Marcos Villa Costa

Marcos Villa Costa

Número da OAB: OAB/BA 013605

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 113
Tribunais: TJPE, TJBA, TJPR, TJPB, TJSP, TJCE, TJMA
Nome: MARCOS VILLA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002260-29.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: ETERNA SOCIEDADE ANONIMA Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA (OAB:BA10807) REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA e outros Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA (OAB:BA13605), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), FELIPE SALES DA SILVA (OAB:SP375063), RAUL TADEU DE SOUZA LIMA (OAB:SP424878), RICARDO DE ALMEIDA DANTAS (OAB:BA10298), JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE (OAB:BA13538), JOAO EDUARDO NEGRAO DE CAMPOS (OAB:SP78272), URBANO VITALINO DE MELO NETO registrado(a) civilmente como URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB:PE17700), RAFAEL KORASI MARTINS (OAB:SP247984), EVILA NUNES SANTOS AGUIAR (OAB:BA57216) SENTENÇA Vistos e examinados.  Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ETERNA SOCIEDADE ANÔNIMA (HOSPITAL SANTA HELENA) em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A.. A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, a nulidade de cláusula contratual e a inexigibilidade de título, cumulada com pedido de tutela antecipada. Em sua petição inicial, a autora alega ter firmado contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) e comodato de equipamentos com a primeira ré, com renovação automática. A rescisão do contrato, por iniciativa da autora, foi motivada por falha na prestação do serviço e desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, devido ao aumento do preço do produto em comparação com concorrentes. A autora também afirma que a segunda ré, Companhia Ultragaz S.A., passou a efetuar cobranças indevidas referentes à multa por rescisão contratual e que o contrato é de adesão e contém cláusulas abusivas. Os documentos iniciais foram juntados sob os IDs 118614654 a 118619228. As partes rés, em contestação (ID 156528365), alegam que a autora omitiu informações importantes e que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva dela. Sustentam que não houve abusividade nos preços praticados e que o contrato não é de adesão. Apresentaram reconvenção, pleiteando o pagamento da multa contratual. Os documentos da contestação foram juntados sob os IDs 156528363 a 156528370. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção sob o ID 204289858. Houve manifestações das partes sobre a produção de provas (IDs 473720477 e 490445482). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 14/04/2025, às 10:20 horas (ID 489953601), oportunidade em que foi colhida a prova oral.  Vieram os autos conclusos para sentença.    FUNDAMENTAÇÃO. Das Preliminares e Prejudiciais. Não foram arguidas preliminares pelas partes.   Do Mérito. A questão central reside na análise da validade da cobrança da multa contratual pela rescisão antecipada do contrato de fornecimento de gás. Para tanto, é necessário analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a validade da rescisão contratual e a validade da cláusula penal.   1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É preciso analisar se a parte autora (Hospital Santa Helena) enquandra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC. O juízo de primeiro grau entendeu pela inaplicabilidade da legislação consumerista, afastando o CDC, pois o gás GLP era utilizado na atividade empresarial do hospital, não havendo demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. No entanto, o Agravo de Instrumento nº 8030562-06.2021.8.05.0000, interposto pela ETERNA SOCIEDADE ANÔNIMA, foi provido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para reconhecer a relação de consumo e aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado a teoria finalista mitigada, que considera consumidor não apenas o destinatário final econômico do produto ou serviço, mas também aquele que, mesmo utilizando o produto ou serviço em sua atividade empresarial, demonstra vulnerabilidade em relação ao fornecedor. A autora, como hospital, utiliza o GLP para a preparação de alimentos em seu refeitório, não como insumo direto de sua atividade principal (atendimento hospitalar), o que a enquadra como destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC. A hipossuficiência é configurada, o que justifica a aplicação do CDC. Portanto, em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, aplicável ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma legal pertinente.   2. Da Validade da Rescisão Contratual. A autora alegou que a rescisão do contrato foi motivada por falha na prestação do serviço e pelo desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual25. A autora notificou a primeira ré sobre a rescisão, alegando a necessidade de transferência da central de gás para outro local e o aumento do preço do produto. A prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento foi crucial para elucidar os fatos. O depoimento da Sra. Rita de Cássia Alexandre, preposta da ré, foi processualmente inócuo, pois demonstrou total desconhecimento sobre os fatos controvertidos, o que pode gerar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Em contrapartida, o depoimento da testemunha Jadson, Coordenador de Manutenção Predial e de Equipamentos Hospitalares da Eterna Sociedade Anônima (Hospital Santa Helena) entre 2016 e 2021, foi claro e detalhado. Ele confirmou que a Bahiana Gás era a fornecedora de gás no período crítico de 2017 a 2020, com abastecimento mensal. O hospital iniciou uma obra de expansão em 2017, e desde o final de 2018, a necessidade de realocar a central de gás foi comunicada à Bahiana Gás por telefone, com intensificação em 2019. O depoente enfatizou que a realocação era responsabilidade exclusiva da Bahiana Gás devido à alta periculosidade. A testemunha relatou o rompimento do reservatório de água de 10.000 litros devido à cessão do terreno escavado para a obra. O reforço do solo foi impedido pela não remoção da central de gás, que ainda se encontrava no local original no momento do incidente. O rompimento resultou na paralisação da obra, danos materiais a equipamentos e materiais, inundação da nova subestação elétrica, e, mais gravemente, um risco iminente e fatal para os trabalhadores, que só não foram atingidos por terem evacuado o local a tempo. A rescisão contratual, ocorrida após o incidente, foi motivada pela insatisfação com o serviço prestado, diretamente ligada à inércia da empresa ré em realocar a central de gás, e também por questões de valores, já que os preços da Bahiana Gás eram quase 50% superiores aos de concorrentes como a Supergasbras. A autora juntou uma proposta da Supergasbras (ID 118619219) comprovando o preço de R$4,25 por quilo de GLP, enquanto a ré cobrava R$7,15. Este documento não foi impugnado pelas rés. Portanto, as provas confirmam a falha na prestação do serviço por parte das rés e o desequilíbrio econômico-financeiro, o que legitima a rescisão motivada do contrato pela autora. O e-mail da própria ré (ID 118617705) indica que sua equipe tinha ciência da obra e da irregularidade da central de gás.   3. Da Validade da Cláusula Penal. A cláusula 10 do contrato prevê a aplicação de multa em caso de rescisão contratual por culpa da compradora (autora). A autora alegou que tal cláusula é abusiva, por ser unilateral e não prever sanção para o caso de descumprimento contratual pela fornecedora (rés). Em relações de consumo, como a reconhecida neste caso, a isonomia contratual é um princípio fundamental. Uma cláusula que prevê multa apenas para uma das partes é considerada abusiva, nos termos do art. 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor. O fato de não haver previsão de multa para o descumprimento do contrato pela fornecedora torna a cláusula unilateral e desvantajosa para o consumidor. A jurisprudência nacional corrobora este entendimento, como demonstrado por precedentes que reconhecem a abusividade de cláusulas que impõem sanção apenas a uma das partes em contratos de consumo. Ainda que se considerasse a rescisão imotivada, o que não é o caso, a multa não poderia ser aplicada unilateralmente. Ademais, o valor da multa de R$4.590,57 se mostra excessivo, e o contrato previa um valor fixo de R$2.000,00 na cláusula 10. No entanto, a aplicação do art. 413 do Código Civil, que permite a redução equitativa da penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, não se aplica de forma a validar uma cláusula abusiva ab initio no contexto consumerista. Em face da aplicação do CDC e do princípio da isonomia, a cláusula penal que estipula multa apenas para o consumidor em caso de rescisão, sem reciprocidade para o fornecedor, é nula. A rescisão foi motivada pela falha na prestação do serviço da ré.   4. Da Reconvenção. As rés apresentaram reconvenção, pleiteando o pagamento da multa contratual. No entanto, diante da nulidade da cláusula penal unilateral e da comprovação de que a rescisão foi motivada por culpa das rés, a reconvenção deve ser julgada improcedente.   DISPOSITIVO. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO: 1. PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito e de nulidade da cláusula contratual 10 do contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo e de comodato de equipamentos, que prevê multa por rescisão contratual unilateralmente em desfavor da consumidora. 2. IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelas rés, visto que a rescisão contratual foi motivada pela falha na prestação dos serviços e desequilíbrio econômico-financeiro por parte das rés, tornando a cobrança da multa indevida. 3. Condeno as rés BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquivem-se com baixa.  Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se.      Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica.     Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado  Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002260-29.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: ETERNA SOCIEDADE ANONIMA Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA (OAB:BA10807) REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA e outros Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA (OAB:BA13605), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), FELIPE SALES DA SILVA (OAB:SP375063), RAUL TADEU DE SOUZA LIMA (OAB:SP424878), RICARDO DE ALMEIDA DANTAS (OAB:BA10298), JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE (OAB:BA13538), JOAO EDUARDO NEGRAO DE CAMPOS (OAB:SP78272), URBANO VITALINO DE MELO NETO registrado(a) civilmente como URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB:PE17700), RAFAEL KORASI MARTINS (OAB:SP247984), EVILA NUNES SANTOS AGUIAR (OAB:BA57216) SENTENÇA Vistos e examinados.  Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ETERNA SOCIEDADE ANÔNIMA (HOSPITAL SANTA HELENA) em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A.. A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, a nulidade de cláusula contratual e a inexigibilidade de título, cumulada com pedido de tutela antecipada. Em sua petição inicial, a autora alega ter firmado contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) e comodato de equipamentos com a primeira ré, com renovação automática. A rescisão do contrato, por iniciativa da autora, foi motivada por falha na prestação do serviço e desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, devido ao aumento do preço do produto em comparação com concorrentes. A autora também afirma que a segunda ré, Companhia Ultragaz S.A., passou a efetuar cobranças indevidas referentes à multa por rescisão contratual e que o contrato é de adesão e contém cláusulas abusivas. Os documentos iniciais foram juntados sob os IDs 118614654 a 118619228. As partes rés, em contestação (ID 156528365), alegam que a autora omitiu informações importantes e que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva dela. Sustentam que não houve abusividade nos preços praticados e que o contrato não é de adesão. Apresentaram reconvenção, pleiteando o pagamento da multa contratual. Os documentos da contestação foram juntados sob os IDs 156528363 a 156528370. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção sob o ID 204289858. Houve manifestações das partes sobre a produção de provas (IDs 473720477 e 490445482). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 14/04/2025, às 10:20 horas (ID 489953601), oportunidade em que foi colhida a prova oral.  Vieram os autos conclusos para sentença.    FUNDAMENTAÇÃO. Das Preliminares e Prejudiciais. Não foram arguidas preliminares pelas partes.   Do Mérito. A questão central reside na análise da validade da cobrança da multa contratual pela rescisão antecipada do contrato de fornecimento de gás. Para tanto, é necessário analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a validade da rescisão contratual e a validade da cláusula penal.   1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É preciso analisar se a parte autora (Hospital Santa Helena) enquandra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC. O juízo de primeiro grau entendeu pela inaplicabilidade da legislação consumerista, afastando o CDC, pois o gás GLP era utilizado na atividade empresarial do hospital, não havendo demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. No entanto, o Agravo de Instrumento nº 8030562-06.2021.8.05.0000, interposto pela ETERNA SOCIEDADE ANÔNIMA, foi provido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para reconhecer a relação de consumo e aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado a teoria finalista mitigada, que considera consumidor não apenas o destinatário final econômico do produto ou serviço, mas também aquele que, mesmo utilizando o produto ou serviço em sua atividade empresarial, demonstra vulnerabilidade em relação ao fornecedor. A autora, como hospital, utiliza o GLP para a preparação de alimentos em seu refeitório, não como insumo direto de sua atividade principal (atendimento hospitalar), o que a enquadra como destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC. A hipossuficiência é configurada, o que justifica a aplicação do CDC. Portanto, em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, aplicável ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma legal pertinente.   2. Da Validade da Rescisão Contratual. A autora alegou que a rescisão do contrato foi motivada por falha na prestação do serviço e pelo desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual25. A autora notificou a primeira ré sobre a rescisão, alegando a necessidade de transferência da central de gás para outro local e o aumento do preço do produto. A prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento foi crucial para elucidar os fatos. O depoimento da Sra. Rita de Cássia Alexandre, preposta da ré, foi processualmente inócuo, pois demonstrou total desconhecimento sobre os fatos controvertidos, o que pode gerar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Em contrapartida, o depoimento da testemunha Jadson, Coordenador de Manutenção Predial e de Equipamentos Hospitalares da Eterna Sociedade Anônima (Hospital Santa Helena) entre 2016 e 2021, foi claro e detalhado. Ele confirmou que a Bahiana Gás era a fornecedora de gás no período crítico de 2017 a 2020, com abastecimento mensal. O hospital iniciou uma obra de expansão em 2017, e desde o final de 2018, a necessidade de realocar a central de gás foi comunicada à Bahiana Gás por telefone, com intensificação em 2019. O depoente enfatizou que a realocação era responsabilidade exclusiva da Bahiana Gás devido à alta periculosidade. A testemunha relatou o rompimento do reservatório de água de 10.000 litros devido à cessão do terreno escavado para a obra. O reforço do solo foi impedido pela não remoção da central de gás, que ainda se encontrava no local original no momento do incidente. O rompimento resultou na paralisação da obra, danos materiais a equipamentos e materiais, inundação da nova subestação elétrica, e, mais gravemente, um risco iminente e fatal para os trabalhadores, que só não foram atingidos por terem evacuado o local a tempo. A rescisão contratual, ocorrida após o incidente, foi motivada pela insatisfação com o serviço prestado, diretamente ligada à inércia da empresa ré em realocar a central de gás, e também por questões de valores, já que os preços da Bahiana Gás eram quase 50% superiores aos de concorrentes como a Supergasbras. A autora juntou uma proposta da Supergasbras (ID 118619219) comprovando o preço de R$4,25 por quilo de GLP, enquanto a ré cobrava R$7,15. Este documento não foi impugnado pelas rés. Portanto, as provas confirmam a falha na prestação do serviço por parte das rés e o desequilíbrio econômico-financeiro, o que legitima a rescisão motivada do contrato pela autora. O e-mail da própria ré (ID 118617705) indica que sua equipe tinha ciência da obra e da irregularidade da central de gás.   3. Da Validade da Cláusula Penal. A cláusula 10 do contrato prevê a aplicação de multa em caso de rescisão contratual por culpa da compradora (autora). A autora alegou que tal cláusula é abusiva, por ser unilateral e não prever sanção para o caso de descumprimento contratual pela fornecedora (rés). Em relações de consumo, como a reconhecida neste caso, a isonomia contratual é um princípio fundamental. Uma cláusula que prevê multa apenas para uma das partes é considerada abusiva, nos termos do art. 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor. O fato de não haver previsão de multa para o descumprimento do contrato pela fornecedora torna a cláusula unilateral e desvantajosa para o consumidor. A jurisprudência nacional corrobora este entendimento, como demonstrado por precedentes que reconhecem a abusividade de cláusulas que impõem sanção apenas a uma das partes em contratos de consumo. Ainda que se considerasse a rescisão imotivada, o que não é o caso, a multa não poderia ser aplicada unilateralmente. Ademais, o valor da multa de R$4.590,57 se mostra excessivo, e o contrato previa um valor fixo de R$2.000,00 na cláusula 10. No entanto, a aplicação do art. 413 do Código Civil, que permite a redução equitativa da penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, não se aplica de forma a validar uma cláusula abusiva ab initio no contexto consumerista. Em face da aplicação do CDC e do princípio da isonomia, a cláusula penal que estipula multa apenas para o consumidor em caso de rescisão, sem reciprocidade para o fornecedor, é nula. A rescisão foi motivada pela falha na prestação do serviço da ré.   4. Da Reconvenção. As rés apresentaram reconvenção, pleiteando o pagamento da multa contratual. No entanto, diante da nulidade da cláusula penal unilateral e da comprovação de que a rescisão foi motivada por culpa das rés, a reconvenção deve ser julgada improcedente.   DISPOSITIVO. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO: 1. PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito e de nulidade da cláusula contratual 10 do contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo e de comodato de equipamentos, que prevê multa por rescisão contratual unilateralmente em desfavor da consumidora. 2. IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelas rés, visto que a rescisão contratual foi motivada pela falha na prestação dos serviços e desequilíbrio econômico-financeiro por parte das rés, tornando a cobrança da multa indevida. 3. Condeno as rés BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquivem-se com baixa.  Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se.      Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica.     Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado  Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002260-29.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: ETERNA SOCIEDADE ANONIMA Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA (OAB:BA10807) REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA e outros Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA (OAB:BA13605), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), FELIPE SALES DA SILVA (OAB:SP375063), RAUL TADEU DE SOUZA LIMA (OAB:SP424878), RICARDO DE ALMEIDA DANTAS (OAB:BA10298), JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE (OAB:BA13538), JOAO EDUARDO NEGRAO DE CAMPOS (OAB:SP78272), URBANO VITALINO DE MELO NETO registrado(a) civilmente como URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB:PE17700), RAFAEL KORASI MARTINS (OAB:SP247984), EVILA NUNES SANTOS AGUIAR (OAB:BA57216) SENTENÇA Vistos e examinados.  Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ETERNA SOCIEDADE ANÔNIMA (HOSPITAL SANTA HELENA) em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A.. A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, a nulidade de cláusula contratual e a inexigibilidade de título, cumulada com pedido de tutela antecipada. Em sua petição inicial, a autora alega ter firmado contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) e comodato de equipamentos com a primeira ré, com renovação automática. A rescisão do contrato, por iniciativa da autora, foi motivada por falha na prestação do serviço e desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, devido ao aumento do preço do produto em comparação com concorrentes. A autora também afirma que a segunda ré, Companhia Ultragaz S.A., passou a efetuar cobranças indevidas referentes à multa por rescisão contratual e que o contrato é de adesão e contém cláusulas abusivas. Os documentos iniciais foram juntados sob os IDs 118614654 a 118619228. As partes rés, em contestação (ID 156528365), alegam que a autora omitiu informações importantes e que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva dela. Sustentam que não houve abusividade nos preços praticados e que o contrato não é de adesão. Apresentaram reconvenção, pleiteando o pagamento da multa contratual. Os documentos da contestação foram juntados sob os IDs 156528363 a 156528370. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção sob o ID 204289858. Houve manifestações das partes sobre a produção de provas (IDs 473720477 e 490445482). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 14/04/2025, às 10:20 horas (ID 489953601), oportunidade em que foi colhida a prova oral.  Vieram os autos conclusos para sentença.    FUNDAMENTAÇÃO. Das Preliminares e Prejudiciais. Não foram arguidas preliminares pelas partes.   Do Mérito. A questão central reside na análise da validade da cobrança da multa contratual pela rescisão antecipada do contrato de fornecimento de gás. Para tanto, é necessário analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a validade da rescisão contratual e a validade da cláusula penal.   1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É preciso analisar se a parte autora (Hospital Santa Helena) enquandra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC. O juízo de primeiro grau entendeu pela inaplicabilidade da legislação consumerista, afastando o CDC, pois o gás GLP era utilizado na atividade empresarial do hospital, não havendo demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. No entanto, o Agravo de Instrumento nº 8030562-06.2021.8.05.0000, interposto pela ETERNA SOCIEDADE ANÔNIMA, foi provido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para reconhecer a relação de consumo e aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado a teoria finalista mitigada, que considera consumidor não apenas o destinatário final econômico do produto ou serviço, mas também aquele que, mesmo utilizando o produto ou serviço em sua atividade empresarial, demonstra vulnerabilidade em relação ao fornecedor. A autora, como hospital, utiliza o GLP para a preparação de alimentos em seu refeitório, não como insumo direto de sua atividade principal (atendimento hospitalar), o que a enquadra como destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC. A hipossuficiência é configurada, o que justifica a aplicação do CDC. Portanto, em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, aplicável ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma legal pertinente.   2. Da Validade da Rescisão Contratual. A autora alegou que a rescisão do contrato foi motivada por falha na prestação do serviço e pelo desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual25. A autora notificou a primeira ré sobre a rescisão, alegando a necessidade de transferência da central de gás para outro local e o aumento do preço do produto. A prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento foi crucial para elucidar os fatos. O depoimento da Sra. Rita de Cássia Alexandre, preposta da ré, foi processualmente inócuo, pois demonstrou total desconhecimento sobre os fatos controvertidos, o que pode gerar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Em contrapartida, o depoimento da testemunha Jadson, Coordenador de Manutenção Predial e de Equipamentos Hospitalares da Eterna Sociedade Anônima (Hospital Santa Helena) entre 2016 e 2021, foi claro e detalhado. Ele confirmou que a Bahiana Gás era a fornecedora de gás no período crítico de 2017 a 2020, com abastecimento mensal. O hospital iniciou uma obra de expansão em 2017, e desde o final de 2018, a necessidade de realocar a central de gás foi comunicada à Bahiana Gás por telefone, com intensificação em 2019. O depoente enfatizou que a realocação era responsabilidade exclusiva da Bahiana Gás devido à alta periculosidade. A testemunha relatou o rompimento do reservatório de água de 10.000 litros devido à cessão do terreno escavado