Mario Fausto De Oliveira Filho
Mario Fausto De Oliveira Filho
Número da OAB:
OAB/BA 009600
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT5, TJPE, TJRJ, TJDFT, TJSE, TJRN, TJBA
Nome:
MARIO FAUSTO DE OLIVEIRA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0810226-31.2023.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o pontuado pela recuperanda em id n.º 153070886, intime-se a Administradora Judicial para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 Ato Ordinatório Processo: 0896514-71.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO QUEIROZ ALVES RÉU: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFT À parte autora, a fim de esclarecer se de fato promoveu a distribuição do agravo de instrumento,tendo em vista a manifestação em índice 162473726. RIO DE JANEIRO, 20 de junho de 2025. MARTHA DE AZEVEDO GUIDO DE SOUZA
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0708265-30.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: JOSEFA THAIS MENEZES DE OLIVEIRA 02685092390, JOSEFA THAIS MENEZES DE OLIVEIRA SENTENÇA S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JOSEFA THAIS MENEZES DE OLIVEIRA 02685092390 e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque. Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85. Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente. O presente feito está secundado por cártulas de cheque (ID 18204519) e foi suspenso por falta de bens em 24/10/2023 (ID 176161003). Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8011865-17.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: WILIAN DE MELO ROSA e outros Advogado(s): MARIO FAUSTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA9600) REQUERIDO: AVICARNE COMERCIO E TRANSPORTES LOGISTICA EIRELI - ME Advogado(s): DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido à assistência judiciária gratuita, alegando omissão e requerendo, dessa forma, a concessão do direito ao parcelamento das custas judiciais. Verifico que a parte autora requereu, de forma subsidiária, o direito ao parcelamento das custas judiciais (id 404432529). Dessa forma, acolho em parte os embargos declaratórios, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, apenas para deferir o pedido de parcelamento das custas processuais (Daje: das causas em geral) a serem pagas em 10 (dez) parcelas, sendo que o recolhimento da primeira parcela deverá ser promovido pelo autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Certificado o recolhimento tempestivo da primeira parcela, bem como das custas de citação e litisconsórcio ativo (código: 49032), determino ao cartório para que promova as seguintes diligências: 01. Determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335, caput, incisos e parágrafos, do CPC/2015), sob pena de revelia; 02. Após, intimem-se as partes autoras para, querendo, apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica à contestação. 03. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva, as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que, já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada. Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias. Diligências necessárias pelo Cartório. Intime-se e cumpra-se. Jequié - Bahia, data do sistema. Igor Siuves Jorge Juiz Substituto
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Tribunal: TJPE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000418-61.2001.8.17.1130 EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A EXECUTADO(A): PARQUE AQUATICO INTERNACIONAL ILHA DO SOL S/C LTDA - EPP SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc... BANCO SISTEMA S.A., devidamente qualificada, através do seu patrono, ingressou com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor de parque aquatico internacional ilha do sol s/c ltda, também qualificado, alegando os fatos e fundamentos dispostos na inicial, além de acostar documentos. As partes requereram a homologação de acordo extrajudicial de ID 203875600. É o relatório. Passo ao julgamento. As partes firmaram acordo extrajudicial de ID 203875600. Isto posto, à vista do que consta nos autos e em razão do acordo de vontades, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o ajuste noticiado nos autos, ID 203875600, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme pactuado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e a Lei de Custas, remetam-se os autos ao arquivo. Advirta-se às partes que, caso haja novo requerimento de cumprimento de sentença, o mesmo deve ser formulado através do sistema Pje. Petrolina, 16 de junho de 2025. Carla Adriana de Assis Silva Araújo Juíza de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0002596-54.2025.8.17.3130 EXEQUENTE: MAYRA MILLENE BERNARDES BEZERRA DE ARAUJO EXECUTADO(A): DEUSANIR GONCALVES DA COSTA INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 200889380 DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo observar os ditames do art. 319, 320 e 574, todos do CPC, eis que sequer possui o documento de identificação da parte autora ou título executivo nos autos. Expedientes necessários. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Almeida leal Juiz de Direito PETROLINA, 10 de junho de 2025. GEDALVO DA SILVA ROMEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br Processo 8009154-05.2024.8.05.0274 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: D'ALVES PATRIMONIAL S/S LTDA - ME REU: ALDON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) Concede-se às partes o prazo de 15 dias para formularem eventuais requerimentos. O silêncio importará no imediato arquivamento dos autos Vitória da Conquista - Bahia, 18 de março de 2025. CLEUSENI MARIA GARCIA Técnico(a) Judiciário(a)