Daniel Dos Santos Costa

Daniel Dos Santos Costa

Número da OAB: OAB/AM 012962

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJAM, STJ, TRF4, TRF1, TRT11, TJPA
Nome: DANIEL DOS SANTOS COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0801390-50.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: INSPETORIA SALESIANA MISSIONARIA DA AMAZONIA Endereço: Av. Magalhães Barata, 1760, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 PARTE REQUERIDA: Nome: HERLEM SHEILA FERREIRA DE AVIZ SOUZA Endereço: 476, 476, centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 ASSUNTO: [Imputação do Pagamento] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Considerando a certidão do oficial de justiça e o auto de depósito provisório lavrado nos autos, determino a realização de avaliação dos bens listados, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à estimativa de valor de mercado, especialmente quanto aos itens: geladeira Electrolux inox, máquina de lavar Electrolux, centrais de ar (três unidades) e aparelho de som Sony com caixas amplificadas. Intime-se a executada, na qualidade de depositária judicial dos bens, para ciência da medida e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 841 do CPC. Fixo desde já que não serão penhorados, por ora, os bens de uso essencial à residência, constantes dos itens 3, 4, 6, 8 e 10 da listagem (armários, cama, ventilador e guarda-roupa), à luz do art. 833, II, do CPC. Defiro o pedido de alteração do polo de intimações, devendo constar nos autos que todas as futuras publicações sejam dirigidas exclusivamente à sociedade de advogados Alecrim & Costa, na forma do art. 272, §5º do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Oficie-se à central de mandados para o cumprimento da diligência de avaliação. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1005871-89.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CTK - INDUSTRIA DE EMBALAGENS DA AMAZONIA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito líquido e certo da Impetrante em tomar créditos de PIS e COFINS nas aquisições de mercadorias provenientes de dentro e foram da Zona Franca de Manaus, ainda quando tributadas com alíquota 0 (zero). A Impetrante narra que está estabelecida na Zona Franca de Manaus e tem por objeto social a fabricação de embalagens, de modo que, para o desempenho de sua atividade, adquiri insumos de empresas situadas fora da ZFM, em operações submetidas a alíquota 0 (zero), em total desacordo com à legislação aplicável na referida área de livre comércio. Relata que as operações de vendas de mercadorias a destinatários situados na Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportações, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, e, por isso, desoneradas de PIS e COFINS. Aduz que possui direito ao creditamento de PIS e COFINS em relação aos insumos adquiridos de pessoas jurídicas situadas fora da Zona Franca de Manaus, com base nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 10.996/2004, que reduziu a 0 (zero) as alíquotas das contribuições do PIS/COFINS, contrariando a norma que lhe asseguram a isenção. Argumenta que "a própria legislação do PIS/COFINS permite a apropriação de crédito, na hipótese dos insumos adquiridos com isenção serem utilizados na prestação de serviços, em operações sujeitas à incidência de tais contribuições, o que demonstra que a adoção de alíquota 0 (zero) em relação a ZFM, coloca as empresas ali estabelecidas, em desvantagem às demais regiões do País, em total desconformidade com os princípios constitucionais que sustentam a sua existência". Decisão de Id 2060515691 deferiu em parte o pedido liminar. A União requereu o ingresso do feito. A autoridade coatora prestou informações. O MPF constatou a inexistência do interesse público primário que justificasse sua atuação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o ingresso da União no feito. Pois bem. O Juízo ao examinar o pedido liminar, enfrentou a matéria sub judice, consoante abaixo: (...) A sistemática de tributação não-cumulativa do PIS e da COFINS, previstas nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de créditos nas operações ali descritas, excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro presumido. As leis supracitadas também prevêem hipóteses de vedação ao aproveitamento de créditos. Vejamos. Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] § 2º Não dará direito a crédito o valor: I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Sabe-se que a Receita Federal admite o creditamento de PIS/COFINS, a partir de interpretação desse dispositivo legal, na hipótese em que os insumos ou as mercadorias adquiridas são: (a) isentos de PIS/COFINS; e (b) não revendidos ou utilizados como insumos em produtos ou serviços sujeitos à incidência de PIS/COFINS. As vendas realizadas por sociedades empresárias sediadas fora da Zona Franca de Manaus destinadas à impetrante, pessoa jurídica situada na Zona Franca de Manaus, equivalem à exportação, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 288/97. Desse modo, tais operações estão isentas da contribuição ao PIS e a COFINS. Nesse sentido, é firma a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A jurisprudência do STJ entende que "o art. 4º do DL n. 288/1967 atribuiu às operações da Zona Franca de Manaus, quanto a todos os tributos que direta ou indiretamente atingem exportações de mercadorias nacionais para essa região, regime igual ao que