Mario Fausto De Oliveira Filho

Mario Fausto De Oliveira Filho

Número da OAB: OAB/BA 009600

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mario Fausto De Oliveira Filho possui 35 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT5, TJRJ, TJDFT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT5, TJRJ, TJDFT, TJRO, TJSE, TJAL, TJBA, TJRN, TJPE
Nome: MARIO FAUSTO DE OLIVEIRA FILHO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    R.H.  O despacho de ID 461645657 determinou a intimação da devedora para manifestação acerca da proposta apresentada pela credora.  Ocorre que a certidão de ID 481349366 atesta que foi intimada a própria credora, de maneira que determino o retorno dos autos ao cartório para fins de retificação da intimação, assinando-se o prazo de 05 dias para que a parte devedora se manifeste.   Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro, Bahia, 13/02/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/05/2025 08:50:00): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/04/2025 11:18:43): Evento: - 196 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br   SENTENÇA   PROCESSO: 8009863-45.2021.8.05.0274 AUTOR:  ESPOLIO DE GERALDO ALMEIDA SINAY NEVES registrado(a) civilmente como GERALDO ALMEIDA SINAY NEVES RÉU:  JOSE UESLEM BARROS DIAS    RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de mútuo financeiro e declaração de inexigibilidade de título com pedido de tutela de urgência, proposta por GERALDO ALMEIDA SINAY NEVES, sucedido por seu espólio, representado pelo inventariante FERNANDO BRITTO SINAY NEVES, em face de JOSÉ UESLEM BARROS DIAS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em decorrência de dificuldade financeira provocada por longo período de estiagem na região e pela crise pandêmica, buscou empréstimo junto ao réu, tendo emitido cheques nos valores de R$ 111.730,00 (cento e onze mil, setecentos e trinta reais) com vencimento em 15/07/2020 e R$ 138.947,00 (cento e trinta e oito mil, novecentos e quarenta e sete reais) com vencimento em 01/08/2020. Alega que, com a permanência da dificuldade financeira, não conseguiu efetuar o pagamento integral da dívida, tendo o réu atualizado o valor para R$ 265.911,00 (duzentos e sessenta e cinco mil, novecentos e onze reais) em 30/08/2020. Desse montante, o autor teria efetuado pagamentos parciais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em 30/08/2020 e R$ 32.451,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais) em 30/11/2020, restando um saldo de R$ 183.460,00 (cento e oitenta e três mil, quatrocentos e sessenta reais), que foi atualizado pelo réu para R$ 217.494,00 (duzentos e dezessete mil, quatrocentos e noventa e quatro reais). Sustenta que, para prorrogar o pagamento, foi obrigado a assinar um contrato de mútuo em 14/01/2021, registrado em cartório, onde ficou estabelecida a dívida no valor de R$ 217.494,00 (duzentos e dezessete mil, quatrocentos e noventa e quatro reais), que foi novamente atualizada para R$ 322.000,00 (trezentos e vinte e dois mil reais), com juros de 5% ao mês, a serem pagos mediante os cheques nº 0049443, no valor de R$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais) para 30/06/2021, nº 0049444 no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para 30/07/2021, e nº 0049445 no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para 30/06/2021. Afirma que efetuou o pagamento de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), mas que posteriormente o réu depositou e reapresentou os demais cheques, causando restrições que têm gerado dificuldades comerciais para o autor e seus familiares. Argumenta que os juros cobrados pelo réu são abusivos e caracterizam prática de agiotagem, uma vez que foram estabelecidos em 5% ao mês, superando em muito o limite de 1% ao mês permitido por lei para empréstimos entre particulares. Com base nessas alegações, requer: a) a declaração de abusividade e ilegalidade dos juros cobrados pelo réu; b) a revisão do contrato para aplicação de juros de 1% ao mês; c) a declaração de inexigibilidade dos títulos (cheques) levados a protesto; d) o cancelamento do registro no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos); e) a inversão do ônus da prova, com base no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001; f) a quebra dos sigilos fiscal e bancário do réu; e g) a realização de prova pericial contábil. Em contestação (ID 174159148), o réu alegou, preliminarmente, que o Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) foi expressamente revogado pelo Decreto sem número, de 25 de abril de 1991, e que não ocorreu repristinação tácita dessa norma, invocando o art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. No mérito, sustentou que atua como empresário no ramo de factoring, sendo legítima a cobrança de juros superiores a 12% ao ano. Argumentou, ainda, que o autor assinou livremente o contrato de mútuo, com pleno conhecimento das condições pactuadas. Houve réplica, na qual o autor reafirmou os termos da inicial e destacou que a empresa de factoring mencionada pelo réu teria sido reativada apenas em 2021, após a realização dos empréstimos, os quais teriam sido concedidos pelo réu como pessoa física. Audiência de conciliação realizada em 14/07/2023 (ID 399998866), sem êxito na composição amigável entre as partes. Em decisão de ID 458891232, foram fixados os pontos controvertidos: a) a legalidade dos juros cobrados no contrato de mútuo firmado entre as partes; b) a existência ou não de prática de agiotagem; c) a validade dos títulos levados a protesto pelo réu e a possibilidade de sua declaração de inexigibilidade. Na mesma decisão, foi determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução realizada em 16/10/2024 (ID 469345583), foi ouvida a testemunha Luciene Gusmão Oliveira Morais, arrolada pela parte autora, a qual afirmou ser funcionária e prima do réu, e que trabalha como secretária em um escritório no segundo piso do Shopping Conquista Center, loja 31. Declarou que o réu atua com factoring (troca de títulos), mas apenas para pessoas jurídicas, e que assinou como testemunha o contrato de mútuo objeto da lide, embora não se recordasse do conteúdo. Em continuidade à instrução, em 22/10/2024 (ID 470281273), foi colhido o depoimento pessoal do réu, que confirmou ter emprestado dinheiro ao autor como pessoa física, e não através da factoring. Admitiu ter cobrado juros de 5% ao mês e que costuma realizar empréstimos com taxas superiores a 1% ao mês. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. Em suas alegações (ID 473201764), o réu argumentou que o contrato de mútuo que embasa a ação teria sido redigido pelo próprio advogado do autor, alegando que o autor não poderia se valer de situação por ele próprio provocada. Já o autor, em suas alegações finais (ID 473471692), destacou a confissão do réu quanto à realização de empréstimo como pessoa física cobrando juros de 5% ao mês, ressaltando o caráter ilegal e abusivo dessa prática. Apresentou cálculo do saldo devedor, aplicando juros de 1% ao mês, apurando o valor de R$ 179.389,95 (cento e setenta e nove mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos) como devido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Inversão do Ônus da Prova Preliminarmente, observo que já foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor, com base no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, conforme decisão de ID 458891232, a qual mantive pelos seus próprios fundamentos. Tal inversão é cabível quando há indícios de cobrança de juros usurários, como ocorre no presente caso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: "Esta Corte Superior registra precedentes no sentido de que, havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor, a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança." (AgRg nos EDcl no AREsp 123650/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/02/2013). Do Mérito A controvérsia central do processo consiste em verificar: (i) se os juros cobrados no contrato de mútuo firmado entre as partes são legais; (ii) se há prática de agiotagem; e (iii) se os títulos levados a protesto pelo réu são exigíveis. Primeiramente, cumpre analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. O réu alegou em sua defesa que atuaria como empresa de factoring, o que justificaria a cobrança de juros superiores ao limite legal estabelecido para operações entre particulares. Contudo, durante a instrução processual, o próprio réu confessou em seu depoimento pessoal (ID 470281273) que o empréstimo foi realizado como pessoa física, e não por meio de sua empresa: "Na época que o senhor emprestou dinheiro ao seu Geraldo, o senhor emprestou na pessoa física ou na factoring? Pessoa física." Esta confissão confirma que a relação estabelecida entre as partes foi de mútuo entre pessoas físicas, submetendo-se, portanto, às limitações legais quanto à estipulação de juros. Sobre a taxa de juros, o réu também confessou em seu depoimento que praticou juros superiores a 1% ao mês, confirmando o que consta no contrato de mútuo celebrado entre as partes: "O senhor emprestou 217 mil para receber 322.000 em 30%, o senhor confirma? Confirmo, inclusive foi um contrato redigido pelo senhor." Tal confissão é elemento de prova suficiente para demonstrar a prática de juros muito superiores aos limites legalmente permitidos para operações de mútuo entre particulares. O Código Civil, em seu art. 591, determina que os juros em contratos de mútuo não podem exceder a taxa a que se refere o art. 406 do mesmo Código, a qual corresponde àquela estabelecida no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, in verbis: "Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual." "Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." "Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês." Da interpretação sistemática desses dispositivos, extrai-se que, em contratos de mútuo entre particulares, a taxa de juros não pode exceder 1% ao mês.  Ademais, a Medida Provisória nº 2.172-32/2001, que estabelece normas para coibir a prática de usura, dispõe em seu art. 1º: "Art. 1º São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam: I - nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido;" No caso em tela, a prática de juros de 5% ao mês, confessada pelo réu, representa clara afronta aos dispositivos legais acima mencionados, configurando-se como estipulação usurária, nos termos do art. 1º, I, da MP nº 2.172-32/2001, e caracterizando a prática conhecida como agiotagem. Quanto ao argumento do réu de que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) teria sido revogada e não estaria mais em vigor, tal alegação não prospera. Primeiramente, porque a limitação de juros para contratos de mútuo entre particulares decorre não apenas do referido Decreto, mas também do Código Civil (arts. 406 e 591) e do Código Tributário Nacional (art. 161, §1º), dispositivos em plena vigência. Além disso, a própria Medida Provisória nº 2.172-32/2001, que trata especificamente da usura, permanece válida em nosso ordenamento jurídico. O réu argumentou, ainda, que o contrato teria sido redigido pelo advogado do autor. Tal alegação, ainda que verdadeira, não tem o condão de legitimar a cobrança de juros usurários, uma vez que a vedação à usura é questão de ordem pública, não podendo ser afastada pela vontade das partes. Ademais, considerando a situação de extrema dificuldade financeira em que se encontrava o autor à época da contratação, evidencia-se um desequilíbrio na relação contratual, que também justifica a revisão dos termos pactuados. Destarte, reconheço a abusividade dos juros cobrados pelo réu, determinando sua redução para 1% ao mês, conforme o limite legal para contratos de mútuo entre particulares. Com base na planilha de cálculos apresentada pelo autor (ID 473471693), verifico que, aplicando-se a taxa de juros de 1% ao mês sobre o valor original do empréstimo, e considerando os pagamentos já realizados, o saldo devedor atualizado até 01/11/2024 corresponde a R$ 179.389,95 (cento e setenta e nove mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos). Quanto à exigibilidade dos cheques emitidos como garantia do pagamento, entendo que, tendo sido reconhecida a abusividade dos juros pactuados e revisados os termos do contrato, tais títulos perdem sua exigibilidade, nos termos do art. 2º da MP nº 2.172-32/2001: "Art. 2º São igualmente nulas de pleno direito as disposições contratuais que, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações usurárias." Assim, devem ser declarados inexigíveis os cheques nº 0049444, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e nº 0049445, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), agência 3572-6, conta nº 3399-5, Banco Bradesco S/A, emitidos por Fernando Britto Sinay Neves, devendo, ainda, ser oficiada a instituição bancária para cancelamento das restrições no CCF - Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos. Por fim, quanto ao pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancário do réu, entendo que tal medida se mostra desnecessária no presente caso, considerando que a prática de juros abusivos já foi suficientemente demonstrada pela confissão do próprio réu, bem como pelos documentos juntados aos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DE GERALDO ALMEIDA SINAY NEVES em face de JOSÉ UESLEM BARROS DIAS para: a) DECLARAR a abusividade dos juros cobrados pelo réu, reduzindo-os para 1% (um por cento) ao mês; b) RECONHECER que o valor devido pelo autor ao réu, após a revisão contratual e considerando os pagamentos já realizados, é de R$ 179.389,95 (cento e setenta e nove mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 01/11/2024; c) DECLARAR a inexigibilidade dos cheques nº 0049444, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e nº 0049445, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), agência 3572-6, conta nº 3399-5, Banco Bradesco S/A, emitidos por Fernando Britto Sinay Neves; d) DETERMINAR que seja oficiada a instituição bancária para o cancelamento e baixa no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF das cártulas mencionadas na alínea anterior. INDEFIRO o pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancário do réu. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Banco Bradesco S/A para cumprimento do determinado na alínea "d" do dispositivo desta sentença. Vitória da Conquista, 27 de fevereiro de 2025. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000533-55.2017.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA PARTE AUTORA: ESPÓLIO DE ANA DA COSTA CONCEIÇÃO e outros Advogado(s): MARIO FAUSTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA9600) PARTE RE: ALEILSON DIAS DOS SANTOS Advogado(s): JOSE AIRTON ANDRADE QUEIROZ registrado(a) civilmente como JOSE AIRTON ANDRADE QUEIROZ (OAB:BA9017)   DESPACHO   Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 349380837, requerendo o que entender de direito, mediante prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.  Barra-BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000533-55.2017.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA PARTE AUTORA: ESPÓLIO DE ANA DA COSTA CONCEIÇÃO e outros Advogado(s): MARIO FAUSTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA9600) PARTE RE: ALEILSON DIAS DOS SANTOS Advogado(s): JOSE AIRTON ANDRADE QUEIROZ registrado(a) civilmente como JOSE AIRTON ANDRADE QUEIROZ (OAB:BA9017)   DESPACHO   Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 349380837, requerendo o que entender de direito, mediante prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.  Barra-BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATSum 0000634-40.2024.5.05.0341 RECLAMANTE: ELIVANIA CONCEICAO CELESTINO RECLAMADO: ASS SANFRANCISCANA DE ASSIST AO PSICOPATA DESVALIDO PROCESSO: 0000634-40.2024.5.05.0341   Fica V. Sa. citada, nos termos do C.P.C., Artigo 513, § 2º, inciso I,  para pagar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de  R$ 17.092,44 (dezessete mil, noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), sujeita à atualização monetária até final pagamento, nos termos da decisão proferida, conforme planilha de cálculos que encontra-se disponível nos autos, id 1205ba8  JUAZEIRO/BA, 26 de maio de 2025. ANA CRISTINA DOS SANTOS VALVERDE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ASS SANFRANCISCANA DE ASSIST AO PSICOPATA DESVALIDO
Anterior Página 3 de 4 Próxima