Antonio Menezes Do Nascimento Filho

Antonio Menezes Do Nascimento Filho

Número da OAB: OAB/BA 004734

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJPA, TJBA, TST, TRT5
Nome: ANTONIO MENEZES DO NASCIMENTO FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MENEZES DO NASCIMENTO FILHO, ANA CRISTINA FORTUNA DOREA, ONOFRE GONCALVES JUNIOR 0162770-49.2005.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: M V T-PATRIMONIAL LTDA   - Advogado(s) do reclamante: HELIO BRUNO LEITAO LEAL INTERESSADO: GIANCARLO GARAVAGLIA, ARY TOLEDO DAS DORES NETO   - Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MENEZES DO NASCIMENTO FILHO, ANA CRISTINA FORTUNA DOREA, ONOFRE GONCALVES JUNIOR Manifestem-se os Réus/Embargados sobre os Embargos de Declaração ID.502502962. Prazo de 05 dias. Salvador-BA, 12 de junho de 2025 DANIEL ERICK DA SILVA SANTOS Diretor de Secretaria
  2. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0162770-49.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: M V T-PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): HELIO BRUNO LEITAO LEAL (OAB:BA19903) INTERESSADO: Ary Toledo das Dores Neto e outros (2) Advogado(s): ANTONIO MENEZES DO NASCIMENTO FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO MENEZES DO NASCIMENTO FILHO (OAB:BA4734), ANA CRISTINA FORTUNA DOREA (OAB:BA12151), ONOFRE GONCALVES JUNIOR (OAB:BA13200) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança dos aluguéis e acessórios da locação em atraso com pedido de liminar, movida por MVT PATRIMONIAL LTDA em face de Espólio de Giancarlo Garavaglia, locador, e os fiadores Ary Toledo das Dores Neto e Giulia Garavaglia Toledo. O autor sustenta que firmou contrato de locação com Giancarlo Garavaglia para fins não residenciais em setembro de 1996, do imóvel localizado na Rua Amazonas, nº 142, esquina com a Rua Pernambuco, Pituba, Salvador-BA, pelo prazo de 04 anos. Alega que o locatário veio a falecer em outubro de 2005, continuando o estabelecimento comercial a funcionar no imóvel sob a administração de Elaine Cristina dos Santos Sales, sócia minoritária do falecido. Afirma que, após inúmeras tentativas de recebimento dos aluguéis em atraso, não obteve êxito, restando apenas a via judicial. Informa que o valor atual do aluguel é de R$8.732,26 (no ano de 2005), havendo débito de setembro a dezembro de 2005, bem como taxa de IPTU. Requer a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, citação dos requeridos e, ao final, a procedência da ação para decretar o despejo e condenar os requeridos ao pagamento dos valores em débito, acrescidos de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com documentos. Os fiadores (réus) foram citados (evento de ID 269869656). Em contestação (ID 269870175), os requeridos alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a necessidade de decretação da suspensão do processo, por falta de citação do inventariante do espólio de Giancarlo Garavaglia. No mérito, sustentam a inaplicabilidade da Súmula 214 do STJ ao caso, argumentam sobre a interpretação restritiva do contrato e a aplicação do princípio da "pacta sunt servanda". Requerem o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência da ação. Réplica ofertada no ID 269871210, combatendo as alegações da contestação. Deferida liminar de desocupação do imóvel no ID 269872488. O espólio foi citado na pessoa de sua inventariante (ID 269872708), tendo requerido no evento de ID 269872669 prazo para desocupar o imóvel, o que foi deferido por este juízo (ID 269873065). Auto de imissão de posse no imóvel (ID 269873865). As partes informaram a desnecessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento É o relatório. Decido. I. Das Questões Preliminares 1.1. Da Ilegitimidade Passiva dos fiadores Os requeridos (fiadores) arguiram ilegitimidade passiva, argumentando que o fiador não responde por obrigações decorrentes de prorrogação do contrato de locação ao qual não anuiu expressamente. Tal argumento encontra respaldo na Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece:  Súmula 214/STJ: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu." Analisando os autos, verifico que o contrato de locação originário foi celebrado em setembro de 1996, pelo prazo determinado de 04 anos, tendo ocorrido posteriormente sua prorrogação por prazo indeterminado, sem