Bruno Infante Fonseca
Bruno Infante Fonseca
Número da OAB:
OAB/AM 016619
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Infante Fonseca possui 58 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJPA, TRF1, STJ, TJRJ, TJAM, TRT11, TJMG
Nome:
BRUNO INFANTE FONSECA
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
PETIçãO CíVEL (4)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTÔNIO PRAIA CALDAS (OAB 9546/AM), ADV: BRUNO INFANTE FONSECA (OAB 16619/AM), ADV: PAULA MIRANDA DA CUNHA (OAB 159369/MG) - Processo 0435752-74.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Valzeli Nunes LimaB0 - REQUERIDO: B1Constrói Imobiliária Ltda. - MeB0 - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o RECURSO DE APELAÇÃO de fls. 339/350 foi apresentado dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões ao recurso de apelação defls. 339/350 , no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade. .
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Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO ATOrd 0000252-93.2024.5.11.0401 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO MOREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: DEGRAL - COMERCIO E PRESTACOES DE SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97a4915 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista proposta por JOSE AUGUSTO MOREIRA DE ARAUJO contra DEGRAL - COMERCIO E PRESTACOES DE SERVICOS LTDA - EPP, e observados os termos e critérios fixados na fundamentação, DECIDO REJEITAR a preliminar suscitada. RECONHECER a imediata aplicação da Lei nº 13.467/2017, em observância ao Tema nº 23 dos Incidentes de Recursos Repetitivos. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer o vínculo laboral entre as partes no período de 19/10/2022 a 14/04/2024, já considerando a projeção do aviso prévio, na função de eletricista, com remuneração de um salário mínimo mensal anualmente corrigido, e condenar a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: - saldo do salário (12 dias – março de 2024); - aviso prévio (33 dias); - 13º salário de 2023 (12/12); - 13º salário proporcional de 2022 (02/12) e 2024 (03/12), já considerando a projeção do aviso prévio, nos limites do pedido; - férias simples 2022/2023, acrescidas do terço constitucional (período aquisitivo de 19/10/2022 a 18/10/2023); - férias proporcionais (06/12), acrescidas do terço constitucional (período aquisitivo de 19/10/2023 a 14/04/2024); - FGTS + indenização de 40%; - multas dos arts. 467 e 477 da CLT; - horas extras laboradas, acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional legal de 50%, nos limites do pedido, consoante a jornada fixada, limitada ao mês de julho/2023, totalizando 58 horas extras devidas. Procedentes ainda os reflexos sobre RSR, aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS (8%) e multa de 40%. As parcelas têm por base o salário-mínimo legal, conforme ajuste anual. Sobre o aviso prévio indenizado haverá o recolhimento do FGTS, mas não da multa de 40%, conforme Súmula nº 305 do TST c/c OJ nº 42 da SDI-I do TST. Procedentes, ainda em razão do reconhecimento da dispensa imotivada, as seguintes obrigações de fazer, a cargo da primeira reclamada: a) assinatura e baixa na CTPS do trabalhador, consignando o período de trabalho acima reconhecido (19/10/2022 a 14/04/2024), função de “eletricista”, com salário mensal de R$1.412,00. A CTPS digital deverá ser anotada pela reclamada, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, após intimação específica, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais). Caso a determinação não seja cumprida no prazo assinalado, o registro será feito pela Secretaria da Vara, de forma que não se evidencie que se trata do cumprimento de uma decisão judicial, sem prejuízo da execução da multa ora cominada em favor do reclamante. b) comprovação dos recolhimentos relativos ao FGTS de todo o período laboral e sobre as verbas rescisórias na conta vinculada do trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Lei nº 13.932/19), no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, após intimação específica, sob pena de pagamento da quantia equivalente em execução de sentença. c) comunicação da dispensa aos órgãos competentes e entrega das guias de seguro-desemprego no mesmo prazo de 5 dias do trânsito em julgado, após intimação específica. Na inércia, a reclamada arcará com o pagamento de indenização substitutiva, com fulcro nos arts. 186 e 927 do CC e, ainda, o item II da Súmula nº 389 do c. TST, que consagrou o entendimento de que, quando o empregador não cumpre corretamente a obrigação legal, e obsta a percepção do seguro, causa prejuízo ao empregado, deve responder por perdas e danos em razão da obrigação de fazer inadimplida, apurando-se os valores nos termos da Lei nº 7.998/90 e da Resolução do CODEFAT. Tudo nos termos e limites da fundamentação. Deferida a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios, periciais, juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Defere-se a execução caso não haja pagamento ou garantia da execução no prazo acima assinalado. Os cálculos de liquidação apurados na planilha PJe-Calc observam os parâmetros descritos neste provimento jurisdicional, especialmente a limitação aos quantitativos e valores postulados, assim como eventuais deduções /compensações determinadas, integrando o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais, inclusive, para fins de preparo recursal. Ressalte-se que os juros de mora e correção monetária foram apurados em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58. Considerando que a sentença se encontra liquidada, eventual insurgência quanto aos cálculos deve ser suscitada e discutida em sede de recurso ordinário, sob pena do efeito preclusivo da coisa julgada, não podendo mais questionar equívocos na elaboração das contas em momento posterior, tudo nos termos da tese firmada no Tema 131 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do C. TST (RR 0000195-19.2023.5.19.0262). Custas pelo reclamado, no importe de R$ 473,43, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 18.937,37). Antecipada a sentença, intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO MOREIRA DE ARAUJO
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Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO ATOrd 0000252-93.2024.5.11.0401 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO MOREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: DEGRAL - COMERCIO E PRESTACOES DE SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97a4915 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista proposta por JOSE AUGUSTO MOREIRA DE ARAUJO contra DEGRAL - COMERCIO E PRESTACOES DE SERVICOS LTDA - EPP, e observados os termos e critérios fixados na fundamentação, DECIDO REJEITAR a preliminar suscitada. RECONHECER a imediata aplicação da Lei nº 13.467/2017, em observância ao Tema nº 23 dos Incidentes de Recursos Repetitivos. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer o vínculo laboral entre as partes no período de 19/10/2022 a 14/04/2024, já considerando a projeção do aviso prévio, na função de eletricista, com remuneração de um salário mínimo mensal anualmente corrigido, e condenar a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: - saldo do salário (12 dias – março de 2024); - aviso prévio (33 dias); - 13º salário de 2023 (12/12); - 13º salário proporcional de 2022 (02/12) e 2024 (03/12), já considerando a projeção do aviso prévio, nos limites do pedido; - férias simples 2022/2023, acrescidas do terço constitucional (período aquisitivo de 19/10/2022 a 18/10/2023); - férias proporcionais (06/12), acrescidas do terço constitucional (período aquisitivo de 19/10/2023 a 14/04/2024); - FGTS + indenização de 40%; - multas dos arts. 467 e 477 da CLT; - horas extras laboradas, acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional legal de 50%, nos limites do pedido, consoante a jornada fixada, limitada ao mês de julho/2023, totalizando 58 horas extras devidas. Procedentes ainda os reflexos sobre RSR, aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS (8%) e multa de 40%. As parcelas têm por base o salário-mínimo legal, conforme ajuste anual. Sobre o aviso prévio indenizado haverá o recolhimento do FGTS, mas não da multa de 40%, conforme Súmula nº 305 do TST c/c OJ nº 42 da SDI-I do TST. Procedentes, ainda em razão do reconhecimento da dispensa imotivada, as seguintes obrigações de fazer, a cargo da primeira reclamada: a) assinatura e baixa na CTPS do trabalhador, consignando o período de trabalho acima reconhecido (19/10/2022 a 14/04/2024), função de “eletricista”, com salário mensal de R$1.412,00. A CTPS digital deverá ser anotada pela reclamada, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, após intimação específica, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais). Caso a determinação não seja cumprida no prazo assinalado, o registro será feito pela Secretaria da Vara, de forma que não se evidencie que se trata do cumprimento de uma decisão judicial, sem prejuízo da execução da multa ora cominada em favor do reclamante. b) comprovação dos recolhimentos relativos ao FGTS de todo o período laboral e sobre as verbas rescisórias na conta vinculada do trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Lei nº 13.932/19), no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, após intimação específica, sob pena de pagamento da quantia equivalente em execução de sentença. c) comunicação da dispensa aos órgãos competentes e entrega das guias de seguro-desemprego no mesmo prazo de 5 dias do trânsito em julgado, após intimação específica. Na inércia, a reclamada arcará com o pagamento de indenização substitutiva, com fulcro nos arts. 186 e 927 do CC e, ainda, o item II da Súmula nº 389 do c. TST, que consagrou o entendimento de que, quando o empregador não cumpre corretamente a obrigação legal, e obsta a percepção do seguro, causa prejuízo ao empregado, deve responder por perdas e danos em razão da obrigação de fazer inadimplida, apurando-se os valores nos termos da Lei nº 7.998/90 e da Resolução do CODEFAT. Tudo nos termos e limites da fundamentação. Deferida a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios, periciais, juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Defere-se a execução caso não haja pagamento ou garantia da execução no prazo acima assinalado. Os cálculos de liquidação apurados na planilha PJe-Calc observam os parâmetros descritos neste provimento jurisdicional, especialmente a limitação aos quantitativos e valores postulados, assim como eventuais deduções /compensações determinadas, integrando o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais, inclusive, para fins de preparo recursal. Ressalte-se que os juros de mora e correção monetária foram apurados em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58. Considerando que a sentença se encontra liquidada, eventual insurgência quanto aos cálculos deve ser suscitada e discutida em sede de recurso ordinário, sob pena do efeito preclusivo da coisa julgada, não podendo mais questionar equívocos na elaboração das contas em momento posterior, tudo nos termos da tese firmada no Tema 131 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do C. TST (RR 0000195-19.2023.5.19.0262). Custas pelo reclamado, no importe de R$ 473,43, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 18.937,37). Antecipada a sentença, intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEGRAL - COMERCIO E PRESTACOES DE SERVICOS LTDA - EPP
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Tribunal: TJAM | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JANAÍNA SANTOS FERNANDES INFANTE FONSECA (OAB 4475/AM), ADV: BRUNO INFANTE FONSECA (OAB 16619/AM), ADV: SANTOS FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 38519/AM) - Processo 0699005-57.2020.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento - REQUERENTE: B1Bruno Infante FonsecaB0 - Considerando pedido das partes para designação de audiência de conciliação, bem como viável a autocomposição, REMETAM-SE os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - CEJUSC para DESIGNAR DATA e HORA de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, bem como para expedição das diligências necessárias à INTIMAÇÃO das partes. INTIMEM-SE com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE.
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2765867/RO (2024/0381625-7) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JANUARIA OLIVEIRA FONSECA REPRESENTADO POR : ROBERTO DE SOUZA FONSECA ADVOGADO : BRUNO INFANTE FONSECA - AM016619 AGRAVADO : FRANCISCA DE SOUZA FONSECA ADVOGADO : EMANUEL NERI PIEDADE - RO010336 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TRT11 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000770-31.2025.5.11.0019 REQUERENTE: MIRLA OLIVEIRA ALBUQUERQUE REQUERIDO: HOLMES TRANSPORTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fd4073 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO que a presente demanda trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, com fundamento no título judicial proferido nos autos principais, o qual ainda se encontra pendente de trânsito em julgado; CONSIDERANDO que, em razão da natureza provisória da execução, não há óbice à sua realização, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, salvo a garantia de reversibilidade do procedimento em caso de reforma da sentença em sede recursal; CONSIDERANDO que o(a) exequente, em cumprimento ao disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, apresentou os respectivos cálculos de liquidação, devidamente discriminados, conforme identificado nos autos sob o ID 5ed9b46, DECIDO: I. Notificar a parte executada HOLMES TRANSPORTADORA LTDA para, querendo, impugnar os cálculos de liquidação apresentados pela exequente, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º, da CLT; II. A executada deverá ser intimada por meio dos patronos habilitados nos autos do processo principal nº 0001014-91.2024.5.11.0019, conforme dispõe o art. 513, § 2º, I, do CPC; III. Caso a executada apresente impugnação aos cálculos, abra-se vistas à parte exequente para manifestação, no prazo de 8 (oito) dias úteis; IV. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e homologação dos cálculos, conforme as disposições legais aplicáveis. Cumpra-se. MANAUS/AM, 04 de julho de 2025. YONE SILVA GURGEL CARDOSO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIRLA OLIVEIRA ALBUQUERQUE
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Tribunal: TRT11 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000770-31.2025.5.11.0019 REQUERENTE: MIRLA OLIVEIRA ALBUQUERQUE REQUERIDO: HOLMES TRANSPORTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fd4073 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO que a presente demanda trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, com fundamento no título judicial proferido nos autos principais, o qual ainda se encontra pendente de trânsito em julgado; CONSIDERANDO que, em razão da natureza provisória da execução, não há óbice à sua realização, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, salvo a garantia de reversibilidade do procedimento em caso de reforma da sentença em sede recursal; CONSIDERANDO que o(a) exequente, em cumprimento ao disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, apresentou os respectivos cálculos de liquidação, devidamente discriminados, conforme identificado nos autos sob o ID 5ed9b46, DECIDO: I. Notificar a parte executada HOLMES TRANSPORTADORA LTDA para, querendo, impugnar os cálculos de liquidação apresentados pela exequente, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º, da CLT; II. A executada deverá ser intimada por meio dos patronos habilitados nos autos do processo principal nº 0001014-91.2024.5.11.0019, conforme dispõe o art. 513, § 2º, I, do CPC; III. Caso a executada apresente impugnação aos cálculos, abra-se vistas à parte exequente para manifestação, no prazo de 8 (oito) dias úteis; IV. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e homologação dos cálculos, conforme as disposições legais aplicáveis. Cumpra-se. MANAUS/AM, 04 de julho de 2025. YONE SILVA GURGEL CARDOSO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOLMES TRANSPORTADORA LTDA
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