Felipe Wanderson De Abreu Araujo

Felipe Wanderson De Abreu Araujo

Número da OAB: OAB/AP 004810

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Wanderson De Abreu Araujo possui 67 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPA, TJAP, TRT8 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJPA, TJAP, TRT8, TRF1
Nome: FELIPE WANDERSON DE ABREU ARAUJO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 4 de julho de 2025 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  3. Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6057935-92.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDINALDO ANDREA GAMA REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA 1 – Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº9.099/95. 2 – Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo, requerido pelo Itaú Unibanco Holding S.A, pessoa jurídica que passou a administrar os contratos de financiamento de veículos firmados com o Banco Itaucard S/A. Sem outras preliminares, sigo ao mérito, pois presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ao caso aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da orientação da Súmula 297 do STJ. A controvérsia reside na legalidade da cobrança a título de seguro prestamista, acrescida ao contrato de financiamento de veículo, firmado entre as partes em 11/11/2021. Pois bem. O STJ já se manifestou a respeito da ilegalidade e abusividade da inclusão de tarifas de seguro nos contratos de financiamento, quando a instituição financeira não assegurar ao consumidor, plena liberdade de contratá-lo: Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1 Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.” Para descaracterizar a imposição de contratar o seguro com determinada seguradora ao consumidor, cabe à instituição financeira comprovar que, além de ter dado ao ele a opção de contratar ou não o seguro, deu também, opções de seguradoras diversas, possibilitando escolher a melhor proposta, evitando a caracterização da conhecida venda casada e garantindo a plena liberdade de contratar. Nesse sentido, cito o seguinte trecho do voto do relator, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos: 5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não. Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.” Em que pese no contrato de financiamento de veículo, acostado aos autos, conste o registro da opção de contratar o seguro prestamista, tanto o contrato principal (ID 16146419) quanto o contrato de adesão ao seguro prestamista, emitido em apartado (ID 16146418), não trazem a informação de que ao autor fora oportunizado a oferta de outras seguradoras diversas daquela que integra o grupo econômico que a parte ré faz parte, sem que isso interferisse na liberação do financiamento do veículo. Dessa forma, não é possível concluir que o réu cumpriu o dever de informação nos termo preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor, e, garantiu ao cliente a liberdade de contratar, objetivo pretendido pelo julgado orientador, no sentido de dar clareza ao consumidor e contribuir para que ele escolha com segurança e transparência, com quem deseja contratar e qual o serviço quer usufruir. Assim, considerando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova da regularidade da contratação, conclui que a cobrança do seguro prestamista é indevida. A parte autora pretende o ressarcimento, em dobro, do valor integral que terá de pagar, a título de seguro prestamista, ao término do contrato de financiamento de veículo. É certo que o valor do seguro prestamista é incluído no valor total financiado e, por isso, compõe parte do valor da parcela mensal paga pelo contratante. Ocorre que, o contrato de financiamento de veículo ainda está em vigência, com previsão de quitação para 11/12/2026. Logo, não pode este juízo determinar a devolução de quantia que ainda não foi efetivamente paga pela parte autora. Nesse sentido, colaciono recente julgado da Turma Recursal do Amapá: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRÁTICA ABUSIVA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES LIMITADA AOS EFETIVAMENTE PAGOS. ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6057212-73.2024.8.03.0001, Relator DECIO JOSÉ SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 26 de Maio de 2025) Neste caso, o recurso inominado interposto por instituição bancária contra sentença que a condenou a restituir ao consumidor os valores pagos a título de seguro de proteção financeira, pretendeu a reforma da decisão para excluir a restituição. Nele duas questões foram colocadas em discussão:(i) verificar a ocorrência de prática abusiva na contratação do seguro de proteção financeira; e (ii) determinar o alcance da restituição, considerando a limitação aos valores efetivamente pagos pelo consumidor. Nas razões de decidir, a C. Turma invocou os termos do Tema 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), e conclui ser vedado compelir o consumidor a contratar seguro com instituição financeira ou seguradora indicada pelo banco, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos moldes do art. 39, I, do CDC. No caso, a contratação do seguro não foi formalizada em um documento apartado do contrato de financiamento. O título do documento apresentado pelo banco, denominado “Proposta de contratação - CDC protegido vida e emprego HYUNDAI”, não explicitou de maneira inequívoca que se tratava de um seguro, tampouco destacou que sua adesão seria opcional. A Turma reafirmou que essa terminologia vaga, comprometeu a transparência e dificultou a identificação do consumidor quanto à natureza do serviço contratado, violando