Lucas Dias Farias
Lucas Dias Farias
Número da OAB:
OAB/AP 005647
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Dias Farias possui 34 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJAP, TJPR e especializado principalmente em Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJAP, TJPR
Nome:
LUCAS DIAS FARIAS
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001468-62.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ARAUJO/Advogado(s) do reclamante: LUCAS DIAS FARIAS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL/ DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Maria De Fatima Dos Santos Araújo, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, magistrada Alaíde Maria de Paula, que, nos autos da “Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)” proposta pela Agravante (Processo nº 6011128-77.2025.8.03.0001), indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “[...] Sabe-se que o art. 104-B do CDC estabelece que os credores podem ser obrigados a se submeter a plano compulsório que, no entanto, deve observar as garantias previstas no § 4º do mencionado dispositivo legal. Assim, mesmo com a procedência total dos pedidos, não haverá suspensão das obrigações da Autora, não existindo probabilidade de direito para sobrestar a exigibilidade das parcelas dos contratos de mútuo. [...] Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. [...] “ Em suas razões recursais, sustenta a existência de vulnerabilidade e o comprometimento do mínimo existencial, afirmando que os descontos em seu contracheque representam 47% de seus ganhos, ficando com um líquido de R$ 4.665,54, sendo que suas despesas essenciais, são em torno de R$ 3.204,82. Defende a existência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada e requer: “…Seja a decisão do Juízo a quo reformada, nos termos das razões ora apresentadas, para assim DEFERIR a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pleiteada, in limine e inaudita altera pars, para, com fulcro no art. 300 do CPC: determinar que seja suspensa a exigibilidade de todos os descontos, consignados nos contracheques, debitados de forma automática e cobrados via boleto/carnê pelos agravados, até o julgamento de mérito da Ação…” ou “...que a tutela provisória recursal limite os descontos relativos aos contratos consignados à faixa máxima de 30% (trinta por centos) dos vencimentos líquidos…” Ante a ausência do Relator, vieram os autos conclusos em sede de substituição Regimental. É o relatório. Decido. Primeiro registro que foi concedida gratuidade de justiça para a Agravante no primeiro grau, não existindo motivos para nova análise. Assim, defiro a gratuidade de justiça. Passo à análise do pedido liminar. A Agravante pretende a antecipação de tutela negada no Juízo de origem. Da Tutela Antecipada Em se tratando de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC é possível a antecipação de tutela, total ou parcial. Disciplina o art. 300, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não vejo presente o primeiro requisito. Isso porque, como concluído pelo Juízo de primeiro grau, a suspensão de todos os descontos: consignados, débitos em contas ou cobranças via boleto, não é possível em cognição sumária, precisa de análise exauriente, depois do devido contraditório. Quanto à limitação dos consignados, também deve ser analisada depois do contraditório, junto com o plano de pagamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada e determino as seguintes providências: I - ciência imediata ao Juízo da causa e II - intimação dos Agravados para oferecerem contraminuta, querendo, no prazo legal. Intimem-se. Após, conclusos ao Relator. Cumpra-se. DESEMBARGADOR MARIO MAZUREK Substituto Regimental
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Tribunal: TJAP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001539-64.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO BRASIL FORTUNA/Advogado(s) do reclamante: LUCAS DIAS FARIAS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL/ DECISÃO THIAGO BRASIL FORTUNA, por procuradores, interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos consignados e automáticos em folha de pagamento, conta corrente e boletos, formulado nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (Processo nº 6010269-61.2025.8.03.0001). Nas razões do recurso, o agravante sustentou estar em situação de superendividamento, com comprometimento do mínimo existencial e que os descontos questionados afetam diretamente sua subsistência e a de sua família. Alegou, ainda, a presença dos requisitos legais do art. 300 do CPC, pugnando pela concessão da tutela de urgência recursal para suspender os referidos descontos. Os autos vieram conclusos a este Gabinete 02 nesta data, 27.05.2025. É o relatório. Decido o pedido liminar O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, admite o deferimento de tutela antecipada em sede de agravo de instrumento quando demonstrada a probabilidade do provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, ao analisar o contracheque anexado pelo agravante, verifica-se que sua remuneração bruta é