Diony Lima Melo Junior
Diony Lima Melo Junior
Número da OAB:
OAB/AP 005554
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF4, TRF1, TJAP
Nome:
DIONY LIMA MELO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004101-36.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAROLINE BATISTA SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONY LIMA MELO JUNIOR - AP5554 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: CAROLINE BATISTA SAMPAIO DIONY LIMA MELO JUNIOR - (OAB: AP5554) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006485-69.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I. G. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONY LIMA MELO JUNIOR - AP5554 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): I. G. C. CAMILA STEPHANY GUEDES CARDOSO DIONY LIMA MELO JUNIOR - (OAB: AP5554) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021822-35.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUBER DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONY LIMA MELO JUNIOR - AP5554 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Não há preliminares a serem apreciadas. Declaro prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932). Trata-se de ação previdenciária proposta por Clauber Dias da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja causa de pedir é a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, ainda, a concessão de auxílio-acidente, referente a requerimento formulado em 16-11-2023 (ID. 2157770240) Os requisitos para a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade são os seguintes: qualidade de segurado (art. 15 da LBPS); carência (art. 24 da LBPS), não exigida para a hipótese de auxílio-acidente e na hipótese dos arts. 26, inciso II e 151, ambos da LBPS; existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa, ainda que mínima (Tema 416/STJ); e que a incapacidade laborativa ou lesão não seja preexistente ao ingresso no RGPS, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 59, §1º, da LBPS). Saliento que os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do(a) requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação. Já o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em apreço, a qualidade de segurado e a carência encontram-se comprovados pelas informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID. 2158424685), com registro dos últimos vínculos empregatícios nos intervalos entre 30-10-2014 e 11-02-2019 (OLINDA DISTRIBUICAO E COM. LTDA), entre 02-10-2019 e 20-09-2020 (ESTADO DO AMAPÁ) e entre 01-10-2020 e 25-01-2023 (ESTADO DO AMAPÁ - com registro da data da exoneração do cargo em comissão no Diário Oficial do Estado n. 7.843 de 25-01-2023 - ID. 2157866240). Assim, ao tempo da formulação do requerimento administrativo, a parte autora se encontrava em período de graça. Cabe destacar que a moléstia apresentada pelo autora, cardiopatia grave, está elencada entre as doenças isentas de carência (art. 151 da LBPS). Portanto, demonstrada a qualidade de segurado(a) do(a) autor(a), bem como o período de labor exigido pelo art. 39 da Lei n. 8.213/1991, para fins de carência. De acordo com o laudo pericial (ID. 2166551638), o perito do juízo atestou que a parte autora apresenta diagnóstico de angina instável (CID-10 I20.1), miocardiopatia isquêmica (I25.5), insuficiência ventricular esquerda (I50.1) com a presença de implante e enxerto de angioplastia coronária (Z95.5). Em decorrência da moléstia, a parte autora não pode realizar atividades que exijam esforço físico de qualquer natureza (quesito 6), com incapacidade funcional para o exercício de seu labor habitual como auxiliar administrativo ou para o exercício de outras atividades profissionais (quesitos 7 e 8). Nos quesitos 12 e 13, o perito afirma que se trata de incapacidade insuscetível de recuperação ou reabilitação, caracterizada como cardiopatia grave (quesito 15). Apesar de o perito médico não fixar a data de início da incapacidade, verifica-se pelos documentos médicos juntados aos autos, em especial laudo cardiológico datado em 27-07-2023 (ID. 2157864585 - Pág. 3), a declaração do médico assistente quanto à condição grave da doença com risco de morte súbita, sugerindo afastamento laboral definitivo. Assim, comprovada a incapacidade total e permanente do (a) autor(a) para a sua atividade laborativa habitual. Portanto, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria incapacidade permanente. A data do início do pagamento (DIP) será fixada na data desta sentença. Posto isso, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC) para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme parâmetros abaixo: Dados para cumprimento: ( ) conversão (X) concessão ( ) restabelecimento ( ) revisão NB 646.492.861-2 ESPÉCIE 32 DIB 16-11-2023 (data do requerimento administrativo) DIP Data do julgado DCB - RMI A ser aferida pelo INSS Condeno o INSS ao pagamento dos valores devidos a título de atrasados entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), sem prejuízo da aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Determino à CEAB/DJ que realize a concessão determinada nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, pois a obrigação de fazer, neste caso, não se sujeita a efeito suspensivo de eventual recurso, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995. No mesmo prazo, deverá a CEAB/DJ comprovar nos autos o cumprimento da decisão estampada nesta sentença. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 4ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal da Bahia Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000024-18.2024.4.01.3100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: A. N. D. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONY LIMA MELO JUNIOR - AP5554-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): A. N. D. C. DIONY LIMA MELO JUNIOR - (OAB: AP5554-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437685853) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1008776-76.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRIDA NATIELE FERREIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONY LIMA MELO JUNIOR - AP5554 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: 3ª Vara Federal - Titular Data: 08/07/2025 Hora: 13:30) MACAPÁ, 10 de junho de 2025. 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1019831-24.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANE LEITE DA LUZ Advogado do(a) AUTOR: DIONY LIMA MELO JUNIOR - AP5554 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de pedido de concessão de benefício de salário-maternidade a segurado contribuinte individual. Decido. 2. Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias. O fato gerador do benefício previdenciário salário-maternidade é o parto; adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A). No que tange à exigência de comprovação do requisito da carência, é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 2.110/DF, em conjunto com a ADI n.º 2.111/DF, firmou o entendimento de que a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas configura violação ao princípio da isonomia, revelando-se incompatível com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proteção à maternidade, resultando, assim, em indevida restrição de acesso a um direito fundamental. Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às referidas categorias de seguradas, conclui-se que à requerente cabe apenas a demonstração da sua qualidade de segurada no momento do fato gerador do benefício. 2.1. Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento da criança AIZEN DANTE MONTEIRO DA LUZ está comprovado pela sua certidão de nascimento em 04/07/2024 (id 2152918556). 2.2. Quanto à qualidade de segurado, vê-se que a autora comprova a condição de segurado contribuinte individual com recolhimento da contribuição previdenciária feita "em dia" a partir da competência 06/2024, confira: Logo, reconhecimento a qualidade de segurado da parte autora, bem como, a inexigibilidade de carência para concessão do benefício nos termos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 2.110/DF, em conjunto com a ADI n.º 2.111/DF pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por tais razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO 3. Ante o exposto: a) Julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) Condeno o INSS a pagar à autora salário-maternidade em relação ao nascimento de AIZEN DANTE MONTEIRO DA LUZ (ocorrido em 04/07/2024), com renda mensal inicial nos termos da legislação de regência, acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947. A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do Art. 3º da EC. n. 113/2021, limitado ao teto do juizado; c) Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; d) Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); e) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; g) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos; h) Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias; i) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida; j) Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias; k) Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se; l) Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos; m) Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1007801-20.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: RAYLANA BORGES DE SOUSA IMPETRANTE: L. S. R. IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP DECISÃO 1 - Tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança, direi sobre o pedido de liminar após a apresentação das informações pela Autoridade Impetrada. 2 - Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016/2009. 3 - Dê-se ciência do feito ao INSS para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009). 4 - Após, cientifique-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer no feito. 5 - Há declaração da parte impetrante de que não tem condições de pagar as custas do processo. Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), assumindo a parte beneficiada todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei n° 7.115/1983). 6 - Cumpra-se, com urgência. MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal