Ivan Brandi Da Silva
Ivan Brandi Da Silva
Número da OAB:
OAB/BA 007941
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRT5, TJSP, TRF1, TJBA
Nome:
IVAN BRANDI DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: 1vfamlf@tjba.jus.br Processo: INVENTÁRIO n. 0503114-22.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: VANESSA REGIS COSTA CAMARA Advogado(s): IVAN BRANDI DA SILVA (OAB:BA7941), SOCRATES PIRES DOURADO registrado(a) civilmente como SOCRATES PIRES DOURADO (OAB:BA22091), JAMES NERY DE BRITO (OAB:BA56648) INVENTARIADO: VALDEMAR VIEIRA COSTA FILHO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de inventário, proposta por VANESSA RÉGIS COSTA CÂMARA, dos bem deixados por falecimento de seu genitor VALDEMAR VIEIRA DA COSTA FILHO, ambos qualificados na inicial. Decisão saneadora, no ID 196709110. Esboço de partilha juntado, no ID 429700101, assinado pelos os herdeiros, como também a renúncia do cônjuge supérstite ao seu direito sucessório. Tributo causa mortis recolhido, nos IDs 424173542 a 3545. Decisão organizando o processo, no ID 437141781. Os herdeiros se manifestaram acerca da decisão supra, nos IDs 449014601 a 2249, alterando o valor da causa para R$ 800.411,04. Sentença extintiva referente a ação de usucapião, proposta pelo herdeiro Bruno, na comarca de Indiaroba-SE, juntada no ID 449018802, lauda 82. Registro do imóvel situado à Quadra R, loteamento Condomínio Parque Encontro das Águas, na Avenida Santo Dumont, nº 459, Portão, Lauro de Freitas, acostado no ID 449022257. Certidões negativas de débitos da União, Estado e Município de Salvador, em nome do falecido, nos IDS 449022212, 2213, 2215. Certidão atinente ao Município de Lauro de Freitas, juntada no ID 449022214, informou que o falecido não é escrito no cadastro mobiliário. Certidão de casamento de Bruno, Sandro e Vanessa, colacionada nos IDs 449022217, 2218, 2219. Certidão do Município de Lauro de Freitas, referente ao IPTU, informando que não existe débito em nome do falecido, atinente ao imóvel situado na Quadra R, loteamento Condomínio Parque Encontro das Águas, na Avenida Santos Dumont, nº 459, Portão, até dezembro de 2023, no ID 449022242. Os herdeiros informam, no ID 449014601, que o IPTU do imóvel supra, teve um aumento de R$ 5.699,11 para R$ 54.510,51, o que originou o Processo Administrativo, tombado sob o n° PMLF - 13445/2023, junto à Prefeitura de Lauro de Freitas. Requereram a juntada da certidão negativa após solucionar o problema, como também requereram expedição de termo judicial para formalização da renúncia do cônjuge supérstite. Decisão prolatada, no ID 473590260, determinou que Sidneia Santos Vieira Costa, comparecesse ao cartório para lavrar o termo de renúncia. Termo de renúncia confeccionado, no ID 476348290. Ato ordinatório, no ID 489717524, intimando a requerente, por seu patrono, para juntar, aos autos, certidão negativa de IPTU do imóvel a inventariar. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS CUSTAS Primeiramente, verifico que quanto as custas complementares, foi determinado o recolhimento ao final, conforme decisão de 196709110. DA PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Os herdeiros requereram, nos IDs 422168285 a 4490144601, a exclusão, do espólio, dos bens descritos nas alíneas B (situada no Povoado de Terra Caída, no Município de Indiaroba, Estado de Sergipe) e C (Rua José Petitinga, nº 260 - Centro - CEP 44572-035, Santo Antônio de Jesus-BA), alegando que não são de propriedade registral do falecido, integrando, tão somente, o espólio: o imóvel da alínea A (Lote 12, Quadra "R", do Loteamento Parque Encontro das Águas, no Município de Lauro de Freitas). Diante do quanto alegado pelos herdeiros e a viúva, no ID supra, verifico a necessidade da inventariante apresentar nova declarações preliminares, a fim de que não tenha tumulto processual, devendo obedecem aos estritos termos do artigo 620 do CPC, no prazo de 20 dias, sob pena de remoção do cargo. Na oportunidade, deverá, ainda, alterar o valor da causa para R$ 800.411,04 (oitocentos mil quatrocentos e onze reais e quatro centavos). DAS DILIGÊNCIAS PELA INVENTARIANTE Intime-se a inventariante, por seu advogado, para no prazo de 20(vinte) dias, adotar as seguintes providências, sob pena de remoção do cargo: a) apresentar nova declarações preliminares, conforme determinação supra; b) certidão imobiliária atualizada do bem descritos na alínea A, e, a fim de ter uma solidez processual, determino também a certidão imobiliária do bem situado na cidade de Santo Antônio de Jesus-BA; c) apresentar certidão negativa trabalhista, em nome do falecido; d) juntar certidão negativa de IPTU, do imóvel situado Lote 12, Quadra "R", do Loteamento Parque Encontro das Águas, no Município de Lauro de Freitas, conforme determinação de ID 473590260; Intime-se a cônjuge supérstite, por seu advogado, para, no prazo de dez dias, comparecer na serventia, desta Vara, a fim de formalizar o termo de renúncia, confeccionado no ID 476348290, bem como esclarecer se ingressou ou ingressará com ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, referente a Maria Júlia. DA PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir celeridade ao andamento da presente ação e, considerando os meios eletrônicos disponíveis ao Judiciário, deve o cartório incluir minuta de pesquisa de valores junto ao sistema SISBAJUD, afastamento de Sigilo, por meio do CPF do(a) de cujus a fim de apurar as quantias deixadas por ele(a), a título de saldos e aplicações financeiras e extratos de FGTS e PIS/PASEP, mediante prévio recolhimentos das custas, pelos(as) interessados(as), se cabível. DA PESQUISA PREVJUD Inclua-se, ainda, minuta de pesquisa junto ao PREVJUD para acesso às informações previdenciárias, como eventuais benefícios e dependentes habilitados. Restando infrutífera a pesquisa via PREVJUD, oficie-se ao INSS, através do endereço eletrônico disponível, aps04001140@inss.gov.br para que informe quanto à existência de dependente do falecido habilitado à pensão por morte, no prazo de 20 (vinte) dias. Com as informações supra, intimem-se as interessadas, por seu advogado, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Dando celeridade ao processo, havendo concordância com a nova declarações preliminares, venham-me as últimas declarações com o esboço de partilha, em conformidade com o art.653, devidamente assinado pelos herdeiros e a viúva, para provável, sentença homologatória. Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos. Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: 1vfamlf@tjba.jus.br Processo: INVENTÁRIO n. 0503114-22.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: VANESSA REGIS COSTA CAMARA Advogado(s): IVAN BRANDI DA SILVA (OAB:BA7941), SOCRATES PIRES DOURADO registrado(a) civilmente como SOCRATES PIRES DOURADO (OAB:BA22091), JAMES NERY DE BRITO (OAB:BA56648) INVENTARIADO: VALDEMAR VIEIRA COSTA FILHO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de inventário, proposta por VANESSA RÉGIS COSTA CÂMARA, dos bem deixados por falecimento de seu genitor VALDEMAR VIEIRA DA COSTA FILHO, ambos qualificados na inicial. Decisão saneadora, no ID 196709110. Esboço de partilha juntado, no ID 429700101, assinado pelos os herdeiros, como também a renúncia do cônjuge supérstite ao seu direito sucessório. Tributo causa mortis recolhido, nos IDs 424173542 a 3545. Decisão organizando o processo, no ID 437141781. Os herdeiros se manifestaram acerca da decisão supra, nos IDs 449014601 a 2249, alterando o valor da causa para R$ 800.411,04. Sentença extintiva referente a ação de usucapião, proposta pelo herdeiro Bruno, na comarca de Indiaroba-SE, juntada no ID 449018802, lauda 82. Registro do imóvel situado à Quadra R, loteamento Condomínio Parque Encontro das Águas, na Avenida Santo Dumont, nº 459, Portão, Lauro de Freitas, acostado no ID 449022257. Certidões negativas de débitos da União, Estado e Município de Salvador, em nome do falecido, nos IDS 449022212, 2213, 2215. Certidão atinente ao Município de Lauro de Freitas, juntada no ID 449022214, informou que o falecido não é escrito no cadastro mobiliário. Certidão de casamento de Bruno, Sandro e Vanessa, colacionada nos IDs 449022217, 2218, 2219. Certidão do Município de Lauro de Freitas, referente ao IPTU, informando que não existe débito em nome do falecido, atinente ao imóvel situado na Quadra R, loteamento Condomínio Parque Encontro das Águas, na Avenida Santos Dumont, nº 459, Portão, até dezembro de 2023, no ID 449022242. Os herdeiros informam, no ID 449014601, que o IPTU do imóvel supra, teve um aumento de R$ 5.699,11 para R$ 54.510,51, o que originou o Processo Administrativo, tombado sob o n° PMLF - 13445/2023, junto à Prefeitura de Lauro de Freitas. Requereram a juntada da certidão negativa após solucionar o problema, como também requereram expedição de termo judicial para formalização da renúncia do cônjuge supérstite. Decisão prolatada, no ID 473590260, determinou que Sidneia Santos Vieira Costa, comparecesse ao cartório para lavrar o termo de renúncia. Termo de renúncia confeccionado, no ID 476348290. Ato ordinatório, no ID 489717524, intimando a requerente, por seu patrono, para juntar, aos autos, certidão negativa de IPTU do imóvel a inventariar. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS CUSTAS Primeiramente, verifico que quanto as custas complementares, foi determinado o recolhimento ao final, conforme decisão de 196709110. DA PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Os herdeiros requereram, nos IDs 422168285 a 4490144601, a exclusão, do espólio, dos bens descritos nas alíneas B (situada no Povoado de Terra Caída, no Município de Indiaroba, Estado de Sergipe) e C (Rua José Petitinga, nº 260 - Centro - CEP 44572-035, Santo Antônio de Jesus-BA), alegando que não são de propriedade registral do falecido, integrando, tão somente, o espólio: o imóvel da alínea A (Lote 12, Quadra "R", do Loteamento Parque Encontro das Águas, no Município de Lauro de Freitas). Diante do quanto alegado pelos herdeiros e a viúva, no ID supra, verifico a necessidade da inventariante apresentar nova declarações preliminares, a fim de que não tenha tumulto processual, devendo obedecem aos estritos termos do artigo 620 do CPC, no prazo de 20 dias, sob pena de remoção do cargo. Na oportunidade, deverá, ainda, alterar o valor da causa para R$ 800.411,04 (oitocentos mil quatrocentos e onze reais e quatro centavos). DAS DILIGÊNCIAS PELA INVENTARIANTE Intime-se a inventariante, por seu advogado, para no prazo de 20(vinte) dias, adotar as seguintes providências, sob pena de remoção do cargo: a) apresentar nova declarações preliminares, conforme determinação supra; b) certidão imobiliária atualizada do bem descritos na alínea A, e, a fim de ter uma solidez processual, determino também a certidão imobiliária do bem situado na cidade de Santo Antônio de Jesus-BA; c) apresentar certidão negativa trabalhista, em nome do falecido; d) juntar certidão negativa de IPTU, do imóvel situado Lote 12, Quadra "R", do Loteamento Parque Encontro das Águas, no Município de Lauro de Freitas, conforme determinação de ID 473590260; Intime-se a cônjuge supérstite, por seu advogado, para, no prazo de dez dias, comparecer na serventia, desta Vara, a fim de formalizar o termo de renúncia, confeccionado no ID 476348290, bem como esclarecer se ingressou ou ingressará com ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, referente a Maria Júlia. DA PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir celeridade ao andamento da presente ação e, considerando os meios eletrônicos disponíveis ao Judiciário, deve o cartório incluir minuta de pesquisa de valores junto ao sistema SISBAJUD, afastamento de Sigilo, por meio do CPF do(a) de cujus a fim de apurar as quantias deixadas por ele(a), a título de saldos e aplicações financeiras e extratos de FGTS e PIS/PASEP, mediante prévio recolhimentos das custas, pelos(as) interessados(as), se cabível. DA PESQUISA PREVJUD Inclua-se, ainda, minuta de pesquisa junto ao PREVJUD para acesso às informações previdenciárias, como eventuais benefícios e dependentes habilitados. Restando infrutífera a pesquisa via PREVJUD, oficie-se ao INSS, através do endereço eletrônico disponível, aps04001140@inss.gov.br para que informe quanto à existência de dependente do falecido habilitado à pensão por morte, no prazo de 20 (vinte) dias. Com as informações supra, intimem-se as interessadas, por seu advogado, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Dando celeridade ao processo, havendo concordância com a nova declarações preliminares, venham-me as últimas declarações com o esboço de partilha, em conformidade com o art.653, devidamente assinado pelos herdeiros e a viúva, para provável, sentença homologatória. Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos. Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: 1vfamlf@tjba.jus.br Processo: INVENTÁRIO n. 0503114-22.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: VANESSA REGIS COSTA CAMARA Advogado(s): IVAN BRANDI DA SILVA (OAB:BA7941), SOCRATES PIRES DOURADO registrado(a) civilmente como SOCRATES PIRES DOURADO (OAB:BA22091), JAMES NERY DE BRITO (OAB:BA56648) INVENTARIADO: VALDEMAR VIEIRA COSTA FILHO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de inventário, proposta por VANESSA RÉGIS COSTA CÂMARA, dos bem deixados por falecimento de seu genitor VALDEMAR VIEIRA DA COSTA FILHO, ambos qualificados na inicial. Decisão saneadora, no ID 196709110. Esboço de partilha juntado, no ID 429700101, assinado pelos os herdeiros, como também a renúncia do cônjuge supérstite ao seu direito sucessório. Tributo causa mortis recolhido, nos IDs 424173542 a 3545. Decisão organizando o processo, no ID 437141781. Os herdeiros se manifestaram acerca da decisão supra, nos IDs 449014601 a 2249, alterando o valor da causa para R$ 800.411,04. Sentença extintiva referente a ação de usucapião, proposta pelo herdeiro Bruno, na comarca de Indiaroba-SE, juntada no ID 449018802, lauda 82. Registro do imóvel situado à Quadra R, loteamento Condomínio Parque Encontro das Águas, na Avenida Santo Dumont, nº 459, Portão, Lauro de Freitas, acostado no ID 449022257. Certidões negativas de débitos da União, Estado e Município de Salvador, em nome do falecido, nos IDS 449022212, 2213, 2215. Certidão atinente ao Município de Lauro de Freitas, juntada no ID 449022214, informou que o falecido não é escrito no cadastro mobiliário. Certidão de casamento de Bruno, Sandro e Vanessa, colacionada nos IDs 449022217, 2218, 2219. Certidão do Município de Lauro de Freitas, referente ao IPTU, informando que não existe débito em nome do falecido, atinente ao imóvel situado na Quadra R, loteamento Condomínio Parque Encontro das Águas, na Avenida Santos Dumont, nº 459, Portão, até dezembro de 2023, no ID 449022242. Os herdeiros informam, no ID 449014601, que o IPTU do imóvel supra, teve um aumento de R$ 5.699,11 para R$ 54.510,51, o que originou o Processo Administrativo, tombado sob o n° PMLF - 13445/2023, junto à Prefeitura de Lauro de Freitas. Requereram a juntada da certidão negativa após solucionar o problema, como também requereram expedição de termo judicial para formalização da renúncia do cônjuge supérstite. Decisão prolatada, no ID 473590260, determinou que Sidneia Santos Vieira Costa, comparecesse ao cartório para lavrar o termo de renúncia. Termo de renúncia confeccionado, no ID 476348290. Ato ordinatório, no ID 489717524, intimando a requerente, por seu patrono, para juntar, aos autos, certidão negativa de IPTU do imóvel a inventariar. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS CUSTAS Primeiramente, verifico que quanto as custas complementares, foi determinado o recolhimento ao final, conforme decisão de 196709110. DA PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Os herdeiros requereram, nos IDs 422168285 a 4490144601, a exclusão, do espólio, dos bens descritos nas alíneas B (situada no Povoado de Terra Caída, no Município de Indiaroba, Estado de Sergipe) e C (Rua José Petitinga, nº 260 - Centro - CEP 44572-035, Santo Antônio de Jesus-BA), alegando que não são de propriedade registral do falecido, integrando, tão somente, o espólio: o imóvel da alínea A (Lote 12, Quadra "R", do Loteamento Parque Encontro das Águas, no Município de Lauro de Freitas). Diante do quanto alegado pelos herdeiros e a viúva, no ID supra, verifico a necessidade da inventariante apresentar nova declarações preliminares, a fim de que não tenha tumulto processual, devendo obedecem aos estritos termos do artigo 620 do CPC, no prazo de 20 dias, sob pena de remoção do cargo. Na oportunidade, deverá, ainda, alterar o valor da causa para R$ 800.411,04 (oitocentos mil quatrocentos e onze reais e quatro centavos). DAS DILIGÊNCIAS PELA INVENTARIANTE Intime-se a inventariante, por seu advogado, para no prazo de 20(vinte) dias, adotar as seguintes providências, sob pena de remoção do cargo: a) apresentar nova declarações preliminares, conforme determinação supra; b) certidão imobiliária atualizada do bem descritos na alínea A, e, a fim de ter uma solidez processual, determino também a certidão imobiliária do bem situado na cidade de Santo Antônio de Jesus-BA; c) apresentar certidão negativa trabalhista, em nome do falecido; d) juntar certidão negativa de IPTU, do imóvel situado Lote 12, Quadra "R", do Loteamento Parque Encontro das Águas, no Município de Lauro de Freitas, conforme determinação de ID 473590260; Intime-se a cônjuge supérstite, por seu advogado, para, no prazo de dez dias, comparecer na serventia, desta Vara, a fim de formalizar o termo de renúncia, confeccionado no ID 476348290, bem como esclarecer se ingressou ou ingressará com ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, referente a Maria Júlia. DA PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir celeridade ao andamento da presente ação e, considerando os meios eletrônicos disponíveis ao Judiciário, deve o cartório incluir minuta de pesquisa de valores junto ao sistema SISBAJUD, afastamento de Sigilo, por meio do CPF do(a) de cujus a fim de apurar as quantias deixadas por ele(a), a título de saldos e aplicações financeiras e extratos de FGTS e PIS/PASEP, mediante prévio recolhimentos das custas, pelos(as) interessados(as), se cabível. DA PESQUISA PREVJUD Inclua-se, ainda, minuta de pesquisa junto ao PREVJUD para acesso às informações previdenciárias, como eventuais benefícios e dependentes habilitados. Restando infrutífera a pesquisa via PREVJUD, oficie-se ao INSS, através do endereço eletrônico disponível, aps04001140@inss.gov.br para que informe quanto à existência de dependente do falecido habilitado à pensão por morte, no prazo de 20 (vinte) dias. Com as informações supra, intimem-se as interessadas, por seu advogado, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Dando celeridade ao processo, havendo concordância com a nova declarações preliminares, venham-me as últimas declarações com o esboço de partilha, em conformidade com o art.653, devidamente assinado pelos herdeiros e a viúva, para provável, sentença homologatória. Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos. Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: 1vfamlf@tjba.jus.br Processo: INVENTÁRIO n. 0503114-22.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: VANESSA REGIS COSTA CAMARA Advogado(s): IVAN BRANDI DA SILVA (OAB:BA7941), SOCRATES PIRES DOURADO registrado(a) civilmente como SOCRATES PIRES DOURADO (OAB:BA22091), JAMES NERY DE BRITO (OAB:BA56648) INVENTARIADO: VALDEMAR VIEIRA COSTA FILHO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de inventário, proposta por VANESSA RÉGIS COSTA CÂMARA, dos bem deixados por falecimento de seu genitor VALDEMAR VIEIRA DA COSTA FILHO, ambos qualificados na inicial. Decisão saneadora, no ID 196709110. Esboço de partilha juntado, no ID 429700101, assinado pelos os herdeiros, como também a renúncia do cônjuge supérstite ao seu direito sucessório. Tributo causa mortis recolhido, nos IDs 424173542 a 3545. Decisão organizando o processo, no ID 437141781. Os herdeiros se manifestaram acerca da decisão supra, nos IDs 449014601 a 2249, alterando o valor da causa para R$ 800.411,04. Sentença extintiva referente a ação de usucapião, proposta pelo herdeiro Bruno, na comarca de Indiaroba-SE, juntada no ID 449018802, lauda 82. Registro do imóvel situado à Quadra R, loteamento Condomínio Parque Encontro das Águas, na Avenida Santo Dumont, nº 459, Portão, Lauro de Freitas, acostado no ID 449022257. Certidões negativas de débitos da União, Estado e Município de Salvador, em nome do falecido, nos IDS 449022212, 2213, 2215. Certidão atinente ao Município de Lauro de Freitas, juntada no ID 449022214, informou que o falecido não é escrito no cadastro mobiliário. Certidão de casamento de Bruno, Sandro e Vanessa, colacionada nos IDs 449022217, 2218, 2219. Certidão do Município de Lauro de Freitas, referente ao IPTU, informando que não existe débito em nome do falecido, atinente ao imóvel situado na Quadra R, loteamento Condomínio Parque Encontro das Águas, na Avenida Santos Dumont, nº 459, Portão, até dezembro de 2023, no ID 449022242. Os herdeiros informam, no ID 449014601, que o IPTU do imóvel supra, teve um aumento de R$ 5.699,11 para R$ 54.510,51, o que originou o Processo Administrativo, tombado sob o n° PMLF - 13445/2023, junto à Prefeitura de Lauro de Freitas. Requereram a juntada da certidão negativa após solucionar o problema, como também requereram expedição de termo judicial para formalização da renúncia do cônjuge supérstite. Decisão prolatada, no ID 473590260, determinou que Sidneia Santos Vieira Costa, comparecesse ao cartório para lavrar o termo de renúncia. Termo de renúncia confeccionado, no ID 476348290. Ato ordinatório, no ID 489717524, intimando a requerente, por seu patrono, para juntar, aos autos, certidão negativa de IPTU do imóvel a inventariar. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS CUSTAS Primeiramente, verifico que quanto as custas complementares, foi determinado o recolhimento ao final, conforme decisão de 196709110. DA PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Os herdeiros requereram, nos IDs 422168285 a 4490144601, a exclusão, do espólio, dos bens descritos nas alíneas B (situada no Povoado de Terra Caída, no Município de Indiaroba, Estado de Sergipe) e C (Rua José Petitinga, nº 260 - Centro - CEP 44572-035, Santo Antônio de Jesus-BA), alegando que não são de propriedade registral do falecido, integrando, tão somente, o espólio: o imóvel da alínea A (Lote 12, Quadra "R", do Loteamento Parque Encontro das Águas, no Município de Lauro de Freitas). Diante do quanto alegado pelos herdeiros e a viúva, no ID supra, verifico a necessidade da inventariante apresentar nova declarações preliminares, a fim de que não tenha tumulto processual, devendo obedecem aos estritos termos do artigo 620 do CPC, no prazo de 20 dias, sob pena de remoção do cargo. Na oportunidade, deverá, ainda, alterar o valor da causa para R$ 800.411,04 (oitocentos mil quatrocentos e onze reais e quatro centavos). DAS DILIGÊNCIAS PELA INVENTARIANTE Intime-se a inventariante, por seu advogado, para no prazo de 20(vinte) dias, adotar as seguintes providências, sob pena de remoção do cargo: a) apresentar nova declarações preliminares, conforme determinação supra; b) certidão imobiliária atualizada do bem descritos na alínea A, e, a fim de ter uma solidez processual, determino também a certidão imobiliária do bem situado na cidade de Santo Antônio de Jesus-BA; c) apresentar certidão negativa trabalhista, em nome do falecido; d) juntar certidão negativa de IPTU, do imóvel situado Lote 12, Quadra "R", do Loteamento Parque Encontro das Águas, no Município de Lauro de Freitas, conforme determinação de ID 473590260; Intime-se a cônjuge supérstite, por seu advogado, para, no prazo de dez dias, comparecer na serventia, desta Vara, a fim de formalizar o termo de renúncia, confeccionado no ID 476348290, bem como esclarecer se ingressou ou ingressará com ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, referente a Maria Júlia. DA PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir celeridade ao andamento da presente ação e, considerando os meios eletrônicos disponíveis ao Judiciário, deve o cartório incluir minuta de pesquisa de valores junto ao sistema SISBAJUD, afastamento de Sigilo, por meio do CPF do(a) de cujus a fim de apurar as quantias deixadas por ele(a), a título de saldos e aplicações financeiras e extratos de FGTS e PIS/PASEP, mediante prévio recolhimentos das custas, pelos(as) interessados(as), se cabível. DA PESQUISA PREVJUD Inclua-se, ainda, minuta de pesquisa junto ao PREVJUD para acesso às informações previdenciárias, como eventuais benefícios e dependentes habilitados. Restando infrutífera a pesquisa via PREVJUD, oficie-se ao INSS, através do endereço eletrônico disponível, aps04001140@inss.gov.br para que informe quanto à existência de dependente do falecido habilitado à pensão por morte, no prazo de 20 (vinte) dias. Com as informações supra, intimem-se as interessadas, por seu advogado, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Dando celeridade ao processo, havendo concordância com a nova declarações preliminares, venham-me as últimas declarações com o esboço de partilha, em conformidade com o art.653, devidamente assinado pelos herdeiros e a viúva, para provável, sentença homologatória. Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos. Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: 1vfamlf@tjba.jus.br Processo: INVENTÁRIO n. 0503114-22.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: VANESSA REGIS COSTA CAMARA Advogado(s): IVAN BRANDI DA SILVA (OAB:BA7941), SOCRATES PIRES DOURADO registrado(a) civilmente como SOCRATES PIRES DOURADO (OAB:BA22091), JAMES NERY DE BRITO (OAB:BA56648) INVENTARIADO: VALDEMAR VIEIRA COSTA FILHO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de inventário, proposta por VANESSA RÉGIS COSTA CÂMARA, dos bem deixados por falecimento de seu genitor VALDEMAR VIEIRA DA COSTA FILHO, ambos qualificados na inicial. Decisão saneadora, no ID 196709110. Esboço de partilha juntado, no ID 429700101, assinado pelos os herdeiros, como também a renúncia do cônjuge supérstite ao seu direito sucessório. Tributo causa mortis recolhido, nos IDs 424173542 a 3545. Decisão organizando o processo, no ID 437141781. Os herdeiros se manifestaram acerca da decisão supra, nos IDs 449014601 a 2249, alterando o valor da causa para R$ 800.411,04. Sentença extintiva referente a ação de usucapião, proposta pelo herdeiro Bruno, na comarca de Indiaroba-SE, juntada no ID 449018802, lauda 82. Registro do imóvel situado à Quadra R, loteamento Condomínio Parque Encontro das Águas, na Avenida Santo Dumont, nº 459, Portão, Lauro de Freitas, acostado no ID 449022257. Certidões negativas de débitos da União, Estado e Município de Salvador, em nome do falecido, nos IDS 449022212, 2213, 2215. Certidão atinente ao Município de Lauro de Freitas, juntada no ID 449022214, informou que o falecido não é escrito no cadastro mobiliário. Certidão de casamento de Bruno, Sandro e Vanessa, colacionada nos IDs 449022217, 2218, 2219. Certidão do Município de Lauro de Freitas, referente ao IPTU, informando que não existe débito em nome do falecido, atinente ao imóvel situado na Quadra R, loteamento Condomínio Parque Encontro das Águas, na Avenida Santos Dumont, nº 459, Portão, até dezembro de 2023, no ID 449022242. Os herdeiros informam, no ID 449014601, que o IPTU do imóvel supra, teve um aumento de R$ 5.699,11 para R$ 54.510,51, o que originou o Processo Administrativo, tombado sob o n° PMLF - 13445/2023, junto à Prefeitura de Lauro de Freitas. Requereram a juntada da certidão negativa após solucionar o problema, como também requereram expedição de termo judicial para formalização da renúncia do cônjuge supérstite. Decisão prolatada, no ID 473590260, determinou que Sidneia Santos Vieira Costa, comparecesse ao cartório para lavrar o termo de renúncia. Termo de renúncia confeccionado, no ID 476348290. Ato ordinatório, no ID 489717524, intimando a requerente, por seu patrono, para juntar, aos autos, certidão negativa de IPTU do imóvel a inventariar. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS CUSTAS Primeiramente, verifico que quanto as custas complementares, foi determinado o recolhimento ao final, conforme decisão de 196709110. DA PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Os herdeiros requereram, nos IDs 422168285 a 4490144601, a exclusão, do espólio, dos bens descritos nas alíneas B (situada no Povoado de Terra Caída, no Município de Indiaroba, Estado de Sergipe) e C (Rua José Petitinga, nº 260 - Centro - CEP 44572-035, Santo Antônio de Jesus-BA), alegando que não são de propriedade registral do falecido, integrando, tão somente, o espólio: o imóvel da alínea A (Lote 12, Quadra "R", do Loteamento Parque Encontro das Águas, no Município de Lauro de Freitas). Diante do quanto alegado pelos herdeiros e a viúva, no ID supra, verifico a necessidade da inventariante apresentar nova declarações preliminares, a fim de que não tenha tumulto processual, devendo obedecem aos estritos termos do artigo 620 do CPC, no prazo de 20 dias, sob pena de remoção do cargo. Na oportunidade, deverá, ainda, alterar o valor da causa para R$ 800.411,04 (oitocentos mil quatrocentos e onze reais e quatro centavos). DAS DILIGÊNCIAS PELA INVENTARIANTE Intime-se a inventariante, por seu advogado, para no prazo de 20(vinte) dias, adotar as seguintes providências, sob pena de remoção do cargo: a) apresentar nova declarações preliminares, conforme determinação supra; b) certidão imobiliária atualizada do bem descritos na alínea A, e, a fim de ter uma solidez processual, determino também a certidão imobiliária do bem situado na cidade de Santo Antônio de Jesus-BA; c) apresentar certidão negativa trabalhista, em nome do falecido; d) juntar certidão negativa de IPTU, do imóvel situado Lote 12, Quadra "R", do Loteamento Parque Encontro das Águas, no Município de Lauro de Freitas, conforme determinação de ID 473590260; Intime-se a cônjuge supérstite, por seu advogado, para, no prazo de dez dias, comparecer na serventia, desta Vara, a fim de formalizar o termo de renúncia, confeccionado no ID 476348290, bem como esclarecer se ingressou ou ingressará com ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, referente a Maria Júlia. DA PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir celeridade ao andamento da presente ação e, considerando os meios eletrônicos disponíveis ao Judiciário, deve o cartório incluir minuta de pesquisa de valores junto ao sistema SISBAJUD, afastamento de Sigilo, por meio do CPF do(a) de cujus a fim de apurar as quantias deixadas por ele(a), a título de saldos e aplicações financeiras e extratos de FGTS e PIS/PASEP, mediante prévio recolhimentos das custas, pelos(as) interessados(as), se cabível. DA PESQUISA PREVJUD Inclua-se, ainda, minuta de pesquisa junto ao PREVJUD para acesso às informações previdenciárias, como eventuais benefícios e dependentes habilitados. Restando infrutífera a pesquisa via PREVJUD, oficie-se ao INSS, através do endereço eletrônico disponível, aps04001140@inss.gov.br para que informe quanto à existência de dependente do falecido habilitado à pensão por morte, no prazo de 20 (vinte) dias. Com as informações supra, intimem-se as interessadas, por seu advogado, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Dando celeridade ao processo, havendo concordância com a nova declarações preliminares, venham-me as últimas declarações com o esboço de partilha, em conformidade com o art.653, devidamente assinado pelos herdeiros e a viúva, para provável, sentença homologatória. Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos. Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: 1vfamlf@tjba.jus.br Processo: INVENTÁRIO n. 0503114-22.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: VANESSA REGIS COSTA CAMARA Advogado(s): IVAN BRANDI DA SILVA (OAB:BA7941), SOCRATES PIRES DOURADO registrado(a) civilmente como SOCRATES PIRES DOURADO (OAB:BA22091), JAMES NERY DE BRITO (OAB:BA56648) INVENTARIADO: VALDEMAR VIEIRA COSTA FILHO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de inventário, proposta por VANESSA RÉGIS COSTA CÂMARA, dos bem deixados por falecimento de seu genitor VALDEMAR VIEIRA DA COSTA FILHO, ambos qualificados na inicial. Decisão saneadora, no ID 196709110. Esboço de partilha juntado, no ID 429700101, assinado pelos os herdeiros, como também a renúncia do cônjuge supérstite ao seu direito sucessório. Tributo causa mortis recolhido, nos IDs 424173542 a 3545. Decisão organizando o processo, no ID 437141781. Os herdeiros se manifestaram acerca da decisão supra, nos IDs 449014601 a 2249, alterando o valor da causa para R$ 800.411,04. Sentença extintiva referente a ação de usucapião, proposta pelo herdeiro Bruno, na comarca de Indiaroba-SE, juntada no ID 449018802, lauda 82. Registro do imóvel situado à Quadra R, loteamento Condomínio Parque Encontro das Águas, na Avenida Santo Dumont, nº 459, Portão, Lauro de Freitas, acostado no ID 449022257. Certidões negativas de débitos da União, Estado e Município de Salvador, em nome do falecido, nos IDS 449022212, 2213, 2215. Certidão atinente ao Município de Lauro de Freitas, juntada no ID 449022214, informou que o falecido não é escrito no cadastro mobiliário. Certidão de casamento de Bruno, Sandro e Vanessa, colacionada nos IDs 449022217, 2218, 2219. Certidão do Município de Lauro de Freitas, referente ao IPTU, informando que não existe débito em nome do falecido, atinente ao imóvel situado na Quadra R, loteamento Condomínio Parque Encontro das Águas, na Avenida Santos Dumont, nº 459, Portão, até dezembro de 2023, no ID 449022242. Os herdeiros informam, no ID 449014601, que o IPTU do imóvel supra, teve um aumento de R$ 5.699,11 para R$ 54.510,51, o que originou o Processo Administrativo, tombado sob o n° PMLF - 13445/2023, junto à Prefeitura de Lauro de Freitas. Requereram a juntada da certidão negativa após solucionar o problema, como também requereram expedição de termo judicial para formalização da renúncia do cônjuge supérstite. Decisão prolatada, no ID 473590260, determinou que Sidneia Santos Vieira Costa, comparecesse ao cartório para lavrar o termo de renúncia. Termo de renúncia confeccionado, no ID 476348290. Ato ordinatório, no ID 489717524, intimando a requerente, por seu patrono, para juntar, aos autos, certidão negativa de IPTU do imóvel a inventariar. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS CUSTAS Primeiramente, verifico que quanto as custas complementares, foi determinado o recolhimento ao final, conforme decisão de 196709110. DA PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Os herdeiros requereram, nos IDs 422168285 a 4490144601, a exclusão, do espólio, dos bens descritos nas alíneas B (situada no Povoado de Terra Caída, no Município de Indiaroba, Estado de Sergipe) e C (Rua José Petitinga, nº 260 - Centro - CEP 44572-035, Santo Antônio de Jesus-BA), alegando que não são de propriedade registral do falecido, integrando, tão somente, o espólio: o imóvel da alínea A (Lote 12, Quadra "R", do Loteamento Parque Encontro das Águas, no Município de Lauro de Freitas). Diante do quanto alegado pelos herdeiros e a viúva, no ID supra, verifico a necessidade da inventariante apresentar nova declarações preliminares, a fim de que não tenha tumulto processual, devendo obedecem aos estritos termos do artigo 620 do CPC, no prazo de 20 dias, sob pena de remoção do cargo. Na oportunidade, deverá, ainda, alterar o valor da causa para R$ 800.411,04 (oitocentos mil quatrocentos e onze reais e quatro centavos). DAS DILIGÊNCIAS PELA INVENTARIANTE Intime-se a inventariante, por seu advogado, para no prazo de 20(vinte) dias, adotar as seguintes providências, sob pena de remoção do cargo: a) apresentar nova declarações preliminares, conforme determinação supra; b) certidão imobiliária atualizada do bem descritos na alínea A, e, a fim de ter uma solidez processual, determino também a certidão imobiliária do bem situado na cidade de Santo Antônio de Jesus-BA; c) apresentar certidão negativa trabalhista, em nome do falecido; d) juntar certidão negativa de IPTU, do imóvel situado Lote 12, Quadra "R", do Loteamento Parque Encontro das Águas, no Município de Lauro de Freitas, conforme determinação de ID 473590260; Intime-se a cônjuge supérstite, por seu advogado, para, no prazo de dez dias, comparecer na serventia, desta Vara, a fim de formalizar o termo de renúncia, confeccionado no ID 476348290, bem como esclarecer se ingressou ou ingressará com ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, referente a Maria Júlia. DA PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir celeridade ao andamento da presente ação e, considerando os meios eletrônicos disponíveis ao Judiciário, deve o cartório incluir minuta de pesquisa de valores junto ao sistema SISBAJUD, afastamento de Sigilo, por meio do CPF do(a) de cujus a fim de apurar as quantias deixadas por ele(a), a título de saldos e aplicações financeiras e extratos de FGTS e PIS/PASEP, mediante prévio recolhimentos das custas, pelos(as) interessados(as), se cabível. DA PESQUISA PREVJUD Inclua-se, ainda, minuta de pesquisa junto ao PREVJUD para acesso às informações previdenciárias, como eventuais benefícios e dependentes habilitados. Restando infrutífera a pesquisa via PREVJUD, oficie-se ao INSS, através do endereço eletrônico disponível, aps04001140@inss.gov.br para que informe quanto à existência de dependente do falecido habilitado à pensão por morte, no prazo de 20 (vinte) dias. Com as informações supra, intimem-se as interessadas, por seu advogado, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Dando celeridade ao processo, havendo concordância com a nova declarações preliminares, venham-me as últimas declarações com o esboço de partilha, em conformidade com o art.653, devidamente assinado pelos herdeiros e a viúva, para provável, sentença homologatória. Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos. Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: 1vfamlf@tjba.jus.br Processo: INVENTÁRIO n. 0503114-22.