Jennifer Guimarães Da Silva

Jennifer Guimarães Da Silva

Número da OAB: OAB/AM 013314

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJGO, TJMT, TJCE, TJSP, TJDFT, TJAM, TRF1
Nome: JENNIFER GUIMARÃES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1076320-97.2023.4.01.3300 AUTOR: LUCAS COSTA SANTOS REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Intime-se a parte ré para que, querendo, se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração manejados pela parte contrária (artigo 34). Salvador, 3 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MICHELE DE MELO FREITAS E ARAÚJO (OAB 4822/AM), ADV: JENNIFER GUIMARÃES DA SILVA (OAB 13314/AM), ADV: JENNIFER GUIMARÃES DA SILVA (OAB 13314/AM) - Processo 0562358-16.2024.8.04.0001 - Petição Cível - Viagem Nacional - REQUERENTE: B1M.V.B.B0 e outro - REQUERIDO: B1W.N.B.B0 - Vistos, Cuida-se de uma "AÇÃO DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PARA MUDANÇA DE FILHO MENOR PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO", que foi proposta por E. A. V., em face de W. N. B., e que diz respeito ao filho em comum deles dois, chamado M. V. B., um menino de 08 (oito) anos de idade, onde ambos os polos estão identificados e qualificados desde o começo da lide. Acompanhando a inicial , foram trazidas as cópias documentais das folhas 12/108 , entre as quais a "CERTIDÃO DE NASCIMENTO" do referido infante, segundo teor da página 20. Após certas deliberações e juntadas no feito, as partes formalizaram o acordo de fls. 153/154, o qual apresentam para homologação judicial. Finalmente, registro que o processo contou com a devida intervenção do Ministério Público. RELATEI O ESSENCIAL. DECIDO. 1. Pois bem, a partir do que convergiram os interessados em especial no tocante à guarda e regime de visitas e convivência do filho em comum; ao passo em que lembro o fato notório de que, com certeza, OS GENITORES TÊM PLENA CIÊNCIA DE SEUS DIREITOS E DEVERES DECORRENTES DO PODER FAMILIAR QUE EXERCEM SOBRE O MENINO EM LUME; ressalto que tal consenso apresenta-se com regularidade formal, juntamente com o crucial detalhe de que restou evidenciado que estão bastante resguardados os interesses de todos os envolvidos, em especial, os do menor multicitado, que é filho em comum dos acordantes; razões que tornam plenamente plausível esta homologação. 2. Além disso, entendo imperioso reforçar que a presente ação contou com o pertinente acompanhamento do Ministério Público, por sua douta representante na 6ª Vara de Família; sendo, via de consequência, observada com precisão a regra constante do artigo 178, inciso II, da nossa Lei de Ritos. 3. Pelo exposto, nos termos do que disciplina o artigo 487, III, "b", também, do CPC/2015; DELIBERO DA MANEIRA QUE SEGUE: (3.I.) HOMOLOGO NA ÍNTEGRA O ACORDO DE FLS. 153/154, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos; (3.II.) PARA FIXAR/MANTER A GUARDA COMPARTILHADA DO MENINO SOB FOCO EM FAVOR DE SEUS GENITORES, permanecendo o lar materno como referência, agora em Campo Largo/PR; (3.III.) ESTABELEÇO, via de consequência, que A CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL SERÁ EXERCIDA EXATAMENTE CONFORME DISPOSIÇÕES DO ACORDO EM TELA; (3.IV) E, finalmente, JULGO - extinto - O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, decisão sobre a qual deve a Sra. Diretora de Secretaria certificar e diligenciar a respeito. 4. P. R. I. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. 5. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, em razão do acordo das partes e na forma do artigo 98 do CPC/2015. 6. Tudo providenciado, EFETUEM-SE a devida baixa e o posterior arquivamento dos autos.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br  e/ou  2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5216878-43.2023.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Ibs Odontologia LtdaNOME DA PARTE REQUERIDA: Marta Helena Castilho De CarvalhoNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por IBS ODONTOLOGIA LTDA em face de MARTA HELENA CASTILHO DE CARVALHO, ambas qualificadas nos autos. Narra a parte autora que em 06/06/2022 foi contratada pela requerida para prestar serviços odontológicos que totalizaram a importância de R$ 31.300,00. Alega que a ré realizou o pagamento total de R$ 7.578,42, e que durante o tratamento a autora realizou serviços que totalizam o valor de R$ 4.300,00, sendo eles:  a) - extração de 08 (oito) dentes superiores que correspondem à importância de R$ 2.800,00; e  b) - prótese total superior equivalente a R$ 1.500,00, totalizando o montante de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais). Informa que durante a vigência do contrato a ré interrompeu o tratamento solicitando a rescisão contratual, e por isso, entende que deve incidir a aplicação da multa rescisória de 20% sobre o valor total do tratamento, na forma prevista no contrato, o que equivale a R$ 6.260,00, e que por mera liberalidade propôs a presente ação para restituir a requerida no valor de R$ 478,42 à parte ré. Tece outros comentários e pugna pela procedência da ação para que se reconheça o pagamento no valor de R$ 478,42 por liberalidade da parte autora.  Juntou documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação com reconvenção no evento 16, alegando em síntese que entrou em contato com a parte autora para realizar os serviços odontológicos referente a extração de oito dentes superiores para instalação de um procedimento chamado “protocolo”, que consiste na cirurgia de implantes para receber uma barra fixa com todos os dentes (dentadura fixa); e implantes com as coroas (dentes de porcelana) para ausências de três dentes inferiores e uma coroa sobre dente nº 35. Alega  que os profissionais da autora não agiram conforme o esperado, mas sim com negligência e imperícia, não realizando enxerto ósseo, mas apenas entregando uma prótese móvel para a requerida/reconvinte. Informa ainda que não conseguiu proceder com os agendamentos para que fosse realizado o conserto dos dentes, e que não deu causa a quebra de contrato, além de apresentar diagnósticos errôneos, ofertando um plano de tratamento inadequado, não considerando a responsabilidade técnica, e nem mesmo o bem estar da paciente. Diz que além do tratamento ser inadequado para o caso, a autora não cumpriu com o proposto, deixando de atender a ré e não concluindo o tratamento, mesmo tendo tempo hábil para tal. Aduz que com as negativas da autora em dar continuidade ao tratamento proposto, a ré teve que recorrer a diversas outras clínicas, informando que através do parecer elaborado pela Dra. Bruna Lins da Silva, cirurgiã-dentista, inscrita no CRO/GO 19388, a paciente compareceu à consulta odontológica no dia 28 de fevereiro de 2023, apresentando lesão ulcerada em fundo do vestíbulo superior esquerdo, em região dos molares, ou seja, a falta do enxerto ósseo e a prótese mal adequada, já estava lhe causando uma consequência ainda maior. Alega que foi prescrito medicamentos pela Dra. Bruna, bem como reajuste na prótese, informando que no presente momento a ré encontra-se realizando o tratamento com o Dr. Matheus Gabriel Assunção Dias, inscrito no CRO/GO sob o nº 15.664. Tece outros comentários e informa que não desistiu do tratamento. No entanto, solicitou a rescisão contratual e devolução do valor pago porque a empresa autora se negou a dar continuidade no serviço que se comprometeu a fornecer. Apresenta pedido reconvencional e pugna pela condenação da autora/reconvinda ao pagamento no valor de R$ 45.898,04 (quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais e quatro centavos) referente ao reparo por danos materiais, considerando os seguintes valores: a) R$ 9.487,51 referente aos valores pagos à autora/reconvinda; b) R$ 6.610,53 referente aos valores pagos à Odonto Company. c) R$ 9.800  referente aos valores que serão pagos ao Dr. Matheus Gabriel Assunção Dias. d) R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a danos estéticos e; e) - R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a danos morais. Juntou documentos. A Requerente não contestou a reconvenção e nem impugnou à contestação. Intimadas  a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e prova pericial, já a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial Foi deferida prova pericial, sendo o laudo pericial juntado no evento 62. As partes manifestaram acerca do Laudo Pericial (eventos nº 66 e 67), sendo o laudo homologado pela decisão do evento 69. Intimada, a requerida/reconvinte pugnou pela produção de prova oral. Audiência de instrução realizada nos eventos 99 e 100. Alegações finais apresentadas pelas partes nos eventos 104 e 105. No evento 112 foi determinado a intimação da requerida a juntar contrato de prestação de serviços realizado com a empresa Odondo Company e os respectivos comprovantes de pagamento pelo serviço prestado, bem como contrato de prestação de serviços com o profissional Dr. Matheus Gabriel Assunção Dias, constando o serviço prestado e os valores (além de comprovantes de pagamentos caso tenham sido prestados), devidamente assinado. A requerida/reconvinte juntou documentos nos eventos 115 e 116, tendo a parte autora manifestado no evento 120. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. O processo teve curso normal, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas e estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RECONVENÇÃO Trata-se de Ação de consignação em pagamento, onde a parte autora alega que a requerida manifestou vontade de rescindir o contrato de prestação de serviços odontológicos, e por mera liberalidade, procedeu com restituição de parte dos valores recebidos da parte ré. Por outro lado, a requerida apresenta reconvenção com pedido de Reparação de Danos, visando o recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto ato ilícito decorrente de erro dos profissionais da clinica autora (dentistas) e negligência no procedimento odontológico. De início, cabe ressaltar que a responsabilidade por eventual erro do profissional da saúde, médico ou odontólogo, é subjetiva, ou seja, exige-se prova inequívoca da existência de culpa do profissional. Portanto, deve o paciente/consumidora provar a culpa, o nexo de causalidade e o resultado lesivo, a teor do que preceitua o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”. Vejamos ainda o que dispõem os artigos 186, 927 e 951, todos do Código Civil. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. ” Sendo assim, conforme já dito, para a responsabilização do profissional da saúde, deve ser provado a existência do dano, o ato ilícito (ou o risco) e o nexo causal. Diante disso, incumbe ao paciente/consumidor demonstrar os danos, a conduta culposa ou dolosa da parte ré e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso nos autos foi realizada prova pericial (ev. 62), que concluiu o seguinte:  "... Diante da análise das informações obtidas no exame pericial e contidas nos documentos/exames trazidos aos autos e encaminhados para exame, pode-se concluir que:  ● A Requerida necessitava de tratamento odontológico de natureza funcional e estética, relacionado a extrações dentais, enxertos superiores, instalação de implantes, confecção de prótese tipo protocolo superior, implantes e coroas unitárias inferiores e facetas inferiores.  ● A Requerente solicitou e teve acesso a exames radiográficos pré-tratamento, possuindo as condições mínimas necessárias para estabelecer um diagnóstico e planejamento adequados, não havendo evidência de falha técnica na etapa de diagnóstico ou de planejamento.  ● De todos os procedimentos planejados pela Requerente à Requerida, apenas as extrações de 8 dentes, clareamento dos dentes inferiores e a confecção de prótese total provisória superior foram os procedimentos efetivamente executados.  ● Não há evidência de falha ou insucesso na execução das extrações nem do clareamento dental inferior, considerando as limitações inerentes a este último tratamento. Ressalta-se que não há previsão de valores tanto para as extrações quanto para o clareamento nos orçamentos propostos pela Requerente à Requerida.  ● Do ponto de vista protético, a Requerente confeccionou prótese provisória superior por mais de uma vez, havendo necessidade de ajustes (reembasamento, desvio de linha média, curva de Spee invertida) e colagem (fratura por queda). Após a interrupção do tratamento com a Requerente, foi constatado por ambos os profissionais que sucederam a Requerente, que a prótese superior utilizada pela Requerida estava mal adaptada, com excesso gengival e causando lesões (lesão ulcerada em fundo de vestíbulo superior esquerdo). Portanto, a prótese superior provisória que a Requerida utilizava quando consultada pelos profissionais que sucederam a Requerente, pelos relatórios apresentados, não atendia aos aspectos funcionais esperados, havendo necessidade de ser substituída quando avaliada em março de 2023 (cerca de 5 meses após a interrupção do tratamento da Requerida com a Requerente).  ● Antes do tratamento realizado pela parte Requerente, a Requerida já possuía múltiplas perdas dentais antigas, tanto superiores quanto inferiores, perda óssea generalizada e severa para o arco dental superior, dentes restaurados e dentes com tratamento endodôntico (de canal). Portanto, a periciada já possuía déficit funcional mastigatório e prejuízo estético bucal permanentes e prévios ao tratamento realizado parcialmente pela parte Requerente.  ● Não há evidências de prejuízo funcional mastigatório ou prejuízo estético permanentes e decorrentes do tratamento parcialmente realizado pela Requerente na Requerida.  ● Todos os eventuais prejuízos funcionais e estéticos experimentados pela Requerida foram temporários e cessaram quando confeccionada a prótese superior provisória por profissional diverso da Requerente (Dr. Matheus Assunção).  VI. DOS QUESITOSVI.1 DA PARTE REQUERIDA(...)5 - Pode se afirmar que houve negligência clínica em não apresentar todas opções de tratamento cabíveis ao caso e informações necessárias sobre cada uma delas? Resposta: Não há registros de falha técnica nas etapas de diagnóstico e planejamento realizadas pela Requerente à Requerida. Do ponto de vista da informação prestada à Requerida pela Requerente, foi apresentado Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para análise pericial, com informações inespecíficas para o tratamento da Requerida.(…)VI.2 DA PARTE REQUERENTE9) É possível identificar alguma conduta negligente, imprudente ou de imperícia por qualquer dos profissionais que realizaram procedimentos na paciente Requerida Reconvinte? Explicar detalhadamente.Resposta: Em relação às extrações dentais, não. Mas do ponto de vista protético, a Requerente confeccionou prótese provisória superior por mais de uma vez, havendo necessidade de ajustes (reembasamento, desvio de linha média, curva de Spee invertida) e colagem (fratura por queda). Após a interrupção do tratamento com a Requerente, foi constatado por ambos os profissionais que sucederam a Requerente, que a prótese superior utilizada pela Requerida estava mal adaptada, com excesso gengival e causando lesões (lesão ulcerada em fundo de vestíbulo superior esquerdo). Portanto, a prótese superior provisória que a Requerida utilizava quando consultada pelos profissionais que sucederam o Requerente, pelos relatórios apresentados, não atendia aos aspectos funcionais esperados, havendo necessidade de ser substituída quando avaliada em março de 2023 (cerca de 5 meses após a interrupção do tratamento da Requerida com a Requerente).(...) 20) É possível se afirmar, com absoluta certeza, que houve qualquer conduta culposa para com a pericianda pela Requerente Reconvinda, como ela alega na sua peça de defesa/reconvenção? necessidade de ser substituída quando avaliada em março de 2023 (cerca de 5 meses após a interrupção do tratamento da Requerida com a Requerente).Resposta: Em relação às extrações dentais, não. Mas do ponto de vista protético, a Requerente confeccionou prótese provisória superior por mais de uma vez, havendo necessidade de ajustes (reembasamento, desvio de linha média, curva de Spee invertida) e colagem (fratura por queda). Após a interrupção do tratamento com a Requerente, foi constatado por ambos os profissionais que sucederam a Requerente, que a prótese superior utilizada pela Requerida estava mal adaptada, com excesso gengival e causando lesões (lesão ulcerada em fundo de vestíbulo superior esquerdo).Portanto, a prótese superior provisória que a Requerida utilizava quando consultada pelos profissionais que sucederam o Requerente, pelos relatórios apresentados, não atendia aos aspectos funcionais esperados, havendo necessidade de ser substituída quando avaliada em março de 2023 (cerca de 5 meses após a interrupção do tratamento da Requerida com a Requerente).Ressalta-se que todos os prejuízos funcionais e estéticos experimentados pela Requerida foram temporários e cessaram quando confeccionada a prótese superior provisória por profissional diverso da Requerente (Dr. Matheus Assunção). (…)" Assim, conforme o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora terá que ressarcir a parte ré apenas o valor gasto para a confecção de nova prótese superior, pois aquela confeccionada pela parte autora apresentou falhas, conforme consta do Laudo Pericial.  Vejamos o seguinte julgado sobre o tema: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PROVA PERICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS . I. A apelante impugna expressamente os fundamentos da sentença, mediante a explicitação dos pontos que entendem serem merecedores de nova valoração (a existência de falha na prestação de serviços odontológicos, bem como a ocorrência de danos extrapatrimoniais e materiais) para efeito de reforma do julgado. Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. II . O laudo pericial analisou exaustivamente o procedimento odontológico realizado, bem como as intercorrências pós-operatórias, concluindo pela inexistência de nexo de causalidade entre eles, sendo que as complicações decorreram de fatores alheios ao especialista. III. A apelante não trouxe nenhum elemento fático-probatório capaz de infirmar a prova pericial realizada, sendo certo que a conclusão da perita decorreu da atenta análise dos elementos relevantes para apurar a ausência do nexo de causalidade entre as intercorrências pós-operatórias sofridas pela autora-apelante e o tratamento odontológico realizado pela ré-apelada, inexistindo qualquer indicação de precipitação técnica nesse sentido. IV . Diante da ausência de falha na prestação de serviços odontológicos, não há de se cogitar em reparação por danos extrapatrimoniais e materiais. V. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada . No mérito, desprovida.(TJ-DF 07068904320228070010 1891316, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024). Porém, mesmo intimada a juntar documentos que demonstrem a prestação de serviços com a empresa Odondo Company e com o profissional Dr. Matheus Gabriel Assunção Dias, a parte requerida/reconvinte limitou-se a apresentar um recibo (ev. 115) onde consta o recebimento de R$ 1.300,00  referente a confecção de uma prótese total superior.  Portanto, entendo que a reconvinte deve ser ressarcida apenas quanto ao pagamento da confecção da prótese comprovada nos autos, sendo improcedente os demais pedidos apresentados na reconvenção. E considerando que houve depósito da consignação no evento 8, entendo possível que a parte autora complemente o valor para atingir os R$ 1.300,00 gastos pela ré com a confecção de nova prótese superior.  DOS DANOS MORAIS O substrato probatório demonstra que a ré interrompeu o tratamento na clínica autora. Diante disso, eventual sofrimento experimentado pela ré, decorreu dessa interrupção do tratamento, por sua culpa exclusiva.DISPOSITIVO  Por todo o exposto, e pelo que consta dos autos, resolvo o mérito, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL REFERENTE A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, conforme fundamentos supra. E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL apresentado pela parte ré na contestação, para condenar a parte autora/reconvinda a pagar à parte ré/reconvinte a quantia de R$ 1.300,00, referente a confecção da nova prótese dentária, cujos custos foram arcados pela requerida/reconvinte, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso (13/07/2023 - Ev. 115), mais juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação, até o dia 30.08.2024, data a partir da qual deverá o valor ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês - agosto de 2024 (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com sua nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024), conforme fundamentos supra.  Consequentemente, determino que o valor depositado em consignação pela autora/revonvinda no Ev. 08, deverá ser revertido em favor da parte requerida/reconvinte, a fim de dar quitação parcial do montante devido pela parte autora, sendo que após o trânsito em julgado desta sentença deverá ser expedido alvará para que a parte ré levante o valor, com seus acréscimos legais, devendo a parte ré complementar o valor até atingir o valor da condenação acima mencionada. Como houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte requerida. E fixo os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º c/c o art. 86, ambos do Código de Processo Civil, os quais deverão ser pagos pelas partes ao advogado da parte ex-adversa na mesma proporção das custas.  P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, 2 de julho de 2025  Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)wl
  4. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jéssica Santana Magnani (OAB 10343/AM), David Cunha Novoa (OAB 10777/AM), Bruna Manuela da Fonseca Centeno Risques (OAB 12745/AM), Jennifer Guimarães da Silva (OAB 13314/AM), Katellen Samantha Becil Oliveira (OAB 16485/AM) Processo 0620544-37.2021.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Sabrina Bento de Melo, Emerson Almeida de Oliveira - Em virtude da ausência de objeções, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos de fls. 516/522, atendendo-se, assim, às exigências normativas para o pagamento de créditos judiciais pela Administração Pública. Publicada a presente homologação, deve(m) a(s) parte(s) interessada(s), no prazo legal, apresentar(em) a documentação necessária para a expedição do requisitório. Atendidas as exigências determinadas pelas resoluções do CNJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, encaminhe-se os autos do processo ao Núcleo de Expedição de Precatório - NUEP para as providências da expedição da requisição judicial, com as cautelas de estilo. Cumpridas as diligências e não havendo pendências, proceda-se à baixa e arquivamento, com as cautelas de estilo, assegurando-se as partes o desarquivamento dos autos do processo, por razões devidamente motivadas. Intime-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Jennifer Guimarães da Silva (OAB 13314/AM), Fábio Cezar Laborda Braga (OAB 14111/AM), Kenny Marques Simpson (OAB 16348/AM), Menandro Fabrício de Almeida Loureiro (OAB 16267/AM) Processo 0572063-72.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francymari Gomes de Azevedo - Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A (Antigo Banco BMC S/A), 33 Automóveis Comércio de Veículos Eireli (33 Automóveis) - Compulsando os autos, constato que a SENTENÇA de fls. 274-275 não foi publicado(a), razão pela qual intimo a(s) parte(s) interessada(s) para que tome(m) ciência de seu conteúdo, cujo teor segue abaixo: "Nesta esteira, considerando que somente sobre o requerido 33 Veículos recaem as condenações, somente ele deve responder pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Ante o exposto, acolho os presentes embargos declaratórios opostos, suprindo a omissão apontada incluindo no dispositivo da sentença a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados,com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: A) DECLARAR a rescisão contratual do contrato de compra e venda do veículo objeto da ação, com o retorno das partes ao estado original, devendo aparte autora ficar responsável pela devolução do veículo à concessionária ré, caso esteja em posse do bem; B) CONDENAR o requerido 33 Veículos, ao pagamento em favor da parte autora, de indenização material correspondente ao valor efetivamente pago,a ser verificado posteriormente, em sede de liquidação de sentença, com correção monetária, nos termos da Portaria nº 1855/2016 - PTJAM, desde o sinistro e juros de mora (1% ao mês) desde a citação, nos termos estabelecidos; C) CONDENAR o requerido 33 Veículos Ltda ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, nos termos da Portaria nº 1855/2016 - PTJAM. Por consequência, condeno a parte requerida 33 Veículos, ao pagamento das custa se demais despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê- se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. ". À Secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se."
  6. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Davi Fontenele de Almeida (OAB 13125/AM), Jennifer Guimarães da Silva (OAB 13314/AM) Processo 0493880-53.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ricardo Costa Araujo - Requerido: Banco Panamericano S/A - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) interessada(s), para que tomem ciência da data de remarcação da perícia para o dia 18/06/2025, às 09:00 horas na sala de reunião do Coworking 753, Rua Rio Mar, n 753 - Nossa Sra. das Graças - Vieiralves, Manaus - AM, 69053-140, com a presença das partes, seus patronos e os assistentes técnicos, se assim o forem nomeados, conforme informação do perito de fls. 276/277.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Davi Fontenele de Almeida (OAB 13125/AM), Jennifer Guimarães da Silva (OAB 13314/AM), Juliana Souza do Vale (OAB 13451/AM), Emily Bezerra Lins (OAB 16750/AM), Walkiria Santiago Mota (OAB 16683/AM), Ana Raquel Monassa Dantas (OAB 16282/AM) Processo 0519329-13.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Karla Marques de Souza - Requerido: Banco Daycoval S/A - Vistos, etc. A parte ré, habilitou-se espontaneamente nos autos e compareceu à audiência de conciliação, conforme termo de fl.249, e, consoante prevê a lei processual civil, o comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Todavia, em que pese a parte requerida tenha juntado documentos às fls.257/579, apresentou contestação em branco (fl.256), conforme certidão de fls.580, motivo porquanto reconheço a revelia e, não incorrendo a demanda em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 345, aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato aduzida na vestibular, com estribo no art. 344, sem prejuízo da disposição a que alude o art. 346, todos do Digesto Processual Civil. Entendo não haver necessidade de produção de outras provas, razão pela qual cabe o julgamento antecipado do pedido, com lastro no art. 355, II, do CPC. Após a fluência do prazo recursal, in albis, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jéssica Santana Magnani (OAB 10343/AM), David Cunha Novoa (OAB 10777/AM), Jennifer Guimarães da Silva (OAB 13314/AM), Laísa Maia de Oliveira (OAB 14144/AM), George Oliveira Montes (OAB 38295/BA) Processo 0736673-28.