Lucas Dias Farias
Lucas Dias Farias
Número da OAB:
OAB/AP 005647
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Dias Farias possui 29 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPR, TJAP e especializado principalmente em Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJPR, TJAP
Nome:
LUCAS DIAS FARIAS
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6024786-71.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROSILENE NOGUEIRA MOURAO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento ajuizada por ROSILENE NOGUEIRA MOURAO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora alegou que não tem condições de pagar, sem comprometer o mínimo existencial, as dívidas contraídas perante os requeridos, as quais são decorrentes de relações de consumo. Por isso, pleiteou o tratamento do superendividamento. DECIDO. O procedimento inserido no Código de Defesa do Consumidor para pagamento de débitos que a parte devedora supostamente não tenha condições de adimplir ao tempo e modo contratado demanda a realização de uma audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A, abaixo transcrito: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação”. Facultou-se à parte autora, no prazo de 15dias, a emenda da inicial para apresentar (1) todos os contratos mencionados na peça vestibular, (2) quadro com a ordem cronológica de cada contratação que pretende repactuar e (3) o plano de pagamento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, de forma específica e fundamentada. A parte autora disse que não tem acesso às informações dos contratos. A emenda da inicial, nos termos retro determinados, é necessária para permitir que cada credor conheça todas as dívidas do devedor, saiba das condições de cada contratação, possibilitando o contraditório e a correta aferição do plano de pagamento. Somado a isso, é imprescindível que o consumidor reconheça a condição de devedor. A referida lei ainda prescreve que, mediante conciliação, o devedor oferecerá proposta de eventual repactuação dos valores visando quitar a dívida em um prazo máximo de 5 anos (artigo 104-A do CDC). Ademais, para que esteja configurado superendividamento, é necessária a demonstração de que o consumidor não pode arcar com as obrigações assumidas sem que comprometa o "mínimo existencial", o qual foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/22, que dispõe em seu artigo 3º: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). Na hipótese do autos, a autora não preencheu requisitos previstos na Lei do Superendividamento, eis que deixou de apresentar proposta de plano de pagamento previsto no art. 104-A § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, de forma específica e fundamentada. Ausência de esclarecimento acerca da existência ou não de outros credores e, sobretudo, da demonstração de prova inequívoca da condição de superendividamento; pressupostos indispensáveis para a pretensão de repactuação de dívida por superendividamento. Não estando presentes os requisitos necessários estabelecidos pela legislação consumerista para que seja beneficiário do plano judicial compulsório previsto na lei de superendividamento, Lei Federal nº 14.181/2021, a extinção sem resolução do mérito é medida a ser importa. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem Custas. Sem honorários, por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Macapá/AP, 30 de junho de 2025. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6024786-71.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROSILENE NOGUEIRA MOURAO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento ajuizada por ROSILENE NOGUEIRA MOURAO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora alegou que não tem condições de pagar, sem comprometer o mínimo existencial, as dívidas contraídas perante os requeridos, as quais são decorrentes de relações de consumo. Por isso, pleiteou o tratamento do superendividamento. DECIDO. O procedimento inserido no Código de Defesa do Consumidor para pagamento de débitos que a parte devedora supostamente não tenha condições de adimplir ao tempo e modo contratado demanda a realização de uma audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A, abaixo transcrito: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação”. Facultou-se à parte autora, no prazo de 15dias, a emenda da inicial para apresentar (1) todos os contratos mencionados na peça vestibular, (2) quadro com a ordem cronológica de cada contratação que pretende repactuar e (3) o plano de pagamento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, de forma específica e fundamentada. A parte autora disse que não tem acesso às informações dos contratos. A emenda da inicial, nos termos retro determinados, é necessária para permitir que cada credor conheça todas as dívidas do devedor, saiba das condições de cada contratação, possibilitando o contraditório e a correta aferição do plano de pagamento. Somado a isso, é imprescindível que o consumidor reconheça a condição de devedor. A referida lei ainda prescreve que, mediante conciliação, o devedor oferecerá proposta de eventual repactuação dos valores visando quitar a dívida em um prazo máximo de 5 anos (artigo 104-A do CDC). Ademais, para que esteja configurado superendividamento, é necessária a demonstração de que o consumidor não pode arcar com as obrigações assumidas sem que comprometa o "mínimo existencial", o qual foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/22, que dispõe em seu artigo 3º: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). Na hipótese do autos, a autora não preencheu requisitos previstos na Lei do Superendividamento, eis que deixou de apresentar proposta de plano de pagamento previsto no art. 104-A § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, de forma específica e fundamentada. Ausência de esclarecimento acerca da existência ou não de outros credores e, sobretudo, da demonstração de prova inequívoca da condição de superendividamento; pressupostos indispensáveis para a pretensão de repactuação de dívida por superendividamento. Não estando presentes os requisitos necessários estabelecidos pela legislação consumerista para que seja beneficiário do plano judicial compulsório previsto na lei de superendividamento, Lei Federal nº 14.181/2021, a extinção sem resolução do mérito é medida a ser importa. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem Custas. Sem honorários, por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Macapá/AP, 30 de junho de 2025. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, 261 - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6035091-17.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: GABRIELA CAMPOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCAS DIAS FARIAS REU: RAIA DROGASIL S/A Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 27/08/2025 12:00 Local: 3ª Vara do Juizado Cível Central de Macapá, 2º andar, prédio da Fecomércio, sito Av. Procópio Rola, nº 261. Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 8 de julho de 2025. NEY ARNALDO PARENTE Gestor Judiciário
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Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6014664-96.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALESSANDRO ROGERIO RIBEIRO FORTUNATO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE DECISÃO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar os gastos discriminados no id 18942493, preferencialmente por meio de planilha, bem como apresentar os contratos que foram objeto de renegociação, indicando expressamente o respectivo período de vigência de cada um. Após, voltem os autos conclusos. Macapá/AP, 26 de junho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6066123-74.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JUCIVAN VIEIRA BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Em análise detida dos autos verifico que a petição inicial não está devidamente instruída com a apresentação de um Plano de Pagamento nos termos do art. 104-A, §1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que inviabiliza o processamento adequado da demanda. Nos termos da Lei n.º 14.181/2021, que alterou o CDC para introduzir normas voltadas à prevenção e tratamento do superendividamento, é dever do consumidor apresentar um Plano de Pagamento com proposta de quitação integral das dívidas de forma organizada, possibilitando a reestruturação financeira de forma justa e equilibrada para todas as partes envolvidas. O artigo 104-A do CDC prevê que o pedido deve ser instruído com a indicação das dívidas existentes, o valor de cada uma e uma proposta razoável de pagamento. No caso em tela, a parte autora relata sua situação de endividamento e pede a repactuação dos contratos, mas não apresenta um Plano de Pagamento detalhado, apenas uma planilha com o saldo devedor e a proposta de pagamento, sem as especificações previstas no CDC. O Plano de Pagamento adequado é requisito essencial para o desenvolvimento do procedimento de conciliação previsto na legislação. A petição inicial carece de emenda para se adequar ao procedimento previsto dos arts. 104-A e seguintes da Lei do Superendividamento. Para o adequado contraditório, resta necessário que a exordial com seus fatos, fundamentos e pedidos seja emendada de forma completa e em documento único, a fim de detalhar cada uma das dívidas do autor e as instituições a que se referem, apresentando plano de pagamento para os débitos pretendidos repactuar, no prazo máximo de 5 anos. O plano de pagamento deverá estar descrito detalhadamente e com proposta factível, ademais do requerimento para a realização de audiência conciliatória na forma da lei. Para fins do procedimento da Lei n.º 14.181/2021, ainda, deverá esclarecer se TODAS as dívidas da requerente se enquadram no processo de repactuação previsto no art. 104-A da Lei. Outrossim, não pretendendo o Autor promover concordata com TODOS os credores, deve fundamentar sua pretensão na legislação civil e de consumo para a ação revisional pretendida. Já constam nos autos os contratos realizados com as instituições financeiras, logo, poderá o autor confeccionar o plano de pagamento, observando as nuances da Lei, acima referidas. Segundo a regra do Código de Processo Civil, se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, com a indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado. Não cumprida a determinação, a petição inicial deve ser indeferida (art. 321, caput, e parágrafo único, do CPC). Diante do exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando um Plano de Pagamento nos moldes exigidos pela Lei n.º 14.181/2021, sob pena de indeferimento da inicial. Advirto que o plano de pagamento deverá conter, no mínimo: quadro atualizado, com a relação de todos os débitos, por ordem de contratação, indicando: data da contratação, valor contratado, objeto do contrato (com garantia ou não), finalidade da contratação (informação que compete ao autor, em caso de empréstimo pessoal), valor histórico, número de parcelas, número de parcelas pagas, valor de cada parcela, número de parcelas pagas e número de parcelas vencidas. A emenda da inicial, nos termos retro determinados, é necessária para permitir que cada credor conheça todas as dívidas do devedor, saiba das condições de cada contratação, possibilitando o contraditório e a correta aferição do plano de pagamento. Macapá/AP, 27 de junho de 2025. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6066345-42.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AREOLINDA PARAGUACU AYRES DA SILVA FURTADO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A DECISÃO AREOLINDA PARAGUACU AYRES DA SILVA FURTADO, por advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PARA READEQUAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e outras 02 instituições bancárias, aduzindo, em síntese, possui empréstimos consignados em folha de pagamento que somados alcançam o valor de R$5.229,25, ultrapassando em R$ 2.252,39 o limite de 30% permitido. Ao final requereu, em sede de liminar: “(i) SUSPENDER, com fulcro no art. 300 do CPC/15 e art. 22 do Decreto nº 5.334/15, os descontos facultativos oriundos dos empréstimos bancários consignados, que elevam a margem da parte Autora para 52,70%, e correspondem ao montante de R$2.252,49 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos) acima da margem, inerente às seguintes rubricas: 1) BANCO SANTANDER – parcela de R$4.947,11 Até o julgamento de mérito deste feito, sob pena de multa cominatória/astreinte diária no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de efetivo descumprimento da liminar, até o limite provisório do valor atribuído à causa,[...]” Juntou aos autos os documentos pertinentes à lide. Foi determinada a juntada de extrato da margem consignada junto a fonte pagadora, o que foi atendido, e ainda, determinou-se a juntada dos 03 últimos contracheques da autora, a qual juntou nos autos. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. De acordo com o art. 294 do CPC, A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental (parágrafo único). São requisitos para a concessão da tutela de urgência: 1- a probabilidade do direito e; 2 – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC), expressões já consagradas no brocardo latino “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. E, de acordo com o §3º do art. 300, do CPC, não será concedida a tutela antecipatória quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsão esta assemelhada ao §2º do art. 273, do CPC/73. No caso em apreço, analisando os descontos efetivados no contracheque da autora, verifico que apenas o montante de R$ 281,28 está ultrapassando o percentual de 40% da margem consignável. Sobre o correto percentual da margem consignável do servidor estadual, o Decreto Estadual n° 5334, de 18 de novembro de 2015, que regulamenta o art. 53 da Lei nº 0066/1993, trata das consignações em folha de pagamento dos servidores estaduais, dispõe em seu art. 5º, o seguinte: “Art. 5º. Consignação facultativa é o desconto incidente sobre o vencimento, subsídio, proventos ou remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, autorizado sob a responsabilidade exclusiva do servidor mediante leitura de sua digital, com anuência da administração pública através da instituição de mecanismos de controle de margem consignável, em decorrência de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste entre o consignado e determinada entidade consignatária, nas seguintes modalidade. […] V – amortização de empréstimos concedidos a servidores por instituições de crédito, inclusive realizados mediante a utilização de cartões de crédito;” Por sua vez, o art. 7º, da referida norma dispõe que: “Art. 7º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode ultrapassar o montante equivalente a 40% (quarenta por cento) do total mensal das parcelas de caráter remuneratório e permanente que compõem a remuneração do servidor, sendo reservados 5% (cinco por cento) deste percentual exclusivamente para amortizações relativas a cartões de crédito.” [Redação dada pelo Decreto nº 3.863, DE 26 DE AGOSTO DE 2022]. E mais, o parágrafo 1º-A desse mesmo artigo trata sobre as verbas computadas para o cálculo da margem consignada: “Art. 7º. […] [...] § 1º-A Serão computados para cálculo de margem consignada, todas as verbas advindas de gratificações ou adicionais de caráter remuneratório com exceção: I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III - adicional de serviços extraordinários.” [Inserido pelo Decreto nº 2326 DE 23 DE MAIO DE 2019]. No caso dos autos, a parte autora afirma que do salário bruto recebido deverá ser descontados os compulsórios legais e, sobre o saldo líquido, se aplica o percentual da consignação. No entanto, não é isso que dispõe a norma. Logo, correta está o percentual de 40% de margem consignável. Voltando ao caso em análise, tem-se, em parte, a verossimilhança das alegações e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que, conforme análise dos documentos juntados à inicial, estão havendo descontos a título de empréstimos consignados que estão ultrapassando o limite de 40% da margem consignável da autora. E mais, não vejo prejuízo algum à instituição bancária que continuará a receber as parcelas, caso o julgamento final da lide seja desfavorável à autora. Assim, pelos últimos contracheques juntados pela autora [ID19252272], verifica-se que o empréstimo mais recente se trata do valor de R$ 719,30, em favor do Banco Santander S/A. Porém, considerando que a margem está superando o valor de R$ 281,28, deverá o réu adequar o desconto da parcela citada, de modo a não superar a margem consignada. Portanto, concluo por conceder, em parte, a tutela de urgência, para o fim de determinar que o BANCO SANTANDER S/A, no prazo de até 10 dias, proceda com a adequação da parcela de desconto da última parcela consignada [R$ 719,30], reduzindo no valor de R$ 281,28, de modo a não ultrapassar a margem consignada de 40% do salário da autora, sob pena de multa para cada desconto indevido no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem revertidos em favor da autora. DA INVERSÃO DO ÔNUS Considerando a hipossuficiência da autora, com base no artigo 6º,VIII do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora em relação às demandadas. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que presente demanda se insere entre aquelas em que, por sua natureza ou parte, é público, notório e incontestável, que a tentativa de solução amigável do litigio costuma ser infrutífera. Sendo assim, pode-se afirmar que a designação de audiência de conciliação não se mostra compatíveis com os princípios da celeridade e economia processual nem com o princípio constitucional da eficiência. No presente caso, conveniente dispensar a audiência, com base nos princípios acima descritos. Citem-se. Intimem-se. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Cumpra-se. Macapá/AP, 3 de julho de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6003112-34.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SHIRLEY GOMES DE LIMA DOS ANJOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SHIRLEY GOMES DE LIMA DOS ANJOS em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora alega estar em situação de superendividamento, em virtude da existência de empréstimos consignados e outros débitos cobrados via boleto, carnê ou débito automático em conta, os quais comprometem cerca de 80% de sua remuneração bruta. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos de todas as dívidas, sejam elas consignadas ou não, ou, alternativamente, a limitação ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos. DECIDO A concessão da tutela de urgência está condicionada à existência dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), quais sejam: a probabilidade do direito invocado pelo requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que tais requisitos devem emergir simultaneamente quando do deferimento da medida. A Lei nº 14.181/21, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, trouxe considerável avanço na defesa da dignidade da pessoa humana, a fim de preservar o mínimo existencial, além de atuar na prevenção do superendividamento e/ou adotar meios para reintegrar o consumidor ao mercado. Consoante art. 54-A do CDC, para que seja caracterizada a situação de superendividamento, capaz de atrair a aplicação dos mecanismos legais estabelecidos pela Lei do Superendividamento, é necessário que o mínimo existencial esteja comprometido. Conforme definido pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/22, com a redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, o mínimo existencial corresponde à renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) do consumidor pessoa natural. Cabe destacar que, conforme o art. 4º do mencionado decreto, exclui da aferição do mínimo existencial as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 54-A, 104-A E 104-B DO CDC. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de repactuação de dívidas, ajuizada com base nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que tratam do superendividamento, sob alegação de hipossuficiência econômica do autor. 2. A caracterização do superendividamento, nos termos da legislação vigente, exige a comprovação da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo, sem comprometimento do mínimo existencial, definido como 25% do salário mínimo vigente, o que não se verifica no caso concreto. 3. Conforme apurado pelas instâncias ordinárias, o autor declarou renda mensal de R$ 5.500,00 e possui dívidas contratuais somadas em R$ 1.640,92, valor que não compromete o mínimo existencial legalmente estabelecido. Além disso, despesas pessoais, como pensão alimentícia ou tributos, não se enquadram como dívidas de consumo para fins de aplicação da Lei do Superendividamento. A tentativa de revisão fática esbarra na vedação da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2552293, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/09/2024) Da análise da ficha financeira que instrui a inicial, verifica-se que a renda bruta mensal da parte autora é de R$ 8.962.52 e, mesmo após os descontos legais e das parcelas de empréstimos consignados, o valor líquido por ela recebido é de R$ 5.610,80. Valor esse que é superior ao percentual acima mencionado, razão pela qual está preservado o mínimo existencial. Portanto, ausentes os requisitos necessários DEIXO DE CONCEDER a tutela de urgência pretendida. Designe-se audiência de conciliação no Cejusc. Citem-se e intimem-se, consignando a advertência de que, não havendo acordo, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da data da audiência, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Consigne-se nos mandados que o não comparecimento injustificado das partes a audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa. Intimem-se. Santana/AP, 30 de junho de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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