de R$ 19.771,18. Contudo, o rendimento líquido recebido é de R$ 4.443,32, em razão de descontos referentes a empréstimos que somam R$ 15.018,08, dos quais R$ 6.967,44 são debitados diretamente da conta corrente. O agravante alega, ainda, possuir despesas mensais essenciais superiores a R$ 4 mil, o que compromete seu mínimo existencial. A decisão do juízo de origem fundamentou que os argumentos do autor indicam possível superendividamento, mas a suspensão de débitos regularmente contratados depende da tentativa prévia de repactuação ou conciliação, conforme dispõe o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não se demonstrou, nesta fase, risco de dano irreparável que autorize intervenção recursal imediata, notadamente porque o juízo a quo já determinou a intimação das instituições para exibição de contratos, bem como estabeleceu prazo para apresentação de plano de pagamento e designação de audiência. Dessa forma, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, não se justifica a concessão da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. Por fim, venham os autos conclusos para relatório e voto. Cumpra-se CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador
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Tribunal: TJAP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6002359-77.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA HILDICILENE ALVES TENTES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO . Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 17963475) opostos por MARIA HILDICILENE ALVES TENTES contra decisão de ID.17605923, sob o argumento de omissão na decisão, haja vista necessidade de inversão de ônus da prova para exibição dos contratos, bem como da aplicação do controle difuso para afastar os efeitos do Decreto Presidencial nº 11.150/2022. Vieram os autos conclusos. Nos termos do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso rígido de contornos processuais, destinando-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e também para corrigir erro material. A decisão questionada dispõe o seguinte: “A inicial deve ser emendada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. A autora deverá: 1) Juntar as cópias de todos os contratos objetos da lide, nos termos dos arts. 320 e 330, § 2º, do CPC. Destaco que a emenda da inicial é necessária para analisar a competência deste Juízo, assim como para permitir que cada credor conheça todas as dívidas do devedor, saiba das condições de cada contratação, possibilitando o contraditório e a correta aferição do plano de pagamento, se for a hipótese de repactuação de dívidas. 2) Com base no art. 54-A, § 1º, do CDC, e no Decreto nº 11.567/2023, fixo o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como determino que a autora, apresente o plano de pagamento (art. 104-A do CDC), observando o mínimo existencial ora fixado”. Pois bem, verifico que, de fato, o art. 104-A do Código do Consumidor, não exige a apresentação dos contratos como requisito obrigatório, mas sim a do plano de pagamento com a demonstração do mínimo existencial. O mínimo existencial fora devidamente fixado por este juízo, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como determinou-se que a autora, apresentasse plano de pagamento (art. 104-A do CDC), observando o mínimo existencial ora fixado. No que tange ao pedido de suspensão dos efeitos do Decreto Presidencial nº 11.150/2022, tratam-se de pretensões que refletem mero inconformismo, portanto, o recurso interposto pelo embargante não é o meio adequado para alterar o valor fixado como o mínimo existencial. Há, pois, erro material na decisão apenas no que tange a obrigatoriedade de apresentação dos contratos, razão pela qual ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, com fito de sanar erro material. Os demais termos da decisão devem permanecer inalterados. Pelo exposto, faculto a parte autora emendar a inicial, devendo apresentar o plano de pagamento com a devida especificação dos contratos de consumo a serem repactuados; das parcelas destinadas a cada credor com definição de datas, valores, eventuais reajustes e prazo para quitação das dívidas; da demonstração do mínimo existencial, inclusive com a comprovação das despesas e renda para fins de aferição concreta. Fixo prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se Santana/AP, 20 de maio de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 37) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJAP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000557-84.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO GUEDES DE ARAUJO/Advogado(s) do reclamante: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES, LUCAS DIAS FARIAS AGRAVADO: BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A./Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RAIMUNDO GUEDES DE ARAÚJO, em face dos acórdãos da Câmara Única deste Tribunal assim ementado: “Ementa. Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Servidor público. Rendimentos suficientes. Parcelamento. Previsão legal. Hipossuficiência. Condição não demonstrada nos autos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita em razão de o autor auferir renda bruta em valor acima do limite previsto na legislação estadual aplicável à espécie. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença ou não de elementos com potencial para afastar a presunção de hipossuficiência da agravante. III. Razões de decidir 3. O ingresso em juízo configura hipótese tributária de incidência, exigência legal irrecusável, exceto se presente alguma situação que afaste a regra geral. 4. A despeito da presunção legal da afirmação de hipossuficiência, o art. 99, § 2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Não havendo nos autos a comprovação de que o Agravante está em condição de fragilidade financeira, incorre condição de hipossuficiência econômica apta a ensejar o benefício da assistência judiciária gratuita”. _________ Dispositivo relevante citado: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, §3º, art. 99, §2º e §3º; Lei Estadual n° 2.386/2018, art. 3º, inc. I e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJAP. AGRAVO INTERNO. Processo nº 0001795-17.2022.8.03.0000, Rel. Des. CARMO ANTÔNIO, Câmara Única, j. 20/09/2022; TJAP. AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0001523- 91.2020.8.03.0000, Rel. Des. AGOSTINO SILVÉRIO, Câmara Única, j. em 25/02/2021.”. Da análise preliminar da admissibilidade deste recurso, constata-se que a matéria está afeta ao Tema 1178 do STJ: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.” A propósito, as informações complementares constantes no sítio do STJ destacam que “Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito.” Em razão disso, o caso reclama a aplicação da regra do art. 1.030, III do CPC: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;” Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste processo, porquanto afeto ao Tema 1178 do STJ, até o pronunciamento final da Corte Superior. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador JOÃO LAGES Substituto Regimental
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Tribunal: TJAP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6012391-47.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: DIONE SOARES DE QUEIROZ REQUERIDO: BANCO MASTER S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por DIONE SOARES DE QUEIROZ em desfavor de BANCO MASTER e outros, pretendendo a repactuação de dívidas em decorrência de situação de superendividamento. Foi determinada emenda à inicial para que a parte autora juntasse aos autos o plano de pagamento (ID 17362248), a qual requereu a intimação das instituições financeiras para juntada dos dos contratos pactuados. Posteriormente, determinou-se a intimação da autora para manifestação acerca da adequação do pedido ao valor de mínimo existencial estabelecido no Decreto nº 11.150/2022. A requerente se manifestou ao ID 18412438. Vieram-me os autos em conclusão. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do CDC, definiu o que é considerado superendividamento em seu art. 2º, que assim dispõe: Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. O decreto em questão definiu, ainda, o que se considera como mínimo existencial, dispondo em seu art. 3º que “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”, conforme redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Para fins de apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial previsto no art. 3º, acima transcrito, o Decreto nº 11.150/2022 estabeleceu que esta será realizada “considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”, excluindo do seu cômputo as parcelas de dívidas previstas no art. 4º, abaixo transcrito: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. No caso em apreço, verifico que o autor recebe renda bruta no valor de R$ 15.944,41, e que as dívidas que pretende repactuar são as decorrentes de contratos de empréstimos firmados com os Bancos requeridos. Deduzidos os descontos de imposto de renda e previdência além das parcelas relativas aos empréstimos consignados, a parte autora recebe renda líquida de R$ 3.192,16. Portanto, é possível concluir que a parte autora não está superendividada, já que o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no art. 3º do Decreto nº 11.567/2023 está preservado. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O fenômeno social do "superendividamento" ensejou a edição da Lei n. 14.181/2021, a qual busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2. De acordo com novel legislação, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A do CDC). 3. O regulamento específico atribui, por sua vez, ao “mínimo existencial” o valor equivalente a renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 3º, caput, do Decreto 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, cuja norma segue com presunção de constitucionalidade. 4. Além disso, exclui da aferição da preservação e do comprometimento do mínimo existencial as parcelas oriundas de dívidas renegociadas, as decorrentes de operação de crédito consignado e de operações de crédito com antecipação, entre outras (art. 4º, parágrafo único, inc. I, alíneas “f”, “h” e “i”, do Decreto 11.150/22). 