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rosinei Ramos Guimaraes - R.Hoje Em minuciosa análise ao caderno processual, constato que o objeto da Ação diz respeito a suposta inexigibilidade de Débito atinente a Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, em função da Autora considerar ser parte ilegítima para figurar como Contribuinte das Exações relacionadas ao imóvel de matrícula n.° 2202199. Afirma que a cobrança se deu em virtude de ter sido equivocadamente vinculada ao imóvel em questão, por ter a primeira Requerida, Pessoa Jurídica de Direito Privado, Partners Participações Ltda. (HABITEC), registrado o aludido bem ao nome da Autora. Ressalta, ainda, que a primeira Requerida tem sua operação através da segunda Requerida, Pessoa Jurídica de Direito Privado, Engeco Engenharia e Construções Ltda., considerando que ambas tem os mesmos sócios, razão pela qual requer a inclusão destas partes. Desse modo, requer a citação da Primeira e Segunda Requerida, a fim de que (i) apresentem toda a documentação relativa ao imóvel do IPTU n.° 2202199, e que o terceiro requerido transfira a matrícula para a Primeira Requerida, ou que (ii) sejam estas solidariamente condenadas a pagar a Dívida ora aventada. Entretanto, considerando que compete ao Ente Municipal realizar a transferência da aventada Exação, e tendo em vista já haver reconhecimento por parte da Fazenda Municipal da alegada alteração de titularidade, conforme páginas 169/171, entendo ser desnecessária a citação das demais Requeridas para o deslinde da Causa. Assim, a fim de sanear o processo, Intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial, corrigindo o Polo Passivo, retirando as duas primeiras Partes Requeridas, Partners Participações Ltda. (HABITEC) e Engeco Engenharia e Construções Ltda., deixando somente o Município de Manaus, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do Novel Código de Processo Civil, ou Sem Resolução do Mérito, por abandono da Causa, conforme Art. 485, inciso III, do CPC. Cumpra-se. Intime-se.
  9. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alexandro Magno Ferreira de Araújo (OAB 7983/AM), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Renato de Souza Pinto (OAB 8794/AM), Jennifer Guimarães da Silva (OAB 13314/AM), Fernando Fabrizio Chaves Fontão (OAB 15585/AM) Processo 0651431-33.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Atacado de Jeans Comercio de Confecções Ltda ( Me) - Requerido: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental S/A) - Considerando que o processo aguarda a conclusão da perícia e a entrega do laudo, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, II, do CPC. Esta suspensão durará o tempo necessário para a realização da perícia e até a apresentação do laudo pericial, podendo ser prorrogada, mediante justificativa fundamentada do perito. A suspensão do processo nesta fase é uma medida que visa garantir a organização e eficiência processual, especialmente considerando que o perito nomeado é um profissional externo ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), especializado na matéria objeto da perícia, e possui agenda própria para a realização dos trabalhos. Uma vez apresentado o laudo pericial, o processo será retomado, assegurando-se às partes a oportunidade de manifestação nos termos do art. 477, §1º, do CPC, para que possam comentar ou questionar os achados do perito, conforme apropriado. Intimem-se as partes sobre a suspensão do feito e o andamento do processo. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos quando necessário ao andamento pericial. Intime-se. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Jennifer Guimarães da Silva (OAB 13314/AM), Anastácio Felismino da Costa Júnior (OAB 14946/AM) Processo 0510675-37.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Maria Alsenira Silva de Oliveira - Requerido: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental S/A) - Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o cumprimento de sentença, juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, CPC, sob pena de arquivamento. À Secretaria para as providências necessárias. Cumpra-se.
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