Marcos Villa Costa
Marcos Villa Costa
Número da OAB:
OAB/BA 013605
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TJPE, TJBA, TJMA, TJPR, TJCE, TJPB, TJSP
Nome:
MARCOS VILLA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0014621-41.2021.8.17.3130 AUTOR(A): BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA RÉU: RICARDO TELES DE SIQUEIRA - ME, RICARDO TELES DE SIQUEIRA INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID0014621-41.2021.8.17.3130. PETROLINA, 2 de julho de 2025. JOÃO JOSSIVAN DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
-
Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2457-90.2019.8.17.3590. JUÍZO DE ORIGEM: Vitória de Santo Antão – 1ª Vara Cível. MAGISTRADA DE 1º GRAU: Maria Betânia Martins da Hora Rocha. EMBARGANTES: LJ Nosso Gás EIRELI e Outros. EMBARGADA: Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos por LJ Nosso Gás EIRELI e outros em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que julgou apelação cível envolvendo discussão acerca da entrega de vasilhames em contrato de comodato firmado com a empresa Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. Os embargantes sustentam existência de omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto à validade da nota fiscal e à distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição relativamente à análise da validade da nota fiscal apresentada e à entrega dos vasilhames; e, ii) estabelecer se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova, especialmente à luz do artigo 373, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. Embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se apenas ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. O acórdão embargado analisou expressamente a alegação dos embargantes quanto à validade da nota fiscal, consignando que a entrega dos vasilhames se deu em data posterior à assinatura do contrato, fato que não invalida o documento. Restou igualmente consignado que os embargantes não produziram qualquer prova robusta que demonstrasse a inexistência da entrega ou a efetiva devolução dos vasilhames, limitando-se à impugnação dos documentos apresentados pela parte adversa. A distribuição do ônus da prova foi implicitamente apreciada no acórdão, que reconheceu ser incumbência dos réus, ora embargantes, demonstrar a devolução dos bens recebidos em comodato, conforme a regra do artigo 373, II, do CPC, ainda que não tenha havido citação expressa ao dispositivo. A interposição de embargos de declaração com nítido caráter de rediscussão do mérito não se coaduna com sua finalidade legal, tampouco configura meio legítimo para mero prequestionamento recursal quando ausente efetivo vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado, limitando-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A ausência de citação expressa de dispositivo legal não configura omissão quando a matéria foi devidamente analisada no conteúdo da decisão. A parte que alega a devolução de bens objeto de contrato de comodato tem o ônus de provar esse fato, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I e II. ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar acolhimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
-
Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0014621-41.2021.8.17.3130 AUTOR(A): BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA RÉU: RICARDO TELES DE SIQUEIRA - ME, RICARDO TELES DE SIQUEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID196395968, conforme segue transcrito abaixo: "(...) para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito executivo, nos termos do art. 921, III, do CPC. (...)". PETROLINA, 2 de julho de 2025. JOÃO JOSSIVAN DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
-
Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8055038-76.2019.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO MUNDO PLAZA Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA CONDOMÍNIO MUNDO PLAZA ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Afirma: Mantém contrato de seguro com a ré Em 17 de janeiro de 2019 houve incêndio na casa de máquinas situada no 29ª andar Realizado laudo comprovando a causa do sinistro acionou administrativamente a acionada visando recebimento da indenização a que faz jus Contudo, houve recusa da acionada em pagar indenização A recusa de pagar indenização gerou danos, inclusive lucros cessantes Requereu condenação da ré a pagar indenização securitária, acrescida de lucros cessantes, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais Inicial instruída com documentos Resposta no ID 364407851 Não cometeu ato ilícito Agiu no exercício regular do direito, conforme se verifica nas cláusulas contratuais (condições gerais) a cobertura contratada excluí (risco excluído) justamente a causa do incêndio que acarretou o dano Não há comprovação dos danos materiais (lucros cessantes) sustentados pela parte demandante Defesa acompanhada por documentos Réplica no ID 388533896 O sinistro ocorreu no período de cobertura A defesa é genérica Não há que se falar cláusula de exclusão porque o risco é assumido pela seguradora Os danos restam comprovados Questionou-se as partes sobre necessidade de dilação probatória. Deu-se ciência que inércia implicaria julgamento antecipado, ID 446866037 A parte autora requereu julgamento antecipado, ID 450521576 A parte ré também se manifestou pela desnecessidade de dilação probatória, ID 452965692 Reconhecida incompetência do juízo cível houve declínio de competência consoante R. Decisão ID 481875497 É o que de relevante cabia relatar Não há controvérsia que as partes firmaram contrato de seguro (inclusive apólice resta acostada no ID 36864098 A hipótese dos autos versa sobre contrato de seguro regulamentado de forma geral pela norma inserta no artigo 757 e seguintes do Código Civil, in verbis: 'Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." Ora, o objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Outro elemento essencial do contrato de seguro é a boa-fé, prevista no art. 422 da atual legislação civil. Nesta espécie de relação jurídica a bona fide se caracteriza pela sinceridade e lealdade das informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco contratado, cuja contraprestação daquele é o dever de prestar informações adequadas quanto ao pacto avençado e efetuar o pagamento do seguro se configurado o evento danoso. É óbvio que a questão se resume ao direito da demandada, empresa privada aceitar ou não o risco de cobertura pretendida pela demandante. Parece-me óbvio que no campo do direito privado não se pode impor a seguradora o dever de correr risco que não pretende, embora seja este seu ramo de atividade. Porém, não há dúvida que o contrato de seguro privado sujeita-se às normas atinentes ao Código de Defesa e Proteção ao Consumidor na linha da dicção da norma inserta no § 2º do artigo segundo da lei supracitada (CDC). "Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Reza o caput do artigo 14 da Lei 8.078/90: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.' A responsabilidade, portanto, da parte demandada é objetiva: "A redação do caput do art. 14, segue a mesma regra do art. 12. O prestador de serviço responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor (…)" ("Comentários ao Código de Defesa do Consumidor" - Direito Material - Luiz Antonio Rizzato Nunes - Saraiva, página 184). O fornecedor só afasta responsabilidade se demonstrar que prestou o serviço/forneceu produto sem vício/defeito, ou que a culpa pelo evento danoso foi de terceiro ou do próprio consumidor, inteligência da norma inserta no artigo 14, § 3º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Feitas tais digressões passo à análise do caso concreto. O sinistro ocorreu em 17 de janeiro de 2019, conforme registro de ocorrência, ID 36864133 tendo havido perícia privada conforme laudo técnico ID 36864169 Houve recusa do pagamento da indenização, fato incontroverso, conforme documento expedido pela seguradora ID 36864181 com a seguinte justificativa: "Concluída a análise do sinistro sob referência, esclarecemos estar encerrando o processo sem pagamento de indenização, uma vez que, o trabalho da pericia realizado a pedido de V.sas, apontou a existência de problemas de falhas de manutenção, que contribuíram diretamente para ocorrência do sinistro, portanto, configurando excludente prevista no Item 10 Riscos Excluídos - Exclusões Gerais Aplicáveis a todas as Coberturas Contratadas, a seguir transcritas 10. RISCOS EXCLUÍDOS - EXCLUSÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS CONTRATADAS Além dos riscos excluídos especificamente descritos em cada cobertura, o presente contrato de seguro não garante prejuízos por perdas e danos em conseqüência de ou para os quais tenham contribuído: h) Desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens/interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;" (grifamos) Segundo o laudo pericial ID 36864169 acostado a vestibular: A instalação elétrica oferecida para a unidade condensadora de número 07, já estava antes do incêndio com várias anomalias com: Superaquecimento da unidade condensadora 07. Os cabos de alimentação principal da condensadora têm muitas emendas. Cabos elétricos estão fora da sua infraestrutura (dutos), sobre outras unidades condensadoras. Os cabos elétricos de alimentação principal da condensadora de numero 07 têm bitola de (2.5mm) inferior à sua aplicação, está não conforme com as especificações da norma NBR5410. Anomalias antes do incêndio: Suas ligações encontravam-se oxidadas, emendadas e folgadas, as ocorrências dessas anomalias são elementos que favorecem agra presença de arcos elétricos nas interfaces das ligações entre os condutores e os elementos de proteção, aumentando significativamente a resistência nestes pontos tornando-os superaquecidos. Dessa forma os elementos de proteção como os disjuntores perdem sua eficiência, suas ligações estavam folgadas, favorecendo um efeito combinado de formação de arco elétrico, seguido de curto circuito e superaquecimento da unidade. O vetor seta branco indica o conduto do fogo e sua propagação. (…) Quanto à ignição do incêndio: a) Embora vários fatores contribuíssem para a causa deste incêndio, a condição primária estava relacionada diretamente a um superaquecimento (efeito térmico) nas unidades condensadoras de número (07,09 e 11) seguidas de falhas do sistema elétrico e proteções associadas ao conjunto refrigerador Split." Segundo o demandante haveria abusividade em cláusula de exclusão/agravamento de risco A própria norma de regência inteligência das normas previstas no artigo 757 e 760 do Código Civil, tendo a seguradora direito a especificar os riscos assumidos e limitar sua responsabilidade, verifico não haver violação da norma inserta no inciso III do artigo 6º da Lei 8.078/90 já que o contrato prevê claramente os riscos assumidos e excluídos do contrato, não se aplicando no caso concreto a norma inserta no artigo 47 do mesmo dispositivo (Código de Defesa do Consumidor) porque não se trata de interpretação divergente de cláusula contratual, mas sim de risco excluído pelo agravamento (do risco) pela falta de manutenção de equipamento que contribui decisivamente para ocorrência do dano em relatório produzido pelo condomínio autor e não unilateralmente pela ré Cito sobre o tema os seguintes V. Acórdãos assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO . CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA DE COBERTURA DE IMÓVEL DESOCUPADO OU DESABITADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.\n1. Consoante dispõe o art . 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro o segurador obriga-se a garantir interesse legítimo do segurado em face de riscos predeterminados, mediante o pagamento de um prêmio.\n2. O seguro residencial foi contratado com cobertura para evento incêndio, constando como item excluído da cobertura residência desabitada ou desocupada por período superior a 30 (trinta) dias, salvo cobertura específica.\n3 . Conjunto probatório que demonstra suficientemente a desocupação do imóvel no período previsto em contrato, caracterizado pelo fato de a parte autora não ter o imóvel como sua residência habitual.\nNEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO." (TJ-RS - AC: 50003171120148210082 RS, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 18/11/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021) 'CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA FAMILIAR. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONDICIONADO EXPRESSAMENTE PELO CONTRATO À OCORRÊNCIA DE MORTE ACIDENTAL DO ADERENTE. CLÁUSULA QUE NÃO SUGERE ABUSIVIDADE OU DESVANTAGEM EXCESSIVA. MORTE DO SEGURADO CAUSADA POR DOENÇA. HIPÓTESE EXCLUÍDA DA COBERTURA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Ap. Cív. n. , de Itajaí, Rel. Des.: Marcus Tulio Sartorato, j. Em 10-3-2009). "CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA FAMILIAR. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONDICIONADO EXPRESSAMENTE PELO CONTRATO À OCORRÊNCIA DE MORTE ACIDENTAL DO ADERENTE. CLÁUSULA QUE NÃO SUGERE ABUSIVIDADE OU DESVANTAGEM EXCESSIVA. MORTE DO SEGURADO CAUSADA POR DOENÇA. HIPÓTESE EXCLUÍDA DA COBERTURA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Ap. Cív. n. , de Itajaí, Rel. Des.: Marcus Tulio Sartorato, j. Em 10-3-2009). 'APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE SEGURO DE VIDA ¿ COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL E INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE ÓBITO DO SEGURADO MORTE NATURAL LACUNA CONTRATUAL INDENIZAÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. Entabulado seguro de vida para os casos de morte acidental e invalidez permanente, critérios devidamente anuídos pelas partes, não há pretender a ampliação da cobertura securitária, porquanto o contrato de seguro possui interpretação restritiva." (Ap. Cív. n. , de Ibirama, Rel. Des.: Fernando Carioni, j. em 28-4-2008) "...] II O pagamento da apólice do seguro fica adstrito à ocorrência do fato coberto, não havendo direito à indenização se este não ocorrer, ao menos que se prove a existência de vício de consentimento, ausência ou insuficiência de informações ao consumidor, induzindo-lhe a erro na escolha da cobertura no momento da avença, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (Ap. Cív. n. , da Capital, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 20-6-2008) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO EMPRESARIAL. PERDA DE LUCRO BRUTO . PREJUÍZOS EM RAZÃO DA PANDEMIA. RISCO EXCLUÍDO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA . SENTENÇA MANTIDA. 1. As cláusulas de exclusão de cobertura securitária devem ser interpretadas restritivamente, de modo que o sinistro tem que se enquadrar perfeitamente à hipótese de risco excluído. 2 . Não há como obrigar a seguradora a efetuar o pagamento de indenização decorrente de risco expressamente excluído pelo contrato.