Diony Lima Melo Junior
Diony Lima Melo Junior
Número da OAB:
OAB/AP 005554
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diony Lima Melo Junior possui 44 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJAP, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF1, TJAP, TRF4
Nome:
DIONY LIMA MELO JUNIOR
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004406-20.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R. C. D. M. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONY LIMA MELO JUNIOR - AP5554 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros S E N T E N Ç A I – Relatório: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por R. C. D. M. F., menor impúbere, neste ato representado por FRANCISCO FERNANDES JÚNIOR, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM MACAPÁ/AP, objetivando a determinação para que fosse realizada, de forma imediata, a análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolado sob o nº 1923718690 em 13/09/2024. Narra o impetrante que, apesar de ter protocolado o pedido administrativo, decorridos mais de 201 dias da solicitação, o benefício ainda não havia sido analisado pela autarquia previdenciária, o que, segundo sustenta, configura omissão administrativa, em violação ao prazo estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/1999. Requereu, assim, a concessão de medida liminar, além da confirmação da segurança ao final, para determinar a imediata análise do pedido administrativo, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Deferida a gratuidade da justiça (id. 2180062153), postergou-se a apreciação da liminar para depois das informações e da oitiva do MPF. Ato contínuo, o próprio impetrante, por meio de petição devidamente subscrita por seus advogados, apresentou pedido de desistência da ação, formulado de forma expressa, inequívoca e sem apresentação de justificativas (id. 2180206572). Pedido de ingresso no feito pelo INSS (id. 2180871737). Na sequência, em manifestação superveniente, a autoridade coatora informou que o processo administrativo foi efetivamente analisado e concluído, conforme documentação juntada, destacando que o benefício pleiteado foi indeferido no âmbito da via administrativa (id. 2190545517 e 2190545990). O Ministério Público Federal, após analisar as informações prestadas, manifestou-se no sentido de que houve perda superveniente do objeto do mandado de segurança, uma vez que a pretensão do impetrante, consistente na análise do requerimento administrativo, já havia sido atendida pela Administração Pública, não subsistindo, assim, interesse processual no prosseguimento do feito (id. 2194829918). É, no essencial, o relatório. II – Fundamentação: O presente mandado de segurança foi impetrado por R. C. D. M. F., menor impúbere, neste ato representado por FRANCISCO FERNANDES JÚNIOR, objetivando obter provimento judicial que determinasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a análise do pedido administrativo de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolado sob nº 1923718690, em razão da alegada omissão administrativa. No início da tramitação, o impetrante, de maneira clara, expressa e formal, apresentou pedido de desistência da ação, devidamente subscrito por advogados com poderes específicos para tanto, circunstância que impõe a apreciação judicial do referido pedido. Na sequência, a autoridade coatora informou nos autos que o processo administrativo foi devidamente analisado e concluído, com indeferimento do benefício requerido na via administrativa. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pela extinção do processo, em razão da perda superveniente do objeto. O exame da questão demanda a análise específica da disciplina jurídica aplicável à desistência no âmbito do mandado de segurança, instituto que possui regime próprio e diferenciado do processo civil ordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal encontra-se firmada, em caráter vinculante, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ (Tema 530 de repercussão geral), no sentido de que é plenamente possível ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, a qualquer tempo, inclusive após sentença de mérito, ainda que concessiva, e independentemente de anuência da autoridade coatora, da entidade estatal interessada ou de eventuais litisconsortes passivos necessários. O Plenário do STF, no referido julgamento, consolidou o seguinte entendimento: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). (RE 669.367, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, DJe 30/10/2014). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em recente decisão proferida em 14/04/2025, ratificou a plena aplicabilidade desse entendimento, nos seguintes termos: “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 669.367/RJ, com Repercussão Geral (Tema 530/STF), concluiu que, 'É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (...), mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC'. Nesse contexto, considerando que o pedido foi apresentado antes do trânsito em julgado, por advogado com poderes de desistir, deve ser homologado o presente pedido.” (DESIS nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.419.321/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 14/04/2025, DJEN 30/04/2025). Portanto, não subsiste nenhum óbice à homologação da desistência formalizada pela parte impetrante, sendo inaplicável, no presente caso, a necessidade de anuência da autoridade coatora, da entidade estatal interessada ou do Ministério Público Federal, ainda que este tenha se manifestado nos autos. Diante disso, reconheço a plena eficácia do pedido de desistência e, por consequência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.016/2009, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. III – Dispositivo: Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte impetrante e JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante (desistente). Suspensa a exigibilidade em razão da concessão de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Condenação em honorários incabível (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sentença não sujeita a reexame necessário. Defiro o ingresso do INSS no feito (id. 2180871737), devendo a SECVA providenciar as anotações e registros pertinentes, se for o caso. Apresentada a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6033432-70.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: Comprovante de residência atualizado em nome próprio; Cópia integral do processo administrativo instaurado perante a autarquia. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação implicará no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso IV, e do artigo 485, inciso IV, ambos do CPC. Após, voltem conclusos. Macapá/AP, 23 de junho de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024130-44.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONCEICAO SILVA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONY LIMA MELO JUNIOR - AP5554 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: CONCEICAO SILVA DA CRUZ DIONY LIMA MELO JUNIOR - (OAB: AP5554) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1004101-36.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE BATISTA SAMPAIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Decido. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade a segurada especial. Citada para contestar, a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, em todos os seus termos. Verificada a inexistência de vícios de consentimento ou de qualquer ilegalidade, e tratando-se de transação válida, a homologação judicial se impõe, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a fim de que o acordo produza os efeitos legais pertinentes. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; b) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) concedo a Gratuita de Justiça; d) tendo em vista tratar-se de acordo, minute-se a RPV, e, após a migração desta, no valor acordado pelas partes, intime-se a parte autora acerca da migração e da disponibilidade dos valores para saque; e) com a intimação após a disponibilização, arquivem-se; f) esta Sentença transita em julgado nesta data, independentemente das intimações a serem efetuadas nestes autos; Cumpra-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013935-61.2024.4.04.7201/SC RELATOR : GIOVANA GUIMARÃES CORTEZ AUTOR : BENEDITA DA SILVA ADVOGADO(A) : DIONY LIMA MELO JUNIOR (OAB AP005554) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 01/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006510-82.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J. M. L. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONY LIMA MELO JUNIOR - AP5554 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP e outros Destinatários: J. M. L. S. RUTH LENE LIMA DA SILVA DIONY LIMA MELO JUNIOR - (OAB: AP5554) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1008817-09.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE NAZARE MONTEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – art. 300 do CPC. No caso em apreço, encontra-se ausente a probabilidade do direito invocado. Não obstante tenham sido trazidos laudos e exames médicos com a inicial, estes foram produzidos de forma unilateral, sem contraditório e ampla defesa. As perícias administrativas (médica e social), ao contrário, são realizadas em conformidade com os princípios norteadores do processo administrativo em geral (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999). O indeferimento administrativo, a seu turno, não se mostra arbitrário ou desprovido de fundamentação, razão pela qual ele deve ser considerado verdadeiro, em razão da presunção que milita a seu favor (presunção de veracidade), a qual, até o momento, não foi derruída. Além disso, o caso em questão depende de produção de prova técnica (médica e/ou social), com vista a verificar a existência dos requisitos ensejadores da concessão do benefício, a ser realizada sob o crivo do contraditório. Ante o exposto: a) Indefiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida; b) Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais para designação de perícia médica ou para designação de perícias médica e social, no caso de incapaz; c) Com a juntada do laudo, cite-se a parte ré para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS; d) Havendo alegação de matérias constantes do art. 337 do CPC na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis; e) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis; f) Por fim, conclusos para sentença; g) Intime-se o MPF, no caso de incapaz; h) Intime-se a parte autora acerca desta decisão. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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