para a obra. O reforço do solo foi impedido pela não remoção da central de gás, que ainda se encontrava no local original no momento do incidente. O rompimento resultou na paralisação da obra, danos materiais a equipamentos e materiais, inundação da nova subestação elétrica, e, mais gravemente, um risco iminente e fatal para os trabalhadores, que só não foram atingidos por terem evacuado o local a tempo. A rescisão contratual, ocorrida após o incidente, foi motivada pela insatisfação com o serviço prestado, diretamente ligada à inércia da empresa ré em realocar a central de gás, e também por questões de valores, já que os preços da Bahiana Gás eram quase 50% superiores aos de concorrentes como a Supergasbras. A autora juntou uma proposta da Supergasbras (ID 118619219) comprovando o preço de R$4,25 por quilo de GLP, enquanto a ré cobrava R$7,15. Este documento não foi impugnado pelas rés. Portanto, as provas confirmam a falha na prestação do serviço por parte das rés e o desequilíbrio econômico-financeiro, o que legitima a rescisão motivada do contrato pela autora. O e-mail da própria ré (ID 118617705) indica que sua equipe tinha ciência da obra e da irregularidade da central de gás.   3. Da Validade da Cláusula Penal. A cláusula 10 do contrato prevê a aplicação de multa em caso de rescisão contratual por culpa da compradora (autora). A autora alegou que tal cláusula é abusiva, por ser unilateral e não prever sanção para o caso de descumprimento contratual pela fornecedora (rés). Em relações de consumo, como a reconhecida neste caso, a isonomia contratual é um princípio fundamental. Uma cláusula que prevê multa apenas para uma das partes é considerada abusiva, nos termos do art. 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor. O fato de não haver previsão de multa para o descumprimento do contrato pela fornecedora torna a cláusula unilateral e desvantajosa para o consumidor. A jurisprudência nacional corrobora este entendimento, como demonstrado por precedentes que reconhecem a abusividade de cláusulas que impõem sanção apenas a uma das partes em contratos de consumo. Ainda que se considerasse a rescisão imotivada, o que não é o caso, a multa não poderia ser aplicada unilateralmente. Ademais, o valor da multa de R$4.590,57 se mostra excessivo, e o contrato previa um valor fixo de R$2.000,00 na cláusula 10. No entanto, a aplicação do art. 413 do Código Civil, que permite a redução equitativa da penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, não se aplica de forma a validar uma cláusula abusiva ab initio no contexto consumerista. Em face da aplicação do CDC e do princípio da isonomia, a cláusula penal que estipula multa apenas para o consumidor em caso de rescisão, sem reciprocidade para o fornecedor, é nula. A rescisão foi motivada pela falha na prestação do serviço da ré.   4. Da Reconvenção. As rés apresentaram reconvenção, pleiteando o pagamento da multa contratual. No entanto, diante da nulidade da cláusula penal unilateral e da comprovação de que a rescisão foi motivada por culpa das rés, a reconvenção deve ser julgada improcedente.   DISPOSITIVO. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO: 1. PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito e de nulidade da cláusula contratual 10 do contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo e de comodato de equipamentos, que prevê multa por rescisão contratual unilateralmente em desfavor da consumidora. 2. IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelas rés, visto que a rescisão contratual foi motivada pela falha na prestação dos serviços e desequilíbrio econômico-financeiro por parte das rés, tornando a cobrança da multa indevida. 3. Condeno as rés BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquivem-se com baixa.  Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se.      Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica.     Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado  Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002260-29.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: ETERNA SOCIEDADE ANONIMA Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA (OAB:BA10807) REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA e outros Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA (OAB:BA13605), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), FELIPE SALES DA SILVA (OAB:SP375063), RAUL TADEU DE SOUZA LIMA (OAB:SP424878), RICARDO DE ALMEIDA DANTAS (OAB:BA10298), JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE (OAB:BA13538), JOAO EDUARDO NEGRAO DE CAMPOS (OAB:SP78272), URBANO VITALINO DE MELO NETO registrado(a) civilmente como URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB:PE17700), RAFAEL KORASI MARTINS (OAB:SP247984), EVILA NUNES SANTOS AGUIAR (OAB:BA57216) SENTENÇA Vistos e examinados.  Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ETERNA SOCIEDADE ANÔNIMA (HOSPITAL SANTA HELENA) em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A.. A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, a nulidade de cláusula contratual e a inexigibilidade de título, cumulada com pedido de tutela antecipada. Em sua petição inicial, a autora alega ter firmado contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) e comodato de equipamentos com a primeira ré, com renovação automática. A rescisão do contrato, por iniciativa da autora, foi motivada por falha na prestação do serviço e desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, devido ao aumento do preço do produto em comparação com concorrentes. A autora também afirma que a segunda ré, Companhia Ultragaz S.A., passou a efetuar cobranças indevidas referentes à multa por rescisão contratual e que o contrato é de adesão e contém cláusulas abusivas. Os documentos iniciais foram juntados sob os IDs 118614654 a 118619228. As partes rés, em contestação (ID 156528365), alegam que a autora omitiu informações importantes e que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva dela. Sustentam que não houve abusividade nos preços praticados e que o contrato não é de adesão. Apresentaram reconvenção, pleiteando o pagamento da multa contratual. Os documentos da contestação foram juntados sob os IDs 156528363 a 156528370. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção sob o ID 204289858. Houve manifestações das partes sobre a produção de provas (IDs 473720477 e 490445482). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 14/04/2025, às 10:20 horas (ID 489953601), oportunidade em que foi colhida a prova oral.  Vieram os autos conclusos para sentença.    FUNDAMENTAÇÃO. Das Preliminares e Prejudiciais. Não foram arguidas preliminares pelas partes.   Do Mérito. A questão central reside na análise da validade da cobrança da multa contratual pela rescisão antecipada do contrato de fornecimento de gás. Para tanto, é necessário analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a validade da rescisão contratual e a validade da cláusula penal.   1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É preciso analisar se a parte autora (Hospital Santa Helena) enquandra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC. O juízo de primeiro grau entendeu pela inaplicabilidade da legislação consumerista, afastando o CDC, pois o gás GLP era utilizado na atividade empresarial do hospital, não havendo demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. No entanto, o Agravo de Instrumento nº 8030562-06.2021.8.05.0000, interposto pela ETERNA SOCIEDADE ANÔNIMA, foi provido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para reconhecer a relação de consumo e aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado a teoria finalista mitigada, que considera consumidor não apenas o destinatário final econômico do produto ou serviço, mas também aquele que, mesmo utilizando o produto ou serviço em sua atividade empresarial, demonstra vulnerabilidade em relação ao fornecedor. A autora, como hospital, utiliza o GLP para a preparação de alimentos em seu refeitório, não como insumo direto de sua atividade principal (atendimento hospitalar), o que a enquadra como destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC. A hipossuficiência é configurada, o que justifica a aplicação do CDC. Portanto, em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, aplicável ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma legal pertinente.   2. Da Validade da Rescisão Contratual. A autora alegou que a rescisão do contrato foi motivada por falha na prestação do serviço e pelo desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual25. A autora notificou a primeira ré sobre a rescisão, alegando a necessidade de transferência da central de gás para outro local e o aumento do preço do produto. A prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento foi crucial para elucidar os fatos. O depoimento da Sra. Rita de Cássia Alexandre, preposta da ré, foi processualmente inócuo, pois demonstrou total desconhecimento sobre os fatos controvertidos, o que pode gerar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Em contrapartida, o depoimento da testemunha Jadson, Coordenador de Manutenção Predial e de Equipamentos Hospitalares da Eterna Sociedade Anônima (Hospital Santa Helena) entre 2016 e 2021, foi claro e detalhado. Ele confirmou que a Bahiana Gás era a fornecedora de gás no período crítico de 2017 a 2020, com abastecimento mensal. O hospital iniciou uma obra de expansão em 2017, e desde o final de 2018, a necessidade de realocar a central de gás foi comunicada à Bahiana Gás por telefone, com intensificação em 2019. O depoente enfatizou que a realocação era responsabilidade exclusiva da Bahiana Gás devido à alta periculosidade. A testemunha relatou o rompimento do reservatório de água de 10.000 litros devido à cessão do terreno escavado para a obra. O reforço do solo foi impedido pela não remoção da central de gás, que ainda se encontrava no local original no momento do incidente. O rompimento resultou na paralisação da obra, danos materiais a equipamentos e materiais, inundação da nova subestação elétrica, e, mais gravemente, um risco iminente e fatal para os trabalhadores, que só não foram atingidos por terem evacuado o local a tempo. A rescisão contratual, ocorrida após o incidente, foi motivada pela insatisfação com o serviço prestado, diretamente ligada à inércia da empresa ré em realocar a central de gás, e também por questões de valores, já que os preços da Bahiana Gás eram quase 50% superiores aos de concorrentes como a Supergasbras. A autora juntou uma proposta da Supergasbras (ID 118619219) comprovando o preço de R$4,25 por quilo de GLP, enquanto a ré cobrava R$7,15. Este documento não foi impugnado pelas rés. Portanto, as provas confirmam a falha na prestação do serviço por parte das rés e o desequilíbrio econômico-financeiro, o que legitima a rescisão motivada do contrato pela autora. O e-mail da própria ré (ID 118617705) indica que sua equipe tinha ciência da obra e da irregularidade da central de gás.   3. Da Validade da Cláusula Penal. A cláusula 10 do contrato prevê a aplicação de multa em caso de rescisão contratual por culpa da compradora (autora). A autora alegou que tal cláusula é abusiva, por ser unilateral e não prever sanção para o caso de descumprimento contratual pela fornecedora (rés). Em relações de consumo, como a reconhecida neste caso, a isonomia contratual é um princípio fundamental. Uma cláusula que prevê multa apenas para uma das partes é considerada abusiva, nos termos do art. 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor. O fato de não haver previsão de multa para o descumprimento do contrato pela fornecedora torna a cláusula unilateral e desvantajosa para o consumidor. A jurisprudência nacional corrobora este entendimento, como demonstrado por precedentes que reconhecem a abusividade de cláusulas que impõem sanção apenas a uma das partes em contratos de consumo. Ainda que se considerasse a rescisão imotivada, o que não é o caso, a multa não poderia ser aplicada unilateralmente. Ademais, o valor da multa de R$4.590,57 se mostra excessivo, e o contrato previa um valor fixo de R$2.000,00 na cláusula 10. No entanto, a aplicação do art. 413 do Código Civil, que permite a redução equitativa da penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, não se aplica de forma a validar uma cláusula abusiva ab initio no contexto consumerista. Em face da aplicação do CDC e do princípio da isonomia, a cláusula penal que estipula multa apenas para o consumidor em caso de rescisão, sem reciprocidade para o fornecedor, é nula. A rescisão foi motivada pela falha na prestação do serviço da ré.   4. Da Reconvenção. As rés apresentaram reconvenção, pleiteando o pagamento da multa contratual. No entanto, diante da nulidade da cláusula penal unilateral e da comprovação de que a rescisão foi motivada por culpa das rés, a reconvenção deve ser julgada improcedente.   