Michelle Souza Furtado
Michelle Souza Furtado
Número da OAB:
OAB/AP 001806
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michelle Souza Furtado possui 26 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT8, TRF1, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT8, TRF1, TJPA, TJAP, TJSP
Nome:
MICHELLE SOUZA FURTADO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002587-48.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIA CLEIDILANE SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE SOUZA FURTADO - AP1806 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Destinatários: ANTONIA CLEIDILANE SILVA DOS SANTOS MICHELLE SOUZA FURTADO - (OAB: AP1806) FINALIDADE: Intimar a parte autora para oferecer réplica à contestação ID 2190072633.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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Tribunal: TJPA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJAP | Data: 28/05/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: 5vara.civel@tjap.jus.br ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2024-5ª VCFP intimo a parte autora para, no prazo de dez dias, apresentar manifestação ao resultado de consulta de bens via SNIPER. Macapá/AP, 25 de março de 2025.
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Tribunal: TJAP | Data: 27/05/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6002165-80.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRO MARTINS MONTEIRO SA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória proposta por ALESSANDRO MARTINS MONTEIRO SA ingressou contra o Estado do Amapá, ambos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que realizou o concurso público para Agente Penitenciário em 2018, sendo aprovado na prova teórica. Informou que em 12/12/2024, ou seja, transcorridos mais de 05 (CINCO) anos da realização do concurso, foi convocado para a Etapa de Exame de Aptidão Física, de caráter eliminatório, a ser realizada em 16 e 17 de dezembro de 2024. Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para a convocação para a realização de Novo Exame de aptidão física,observando-se o prazo mínimo de 30 dias entre a data da convocação e da realização do exame físico. Defesa pelo Estado do Amapá sustentando a improcedência do pedido em vista de que não há previsão editalícia para o refazimento do exame de aptidão física. Pois bem. A questão dos autos refere-se à anulação do ato administrativo que eliminou o reclamante do concurso público previsto no Edital nº 001/2018 para Concurso Público para provimento de cargos e formação de cadastro de reserva para Educador Social Penitenciário Nível Médio e Agente Penitenciário (Nível Médio), pertencentes ao quadro permanente do Instituto de Administração Penitenciária. Tem-se, segundo alegado, que a convocação para o teste de aptidão física, se deu após mais de 05 (cinco) anos da realização do concurso e de sua aprovação na etapa anterior, sem o mínimo intervalo entre a convocação e a data do teste físico. É preciso destacar que a presente ação não se enquadra na hipótese prevista no tema n° 335 do Supremo Tribunal Federal, eis que o pedido de marcação do novo teste físico não tem como fundamento a situação pessoal do candidato, mas sim as condições impostas pela Administração Pública na condução do concurso. Noutra toada, observa-se, como bem afirmado na exordial, que outros candidatos aprovados e convocados, tiveram cerca de 46 dias, outros 32, dias de preparo para o teste de aptidão física em detrimento do autor que teve somente 03 (três) dias de antecedência. Constata-se a falta de razoabilidade na forma como o referido exame foi anunciado aos candidatos, isto é, após mais de 05 (cinco) anos da realização da prova objetiva, deveria ter concedido um prazo razoável para o candidato se preparar adequadamente. Cumpre ao Poder Judiciário o exercício do controle de legalidade dos atos administrativos, bem como através da análise da razoabilidade e proporcionalidade, princípios orientadores da atuação da administração pública. Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela concedida no id 16706482, e no mérito JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que o reclamado proceda à realização de novo teste de aptidão física ao reclamante, notificando-o no endereço contido na exordial nos moldes exigidos no Edital, observando o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a data da convocação e da realização do exame físico, sob pena de multa. Sem custas e honorários, Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 26 de maio de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0047404-20.2022.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTE MARA LIMA CASTELO REU: IVANIZIA NOGUEIRA CUNHA, MARCELO DA SILVA CUNHA DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a manifestação da terceira interessada (ID 17351011), embora denominada "Embargos de Terceiro", foi apresentada como uma petição simples nos autos principais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 676, estabelece que "Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado." Assim sendo, não conheço da petição ID 17351011 como Embargos de Terceiro, em razão da inadequação da via processual eleita. Intime-se a terceira interessada, S. B. D. S., por meio de sua advogada, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a correta distribuição dos Embargos de Terceiro como ação autônoma, por dependência a este processo, autuando-os em apartado, conforme preceitua o art. 676 do CPC. Macapá/AP, 19 de maio de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 0013601-17.2020.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSILEIDE MORAES SIQUEIRA REQUERIDO: INTEGRARE - ESCOLA TECNICA PROFISSIONALIZANTE LTDA, INGRID FERNANDES PEREIRA, ROSENILDA SANDRA FERNANDES DA ROCHA DESPACHO Intime-se a autora para que se manifeste sobre o retorno do AR das cartas de citação das rés, com diligência negativa, cientificando-a de que dispõe o prazo de 10 (dez) dias para fornecer o endereço atualizado das rés ou bens de sua propriedade, sob pena de extinção da execução, com base no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Macapá/AP, 20 de maio de 2025. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz Titular Da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 26/05/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Processo: 6058929-23.2024.8.03.0001 Classe processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: IRIVALDO GONCALVES DE ANDRADE REQUERIDO: ZENADIA DOS SANTOS FERREIRA DE ANDRADE DECISÃO Ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens ajuizada por Irivaldo Gonçalves de Andrade em face de Zenadia dos Santos Ferreira de Andrade. Realizada a audiência de conciliação designada, restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes. Na sequência, a parte requerida apresentou contestação com reconvenção, arguindo preliminarmente litispendência, prescrição do direito à partilha e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defende o reconhecimento da separação de fato desde dezembro de 2010 e requer o reconhecimento da usucapião familiar sobre o imóvel objeto da partilha. O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos da parte requerida, especialmente afastando a prescrição, a alegação de abandono do lar e reafirmando a separação de fato em junho de 2020, apresentando provas da convivência conjugal até esta data. Saneio o feito nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e passo à delimitação das questões de fato e de direito relevantes à decisão do mérito. No que tange às preliminares suscitadas, quanto à litispendência, está pendente análise da existência da tríplice identidade com processo anterior (Processo nº 6042094-57.2024.8.03.0001). Determino, assim, a juntada de cópia integral daqueles autos, no prazo de 10 (dez) dias, pela parte requerida, sob pena de preclusão. Quanto à prescrição da partilha, a matéria será enfrentada em sentença, por demandar dilação probatória quanto à data da separação de fato e aos marcos temporais da constituição e posse dos bens. Já no tocante à impugnação à gratuidade de justiça, mantenho, por ora, os benefícios deferidos à parte autora, nos termos da decisão anterior, podendo a matéria ser reexaminada após instrução, se comprovada mudança fática relevante. Fixo como pontos controvertidos a serem enfrentados: (i) a data da separação de fato do casaL, ou seja, se em 2010, como sustenta a requerida, ou em 2020, como afirma o autor; (ii) a comprovação do esforço comum na aquisição do imóvel e veículo a serem partilhados; (iii) a existência de posse exclusiva da requerida sobre o imóvel e eventual reconhecimento da usucapião familiar; (iv) a proporcionalidade e forma da partilha do patrimônio comum; e (v) eventual direito à indenização ou compensação por benfeitorias ou despesas exclusivas com o bem. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente quanto à convivência até 2020 e à comunhão dos bens. À requerida compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive quanto ao abandono do lar e à posse exclusiva com ânimo de domínio. Intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, inclusive indicando rol de testemunhas e documentos eventualmente pendentes de juntada. Ficam advertidas de que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas, podendo o feito ser julgado com base nas já constantes dos autos. Sem embargo, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de maio de 2025. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá