Warwick Wemmerson Pontes Costa

Warwick Wemmerson Pontes Costa

Número da OAB: OAB/AP 002324

📋 Resumo Completo

Dr(a). Warwick Wemmerson Pontes Costa possui 403 comunicações processuais, em 365 processos únicos, com 87 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TST, TRF1, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 365
Total de Intimações: 403
Tribunais: TST, TRF1, STJ, TRT8, TJAP
Nome: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA

📅 Atividade Recente

87
Últimos 7 dias
185
Últimos 30 dias
403
Últimos 90 dias
403
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (153) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (144) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (38) PRECATÓRIO (35) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 403 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6001414-21.2024.8.03.0004 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MERIAM VIANA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Tendo em vista que não houve oposição, por parte do reclamado, aos cálculos apresentados pela parte autora, HOMOLOGO a planilha de cálculo constante no ID de n. 19070361. Diante do exposto, determino: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$3.804,35, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via SISBAJUD, dos valores acima apontados. 3) Com a disponibilização dos valores em conta judicial, expedir alvará(s) de levantamento nos moldes a seguir: a) Alvará de Levantamento no valor de R$3.375,96, em favor da parte credora, representada por seu advogado ou pela SOCIEDADE ADVOCATÍCIA, conforme procuração e pedido formulado pela parte. b) O valor de R$428,39, referente à contribuição previdenciária obrigatória, deverá constar no sobredito alvará no intuito de ser objeto de transferência bancária para a conta de titularidade do órgão competente. 4) Expedido(s) o(s) alvará(s), intime(m)-se o(s) credor(es) para ciência. 5) Cumpridas as determinações, arquive-se. 04 Macapá/AP, 7 de julho de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
  3. Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6066371-40.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAQUEL PEREIRA DE CASTRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL O reclamado suscitou preliminar de coisa julgada material, porquanto a matéria teria sido decidida nos autos do processo nº 0010351-05.2022.8.03.0001. Todavia, a questão decidida naqueles autos se refere a reflexos de plantão sobre adicional de insalubridade, enquanto no presente feito pleiteia-se o reconhecimento de reflexos de plantão sobre o adicional noturno. A dissonância quanto à matéria decidida afasta a coisa julgada suscitada. Rejeito, portanto, a preliminar. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. MÉRITO A parte reclamante pretende ter reconhecida como integrantes para o cálculo do Adicional Noturno (horas noturnas) o plantão hospitalar, bem como o pagamento dos valores retroativos daí decorrentes. É público e notório que o Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Amapá é a Lei nº 0066/1993. Todavia, os servidores estão divididos em Grupos, havendo Leis específicas tratando do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de cada Grupo. No caso sob análise, a parte autora demonstra através do Termo de posse e fichas financeiras, que pertence ao Grupo de Saúde e que vem recebendo mensalmente tal tipo de gratificação. Em relação ao adicional noturno, é incontroversa a existência do direito ao recebimento do referido adicional, haja vista que inclusive tal verba vem sendo paga mensalmente consoante ficha financeira juntada à exordial. A lide reside na base de cálculo do valor do adicional noturno: se os cálculos estão corretos ou não, isto é, se incluem as verbas de natureza remuneratória. A Lei Estadual nº 0066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 70, inc. II. Os esclarecimentos necessários estão no art. 73 da Lei em tela, que assim prescreve: Art. 70. Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei: (…) II - adicional noturno; (...) §1º Os adicionais e gratificações de que trata esta seção incidirão sobre o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, sempre que não for estabelecida outra forma nesta Lei. (...) Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Não há definição legal que indique qual a base de cálculo desse adicional, se o vencimento, o subsídio ou a remuneração. A Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá analisando pedido análogo de servidores públicos municipais firmou entendimento de que “A legislação municipal se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". Neste sentido, “em superação aos precedentes outrora proferidos em sentido contrário, tem-se que a base de cálculo para se determinar o valor do adicional noturno é a remuneração do servidor público, e não seu vencimento-base, naquela incluídas as vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade (não eventuais), tal qual ocorre com relação ao entendimento sedimentado por esta Colenda Turma para as horas extraordinárias de serviço.” (Processo nº 0013387-26.2020.8.03.0001, Relator Reginaldo Andrade, julgado em 17 de Novembro de 2020). Neste sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. LC Nº 84/2011-PMM (ART. 230). BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E NÃO INCORPORÁVEIS. NÃO INCIDÊNCIA. 1) Nos termos do art. 230, da LC nº 84/2011-PMM, "o pagamento por serviços noturnos efetivamente realizados entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte, o acréscimo correspondente ao adicional noturno equivalente a 7' e 30" (sete minutos e trinta segundos), por hora de trabalho, em relação a hora normal, de caráter indenizatório e não incorporável." 2) A legislação municipal se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3) Assim, a base de cálculo para se determinar o valor do adicional noturno é a remuneração do servidor público, e não seu vencimento-base, naquela incluídas as vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade (não eventuais), tal qual ocorre com relação ao entendimento sedimentado por esta Colenda Turma para as horas extraordinárias de serviço. 4) Recurso conhecido e provido. 5) Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0013564-87.2020.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Dezembro de 2020). Este é o entendimento seguido por este órgão jurisdicional, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Desse modo, a base de cálculo do adicional noturno deve observar os benefícios que se incorporam na remuneração com caráter definitivo e não mais se desmembram das vantagens do servidor, como pacificado pela Turma Recursal em casos análogos, ou seja, a base de cálculo para o adicional noturno será a remuneração do servidor acrescida das vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade. No que se refere ao cálculo do valor do adicional noturno, faz-se necessário saber o valor da hora normal de trabalho da reclamante. Tem-se que o valor da hora normal é calculado em vista da remuneração mensal do servidor e dividindo-a pela carga horária, ou seja, o valor da hora normal é igual à remuneração/150 horas. Da análise das fichas financeiras, verifico que o cálculo do adicional noturno já abrange o vencimento, o adicional de insalubridade e a Gratificação de Atividade em Saúde. Contudo, não se vislumbra no referido cálculo a inclusão dos PLANTÕES (01-0526-01 PLANTAO HOSPITALAR MEDIO). Este Juízo vinha entendendo que o PLANTÃO não fazia parte da base de cálculos do adicional noturno, por se tratar de “bis in idem”; no entanto, a Turma Recursal pacificou entendimento de modo diverso, afirmando que o PLANTÃO deve integrar a base de cálculo do adicional noturno. Desta forma, filiando-me à posição da Turma Recursal, entendo pelo acolhimento do pedido. Assim, conforme demonstrado, a Turma Recursal, em análise de casos análogos ao da Reclamante, tem reconhecido a incidência dos reflexos do PLANTÃO na base de cálculo do ADICIONAL NOTURNO: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PLANILHA INICIAL. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO COMANDO LEGAL. PLANTÃO. REFLEXOS DEVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei Estadual nº 066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 73, que assim dispõe: “Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” 2. A legislação estadual se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referemse ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3. Ademais, a Lei nº 2.311/2018, que rege o serviço de plantão presencial dos servidores da área de saúde do stado do Amapá, dispõe em seu art. 2º que o plantão presencial é de 12 horas ininterruptas, não estabelecendo o turno, o que só reforça a incompatibilidade entre o adicional noturno e o plantão. Logo, o pagamento de ambos não constitui bis in idem. Inteligência da Súmula 213 do STF. 4. Outrossim, a base de cálculo do adicional noturno é a remuneração, que é composta pelo vencimento e demais verbas de natureza permanente percebidas pelo servidor. Na hipótese, constata-se da contestação que a parte ré leva em consideração as seguintes verbas remuneratórias na base de cálculo do adicional noturno: vencimento, Gratificação de Atividade em Saúde (GAS) e Adicional de Insalubridade. Não houve, contudo, menção ao cômputo da rubrica do plantão, que, consoante entendimento firmado por esta Colenda Turma, deve incidir sobre a base de cálculo do adicional noturno. 5. Verifica-se que a planilha inicial se baseou em interpretação errônea de que o adicional noturno não seria apenas o acréscimo de 25% sobre a hora normal, mas sim a hora noturna integral, isto é, a hora normal, acrescida de 25%, o que não prospera, pois a ré já paga regularmente a hora trabalhada e o adicional noturno corresponde tão somente ao acréscimo previsto em lei sobre as horas efetivamente trabalhadas no período noturno. 6. Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0007035-81.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Agosto de 2022) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0015881-87.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Agosto de 2022; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005842-31.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Agosto de 2022; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0011488-22.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Agosto de 2022 DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a preliminar suscitada e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) Reconhecer o direito da parte reclamante de que valores auferidos a título de PLANTÃO sejam acrescentados na base de cálculo do ADICIONAL NOTURNO; b) Condenar o reclamado em obrigação de fazer consistente em incluir o plantão na base de cálculo do adicional noturno; c) Condenar o reclamado a pagar à parte reclamante, o valor correspondente aos reflexos dos PLANTÕES na base de cálculo do ADICIONAL NOTURNO com reflexos no adicional de férias e 13º salários, devidos e não pagos nos últimos cinco anos da propositura da ação, (prescrição quinquenal, Súmula nº 85/STJ). Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Macapá/AP, 14 de julho de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
  4. Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6016637-86.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: ALESSANDRA INAJOSA LOBATO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, confirmar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e, caso sim, apresentar a planilha de cálculo com todas as informações necessárias para início da fase de cumprimento de sentença e posterior expedição de Precatório/RPV, quais sejam: 1) Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária). 2) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado). Macapá/AP, 14 de julho de 2025. RUTH GIGLIOLA BARBOSA DOS SANTOS DIAS
  5. Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
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  6. Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6029304-07.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFERSON DA GAMA MACIEL REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por JEFERSON DA GAMA MACIEL contra MUNICIPIO DE MACAPA na qual requer o pagamento de verbas salariais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Em relação aos contratos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese de Repercussão Geral 551, firmou o seguinte entendimento: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020). No caso em debate, é claro e notório o desvirtuamento do contrato temporário de trabalho, uma vez que o autor fora contratada pelo ente réu e prestou serviços no período de 04/2021 a 10/2022, conforme visualizo nos documentos juntados aos autos. Neste sentido, é a jurisprudência da Turma Recursal do Estado do Amapá: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. RE 1066677. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LEI ESTADUAL Nº 1.724/2012. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 2) Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020).3) No caso, constata-se dos documentos anexos à exordial que o período de vínculo entre as partes abrangeu, primeiramente, 07/04/2015 a 31/08/2015 e, depois, 09/03/2016 a 31/03/2018. 4) Verifica-se, ainda, que a parte autora/recorrente trouxe cópia de processo administrativo a juízo, bem como algumas folhas de ponto, contracheques e declarações administrativas para constituir o direito alegado (art. 373, I, do CPC). Lado outro, a ré somente se desincumbiu em parte do ônus processual de demonstração de fato desconstitutivo da pretensão (art. 373, II, do CPC), ao reconhecer o adimplemento parcial de algumas das parcelas pleiteadas (#8).5) A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual nº 1.724/2012 e contrato, impondo-se, pois, a reforma da sentença para julgamento de procedência parcial da pretensão, excluindo-se da condenação as verbas já adimplidas pelo ente estatal. 6) Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator.” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0011192-68.2020.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Outubro de 2020). Da análise da documentação apresentada, assim se conclui: 1. O reclamante esteve vinculado por Contrato Administrativo para o exercício do cargo de enfermeiro, matrícula nº 00220041. 2. Desempenhou suas funções no período de 04/2021 a 10/2022, conforme ficha financeira apresentada; 3. As fichas financeiras, demonstram que houve o pagamento de gratificação natalina referente ao ano de 2021 e adiantamento referente ao ano de 2022. Todavia, não houve pagamento de férias e adicional do período bem como a gratificação natalina proporcional do ano de 2022. Assim, ante a falta de quitação das verbas (CPC, art. 373, II), a procedência destes pedidos é a medida que se impõe. III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o reclamado na obrigação de PAGAR à parte reclamante o valor correspondente a férias integrais mais o adicional de 1/3, referente ao período de 04/2021 a 03/2022, e férias proporcionais mais adicional de 1/3, referente ao período de 04/2022 a 10/2022, além da gratificação natalina proporcional ao ano de 2022, ressalvado o adiantamento pago no mês de junho/2022. A atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 10 de julho de 2025. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6021969-34.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Rescisão] REQUERENTE: LIGIANE PANTOJA BRAGA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- 1º e 2ºJEFAZ, item 12.2, intimo a parte autora para, no prazo de trinta (30) dias, apresentar as fichas financeiras que ainda não estejam juntadas no processo e memória de cálculo com todas as informações necessárias para início da fase de cumprimento de sentença e posterior expedição de Precatório/RPV, quais sejam: 1) Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor bruto; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Renúncia ao valor que excede ao teto de RPV. 2) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor Bruto; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Órgão Previdenciário; Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado). Macapá/AP, 13 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) MARCO ANTONIO TOCANTINS MELO Gestor Judiciário
  8. Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6010020-13.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARCIA JOELMA DA SILVA PICANCO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Com base no formato atual de tramitação dos autos através do sistema PJE, onde a plataforma de expedição de requisitórios (RPV e PRECATÓRIOS) exige a inclusão de novos dados antes não exigidos pelo sistema Tucujuris. Por isso, é necessário ter maior clareza na leitura dos dados e informações trazidas nas tabelas de cálculos, bem como dar maior celeridade ao cumprimento das expedições destes requisitórios. Pelo exposto, DETERMINO que na planilha de cálculo seja incluída em separado tabela contendo as seguintes informações: DADOS DO CREDOR PRINCIPAL CRÉDITO PREFERENCIAL sim ou não? qual? (idade, doença grave, deficiência) DADOS BANCÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO (OPCIONAL) - Banco XX, - Agência XX, - Conta Corrente XX DADOS DO ADVOGADO TIPO DE TRIBUTAÇÃO IRPF (OPCIONAL) - Pessoa Física - Pessoa Jurídica OU – Pessoa Jurídica Optante do Simples Nacional DADOS BANCÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO (OPCIONAL) - Banco XX, - Agência XX, - Conta Corrente XX HONORÁRIOS CONTRATUAIS % CRÉDITO VALOR PRINCIPAL TRIBUTÁVEL CORRIGIDO R$ VALOR PRINCIPAL NÃO -TRIBUTÁVEL CORRIGIDO R$ DATA-BASE DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO XX/XX/XXXX (dia, mês e ano) ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO -SELIC, - IPCA OU OUTROS? TAXA DE JUROS APLICADA - Poupança, -0,5%, - 1%, - Outros OU – Não se aplica? VALOR DO JUROS APLICADO R$ PREVIDÊNCIA ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO - INSS, - AMPREV, - MACAPÁPREV OU - Outros VALOR DA PREVIDÊNCIA R$ No mais, advirto que essas informações são essenciais para a decisão homologatória dos cálculos, pois os requisitórios não poderão ser gerados até que sejam fornecidos todos os dados exigidos pela plataforma unificada do Processo Judicial Eletrônico -PJE. Concedo ao exequente o prazo de 10 dias para apresentação das informações acima elencadas, sem atualizações de valores. Intime-se. Macapá/AP, 9 de julho de 2025. ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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