Maycon Barbosa Silva
Maycon Barbosa Silva
Número da OAB:
OAB/AP 003800
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maycon Barbosa Silva possui 56 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT8, TRT23, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT8, TRT23, TRF1, TJRN, TJAP, TJAM
Nome:
MAYCON BARBOSA SILVA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001198-43.2024.5.08.0209 RECLAMANTE: ALDENISE FERREIRA COELHO RECLAMADO: SOUSA E SOUZA SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8539943 proferido nos autos. DESPACHO PJe I - Intime-se a executada SOUSA E SOUZA SERVICOS MEDICOS LTDA para que tome ciência do bloqueio noticiado na certidão de ID a497234 e para que se manifeste, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias; II - intime-se a executada FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do andamento do processo de recuperação judicial e, mormente, sobre a suspensão dos atos executórios em seu desfavor; III - Expirado o prazo do item I, libere-se o valor à reclamante. Expirado o prazo do item II, venham os autos conclusos. MACAPA/AP, 08 de julho de 2025. ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - SOUSA E SOUZA SERVICOS MEDICOS LTDA
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Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000760-38.2024.5.08.0202 RECLAMANTE: OZIANE ALVES GONCALVES RECLAMADO: CENTRAL DE SERVICOS EM SAUDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49e8d7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJE - EXTINÇÃO Considerando o cumprimento regular do acordo entabulado, registrados os pagamentos, contas judiciais zeradas, sem pendências, arquivem-se os autos definitivamente. NUBIA SORAYA DA SILVA GUEDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL DE SERVICOS EM SAUDE LTDA - SOUSA E SOUZA SERVICOS MEDICOS LTDA
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Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000760-38.2024.5.08.0202 RECLAMANTE: OZIANE ALVES GONCALVES RECLAMADO: CENTRAL DE SERVICOS EM SAUDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49e8d7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJE - EXTINÇÃO Considerando o cumprimento regular do acordo entabulado, registrados os pagamentos, contas judiciais zeradas, sem pendências, arquivem-se os autos definitivamente. NUBIA SORAYA DA SILVA GUEDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OZIANE ALVES GONCALVES
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Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000730-59.2022.5.08.0206 RECLAMANTE: PATRICK BARBOSA PICANCO RECLAMADO: AMAZONTUR LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a73b8c1 proferido nos autos. Despacho - PJe Em consideração à manifestação da parte exequente, sob o ID. 21ac60f, o Juízo esclarece que conforme a decisão de ID. df00fe0, determino a secretaria que cumpra, na ordem os itens da referida decisão. MACAPA/AP, 08 de julho de 2025. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FLAVIO PORTUGAL ALVES - AMAZONTUR LOGISTICA LTDA
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Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000730-59.2022.5.08.0206 RECLAMANTE: PATRICK BARBOSA PICANCO RECLAMADO: AMAZONTUR LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a73b8c1 proferido nos autos. Despacho - PJe Em consideração à manifestação da parte exequente, sob o ID. 21ac60f, o Juízo esclarece que conforme a decisão de ID. df00fe0, determino a secretaria que cumpra, na ordem os itens da referida decisão. MACAPA/AP, 08 de julho de 2025. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK BARBOSA PICANCO
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Tribunal: TRT8 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001363-93.2024.5.08.0208 RECLAMANTE: DEBORAH RENATA VASCONCELOS FORTUNATO RECLAMADO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL JOAQUINA MENEZES LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEBORAH RENATA VASCONCELOS FORTUNATO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 07 de julho de 2025. SERGIO CARDOSO DE OLIVEIRA JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DEBORAH RENATA VASCONCELOS FORTUNATO
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Tribunal: TRT8 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA AP 0001102-52.2024.5.08.0201 AGRAVANTE: SOUSA E SOUZA SERVICOS MEDICOS LTDA AGRAVADO: RANARA NERY VILHENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebfec73 proferida nos autos. AP 0001102-52.2024.5.08.0201 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOUSA E SOUZA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. CAMILA SILVA LAVOR (PA27828) MAYCON BARBOSA SILVA (AP3800) RAMON BATISTA DO REGO (AP1453) Recorrido: Advogado(s): RANARA NERY VILHENA AGATA LORAINE DA COSTA AZEVEDO (AP4785) ANTONIO ARTUR FEITOSA AZEVEDO (AP3805) ULISSES TRASEL (AP696) RECURSO DE: SOUSA E SOUZA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 0c30c7c; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id d6f1af7). Representação processual regular (Id e981c3c). O juízo está garantido, conforme Ids. 060b009,9b4f20c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; inciso IX do artigo 170 da Constituição Federal. A executada SOUSA E SOUZA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. recorre do acórdão no tocante à penhora e suposta necessidade de centralização de suas execuções. Insurge-se contra a decisão colegiada afirmando que a "manutenção da penhora do faturamento integral da recorrente, o que resultou no impedimento da continuidade da atividade empresarial." Disserta que, "diante da ausência de prequestionamento da matéria veiculada no acórdão recorrido, opôs embargos de declaração com vistas além de prequestionar a matéria, sanar omissão quanto a ausência de cotejo das provas apresentadas, omissão em relação ao pedido de ponderação de interesses entre o crédito da recorrida e de outros credores da recorrente, bem como a ausência de manifestação sobre o reconhecimento do estado de endividamento da recorrente (...)". Entende estar "demonstrado que o valor penhorado via SISBAJUD obsta a continuidade da atividade empresarial da recorrente, visto que o próprio estado de endividamento reconhecido no acórdão recorrido, corrobora com a tese de que o valor penhorado era a única renda disponível para que a recorrente pagasse seus débitos prioritários." Alega afronta aos dispositivos constitucionais supracitados. Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido principal: "A análise dos autos revela que a Agravante, SOUSA E SOUSA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, explora atividade de serviços médicos e hospitalares, arrendando o hospital anteriormente gerido pelo grupo Unimed (Id 104ee2f e Id f49bff9), e possui contratos com o Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá para remoção e transporte de pacientes (Id c39edeb e Id 1486159). A agravante alega que a penhora do valor de R$90.577,54 (noventa mil quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) comprometeu integralmente seu faturamento referente ao mês de janeiro de 2025, inviabilizando o pagamento de funcionários, insumos, acordos trabalhistas e demais despesas operacionais. O Juízo de origem, ao analisar os embargos à execução, entendeu que os extratos bancários colacionados pela própria executada demonstravam outras entradas significativas de crédito no mesmo período, afastando a tese de penhora sobre o faturamento integral. De fato, a decisão de Id cdf11da aponta para transferências recebidas em 21/01/2025 e 24/02/2025, nos valores de R$85.131,33 e R$127.729,85, respectivamente. A agravante, em suas razões recursais, contesta essa análise, afirmando que o primeiro valor foi repassado para pagamento de credores e o segundo correspondeu às penhoras realizadas, incluindo a dos presentes autos e a do processo n. 0000502-13.2024.5.08.0207. Pois bem. A controvérsia reside, portanto, na efetiva capacidade financeira da empresa em suportar a constrição sem o colapso de suas atividades. A aplicação do artigo 866, §1º, do CPC, que disciplina a penhora sobre percentual do faturamento da empresa, pressupõe a inexistência de outros bens penhoráveis ou a insuficiência destes, devendo o juiz fixar percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Embora a penhora nos autos tenha ocorrido via SISBAJUD sobre saldo em conta, e não diretamente sobre o faturamento de forma percentual, o impacto alegado pela Agravante, se comprovado, atrairia a necessidade de observância dos princípios da menor onerosidade ao devedor e da preservação da empresa. Analisando os documentos juntados pela agravante, como os balancetes (Id 5ed8c7c e Id f76e849), verifica-se um histórico de prejuízos acumulados e um endividamento crescente, o que demonstra uma situação financeira delicada. Contudo, a agravante não trouxe elementos concretos que demonstrem de forma inequívoca que a penhora inviabilizou a sua atividade econômica. Ademais, conforme apontado pelo juízo de origem, a empresa, conforme extratos bancários de Id d63c3e6 e Id 4b32a07, teve outras entradas significativas de crédito em sua conta bancária desde janeiro de 2025, como as transferências recebidas em 21/01/2025 e em 24/02/2025, no valor de R$ 85.131,33 e R$ 127.729,85, respectivamente. Acrescente-se que a troca de assessoria jurídica não se trata de fundamento adequado para o levantamento da penhora, uma vez que é ônus da parte manter-se diligente quanto ao andamento processual. Quanto ao pedido de centralização das execuções, o Juízo a quo o indeferiu por constatar a existência de apenas dois processos em face da embargante naquela Vara, um deles em fase de cumprimento de acordo. A agravante, por sua vez, insiste na pluralidade de execuções, inclusive decorrentes de sucessão trabalhista da antiga gestora do hospital. A Lei nº 6.830/80, em seu artigo 28, faculta a reunião de processos contra o mesmo devedor por conveniência da unidade da garantia da execução, a requerimento das partes. A análise de tal pedido demanda a comprovação da multiplicidade de feitos e da efetiva vantagem processual e material da medida. Nesse sentido, a agravante não comprovou a existência de múltiplas execuções que justificassem a centralização pleiteada. Além disso, trata-se de ato a ser realizado, se cabível, pela Administração deste E. TRT8. Assim, considerando que a agravante não comprovou de forma inequívoca que a penhora inviabilizou a sua atividade econômica, e que não restou demonstrada a necessidade de centralização das execuções, não há como dar provimento ao agravo de petição. No que tange ao pedido de condenação por litigância de má-fé, suscitado em contrarrazões, entendo que não restou demonstrado dolo processual da agravante, razão pela qual o indefiro." Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração: "A embargante argui, primeiramente, a existência de omissão no v. Acórdão, sob a alegação de que não houve o devido cotejo dos extratos bancários (Id d63c3e6 e Id 4b32a07), que, segundo sua interpretação, demonstrariam que os valores bloqueados de R$ 90.577,54 neste processo e R$ 32.793,55 no processo n. 0000502-13.2024.5.08.0207, totalizando R$ 123.371,09, representariam a totalidade de sua renda disponível, inviabilizando a continuidade de suas atividades. Afirma que a transferência de R$ 85.131,33, mencionada no acórdão, foi imediatamente repassada para pagamento de fornecedores. O v. Acórdão de Id 9af8483, ao analisar a questão, expressamente consignou que "a alegação de comprometimento integral do faturamento não se sustenta diante da existência de outras entradas significativas na conta da empresa, conforme demonstrado nos extratos bancários e já analisado pelo Juízo de origem". A decisão colegiada, portanto, não ignorou os documentos, mas sim interpretou-os de forma diversa da pretendida pela embargante, concluindo pela existência de outras entradas que afastariam a tese de comprometimento integral. A pretensão da embargante, neste ponto, revela-se como uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, buscando uma nova valoração da prova, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que não se prestam a reexaminar a matéria já decidida. Em segundo lugar, a embargante alega omissão quanto ao pedido de ponderação de interesses entre o direito da embargada em receber seu crédito integralmente e a situação dos demais credores que estariam recebendo parceladamente, o que violaria o princípio da isonomia. Todavia, o v. Acórdão, ao manter a penhora e a execução, implicitamente prestigiou o direito do credor à satisfação do seu crédito, em conformidade com o princípio da efetividade da execução, que se dá em benefício do exequente, conforme o art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A decisão já havia afastado a tese de inviabilidade da atividade empresarial e a necessidade de centralização das execuções, o que abrange a questão da prioridade dos pagamentos. A ausência de menção explícita a cada argumento subsidiário não configura omissão, desde que a tese principal tenha sido devidamente fundamentada, como ocorreu no caso em tela. Por fim, a embargante aponta contradição no acórdão, ao reconhecer o "histórico de prejuízos acumulados e um endividamento crescente" (IDs 5ed8c7c, f76e849 e 69bc512) e, ao mesmo tempo, concluir que a penhora não inviabilizou a atividade econômica. Não há contradição. O acórdão, de fato, reconheceu a delicada situação financeira da empresa, mas ressaltou que a embargante "não trouxe elementos concretos que demonstrem de forma inequívoca que a penhora inviabilizou o funcionamento da empresa". A distinção entre uma situação financeira difícil e a prova cabal de que a penhora específica causou a inviabilidade da atividade empresarial é crucial e foi devidamente analisada. A decisão não se contradiz, mas sim exige prova inequívoca do alegado comprometimento, que não foi produzida. A mera existência de endividamento não implica, por si só, que qualquer constrição judicial inviabilize a empresa, especialmente quando não há demonstração de que os valores penhorados eram os únicos disponíveis ou essenciais para a manutenção mínima das operações. A embargante, mais uma vez, busca a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no v. Acórdão embargado, mas sim o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que deve ser veiculado por meio recursal próprio. Rejeito-os." Examino. De acordo com o trecho acima transcrito, a Eg. Turma assentou: "(...) considerando que a agravante não comprovou de forma inequívoca que a penhora inviabilizou a sua atividade econômica, e que não restou demonstrada a necessidade de centralização das execuções, não há como dar provimento ao agravo de petição." Desta forma, no que se refere à afronta aos dispositivos elencados, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (isb) BELEM/PA, 07 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOUSA E SOUZA SERVICOS MEDICOS LTDA
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