Dr. Jennifer Guimaraes Da Silva

Dr. Jennifer Guimaraes Da Silva

Número da OAB: OAB/AM 013314

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJDFT, TJCE, TJGO, TJSP, TRF1, TJAM, TRT11, TST, TJMT
Nome: DR. JENNIFER GUIMARAES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal. Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1015631-96.2023.4.01.3200 AUTOR: LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de revisão e correção de saldos de FGTS ajuizada pela parte autora contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão e atualização monetária dos saldos de FGTS em consonância com os índices estabelecidos na legislação pertinente. Em síntese, narra que os saldos de FGTS estão sendo corrigidos de forma inadequada, ocasionando prejuízos financeiros; e requer a revisão e atualização dos saldos de FGTS de acordo com a legislação vigente. Despacho inicial determinou a suspensão em virtude da ADI 5090. A CEF não foi citada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, o processo foi suspenso em decorrência de decisão proferida no âmbito da ADI 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a suspensão nacional de feitos com objeto da mesma matéria, até julgamento definitivo. Contudo, já foi proferido acórdão e publicado em 17/06/2024, nos termos do artigo 1.040, III, do CPC, que prevê: “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. No referido julgamento da ADI 5090, em 12 de junho de 2024, o STF assim determinou: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12/6/2024. Ressalto, por oportuno, que o acórdão transitou em julgado em 15/04/2025, conforme certidão lavrada no Supremo Tribunal Federal em 23/04/2025. Como os efeitos do julgado acima são ex nunc, ou seja, protraem-se no tempo para depois da publicação do acórdão, reconheço a improcedência do pedido de correção monetária de valores pretéritos depositados em contas vinculadas ao FGTS. Ressalte-se que o julgamento do STF possui eficácia contra todos e efeito vinculante perante os demais órgãos do Poder Judiciário, conforme disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Na sequência, para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, não há interesse de agir em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo, uma vez que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se de precedente obrigatório que deve ser aplicado pelas instâncias ordinárias em respeito ao princípio da eficiência da prestação jurisdicional e da segurança jurídica. Aplicável à espécie o art. 332 do CPC (Improcedência liminar do pedido) Diante do exposto, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090: a) JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e EXTINGO O FEITO, nos termos do art. 332, inc. II, do CPC. b) JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça e ausência de citação da Ré. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, deverá a Secretaria concluir os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do art.332, §3º, CPC. Ainda, conforme preconiza o art. 332, §4º, do CPC, em havendo retratação, cite-se o réu, dando-se regular prosseguimento ao processo. Em caso contrário, deverá a parte ré ser citada para responder ao recurso e, oportunamente, os autos encaminhados para o 2.º grau de jurisdição. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Manaus, data conforme assinatura. ASSINATURA DIGITAL
  3. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado. Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos. Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC. Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC. E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117. Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD. Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
  4. Tribunal: TJAM | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jéssica Santana Magnani (OAB 10343/AM), David Cunha Novoa (OAB 10777/AM), Jennifer Guimarães da Silva (OAB 13314/AM), Luany Souza de Souza (OAB 15342/AM) Processo 0404110-83.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Raimundo Freitas Torres - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 137/138 foram apresentados dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração acima mencionados, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jéssica Santana Magnani (OAB 10343/AM), David Cunha Novoa (OAB 10777/AM), Jennifer Guimarães da Silva (OAB 13314/AM), Laísa Maia de Oliveira (OAB 14144/AM), George Oliveira Montes (OAB 38295/BA) Processo 0736673-28.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rosinei Ramos Guimaraes - R.Hoje ACOLHO a Emenda à Inicial de páginas retro. À Secretaria para alteração no cadastro do processo, referente à exclusão das partes Requeridas, após, voltem-me conclusos para Sentença. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: William Daniel Brasil David (OAB 6796/AM), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Caio Kanawati Soares (OAB 10104/AM), Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB 249937/SP), Lucélia Machado Dias (OAB 11279/AM), Jennifer Guimarães da Silva (OAB 13314/AM), Cynthia Kanawati Soares (OAB 15006/AM), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 1539A/AM), Roberto Dórea Pessoa (OAB 12407/BA), Júlia Furtado Nunes (OAB 19576/AM) Processo 0621431-50.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonio Bentes Paes de Andrade Neto - Requerido: Banco Bradesco S/A, Itaú Unibanco S/A, Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., Jet Tech Comércio Importação e Exportação Ltda. - Ante o exposto, rejeito o pedido de reconsideração recebido como Embargos de Declaração, mantendo, dessa forma, incólume a sentença proferida de fls. 314/319 por seus jurídicos e legais fundamentos. À Secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Jennifer Guimarães da Silva (OAB 13314/AM), Rafaela Torres Tiradentes (OAB 14947/AM), Dário Bellinazzi Junior (OAB 41089/ES) Processo 0488790-64.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Renan Rodrigues da Silva - Requerido: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o Recurso de Apelação de fls. 278/287, as contrarrazões do recurso de apelação e o recurso adesivo foram apresentados dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte APELANTE para, querendo, se manifestar sobre o RECURSO ADESIVO, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 997, § 2º e 1.010, § 2º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Instância Superior.
  8. Tribunal: TJAM | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Caroline Guimarães do Valle (OAB 6412/AM), Jéssica Santana Magnani (OAB 10343/AM), David Cunha Novoa (OAB 10777/AM), Marina Rezende Lopes (OAB 12153/AM), Raíssa Suellen Brito Rodrigues (OAB 12241/AM), Jennifer Guimarães da Silva (OAB 13314/AM), Juliana Trindade da Silva (OAB 13687/AM), Roberta Cury Kawencki (OAB 76720/MG), Ana Carolina Silva Barbosa (OAB 181733/MG), Luiza Calasans Gomes (OAB 180530/MG) Processo 0658981-21.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Elizabeth Nahmias Melo - Requerido: Instituo Amazônia de Ensino Superior, Roberto Fernandes Pacheco - Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões à apelação interposta em fls. 821/849, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade.
  9. Tribunal: TJAM | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Jennifer Guimarães da Silva (OAB 13314/AM), Anastácio Felismino da Costa Júnior (OAB 14946/AM) Processo 0510675-37.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Maria Alsenira Silva de Oliveira - Requerido: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental S/A) - Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, se acompanhado da Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; ou por publicação oficial, no caso de réu revel citado na forma do art. 256, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário da sentença, no valor indicado pelo exequente, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento). Acaso a parte executada efetue o pagamento integral da dívida, retornem os autos conclusos. Após a fluência do prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. Oferecida a impugnação, certifique-se sua tempestividade, bem assim o pagamento de custas processuais sobre o valor da execução. Sem o recolhimento das custas, se tempestiva, intime-se a parte impugnante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de seu recolhimento. Com o recolhimento, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a impugnação. Em caso de não recolhimento, ou, ainda, de adimplemento a menor das referidas custas, voltem-me os autos conclusos. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, § 1º, do CPC, bem como recolha, em igual prazo, os emolumentos pertinentes à consulta ao sistema SISBAJUD, conforme Lei nº 4.408/2016 e tabela de custas consolidada pela Portaria nº116/2017-PTJ. Com a devida juntada, proceda-se à penhora por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a constrição dos valores, nos termos do art. 525, § 11, do CPC. Na hipótese de insuficiência da penhora e desde que pagos, no prazo de 05 (cinco) dias, os emolumentos processuais concernentes à consulta aos sistemas mencionados, conforme Lei n. 4.408/2016 e tabela de custas consolidada pela Portaria nº116/2017-PTJ, efetue-se a pesquisa de bens em nome da parte executada, por meio do INFOJUD e do RENAJUD. Autorizo, desde logo, a constrição, mediante RENAJUD, de eventuais veículos existentes em nome do devedor. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena arquivamento, sem prejuízo da retomada da execução, desde que requerido pela parte, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, §4º do Código de Processo Civil. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009499-20.2024.8.26.0405 (processo principal 1019079-62.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Lohrys Procópio Sobrinho - Guerreiros Games Comércio de Brinquedos Eireli - Vistos. Fls. 32/33: Dê-se ciência à parte exequente. No mais, cumpra-se a decisão de fl. 28, suspendendo os autos. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se. - ADV: ANTONNY BARROS CORREA (OAB 321820/SP), DAVID CUNHA NOVOA (OAB 482170/SP), JENNIFER GUIMARÃES DA SILVA (OAB 13314/AM)
Anterior Página 3 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou