Letycia Brasil Santos De Carvalho

Letycia Brasil Santos De Carvalho

Número da OAB: OAB/AM 016899

📋 Resumo Completo

Dr(a). Letycia Brasil Santos De Carvalho possui 39 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJAM, TRT11 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF1, TJAM, TRT11
Nome: LETYCIA BRASIL SANTOS DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000317-91.2024.5.11.0012 RECORRENTE: THAYARA NOGUEIRA SOARES SOUZA RECORRIDO: DOWERTECH DA AMAZONIA INDUSTRIA DE INSTRUMENTO ELETRONICOS LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) THAYARA NOGUEIRA SOARES SOUZA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 8115399, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25040213584571000000013965840, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso Em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de pedidos de indenização por danos morais e materiais e indenização substitutiva de estabilidade acidentária, com base em laudo pericial que atestou a inexistência de nexo causal entre as patologias e o trabalho. O embargante alegou negativa de prestação jurisdicional, obscuridade, contradição e omissão na decisão, além de pedir prequestionamento. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão apresenta vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, tais como obscuridade, contradição ou omissão. III. Razões De Decidir 3. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, suprir omissão e corrigir erro material, não sendo instrumento para rediscutir o mérito da decisão (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). 4. O acórdão, ao manter a improcedência dos pedidos com base no laudo pericial, não apresenta obscuridade, contradição ou omissão. A decisão se baseia na inexistência de nexo causal comprovada pericialmente, sendo essa fundamentação suficiente para a decisão. 5. O embargante busca, por meio dos embargos, rediscutir o mérito da decisão, alegando violação de dispositivos legais. Entretanto, essa via processual não se presta a tal finalidade. A discordância com a fundamentação exige o interposição de recurso próprio. 6. O Juízo não é adstrito aos argumentos das partes, podendo decidir com base na prova dos autos e na legislação vigente. IV. Dispositivo E Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, servindo apenas para sanar vícios formais, como obscuridade, contradição ou omissão. 2. A fundamentação do acórdão, baseada em laudo pericial que atestou a ausência de nexo causal, é suficiente e não apresenta vícios a serem corrigidos por embargos de declaração. 3. A inconformidade com a decisão de mérito deve ser apresentada por meio do recurso cabível, e não por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Arts. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC; arts. 186, 187, 927, parágrafo único, 944 do Código Civil; art. 7º, inc. XXII, da Constituição Federal; Lei nº 8.213/1991.   ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, na forma da fundamentação.   JOICILENE JERÔNIMO PORTELA                   Relatora MANAUS/AM, 21 de maio de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THAYARA NOGUEIRA SOARES SOUZA
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000317-91.2024.5.11.0012 RECORRENTE: THAYARA NOGUEIRA SOARES SOUZA RECORRIDO: DOWERTECH DA AMAZONIA INDUSTRIA DE INSTRUMENTO ELETRONICOS LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) DOWERTECH DA AMAZONIA INDUSTRIA DE INSTRUMENTO ELETRONICOS LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 8115399, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25040213584571000000013965840, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso Em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de pedidos de indenização por danos morais e materiais e indenização substitutiva de estabilidade acidentária, com base em laudo pericial que atestou a inexistência de nexo causal entre as patologias e o trabalho. O embargante alegou negativa de prestação jurisdicional, obscuridade, contradição e omissão na decisão, além de pedir prequestionamento. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão apresenta vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, tais como obscuridade, contradição ou omissão. III. Razões De Decidir 3. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, suprir omissão e corrigir erro material, não sendo instrumento para rediscutir o mérito da decisão (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). 4. O acórdão, ao manter a improcedência dos pedidos com base no laudo pericial, não apresenta obscuridade, contradição ou omissão. A decisão se baseia na inexistência de nexo causal comprovada pericialmente, sendo essa fundamentação suficiente para a decisão. 5. O embargante busca, por meio dos embargos, rediscutir o mérito da decisão, alegando violação de dispositivos legais. Entretanto, essa via processual não se presta a tal finalidade. A discordância com a fundamentação exige o interposição de recurso próprio. 6. O Juízo não é adstrito aos argumentos das partes, podendo decidir com base na prova dos autos e na legislação vigente. IV. Dispositivo E Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, servindo apenas para sanar vícios formais, como obscuridade, contradição ou omissão. 2. A fundamentação do acórdão, baseada em laudo pericial que atestou a ausência de nexo causal, é suficiente e não apresenta vícios a serem corrigidos por embargos de declaração. 3. A inconformidade com a decisão de mérito deve ser apresentada por meio do recurso cabível, e não por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Arts. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC; arts. 186, 187, 927, parágrafo único, 944 do Código Civil; art. 7º, inc. XXII, da Constituição Federal; Lei nº 8.213/1991.   ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, na forma da fundamentação.   JOICILENE JERÔNIMO PORTELA                   Relatora MANAUS/AM, 21 de maio de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOWERTECH DA AMAZONIA INDUSTRIA DE INSTRUMENTO ELETRONICOS LTDA
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000953-87.2024.5.11.0002 RECLAMANTE: ADRIANO SANTOS GOMES RECLAMADO: MAGI CLEAN SERVICOS PRESTADOS A EMPRESAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b86bb2 proferido nos autos. DESPACHO Diante do pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 916 do CPC. Após, voltem-me conclusos.   MANAUS/AM, 21 de maio de 2025. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAGI CLEAN SERVICOS PRESTADOS A EMPRESAS LTDA
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000953-87.2024.5.11.0002 RECLAMANTE: ADRIANO SANTOS GOMES RECLAMADO: MAGI CLEAN SERVICOS PRESTADOS A EMPRESAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b86bb2 proferido nos autos. DESPACHO Diante do pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 916 do CPC. Após, voltem-me conclusos.   MANAUS/AM, 21 de maio de 2025. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO SANTOS GOMES
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001055-73.2024.5.11.0014 RECLAMANTE: MARIO CESAR DO NASCIMENTO GUIMARAES RECLAMADO: MAGI CLEAN SERVICOS PRESTADOS A EMPRESAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99dad5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO   Autos recebidos pela Instância Superior. Tendo em vista a improcedência da ação e a condenação da parte reclamante em honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa, nos termos do julgamento da ADI 5.766, determino o arquivamento dos autos, ressalvada provocação posterior. Intime-se a reclamada a fim de efetuar a baixa no contrato de trabalho da parte reclamante, conforme sentença. Dê-se ciência. Nada mais. fjss JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGI CLEAN SERVICOS PRESTADOS A EMPRESAS LTDA - SAGEMCOM BRASIL COMUNICACOES LTDA
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001055-73.2024.5.11.0014 RECLAMANTE: MARIO CESAR DO NASCIMENTO GUIMARAES RECLAMADO: MAGI CLEAN SERVICOS PRESTADOS A EMPRESAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99dad5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO   Autos recebidos pela Instância Superior. Tendo em vista a improcedência da ação e a condenação da parte reclamante em honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa, nos termos do julgamento da ADI 5.766, determino o arquivamento dos autos, ressalvada provocação posterior. Intime-se a reclamada a fim de efetuar a baixa no contrato de trabalho da parte reclamante, conforme sentença. Dê-se ciência. Nada mais. fjss JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIO CESAR DO NASCIMENTO GUIMARAES
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