comprovação de anuência expressa dos fiadores a essa prorrogação. Ressalte-se que o contrato em questão é anterior à vigência da Lei nº 12.112/2009, que alterou o artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), incluindo a responsabilidade do fiador nas prorrogações contratuais. Considerando que a lei não retroage para alcançar fatos pretéritos, não se pode aplicar a nova disposição legal ao contrato em apreço. A jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido de que, para contratos anteriores à vigência da Lei nº 12.112/2009, a prorrogação da locação sem anuência expressa do fiador implica em sua desoneração da responsabilidade pelas obrigações assumidas.  Oportuna a transcrição de precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS DE DEVEDOR. FIANÇA . PRORROGAÇÃO CONTRATUAL POR PRAZO INDETERMINADO. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.112/09. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO FIADOR . Em contrato de locação ajustado por prazo determinado antes da vigência da Lei nº 12.112/2009, o fiador somente responde pelos débitos locatícios contraídos no período da prorrogação por prazo indeterminado se houver a sua prévia e formalizada anuência no contrato. Sucumbência. DERAM PROVIMENTO AO APELO . UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70064193923, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 05/12/2018). (TJ-RS - AC: 70064193923 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 05/12/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FIANÇA EM LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 12 .112/09 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 39 DA LEI 8.245/91. RESPONSABILIDADE . PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. ANUÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a melhor interpretação do artigo 39 da lei do inquilinato, em sua redação primitiva, antes da alteração introduzida pela Lei nº 12.112/2009 é a de que o fiador deve manifestar-se expressamente sobre a prorrogação do contrato. 2. Em não havendo expressa anuência à prorrogação do contrato de fiança não podem ser responsabilizados os fiadores . 4. O provimento do apelo acarreta a redistribuição dos honorários de 1º grau. 5. Devidos os honorários advocatícios, na hipótese de triunfo ou sucumbência em grau recursal . 6.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 0097032-98.2015 .8.09.0051, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Goiânia - 23ª Vara Cível, Data de Publicação: 15/05/2018) Não há no contrato cláusula na qual os fiadores tenham se comprometido com a fiança até a "entrega das chaves", desonerando, desta maneira, sua responsabilidade. Portanto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ARY TOLEDO DAS DORES NETO e GIULIA GARAVAGLIA TOLEDO, excluindo-os do polo passivo da demanda, prosseguindo a ação apenas em face do ESPÓLIO DE GIANCARLO GARAVAGLIA. II. DO MÉRITO 2.1. Da Relação Contratual e do Inadimplemento Restou incontroverso nos autos que foi firmado contrato de locação entre as partes em setembro de 1996, tendo como objeto o imóvel localizado na Rua Amazonas, nº 142, Pituba, Salvador-BA, pelo prazo de 04 anos, posteriormente prorrogado. O falecimento do locatário Giancarlo Garavaglia em outubro de 2005 não extinguiu as obrigações contratuais, prosseguindo contra o espólio. A inadimplência restou comprovada pelos documentos acostados aos autos, demonstrando que os aluguéis vencidos entre setembro e dezembro de 2005 não foram quitados, configurando-se o descumprimento contratual que autoriza a rescisão e o despejo. 2.2. Da Sub-rogação dos Direitos e Obrigações ao Espólio Com o falecimento do locatário Giancarlo Garavaglia em outubro de 2005, opera-se a sub-rogação legal prevista no art. 11, II, da Lei 8.245/91, que estabelece:  "Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações:  [...]  II - nas locações com finalidade não-residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio." Conforme comprovado nos autos, trata-se de locação não-residencial, onde funcionava o estabelecimento comercial "VIP CLINIQUE", do qual o falecido era sócio majoritário. Assim, com seu falecimento, as obrigações locatícias foram transferidas ao seu espólio. Ademais, constatou-se que o estabelecimento continuou funcionando no imóvel após o falecimento do locatário, sob a administração da sócia minoritária, Sra. Elaine Cristina dos Santos Sales, fato que reforça a responsabilidade do espólio pelas obrigações decorrentes da locação. 