Lucas Dias Farias
Lucas Dias Farias
Número da OAB:
OAB/AP 005647
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Dias Farias possui 34 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJAP, TJPR e especializado principalmente em Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJAP, TJPR
Nome:
LUCAS DIAS FARIAS
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6020588-88.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EDILSON JOSE SILVA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA DECISÃO Edilson José Silva de Souza ingressou com Ação de Repactuação de Dívidas em face de Caixa Econômica Federal e outros. Em apertada síntese, alega que está em situação de superendividamento e que precisa limitar os seus pagamento a 30% dos seus vencimentos líquidos. Requereu o deferimento da gratuidade judiciária e o deferimento da tutela de urgência para limitar todas as cobranças ao importe de 30% dos seus vencimentos líquidos. Era o relatório do necessário, passo a decidir. Considerando os documentos juntados, defiro a gratuidade judiciária ao Autor. Quanto ao pedido de tutela provisória, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui precedente qualificado, portanto de observância obrigatória, no seguinte sentido: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Ademais, sabe-se que segundo o Decreto Estadual nº 2692/2023 os índices de margem disponível superam o percentual de 30%. Portanto, diferente do que considera o Demandante o mesmo não possui direito à limitação de todas as suas dívidas no importe de 30% dos seus rendimentos, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Sobre a inversão no ônus probatória, sabe-se que em ação de repactuação de dívidas o fato constitutivo do direito do consumidor é sua situação de superendividamento. A demonstração desse contexto exige que sejam trazidos aos Autos elementos que comprovem as despesas cotidianas do Autor da ação o que muitas vezes somente é possível com o acesso a documentos que possuem sigilo legalmente previsto ou ainda de acesso restrito dado os ditames da lei geral de proteção de dados. Nesse contexto, deferir a inversão do ônus probatório implica imputar aos fornecedores prova extremamente difícil e muitas vezes, impossível. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova. Lado outro a exibição de contratos de financiamento pode ser obtida mediante mero requerimento nos Autos nos termos do art. 396 e seguintes do CPC. Assim, deverão as partes Requeridas, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta decisão, juntar nos Autos todos os contratos firmados com o Autor nos últimos 5 anos. Com a juntada dos documentos acima relacionados, deverá ser dado vista a parte Autora para que a mesma junte plano de pagamento conforme disposto na legislação especial. Prazo de 5 dias. Com a juntada dos documentos e do plano de pagamento, deverá ser designada audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC a ser realizada pela plataforma ZOOM, conforme dados: ID da reunião: 202 180 3001 - Senha de acesso: 018788. Assim: 1) Intimem as Requeridas para juntarem aos Autos os contratos firmados com o Autor no prazo de 10 dias. 2) Com a juntada do contratos intime-se o Autor para juntar o plano de pagamento em 5 dias. 3) Com o plano de pagamento designe-se sessão de conciliação e dê vista ao Réus no plano de pagamento juntado pelo Autor. Cumpra-se. Macapá/AP, 12 de maio de 2025. Alaíde Maria de Paula Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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