(TJ-MG - AC: 10000211935457001 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PANDEMIA DE COVID-19. RISCO NÃO COBERTO . PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Admissibilidade. A publicação da sentença se deu no dia 26/07/2022 (evento 31). A parte ré Banco J. Safra S .A. opôs embargos de declaração em 04/08/2022 (evento 35). Recurso inominado interposto tempestivamente no dia 08/08/2022 (evento 36). Comprovante de pagamento de preparo no arquivo 02 do evento 36 . Contrarrazões apresentadas ao evento 46. Recurso conhecido. 2. Exordial . Alega a parte autora, em síntese, que é avalista do contrato de financiamento de veículo adquirido pelo Sr. Jefferson Dias da Costa, celebrado com a segunda requerida em 07/08/2018, no valor de R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais), sendo lhe exigido, sob pena de não liberar o financiamento, que realizasse um seguro na modalidade prestamista, limitado ao valor da apólice de R$ 16.627,93 . Continua dizendo que seu cônjuge Sr. Jefferson Dias da Costa faleceu em decorrência do COVID-19, no dia 31/05/2021, ou seja, dentro da vigência do seguro, no entanto foi surpreendida com a negativa da cobertura securitária pela seguradora. Pleiteia a condenação dos requeridos para que dê quitação e baixa no contrato de financiamento, além da reparação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . 3. Contestação ? evento 25, arquivo 01. A parte requerida Banco J. Safra S .A, por sua vez, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de falha em sua prestação de serviços, uma vez que somente a seguradora pode deferir ou não o pedido de abertura de sinistro, não podendo ser responsabilizada por eventual dano ao patrimônio moral da parte autora. Argumenta ainda, que a morte do segurado se deu em virtude da pandemia, o que afasta a cobertura do seguro referente ao sinistro em questão. Por fim, alega que inexistem os pressupostos para a reparação civil . Requer a improcedência dos pedidos iniciais. 4. Contestação - evento 27, arquivo 01. A ré Usebens Seguros S .A argumenta que as cláusulas e condições afeitas ao contrato de seguro objeto da presente ação não contêm qualquer abusividade, não podendo lhe ser exigido que pague por uma indenização proveniente de COVID-19 (pandemia), pois assumiria um risco que antes era excluído de seu produto, que consequentemente não foi somado aos riscos elegíveis e considerados, além do que a parte autora tem ciência dos termos contratados. Por fim, defende a ausência de danos morais indenizáveis. 5. Impugnação à contestação ? evento 29 . A parte autora repisa os argumentos iniciais impugnando os argumentos e fundamentos dos contestantes, requerendo a procedência dos pedidos iniciais. 6. Sentença ? evento 31. O juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré a dar quitação ao contrato de financiamento, mediante a cobertura do seguro prestamista . Julgou improcedente o pedido de dano moral. 7. Embargos de declaração - evento 35. O promovido Banco J . Safra S.A. opôs embargos declaratórios, alegando omissão na sentença quanto a indicação da requerida sobre a qual recaíra a obrigação determinada na sentença, o qual foi provido, passando a integrar a sentença: "(...) condenar a ré Usebens Seguros S/A a providenciar a quitação do contrato de financiamento, mediante a cobertura do seguro contratado (...)." - evento 42. Recurso inominado ? evento 36. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado repisando os argumentos iniciais, especialmente quanto a ausência do direito do autor a qualquer indenização, visto que o sinistro não se encontra coberto pela Apólice contratada, já que é a morte do de cujus decorreu de risco expressamente excluído pelo Seguro em questão (pandemia), tendo o segurado ciência de todos os requisitos das coberturas contratadas . Requer a improcedência total dos pedidos iniciais. 7. Contrarrazões - evento 46. A parte recorrida defendeu a manutenção da sentença repisando os argumentos tecidos durante a instrução processual . 8. Fundamentos do reexame. 8.1 . Das provas. Inicialmente, não paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, se proceder a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. 8.2 . Ademais, na espécie, verificada a vulnerabilidade do consumidor, bem como a sua impossibilidade de produzir as prova necessárias à elucidação dos fatos narrados no processo, tenho que deve ser aplicada a regra da inversão do ônus da prova, transferindo-se a incumbência à parte ré, uma vez que tem as melhores condições de produzir a prova necessária ao esclarecimento da verdade. 8.3. No caso em comento, é incontroverso o fato de o segurado ter falecido em razão de infecção provocada por Coronavírus . 8.4. Nota-se que o art. 760 do Código Civil dispõe acerca dos requisitos da apólice de seguro: Art . 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador . 8.5. No contrato de seguro, como em qualquer outro contrato, as partes ficam subordinadas ao cumprimento das cláusulas assumidas quando da assinatura do instrumento para resolução do negócio. 8 .6. Observa-se da Proposta de Adesão do Seguro Prestamista assinada pelo segurado, Apólice n. 1007700000311, a qual consta expressamente a vinculação ao Processo Susep n. 15414 .900075/2013-21, ou seja, ao Manual do Segurado ? Seguro de Vida Prestamista juntado no evento n. 27, arquivo 5. Conforme Manual do Segurado Processo Susep n. 15414 .900075/2013-21 há riscos que estão excluídos da cobertura do seguro, os quais estão dispostos no item 4 ? Riscos Excluídos, dentre eles a pandemia declarada por órgão competente: 4. Riscos Excluídos - 4.1. Estão expressamente excluídos de cobertura para esta Cobertura os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta, de e/ou relacionados a: "4 .1.7. epidemias, pandemias e envenenamento de caráter coletivos declarados por órgão competente." (evento 27 - fls . 225). 8.7. É de conhecimento público e notório que a Organização Mundial da Saúde ? OMS decretou estado de Pandemia em relação ao coronavírus em 11 de março de 2020 . Ademais, é necessário que a seguradora informe de forma clara e objetiva ao segurado os riscos excluídos da cobertura do seguro contrato, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 8.8 . In casu, na Proposta de Adesão do Seguro Prestamista há a seguinte declaração do proponente/segurado: ?Ainda, declaro ter recebido, lido e concordar com o Manual do Segurado que me foi apresentado e que contam os termos das Condições Gerais e Condições Especiais do Seguro Prestamista, tendo pleno conhecimento de todos os seus riscos excluídos?, a qual foi subscrita pelo segurado (evento 27 - arquivo 09 - fls. 358/359). 8.9 . Desta forma, uma vez que a exclusão do risco em virtude de pandemias estava expressamente prevista nas condições gerais do contrato/manual do segurado, não vislumbro abusividade na conduta da seguradora e não configurado o abuso, devendo prevalecer a liberdade negocial, mais precisamente o contrato celebrado entre as partes e a autonomia privada. 8.10. Por fim, ante a previsão de não cobertura do seguro em razão da pandemia, não há comprovação da falha do serviço prestado pela parte ré, logo, inexistem danos morais, motivo pelo qual a reforma da sentença é a medida que se impõe . 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 10. Fica a parte Recorrente dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art . 55, da Lei n. 9.099/95 11. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art . 