Raimundo Edicarlos Da Silva Guimaraes

Raimundo Edicarlos Da Silva Guimaraes

Número da OAB: OAB/AP 004531

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raimundo Edicarlos Da Silva Guimaraes possui 25 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMA, TJAP, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJMA, TJAP, TRF1
Nome: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação.
  3. Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6000084-37.2025.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA SOARES BARBOSA RAMALHO REU: JANDIRA MALAFAIA DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). O processo está em ordem, demonstrando a presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação, de modo que se mostra possível o seu julgamento, sem necessidade de prova oral em audiência de instrução, eis que este juízo já formou sua convicção com a prova documental existente nos autos e a prova oral não altera a conclusão. DA PRESCRIÇÃO: A preliminar de prescrição deve ser rejeitada. De acordo com o contrato firmado entre as partes (Id. 16595142), a remuneração ajustada seria de 20% sobre o valor do quinhão hereditário da requerida, “avaliado na data da finalização do processo”. Trata-se de cláusula de interpretação aberta, a permitir que a “finalização do processo” não se limite ao trânsito em julgado da sentença homologatória, mas abranja, de forma razoável, os atos finais de regularização da partilha e encerramento da atuação profissional. No caso, restou comprovado que a autora continuou a atuar em nome da requerida no processo de inventário ao menos até 02/03/2020, data da última petição protocolada nos autos. Nesse contexto, o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado em tal data. No entanto, ainda que se considerasse o trânsito em julgado da sentença homologatória, ocorrido em 23/08/2019, como termo inicial, impende observar que o prazo prescricional ficou suspenso entre 10/06/2020 e 30/10/2020, por força do art. 3º da Lei 14.010/2020, o que equivale à ampliação do prazo final para além de 16/01/2025 — data do ajuizamento da presente ação. Logo, não há que se falar em prescrição. Inexistindo outras preliminares, passa-se ao exame do mérito da demanda. DO MÉRITO: O cerne da controvérsia consiste em verificar o direito da parte autora ao recebimento do valor remanescente de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de honorários advocatícios contratuais, em razão da prestação de serviços profissionais no processo de inventário nº 0000732-08.2014.8.03.0009, no qual atuou em favor da requerida na condição de advogada constituída. De início, consigno que por meio da decisão de Id. 17819013 foi decretada a revelia da parte requerida, em razão de sua ausência na audiência de conciliação designada nos autos, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Frise-se que a presunção de veracidade fática, em decorrência da revelia, é relativa e não implica na procedência automática dos pedidos formulados na exordial. Assim, devem ser analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão, mediante o exercício do livre convencimento motivado do julgador. No caso dos autos, é incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios, no qual foi estipulada remuneração correspondente a 20% sobre o valor comercial do quinhão hereditário da requerida. As partes divergem, contudo, acerca da base de cálculo e, consequentemente, da existência de valor pendente. Os documentos juntados pela autora demonstram que o imóvel partilhado entre a ré e sua irmã Elizandra Malafaia de Oliveira foi avaliado, à época da finalização do inventário, em R$ 250.000,00, conforme contrato de compromisso de compra e venda celebrado por esta última com terceiro. A própria partilha reconhece que o bem foi dividido em partes iguais, o que corrobora o valor total do bem. Dessa forma, o valor da verba honorária contratada atinge o montante de R$ 50.000,00 (20% de R$ 250.000,00). Comprovado o pagamento parcial de R$ 36.000,00, permanece pendente o valor de R$ 14.000,00, o qual deve ser adimplido pela ré. Frise-se que, devidamente intimada para se manifestar com relação aos documentos apresentados pela autora na réplica, a requerida quedou-se silente. Dessa forma, não há nos autos elementos que infirmem a autenticidade dos documentos apresentados ou que demonstrem que o valor do quinhão tenha sido ajustado em valor diverso daquele utilizado na partilha e na alienação subsequente. Portanto, a ação deve ser julgada procedente, já que a parte requerida não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, CPC. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e condeno a requerida ao pagamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de saldo remanescente de honorários advocatícios, com incidência dos juros moratórios a contar da citação (artigo 405 do CC), e correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. A partir da vigência da Lei n. 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar o IPCA/IBGE, nos termos do art. 389 do Código Civil, e os juros incidirão conforme a taxa legal, de acordo o § 1º do art. 406 do mesmo diploma. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se Oiapoque/AP, 9 de julho de 2025. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
  4. Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6000084-37.2025.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA SOARES BARBOSA RAMALHO REU: JANDIRA MALAFAIA DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). O processo está em ordem, demonstrando a presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação, de modo que se mostra possível o seu julgamento, sem necessidade de prova oral em audiência de instrução, eis que este juízo já formou sua convicção com a prova documental existente nos autos e a prova oral não altera a conclusão. DA PRESCRIÇÃO: A preliminar de prescrição deve ser rejeitada. De acordo com o contrato firmado entre as partes (Id. 16595142), a remuneração ajustada seria de 20% sobre o valor do quinhão hereditário da requerida, “avaliado na data da finalização do processo”. Trata-se de cláusula de interpretação aberta, a permitir que a “finalização do processo” não se limite ao trânsito em julgado da sentença homologatória, mas abranja, de forma razoável, os atos finais de