Cristiane Quirino Da Silva
Cristiane Quirino Da Silva
Número da OAB:
OAB/AM 016978
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRT11, TJSP, TRF3, TRF1, TJDFT, TJAM, TJRR
Nome:
CRISTIANE QUIRINO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Carlos Souza Alves (OAB 8719/AM), Cristiane Quirino da Silva (OAB 16978/AM) Processo 0483686-91.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Maria Benedita da Conceição - Em conformidade com o art. 1º, XIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerente para se manifestar quanto à petição do INSS. Prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Carlos Souza Alves (OAB 8719/AM), Cristiane Quirino da Silva (OAB 16978/AM) Processo 0475337-02.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Elinaldo de Brito Caldas - Requerido: Banco Agibank S/A - Isto posto e de tudo mais que dos autos consta, EXTINGO a presente execução com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Considerando o proveito econômico, defiro o pedido de expedição de alvará de fl. 94, mediante o recolhimento e comprovação da taxa de R$ 55,43, nos termos da tabela IV, da Lei n.º 6.646/2023. REMETAM-SE os autos à 1ª Contadoria Judicial para cálculo de custas finais. Fica intimado o Requerido, por meio de PORTAL ELETRÔNICO, a recolher e comprovar as custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio via o sistema SISBAJUD. Recolhidas as custas finais, proceda-se a baixa com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Giselle Rachel Dias Freire (OAB 5138/AM), José Carlos Souza Alves (OAB 8719/AM), Ivens de Oliveira Pinto (OAB 13398/AM), Cristiane Quirino da Silva (OAB 16978/AM) Processo 0503360-89.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evandro da Silva Bronzi - Requerido: Nelson dos Santos Ale Júnior, The Sun Condominium - Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se, fundamentadamente, acerca do interesse na produção de provas complementares e/ou ofereçam nos autos proposta de acordo. Após, voltem-me os autos conclusos. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Almir Albuquerque dos Santos Anselmo (OAB 8441/AM), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Cristiane Quirino da Silva (OAB 16978/AM) Processo 0706726-89.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Alda Lopes da Silva - Requerido: Banco BMG S/A - Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte sucumbente/requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas finais pendentes, conforme sentença, devendo proceder à emissão da respectiva guia no sítio eletrônico do TJAM, na aba E-Saj, e, em seguida, juntar comprovante de pagamento. Decorrido o prazo sem que a parte tenha juntado os respectivos comprovantes, os autos serão remetidos ao contador judicial para emissão de Certidão de Dívida e providências necessárias, em conformidade com o art. 2º do Provimento nº 228/2014-CGJ/AM.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Carlos Souza Alves (OAB 8719/AM), Maria Auxiliadora de Paula Braz (OAB 3615/AM), Cristiane Quirino da Silva (OAB 16978/AM) Processo 0581027-54.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rosilene Vilar da Silva - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Assim, pelo exposto e por tudo que consta nos autos, nos termos do art. 487, incisos I e II, do CPC, DECLARO prescritas as prestações vencidas antes de 21.08.2018 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, DETERMINO o restabelecimento do auxilio-doença desde 21.08.2018, DETERMINO a imediata inclusão da parte autora no programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitados a 10 (dez) dias, bem como DETERMINO a conversão do benefício de auxílio-doença em auxílio acidente após a conclusão do programa de reabilitação profissional. Pode o INSS cessar o pagamento do auxílio-doença nas seguintes hipóteses: conclusão do curso de reabilitação/readaptação; abandono injustificado do curso de reabilitação/readaptação por parte do segurado; não comparecimento injustificado na perícia periódica; retorno voluntário ao trabalho; concessão de aposentadoria por invalidez; reversão da situação de incapacidade; falecimento do segurado. Antecipo, parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional final face à confirmação, após cognição exauriente, das alegações da parte autora para determinar que a Autarquia ré implante o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação. Consigne-se, neste passo, que a antecipação da tutela restringe-se às prestações vincendas, devidas a contar da data da concessão da medida, tendo em vista que o seu objetivo é assegurar o recebimento da renda mensal do benefício enquanto a controvérsia permanecer sub judice. Determino o pagamento das parcelas vencidas em parcela única, nos termos do art. 100 da C.F., observada a prescrição quinquenal, se ocorrer, considerado desde a data da propositura desta demanda. Bem como determino a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio-doençaou outrobenefíciocujacumulaçãoseja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início dobenefíciorestabelecido nesta demanda. Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC c/c súmula 111 do STJ. Isento de custas conforme art. 17, IX, da Lei nº 4.408/2016. Devidamente apresentado o laudo, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito para levantamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: JOSÉ CARLOS SOUZA ALVES (OAB 8719/AM), ADV: CRISTIANE QUIRINO DA SILVA (OAB 16978/AM) - Processo 0446838-42.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Luiz Alvarado RodriguesB0 - REQUERIDO: B1Banco Pan S/AB0 - Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado pela parte exequente. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu ADVOGADO constituído nos autos, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da obrigação encartada no título judicial transitado em julgado, no valor indicado nos autos, sob pena de ver acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários também de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1.º do Código de Processo Civil. Acaso a parte executada efetue o pagamento integral da dívida, façam-me os autos conclusos para Decisão. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, ressaltando-se que o prazo para impugnação contar-se-á a partir do depósito parcial. Após a fluência do prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. Oferecida a impugnação, certifique-se sua tempestividade, bem assim o pagamento de custas processuais, conforme Lei n.º 6.646/2023. Ultimadas tais providências, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a impugnação. Em caso de não recolhimento, ou, ainda, de adimplemento a menor das referidas custas, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte EXEQUENTE para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do NCPC/2015, bem como recolha, em igual prazo, os emolumentos pertinentes a consulta ao sistema SISBAJUD, conforme Lei n.º 6.646/2023. Com a devida juntada, proceda-se à penhora por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC. Em caso de resposta positiva, determino que se proceda ao bloqueio dos aludidos recursos no limite do crédito executado. Após efetivada a penhora, intime-se o(a) Devedor(a) nos termos dos arts. 854, §§ 3º e 6ºc/c 847, ambos do CPC. Em caso da pesquisa resultar em bloqueio excessivo, determino, desde já, o desbloqueio dos valores excedentes. Na hipótese de INSUFICIÊNCIA da penhora e desde que pagos, no prazo de 05 (cinco) dias, os emolumentos processuais concernentes à consulta aos sistemas mencionados, conforme Lei n.º 6.646/2023, efetue-se a pesquisa de bens em nome da parte executada, por meio do INFOJUD e RENAJUD. Autorizo, desde logo, a bloqueio da transferência, mediante RENAJUD, de eventuais veículos existentes em nome do devedor. Após, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão, na forma do artigo 921, III do CPC, mantendo-se os autos em arquivo provisório, sem prejuízo da retomada da execução, desde que requerido pela parte. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. P.R.I.C.
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Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CRISTIANE QUIRINO DA SILVA (OAB 16978/AM), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 1223A/AM), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), ADV: JOSÉ CARLOS SOUZA ALVES (OAB 8719/AM), ADV: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE) - Processo 0627922-73.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Elinalda Benevides PereiraB0 - REQUERIDO: B1Movida Locação de Veículos S/AB0 - B1Banco Volkswagen S/AB0 - Conforme sistemática do Código de Processo Civil, superada a fase de impugnação à contestação, segue a fase do saneamento do feito, ocasião em que o Juiz fixará os pontos controvertidos e as provas a serem produzidas. O Código de Processo Civil, portanto, não prevê uma fase própria de especificação de provas, sendo assim, os requerimentos de prova devem ser apresentados na inicial e na contestação. Entretanto, tornou-se praxe que o Juiz condutor do feito, antes do saneamento, oportunize que as partes especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, caso em que, havendo manifestação de desinteresse de ambas as partes segue o julgamento antecipado do feito (art. 355, inc. I). Assim, considerando que a especificação de provas é providência a ser tomada antes da decisão de saneamento, determino a intimação das partes, para no prazo comum de 15(quinze) dias úteis: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, explicitar coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a possibilitar a inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) cientes as partes das matérias deduzidas na inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, indicarem quais questões de fato e de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) manifestarem-se quanto à pertinência e necessidade da produção de prova testemunhal, apresentando, caso necessário, o respectivo rol (três no máximo) sobre cada fato, ressaltando-se para obrigação do advogado de notificar as testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC, ou conduzi-las independente de intimação. e) caso haja pedido de prova pericial, também deverão ser apresentados os quesitos respectivos. Ressalto que após a especificação de provas realizadas pelas partes, o juiz, se necessário, irá sanear o feito, definir os pontos controvertidos e estabelecer quais provas serão produzidas. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.