Rodrigo Do Prado Lima Ferraz

Rodrigo Do Prado Lima Ferraz

Número da OAB: OAB/AP 001514

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Do Prado Lima Ferraz possui 67 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJBA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJBA, TRF1, TJSP, TJAP, TJPR, TJMG, TRT10
Nome: RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734223-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: LIMKES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIO LTDA - ME, PAMELA STEPHANIE DE LIMA KESSLER, BIANCA JENIFER DE LIMA KESSLER, LIMKES TRANSPORTES LTDA, LIMKES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIO LTDA - ME DESPACHO Defiro a dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, requerida pela parte exequente. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  3. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO      Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001144-23.2015.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: SHEDA DAS GRACAS LIMA Advogado(s): RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ (OAB:AP1514) REU: ELETROMAC COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME Advogado(s): WESLEY CAMPOS RONCONI registrado(a) civilmente como WESLEY CAMPOS RONCONI (OAB:BA21268)   DESPACHO     Vistos, etc. Intime-se o advogado da parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a notificação acerca da renúncia, nos termos do art. 112, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos para a devida apreciação. Intimem-se. Medeiros Neto/Ba, data inserida eletronicamente.  William Bossaneli Araujo Juiz de Direito Designado
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE AGRAVADA. PESQUISAS SISTEMAS CONVENIADOS DO TRIBUNAL. SISBAJUD. INFOJUD. SNIPER. REENVIO E-MAIL CEF. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial. 1.1. A decisão combatida indeferiu o pedido da parte exequente de pesquisas junto ao SISBAJUD, SNIPER, INFOJUD e envio de ofícios para CEF e RFB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de ambos os executados via SISBAJUD, bem como nos demais sistemas disponíveis no juízo (SNIPER, INFOJUD, SERASAJUD, CRCJUD, SREI e outros). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Este Tribunal tem entendimento de que é possível a reiteração de diligências para pesquisa de bens do devedor, ainda mais considerando que o SISBAJUD apresenta maior abrangência e novas funcionalidades: “2. A modalidade 'teimosinha' tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal". Precedente.” (Acórdão 1959172, 0734088-17.2024.8.07.0000, Relator(a): Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, DJe: 05/02/2025) 4. É desejável para o adimplemento da dívida permitir que seja feita a pesquisa com a nova funcionalidade denominada “SNIPER”. Nesse sentido: “3. Inexistem motivos para indeferir a consulta da nova funcionalidade implementada pelo CNJ que veio para facilitar o trabalho dos agentes atuantes e melhor possibilitar a efetividade das execuções, sobretudo quando a plataforma que possibilita acesso ao referido sistema já encontra-se integralizada no âmbito do TJDFT, o que derruba o argumento de que a ferramenta ainda não estaria disponível para a consulta pelos magistrados.” (07327342520228070000, Relator: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE de 19/12/2022). 5. No caso, tendo em vista a realização de diversas tentativas frustradas para a satisfação do crédito, é admissível consulta à última declaração de bens do executado, via INFOJUD, como derradeira tentativa de satisfação do crédito em execução. Em situação similar, esta Corte adotou o seguinte posicionamento: “4. No caso concreto, em que não se logrou êxito nas diligências via BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF, impõe-se o deferimento de nova consulta ao sistema, referente às declarações posteriores, de modo a conferir efetividade a Ação de Execução de Título Extrajudicial em andamento.” (07152021420178070000, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 24/05/2018.). 6. A requisição de diligências às instituições públicas e privadas pelo Poder Judiciário deve privilegiar a efetividade e a cooperação da prestação jurisdicional, visando pacificar conflitos e satisfazer pretensões, especialmente na atividade satisfativa. 6.1. Esse entendimento está amparado no princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar para obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 6.2. No caso, considerando as frustradas tentativas anteriores de constrição para o pagamento integral da dívida, o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel do segundo executado e a dúvida sobre a relação contratual da CEF, na qualidade de credora fiduciária, e o executado, a expedição de novo ofício à CEF é útil e necessária, porque visa identificar a conveniência da penhora do imóvel da parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a realização de consulta pelos sistemas SISBAJUD, SNIPER e INFOJUD, e reenvio de e-mail à CEF. Tese de julgamento: "1. Em busca de bens do devedor para o adimplemento da dívida é plausível consulta: ao SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos, inclusive utilizando-se as novas funcionalidades permitidas pelo referido sistema; ao SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos que facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário; ao INFOJUD - Pesquisa ao Sistema de Informações ao Judiciário, para a obtenção de informações da situação patrimonial da executada. 2. Requisição de diligências às instituições públicas e privadas pelo Poder Judiciário deve privilegiar a efetividade e a cooperação da prestação jurisdicional, visando pacificar conflitos e satisfazer pretensões, especialmente na atividade satisfativa.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 6º e artigo 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.261/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/4/2024; TJDFT 07327342520228070000, Relator: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE de 19/12/2022; 07152021420178070000, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 24/05/2018.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS SANITÁRIAS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA DESCONSTITUIÇÃO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por CONDOMÍNIO JARDINS DOS ANGELINS contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em face do DISTRITO FEDERAL. O autor buscava a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 36973, de 8/4/2021, lavrado pela Subsecretaria de Vigilância Sanitária, que resultou na imposição de multa de R$ 4.000,00, em razão do descumprimento de medidas sanitárias durante a pandemia de COVID-19. Em sentença, o juízo reconheceu a regularidade do ato administrativo e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade e a motivação do auto de infração lavrado contra o condomínio; e (ii) analisar a possibilidade de redução do valor da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auto de infração foi lavrado com base em inspeção presencial realizada por agente de vigilância sanitária, que constatou a presença de crianças brincando sem máscara nas áreas comuns do condomínio, em desacordo com o Decreto Distrital nº 40.648/2020. 4. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo ônus do impugnante apresentar prova robusta para desconstituir tal presunção. No caso, o condomínio não apresentou elementos probatórios suficientes para afastar a constatação realizada pelo agente fiscal. 5. O argumento de nulidade do ato por suposta genericidade não se sustenta, pois o auto de infração descreveu de forma suficiente o fato gerador da penalidade, cumprindo os requisitos legais. 6. Quanto à alegação de desproporcionalidade da multa, verifica-se que o valor aplicado de R$ 4.000,00 encontra respaldo no art. 3º do Decreto nº 40.648/2020, em sua redação vigente na época dos fatos, sendo proporcional à gravidade da infração e ao risco sanitário envolvido IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O auto de infração lavrado com base em inspeção presencial por agente fiscal possui presunção relativa de legitimidade e veracidade, que só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário."; "2. A descrição genérica, mas suficiente, dos fatos que ensejaram a penalidade não acarreta nulidade do ato administrativo quando a narrativa atende aos requisitos legais mínimos."; "3. O valor da multa fixado conforme previsto em decreto distrital vigente é legítimo e proporcional, especialmente em contextos de risco sanitário, não sendo cabível sua redução na via judicial sem prova de excesso ou abuso.". __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, II; Decreto Distrital nº 40.648/2020, arts. 1º e 3º; Lei nº 6.437/1977. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1248728, 0707882-82.2019.8.07.0018, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 5ª Turma Cível, j. 13/05/2020, DJe 25/05/2020; TJDFT, Acórdão 1242629, 0727704-63.2019.8.07.0016, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 15/04/2020, DJe 04/05/2020.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709157-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP, "MASSA INSOLVENTE DE" SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO DECISÃO Estabelece o art. 751, incisos II e III, do CPC/1973, em vigor nos termos do art. 1.052 do CPC vigente, que “a declaração de insolvência do devedor produz: (...) II. a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo; III. a execução por concurso universal de seus credores." Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de id. 237440629, no prazo de 05 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn   ATO ORDINATÓRIO   Processo nº 5766055-37.2024.8.09.0162   Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130, inciso VI, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação:   Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da(s) devolução(ões) do(s) AR/Correspondência(s) de evento(s) 21 e 22, requerendo o que entender de direito.   Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). João Paulo Gonçalves Mendonça Analista Judiciário   1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025),  sessão aberta no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES , Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004518-56.2013.8.07.0018 0704751-70.2021.8.07.0005 0713848-15.2022.8.07.0020 0710643-68.2018.8.07.0003 0703705-15.2022.8.07.0004 0745458-18.2019.8.07.0016 0749660-44.2023.8.07.0001 0727859-41.2024.8.07.0000 0727884-54.2024.8.07.0000 0708587-41.2023.8.07.0018 0707581-62.2024.8.07.0018 0706345-80.2021.8.07.0018 0731482-47.2023.8.07.0001 0728639-12.2023.8.07.0001 0700842-73.2024.8.07.0018 0732314-49.2024.8.07.0000 0701626-35.2023.8.07.0002 0733366-80.2024.8.07.0000 0734089-02.2024.8.07.0000 0702014-70.2024.8.07.9000 0734466-70.2024.8.07.0000 0735143-03.2024.8.07.0000 0701894-07.2024.8.07.0018 0709104-84.2020.8.07.0007 0012157-02.2015.8.07.0004 0736694-18.2024.8.07.0000 0738180-38.2024.8.07.0000 0738554-54.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0732006-15.2021.8.07.0001 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739813-84.2024.8.07.0000 0739829-38.2024.8.07.0000 0739962-80.2024.8.07.0000 0740000-92.2024.8.07.0000 0700561-71.2020.8.07.0014 0701184-12.2023.8.07.0021 0741384-90.2024.8.07.0000 0712001-13.2024.8.07.0018 0742720-32.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744316-51.2024.8.07.0000 0702722-42.2024.8.07.0005 0719935-10.2023.8.07.0001 0704201-82.2024.8.07.0001 0745652-90.2024.8.07.0000 0745829-54.2024.8.07.0000 0745970-73.2024.8.07.0000 0746024-39.2024.8.07.0000 0702618-31.2024.8.07.9000 0705597-22.2023.8.07.0004 0711749-71.2023.8.07.0009 0724508-57.2024.8.07.0001 0747060-19.2024.8.07.0000 0747273-25.2024.8.07.0000 0747487-16.2024.8.07.0000 0747648-26.2024.8.07.0000 0705962-27.2024.8.07.0009 0748461-53.2024.8.07.0000 0711579-45.2022.8.07.0006 0731213-65.2024.8.07.0003 0748623-48.2024.8.07.0000 0748828-77.2024.8.07.0000 0748868-59.2024.8.07.0000 0749399-48.2024.8.07.0000 0714035-12.2024.8.07.0001 0704611-65.2023.8.07.0005 0749705-17.2024.8.07.0000 0749847-21.2024.8.07.0000 0711009-06.2024.8.07.0001 0750273-33.2024.8.07.0000 0705055-25.2024.8.07.0018 0700835-18.2023.8.07.0018 0751055-40.2024.8.07.0000 0751134-19.2024.8.07.0000 0705977-20.2024.8.07.0001 0704571-18.2021.8.07.0017 0751654-76.2024.8.07.0000 0751703-20.2024.8.07.0000 0751726-63.2024.8.07.0000 0751987-28.2024.8.07.0000 0752053-08.2024.8.07.0000 0752054-90.2024.8.07.0000 0752131-02.2024.8.07.0000 0752151-90.2024.8.07.0000 0718056-41.2023.8.07.0009 0750634-47.2024.8.07.0001 0021594-42.2016.8.07.0001 0752721-76.2024.8.07.0000 0752977-19.2024.8.07.0000 0753055-13.2024.8.07.0000 0703227-21.2024.8.07.0009 0700072-90.2018.8.07.0018 0716390-06.2022.8.07.0020 0703011-53.2024.8.07.9000 0727457-54.2024.8.07.0001 0711937-02.2021.8.07.0020 0753764-48.2024.8.07.0000 0754063-25.2024.8.07.0000 0718268-34.2024.8.07.0007 0716348-14.2022.8.07.0001 0754492-89.2024.8.07.0000 0754586-37.2024.8.07.0000 0754752-69.2024.8.07.0000 0718678-13.2024.8.07.0001 0700153-49.2025.8.07.0000 0710864-93.2024.8.07.0018 0705926-94.2024.8.07.0005 0700552-78.2025.8.07.0000 0706872-27.2024.8.07.0018 0701113-05.2025.8.07.0000 0740040-71.2024.8.07.0001 0701416-19.2025.8.07.0000 0701749-68.2025.8.07.0000 0730604-25.2023.8.07.0001 0720892-56.2024.8.07.0007 0742865-85.2024.8.07.0001 0702352-44.2025.8.07.0000 0715149-11.2023.8.07.0004 0702575-94.2025.8.07.0000 0012553-68.2014.8.07.0018 0724666-31.2023.8.07.0007 0701628-38.2024.8.07.0012 0702903-24.2025.8.07.0000 0702936-14.2025.8.07.0000 0754159-37.2024.8.07.0001 0703159-64.2025.8.07.0000 0734722-62.2024.8.07.0016 0703401-23.2025.8.07.0000 0721606-28.2024.8.07.0003 0717754-48.2024.8.07.0018 0752965-88.2023.8.07.0016 0704110-58.2025.8.07.0000 0704168-61.2025.8.07.0000 0704483-89.2025.8.07.0000 0702269-50.2024.8.07.0004 0704878-81.2025.8.07.0000 0704898-72.2025.8.07.0000 0730752-02.2024.8.07.0001 0730962-53.2024.8.07.0001 0708607-43.2024.8.07.0003 0705370-73.2025.8.07.0000 0007875-90.2016.8.07.0001 0706356-19.2024.8.07.0014 0705621-91.2025.8.07.0000 0705863-50.2025.8.07.0000 0705876-49.2025.8.07.0000 0705949-21.2025.8.07.0000 0706120-75.2025.8.07.0000 0715785-95.2024.8.07.0018 0706230-74.2025.8.07.0000 0727587-09.2022.8.07.0003 0729726-66.2024.8.07.0001 0706590-09.2025.8.07.0000 0728572-13.2024.8.07.0001 0706931-35.2025.8.07.0000 0709928-88.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0703180-40.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:59:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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