se aplica nos casos de exportações brasileiras para o exterior" (cf. Informativo de Jurisprudência do STJ 155 REsp 144.785/PR , Rel. Min . Paulo Medina , DJ 16/12/2002), havendo, portanto, o benefício da isenção das referidas contribuições, inclusive no caso de empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1.718.890/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/3/2018, DJe 2/8/2018). Contudo, foi editada a Medida Provisória 202, de 24 de agosto de 2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.996/2004, que promoveu alterações, especificamente em relação à Zona Franca de Manaus, na sistemática de creditamento prevista nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Confira-se: Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. § 1º Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. § 2º Aplicam-se às operações de que trata o caput deste artigo as disposições do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Como se vê, a MP 202/2004, posteriormente convertida na Lei 10.996/2004, de maneira expressa, não só estabeleceu que a receita decorrente de venda de mercadorias/insumos para a Zona Franca de Manaus passaria a ser sujeita à "alíquota zero", como também vedou aos adquirentes de tais itens o creditamento previsto no art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Ocorre que o STJ manteve o entendimento de que, nos termos dos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, a isenção da contribuição ao PIS e à COFINS sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços não impede o aproveitamento dos créditos, mesmo após a edição da Lei nº 10.996/2004, salvo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Confira-se a ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. BENS E SERVIÇOS PROVENIENTES DE EMPRESA LOCALIZADA FORA DA ZONA FRANCA DE MANAUS. POSSIBILIDADE. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 1973. II – A venda de mercadorias a empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, para efeitos fiscais, sendo, portanto, tal operação isenta da contribuição ao PIS e à COFINS. Precedentes. III – A Lei n. 10.996/2004, ao estabelecer que a receita decorrente de venda de mercadorias/insumos para a Zona Franca de Manaus passaria a ser sujeita à "alíquota zero", não tem o condão de elidir tal entendimento. IV – A teor do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, a isenção da contribuição ao PIS e à COFINS sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços não impede o aproveitamento dos créditos, salvo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição, o que não é o caso dos autos. V – Recurso especial provido. Assim, tenho que, conforme as razões acima deduzidas e o precedente do STJ, a impetrante faz jus ao aproveitamento do crédito na aquisição de insumos de fornecedores situados fora da ZFM, quando utilizados na prestação de serviços sujeita à tributação de PIS e COFINS. Incabível, porém, no caso de revenda. O risco de dano decorre do incremento da carga tributária sobre as operações da impetrante, que impacta seu planejamento econômico e financeiro, prejudicando o desempenho operacional. Desse modo, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR, para assegurar o direito líquido e certo de a impetrante descontar crédito de PIS/COFINS, sobre o valor pago a fornecedores situados fora da ZFM na aquisição de insumos utilizados na prestação de serviços sujeita à incidência do PIS e da COFINS. (...) Após o regular trâmite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação supramencionada. Ante o exposto, RATIFICO a decisão de Id 2060515691 e, no mérito, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da impetrante de descontar crédito de PIS/COFINS, sobre o valor pago a fornecedores situados fora da ZFM na aquisição de insumos utilizados na prestação de serviços sujeita à incidência do PIS e da COFINS; e, b) RECONHECER o direito à RESTITUIÇÃO (via precatório em demanda própria) ou compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos a esse título, acrescidos da taxa SELIC, observado o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Sem requerimentos, arquivem-se os autos. Intimações necessárias. Ato registrado e assinado eletronicamente. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024012-59.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024012-59.2024.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADRIANA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL DOS SANTOS COSTA - AM12962-A, PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM - AM11868-A e DOUGLAS FERREIRA DA COSTA - AM17650-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. 1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005, hipótese dos autos. 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Impende registrar que o crédito presumido de ICMS possui natureza de incentivo fiscal, diferindo, portanto, do ICMS incluído no preço, arrecadado pelo contribuinte de direito e repassado ao Fisco, razão pela qual a afetação à Primeira Seção desta Corte, na sistemática dos recursos especiais repetitivos dos REsps nºs 1.767.631/SC; 1.772.634/RS e 1.772.470/RS da matéria relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não impõe a suspensão ou o sobrestamento do julgamento da questão relativa à inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, haja vista a natureza jurídico contábil diversa de ambas as rubricas, daí o distinguishing entre os casos" (EDcl no AgInt no REsp 178.173-8/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/05/2019). 