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: VANESSA REGIS COSTA CAMARA Advogado(s): IVAN BRANDI DA SILVA (OAB:BA7941), SOCRATES PIRES DOURADO registrado(a) civilmente como SOCRATES PIRES DOURADO (OAB:BA22091), JAMES NERY DE BRITO (OAB:BA56648) INVENTARIADO: VALDEMAR VIEIRA COSTA FILHO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de inventário, proposta por VANESSA RÉGIS COSTA CÂMARA, dos bem deixados por falecimento de seu genitor VALDEMAR VIEIRA DA COSTA FILHO, ambos qualificados na inicial. Decisão saneadora, no ID 196709110. Esboço de partilha juntado, no ID 429700101, assinado pelos os herdeiros, como também a renúncia do cônjuge supérstite ao seu direito sucessório. Tributo causa mortis recolhido, nos IDs 424173542 a 3545. Decisão organizando o processo, no ID 437141781. Os herdeiros se manifestaram acerca da decisão supra, nos IDs 449014601 a 2249, alterando o valor da causa para R$ 800.411,04. Sentença extintiva referente a ação de usucapião, proposta pelo herdeiro Bruno, na comarca de Indiaroba-SE, juntada no ID 449018802, lauda 82. Registro do imóvel situado à Quadra R, loteamento Condomínio Parque Encontro das Águas, na Avenida Santo Dumont, nº 459, Portão, Lauro de Freitas, acostado no ID 449022257. Certidões negativas de débitos da União, Estado e Município de Salvador, em nome do falecido, nos IDS 449022212, 2213, 2215. Certidão atinente ao Município de Lauro de Freitas, juntada no ID 449022214, informou que o falecido não é escrito no cadastro mobiliário. Certidão de casamento de Bruno, Sandro e Vanessa, colacionada nos IDs 449022217, 2218, 2219. Certidão do Município de Lauro de Freitas, referente ao IPTU, informando que não existe débito em nome do falecido, atinente ao imóvel situado na Quadra R, loteamento Condomínio Parque Encontro das Águas, na Avenida Santos Dumont, nº 459, Portão, até dezembro de 2023, no ID 449022242. Os herdeiros informam, no ID 449014601, que o IPTU do imóvel supra, teve um aumento de R$ 5.699,11 para R$ 54.510,51, o que originou o Processo Administrativo, tombado sob o n° PMLF - 13445/2023, junto à Prefeitura de Lauro de Freitas. Requereram a juntada da certidão negativa após solucionar o problema, como também requereram expedição de termo judicial para formalização da renúncia do cônjuge supérstite. Decisão prolatada, no ID 473590260, determinou que Sidneia Santos Vieira Costa, comparecesse ao cartório para lavrar o termo de renúncia. Termo de renúncia confeccionado, no ID 476348290. Ato ordinatório, no ID 489717524, intimando a requerente, por seu patrono, para juntar, aos autos, certidão negativa de IPTU do imóvel a inventariar. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS CUSTAS Primeiramente, verifico que quanto as custas complementares, foi determinado o recolhimento ao final, conforme decisão de 196709110. DA PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Os herdeiros requereram, nos IDs 422168285 a 4490144601, a exclusão, do espólio, dos bens descritos nas alíneas B (situada no Povoado de Terra Caída, no Município de Indiaroba, Estado de Sergipe) e C (Rua José Petitinga, nº 260 - Centro - CEP 44572-035, Santo Antônio de Jesus-BA), alegando que não são de propriedade registral do falecido, integrando, tão somente, o espólio: o imóvel da alínea A (Lote 12, Quadra "R", do Loteamento Parque Encontro das Águas, no Município de Lauro de Freitas). Diante do quanto alegado pelos herdeiros e a viúva, no ID supra, verifico a necessidade da inventariante apresentar nova declarações preliminares, a fim de que não tenha tumulto processual, devendo obedecem aos estritos termos do artigo 620 do CPC, no prazo de 20 dias, sob pena de remoção do cargo. Na oportunidade, deverá, ainda, alterar o valor da causa para R$ 800.411,04 (oitocentos mil quatrocentos e onze reais e quatro centavos). DAS DILIGÊNCIAS PELA INVENTARIANTE Intime-se a inventariante, por seu advogado, para no prazo de 20(vinte) dias, adotar as seguintes providências, sob pena de remoção do cargo: a) apresentar nova declarações preliminares, conforme determinação supra; b) certidão imobiliária atualizada do bem descritos na alínea A, e, a fim de ter uma solidez processual, determino também a certidão imobiliária do bem situado na cidade de Santo Antônio de Jesus-BA; c) apresentar certidão negativa trabalhista, em nome do falecido; d) juntar certidão negativa de IPTU, do imóvel situado Lote 12, Quadra "R", do Loteamento Parque Encontro das Águas, no Município de Lauro de Freitas, conforme determinação de ID 473590260; Intime-se a cônjuge supérstite, por seu advogado, para, no prazo de dez dias, comparecer na serventia, desta Vara, a fim de formalizar o termo de renúncia, confeccionado no ID 476348290, bem como esclarecer se ingressou ou ingressará com ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, referente a Maria Júlia. DA PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir celeridade ao andamento da presente ação e, considerando os meios eletrônicos disponíveis ao Judiciário, deve o cartório incluir minuta de pesquisa de valores junto ao sistema SISBAJUD, afastamento de Sigilo, por meio do CPF do(a) de cujus a fim de apurar as quantias deixadas por ele(a), a título de saldos e aplicações financeiras e extratos de FGTS e PIS/PASEP, mediante prévio recolhimentos das custas, pelos(as) interessados(as), se cabível. DA PESQUISA PREVJUD Inclua-se, ainda, minuta de pesquisa junto ao PREVJUD para acesso às informações previdenciárias, como eventuais benefícios e dependentes habilitados. Restando infrutífera a pesquisa via PREVJUD, oficie-se ao INSS, através do endereço eletrônico disponível, aps04001140@inss.gov.br para que informe quanto à existência de dependente do falecido habilitado à pensão por morte, no prazo de 20 (vinte) dias. Com as informações supra, intimem-se as interessadas, por seu advogado, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Dando celeridade ao processo, havendo concordância com a nova declarações preliminares, venham-me as últimas declarações com o esboço de partilha, em conformidade com o art.653, devidamente assinado pelos herdeiros e a viúva, para provável, sentença homologatória. Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos. Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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