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.v(TJ-GO - RI: 50398381120228090051 GOIÂNIA, Relator.: Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO". SEGURO PATRIMONIAL EMPRESARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COBERTURA PARA DANOS DECORRENTES DE VENDAVAL. QUEDA DE MURO ORIUNDA DE ALAGAMENTO . RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA COBERTURA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CIÊNCIA PRÉVIA DAS CONDIÇÕES GERAIS PELO SEGURADO, COM RISCOS EXCLUÍDOS EM DESTAQUE E DE FACIL LEITURA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001501-49.2018 .8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J . 31.05.2020) É verdade que a demandante alega que o objetivo do seguro é a proteção da integralidade do condomínio e não às unidades autônomas. Afirma, ainda que o autor (condomínio) procede com regulares manutenções internas e externas de imóvel, não podendo responder pela ausência de manutenção em unidade autônoma. Contudo, o incêndio ocorreu em central de ar-condicionado situada em área comum do condomínio e não na área privada da unidade autônoma, portanto, cabia ao condomínio fiscalizar a manutenção preventiva ainda que o equipamento (central de ar-condicionado) fosse de propriedade de unidade autônoma, pelo menos demonstrar, e não o fez notificação do condomínio na manutenção do equipamento, prova meramente documental inteligência da norma inserta no artigo 434 do Código de Processo Civil. Sobre o tema indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8ª Edição, Lumen Juris, página 404, também comentando norma similar do Código de 1973, in verbis: "Por fim, o último ato do procedimento probatório é a produção da prova, ou seja, a carreação aos autos do meio de prova cuja utilização foi deferida. Em regra, a produção de prova se dá na audiência de instrução e julgamento (art. 336 do CPC), havendo exceções no tocante à prova documental (que deve ser produzida, em regra, junto com a apresentação da petição inicial e da contestação - art. 396 - só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento [como o desconhecimento da existência do mesmo, o caso fortuito ou de força maior]…". Nessa linha havendo cláusula expressa de exclusão de risco redigida de forma clara, da qual o contratante (consumidor) tinha ciência prévia não se configura, no caso concreto, abusividade ao negar cobertura agiu a seguradora ré no exercício regular do direito, não cometendo ato ilício na forma da norma contida no inciso I do artigo 188 do Código Civil . Improcede a pretensão autoral Suportará a demandante custas do processo e honorários Advocatícios Passo ao arbitramento dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta nos inciso I a IV do § 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Grau de zelo normal esperado de toda Advocacia; A sede do R. Escritório é em local diverso de onde o processo tramita, contudo, os autos são digitais não havendo prova de prestação de serviço fora da sede; Além da contestação houve pedido de julgamento antecipado Por tais razões fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral Custas pela parte autora Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se Passada em julgado, apuradas custas, dê-se baixa. SALVADOR -BA, sexta-feira, 20 de jnuho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: MONITÓRIA n. 0000054-87.2002.8.05.0128 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI AUTOR: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogado(s): JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE (OAB:BA13538), SAULO COSTA DOS SANTOS (OAB:BA19443), RUTE VIEIRA DOS SANTOS (OAB:BA10111), ANGELO MAIA PRISCO TEIXEIRA (OAB:BA10809), MARCOS VILLA COSTA (OAB:BA13605) REU: ISAIAS SANTOS ROCHA Advogado(s): MARIA CELIA FARIAS BARRETO (OAB:BA7013) DESPACHO Vistos, etc. 1. Compulsando os autos, observa-se que fora proferida sentença em audiência, conforme Termo anexado em ID 9399634, porém sem a movimentação correta, o que faço neste momento. 2. Verifica-se que a parte requerida, após a sentença, fora intimada para pagar a dívida, conforme ID 9399719, mas não há nos autos comprovação do pagamento, mesmo após reiteradas tentativas de conciliação posteriores. 3. Assim, diante de petição de ID 17200807, visto que não fora efetuado o pagamento, e houve requerimento de penhora pelo sistema SISBAJUD (ID 17200807), antes da adoção de qualquer das medidas deferidas nesta decisão, deverá a Secretaria certificar-se acerca do pagamento das custas processuais ou isenção do pagamento (Lei Estadual nº 12.373/2011), ficando autorizada a expedir intimação ao Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se remanesce interesse na medida, devendo apresentar planilha atualizada do débito e comprove o pagamento no prazo de 5 (dias) dias, caso ainda não tenha feito, salvo se beneficiário da justiça gratuita, sob pena de não efetivação das ordens emanadas a seguir. Esclarece-se ao Exequente que para cada consulta deve ser paga uma taxa, conforme item XIX da Tabela de Custas do TJ/BA. Ciente que o transcurso do prazo sem manifestação será interpretado como perda superveniente no interesse processual e resultará na extinção do processo. 4. Persistindo o interesse na medida, com consequente recolhimento das custas, bem como certificado o transcurso in albis do prazo para apresentação de impugnação e pagamento voluntário, acolho o pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e aplicações financeiras do(s) executado(s), até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos (art. 854, CPC), já que encontra fundamento no CPC e tem por base o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Pontua-se o Executado que a reiteração de argumentos procrastinatórios pode representar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV combinado com § 1°, c/c art. 772, II, do CPC), além da manifesta afronta aos princípios da celeridade, economia processual, duração razoável do processo e efetividade da tutela jurisdicional. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(s) executado(s), este(s) serão intimados, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o(s) tendo, pessoalmente. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(s) executado(s), este(s) serão intimados, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o(s) tendo, pessoalmente. Nessa hipótese, ainda, incumbe ao(s) executado(s), no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(s) executado(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo, com fundamento no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. 5. Após, intime-se o Exequente para informar os dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não conste nos autos. Em seguida, expeça-se alvará. 6. Na hipótese de não se encontrar ativos penhoráveis, intime-se a exequente para que manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, o interesse no prosseguimento do feito e aponte a medida executiva que pretende adotar. Ciente ainda das disposições do CPC acerca da prescrição intercorrente e que serão adotadas por este Juízo (advertência feita para evitar alegação de decisão surpresa, cumprindo assim o disposto no art. 10, do CPC). Intime-se somente ao exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, acerca da decisão de indisponibilidade, sob perigo de frustração da fase executiva. As demais intimações devem ser direcionadas a ambas as partes, conforme exposto acima, nos termos do art. 854 do novo Código de Processo Civil. Após cumprimento de todas as medidas determinadas, autos conclusos. Serve cópia do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Intime-se. Coaraci/BA, data registrada no sistema. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos do proc. n. 8001584-61.2020.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Réu: FALCAO E FALCAO LTDA e outros (2) Vistos. 1 - Considerando a possibilidade de extinção do interesse ante a composição extrajudicial entre as partes, intime-se a parte autora, pessoalmente - via WhatsApp, e seu(s) respectivo(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo tomar as providências necessárias ao seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, quais sejam: a) informar o endereço atualizado das partes (endereço, contatos, e-mail, etc); b) juntar documentos necessários; c) no caso de execução, juntar também a planilha atualizada dos débitos; d) demais providências que entender pertinentes. 2 - Nos termos do art. 188 c.c. o art. 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como CARTA PARA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. 3 - Intime-se. Cumpra-se. 4 - Expeçam-se os documentos necessários. Teixeira de Freitas, 27 de junho de 2025 Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR
-
Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0288698-21.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Requerente: RESIDENCIAL GREEN PARK EXPANSAO II Requerido: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA R. h. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do termos do Art. 1.010 § 1º do CPC. Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital Maria de Fátima Bezerra Facundo Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 0300498-54.2013.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA PARTE RÉ: EXECUTADO: MH2 COMERCIO DE RELOGIOS LTDA, HERMANN BURGOS ABBUSEN Advogado(s) do reclamado: PEDRO BURGOS SOARES NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO BURGOS SOARES NETO, JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE, MARCOS VILLA COSTA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, apresentado pelo BANCO BRADESCO SA, qualificado nos autos, contra MH2 COMERCIO DE RELOGIOS LTDA e Hermann Burgos Abbusen, também identificados. Este Juízo instou a parte exequente a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme despacho proferido no ld 480318620. Neste ínterim, a parte Exequente manifestou-se no ld 485655795 pela não ocorrência desta prescrição. Autos conclusos. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PROCESSOS REGIDOS PELO CÓDIGO CIVIL DE 1973. É importante destacar que, também na linha de precedentes da Corte Superior, a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no IAC n. 01 (REsp 1604412/SC), julgado em 27/06/2018, veja-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) (Grifos acrescidos). Aplicando-se o entendimento sedimentado pelo STJ ao caso concreto, destaco que trata-se da hipótese de deflagração automática do prazo da prescrição intercorrente, vez que não houve ato judicial de suspensão do processo, portanto incidente na espécie a diretriz fixada no IAC n.01 (art. 40, § 2°, da Lei 6.830/1980) no sentido de "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." O art. 40, § 2º, da Lei n.6.830/1980, aplicado no julgado paradigma, dispõe que: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos." MUDANÇA PARADIGMÁTICA - DESNECESSIDADE DE INÉRCIA DO CREDOR Houve mudança sistemática do instituto da prescrição intercorrente, introduzida pela Lei n. 14.195/2021: assim, a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, mencionam-se, a título exemplificativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A prescrição se funda na cognição de que a inércia prolongada do titular, ao não exercer o seu direito, faz presumir a intenção de renunciá-lo. O ordenamento jurídico pune, assim, o negligente ao não exercer o seu direito durante um lapso temporal determinado. Como pilar da segurança jurídica e da pacificação das relações sociais, o instituto da prescrição tradicional irradia seus efeitos para dentro do processo, já que a satisfação do direito não pode ser eternizada na via judicial. 1.1. Consoante destacado no REsp 1.604.412/SC (desta relatoria, Segunda Seção, DJe 22/8/2018), deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional; guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. 1.2. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. 2. A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente, derivou de uma análise acerca das premissas fáticas dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pelo exequente, conforme os reiterados pedidos de diligências para satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, inércia da parte. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição na espécie, demandaria reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.354.715/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO Encontra-se consagrado em sede de recurso especial repetitivo, que "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) A jurisprudência do c. STJ passou a orientar-se desde então no sentido de que as diligências infrutíferas ou os meros peticionamentos desacompanhados de efetiva constrição patrimonial não têm o condão de ocasionar a interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido, "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO BOJO DE AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO DE TRÊS ANOS, ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL. TR NSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 202 E 206 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. 2. A petição onde consta o pedido de desarquivamento dos autos não pode ser tida como causa interruptiva da prescrição, visto que não se amolda às hipóteses descriminadas nos incisos do artigo 202 do Código Civil. 3. O pedido de cumprimento de sentença é que tem o condão de interromper a prescrição. 4. Do trânsito em julgado, ou ainda, da intimação das partes do retorno dos autos à origem até a interposição do pedido de cumprimento de sentença, transcorreu período superior a 3 (três) anos, prazo este previsto no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil, portanto o prazo prescricional restou alcançado. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória." (REsp n. 1.155.060/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 10/3/2016) Ademais, fincou-se o entendimento de que a penhora em valores irrisórios não suspende a ocorrência da prescrição. A tanto, APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -TRIBUTÁRIO - ICMS - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553, sob a sistemática de recursos repetitivos, a partir da primeira ciência da Fazenda Pública acerca da falta de citação do devedor ou da não localização de bens penhoráveis, automaticamente, iniciam-se os prazos da suspensão seguida pelo arquivamento, sendo irrelevantes para o fluxo desses prazos as diligências não satisfativas crédito. O prazo da prescrição interrompido citação do devedor principal ou pela efetiva constrição de bens reinicia-se logo após, já o interrompido pelo parcelamento reinicia-se com a inadimplência, sendo que, meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a sua contagem. Portanto, se não configurada nova causa suspensiva ou interruptiva do prazo, opera-se a prescrição após transcorridos 06 anos contados a partir da suspensão. Havendo o decurso do lapso superior a 5 (cinco) anos, depois de um ano de suspensão da execução fiscal, tem-se que resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000221031370001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Também é hipótese de suspensão da prescrição quando a penhora for frutífera, mas não for possível a arrematação do bem para a satisfação do crédito exequendo. Nesse caso, o termo inicial da prescrição retroage à data do protocolo do requerimento que originou a penhora. Consoante precedentes abaixo transcritos: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . CONSTRIÇÃO DE BENS EFETUADA. BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL . SENTENÇA CASSADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a efetiva constrição patrimonial é condição apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera (Tema Repetitivo 568). 2 . No presente caso, os requerimentos formulados pela exequente se mostraram pertinentes, tendo a credora indicado objetivamente meios válidos para realizar a constrição de bens e valores da executada e alcançado êxito parcial em seu intento, havendo o bloqueio parcial de valores e transferência para a conta da credora, o que demonstra a possibilidade de satisfação do crédito. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada . (TJ-DF 0703318-82.2017.8.07 .0001 1809821, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA INTERRUPTIVA. AUSÊNCIA . PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE NOVA BUSCA DE ATIVOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA . - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou entendimento no seguinte sentido: "não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal . (...) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente (...) considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" - O lançamento de restrição à transferência de veículos, via sistema RENAJUD, não induz à interrupção da prescrição intercorrente, pois não equivale à penhora, configurando, apenas, providência capaz de facilitar a localização dos bens para efetiva constrição, cumprindo ao exequente promover as diligências necessárias para concretizá-la - Impossibilitado o reconhecimento da prescrição intercorrente na pendência de apreciação de pedido de nova busca de ativos, apresentado antes do termo do prazo prescricional, porquanto, se frutífera a diligência, a interrupção da prescrição retroagirá à data do protocolo da petição. (TJ-MG - Apelação Cível: 5508388-44.2014.8 .13.0024, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 15/12/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80)- OBSERVÂNCIA DA TESE REPETITIVA FIRMADA PELO COLENDO STJ NO RESP Nº 1.340553/RS . Segundo a inteligência do art. 174, do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, prescrição essa que é interrompida pelo despacho do Juiz que ordena a citação. Nos termos do art. 40, da Lei nº 6 .830/80 e consoante entendimento firmado pelo Colendo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.340553/RS pela sistemática dos recursos repetitivos, tratando-se de execução fiscal, não sendo localizado o devedor nem bens passíveis de penhora, o processo será automaticamente suspenso pelo prazo de 01 ano, mediante expressa declaração do Magistrado. Encerrado o prazo de 01 ano de suspensão e independentemente de pedido da Fazenda Pública ou de pronunciamento do Juiz, tem-se início do curso do prazo prescricional aplicável, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício e de imediato, declarar a prescrição intercorrente. Havendo citação válida (ainda que por edital) ou constrição de bens, opera-se a interrupção do prazo da prescrição intercorrente e de forma retroativa, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera . Apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo. (TJ-MG - Apelação Cível: 12240924019978130024, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2024) INÍCIO AUTOMÁTICO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL Superando a questão antiga, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o decurso da suspensão, independente da intimação do credor. Nesse sentido, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular.5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.597/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO REGIDO PELO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, não havendo fixação, em um ano após seu arquivamento, não sendo mais necessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao processo. Não obstante, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, é necessária a intimação do exequente para apresentar defesa quanto a eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição (AgInt no REsp 1.755.840/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.368.501/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão.2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.3. A orientação firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de prescrição intercorrente, é no sentido de que o prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar nulas as decisões de fls. 831/832, 858/862 e 892/895 e-STJ e dar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.016.984/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Também os Tribunais Estaduais apreciaram a questão: Civil e processual. Ação de despejo cumulada com cobrança julgada procedente e em fase de cumprimento. Insurgência de executados contra a decisão que rejeitou pedido para reconhecimento da prescrição intercorrente. Prescrição intercorrente que deve ser reconhecida. Aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos (artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil). Sentença proferida na fase de conhecimento que transitou em julgado há quase 10 (dez) anos. Inúmeros atos processuais praticados pelo agravado na fase de cumprimento que não tiveram o condão de interromper o prazo prescricional. Solução da controvérsia conforme o que definiu o C. Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos recursos especiais n. 1.604.412/SC (2ª Seção - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 27 de junho de 2018, publicado no DJE de 22 de agosto de 2018), sob o regime de incidente de assunção de competência, e 1.340.553/RS (1ª Seção - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Acórdão de 12 de setembro de 2018, publicado no DJE de 16 de outubro de 2018), submetido à disciplina dos recursos repetitivos. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2032288-64.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 206-A DO CC/02. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ANALOGIA COM O ART. 40, § 2º DA LEI 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES STJ. - Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".- Nos termos do art. 206 do Código Civil e, também reafirmado pela jurisprudência, prescreve em 03 (três) anos a "cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação".- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis", em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação", o que não ocorreu no presente caso.- As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AOS EXECUTADOS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO PELA PARTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PONTO REFORMADO - O pedido de benefício da assistência judiciária gratuita deve ser formulado de forma expressa pela parte interessada, de modo que não se autoriza sua concessão de ofício (art. 99 do CPC).ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE IMPÕE AOS EXECUTADOS O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA EXEQUENTE. PRECEDENTES.- Tendo os devedores dado causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir sua obrigação de satisfazer a dívida, impõem-se a eles o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.Apelação Cível parcialmente provida. (TJ-PR - APL: 00118084620178160014 Londrina 0011808-46.