3. No mesmo sentido: “A Primeira Seção desta Corte assentou o entendimento segundo o qual é inviável a inclusão de créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, porquanto, a par de tais valores constituírem elementos estranhos à própria materialidade da hipótese de incidência de tais exações, posicionamento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou” (STJ, AgInt nos EREsp 160.700-5/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 08/05/2019). 4. Reconhecido que os créditos presumidos do ICMS não integram a base de cálculo da contribuição para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. 5. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas (ID 430183596). Sustenta o embargante a ocorrência de omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.789/2023, bem como em relação ao art. 150, §6º, da Constituição Federal e ao art. 111 do Código Tributário Nacional (ID 431859973). Com contrarrazões (ID 432756624). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)”(EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDREsp 200900458330 EDREsp 1.127.913, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 04/02/2013). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do despacho. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 1024012-59.2024.4.01.3200 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: ADRIANA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Advogados da EMBARGADA: PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM – OAB/AM 11868-A; DANIEL DOS SANTOS COSTA - OAB/AM 12962-A; DOUGLAS FERREIRA DA COSTA - OAB/AM 17650-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do despacho embargado dispensa maiores digressões. 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no despacho embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 19 de maio de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
  4. Tribunal: TJAM | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Aldemir Pereira Brasil Neto (OAB 5642/AM), Jorge Antônio Dantas Silva (OAB 66708/RJ), Marcelo Almeida de Oliveira (OAB 10004/AM), Daniel dos Santos Costa (OAB 12962/AM), Alecrim e Costa Advogados (OAB 694/AM) Processo 0743763-53.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tokio Marine Seguradora - Réu: Acb Locadora de Veiculos Ltda - Verifico que para o deslinde do feito é necessária a produção de prova pericial, cuja produção determino de ofício. Isso porque a principal controvérsia fática existente reside na forma de ocorrência do sinistro, de modo a verificar se sua ocorrência teria se dado, de fato, por ação ou omissão de servidor público ou se haveria exclusiva culpa da vítima, nos termos apontados na contestação de fls. 152-165, o que culminaria na exclusão da responsabilidade do ente público, em decorrência da aplicação da teoria do risco administrativo. Tendo em vista a necessidade de se nomear um perito com expertise específica e qualificação adequada para o estudo das circunstâncias do acidente de trânsito que embasa a causa de pedir do presente feito, determino seja oficiado ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/AM que, em colaboração com este juízo, indique, no prazo de 15 (quinze) dias, um profissional com conhecimento técnico em perícia de trânsito, que disponha das credenciais necessárias para o estudo do caso, tendo em vista a ausência de profissionais com esta formação específica no banco de peritos do Tribunal de Justiça. Apresentada resposta ou passado o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, datado e assinado digitalmente.
  5. Tribunal: TJPA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0010952-71.2005.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISMA - COLÉGIO SALESIANO NOSSA SENHORA DO CARMO EXECUTADO: FE NASCIMENTO LAMEIRA, JOANA DO SOCORRO ARAUJO DA SILVA Nome: FE NASCIMENTO LAMEIRA Endere�o: desconhecido Nome: JOANA DO SOCORRO ARAUJO DA SILVA Endere�o: desconhecido Conforme Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio via Sistema BACENJUD/RENAJUD, não foram encontrados ativos financeiros/veículos em nome do devedor, JOANA DO SOCORRO ARAUJO DA SILVA em relação ao devedor FE NASCIMENTO LAMEIRA para realizar as referidas pesquisas faz-se necessário a qualificação deste, dessa forma, intimo o exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias, informe o CPF para a realização das referidas buscas sob pena de suspenção da execução, tendo em vista que já tramita há 20 anos sem resolução. Intimar e cumprir. Belém, datado e assinado eletronicamente. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22033011144700000000053244454 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22033011145900000000053244455 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22033011151000000000053244456 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22033011152200000000053244457 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 22033011153200000000053244458 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0006.pdf Documento de Migração 22033011154400000000053244725 DOC 02 Atos Diversos.pdf Documento de Migração 22033011155300000000053244726 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22033011155900000000053244727 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22033011160800000000053244728 DOC 04 Atos Instrutorios.pdf Documento de Migração 22033011161800000000053244879 DOC 05 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22033011162300000000053244881 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060209364965600000060857278 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060209364965600000060857278 Petição Petição 22060915215769000000062041166 Manifestação 0010952-71.2005.8.14.0301 Petição 22060915215794000000062041169 Certidão Certidão 23020812431464700000081961694 Decisão Decisão 23071813593989000000091605063 Pedido de Gratuidade de Justiça e Atualização do Débito Petição 23072115462695100000091844369 Substabelecimento - Daniel para Gustavo Substabelecimento 23072115462716600000091844370 2007 a 2009_Certidão CEBAS Nº 155_válida por 06 meses Documento de Comprovação 23072115462737300000091844373 2018.Balancete_Carmo Ananindeua Documento de Comprovação 23072115462778500000091844374 2019.Balancete_Carmo Ananindeua Documento de Comprovação 23072115462808900000091844375 2020.Balancete_Carmo Ananindeua Documento de Comprovação 23072115462836300000091844376 2021.Balancete_Carmo Ananindeua Documento de Comprovação 23072115462862000000091844377 ARQUIVO CEBAS - CEBAS da ISMA desde sua inscrição inicial (1973)_compressed Documento de Comprovação 23072115462892300000091844378 Certidão __Cebas_válida até nov 16_Renovação Tempestiva Documento de Comprovação 23072115462995300000091846129 Consulta Cebas Documento de Comprovação 23072115463025700000091846130 Diário Oficial da União_RENOVAÇÃO CEBAS 2007 a 2009 Documento de Comprovação 23072115463058100000091846131 CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação (1) Documento de Comprovação 23072115463117900000091846132 Certidão __Cebas_válida até nov 16_Renovação Tempestiva (2) Documento de Comprovação 23072115463153400000091846133 36 - ISMA - Cálculos Selic - ISMA x Fé Nascimento - 21.07.2023 Documento de Comprovação 23072115463181900000091846135 Certidão Certidão 23082917335726300000093998350 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24011714175782400000100747854 Decisão Decisão 24011714175834600000100747853 Certidão Certidão 24030718344713800000103756202 Despacho Despacho 24082007441253300000115550195 Juntada de Demonstrativo Atualizado de Débitos Petição 24082917515590400000116741153 Demonstrativo atualizado de débito Documento de Comprovação 24082917515631400000116741158 Certidão Certidão 24111910192015800000123102337 Petição Petição 25030612205741000000128822974 36 - ISMA - Manifestação Prosseguimento do Feito Petição 25030612205755200000128822976
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5018990-93.2024.4.04.7200 distribuido para SEC.GAB.12 (Des. Federal LEANDRO PAULSEN) - 1ª Turma na data de 27/05/2025.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001956-32.2024.4.01.3200 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: NATURAL PHARMA COMERCIO E MANIPULACAO DE FORMULAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM - AM11868 e DANIEL DOS SANTOS COSTA - AM12962 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Destinatários: NATURAL PHARMA COMERCIO E MANIPULACAO DE FORMULAS LTDA DANIEL DOS SANTOS COSTA - (OAB: AM12962) PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM - (OAB: AM11868) FINALIDADE: Proceder ao aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, §1º, I do CPC (id. 2031420158, item 1). OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJAM
  8. Tribunal: TJPA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0855789-27.2018.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação ] EXEQUENTE: INSPETORIA SALESIANA MISSIONARIA DA AMAZONIA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: INSPETORIA SALESIANA MISSIONARIA DA AMAZONIA Endereço: Travessa Dom Bosco, 72, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-210 Advogado(s) do reclamante: MILTON JOSE DE ANDRADE LOBO, DANIEL DOS SANTOS COSTA EXECUTADO: LUIS BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: LUIS BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Passagem São Pedro, 58, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-230 VALOR DA CAUSA: 14.488,88 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo de 5 (cinco) dias sobre a Certidão do Oficial de Justiça juntada, ficando desde já intimada para que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize o endereço e, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, comprove o pagamento das respectivas custas (expedição e remessa). 27 de maio de 2025 TAMARA CUNHA MENDES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18091217305816300000006374659 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 18091217210242700000006374704 CPF e RG Documento de Comprovação 18091217211605100000006374712 ESTATUTO SOCIAL 1a Parte Documento de Comprovação 18091217220671500000006374729 ESTATUTO SOCIAL 2a Parte Documento de Comprovação 18091217222884400000006374740 ESTATUTO SOCIAL 3a Parte Documento de Comprovação 18091217225358800000006374750 ESTATUTO SOCIAL 4a Parte Documento de Comprovação 18091217232154000000006374760 ESTATUTO SOCIAL 5a Parte Documento de Comprovação 18091217235126000000006374779 ESTATUTO SOCIAL 6a Parte Documento de Comprovação 18091217240469700000006374784 ESTATUTO SOCIAL 7a Parte Documento de Comprovação 18091217242687200000006374798 ESTATUTO SOCIAL 8a Parte Documento de Comprovação 18091217244396900000006374810 ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL Documento de Comprovação 18091217245838000000006374820 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA - ISMA 1a Parte Documento de Comprovação 18091217252271800000006374830 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA - ISMA 2a Parte Documento de Comprovação 18091217254261700000006374840 CERTIDÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Documento de Comprovação 18091217260641600000006374857 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - 1 Documento de Comprovação 18091217270113800000006374894 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - 2 Documento de Comprovação 18091217272345000000006374903 IDENTIDADE E CPF Documento de Comprovação 18091217273606100000006374907 HISTÓRICO ESCOLAR 1 Documento de Comprovação 18091217281208200000006374916 HISTÓRICO ESCOLAR 2 Documento de Comprovação 18091217283119100000006374921 PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 18091217290373400000006374928 COBRANÇA AMIGÁVEL PARTE 1 Documento de Comprovação 18091217293270400000006374940 COBRANÇA AMIGÁVEL PARTE 2 Documento de Comprovação 18091217295057400000006374950 Petição Petição 18102318262770900000006904064 BALANCETE FINANCEIRO Documento de Comprovação 18102318255296700000006904075 Despacho Despacho 18102413580930300000006918340 DILIGÊNCIA Diligência 19011410464479500000007850508 LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO Devolução de Mandado 19011410464483600000007850516 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19020512551145300000008167705 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19020512551145300000008167705 Petição Petição 19021316280669600000008306015 Despacho Despacho 19090512152171800000012049507 Petição Petição 19093020091035500000012534867 Petição Petição 19100817021664000000012687233 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - LUÍS BATISTA DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 19100817021668700000012687236 Despacho Despacho 19112811400124500000013636550 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20030510435253800000015235464 CONSULTA SIEL 05.03 Documento de Comprovação 20030510435262700000015235465 Despacho Despacho 19112811400124500000013636550 Citação por Edital Petição 20031019415476300000015364921 Despacho Despacho 20102008173975000000019348028 Despacho Despacho 20102008173975000000019348028 Despacho Despacho 21011811301876500000021184256 Petição Petição 21021212011097400000021753595 Manifestação Juntada de Substabelecimento Petição 21021212011115200000021943527 SUBSTABELECIMENTO - LUIS BATISTA Substabelecimento 21021212011144300000021943528 Petição Petição 21052519394629800000025550485 Juntada de Comprovante de Pagamento de Custas Petição 21052519394635200000025550498 Custas SISBAJUD e INFOJUD Documento de Comprovação 21052519394643800000025550499 Comprovante de Pagamento Custas Documento de Comprovação 21052519394652100000025550500 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21090110033835100000031387871 infojud - luis Documento de Comprovação 21090110033844200000031387877 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21090311244863700000031618523 inspetoria Documento de Comprovação 21090311244869600000031618524 Decisão Decisão 21090311253714600000031387860 Petição Petição 21090813131923200000031925646 Manifestação SISBAJUD sem citação Petição 21090813131929200000031925672 Despacho Despacho 22031610300077000000050850472 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100313072505200000074957671 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100313072505200000074957671 Petição Petição 22101013011779100000075384108 Certidão Certidão 22102712420348800000076587408 0855789-27.2018.8.14.0301 - inspetoria Documento de Comprovação 23021512232889200000082387417 renajud - luis Documento de Comprovação 23021512232922400000082387414 Despacho Despacho 23021512232963300000082314123 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23022409355331400000082775203 inspetoria Documento de Comprovação 23022409355356500000082775204 Petição - Prosseguimento da Execução Petição 23030713395033700000083490199 Cálculo ISMA - Luis Batista 2 Documento de Comprovação 23030713395074200000083492325 Cálculo ISMA - Luis Batista 1 Documento de Comprovação 23030713395113400000083492327 Certidão Certidão 23032013120771000000084597192 Despacho Despacho 23071210414681800000090965576 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23071210421279400000091282681 0855789-27.2018.8.14.0301 - inspetoria - 11.08 Documento de Comprovação 23071210421292600000091282682 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23081710281347200000093267121 inspetoria Documento de Comprovação 23081710281371000000093267122 Petição Petição 23082414541234800000093744681 Mandado Mandado 24041713422268000000106502561 Intimação Intimação 24041713422268000000106502561 Diligência Diligência 24051515090963600000108368819 08557892720188140301-penh-aval-luísbatistadeoliveirajúnior Devolução de Mandado 24051515090977100000108370186 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082713593342600000106502541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082713593342600000106502541 Petição Petição 24091613344691100000119021629 Intimação Intimação 25012709211118100000126415013 Diligência Diligência 25021417202753700000127765564 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (2upjcivelbelem@tjpa.jus.br ou Balcão Virtual).
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