Oziel Bomfim Da Silva
Oziel Bomfim Da Silva
Número da OAB:
OAB/BA 009743
📋 Resumo Completo
Dr(a). Oziel Bomfim Da Silva possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2023, atuando no TJBA e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJBA
Nome:
OZIEL BOMFIM DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
USUCAPIãO (1)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS PROCESSO: 0006752-18.2009.8.05.0079 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: JOSE ROBERIO BATISTA DE OLIVEIRA, ALECIO VITORINO VIAN, VALDIRAN MARQUES OLIVEIRA Advogado(s): WANDA MACÊDO CARVALHO registrado(a) civilmente como WANDA MACÊDO CARVALHO (OAB:BA639-B), NILO CARNEIRO DIAS registrado(a) civilmente como NILO CARNEIRO DIAS (OAB:BA26463), OZIEL BOMFIM DA SILVA registrado(a) civilmente como OZIEL BOMFIM DA SILVA (OAB:BA9743), FELIPE VIAN (OAB:BA23634), ELIEL CERQUEIRA MARINS (OAB:BA44683) DESPACHO Vistos. O réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão saneadora proferida em 11/03/2021, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230 de 25/10/2021, tendo sido deferido pelo Tribunal o pedido de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada que determinou a juntada de rol de testemunhas e o início da fase instrutória, até o julgamento final deste recurso ou até que o juízo de origem profira decisão na qual indique com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao agravante, nos termos do art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/92. A preliminar de impugnação ao valor da causa não vinga, porque a somatória das sanções pecuniárias pleiteadas encontra o valor atribuído pelo demandante à causa na petição inicial. Não vinga também a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Alécio Vian, porque a petição inicial imputa ao demandado que ele, como tesoureiro do município e presidente da comissão de licitação, teria recebido valores desviados dos cofres públicos ou, como consta na narrativa do ministério público, pelo menos sabia que estava sendo desviado e anuiu com a corrupção que estava sendo orquestrada pelo prefeito e a empresa Chubasco. Os autos vieram conclusos. Ao exame. A Lei 14.230/2021 - LIA, que reformulou a Lei nº 8.429/92, estabelece três categorias de atos de improbidade administrativa: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atos que atentam contra os princípios da administração pública, assim distribuídos nos seus artigos 9°, 10 e 11°: "Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; XXI - (revogado); XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade." (NR) "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; IX - (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente." (NR) (grifos meus) O enriquecimento ilícito compreende atos que visam a obtenção de vantagens indevidas, como a apropriação de bens públicos, a utilização de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, entre outros. Já o prejuízo ao erário engloba atos que causam danos ao patrimônio público, como a despesa indevida, o desvio de recursos, a dilapidação de bens, entre outros, enquanto que os atos que atentam contra os princípios da administração pública referem-se aos atos que violam os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência e razoabilidade, como a prática de corrupção, o tráfico de influência, o nepotismo, entre outros. Nesse ínterim, a lei prevê sanções civis para os atos de improbidade administrativa, como a perda de bens, a perda da função pública, a suspensão temporária dos direitos políticos, o pagamento de multa civil, o ressarcimento do dano e a proibição de contratação com o poder público. Ao Ministério é dada a legitimidade para ajuizar a ação de improbidade administrativa, devendo, para tanto, capitular a tipificação legal que considerar ser imputado ao réu, indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. No caso em tela, o MP imputa ao réu as condutas previstas nos artigos 9°, 10° e 11° da Lei de Improbidade Administrativa. Assim, nos termos do art. 17, §§ 10-C e 10-D da LIA, no que concerne à vedação quanto à modificação do fato principal e da capitulação legal apresentada pelo autor, bem como a consignação de apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10° e 11° desta Lei, passo à indicação, com precisão, da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu: - Quanto ao art. 9° da LIA: VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; - Quanto ao art. 10° da LIA: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; - Quanto ao art. 11° da LIA: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (grifos meus) Não havendo questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos: a) contratação ilícita da empresa de assessoria Chubasco; b) desvio de todo ou parte dos valores que a prefeitura pagara a empresa Chubasco; c) participação dos réus no desvio, como instrumento dele ou como destinatários dos valores; Questões de Direito: a) se o réu José Robério, Prefeito à época, recebeu vantagem econômica para permitir a contratação supostamente desvantajosa (art. 9, IX). b) se os réus José Robério Oliveira, Alécio Vitorino Vian e Valdiran Marques Oliveira, ao firmarem contrato supostamente superfaturado, causaram dano ao erário (art. 10, caput). Intimem-se para especificarem as provas que desejam produzir (§ 10-E): ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito AAS
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