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 14/12/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022) Apelação Cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. fase de cumprimento de sentença. decisão QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para as ações que demandem a cobrança de débitos decorrentes de contratos de locação, sejam concernentes aos aluguéis, sejam em relação a débitos acessórios, o prazo prescricional estabelecido no Código Civil é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. I do Código Civil de 2002.2. Embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação".3. No caso dos autos, a ação permaneceu suspensa por mais de 1 (um) ano, iniciando-se em 19/06/2017 (mov. 56) até 19/06/2018, sendo registrado levantamento da penhora no sistema PROJUDI em 24/10/2018 (mov. 86). Logo, considera-se que em 24/10/2021 restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva.4. Embora tenha sido registrado penhora via BACENJUD nas contas do executado, em 22/11/2019 (mov. 137.1), verifica-se que o valor bloqueado é irrisório (R$ 88,17), não justificando o prosseguimento da execução. (TJ-PR - APL: 00055987220048160001 Curitiba 0005598-72.2004.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/02/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que "prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação" .3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis". 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que "ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ - 1ª Turma - EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP - Rel.: Min. Sérgio Kukina - j. em 03/11/2021 - DJe 08/11/2021) .6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) MODO DE CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É importante ter em mente que as regras de contagem do prazo prescricional encontram-se discriminadas em diversos dispositivos de lei. O prazo prescricional é computado em conformidade com os dispositivos do Código Civil e Leis especiais que regulamentam a validade e existência dos títulos executivos (Convenção de Genebra; Lei de Cheques, Lei de Duplicatas, etc…) Em conformidade com o verbete sumular no. 150, do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Sublinhe-se que este precedente mantém-se atual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. USO DE PROVA EMPRESTADA EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de conhecimento e ele se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Proposta a execução no prazo para seu exercício, a demora da citação, quando não imputada ao exequente, não permite o acolhimento de alegada prescrição. 4. No caso, foi reconhecida a preclusão do direito à produção de prova pericial pela ausência de pagamento dos valores arbitrados a título de honorários periciais, de modo que não há se falar em violação ao contraditório pelo uso de prova emprestada para fins de avaliação de imóvel penhorado. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.527.030/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) No caso dos autos, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 52 do Decreto-Lei nº 413 /1969 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 ( Lei Uniforme de Genebra). Nesse sentido, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 177, CAPUT. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 2.028. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARGUIÇÃO NÃO PROCEDENTE. 1. Não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição do propósito manifestado pelo credor, em ação de cobrança ou monitória, incidente sobre os valores decorrentes da atividade creditícia das instituições financeiras formalizada mediante título de crédito cambiariforme, estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais na vigência do Código Civil anterior, que foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.170.603/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 28/10/2015.) SITUAÇÃO FÁTICA Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi citada em 9.8.2013, conforme positiva a certidão do Oficial de Justiça à fl. 120 do SAJ. Logo, o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente deu-se em 9.8.2014, uma vez que a citação válida é causa de interrupção da contagem por um ano. Assim, a consolidação da prejudicial de mérito ocorreu em 9.8.2017. Portanto, este Juízo por diversas vezes buscou a satisfação do crédito exequendo, atendendo aos pedidos da parte exequente. Assim, ausente qualquer causa suspensiva/interruptiva da prescrição, é de rigor conhecê-la. Em suma, veja-se a tabela abaixo: DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, II c/c 924, V, ambos do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. P.R.I. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8063923-40.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO BOULEVARD SIDE EMPRESARIAL Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA (OAB:BA13605) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de ressarcimento de valores ajuizada pelo CONDOMÍNIO BOULEVARD SIDE EMPRESARIAL em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, todos qualificados. Sustenta o autor que sofreu diversos infortúnios decorrentes de constantes quedas e oscilações de energia no condomínio, com danificação de peças eletrônicas dos elevadores, o que acarretou a necessidade de manutenção. A parte autora sustenta que as oscilações de energia ocorreram nos dias 21/02/2022, 07/06/2022, 05/07/2022 e 27/10/2022, afetando diretamente o funcionamento dos elevadores de nº 98656, 98657, 98660 e 98662, totalizando cerca de 41 (quarenta e uma) quedas de energia em 2022. Alega ainda que foi necessário reparo de diversas peças eletrônicas no valor total de R$ 40.014,89, além de ter havido danificação do DVR que monitora do 1º ao 16º andar em 30/01/2023, com orçamento de R$ 1.657,52 para reparo/substituição. Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, mas sem êxito, assim pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 41.672,41 (quarenta e um mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos). Juntou documentos: Tabela de falta de energia (Id 389230667 e Id 389230671); Relatório Técnico (Id 389230675); Registro de e-mails (Id 389230676); Procuração (Id 389230678); Recolhimento de custas (Id 389230681). Citada, a parte ré apresentou contestação no 402542374. Não apresentou preliminar. No mérito, alega que, após análise minuciosa em seu sistema, não foram encontrados registros de perturbação no sistema elétrico que pudessem ter causado os danos reclamados, sendo que a unidade consumidora não ultrapassou os limites dos indicadores de continuidade individual estabelecidos pela ANEEL. Afirma que a nota de danos elétricos foi considerada improcedente após verificação técnica, inexistindo nexo de causalidade entre os supostos danos e qualquer conduta da concessionária. Argumenta que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar os danos alegados, havendo ausência de ordem de serviço de assistência técnica válida com descrição pormenorizada dos danos elétricos, não existindo prova efetiva de que os danos decorreram de oscilação de energia. Aduz que a responsabilidade da concessionária limita-se ao ponto de entrega da energia, pugnando pela improcedência da ação. Juntou documentos do Id 402542375 até Id 402542379. Réplica no Id 406473587. Intimadas as partes para informarem se têm interesse na produção de outras provas (Id 409008396), as partes se manifestaram nos Id 411557054 e Id 418895929. Termo de audiência no Id 475627059. Alegações finais da ré no Id 481736941. É o relatório. Decidido. MÉRITO. Inicialmente, vale destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. Cinge-se a controvérsia acerca da configuração de vício no serviço por parte da ré, razão pela qual é aplicável ao caso a normativa do art. 14 do CDC, que assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Por se tratar de responsabilidade objetiva com fulcro no risco do empreendimento, a sua configuração independe de prova de dolo ou culpa, sendo certo que a sua exclusão só é possível quando o fornecedor comprova a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Consagra o dispositivo, portanto, a inversão do ônus da prova ope legis, cabendo ao fornecedor comprovar a ausência de nexo de causalidade. Ademais, o inciso VIII do art.6º do CDC possibilita a inversão do ônus probandi, cabendo ao réu, nos termos do art. 373, II do CPC, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por outro lado, deve a parte autora comprovar minimamente a veracidade de suas alegações e a falha do serviço por parte do fornecedor, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, I do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, o autor sustenta que devido a constantes quedas e oscilações de energia no condomínio, ocorreu danos de peças eletrônicas dos elevadores, o que provocou a necessidade de manutenção. Cumpre observar que, embora a parte autora não tenha comprovado documentalmente que procurou a ré na via administrativa, a própria requerida afirma em sua defesa que foi acionada administrativamente para apuração dos danos elétricos, o que afasta eventual alegação de falta de esgotamento da via administrativa. Contudo, o elemento central da demanda reside no fato de que a parte autora não cumpriu integralmente as determinações do artigo 611 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. A parte autora apresentou aos autos relatório técnico da TK Elevator datado de 22/11/2022, indicando as peças danificadas e seus valores, bem como e-mail da TK Elevator de 03/02/2023, solicitando aprovação do orçamento para substituição de peças do DVR, porém não existe nos autos um a comprovação da aprovação do orçamento, como também a existência de um segundo orçamento, bem assim a efetiva realização da troca das peças danificadas, elemento essencial para configuração do dano material. A propósito, o artigo 611 e seus incisos e alíneas da Resolução 1000/2021 da ANEEL, no processo de ressarcimento por danos elétricos, além de estabelecer a necessidade de comprovar a existência do nexo de causalidade, estabelece também a obrigatoriedade de entrega de documentação. Art. 611. Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. [...] § 3º Fica descaracterizado o nexo de causalidade quando: I - não for encontrado o equipamento para o qual o dano foi reclamado; ou II - o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora: a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado; b) o laudo emitido por profissional qualificado; c) dois orçamentos detalhados; e d) as peças danificadas e substituídas. Art. 621. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir no caso de: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611. No caso concreto e com base nos elementos dos autos, verifica-se que a parte autora não seguiu adequadamente os trâmites estabelecidos no artigo 611, inciso II da Resolução ANEEL nº 1000/2021, que determina a necessidade de apresentação de documentos específicos para comprovação de danos elétricos. Como observado, o referido dispositivo exige, em suas alíneas, a apresentação de documentação técnica que ateste não apenas a ocorrência do dano, mas também sua vinculação direta com falhas no fornecimento de energia elétrica, incluindo laudos técnicos detalhados, comprovantes de execução dos reparos e documentos que estabeleçam inequivocamente o nexo causal entre as oscilações de energia e os danos alegados. A simples apresentação de orçamentos e relatórios técnicos preliminares não atende às exigências normativas, sendo insuficiente para configurar o direito ao ressarcimento pleiteado. Ademais, para caracterização do dano material indenizável, não basta a mera alegação ou apresentação de orçamentos, sendo necessário a comprovação efetiva do dano, a demonstração do nexo causal entre o dano e a conduta da fornecedora, e a prova da realização dos reparos ou substituições. DANOS MORAIS No que se refere ao pedido de indenização por dano moral da pessoa jurídica, verifica-se a possibilidade conforme exposto pelo Doutor Flávio Tartuce, adiante transcrito: "A respeito dos direitos da personalidade da pessoa jurídica, reconhecidos por equiparação, admite-se a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, na esteira da Súmula 227 do STJ. O dano moral da pessoa jurídica atinge a sua honra objetiva (reputação social), mas nunca a sua honra subjetiva, eis que a pessoa jurídica não tem autoestima." (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense: Método, 2020). Sendo assim, quando se tratar de pessoa jurídica, para que o dano moral se configure se faz necessário que seja afetada a honra objetiva. Esta honra objetiva, que lhe é externa, projeta o conceito social consistente no respeito, na admiração e na consideração que os outros lhe dispensam. A pessoa jurídica não pode sofrer constrangimento ou humilhação por atos ilícitos ou lícitos de terceiro, porém é possível ter a sua imagem maculada objetivamente perante a sociedade, seus clientes e fornecedores. Ou seja, haverá o abalo na sua reputação e credibilidade, afetando, assim, os negócios jurídicos. Na lide em questão, a parte autora alega que "sofreu diversos infortúnios decorrentes de constantes quedas e oscilações de energia no condomínio, com danificação de peças eletrônicas dos elevadores" porém não há demonstração apta nos autos de fatos que macularam a imagem da autora perante os consumidores e ou fornecedores que tenha tido como consequência prejuízo patrimonial. Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANOS À HONRA SUBJETIVA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Em se tratando de pessoa jurídica, conquanto não se discuta a possibilidade de que possa sofrer dano moral, na forma da súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, sua configuração se dá somente na hipótese de mácula à imagem, isto é, dano à imagem no meio comercial, desprestígio diante de terceiros ou depreciação social, o que não se demonstrou efetivamente nos autos. 2. Cuidando-se de dano moral buscado por pessoa jurídica, é indispensável a produção de prova firme da ofensa real da sua honra objetiva ou da sua imagem. Logo, o contexto apresentado não é suficiente para comprovar a conduta ensejadora da reparação de ordem moral. 3. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO - APELAÇÃO CÍVEL 0093903.51.2016.8.09.0051 - 3ª Câmara Cível - FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA - (DESEMBARGADOR) - Publicado em 18/03/2020). Do exposto, conclui-se que não fora demonstrado que o ato da requerida repercutiu de forma gravemente negativa para a empresa, acarretando abalo de crédito, perda em suas relações comerciais, lesão à sua honra objetiva ou perda de clientela. Portanto, não há que se falar em existência de dano moral e, por consequência, em dever de indenizar. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Salvador/Ba, na data da assinatura eletrônica. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Página 1 de 13
Próxima