Joao Gualberto Pinto Pereira
Joao Gualberto Pinto Pereira
Número da OAB:
OAB/AP 005854
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Gualberto Pinto Pereira possui 107 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJAP, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJAP, TRF1
Nome:
JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (94)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6003854-62.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AROLDO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Relatório dispensado. Preliminarmente cumpre esclarecer que este processo está sendo julgado antecipadamente, pois na audiência de conciliação ficou consignado esse pedido das partes, bem como, há necessidade de utilizar a data da audiência para inclusão de outro processo de interesse de pessoa que possui direito de tramitação prioritária. A preliminar de impugnação à justiça gratuita, não merece guarida, pois o acesso ao procedimento sumaríssimo, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento das custas e despesas processuais. Somente na eventualidade de interposição de recurso é que será apreciado o pedido de gratuidade. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não guarda pertinência com o objeto da demanda, além de que a parte autora demonstrou interesse processual ao provocar a jurisdição para discutir cláusula contratual que entende abusiva, havendo pretensão resistida e necessidade de tutela jurisdicional. Afasta-se, ainda, a alegação de litigância de má-fé, pois a parte autora exerceu regularmente seu direito de ação, sem haver prova de intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para fins ilegítimos. Rejeito as preliminares e passo a análise do mérito. A controvérsia destes autos gira em torno da legalidade da cobrança de juros de carência em contrato de financiamento firmado com instituição bancária, ora demandada. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a parte autora celebrou contrato de financiamento bancário com o Banco do Brasil em 23 de janeiro de 2024, com liberação do crédito em data anterior ao vencimento da primeira parcela, que se deu em 1º de abril de 2024. O contrato prevê de forma expressa a cobrança de juros de carência no valor de R$ 385,22, correspondentes ao período entre a liberação dos valores e o vencimento da primeira parcela. Os juros de carência são valores cobrados pelo intervalo entre a disponibilização do crédito e o início da amortização do contrato, sendo lícita sua cobrança desde que haja previsão contratual clara e expressa, o que se verifica no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cobrança dos juros de carência quando respeitados os limites contratuais e as condições previamente acordadas entre as partes (ex: AgRg no REsp 1.211.103/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27/10/2010). Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade na cláusula contratual questionada, tampouco violação ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque a parte autora teve acesso às informações essenciais no momento da contratação. Nesse sentido o precedente pátrio: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃOPOR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR . COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. Não viola o CDC a inclusão dos juros de carência no capital financiado e sua cobrança diluída nas prestações do financiamento. II. Os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual, bem como que o período de carência compreende o intervalo de tempo entre a assinatura do pacto, com a entrega do valor financiado ao tomador e o pagamento da primeira parcela, não havendo amortização nesse período por não restar quitada nenhuma prestação . III. In casu, havendo previsão desse tipo de cobrança no pacto livrementefirmado entre as partes, há de serconsiderada lícita a exigência dos juros de carência, uma vez queo apelantefoi devidamente informado sobre sua existência. IV. Apelação a que se nega provimento . (TJ-MA - AC: 00017779720178100057 MA 0275082018, Relator.: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020 00:00:00) Portanto, a cobrança desses juros ocorreu de modo regular, pois fundamentada em contrato válido e segundo o regular exercício de um direito de crédito, excludente de ilicitude que fulmina a pretensão ressarcitória e indenizatória (art. 188, I, CC). Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado e havendo requerimento da parte interessada, intime-se o réu a cumprir a sentença no prazo de quinze (15) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, conforme art. 523 §1º do CPC. Macapá/AP, 26 de maio de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
-
Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Da análise dos autos, constato que a petição inicial não contém os meios de contato eletrônico da parte autora, tais como telefone, WhatsApp e e-mail, conforme exigido pelo art. 8º, §6º, da Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP, que regulamenta a comunicação judicial eletrônica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. A referida norma determina que as partes, ao ingressarem com a ação, informem seus contatos eletrônicos para fins de citação e intimação por meio digital, visando à celeridade e eficiência processual. Dessa forma, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, indicando seus meios de contato eletrônico atualizados, incluindo: a) Número de telefone; b) WhatsApp (caso possua); c) Endereço de e-mail (caso possua). Caso a parte autora não possua qualquer um desses meios, deverá informar expressamente tal circunstância nos autos. O não cumprimento desta determinação dentro do prazo estabelecido poderá resultar no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNos termos da Portaria nº 001/2021-JEC/STN (art. 3º, XXIII) intimo a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida.
-
Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6006548-98.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MIGUEL ARCANGELO PIRES DE VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 2.386, de 21 de novembro de 2018, é isenta do pagamento de taxa judiciária a pessoa física que possui renda igual ou inferior a dois salários mínimos. Assim, intime-se a parte requerente para comprovar que atende aos requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita, no prazo de cinco dias. Santana/AP, 2 de julho de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juíza Titular Da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
-
Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1004916-33.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA MARIA MARQUES PEREIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA - AP5854 REU: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n. 10.259/2001). Decido. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em desfavor da Caixa Econômica Federal, repetição de indébito cumulada com danos morais, em função de desconto indevido de valores em sua conta, referente a um seguro de proteção financeira, denominado Seguro Prestamista/Juros de acerto. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, conforme determinado, visando ao regular prosseguimento do feito. Contudo, transcorrido o prazo assinado para cumprimento da diligência, permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial, em flagrante inobservância ao disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil. Diante da inércia injustificada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Indefiro a petição inicial, a teor do artigo 321, parágrafo único e do artigo 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil e extingo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; d) Intime-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
-
Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6022086-25.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANILSON JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: JURANDY SOARES DE MORAES NETO, ITALO SCARAMUSSA LUZ DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda possuem provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo novos requerimentos, conclusos para despacho. Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, conclusos para julgamento. Macapá, 28 de junho de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá
-
Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito ALANA COELHO PEDROSA CASTRO, nos autos do processo Nº.: 6040539-68.2025.8.03.0001 (Pje), através deste servidor EDIVALDO DAS GRACAS LEITE, informo que irei certificar nos autos esta intimação. Confirmar os seguintes dados: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA CPF: 865.850.102-72, ANTONIO CRISTO BAHIA DA SILVA JUNIOR CPF: 374.429.882-53 Advogado do(a) AUTOR: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA - AP5854 Nome: ANTONIO CRISTO BAHIA DA SILVA JUNIOR Endereço: Rua das Acaciás, 80, RUA MURACATIARA FLORESTA TROPICAL LAGOA AZUL, Cabralzinho, Macapá - AP - CEP: 68906-146 ATO DO MAGISTRADO: DECISÃO Da análise dos autos, constato que a petição inicial não contém os meios de contato eletrônico da parte autora, tais como telefone, WhatsApp e e-mail, conforme exigido pelo art. 8º, §6º, da Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP, que regulamenta a comunicação judicial eletrônica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. A referida norma determina que as partes, ao ingressarem com a ação, informem seus contatos eletrônicos para fins de citação e intimação por meio digital, visando à celeridade e eficiência processual. Dessa forma, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, indicando seus meios de contato eletrônico atualizados, incluindo: a) Número de telefone; b) WhatsApp (caso possua); c) Endereço de e-mail (caso possua). Caso a parte autora não possua qualquer um desses meios, deverá informar expressamente tal circunstância nos autos. O não cumprimento desta determinação dentro do prazo estabelecido poderá resultar no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Macapá, 3 de julho de 2025. EDIVALDO DAS GRACAS LEITE Chefe de Secretaria