5. Não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B do CDC), se não preenchidos os pressupostos legais. 6. Inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei n. 14.181/2021, se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas, em especial, a conduta abusiva dos credores, mesmo porque a prevenção e o combate ao superendividamento, com vista à preservação do mínimo existencial do mutuário, não devem se dar por meio de uma indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. 7. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07368129320218070001 1719216, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) Por tais razões, não há como acolher a pretensão de instauração do procedimento de repactuação das dívidas previsto no art. 104-B do CDC, sendo a via eleita absolutamente inadequada para o fim proposto, de modo que carece a parte autora de interesse processual. Humberto Theodoro Junior preconiza que o interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação. Afirma o autor: O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre "que o pedido apresentado ao juiz traduza a formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tornado incerto. [...] Falta interesse, em tal situação, "porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação". (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Vol. I) Quanto ao requerimento de declaração de inconstitucionalidade do referido Decreto pela via difusa, os tribunais têm operado em reconhecimento à presunção de constitucionalidade do mesmo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DECRETO 11.567/2023. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Superendividamento. Requisitos. Para atender ao procedimento do art. 104-A do CDC, o devedor deve comprovar a condição de superendividado, que ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, se encontrar impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 2 - Condição de superendividado. Parâmetro legal. Constitucionalidade. O Decreto nº 11.567/2023, em seu artigo 3º, considera como mínimo existencial do devedor pessoa natural, a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), apurada mediante o confronto da renda total mensal do consumidor com as parcelas de dívidas vencidas e vincendas do mês correspondente. Inviável o enquadramento quando a renda final do consumidor é superior à definida por lei. Deve prevalecer a presunção de constitucionalidade do Decreto. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07023594120238070021 1911572, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/09/2024) Não vislumbro que a argumentação esposada pelo requerente tenha o condão de afastar a constitucionalidade do decreto pela suposta violação aos princípios elencados. É certo que a discussão de tal matéria já encontra-se em curso pela via do controle concentrado em uma ADPF que tramita junto à suprema corte, mas, até que haja o pronunciamento daquele tribunal constitucional, impõe-se a consideração quanto à constitucionalidade presumida do referido ato normativo. Por fim, a parte autora não instruiu a petição inicial com os documentos imprescindíveis ao ajuizamento da ação, posto que não colacionou aos autos o plano de pagamento. Ainda que a autora tenha alegado que não possui os contratos pactuados com os requeridos, a presente ação não é meio próprio para postular sua exibição, devendo a consumidora formular requerido administrativo ou ajuizar a ação cabível. Assim, o indeferimento da petição inicial, pela falta de interesse processual, é a medida de direito a ser adotada. III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, I do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários, diante da ausência de formação da relação jurídico-processual. Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos. Intimação pelo DJEN. Macapá/AP, 21 de maio de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 CERTIDÃO AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 6065186-64.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Empréstimo consignado, Superendividamento] REQUERENTE: JEANE DA SILVA ABREU REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo ZOOM, através do ID único do gabinete da 1ª VCFP-MCP: Link https://us02web.zoom.us/j/4180143716 ID da reunião: 418 014 3716 Através desta certidão, INTIMO as partes, por meio seus advogados e advogadas, via notificação eletrônica para audiência designada para o dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 26/06/2025 10:00 h (UTC-03:00) horário de Brasília. Local: Por videoconferência, pelo aplicativo ZOOM (link de acesso: Link https://us02web.zoom.us/j/4180143716 ou pelo ID da reunião: 418 014 3716). OBS: O balcão virtual (link de acesso) poderá ser acessado pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (www.tjap.jus.br - https://old.tjap.jus.br/portal/atendimento/balcao-virtual.html) - 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá. Macapá/AP, 21 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) BRUNA DE SOUSA MARINHO Chefe de Secretaria