Lucas Dias Farias
Lucas Dias Farias
Número da OAB:
OAB/AP 005647
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Dias Farias possui 29 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPR, TJAP e especializado principalmente em Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJPR, TJAP
Nome:
LUCAS DIAS FARIAS
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 ATO ORDINATÓRIO - ART. 28 MANIFESTAÇÃO EM RÉPLICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 6004002-73.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento] REQUERENTE: DINA ELZA DIAS SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A Nos termos do Art. 28 da Portaria 004/2024 – 1ªVCFP, manifeste-se em réplica a parte autora sobre a contestação/reconvenção juntada no prazo de 15 (quinze) dias. (Assinado Digitalmente) FABIA ALESSANDRA PRETTE Gestor Judiciário
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Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 ATO ORDINATÓRIO - ART. 28 MANIFESTAÇÃO EM RÉPLICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 6004002-73.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento] REQUERENTE: DINA ELZA DIAS SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A Nos termos do Art. 28 da Portaria 004/2024 – 1ªVCFP, manifeste-se em réplica a parte autora sobre a contestação/reconvenção juntada no prazo de 15 (quinze) dias. (Assinado Digitalmente) FABIA ALESSANDRA PRETTE Gestor Judiciário
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Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6001868-73.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento] REQUERENTE: KATIA DO SOCORRO GAHMA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUCAS DIAS FARIAS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES, RANIELLE NAZARE LIMA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A., EV ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: FLAVIO NEVES COSTA, ITALO SCARAMUSSA LUZ, DANILO ARAGAO SANTOS Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 12/08/2025 11:00 Local: Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 2 de julho de 2025. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA Chefe de Secretaria
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Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001657-40.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULA FRANCINETE BARRETO DO NASCIMENTO/Advogado(s) do reclamante: LUCAS DIAS FARIAS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, RECARGAPAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPRESTIMOS I, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paula Francinete Barreto do Nascimento contra decisão interlocutória da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana – AP, nos autos nº 6004101-40.2025.8.03.0002, que indeferiu liminar em ação de repactuação de dívidas por superendividamento contra Caixa Econômica Federal e outros. A agravante, servidora pública, propôs ação requerendo suspensão ou limitação dos débitos consignados em folha de pagamento e cobrados via conta corrente/boletos, alegando comprometimento do mínimo existencial. Possui ganhos líquidos de R$ 5.324,26 e dívidas totais de R$ 14.452,70, sendo que os descontos representam 137% de seus rendimentos líquidos, resultando em déficit mensal de R$ 4.314,11. O juízo a quo indeferiu a tutela de urgência sob fundamento de que a medida obstaria rito próprio. A recorrente sustenta cabimento do recurso com base no art. 1.015, I e XI, do CPC, alegando preenchimento dos requisitos da Lei do Superendividamento (art. 54-A, § 1º, CDC) e violação ao princípio do mínimo existencial. Invoca jurisprudência do STJ que limita descontos consignados a 30% dos rendimentos líquidos para preservação da dignidade humana. Requer, como pedido principal, suspensão de todos os descontos até julgamento do mérito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Subsidiariamente, pleiteia limitação dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos, seja para todos os contratos ou apenas para os consignados. A agravante é beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório. A agravante postula, em caráter liminar, a suspensão de todos os descontos consignados ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos a 30% de seus vencimentos líquidos. O art. 1.019, inciso I, do CPC estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal exige, ainda, a probabilidade de provimento do recurso. Os requisitos mencionados são cumulativos e devem estar simultaneamente presentes. No caso em exame, embora se reconheça a situação financeira delicada da agravante, com comprometimento substancial de seus rendimentos, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. A repactuação de dívidas por superendividamento, regulamentada pelos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a adoção de rito específico em que se deve oportunizar, inicialmente, a conciliação entre credores e o devedor, o qual deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservadas as condições originais dos contratos de crédito com garantia real. Antes da fase conciliatória, revela-se inviável o deferimento de antecipação de tutela para limitar descontos de parcelas de empréstimos, sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, voltada justamente para a renegociação dos débitos através do procedimento próprio que privilegia a autocomposição entre as partes. O legislador estabeleceu procedimento específico que deve ser observado, não sendo possível antecipar os efeitos pretendidos pela via da tutela de urgência antes mesmo de se tentar a conciliação prevista em lei, o que esvaziaria o sentido e a finalidade do rito especial criado para o tratamento do superendividamento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal por ausência da probabilidade de provimento do recurso. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. Publique-se. ADÃO CARVALHO Desembargador Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 44) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJAP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001468-62.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ARAUJO/Advogado(s) do reclamante: LUCAS DIAS FARIAS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL/ DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Maria De Fatima Dos Santos Araújo, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, magistrada Alaíde Maria de Paula, que, nos autos da “Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)” proposta pela Agravante (Processo nº 6011128-77.2025.8.03.0001), indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “[...] Sabe-se que o art. 104-B do CDC estabelece que os credores podem ser obrigados a se submeter a plano compulsório que, no entanto, deve observar as garantias previstas no § 4º do mencionado dispositivo legal. Assim, mesmo com a procedência total dos pedidos, não haverá suspensão das obrigações da Autora, não existindo probabilidade de direito para sobrestar a exigibilidade das parcelas dos contratos de mútuo. [...] Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. [...] “ Em suas razões recursais, sustenta a existência de vulnerabilidade e o comprometimento do mínimo existencial, afirmando que os descontos em seu contracheque representam 47% de seus ganhos, ficando com um líquido de R$ 4.665,54, sendo que suas despesas essenciais, são em torno de R$ 3.204,82. Defende a existência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada e requer: “…Seja a decisão do Juízo a quo reformada, nos termos das razões ora apresentadas, para assim DEFERIR a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pleiteada, in limine e inaudita altera pars, para, com fulcro no art. 300 do CPC: determinar que seja suspensa a exigibilidade de todos os descontos, consignados nos contracheques, debitados de forma automática e cobrados via boleto/carnê pelos agravados, até o julgamento de mérito da Ação…” ou “...que a tutela provisória recursal limite os descontos relativos aos contratos consignados à faixa máxima de 30% (trinta por centos) dos vencimentos líquidos…” Ante a ausência do Relator, vieram os autos conclusos em sede de substituição Regimental. É o relatório. Decido. Primeiro registro que foi concedida gratuidade de justiça para a Agravante no primeiro grau, não existindo motivos para nova análise. Assim, defiro a gratuidade de justiça. Passo à análise do pedido liminar. A Agravante pretende a antecipação de tutela negada no Juízo de origem. Da Tutela Antecipada Em se tratando de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC é possível a antecipação de tutela, total ou parcial. Disciplina o art. 300, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não vejo presente o primeiro requisito. Isso porque, como concluído pelo Juízo de primeiro grau, a suspensão de todos os descontos: consignados, débitos em contas ou cobranças via boleto, não é possível em cognição sumária, precisa de análise exauriente, depois do devido contraditório. Quanto à limitação dos consignados, também deve ser analisada depois do contraditório, junto com o plano de pagamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada e determino as seguintes providências: I - ciência imediata ao Juízo da causa e II - intimação dos Agravados para oferecerem contraminuta, querendo, no prazo legal. Intimem-se. Após, conclusos ao Relator. Cumpra-se. DESEMBARGADOR MARIO MAZUREK Substituto Regimental
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Tribunal: TJAP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001539-64.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO BRASIL FORTUNA/Advogado(s) do reclamante: LUCAS DIAS FARIAS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL/ DECISÃO THIAGO BRASIL FORTUNA, por procuradores, interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos consignados e automáticos em folha de pagamento, conta corrente e boletos, formulado nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (Processo nº 6010269-61.2025.8.03.0001). Nas razões do recurso, o agravante sustentou estar em situação de superendividamento, com comprometimento do mínimo existencial e que os descontos questionados afetam diretamente sua subsistência e a de sua família. Alegou, ainda, a presença dos requisitos legais do art. 300 do CPC, pugnando pela concessão da tutela de urgência recursal para suspender os referidos descontos. Os autos vieram conclusos a este Gabinete 02 nesta data, 27.05.2025. É o relatório. Decido o pedido liminar O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, admite o deferimento de tutela antecipada em sede de agravo de instrumento quando demonstrada a probabilidade do provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, ao analisar o contracheque anexado pelo agravante, verifica-se que sua remuneração bruta é de R$ 19.771,18. Contudo, o rendimento líquido recebido é de R$ 4.443,32, em razão de descontos referentes a empréstimos que somam R$ 15.018,08, dos quais R$ 6.967,44 são debitados diretamente da conta corrente. O agravante alega, ainda, possuir despesas mensais essenciais superiores a R$ 4 mil, o que compromete seu mínimo existencial. A decisão do juízo de origem fundamentou que os argumentos do autor indicam possível superendividamento, mas a suspensão de débitos regularmente contratados depende da tentativa prévia de repactuação ou conciliação, conforme dispõe o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não se demonstrou, nesta fase, risco de dano irreparável que autorize intervenção recursal imediata, notadamente porque o juízo a quo já determinou a intimação das instituições para exibição de contratos, bem como estabeleceu prazo para apresentação de plano de pagamento e designação de audiência. Dessa forma, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, não se justifica a concessão da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. Por fim, venham os autos conclusos para relatório e voto. Cumpra-se CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador