Juvenal Muniz Barreto Filho
Juvenal Muniz Barreto Filho
Número da OAB:
OAB/BA 007092
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TRT5, TJBA, TJMA, TJMG
Nome:
JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Juizado Especial da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5000983-80.2020.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: RONALDO FERREIRA PERES E CIA LTDA - EPP CPF: 64.249.949/0001-02 RÉU: LEANDRO SEBASTIAO DE ANDRADE SILVA CPF: 093.586.956-50 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Leandro Sebastião de Andrade Silva, nos autos de cumprimento de sentença promovida por Ronaldo Ferreira Peres e Cia Ltda - EPP, cujo título judicial foi constituído por sentença transitada em julgado, nos autos nº 0006193-71.2018.8.13.0710. PRELIMINAR - NULIDADE DA INTIMAÇÃO No que tange à alegação de nulidade da intimação, não merece acolhimento. A decisão de ID 10400248817 autorizou a intimação da parte executada por meio do aplicativo WhatsApp, com fundamento no consentimento expresso manifestado em acordo firmado nos autos sob ID 10154774897. Assim, não prospera a alegação de que houve alteração do número de telefone, uma vez que incumbe à parte comunicar nos autos qualquer modificação de dados de contato para fins de intimação, nos termos do dever de cooperação processual, sob pena de se considerar válida a intimação realizada no número previamente indicado. Cita-se: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Ainda que se alegue suposto vício formal na intimação, é imprescindível demonstrar prejuízo concreto, o que não se verificou. Conforme o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 277 do CPC, eventuais falhas na intimação somente ensejam nulidade se comprovado o efetivo prejuízo à parte, o que não foi sequer minimamente demonstrado. Além disso, observa-se que o executado apresentou manifestação nos autos após a intimação questionada, o que configura preclusão consumativa e convalida eventuais vícios, nos termos do art. 278 do CPC. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da intimação, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada nesse sentido. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO No que se refere à alegação de excesso de execução, também não assiste razão à parte executada. Nos termos do artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, é ônus do executado, ao apresentar impugnação, demonstrar de forma fundamentada e acompanhada de planilha de cálculo discriminada o suposto excesso apontado. No entanto, a impugnação apresentada limita-se a impugnações genéricas, sem apontar, de forma precisa, os valores que entende indevidos ou equivocadamente atualizados pela parte exequente. Ademais, o valor executado encontra-se devidamente atualizado conforme os parâmetros fixados na sentença exequenda, a qual transitou em julgado, tornando-se definitiva e imutável quanto aos critérios de correção e incidência de juros. Inexiste, portanto, qualquer inovação ou majoração indevida por parte do exequente. Ressalte-se que, na ausência de impugnação específica e acompanhada de demonstrativos contábeis que comprovem o alegado excesso, não há como acolher tal alegação, sob pena de violação ao princípio do ônus da prova (art. 373, II, do CPC). Assim, rejeita-se a alegação de excesso de execução, mantendo-se o valor cobrado pela parte exequente como devido e conforme os parâmetros legais e judiciais estabelecidos. DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE A parte executada apresentou impugnação alegando essencialmente dificuldades financeiras e juntando documentos para tentar demonstrar a impossibilidade de pagamento. No entanto, as alegações do executado não encontram respaldo jurídico hábil para obstar o regular prosseguimento da execução. A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525 do CPC, exige que se aponte alguma das causas legais de inexigibilidade ou nulidade do título executivo judicial, o que não ocorreu no caso. A simples alegação de dificuldades financeiras, mesmo que acompanhada de comprovantes de despesas e contracheques, não configura causa de suspensão, inexigibilidade ou extinção da obrigação, notadamente por ausência de previsão legal nesse sentido. Ademais, o título judicial exequendo é líquido, certo e exigível, estando devidamente atualizado nos autos, e a parte executada foi regularmente intimada para pagamento, não o tendo efetuado. Portanto, inexistindo fundamento legal que ampare a impugnação apresentada, impõe-se a sua rejeição. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Intime-se. Cumpra-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 61.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/07/2025 11:52:03): Evento: - 2017 Intimação à disposição Nenhum Descrição: Fica V.Sa. intimada para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, juntada ao evento processual 28.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 12:46:52): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 0000018-57.2006.8.05.0014 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: MUNICIPIO DE ARACI Réu: MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO e outros SENTENÇA I. Relatório O Município de Araci ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra a ex-prefeita Maria Edneide Torres Silva Pinho e outros, alegando que, durante o exercício do mandato, a gestora teria deixado de prestar contas de recursos do FUNDEF, promovendo desvios de finalidade e pagamentos em desacordo com a legislação. A inicial requereu, liminarmente, a indisponibilidade de bens, quebra de sigilo bancário e fiscal dos réus, além da condenação ao ressarcimento ao erário e aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92. O autor afirmou que juntaria documentos posteriormente, mas não o fez, limitando-se a alegações e extratos bancários sem contextualização ou prova do desvio. A liminar foi indeferida. A a ré, em sua contestação, impugnou a petição inicial sob os seguintes fundamentos: Ausência de individualização dos supostos atos ímprobos, inexistência de prova de dolo ou má-fé, e ausência de demonstração de dano ao erário. A inicial não trouxe documentos essenciais que comprovassem a omissão na prestação de contas ou o desvio de recursos, limitando-se a narrativas genéricas. A simples ausência de prestação de contas, desacompanhada de prova de dano efetivo, não configura improbidade administrativa. Requereram a improcedência da ação por ausência de provas e por não ter sido oportunizada a ampla defesa e o contraditório em relação a documentos que sequer foram apresentados. Parte autora, foi intimada para se manifestar sobre o mandado negativo de citação do 2º réu, e nada disse. Por sua vez, o Parquet foi intimado para ne manifestar e também deixou o prazo transcorrer in albis. II. Fundamentação Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Araci em face de Maria Edneide Torres Silva Pinho e outros, sob a alegação de omissão na prestação de contas e desvio de recursos do FUNDEF. A petição inicial, conquanto traga alegações de suposta inadimplência e desvio de finalidade, não se faz acompanhar de documentos que comprovem a ausência de prestação de contas, a existência de dano ao erário ou o desvio de recursos para finalidade diversa daquela legalmente prevista. O autor afirmou que juntaria documentos posteriormente, mas não o fez, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, mesmo após intimação específica para tal finalidade. Ressalte-se que o momento ordinário e regular para a juntada de documentos pelo autor é a petição inicial, sob pena de preclusão, salvo exceções legais não configuradas no caso concreto. A ré, em sua contestação, impugnou de forma detalhada os fatos narrados na inicial, ressaltando a ausência de elementos probatórios mínimos e a necessidade de demonstração do dolo e do efetivo prejuízo ao erário para a configuração do ato de improbidade administrativa. A parte autora e o Ministério Público foram intimados para se manifestar e deixaram transcorrer o prazo in albis, não trazendo aos autos qualquer elemento novo. No tocante à produção de prova testemunhal, entendo que, para a elucidação dos fatos narrados na inicial, seria imprescindível a existência de provas documentais que demonstrem, de forma inequívoca, a omissão na prestação de contas e o eventual desvio de recursos. A prova testemunhal, por si só, não se mostra suficiente para suprir a ausência de documentos, uma vez que a matéria em discussão demanda a análise de registros oficiais e documentos contábeis, cuja inexistência inviabiliza o prosseguimento da instrução probatória. Diante do exposto, e considerando que não há nos autos elementos probatórios mínimos a embasar a pretensão autoral, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e não haver necessidade de produção de outras provas. IV. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de provas quanto à prática de ato de improbidade administrativa pelos réus, notadamente pela inexistência de documentos que comprovem a omissão na prestação de contas, o desvio de recursos ou o dano ao erário. Sem custas, diante da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Araci, 3 de julho de 2025. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA PROCESSO Nº: 8000888-73.2025.8.05.0248 REQUERENTE: SARA DE JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: LUIZ CARLOS LIMA DE JESUS DECISÃO Vistos, etc. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu(sua) Advogado(a), para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento imediato da distribuição do feito (CPC, art. 290 c/c art. 485, IV). Após, à conclusão. Intimem-se. Serrinha, 7 de março de 2025. Matheus Góes Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8001325-17.2025.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: MARIA APARECIDA LIMA DE SOUZA Advogado(s): JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO registrado(a) civilmente como JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO (OAB:BA7092), JANDEL SILVA OLIVEIRA (OAB:BA53190) REQUERIDO: GERSE SEVERINO DE MIRANDA Advogado(s): DESPACHO 1. A requerente postulou o deferimento da gratuidade da justiça sem, contudo, trazer aos autos elementos de provas da hipossuficiência alegada, situação a ser apreciada no caso concreto. 2. Insta consignar, de logo, da possibilidade de parcelamento e, até, de redução das custas processuais. 3. Considerando a alegação da parte autora de que o falecido não possuía filhos, e a necessidade de esgotar as tentativas de localização de eventuais interessados na presente demanda. 3. Em sendo assim, em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se o postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, cumprir as seguintes deliberações: a) juntar aos autos documentos que justifiquem a alegada hipossuficiência econômica, que pode ser feito por meio de contracheque, comprovante de rendimentos, última declaração de imposto de renda ou outro documento similar que evidencie a alegada condição ou, se preferir, realizar o pagamento das custas processuais, inclusive dos atos de comunicação e b) emendar a petição inicial no sentido de que informe de forma clara e completa todos os parentes consanguíneos conhecidos do falecido, indicando seus respectivos nomes completos, endereços e graus de parentesco, bem como apresente quaisquer documentos que possua para comprovar tais vínculos. 4. Decorrido o prazo acima consignado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Serrinha, datado e assinado eletronicamente. Matheus Góes Santos Juiz de Direito em substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8001325-17.2025.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: MARIA APARECIDA LIMA DE SOUZA Advogado(s): JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO registrado(a) civilmente como JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO (OAB:BA7092), JANDEL SILVA OLIVEIRA (OAB:BA53190) REQUERIDO: GERSE SEVERINO DE MIRANDA Advogado(s): DESPACHO 1. A requerente postulou o deferimento da gratuidade da justiça sem, contudo, trazer aos autos elementos de provas da hipossuficiência alegada, situação a ser apreciada no caso concreto. 2. Insta consignar, de logo, da possibilidade de parcelamento e, até, de redução das custas processuais. 3. Considerando a alegação da parte autora de que o falecido não possuía filhos, e a necessidade de esgotar as tentativas de localização de eventuais interessados na presente demanda. 3. Em sendo assim, em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se o postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, cumprir as seguintes deliberações: a) juntar aos autos documentos que justifiquem a alegada hipossuficiência econômica, que pode ser feito por meio de contracheque, comprovante de rendimentos, última declaração de imposto de renda ou outro documento similar que evidencie a alegada condição ou, se preferir, realizar o pagamento das custas processuais, inclusive dos atos de comunicação e b) emendar a petição inicial no sentido de que informe de forma clara e completa todos os parentes consanguíneos conhecidos do falecido, indicando seus respectivos nomes completos, endereços e graus de parentesco, bem como apresente quaisquer documentos que possua para comprovar tais vínculos. 4. Decorrido o prazo acima consignado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Serrinha, datado e assinado eletronicamente. Matheus Góes Santos Juiz de Direito em substituição
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