Hiron Diniz Lobato Jardim

Hiron Diniz Lobato Jardim

Número da OAB: OAB/AP 004017

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hiron Diniz Lobato Jardim possui 38 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT8, TJPA, TJAP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT8, TJPA, TJAP, TRF1, TJRJ
Nome: HIRON DINIZ LOBATO JARDIM

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) HABILITAçãO DE CRéDITO (2) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005835-83.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CESAR AUGUSTO PEREIRA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANDARA GABRIELLE TORRES DE CARVALHO - SP387915, CHARLES ALBERT FIGUEIREDO SILVA - AP2160, MARCELINO FREITAS DA SILVA - AP2653, HADAMILTON SALOMAO ALMEIDA - AP1655, MARINILSON AMORAS FURTADO - AP1702, HIRON DINIZ LOBATO JARDIM - AP4017, WEBSON FERREIRA DE LIMA ALMEIDA - AP4156, BRUNO GOMES DANTAS - AP1849, MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - AP991, JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - AP2149, ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - SP146230, CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - AP2572, MARIA DE LOURDES SERRA PENAFORT NETA - AP4135, EDUARDO CAMILO DE SOUZA PEREIRA - AP3830, ERICK FRANCK NOGUEIRA DA PAIXAO - AP1491, MAURO DIAS DA SILVEIRA JUNIOR - AP2003, EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - DF27421, FERNANDA MIRANDA DE SANTANA - AP3600, KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES - AP2353, RAFAELA COSTA DE SOUZA - AP4111, FABIO LOBATO GARCIA - AP1406-B, RAFAELA PRISCILA BORGES JARA - AP2657 e LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - AP3823 Destinatários: RAIMUNDO NONATO DA SILVA PIRES LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - (OAB: AP3823) ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - (OAB: SP146230) CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - (OAB: AP2572) MARIA DE LOURDES SERRA PENAFORT NETA - (OAB: AP4135) EDUARDO CAMILO DE SOUZA PEREIRA - (OAB: AP3830) DANIEL DA SILVA SOUZA ERICK FRANCK NOGUEIRA DA PAIXAO - (OAB: AP1491) JOAO BATISTA BOSQUE GOMES MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - (OAB: AP991) JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - (OAB: AP2149) CESAR AUGUSTO PEREIRA DE CARVALHO DANDARA GABRIELLE TORRES DE CARVALHO - (OAB: SP387915) CHARLES ALBERT FIGUEIREDO SILVA - (OAB: AP2160) BENEDITO ARISVALDO SOUZA CONCEICAO MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - (OAB: AP991) JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - (OAB: AP2149) JOSE MARIA OLIVEIRA DA COSTA MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - (OAB: AP991) JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - (OAB: AP2149) ANTONIO BRAGA CHUCRE BRUNO GOMES DANTAS - (OAB: AP1849) MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - (OAB: AP991) JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - (OAB: AP2149) ALCIR FIGUEIRA MATOS EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - (OAB: DF27421) FERNANDA MIRANDA DE SANTANA - (OAB: AP3600) KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES - (OAB: AP2353) RAFAELA COSTA DE SOUZA - (OAB: AP4111) CESAR NAZARE BEZERRA DA ROCHA BRUNO GOMES DANTAS - (OAB: AP1849) LELIO HAGE DOS SANTOS MAURO DIAS DA SILVEIRA JUNIOR - (OAB: AP2003) GERVASIO AUGUSTO DE OLIVEIRA MARCELINO FREITAS DA SILVA - (OAB: AP2653) HADAMILTON SALOMAO ALMEIDA - (OAB: AP1655) MARINILSON AMORAS FURTADO - (OAB: AP1702) HIRON DINIZ LOBATO JARDIM - (OAB: AP4017) WEBSON FERREIRA DE LIMA ALMEIDA - (OAB: AP4156) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
  3. Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROC. 0043361-85.2014.8.14.0301 REQUERENTE: MILENA LEAO VALE, NAZARE DO SOCORRO LEAO DE NAZARE REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios id. 143597082 interpostos tempestivamente. Belém - PA, 14 de junho de 2025 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
  4. Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0010015-07.2018.8.14.0010 APELANTE: TELMA DE JESUS VINAGRE SANCHES APELADO: PAULO AUGUSTO SANTOS DINIZ RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por PAULO AUGUSTO SANTOS DINIZ (ID. 10166500) e TELMA DE JESUS VINAGRE SANCHES (ID. 10166511) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cumulativa de Breves/PA que, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, considerando que já resta julgado o pedido de divórcio, JULGO PROCEDENTE o pedido de partilha de bens nos seguintes termos: 1. DETERMINO A ALIENAÇÃO do imóvel localizado na Alameda Dom Gregório, nº 145, Centro, Breves/PA – se ainda for de propriedade das partes – devendo o valor da venda ser repartido igualmente entre eles; 2. CONDENO O DEMANDADO a pagar metade dos haveres obtidos da repartição dos lucros/dívidas derivados da fábrica de vassouras a contar de junho de 2017, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença; 3. CONDENO O DEMANDADO a ressarcir a parte autora o equivalente a metade das dívidas remanescentes dos Contratos nº 857299472 e 877109420 contraídos pela parte autora junto ao Banco do Brasil à época da separação de fato (junho/2017) cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença; 4. CONDENO O DEMANDADO a arcar com 83,80% da dívida contraída perante a Caixa Econômica Federal, com o restante (16,20%) devendo ser arcado pela parte autora. Considerando que a parte demandada sucumbiu na maior parte, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação a ser apurada em liquidação de sentença. [...]” Inconformado, o requerido PAULO AUGUSTO SANTOS DINIZ interpôs recurso de apelação (ID. 10166500), aduzindo, em síntese, que: a) o imóvel localizado à Alameda Dom Gregório nº 145, centro, Breves/PA, objeto da partilha no dispositivo da sentença, já não pertence ao casal, pois foi alienado pela Caixa Econômica Federal, tendo em vista que o contrato de hipoteca não foi quitado, causando assim a perda do objeto do pedido; b) quanto aos lucros obtidos da fábrica de cabos de vassoura, afirma que não possui formalmente uma pessoa jurídica ou empresa formalizada na Junta Comercial competente, alegando que exerce uma atividade informal e autônoma de produção de cabos de vassoura, do qual retira o seu único sustento. Sustenta, ainda, que os materiais listados pela autora são antigos e constituem instrumentos de profissão do apelante, os quais não devem compor bens passíveis de partilha. c) no que se refere às dívidas contraídas na constância do casamento, aduz que tais empréstimos já foram quitados na constância do casamento, inexistindo assim dívidas remanescentes, bem como, a apelada, em sua exordial, não trouxe aos autos, qualquer documento que comprovasse a existência de tais dívidas, devendo assim os pedidos serem julgados improcedentes. Diante disso, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Da mesma forma, a parte autora TELMA DE JESUS VINAGRE SANCHES interpôs recurso de apelação (ID. 10166511), por intermédio da Defensoria Pública, alegando, em síntese: a) que a sentença, no item 1 da parte dispositiva, somente se pronunciou sobre o pagamento e metade dos lucros/dívidas derivados da fábrica de vassouras, sem se pronunciar expressamente na parte dispositiva, mas somente de passagem na parte da fundamentação (p. 3 do ID 32561560) sobre a liquidação das cotas da sociedade empresária para ressarcimento da ora APELANTE (item “d” da peça exordial – ID 25632744 – p. 7), conforme demandado na peça exordial, o que configura sentença citra petita. b) que o último parágrafo da p. 3 do ID 32561560, traz a declaração de que, à exceção do empréstimo de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) e de outros 2 (dois) empréstimos feitos junto ao Banco do Brasil (p. 3 do ID 32561560), os demais empréstimos anexados à inicial teriam sido quitados antes de junho de 2017, sem qualquer referência ao local onde se encontra a referida comprovação, o que, por consequência, levou o Douto Magistrado a somente analisar os empréstimos de R$ 216.000,00 (duzentos se dezesseis mil) e dos referidos contratos assinados junto ao Banco do Brasil, na parte dispositiva da sentença (item 4). Portanto, também citra petita a sentença quanto a estes pedidos. c) que a sentença também é omissa no que se refere à partilha do barco para transporte de vassouras referenciado na peça exordial (item 15 da p. 4 do ID 25632744). Ao final, requereu o provimento do presente recurso, anulando-se a sentença para que as omissões supra elencadas (itens 12 a 14) sejam supridas. No ID. 10166512 a parte autora TELMA DE JESUS VINAGRE SANCHES apresentou contrarrazões ao recurso de apelação do réu, pugnando pela manutenção da sentença. Não foram ofertadas contrarrazões pelo requerido PAULO AUGUSTO SANTOS DINIZ, conforme ID. 10166516. Coube-me a relatoria por redistribuição. É o relatório. DECIDO. O recurso é cabível, tempestivo e realizado por quem detém legitimidade e interesse recursal. Concedo o benefício da gratuidade de justiça ao requerido/apelante PAULO AUGUSTO SANTOS DINIZ, por ter comprovado sua hipossuficiência. A autora/apelante já litiga sob o pálio da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes recurso de Apelação e passo a examiná-las. Quanto ao recurso de apelação interposto pelo requerido PAULO AUGUSTO SANTOS DINIZ: Em suas alegações recursais, referido apelante informa que houve perda do objeto da partilha do bem imóvel localizado à Alameda Dom Gregório nº 145, centro, Breves/PA, objeto da partilha no dispositivo da sentença, por este já não pertencer ao casal, tendo sido alienado pela Caixa Econômica Federal. Nesse ponto, importa destacar que a sentença recorrida é clara em consignar a partilha caso o imóvel ainda seja de propriedade das partes. Vejamos: “Quanto ao imóvel localizado na Alameda Dom Gregório, nº 145, Centro, Breves/PA, caso as partes ainda mantenham a propriedade/posse do mesmo e ante a ausência de proposta de partilha entre as partes, determino que o bem seja alienado e o valor obtido repartido equitativamente entre as partes.” (grifei) Portanto, a sentença fez correta consideração sobre a partilha do aludido bem. Ou seja, como bem elucidado pelo juízo a quo, a consequência lógica da perda do objeto referente aos itens 01 e 04 do dispositivo da sentença é a de que eventual execução/cumprimento destes pontos se tornará inexequível. Não havendo necessidade de reforma da sentença. No que se refere aos lucros obtidos da fábrica de cabos de vassoura, tal partilha não se estendeu aos instrumentos de trabalho do requerido, sendo determinada apenas que o requerido pagasse metade dos haveres obtidos da repartição dos lucros/dívidas derivados da fábrica de vassouras. No tocante às dívidas contraídas na constância do casamento, aduz que tais empréstimos já foram quitados, contudo não traz comprovação da quitação das dívidas remanescentes dos Contratos nº 857299472 e 877109420. Assim, deve ser mantida a sentença também nesse ponto. Passo a examinar as alegações recursais contidas no recurso de apelação da autora Telma de Jesus Vinagre Sanches: Em sede de apelação, a requerente afirma que a sentença é omissa quanto ao julgamento de alguns pedidos, quais sejam: “que a sentença, no item 1 da parte dispositiva, somente se pronunciou sobre o pagamento e metade dos lucros/dívidas derivados da fábrica de vassouras, sem se pronunciar expressamente na parte dispositiva, mas somente de passagem na parte da fundamentação (p. 3 do ID 32561560) sobre a liquidação das cotas da sociedade empresária para ressarcimento da ora APELANTE (item “d” da peça exordial – ID 25632744 – p. 7), conforme demandado na peça exordial, o que configura sentença citra petita.” Ora, a sentença é clara ao consignar em seu dispositivo: “CONDENO O DEMANDADO a pagar metade dos haveres obtidos da repartição dos lucros/dívidas derivados da fábrica de vassouras a contar de junho de 2017, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença”. Reforça-se que nos pedidos contidos na inicial nada consta sobre liquidação das cotas da sociedade empresária, e sequer há documentação disso nos autos, havendo somente alegações de que não possui formalmente uma pessoa jurídica ou empresa formalizada na Junta Comercial competente, alegando o requerido que exerce uma atividade informal e autônoma de produção de cabos de vassoura. Assim, não se verifica qualquer omissão da sentença nesse ponto. Demais disso, no que tange à alegação de que a sentença é omissa quanto à quitação dos demais empréstimos (excetuado o de R$ 216.000,00 e outros 2 empréstimos feitos junto ao Banco do Brasil), houve reconhecimento de que somente as dívidas acima ainda permaneciam ativas quando da separação do casal, pelo que se conclui que as demais já estavam quitadas. Por derradeiro, no que se refere à partilha do barco para transporte de vassouras referenciado na peça exordial (item 15 da p. 4 do ID 25632744), o juízo a quo se manifestou sobre tal alegação salientando que a parte autora confessa na inicial que o barco não era de propriedade do casal, mas sim da empresa gerida pelo demandado. Em razão disso, o barco – assim como a sua venda – seria considerado como parte integrante da empresa, uma vez que compunha o ativo permanente da empresa. Com essas considerações, conheço dos Recursos de Apelação e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença guerreada. Deixo de majorar honorários, vez que já arbitrado no patamar máximo. Advirto às partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Da mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém, data da assinatura digital. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES. Desembargadora Relatora
  5. Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: 2breves@tjpa.jus.br Proc. nº: 0800919-85.2025.8.14.0010 AUTOR: EDENILCE BENEDITA PINA CUNHA e outros (3) Endereço: Nome: EDENILCE BENEDITA PINA CUNHA Endereço: rua mario curica, 567, centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: EDNILSON RAIMUNDO PINA CUNHA Endereço: rua mario curica, 567, centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: ERIKA BEATRIZ PINA CUNHA Endereço: rua mario curica, 351, centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: ERICKSON NAZARENO PINA CUNHA Endereço: rua mario curica, 567, centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: Advogado(s) do reclamante: HIRON DINIZ LOBATO JARDIM Requerido: MUNICÍPIO DE BREVES DECISÃO Trata-se de ação de alvará judicial contra o Município de Breves/PA. É o relatório. No caso concreto, a declaração de incompetência nada tem a ver com a territorialidade, mas sim com a competência material, que é improrrogável e, portanto, pode o magistrado que a verificar, de ofício, declarar sua incompetência. Assim, considerando os art. 117 e 119, §§ 1º e 2º do Código Judiciário do Estado do Pará estabelece a competência exclusiva da 1ª Vara de Breves para processamento e julgamento dos feitos que envolver Fazenda Pública, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo. Ante o exposto, declino minha competência em favor da 1ª Vara de Breves. Redistribuam-se os autos à 1ª Vara Cível e Criminal de Breves/PA. Breves, data na assinatura eletrônica. SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara de Breves
  7. Tribunal: TJPA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BREVES e-mail: 2breves@tjpa.jus.br; contato: (91) 98406 4452 Avenida Rio Branco, 432, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO nº.: 0801686-26.2025.8.14.0010 REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. ACUSADO: BENEDITO LADISLAU FERREIRA. A Ex.ma. Sra. SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA, MMª JUIZA DE DIREITO substituta respondendo pela 2ª VARA CÍVEL E PENAL desta Comarca de Breves/PA, na forma da Lei, etc... Determina, Fica Vossa Senhoria intimada da instauração do Incidente de Insanidade Mental do Acusado, onde foi nomeado como curador, ficando ao encargo para apresentação dos quesitos ou ratificar os já apresentados, dito isto, determinou, Intime-se a defesa constituída para apresentar quesitos suplementares, caso queiram, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de preclusão Breves/PA, 9 de junho de 2025. JOSE HUMBERTO MORAES CARVALHO Auxiliar Judiciário
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