2.3. Da Continuidade da Locação Após a Morte do Locatário O fato de o estabelecimento comercial ter continuado funcionando após a morte de Giancarlo Garavaglia, sob a administração de terceiros, não altera a responsabilidade do espólio pelos débitos locatícios vencidos. A partir do falecimento do locatário, configurou-se a hipótese prevista no artigo 5º da Lei 8.245/91, que autoriza o despejo em caso de morte do locatário nas locações não-residenciais. 2.4. Da Continuidade da Locação Após a Morte do Locatário O fato de o estabelecimento comercial ter continuado funcionando após a morte de Giancarlo Garavaglia, sob a administração de terceiros, não altera a responsabilidade dos fiadores pelos débitos locatícios vencidos. A partir do falecimento do locatário, configurou-se a hipótese prevista no artigo 5º da Lei 8.245/91, que autoriza o despejo em caso de morte do locatário nas locações não-residenciais. 2.6. Dos Valores em Débito Conforme demonstrado nos autos, o valor do aluguel mensal à época era de R$8.732,26, havendo inadimplência dos meses de setembro a dezembro de 2005, além de encargos locatícios (IPTU). Os valores devem ser atualizados monetariamente desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, conforme previsto no contrato. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ARY TOLEDO DAS DORES NETO e GIULIA GARAVAGLIA TOLEDO, com base na Súmula 214 do STJ, excluindo-os do polo passivo da demanda; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da presente ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar o ESPÓLIO DE GIANCARLO GARAVAGLIA ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos (setembro a dezembro de 2005), no valor de R$8.732,26 cada, com incidência de juros e correção monetária, na forma pactuada. Condenar o ESPÓLIO DE GIANCARLO GARAVAGLIA ao pagamento das taxas de IPTU e demais encargos locatícios em atraso, devidamente corrigidos e com juros de mora; Condenar o ESPÓLIO DE GIANCARLO GARAVAGLIA ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, inciso I, do CPC  e custas processuais. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa Bastos   Juiz de Direito Titular
  3. Tribunal: TJPA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0009912-53.2017.8.14.0133 ACUSADOS(AS): GUAMÁ - TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS LTDA. E OUTROS ADVOGADOS(AS): Dr(a). CLODOMIR ASSIS ARAÚJO JÚNIOR, OAB/PA 3701; NESTOR NERTON FERNANDES TÁVORA NETO, OAB/BA 17582; NATASHA DO LAGO, OAB/SP 328992; RODRIGO MONTEIRO BARATA, OAB/PA 14377; CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO, OAB/PA 9116; EDUARDO MEDALJON ZYNGER, OAB/SP 157274. ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do Provimento n. 006/2006-CJRM, combinado com o Provimento n. 006/2009-CJCI, INTIMEM-SE, através do Diário de Justiça Eletrônico, os(as) advogados(as) mencionados(as) acima, acerca da DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 21/07/2025, ÀS 10H30, nos autos em epígrafe, a ser realizada neste juízo, sito à Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba – PA. Segue o link de acesso à audiência, para utilização caso seja necessário: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGVhNmQ0OWUtZGU1Yy00NTNjLTk4MzItMjFlZTQ4YWNjOWNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d673fa38-be29-4c37-b915-274eea922bff%22%7d Marituba, 10/06/2025. GILVANA DOS SANTOS PEREIRA Analista Judiciário
  4. Tribunal: TJPA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0009912-53.2017.8.14.0133 ACUSADOS(AS): GUAMÁ - TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS LTDA. E OUTROS ADVOGADOS(AS): Dr(a). CLODOMIR ASSIS ARAÚJO JÚNIOR, OAB/PA 3701; NESTOR NERTON FERNANDES TÁVORA NETO, OAB/BA 17582; NATASHA DO LAGO, OAB/SP 328992; RODRIGO MONTEIRO BARATA, OAB/PA 14377; CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO, OAB/PA 9116; EDUARDO MEDALJON ZYNGER, OAB/SP 157274. ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do Provimento n. 006/2006-CJRM, combinado com o Provimento n. 006/2009-CJCI, INTIMEM-SE, através do Diário de Justiça Eletrônico, os(as) advogados(as) mencionados(as) acima, acerca da DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 21/07/2025, ÀS 10H30, nos autos em epígrafe, a ser realizada neste juízo, sito à Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba – PA. Segue o link de acesso à audiência, para utilização caso seja necessário: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGVhNmQ0OWUtZGU1Yy00NTNjLTk4MzItMjFlZTQ4YWNjOWNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d673fa38-be29-4c37-b915-274eea922bff%22%7d Marituba, 10/06/2025. GILVANA DOS SANTOS PEREIRA Analista Judiciário
