Rodrigo Do Prado Lima Ferraz

Rodrigo Do Prado Lima Ferraz

Número da OAB: OAB/AP 001514

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Do Prado Lima Ferraz possui 60 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJDFT, TJBA, TJPR, TJGO, TJMG, TRF1, TJAP, TJSP
Nome: RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0711423-70.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL AGRAVADO: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Sentença Proferida na Origem - Recurso Prejudicado Conforme observado nos autos de origem, o juízo a quo prolatou Sentença homologando o pedido de desistência de Sifra Fomento Mercantil Ltda - EPP. Com efeito, há perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto quando prolatada a Sentença, ato baseado em cognição exauriente. Nesses termos, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 1.011, I e 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de origem. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702126-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: FOCAL SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o pagamento do débito e o prazo para oposição de embargos. Nos termos da Port. 02/16 desta Vara, intimo a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, observada a ordem do art. 835 do CPC. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA 1ª Vara Cível - Edifício Fórum - Praça Cívica, Centro - Planaltina/GO - CEP: 73750-005 - Telefone/WhatsApp: (61) 3637-9723 - E-mail: cartciv1planaltina@tjgo.jus.br - Horário de Atendimento: 12:00h. às 18:00h. PROCESSO: 5749907-53.2024.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO Tendo em vista o teor da certidão colacionada no evento retro, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se na demanda, informando o logradouro atualizado da parte adversa, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.   Planaltina, 24 de junho de 2025.     LEIDIVANIA LOPES EVANGELISTA Analista Judiciário - Matrícula TJGO 2313567 Assino por ordem, com fulcro no artigo 203 § 4º CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734223-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: LIMKES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIO LTDA - ME, PAMELA STEPHANIE DE LIMA KESSLER, BIANCA JENIFER DE LIMA KESSLER, LIMKES TRANSPORTES LTDA, LIMKES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIO LTDA - ME DESPACHO Defiro a dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, requerida pela parte exequente. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  6. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO      Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001144-23.2015.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: SHEDA DAS GRACAS LIMA Advogado(s): RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ (OAB:AP1514) REU: ELETROMAC COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME Advogado(s): WESLEY CAMPOS RONCONI registrado(a) civilmente como WESLEY CAMPOS RONCONI (OAB:BA21268)   DESPACHO     Vistos, etc. Intime-se o advogado da parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a notificação acerca da renúncia, nos termos do art. 112, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos para a devida apreciação. Intimem-se. Medeiros Neto/Ba, data inserida eletronicamente.  William Bossaneli Araujo Juiz de Direito Designado
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE AGRAVADA. PESQUISAS SISTEMAS CONVENIADOS DO TRIBUNAL. SISBAJUD. INFOJUD. SNIPER. REENVIO E-MAIL CEF. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial. 1.1. A decisão combatida indeferiu o pedido da parte exequente de pesquisas junto ao SISBAJUD, SNIPER, INFOJUD e envio de ofícios para CEF e RFB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de ambos os executados via SISBAJUD, bem como nos demais sistemas disponíveis no juízo (SNIPER, INFOJUD, SERASAJUD, CRCJUD, SREI e outros). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Este Tribunal tem entendimento de que é possível a reiteração de diligências para pesquisa de bens do devedor, ainda mais considerando que o SISBAJUD apresenta maior abrangência e novas funcionalidades: “2. A modalidade 'teimosinha' tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal". Precedente.” (Acórdão 1959172, 0734088-17.2024.8.07.0000, Relator(a): Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, DJe: 05/02/2025) 4. É desejável para o adimplemento da dívida permitir que seja feita a pesquisa com a nova funcionalidade denominada “SNIPER”. Nesse sentido: “3. Inexistem motivos para indeferir a consulta da nova funcionalidade implementada pelo CNJ que veio para facilitar o trabalho dos agentes atuantes e melhor possibilitar a efetividade das execuções, sobretudo quando a plataforma que possibilita acesso ao referido sistema já encontra-se integralizada no âmbito do TJDFT, o que derruba o argumento de que a ferramenta ainda não estaria disponível para a consulta pelos magistrados.” (07327342520228070000, Relator: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE de 19/12/2022). 5. No caso, tendo em vista a realização de diversas tentativas frustradas para a satisfação do crédito, é admissível consulta à última declaração de bens do executado, via INFOJUD, como derradeira tentativa de satisfação do crédito em execução. Em situação similar, esta Corte adotou o seguinte posicionamento: “4. No caso concreto, em que não se logrou êxito nas diligências via BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF, impõe-se o deferimento de nova consulta ao sistema, referente às declarações posteriores, de modo a conferir efetividade a Ação de Execução de Título Extrajudicial em andamento.” (07152021420178070000, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 24/05/2018.). 