Joao Gualberto Pinto Pereira

Joao Gualberto Pinto Pereira

Número da OAB: OAB/AP 005854

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Gualberto Pinto Pereira possui 107 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJAP, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 107
Tribunais: TJAP, TRF1
Nome: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (94) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6066301-23.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RAFAELA DE MORAIS GUIMARAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Instado a comprovar sua hipossuficiência, a parte autora permaneceu inerte. Verifica-se que a autora não comprovou sua hipossuficiência, tal qual havia sido determinado pelo juízo, razão pela qual a gratuidade de justiça deve ser indeferida. Além disso, a autora deve emendar a inicial, atribuindo o correto valor à causa, que corresponder ao proveito econômico pretendido, de modo que, tratando-se de ação de repactuação de dívidas, equivale ao somatório dos valores das parcelas dos contratos que pretende suspender, nos termos do art. 292, II, do CPC.. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça a autora e determino que emende a inicial e promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Macapá/AP, 8 de julho de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  3. Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6022067-19.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANILSON JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: JURANDY SOARES DE MORAES NETO, ITALO SCARAMUSSA LUZ DESPACHO Cientifique-se a parte autora do teor do documento juntado no id 18832833, concedendo-lhe o prazo de 5(cinco) dias para, querendo, manifestar-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento. Macapá, 7 de julho de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1002419-46.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILLY CARLA OLIVEIRA DE VASCONCELOS REU: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o ressarcimento dos valores descontados a titulo de taxa de seguro no contrato firmado entre as partes. Apresentada a contestação, a parte autora requereu a desistência da presente ação É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 485, § 4º, do CPC que, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação, sem o consentimento do réu. Entretanto, entendo inaplicável o referido dispositivo legal no âmbito dos juizados especiais, por três motivos: em primeiro lugar, os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº. 9.099/1995, devem ser interpretados para facilitar a tramitação dos processos no rito sumaríssimo e não para dificultá-la, de modo que a exigência da concordância do réu para desistência da ação colide com a finalidade precípua destes princípios. Em segundo lugar, não há, no primeiro grau de jurisdição, condenação do vencido nas verbas sucumbenciais (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995), razão pela qual não há motivo ou interesse do réu em opor-se à desistência da ação, pois nada lhe será ressarcido a título de despesas processuais numa eventual sentença. Por fim, a solução da omissão do legislador em regular tal matéria deve ser buscada dentro do próprio microssistema dos juizados especiais cíveis que, numa interpretação sistemática, afastada a aplicação da citada regra subsidiária do Código de Processo Civil, pois se basta que o autor não compareça à audiência para que o juiz decrete a extinção do processo, sem necessidade de anuência da parte ré, como prevê o art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995, também não há razão para que um pedido de desistência dependa da aquiescência do réu, pois as consequências são as mesmas nas duas situações. Com efeito, se fosse necessária a concordância do réu na segunda hipótese, bastaria que o autor deixasse de comparecer à audiência para alcançar o mesmo resultado. Nesse sentido, o enunciado n. 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). DISPOSITIVO 2. Ante o exposto: a) Homologo a desistência requerida e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, VIII, 200, parágrafo único, e 354, todos do Código de Processo Civil; b) Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995); c) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular da 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá Central de Conciliação da SJAP PROCESSO: 1004854-90.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA MARIA MARQUES PEREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA - AP5854 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO PEREIRA E SILVA - PA009047 e LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: SALA DO CEJUC 3 Data: 05/08/2025 Hora: 09:00) MACAPÁ, 7 de julho de 2025. Central de Conciliação da SJAP
  6. Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6031674-56.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS VIEIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Considerando o teor da petição ID 18655042, homologo a desistência da ação para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 200, parágrafo único c/c 485, VIII, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Registro eletrônico. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquive-se. Macapá/AP, 9 de junho de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz Titular do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  7. Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6034970-86.