Joao Gualberto Pinto Pereira
Joao Gualberto Pinto Pereira
Número da OAB:
OAB/AP 005854
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Gualberto Pinto Pereira possui 95 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF1, TJAP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TRF1, TJAP
Nome:
JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (85)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito ALANA COELHO PEDROSA CASTRO, nos autos do processo Nº.: 6041791-09.2025.8.03.0001 (Pje), através deste servidor EDIVALDO DAS GRACAS LEITE, informo que irei certificar nos autos esta intimação. Confirmar os seguintes dados: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA CPF: 865.850.102-72, RAIMUNDO JOEL OLIVEIRA DA SILVA CPF: 129.598.042-87 Advogado do(a) AUTOR: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA - AP5854 Nome: RAIMUNDO JOEL OLIVEIRA DA SILVA Endereço: GOIABEIRA, 187, BRASIL NOVO, Macapá - AP - CEP: 68909-320 ATO DO MAGISTRADO: DECISÃO Da análise dos autos, constato que a petição inicial não contém os meios de contato eletrônico da parte autora, tais como telefone, WhatsApp e e-mail, conforme exigido pelo art. 8º, §6º, da Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP, que regulamenta a comunicação judicial eletrônica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. A referida norma determina que as partes, ao ingressarem com a ação, informem seus contatos eletrônicos para fins de citação e intimação por meio digital, visando à celeridade e eficiência processual. Dessa forma, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, indicando seus meios de contato eletrônico atualizados, incluindo: a) Número de telefone; b) WhatsApp (caso possua); c) Endereço de e-mail (caso possua). Caso a parte autora não possua qualquer um desses meios, deverá informar expressamente tal circunstância nos autos. O não cumprimento desta determinação dentro do prazo estabelecido poderá resultar no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Macapá, 4 de julho de 2025. EDIVALDO DAS GRACAS LEITE Chefe de Secretaria
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Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDessa forma, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, indicando seus meios de contato eletrônico atualizados, incluindo: a) Número de telefone; b) WhatsApp (caso possua); c) Endereço de e-mail (caso possua).
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Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Da análise dos autos, constato que a petição inicial não contém os meios de contato eletrônico da parte autora, tais como telefone, WhatsApp e e-mail, conforme exigido pelo art. 8º, §6º, da Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP, que regulamenta a comunicação judicial eletrônica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. A referida norma determina que as partes, ao ingressarem com a ação, informem seus contatos eletrônicos para fins de citação e intimação por meio digital, visando à celeridade e eficiência processual. Dessa forma, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, indicando seus meios de contato eletrônico atualizados, incluindo: a) Número de telefone; b) WhatsApp (caso possua); c) Endereço de e-mail (caso possua). Caso a parte autora não possua qualquer um desses meios, deverá informar expressamente tal circunstância nos autos. O não cumprimento desta determinação dentro do prazo estabelecido poderá resultar no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1020408-02.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEICIANE FERREIRA VELOSO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 2/2023 – JEF/SJAP) Reitere-se a intimação da parte autora para cumprimento do Despacho de ID 2183172397. Prazo: 5 dias. Macapá, data da assinatura eletrônica. Dariane Ferreira Sanches Mat. AP 20108 Supervisora da Seção de Análise de Procedimentos Diversos
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Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6033440-47.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE MARIA BARROS VALENTE REQUERIDO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, TACOMBRA- TRIBUNAL ARBITRAL DE CONCILIACAO, ORIENTACAO E MEDIACAO DO BRASIL - AP DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora a emendar a inicial para incluir todos os credores no polo, excluindo-se o Tribunal Arbitral de Conciliação, pois a instituição que administrou o procedimento arbitral não pode figurar no polo passivo. Prazo: 15 dias. Macapá/AP, 3 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6003854-62.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AROLDO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Relatório dispensado. Preliminarmente cumpre esclarecer que este processo está sendo julgado antecipadamente, pois na audiência de conciliação ficou consignado esse pedido das partes, bem como, há necessidade de utilizar a data da audiência para inclusão de outro processo de interesse de pessoa que possui direito de tramitação prioritária. A preliminar de impugnação à justiça gratuita, não merece guarida, pois o acesso ao procedimento sumaríssimo, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento das custas e despesas processuais. Somente na eventualidade de interposição de recurso é que será apreciado o pedido de gratuidade. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não guarda pertinência com o objeto da demanda, além de que a parte autora demonstrou interesse processual ao provocar a jurisdição para discutir cláusula contratual que entende abusiva, havendo pretensão resistida e necessidade de tutela jurisdicional. Afasta-se, ainda, a alegação de litigância de má-fé, pois a parte autora exerceu regularmente seu direito de ação, sem haver prova de intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para fins ilegítimos. Rejeito as preliminares e passo a análise do mérito. A controvérsia destes autos gira em torno da legalidade da cobrança de juros de carência em contrato de financiamento firmado com instituição bancária, ora demandada. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a parte autora celebrou contrato de financiamento bancário com o Banco do Brasil em 23 de janeiro de 2024, com liberação do crédito em data anterior ao vencimento da primeira parcela, que se deu em 1º de abril de 2024. O contrato prevê de forma expressa a cobrança de juros de carência no valor de R$ 385,22, correspondentes ao período entre a liberação dos valores e o vencimento da primeira parcela. Os juros de carência são valores cobrados pelo intervalo entre a disponibilização do crédito e o início da amortização do contrato, sendo lícita sua cobrança desde que haja previsão contratual clara e expressa, o que se verifica no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cobrança dos juros de carência quando respeitados os limites contratuais e as condições previamente acordadas entre as partes (ex: AgRg no REsp 1.211.103/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27/10/2010). Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade na cláusula contratual questionada, tampouco violação ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque a parte autora teve acesso às informações essenciais no momento da contratação. Nesse sentido o precedente pátrio: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃOPOR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR . COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. Não viola o CDC a inclusão dos juros de carência no capital financiado e sua cobrança diluída nas prestações do financiamento. II. Os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual, bem como que o período de carência compreende o intervalo de tempo entre a assinatura do pacto, com a entrega do valor financiado ao tomador e o pagamento da primeira parcela, não havendo amortização nesse período por não restar quitada nenhuma prestação . III. In casu, havendo previsão desse tipo de cobrança no pacto livrementefirmado entre as partes, há de serconsiderada lícita a exigência dos juros de carência, uma vez queo apelantefoi devidamente informado sobre sua existência. IV. Apelação a que se nega provimento . (TJ-MA - AC: 00017779720178100057 MA 0275082018, Relator.: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020 00:00:00) Portanto, a cobrança desses juros ocorreu de modo regular, pois fundamentada em contrato válido e segundo o regular exercício de um direito de crédito, excludente de ilicitude que fulmina a pretensão ressarcitória e indenizatória (art. 188, I, CC). Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado e havendo requerimento da parte interessada, intime-se o réu a cumprir a sentença no prazo de quinze (15) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, conforme art. 523 §1º do CPC. Macapá/AP, 26 de maio de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Da análise dos autos, constato que a petição inicial não contém os meios de contato eletrônico da parte autora, tais como telefone, WhatsApp e e-mail, conforme exigido pelo art. 8º, §6º, da Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP, que regulamenta a comunicação judicial eletrônica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. A referida norma determina que as partes, ao ingressarem com a ação, informem seus contatos eletrônicos para fins de citação e intimação por meio digital, visando à celeridade e eficiência processual. Dessa forma, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, indicando seus meios de contato eletrônico atualizados, incluindo: a) Número de telefone; b) WhatsApp (caso possua); c) Endereço de e-mail (caso possua). Caso a parte autora não possua qualquer um desses meios, deverá informar expressamente tal circunstância nos autos. O não cumprimento desta determinação dentro do prazo estabelecido poderá resultar no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.