Raimundo Edicarlos Da Silva Guimaraes

Raimundo Edicarlos Da Silva Guimaraes

Número da OAB: OAB/AP 004531

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raimundo Edicarlos Da Silva Guimaraes possui 25 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMA, TJAP, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJMA, TJAP, TRF1
Nome: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001272-29.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA/ AGRAVADO: WALBER RAMOS VICENTE/Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ESTADO DO AMAPÁ, por meio de procurador do Estado, interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que DEFERIU a antecipação dos efeitos da tutela requerida nos autos do mandado de segurança impetrado por WALBER RAMOS VICENTE, nos autos n° 6052143-60.2024.8.03.0001 Nas razões recursais, argumentou que o entendimento do juízo de primeiro grau “encontra-se equivocado na medida em que, no caso presente, não existem os requisitos legais, indispensáveis para autorizar o deferimento da tutela.” Consignou que o agravado não deve receber o valor requerido porque “somente após a conclusão do Curso de Formação de Soldados os novos integrantes da Corporação passarão de fato a exercer as funções e encargos da carreira militar”. Acrescentou que o pagamento de ajuda de custo não é devido pois “não ocorre a transferência de sede, mas sim a lotação inicial da carreira”. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão impugnada. Por entender ausentes os requisitos autorizadores, indeferiu-se o efeito suspensivo ao recurso (Id 2086374). Ato contínuo, o recorrente interpôs agravo interno (Id 2103294). A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões do agravo de instrumento, decurso certificado em 11.12.2024. Apresentou contrarrazões do agravo interno, defendendo o acerto da decisão ( Id 2307666). A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do agravo em razão da perda superveniente do objeto (Id. 2654276). É o relatório. Decido. Em consulta aos autos de origem, processo nº 6052143-60.2024.8.03.0001, constata-se que o juízo de primeiro grau sentenciou o feito em 20.03.2025, concedendo a segurança pleiteada para determinar ao ESTADO DO AMAPÁ, em definitivo, o pagamento da ajuda de custo devida ao impetrante, no valor determinado pela legislação vigente, nos termos do art. 15, §1º do Decreto nº2519/2017, prejudicando assim o julgamento do agravo de instrumento e do agravo interno.Confira-se a fundamentação: “[...] A violação ao direito líquido e certo da parte impetrante restou caracterizada na hipótese dos autos. Com efeito, anoto que, conforme prevê o Estatuto dos Militares do Estado do Amapá (Lei Complementar n.º 84/2014), a carreira militar se inicia no momento da nomeação do candidato aprovado no concurso público, sendo que durante o curso de formação já se encontra inserido nos quadros da corporação. Assim, o candidato nomeado, durante o curso de formação, já integra os quadros da corporação e, portanto, se encontra lotado na Academia Bombeiro Militar-ABM em Macapá até a sua conclusão e aprovação. Havendo movimentação de militar por interesse ou necessidade da Administração com mudança de sede, é devido o pagamento de ajuda de custo, conforme prevê o art. 8º do Decreto Estadual n.º 2.517/2019. A propósito: "Art. 8° Ajuda de Custo e a verba indenizatória paga adiantadamente ao militar nas movimentações por interesse ou necessidade da Administração com mudança de sede, para custeio das despesas de locomoção e instalação". Cito julgado deste Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: ADMINISTRATIVO. MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. AJUDA DE CUSTO. TRANSFERÊNCIA DE SEDE. AUTORIZAÇÃO E FATO GERADOR. COMPROVAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 0084/2014 E DECRETO Nº 2517/2019. PAGAMENTO DEVIDO. 1. É direito dos militares estaduais o recebimento de Ajuda de Custo ou o ressarcimento de despesa relativa ao custeio das despesas de locomoção e instalação, nas condições e limitações impostas na regulamentação específica (art. 53, §3º, XVII, Lei Complementar nº 0084/2014 - Estatuto dos Militares do Estado do Amapá). 2. Atualmente, o Decreto nº 2517, de 03/06/2019, publicado no DOE nº 6391, estabelece critérios para pagamento de diárias e ajuda de custo no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá. De acordo com o art. 8º, a ajuda de custo deverá ser paga adiantadamente ao militar transferido por interesse ou necessidade da Administração, quando houver mudança de sede, com a finalidade de custear as despesas de locomoção e instalação. 3. Contudo, aos casos ocorridos antes da entrada em vigor da referida regulamentação, aplica-se Decreto nº 2010/2008, que, nesse ponto, não foi alterado, uma vez que o § 1º do art. 1º também versava que apenas o militar deslocado por interesse da Administração fazia jus ao pagamento de ajuda de custo. 4. No caso em análise, constata-se, pelos documentos trazidos pelo autor, mais precisamente o Boletim Geral nº 017/2017, que sua movimentação à cidade de Oiapoque foi realizada para exercer suas atividades no 7º GBM/CBMAP por interesse da Administração. 5. Em que pese o Decreto Estadual nº 2010/2008 não mencionar, expressamente, a ajuda de custo para os casos em que o servidor militar é “transferido”, entende-se que, se a transferência foi no interesse da Administração e com efetiva mudança de residência, deve haver o pagamento da ajuda de custo, nos moldes do §1º do art. 1º da citada norma. Isto porque a LC nº 0084/2014 prevê o direito ao recebimento da ajuda de custo, sendo que a ausência de menção expressa no decreto em tela, ante seu caráter regulamentar, não pode afastar o direito, mesmo porque a mudança de residência traz igual ou maior despesa do que o deslocamento para participação em curso de formação. Precedentes da Turma Recursal 6) Recurso conhecido e não provido. 7) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0054686-46.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 13 de Abril de 2023) Configurado o ato ilegal, desarrazoado e desproporcional, e demonstrado o direito líquido e certo pleiteado, conclui-se que a concessão da segurança é medida que se impõe. Ante todo o exposto, e considerando o mais constante dos autos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA buscada por WALBER RAMOS VICENTE para o fim de tornar definitiva a liminar de ID 15506540 e determinar que a autoridade coatora efetue o pagamento da ajuda de custo devida ao impetrante, no valor determinado pela legislação vigente. Condeno a autoridade impetrada ao pagamento das custas e despesas processuais. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas já satisfeitas. Sem honorários, por força do enunciado da Súmula 105 do Egrégio STJ [...]” (Processo nº 6052143-60.2024.8.03.0001. 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. Juiz de Direito ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, em 20.03.2025, Id. 17490459) Diante da perda superveniente do interesse recursal do agravante, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, negando-lhe seguimento, na forma do art. 932, III, do CPC, combinado com art. 48, §1º, III, do RI/TJAP. Publique-se. Intime-se. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos. CARMO ANTÔNIO DE SOUZA Desembargador
  3. Tribunal: TJAP | Data: 21/05/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 0000004-20.2021.8.03.0009 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SILVESTRE CARVALHO DE ANDRADE REQUERIDO: OZIMAR DE SOUSA SILVA DECISÃO Em razão do cumprimento da diligência, com resultado positivo de reintegração de posse (id 18520100), o pedido de dilação de prazo perdeu objeto. Intime-se. Não havendo requerimentos, arquivem-se. Oiapoque/AP, 20 de maio de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
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