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RUANE DE LIMA PINHEIRO REQUERIDO: BANCO MASTER S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por RUANE DE LIMA PINHEIRO em desfavor de BANCO MASTER S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL S.A, pretendendo a repactuação de dívidas em decorrência de situação de superendividamento. Foi determinada emenda à inicial para que a parte autora se manifestasse sobre a adequação do pedido ao valor de mínimo existencial estabelecido no Decreto nº 11.150/2022. O prazo decorreu sem manifestação da parte requerente. Vieram-me os autos em conclusão. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do CDC, definiu o que é considerado superendividamento em seu art. 2º, que assim dispõe: Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. O decreto em questão definiu, ainda, o que se considera como mínimo existencial, dispondo em seu art. 3º que “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”, conforme redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Para fins de apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial previsto no art. 3º, acima transcrito, o Decreto nº 11.150/2022 estabeleceu que esta será realizada “considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”, excluindo do seu cômputo as parcelas de dívidas previstas no art. 4º, abaixo transcrito: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. No caso em apreço, verifico que a parte autora recebe renda bruta no valor de R$ 10.858,92 e que as dívidas que pretende repactuar são as decorrentes de contratos de empréstimos firmados com os Bancos requeridos. Deduzidos os descontos das parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês - desconsideradas aquelas previstas no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 -, a parte autora recebe renda líquida superior a R$ 600,00. E ainda que se pudessem deduzir as parcelas relativas aos empréstimos consignados, a parte autora ainda assim receberia remuneração líquida em muito superior ao mínimo existencial fixado legalmente. Portanto, é possível concluir que a parte autora não está superendividada, já que o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no art. 3º do Decreto nº 11.567/2023 está preservado. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O fenômeno social do "superendividamento" ensejou a edição da Lei n. 14.181/2021, a qual busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2. De acordo com novel legislação, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A do CDC). 3. O regulamento específico atribui, por sua vez, ao “mínimo existencial” o valor equivalente a renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 3º, caput, do Decreto 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, cuja norma segue com presunção de constitucionalidade. 4. Além disso, exclui da aferição da preservação e do comprometimento do mínimo existencial as parcelas oriundas de dívidas renegociadas, as decorrentes de operação de crédito consignado e de operações de crédito com antecipação, entre outras (art. 4º, parágrafo único, inc. I, alíneas “f”, “h” e “i”, do Decreto 11.150/22). 5. Não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B do CDC), se não preenchidos os pressupostos legais. 6. Inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei n. 14.181/2021, se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas, em especial, a conduta abusiva dos credores, mesmo porque a prevenção e o combate ao superendividamento, com vista à preservação do mínimo existencial do mutuário, não devem se dar por meio de uma indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. 7. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07368129320218070001 1719216, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) Por tais razões, não há como acolher a pretensão de instauração do procedimento de repactuação das dívidas previsto no art. 104-B do CDC, sendo a via eleita absolutamente inadequada para o fim proposto, de modo que carece a parte autora de interesse processual. Segundo Humberto Theodoro Junior, o interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação. Afirma o autor: O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre "que o pedido apresentado ao juiz traduza a formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tornado incerto. [...] Falta interesse, em tal situação, "porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação". (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Vol. I) Assim, o indeferimento da petição inicial, pela falta de interesse processual, é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, I do CPC. Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça ora concedida. Sem honorários, diante da ausência de formação da relação jurídico-processual. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de julho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  8. Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Da análise dos autos, constato que a petição inicial não contém os meios de contato eletrônico da parte autora, tais como telefone, WhatsApp e e-mail, conforme exigido pelo art. 8º, §6º, da Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP, que regulamenta a comunicação judicial eletrônica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. A referida norma determina que as partes, ao ingressarem com a ação, informem seus contatos eletrônicos para fins de citação e intimação por meio digital, visando à celeridade e eficiência processual. Dessa forma, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, indicando seus meios de contato eletrônico atualizados, incluindo: a) Número de telefone; b) WhatsApp (caso possua); c) Endereço de e-mail (caso possua). Caso a parte autora não possua qualquer um desses meios, deverá informar expressamente tal circunstância nos autos. O não cumprimento desta determinação dentro do prazo estabelecido poderá resultar no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
Página 1 de 11 Próxima