  5. Tribunal: TJPA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0009912-53.2017.8.14.0133 ACUSADOS(AS): GUAMÁ - TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS LTDA. E OUTROS ADVOGADOS(AS): Dr(a). CLODOMIR ASSIS ARAÚJO JÚNIOR, OAB/PA 3701; NESTOR NERTON FERNANDES TÁVORA NETO, OAB/BA 17582; NATASHA DO LAGO, OAB/SP 328992; RODRIGO MONTEIRO BARATA, OAB/PA 14377; CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO, OAB/PA 9116; EDUARDO MEDALJON ZYNGER, OAB/SP 157274. ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do Provimento n. 006/2006-CJRM, combinado com o Provimento n. 006/2009-CJCI, INTIMEM-SE, através do Diário de Justiça Eletrônico, os(as) advogados(as) mencionados(as) acima, acerca da DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 21/07/2025, ÀS 10H30, nos autos em epígrafe, a ser realizada neste juízo, sito à Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba – PA. Segue o link de acesso à audiência, para utilização caso seja necessário: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGVhNmQ0OWUtZGU1Yy00NTNjLTk4MzItMjFlZTQ4YWNjOWNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d673fa38-be29-4c37-b915-274eea922bff%22%7d Marituba, 10/06/2025. GILVANA DOS SANTOS PEREIRA Analista Judiciário
  6. Tribunal: TJPA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0009912-53.2017.8.14.0133 ACUSADOS(AS): GUAMÁ - TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS LTDA. E OUTROS ADVOGADOS(AS): Dr(a). CLODOMIR ASSIS ARAÚJO JÚNIOR, OAB/PA 3701; NESTOR NERTON FERNANDES TÁVORA NETO, OAB/BA 17582; NATASHA DO LAGO, OAB/SP 328992; RODRIGO MONTEIRO BARATA, OAB/PA 14377; CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO, OAB/PA 9116; EDUARDO MEDALJON ZYNGER, OAB/SP 157274. ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do Provimento n. 006/2006-CJRM, combinado com o Provimento n. 006/2009-CJCI, INTIMEM-SE, através do Diário de Justiça Eletrônico, os(as) advogados(as) mencionados(as) acima, acerca da DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 21/07/2025, ÀS 10H30, nos autos em epígrafe, a ser realizada neste juízo, sito à Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba – PA. Segue o link de acesso à audiência, para utilização caso seja necessário: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGVhNmQ0OWUtZGU1Yy00NTNjLTk4MzItMjFlZTQ4YWNjOWNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d673fa38-be29-4c37-b915-274eea922bff%22%7d Marituba, 10/06/2025. GILVANA DOS SANTOS PEREIRA Analista Judiciário
  7. Tribunal: TJPA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0009912-53.2017.8.14.0133 ACUSADOS(AS): GUAMÁ - TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS LTDA. E OUTROS ADVOGADOS(AS): Dr(a). CLODOMIR ASSIS ARAÚJO JÚNIOR, OAB/PA 3701; NESTOR NERTON FERNANDES TÁVORA NETO, OAB/BA 17582; NATASHA DO LAGO, OAB/SP 328992; RODRIGO MONTEIRO BARATA, OAB/PA 14377; CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO, OAB/PA 9116; EDUARDO MEDALJON ZYNGER, OAB/SP 157274. ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do Provimento n. 006/2006-CJRM, combinado com o Provimento n. 006/2009-CJCI, INTIMEM-SE, através do Diário de Justiça Eletrônico, os(as) advogados(as) mencionados(as) acima, acerca da DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 21/07/2025, ÀS 10H30, nos autos em epígrafe, a ser realizada neste juízo, sito à Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba – PA. Segue o link de acesso à audiência, para utilização caso seja necessário: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGVhNmQ0OWUtZGU1Yy00NTNjLTk4MzItMjFlZTQ4YWNjOWNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d673fa38-be29-4c37-b915-274eea922bff%22%7d Marituba, 10/06/2025. GILVANA DOS SANTOS PEREIRA Analista Judiciário
  8. Tribunal: TJPA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0009912-53.2017.8.14.0133 ACUSADOS(AS): GUAMÁ - TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS LTDA. E OUTROS ADVOGADOS(AS): Dr(a). CLODOMIR ASSIS ARAÚJO JÚNIOR, OAB/PA 3701; NESTOR NERTON FERNANDES TÁVORA NETO, OAB/BA 17582; NATASHA DO LAGO, OAB/SP 328992; RODRIGO MONTEIRO BARATA, OAB/PA 14377; CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO, OAB/PA 9116; EDUARDO MEDALJON ZYNGER, OAB/SP 157274. ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do Provimento n. 006/2006-CJRM, combinado com o Provimento n. 006/2009-CJCI, INTIMEM-SE, através do Diário de Justiça Eletrônico, os(as) advogados(as) mencionados(as) acima, acerca da DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 21/07/2025, ÀS 10H30, nos autos em epígrafe, a ser realizada neste juízo, sito à Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba – PA. Segue o link de acesso à audiência, para utilização caso seja necessário: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGVhNmQ0OWUtZGU1Yy00NTNjLTk4MzItMjFlZTQ4YWNjOWNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d673fa38-be29-4c37-b915-274eea922bff%22%7d Marituba, 10/06/2025. GILVANA DOS SANTOS PEREIRA Analista Judiciário
  9. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS COMARCA DE SALVADOR Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, Sala 246, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-970.                (e-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br)   Processo nº: 0545209-87.2018.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Requerido: INTERESSADO: MOSTEIRO DE SÃO BENTO DO ESTADO DA BAHIA, DEUSEMAR DANTAS GUIMARAES ATO ORDINATÓRIO                        Em cumprimento ao disposto no Provimento Nº CGJ/CCI - 06/2016 e 08/2023-GSEC, ao despacho - ID 499317962, em seu penúltimo parágrafo, ao aceite do perito judicial e proposta de honorários periciais - ID 504279037, ficam as partes intimadas, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) apresentarem quesitos; b) indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem; c) manifestarem-se sobre o valor dos honorários periciais;   Ainda em conformidade com o despacho ID 499317962, quanto às demais provas requeridas (documental e testemunhal), fica determinado que as partes especifiquem, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, os documentos que pretendem juntar e sua pertinência para o deslinde da causa, bem como o rol de testemunhas com a indicação dos fatos sobre os quais pretendem que sejam ouvidas. Salvador (BA), 9 de junho de 2025  Márcia Cristina Amaral Sena Diretora de Secretaria (assinatura digital)
  10. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antonio de Jesus 1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: a@a.com     DECISÃO   Processo nº: 0000002-55.1997.8.05.0229 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Guarda] INVENTARIANTE: LEYVA NAIARA SOUZA ALMEIDA, DEIVINE SOUZA ALMEIDA, MIRAILDE ALMEIDA SOUZA, DALVO RAYLLON E RAYANNE SOUZA ALMEIDA REP POR JUCELIA GONCALVES SOUZA, JUCELIA GONCALVES SOUZA, DALVO CARMO DE ALMEIDA JUNIOR REQUERIDO: DALVO CARMO DE ALMEIDA         Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença nos autos do presente inventário, visando a satisfação de crédito decorrente da partilha homologada por este juízo. Nos termos do artigo 662 do Código de Processo Civil, com a homologação do plano de partilha, encerra-se a competência do juízo de inventário para apreciar novos pedidos relacionados ao cumprimento da sentença. A homologação da partilha constitui o ato final do processo, sendo que eventuais obrigações reconhecidas devem ser executadas no juízo competente para o cumprimento de sentença, conforme as regras gerais de competência. Desse modo, uma vez encerrado o processo com a partilha devidamente homologada, qualquer pedido de cumprimento ou execução de obrigações deve ser dirigido ao juízo cível competente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado nos autos do inventário, uma vez que a homologação da partilha encerra a competência deste juízo. Retornem os autos ao arquivo.   P.I.   Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada do sistema Marcio da Silva Oliveira  Juiz de Direito
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