regularização da partilha e encerramento da atuação profissional. No caso, restou comprovado que a autora continuou a atuar em nome da requerida no processo de inventário ao menos até 02/03/2020, data da última petição protocolada nos autos. Nesse contexto, o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado em tal data. No entanto, ainda que se considerasse o trânsito em julgado da sentença homologatória, ocorrido em 23/08/2019, como termo inicial, impende observar que o prazo prescricional ficou suspenso entre 10/06/2020 e 30/10/2020, por força do art. 3º da Lei 14.010/2020, o que equivale à ampliação do prazo final para além de 16/01/2025 — data do ajuizamento da presente ação. Logo, não há que se falar em prescrição. Inexistindo outras preliminares, passa-se ao exame do mérito da demanda. DO MÉRITO: O cerne da controvérsia consiste em verificar o direito da parte autora ao recebimento do valor remanescente de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de honorários advocatícios contratuais, em razão da prestação de serviços profissionais no processo de inventário nº 0000732-08.2014.8.03.0009, no qual atuou em favor da requerida na condição de advogada constituída. De início, consigno que por meio da decisão de Id. 17819013 foi decretada a revelia da parte requerida, em razão de sua ausência na audiência de conciliação designada nos autos, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Frise-se que a presunção de veracidade fática, em decorrência da revelia, é relativa e não implica na procedência automática dos pedidos formulados na exordial. Assim, devem ser analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão, mediante o exercício do livre convencimento motivado do julgador. No caso dos autos, é incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios, no qual foi estipulada remuneração correspondente a 20% sobre o valor comercial do quinhão hereditário da requerida. As partes divergem, contudo, acerca da base de cálculo e, consequentemente, da existência de valor pendente. Os documentos juntados pela autora demonstram que o imóvel partilhado entre a ré e sua irmã Elizandra Malafaia de Oliveira foi avaliado, à época da finalização do inventário, em R$ 250.000,00, conforme contrato de compromisso de compra e venda celebrado por esta última com terceiro. A própria partilha reconhece que o bem foi dividido em partes iguais, o que corrobora o valor total do bem. Dessa forma, o valor da verba honorária contratada atinge o montante de R$ 50.000,00 (20% de R$ 250.000,00). Comprovado o pagamento parcial de R$ 36.000,00, permanece pendente o valor de R$ 14.000,00, o qual deve ser adimplido pela ré. Frise-se que, devidamente intimada para se manifestar com relação aos documentos apresentados pela autora na réplica, a requerida quedou-se silente. Dessa forma, não há nos autos elementos que infirmem a autenticidade dos documentos apresentados ou que demonstrem que o valor do quinhão tenha sido ajustado em valor diverso daquele utilizado na partilha e na alienação subsequente. Portanto, a ação deve ser julgada procedente, já que a parte requerida não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, CPC. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e condeno a requerida ao pagamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de saldo remanescente de honorários advocatícios, com incidência dos juros moratórios a contar da citação (artigo 405 do CC), e correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. A partir da vigência da Lei n. 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar o IPCA/IBGE, nos termos do art. 389 do Código Civil, e os juros incidirão conforme a taxa legal, de acordo o § 1º do art. 406 do mesmo diploma. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se Oiapoque/AP, 9 de julho de 2025. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
  5. Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6000244-62.2025.8.03.0009 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA REU: GILBRAN SIQUEIRA MAGNO DE MARTINS DECISÃO Cumpra-se como requerido pelo RMP. Oiapoque/AP, 28 de abril de 2025. ZEEBER LOPES FERREIRA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
  6. Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  7. Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001199-57.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ/ AGRAVADO: VICTOR HUGO NASCIMENTO DE SOUZA/Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Amapá em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública de Macapá que, nos autos do Mandado de Segurança nº 6051719-18.2024.8.03.0001, concedeu liminar para determinar o pagamento de ajuda de custo ao agravado. A liminar foi indeferida. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos virtuais do processo de origem (nº 6051719-18.2024.8.03.0001), constatei que ali foi proferida sentença, conforme se verifica no ID nº 17049924. Pois bem, a prolação de sentença na ação principal, acarreta a perda da utilidade do agravo, esvaziando o seu objeto. Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial assente: SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES TJAP E STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Resta prejudicado o agravo de instrumento quando, de forma superveniente, for prolatada sentença no processo de origem, exaurindo-se o interesse processual; 2) Agravo interno desprovido; 3) Agravo de instrumento prejudicado.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0003465-32.2018.8.03.0000, Relator Desembargador EDUARDO CONTRERAS, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Fevereiro de 2020). Ante o exposto, atento ao disposto no art. 932, inciso III do CPC c/c art. 48, § 1º, III e 295, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO diante da superveniente perda de objeto. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Desembargador MARIO EUZEBIO MAZUREK Relator do Gabinete 04
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1076320-97.2023.4.01.3300 AUTOR: LUCAS COSTA SANTOS REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Intime-se a parte ré para que, querendo, se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração manejados pela parte contrária (artigo 34). Salvador, 3 de julho de 2025.
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