o princípio da informação previsto nos artigos 4º, inciso III, e 6º, inciso III, do CDC. Também, não foram coligidos aos autos quaisquer elementos que indicassem que o autor teve prévio conhecimento quanto aos aspectos essenciais do serviço contratado, tampouco que lhe fora oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, o que revelou seu caráter abusivo, pois incompatível com a boa-fé contratual, com esteio no art. 51, IV, do CDC. Concluiu, então que a sentença estava correta quanto a restituição dos valores pagos pelo consumidor, na forma dobrada, em razão da nulidade da contratação, contudo, a condenação devia ser limitada às parcelas efetivamente pagas até aquela data, uma vez que a restituição de valores futuros seria incompatível com a fase de conhecimento. Determinou que a adequação das parcelas vincendas do contrato devia ser realizada para deduzir o valor correspondente ao seguro de proteção financeira, evitando a manutenção de cobrança indevida e em caso de estorno parcial do seguro prestamista, eventual diferença a título de ressarcimento devia ser apurada na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, reformou a parcialmente a sentença para limitar a restituição dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira às parcelas já quitadas pelo consumidor, corrigidas monetariamente e com incidência de juros legais, bem como para determinar a adequação das parcelas vincendas. Portanto, no caso em análise, pois semelhante, a parte autora deve ser ressarcida da quantia que efetivamente pagou. Valendo-me da calculadora do cidadão, ferramenta disponível no site do Banco Central, para o cálculo de financiamento com prestações fixas, ao inserir o valor do seguro (R$2728,37), a taxa de juros remuneratórios ao mês aplicada ao financiamento (2,72%) e a quantidade de parcelas financiadas (60), constatei que o valor mensal pago a título de seguro prestamista corresponde a R$92,75 (noventa e dois reais e setenta e cinco centavos). Com efeito, deve o réu ressarcir ao autor o montante correspondente às parcelas efetivamente pagas (R$92,75 ao mês), vencidas no período de 11/12/2021 a 11/06/2025, o qual deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamentos, acompanhados de planilha de cálculo. Com relação a forma do ressarcimento, o STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº676608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Estabeleceu ainda a modulação dos efeitos da decisão para que o entendimento fixado seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. Destarte, como o contrato foi firmado em 11/11/2021, o ressarcimento deve ocorrer na forma dobrada. Ressalto que, como a parte autora continuará pagando as parcelas do financiamento, a medida adequada e útil ao caso e que, de fato, satisfaria sua necessidade, seria a readequação das parcelas vincendas, com a dedução do valor correspondente a título de seguro. Contudo, não houve requerimento nesse sentido, não podendo este juízo proferir decisão ultrapetita. Por isso, a despeito do indeferimento do ressarcimento dos valores correspondentes às parcelas vincendas, considerando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, fica resguardado à parte autora o direito ao ajuizamento de nova ação para requerer a readequação das parcelas do contrato de financiamento de veículo, com a dedução do valor correspondente ao seguro prestamista e ressarcimento de valores pagos após a parcela com vencimento em 11/06/2025. 3 – Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 3.1 – DECLARAR a ilegalidade da cobrança a título seguro prestamista, inserido no contrato de financiamento de veículo nº 94924118, firmado entre as partes em 11/11/2021. 3.2 – CONDENAR o réu, BANCO ITAUCARD S.A, a ressarcir ao autor, SIDINALDO ANDREA GAMA, os valores mensais efetivamente pagos a título de seguro prestamista (R$92,75 ao mês), no período de 11/12/2021 a 11/06/2025. Os valores do período de 11/12/2021 a 11/08/2024 devem ser atualizados pelo INPC, a contar do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, já os valores referentes ao período de 11/09/2024 a 11/06/2025 devem ser atualizados pelo IPCA, a contar do desembolso, e acrescida da taxa de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e IPCA do período, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54, STJ. Se acaso negativo, aplica-se zero. Ao final, aplicar a dobra legal. O montante deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante juntada dos respectivos comprovantes de pagamento e planilha de cálculo. Sem custas e honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de julho de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
  4. Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6004366-42.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEANE DA COSTA MARTINS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Foi concedido à parte autora prazo para emendar a petição inicial. Todavia, deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se. DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, por sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inc. IV, e 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação pelo sistema. Santana/AP, data conforme assinatura. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
  5. Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Citação
    Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021-JEC/STN, Art. 3º, inciso XXIV e, diante da interposição de Recurso Inominado ID 19263385, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar suas Contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Turma Recursal.
  6. Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito ALANA COELHO PEDROSA CASTRO, nos autos do processo Nº.: 6028748-05.2025.8.03.0001 (Pje), através desta servidora ZENA CRISTINA ALVES LOBATO, promove a INTIMAÇÃO da parte autora por meio de seu/sua advogado(a) da SENTENÇA abaixo descrita: Parte Autora; ROSANE MACIEL DA CONCEICAO CPF: 004.523.532-54 Advogado do(a) AUTOR: FELIPE WANDERSON DE ABREU ARAUJO - AP4810-A ATO DO MAGISTRADO: SENTENÇA Dispositivo ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e pelo livre convencimento que formo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Macapá, 3 de julho de 2025. ZENA CRISTINA ALVES LOBATO Matricula:45203
  7. Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6021433-23.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISA MENEZES DINIZ REU: BANCO INTER S.A. SENTENÇA I - O BANCO INTER S.A. opôs tempestivos embargos de declaração contra a sentença proferida em 04/06/2025, que julgou procedente a reclamação ajuizada por ISA MENEZES DINIZ. Na decisão embargada, este Juízo condenou o banco embargante a: a) restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 786,35, totalizando R$ 1.572,70, com correção monetária e juros; b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e c) abster-se de efetuar novas cobranças relacionadas às transações objeto da demanda. O embargante alega a existência de contradição na sentença, sustentando que foi determinada a devolução de valor pago, quando na realidade a parte autora não efetuou o pagamento das faturas contestadas. Argumenta que não há valor a ser restituído pelo banco, devendo os valores ser apenas declarados inexigíveis. Adicionalmente, questiona a aplicação da restituição em dobro, alegando ausência de comprovação de má-fé, requisito consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecimento e correção das contradições apontadas, com o afastamento integral da condenação à restituição, especialmente na forma dobrada. II - Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos formais de admissibilidade, uma vez que interpostos dentro do prazo legal de cinco dias contados da intimação da decisão embargada. Quanto ao cabimento, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, omissão, contradição ou erro material. No caso em análise, verifica-se a existência de efetiva contradição no julgado que merece correção. Analisando detidamente a fundamentação da sentença embargada e os elementos probatórios constantes dos autos, constata-se que a decisão incorreu em contradição ao determinar a restituição de valores que não foram efetivamente pagos pela parte autora. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, especificamente o documento 17909949 que demonstra as transações contestadas, e as informações prestadas pelo próprio banco embargante no documento 18370173, as cobranças permaneceram pendentes de pagamento no cartão de crédito da consumidora. O banco réu esclareceu em sua contestação que inicialmente concedeu "crédito em confiança" para as transações de R$ 3,20 e R$ 155,99 em 10/01/2025, mas posteriormente houve "reversão" em 02/01/2025, mantendo-se as cobranças. Esta informação demonstra que não houve desembolso efetivo por parte da consumidora, permanecendo os valores como débito em aberto no cartão de crédito. A contradição resta evidenciada quando a decisão determina a "restituição" de valores que, na realidade, não foram pagos pela consumidora. O termo "restituir" pressupõe necessariamente a devolução de quantia anteriormente desembolsada, o que não ocorreu no caso concreto. A situação fática demonstra que os valores permaneceram como débito no cartão de crédito, não havendo pagamento a ser restituído. No que tange à aplicação da penalidade do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive na Súmula 159, estabelece que "cobrança de dívida por meio de ameaça, constrangimento físico ou moral ao devedor caracteriza prática abusiva, ainda que a dívida seja legítima". Contudo, para aplicação da penalidade do dobro, exige-se a demonstração de má-fé do credor ou cobrança manifestamente abusiva. No caso dos autos, embora tenha restado caracterizada a cobrança indevida dos serviços não contratados pela consumidora, não se vislumbra a má-fé necessária para aplicação da sanção dobrada. O banco embargante demonstrou ter adotado procedimentos administrativos de análise da contestação, conforme protocolo CIM 2024141946072701, ainda que tenha chegado a conclusão equivocada. Ademais, chegou a conceder crédito em confiança inicialmente, demonstrando boa-fé no tratamento da questão. A correção da contradição apontada impõe-se para adequada prestação jurisdicional. O reconhecimento da cobrança como indevida deve resultar na declaração de inexigibilidade dos valores, e não em restituição de quantias não desembolsadas. Esta distinção é fundamental para a correta aplicação do direito ao caso concreto. Quanto aos danos morais fixados, não se vislumbra contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, mantendo-se integralmente esta parte da condenação, pois a cobrança indevida, ainda que não paga, gera transtornos e constrangimentos passíveis de indenização. III - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, reconhecendo a contradição apontada, alterar o dispositivo da sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a reclamação para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos no valor total de R$ 786,35 relacionados às transações sob a denominação "EBN SG CURRICULU", objeto desta demanda; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período. Se acaso negativo, aplica-se zero. Tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024; c) DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar novas cobranças relacionadas às transações objeto desta demanda." No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 1 de julho de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
  8. Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6018080-72.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA COELHO REGIS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Em decisão anterior ID 18117304, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, com a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, conforme determinado em audiência realizada no processo nº 6003228-11.2023.8.03.0002. Ocorre que, transcorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial, mesmo regularmente intimada. Ressalte-se que o pagamento das custas constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo indispensável para o prosseguimento da ação. Assim, diante da ausência de pressuposto processual essencial e da inércia da parte autora, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. F Macapá/AP, 23 de junho de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
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