6. A requisição de diligências às instituições públicas e privadas pelo Poder Judiciário deve privilegiar a efetividade e a cooperação da prestação jurisdicional, visando pacificar conflitos e satisfazer pretensões, especialmente na atividade satisfativa. 6.1. Esse entendimento está amparado no princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar para obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 6.2. No caso, considerando as frustradas tentativas anteriores de constrição para o pagamento integral da dívida, o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel do segundo executado e a dúvida sobre a relação contratual da CEF, na qualidade de credora fiduciária, e o executado, a expedição de novo ofício à CEF é útil e necessária, porque visa identificar a conveniência da penhora do imóvel da parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a realização de consulta pelos sistemas SISBAJUD, SNIPER e INFOJUD, e reenvio de e-mail à CEF. Tese de julgamento: "1. Em busca de bens do devedor para o adimplemento da dívida é plausível consulta: ao SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos, inclusive utilizando-se as novas funcionalidades permitidas pelo referido sistema; ao SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos que facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário; ao INFOJUD - Pesquisa ao Sistema de Informações ao Judiciário, para a obtenção de informações da situação patrimonial da executada. 2. Requisição de diligências às instituições públicas e privadas pelo Poder Judiciário deve privilegiar a efetividade e a cooperação da prestação jurisdicional, visando pacificar conflitos e satisfazer pretensões, especialmente na atividade satisfativa.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 6º e artigo 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.261/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/4/2024; TJDFT 07327342520228070000, Relator: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE de 19/12/2022; 07152021420178070000, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 24/05/2018.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS SANITÁRIAS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA DESCONSTITUIÇÃO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por CONDOMÍNIO JARDINS DOS ANGELINS contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em face do DISTRITO FEDERAL. O autor buscava a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 36973, de 8/4/2021, lavrado pela Subsecretaria de Vigilância Sanitária, que resultou na imposição de multa de R$ 4.000,00, em razão do descumprimento de medidas sanitárias durante a pandemia de COVID-19. Em sentença, o juízo reconheceu a regularidade do ato administrativo e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade e a motivação do auto de infração lavrado contra o condomínio; e (ii) analisar a possibilidade de redução do valor da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auto de infração foi lavrado com base em inspeção presencial realizada por agente de vigilância sanitária, que constatou a presença de crianças brincando sem máscara nas áreas comuns do condomínio, em desacordo com o Decreto Distrital nº 40.648/2020. 4. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo ônus do impugnante apresentar prova robusta para desconstituir tal presunção. No caso, o condomínio não apresentou elementos probatórios suficientes para afastar a constatação realizada pelo agente fiscal. 5. O argumento de nulidade do ato por suposta genericidade não se sustenta, pois o auto de infração descreveu de forma suficiente o fato gerador da penalidade, cumprindo os requisitos legais. 6. Quanto à alegação de desproporcionalidade da multa, verifica-se que o valor aplicado de R$ 4.000,00 encontra respaldo no art. 3º do Decreto nº 40.648/2020, em sua redação vigente na época dos fatos, sendo proporcional à gravidade da infração e ao risco sanitário envolvido IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O auto de infração lavrado com base em inspeção presencial por agente fiscal possui presunção relativa de legitimidade e veracidade, que só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário."; "2. A descrição genérica, mas suficiente, dos fatos que ensejaram a penalidade não acarreta nulidade do ato administrativo quando a narrativa atende aos requisitos legais mínimos."; "3. O valor da multa fixado conforme previsto em decreto distrital vigente é legítimo e proporcional, especialmente em contextos de risco sanitário, não sendo cabível sua redução na via judicial sem prova de excesso ou abuso.". __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, II; Decreto Distrital nº 40.648/2020, arts. 1º e 3º; Lei nº 6.437/1977. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1248728, 0707882-82.2019.8.07.0018, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 5ª Turma Cível, j. 13/05/2020, DJe 25/05/2020; TJDFT, Acórdão 1242629, 0727704-63.2019.8.07.0016, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 15/04/2020, DJe 04/05/2020.
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