dias úteis após 04 de dezembro de 2021), nos termos do item B deste dispositivo. F) CONDENAR a parte ré DUDUZAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte autora, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação processual, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa nos registros. Em caso de cumprimento de sentença, apliquem-se índices e parâmetros de atualização da Resolução n.º 07/2019 do TJAM. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), David Sombra Peixoto (OAB 1175A/AM), Lucas Alberto de Alencar Brandão (OAB 12555/AM) Processo 0558416-73.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Roné Soares de Souza - Requerido: Banco do Brasil S/A - Trata-se de pedido formulado pela parte autora objetivando o prosseguimento do feito, sob o argumento de que a controvérsia dos autos não se enquadra na matéria submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual entende não ser aplicável a determinação de suspensão. Todavia, razão não assiste à parte autora. Analisando detidamente os autos, constata-se que a pretensão deduzida versa sobre a má gestão de conta vinculada ao PASEP, com alegações de ausência de aplicação dos rendimentos devidos, eventuais saques indevidos, bem como pleito indenizatório correlato. Ocorre que a discussão acerca da regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, se correspondem ou não a pagamentos efetivamente realizados ao titular, guarda relação direta com a definição do ônus probatório da controvérsia, precisamente o objeto do Tema nº 1.300 do STJ. Portanto, verifica-se que inexiste, no caso concreto, qualquer peculiaridade que permita a sua distinção das questões jurídicas submetidas ao julgamento do referido Tema. Ao contrário, a controvérsia central dos autos se insere no escopo delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Diante desse cenário, não há elementos que justifiquem o afastamento da ordem de suspensão, sendo impositivo o sobrestamento do presente feito até o deslinde do julgamento do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora para afastamento da suspensão do processo, mantendo-se o sobrestamento dos presentes autos até a conclusão do julgamento do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucas Alberto de Alencar Brandão (OAB 12555/AM) Processo 0589225-46.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José da Silva de Melo - Em conformidade coma Lei n.º 6.646/2023, que dispõesobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas , intimo a parte interessada para que, recolha as custas da carta diretamente no site www.tjam.jus.Br*, referentes à emissão do ato requisitado/deferido, bem como apresente comprovante de recolhimento do valor devido, levando-se em consideração a quantidade de pessoas/partes e a quantidade de bens relacionados ao ato, inclusive a quantidade de diligências determinadas, no prazo de 5 (cinco) dias.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucas Alberto de Alencar Brandão (OAB 12555/AM), Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 1524A/AM) Processo 0710488-84.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Thelma Rosa Pereira de Alencar - Requerido: Banco do Brasil S/A - Vistos. Compulsando os autos, verifico prova pericial em curso, no aguardo da entrega do laudo pericial. Renove-se a intimação da perita para que apresente o laudo pericial no prazo de quinze dias. Assim, determino a suspensão do processo. Esta suspensão durará o tempo necessário para a realização da perícia e até a apresentação do laudo pericial. A suspensão do processo nesta fase é uma medida que visa garantir a organização e eficiência processual. Essa suspensão é particularmente importante considerando que o perito nomeado para realizar a perícia não faz parte do quadro de funcionários do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), mas sim um profissional externo, especializado na matéria objeto da perícia. Essa característica implica na necessidade de adequação dos prazos e procedimentos processuais para acomodar a realização da perícia por um profissional que opera independentemente do tribunal e possui agenda própria para realização da perícia. Uma vez apresentado o laudo pericial, o processo será retomado, assegurando-se às partes a oportunidade de manifestação nos termos do art. 477, §1º, do CPC, para que possam comentar ou questionar os achados do perito, conforme apropriado. Assim, na ausência de pedido de esclarecimentos, após manifestação sobre o laudo, expeça-se o competente alvará do valor remanescente na conta indicada pelo perito. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025738-20.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 1055367-10.2023.8.26.0576) - Embargos à Execução - Defeito, nulidade ou anulação - André Luiz Negreiros do Couto Martins - Vistos. Proceda-se à evolução de classe para Embargos à Execução. Apensem-se aos autos do Processo nº 1055367-10.2023. A parte autora se qualifica como administrador, requer os benefícios da gratuidade da justiça, mas não fez prova documental do seu estado de hipossuficiência. O Art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento (artigo 99, § 2º, do CPC). No entanto, no caso, não há nos autos um só documento comprobatório do estado de miserabilidade, a exemplo da declaração anual de rendimentos. O acesso à justiça está constitucionalmente (CF, art. 5.º, XXXV) assegurado àqueles que se declaram pobre na acepção jurídica do termo, ou seja, que não têm condições de suportar os custos do processo. Esse benefício, repita-se, deve ser assegurado àqueles que realmente comprovem o estado de miserabilidade exigido pela legislação infraconstitucional. No sentido do tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, art.4º), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art.5Q) "(Recurso Especial na 151.943-GO)" - (STJ, RESP 154991/SP, Recurso Especial 1997/0081405-0, Relator o Eminente Ministro BARROS MONTEIRO, 4ª Turma, DJ de 09/11/1998, LEXSTJ 115/184). Assim, comprove a parte autora o seu alegado estado de hipossuficiência, por documentos idôneos, trazendo aos autos, em 15 (quinze) dias, cópia de sua última declaração de bens à Receita Federal, seus extratos bancários, bem como as 3 últimas faturas de seu cartão de crédito,ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, IV, CPC. Intime-se. - ADV: LUCAS ALBERTO DE ALENCAR BRANDÃO (OAB 12555/AM)
  7. Tribunal: TJAM | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rosemeire Simões de Almeida (OAB 3558/AM), Wilson José da Silva Cunha (OAB 3479/AM), Lucas Alberto de Alencar Brandão (OAB 12555/AM), Ayrton de Sena Gentil Neto (OAB 12521/AM), Alcemir Pessoa Figliuolo Neto (OAB 13248/AM) Processo 0418151-55.2023.8.04.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Requerente: J. dos S. V. - Requerido: F. J. A. P. - Intimado, o devedor não se insurgiu contra as penhoras realizadas nas páginas 240 e 241 pertinente aos bloqueios presentes nas fls. 126, 136, 166 e 220, restando pendente a confirmação das contas judiciais em que foram depositados os respectivos valores. Em assim sendo, procedam em conformidade ao exposto nas páginas 240 e 241. O saldo de FGTS somente pode ser disponibilizado nos casos previstos em lei, não se tratando de valores de livre disponibilidade do titular. Assim sendo, deve a parte credor aguardar a disponibilização dos recursos, sendo indevido ao Magistrado não considerar os comandos legais autorizadores do saque. Diante do exposto, oficie-se a Caixa Econômica Federal para bloquear e informar ao juízo a existência de saldo de FGTS ou outro ativo em nome do executado.
  8. Tribunal: TJAM | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rodrigo Otávio Borges Melo (OAB 6488/AM), Lucas Alberto de Alencar Brandão (OAB 12555/AM), Ayrton de Sena Gentil Neto (OAB 12521/AM), Luciano Araújo Tavares (OAB 12512/AM), Juliany Pires Figueiredo (OAB 12603/AM), Melo e Desideri Advogados Associados (OAB 337201/AM), Alcemir Pessoa Figliuolo Neto (OAB 13248/AM) Processo 0689641-61.2020.8.04.0001 - Arrolamento Sumário - Invtante: A. M. M. , I. S. da S. N. - Requerida: A. A. R. - DESPACHO DETERMINO a intimação do inventariante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 3007886-28.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Público; MÔNICA SERRANO; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 10ª Vara de Fazenda Pública; Tutela Antecipada Antecedente; 1048162-73.2025.8.26.0053; Classificação e/ou Preterição; Agravante: Estado de São Paulo; Advogada: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador); Agravada: Karollyne Lima Barbosa; Advogado: Lucas Alberto de Alencar Brandão (OAB: 12555/AM); Advogada: Karollyne Lima Barbosa (OAB: 533311/SP); Advogado: Alcemir Pessoa Figliuolo Neto (OAB: 13248/AM); Advogado: Ayrton de Sena Gentil Neto (OAB: 12521/AM); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048162-73.2025.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - CONCURSO DE INGRESSO - Karollyne Lima Barbosa - Vistos. 1-) Fls. 137/138 e 149/150: recebo como aditamento à inicial. Anote-se. 2-) Certifique o cartório acerca da regularidade das custas processuais (fls. 139 a 143). Anote-se. 3-) Pelo portal TJ, intime-se a ré FESP conforme determinado (fls. 144/148). 4-) Aguarde-se o cumprimento do item 5 da decisão (fls. 144/148). Intime-se. - ADV: LUCAS ALBERTO DE ALENCAR BRANDÃO (OAB 12555/AM), KAROLLYNE LIMA BARBOSA (OAB 533311/SP)
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