Jennifer Guimarães Da Silva

Jennifer Guimarães Da Silva

Número da OAB: OAB/AM 013314

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJMT, TJGO, TJSP, TJCE, TJAM, TRF1, TJDFT
Nome: JENNIFER GUIMARÃES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jéssica Santana Magnani (OAB 10343/AM), David Cunha Novoa (OAB 10777/AM), Marina Rezende Lopes (OAB 12153/AM), Jennifer Guimarães da Silva (OAB 13314/AM) Processo 0731845-23.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Mara Rúbia dos Santos Souza - Requerido: Simpala Lançadora e Administradora de Consórcios Ltda., Caixa Consórcios S/A - Administradora de Consórcios, Banco Santander S/A - Em conformidade com o art. 1º, XIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts.350 e 351 do CPC, manifestar-se sobre a contestação e documentos.
  2. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Jennifer Guimarães da Silva (OAB 13314/AM), Eldicleia Rocha de Souza (OAB 16076/AM), Emily Bezerra Lins (OAB 16750/AM) Processo 0507541-02.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Eliana dos Anjos Barboza - Requerido: Banco Carrefour (Banco CSF S/A) - De Ordem da MM. Juíza de Direito Titular da 4.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus/AM, Dra. Lídia de Abreu Carvalho e conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 152, VI do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria Conjunta n.º 001/2017 - PTJ (art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte ato Ordinatório: Intimo a parte Recorrida para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias o recurso de apelação juntado às fls. 277/284 bem como o recorrente para responder no mesmo prazo, em caso de interposição de recurso de apelação na forma adesiva (arts. 997, § 2º e 1.010. §§ 1º e 2º, NCPC). Com o decurso do prazo, proceda-se a remessa dos autos, após as formalidade legais, ao TJAM, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1º, inciso XXX, da Portaria Conjunta 01/2017 - PTJ.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sidney de Souza Nunes (OAB 7803/AM), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Nayane Maria da Silva Rodrigues (OAB 10962/AM), Jennifer Guimarães da Silva (OAB 13314/AM) Processo 0659966-48.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rosana de Melo Jeffreyson - Requerido: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental S/A) - Ex positis, considerando a perda de objeto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de obrigação de fazer e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral indenizatório para: a) Condenar a Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da Requerente a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); b) Considerando que a parte autora sucumbiu na parte mínima do pedido, bem como a teor do § 10 do artigo 85 do CPC, condenar a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC); Por conseguinte, na forma do art. 485, inciso IV c/c art. 487, I, do CPC, julgo extinto o processo. Fica determinada, a aplicação até 27/08/2024 de correção monetária pelo índice INPC e de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como, a partir de 28/08/2024, de correção monetária pelo índice IPCA e de juros da mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, em consonância com os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei n. 10.406/2024. Para fins de cálculo, quando incidentes tanto correção monetária, quanto juros de mora, a partir de 28/08/2024, assevero que a mera aplicação da taxa SELIC abarca ambos, sem necessidade de cálculos apartados.
  4. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1014968-09.2023.8.11.0041. REQUERENTE: FRANCISCO ROBSON BEZERRA BARBOSA DE CUJUS: MARIA LEDA BEZERRA BARBOSA, JOSE AIRTON BARBOSA REQUERIDO: SILVANA BARBOSA COSTA . Vistos etc. Defiro o pedido de id 198832340 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos autos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MAYARA DA SILVA ROSOLIN (OAB 80399/PR), ADV: PEDRO JARBAS DA SILVA (OAB 13089/DF), ADV: DAVID CUNHA NOVOA (OAB 10777/AM), ADV: RAFAEL BRUM SILVA (OAB 53568/PR), ADV: SÉRGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA (OAB 57486/PR), ADV: JENNIFER GUIMARÃES DA SILVA (OAB 13314/AM), ADV: MARINA REZENDE LOPES (OAB 12153/AM), ADV: ELEN FÁBIA RAK MAMUS (OAB 34842/PR), ADV: PEDRO JARBAS DA SILVA (OAB 13089/DF), ADV: JÉSSICA SANTANA MAGNANI (OAB 10343/AM) - Processo 0225069-30.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - REQUERENTE: B1Eduardo MoreschiB0 - REQUERIDO: B1André Araújo CaldasB0 - B1Select Clínica Odontológica Ltda.B0 - B1Oral Sin Franquias S.A.B0 e outro - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Eduardo Moreschi em face de André Araújo Caldas, Élcio Araújo Caldas, Select Clínica Odontológica Ltda. e Oral Sin Franquias S.A. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros. Em caso de eventual pendência do pagamento das custas, solicito a devolução dos autos a esta serventia para que procedamos a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Transcorrido o prazo, sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma do Art.40 da LEI N.º 6.646, de 15 de dezembro de 2023 que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal. Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1015631-96.2023.4.01.3200 AUTOR: LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de revisão e correção de saldos de FGTS ajuizada pela parte autora contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão e atualização monetária dos saldos de FGTS em consonância com os índices estabelecidos na legislação pertinente. Em síntese, narra que os saldos de FGTS estão sendo corrigidos de forma inadequada, ocasionando prejuízos financeiros; e requer a revisão e atualização dos saldos de FGTS de acordo com a legislação vigente. Despacho inicial determinou a suspensão em virtude da ADI 5090. A CEF não foi citada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, o processo foi suspenso em decorrência de decisão proferida no âmbito da ADI 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a suspensão nacional de feitos com objeto da mesma matéria, até julgamento definitivo. Contudo, já foi proferido acórdão e publicado em 17/06/2024, nos termos do artigo 1.040, III, do CPC, que prevê: “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. No referido julgamento da ADI 5090, em 12 de junho de 2024, o STF assim determinou: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12/6/2024. Ressalto, por oportuno, que o acórdão transitou em julgado em 15/04/2025, conforme certidão lavrada no Supremo Tribunal Federal em 23/04/2025. Como os efeitos do julgado acima são ex nunc, ou seja, protraem-se no tempo para depois da publicação do acórdão, reconheço a improcedência do pedido de correção monetária de valores pretéritos depositados em contas vinculadas ao FGTS. Ressalte-se que o julgamento do STF possui eficácia contra todos e efeito vinculante perante os demais órgãos do Poder Judiciário, conforme disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Na sequência, para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, não há interesse de agir em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo, uma vez que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se de precedente obrigatório que deve ser aplicado pelas instâncias ordinárias em respeito ao princípio da eficiência da prestação jurisdicional e da segurança jurídica. Aplicável à espécie o art. 332 do CPC (Improcedência liminar do pedido) Diante do exposto, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090: a) JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e EXTINGO O FEITO, nos termos do art. 332, inc. II, do CPC. b) JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça e ausência de citação da Ré. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, deverá a Secretaria concluir os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do art.332, §3º, CPC. Ainda, conforme preconiza o art. 332, §4º, do CPC, em havendo retratação, cite-se o réu, dando-se regular prosseguimento ao processo. Em caso contrário, deverá a parte ré ser citada para responder ao recurso e, oportunamente, os autos encaminhados para o 2.º grau de jurisdição. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Manaus, data conforme assinatura. ASSINATURA DIGITAL
  8. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado. Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos. Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC. Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC. E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117. Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD. Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
  9. Tribunal: TJAM | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jéssica Santana Magnani (OAB 10343/AM), David Cunha Novoa (OAB 10777/AM), Jennifer Guimarães da Silva (OAB 13314/AM), Luany Souza de Souza (OAB 15342/AM) Processo 0404110-83.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Raimundo Freitas Torres - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 137/138 foram apresentados dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração acima mencionados, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC.
  10. Tribunal: TJAM | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jéssica Santana Magnani (OAB 10343/AM), David Cunha Novoa (OAB 10777/AM), Jennifer Guimarães da Silva (OAB 13314/AM), Laísa Maia de Oliveira (OAB 14144/AM), George Oliveira Montes (OAB 38295/BA) Processo 0736673-28.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rosinei Ramos Guimaraes - R.Hoje ACOLHO a Emenda à Inicial de páginas retro. À Secretaria para alteração no cadastro do processo, referente à exclusão das partes Requeridas, após, voltem-me conclusos para Sentença. Cumpra-se.
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