Raimundo Edicarlos Da Silva Guimaraes
Raimundo Edicarlos Da Silva Guimaraes
Número da OAB:
OAB/AP 004531
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raimundo Edicarlos Da Silva Guimaraes possui 25 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMA, TJAP, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMA, TJAP, TRF1
Nome:
RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000034-22.2025.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. L. V. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial, ao argumento de que preenche os requisitos legais para tanto, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS. Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (condição de miserabilidade). Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, LOAS). Consoante o art. 20, § 10, da Lei 8.742/93, constitui impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto ao requisito socioeconômico, observados os demais critérios de elegibilidade definidos na Lei, terão direito ao benefício financeiro a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (§3º do art. 20 da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 14.146/2021). Segundo o §3º-A do mesmo artigo, o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, não integrando o cálculo o benefício de prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo concedido ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa portadora de deficiência da mesma família (§14). No entanto, o critério da renda per capita não é absoluto, uma vez que poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, § 11, da Lei 8.742/93). Assim, o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos e tratamentos, deverão ser considerados para efeito de ampliação do limite de renda familiar mensal per capita previsto no §3º. Além disso, exige-se também a inscrição do requerente no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (art. 20, §12, da Lei 8.742/93). Feitas as considerações, passo à análise dos requisitos no caso concreto. Da deficiência: conforme perícia médica judicial, o autor, menor de 09 anos idade, está acometido de autismo infantil (CID 10: F84), desde o nascimento, com gradual melhora, concluiu pela incapacidade temporária do autor. Anoto que o perito não fixou um intervalo de incapacidade, mas sugeriu o período de 01 (um) ano para nova avaliação, vez que o controle dos sintomas está relacionado com a resposta do autor ao esquema terapêutico e atendimento interdisciplinar. Sendo assim, o requisito deficiência está preenchido. Requisito sócio econômico: depreende-se da análise do laudo social, que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, residindo com a mãe (recebe R$ 2.524,00 como merendeira), o padrasto e dois irmãos. Por sua vez, registrou a assistente social: Verificou-se na entrevista social que o requerente é uma pessoa com deficiência, a mãe do requerente e a única que trabalha e é responsável com os cuidados da casa e com os três filhos, o seu esposo não trabalha, devido o problema na perna. A renda per capita mensal da família era de apenas 504,80. Conforme mencionado anteriormente, a revisão de documentos demonstrou que o requerente havia solicitado medicamentos ao SUS, mas as respostas do órgão de saúde algumas vezes foram negativas, o que resultar em despesas, considerável com medicamentos excedendo da renda mensal familiar. Desta forma, entendo preenchido a condição de miserabilidade. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência desde a data do requerimento administrativo (DER 05/02/2024) e DIP na data desta sentença, bem como ao pagamento dos valores devidos entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 26.488,71 (vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), conforme planilha de cálculo anexa, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e juros de mora correspondente à caderneta de poupança (art. 5º, Lei n. 11.960/2009) até 08/12/2021, data a partir da qual as parcelas vencidas sofrerão incidência apenas da Selic (art. 3º, EC n. 113/2021), tudo nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, antecipo os efeitos da tutela, determinando que INSS restabeleça o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação. O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Adotadas todas as providências acima mencionadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Proceda a secretaria à juntada aos autos da petição pendente. Publique-se. Intimem-se. Paula Moraes Sperandio Juíza Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000478-26.2023.4.01.3102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TOME DA SILVA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Oiapoque, 6 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000473-04.2023.4.01.3102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDVAN DE MELO SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Oiapoque, 5 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJAP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoNos Termos da Portaria 001/2024-3ª VCFP/MCP. Intimação da parte para contrarrazoar recurso de apelação em 15(quinze) dias, com ou sem remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
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Tribunal: TJAP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoNº do processo: 0001717-93.2022.8.03.0009 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA Advogado(a): RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARÃES - 4531AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: Cuida-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (mov. 174), interposto em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (mov. 166).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 182).Não sendo caso de retratação, mantenho a decisão de não admissão, por seus próprios fundamentos.Por conseguinte, encaminhe-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ, por força do disposto no art. 1.042, §4º do CPC.Após, baixem os autos à Vara de Origem, com as anotações de estilo.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6000087-26.2024.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENER DIANE FERNANDES REU: JOSIANA NASCIMENTO TEIXEIRA DECISÃO Defiro o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença e determino: 1. À Secretaria para que evolua a classe processual para cumprimento de sentença; 1. Intime-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor da obrigação, conforme planilha apresentada pela parte autora (id. 17559864), sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; 2. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora e intime-a para recebimento e para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 3. Decorrido o prazo sem comprovação de que o pagamento fora realizado, intime-se a parte autora para juntar aos autos nova planilha de atualização com a inclusão da multa do CPC, sem honorários advocatícios, eis que inaplicáveis no JEC (Enunciado 97 do FONAJE); 4. Após, proceda-se as pesquisas via Bacenjud e Renajud; 5. Sendo positiva a constrição, designe-se audiência conciliatória, intimando-se as partes, e advertindo a parte devedora de que, querendo, poderá oferecer embargos na audiência de conciliação (artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95); 6. Sendo negativa, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, observando a preferência do artigo 835 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção na forma do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 15 de abril de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
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Tribunal: TJAP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6052143-60.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Incidência: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: WALBER RAMOS VICENTE IMPETRADO: ALEXANDRE VERISSIMO DE FREITAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA Nos Termos da Portaria Conjunta 001/2024-VCFP/MCP. Intimação da parte para contrarrazoar recurso de apelação em 15(quinze) dias, com ou sem remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Macapá/AP, 21 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor Judiciário