DISPOSITIVO. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO: 1. PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito e de nulidade da cláusula contratual 10 do contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo e de comodato de equipamentos, que prevê multa por rescisão contratual unilateralmente em desfavor da consumidora. 2. IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelas rés, visto que a rescisão contratual foi motivada pela falha na prestação dos serviços e desequilíbrio econômico-financeiro por parte das rés, tornando a cobrança da multa indevida. 3. Condeno as rés BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquivem-se com baixa.  Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se.      Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica.     Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado  Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002260-29.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: ETERNA SOCIEDADE ANONIMA Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA (OAB:BA10807) REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA e outros Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA (OAB:BA13605), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), FELIPE SALES DA SILVA (OAB:SP375063), RAUL TADEU DE SOUZA LIMA (OAB:SP424878), RICARDO DE ALMEIDA DANTAS (OAB:BA10298), JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE (OAB:BA13538), JOAO EDUARDO NEGRAO DE CAMPOS (OAB:SP78272), URBANO VITALINO DE MELO NETO registrado(a) civilmente como URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB:PE17700), RAFAEL KORASI MARTINS (OAB:SP247984), EVILA NUNES SANTOS AGUIAR (OAB:BA57216) SENTENÇA Vistos e examinados.  Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ETERNA SOCIEDADE ANÔNIMA (HOSPITAL SANTA HELENA) em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A.. A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, a nulidade de cláusula contratual e a inexigibilidade de título, cumulada com pedido de tutela antecipada. Em sua petição inicial, a autora alega ter firmado contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) e comodato de equipamentos com a primeira ré, com renovação automática. A rescisão do contrato, por iniciativa da autora, foi motivada por falha na prestação do serviço e desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, devido ao aumento do preço do produto em comparação com concorrentes. A autora também afirma que a segunda ré, Companhia Ultragaz S.A., passou a efetuar cobranças indevidas referentes à multa por rescisão contratual e que o contrato é de adesão e contém cláusulas abusivas. Os documentos iniciais foram juntados sob os IDs 118614654 a 118619228. As partes rés, em contestação (ID 156528365), alegam que a autora omitiu informações importantes e que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva dela. Sustentam que não houve abusividade nos preços praticados e que o contrato não é de adesão. Apresentaram reconvenção, pleiteando o pagamento da multa contratual. Os documentos da contestação foram juntados sob os IDs 156528363 a 156528370. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção sob o ID 204289858. Houve manifestações das partes sobre a produção de provas (IDs 473720477 e 490445482). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 14/04/2025, às 10:20 horas (ID 489953601), oportunidade em que foi colhida a prova oral.  Vieram os autos conclusos para sentença.    FUNDAMENTAÇÃO. Das Preliminares e Prejudiciais. Não foram arguidas preliminares pelas partes.   Do Mérito. A questão central reside na análise da validade da cobrança da multa contratual pela rescisão antecipada do contrato de fornecimento de gás. Para tanto, é necessário analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a validade da rescisão contratual e a validade da cláusula penal.   1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É preciso analisar se a parte autora (Hospital Santa Helena) enquandra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC. O juízo de primeiro grau entendeu pela inaplicabilidade da legislação consumerista, afastando o CDC, pois o gás GLP era utilizado na atividade empresarial do hospital, não havendo demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. No entanto, o Agravo de Instrumento nº 8030562-06.2021.8.05.0000, interposto pela ETERNA SOCIEDADE ANÔNIMA, foi provido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para reconhecer a relação de consumo e aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado a teoria finalista mitigada, que considera consumidor não apenas o destinatário final econômico do produto ou serviço, mas também aquele que, mesmo utilizando o produto ou serviço em sua atividade empresarial, demonstra vulnerabilidade em relação ao fornecedor. A autora, como hospital, utiliza o GLP para a preparação de alimentos em seu refeitório, não como insumo direto de sua atividade principal (atendimento hospitalar), o que a enquadra como destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC. A hipossuficiência é configurada, o que justifica a aplicação do CDC. Portanto, em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, aplicável ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma legal pertinente.   2. Da Validade da Rescisão Contratual. A autora alegou que a rescisão do contrato foi motivada por falha na prestação do serviço e pelo desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual25. A autora notificou a primeira ré sobre a rescisão, alegando a necessidade de transferência da central de gás para outro local e o aumento do preço do produto. A prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento foi crucial para elucidar os fatos. O depoimento da Sra. Rita de Cássia Alexandre, preposta da ré, foi processualmente inócuo, pois demonstrou total desconhecimento sobre os fatos controvertidos, o que pode gerar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Em contrapartida, o depoimento da testemunha Jadson, Coordenador de Manutenção Predial e de Equipamentos Hospitalares da Eterna Sociedade Anônima (Hospital Santa Helena) entre 2016 e 2021, foi claro e detalhado. Ele confirmou que a Bahiana Gás era a fornecedora de gás no período crítico de 2017 a 2020, com abastecimento mensal. O hospital iniciou uma obra de expansão em 2017, e desde o final de 2018, a necessidade de realocar a central de gás foi comunicada à Bahiana Gás por telefone, com intensificação em 2019. O depoente enfatizou que a realocação era responsabilidade exclusiva da Bahiana Gás devido à alta periculosidade. A testemunha relatou o rompimento do reservatório de água de 10.000 litros devido à cessão do terreno escavado para a obra. O reforço do solo foi impedido pela não remoção da central de gás, que ainda se encontrava no local original no momento do incidente. O rompimento resultou na paralisação da obra, danos materiais a equipamentos e materiais, inundação da nova subestação elétrica, e, mais gravemente, um risco iminente e fatal para os trabalhadores, que só não foram atingidos por terem evacuado o local a tempo. A rescisão contratual, ocorrida após o incidente, foi motivada pela insatisfação com o serviço prestado, diretamente ligada à inércia da empresa ré em realocar a central de gás, e também por questões de valores, já que os preços da Bahiana Gás eram quase 50% superiores aos de concorrentes como a Supergasbras. A autora juntou uma proposta da Supergasbras (ID 118619219) comprovando o preço de R$4,25 por quilo de GLP, enquanto a ré cobrava R$7,15. Este documento não foi impugnado pelas rés. Portanto, as provas confirmam a falha na prestação do serviço por parte das rés e o desequilíbrio econômico-financeiro, o que legitima a rescisão motivada do contrato pela autora. O e-mail da própria ré (ID 118617705) indica que sua equipe tinha ciência da obra e da irregularidade da central de gás.   3. Da Validade da Cláusula Penal. A cláusula 10 do contrato prevê a aplicação de multa em caso de rescisão contratual por culpa da compradora (autora). A autora alegou que tal cláusula é abusiva, por ser unilateral e não prever sanção para o caso de descumprimento contratual pela fornecedora (rés). Em relações de consumo, como a reconhecida neste caso, a isonomia contratual é um princípio fundamental. Uma cláusula que prevê multa apenas para uma das partes é considerada abusiva, nos termos do art. 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor. O fato de não haver previsão de multa para o descumprimento do contrato pela fornecedora torna a cláusula unilateral e desvantajosa para o consumidor. A jurisprudência nacional corrobora este entendimento, como demonstrado por precedentes que reconhecem a abusividade de cláusulas que impõem sanção apenas a uma das partes em contratos de consumo. Ainda que se considerasse a rescisão imotivada, o que não é o caso, a multa não poderia ser aplicada unilateralmente. Ademais, o valor da multa de R$4.590,57 se mostra excessivo, e o contrato previa um valor fixo de R$2.000,00 na cláusula 10. No entanto, a aplicação do art. 413 do Código Civil, que permite a redução equitativa da penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, não se aplica de forma a validar uma cláusula abusiva ab initio no contexto consumerista. Em face da aplicação do CDC e do princípio da isonomia, a cláusula penal que estipula multa apenas para o consumidor em caso de rescisão, sem reciprocidade para o fornecedor, é nula. A rescisão foi motivada pela falha na prestação do serviço da ré.   4. Da Reconvenção. As rés apresentaram reconvenção, pleiteando o pagamento da multa contratual. No entanto, diante da nulidade da cláusula penal unilateral e da comprovação de que a rescisão foi motivada por culpa das rés, a reconvenção deve ser julgada improcedente.   DISPOSITIVO. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO: 1. PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito e de nulidade da cláusula contratual 10 do contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo e de comodato de equipamentos, que prevê multa por rescisão contratual unilateralmente em desfavor da consumidora. 2. IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelas rés, visto que a rescisão contratual foi motivada pela falha na prestação dos serviços e desequilíbrio econômico-financeiro por parte das rés, tornando a cobrança da multa indevida. 3. Condeno as rés BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquivem-se com baixa.  Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se.      Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica.     Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado  Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002260-29.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: ETERNA SOCIEDADE ANONIMA Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA (OAB:BA10807) REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA e outros Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA (OAB:BA13605), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), FELIPE SALES DA SILVA (OAB:SP375063), RAUL TADEU DE SOUZA LIMA (OAB:SP424878), RICARDO DE ALMEIDA DANTAS (OAB:BA10298), JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE (OAB:BA13538), JOAO EDUARDO NEGRAO DE CAMPOS (OAB:SP78272), URBANO VITALINO DE MELO NETO registrado(a) civilmente como URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB:PE17700), RAFAEL KORASI MARTINS (OAB:SP247984), EVILA NUNES SANTOS AGUIAR (OAB:BA57216) SENTENÇA Vistos e examinados.  Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ETERNA SOCIEDADE ANÔNIMA (HOSPITAL SANTA HELENA) em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A.. A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, a nulidade de cláusula contratual e a inexigibilidade de título, cumulada com pedido de tutela antecipada. Em sua petição inicial, a autora alega ter firmado contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) e comodato de equipamentos com a primeira ré, com renovação automática. A rescisão do contrato, por iniciativa da autora, foi motivada por falha na prestação do serviço e desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, devido ao aumento do preço do produto em comparação com concorrentes. A autora também afirma que a segunda ré, Companhia Ultragaz S.A., passou a efetuar cobranças indevidas referentes à multa por rescisão contratual e que o contrato é de adesão e contém cláusulas abusivas. Os documentos iniciais foram juntados sob os IDs 118614654 a 118619228. As partes rés, em contestação (ID 156528365), alegam que a autora omitiu informações importantes e que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva dela. Sustentam que não houve abusividade nos preços praticados e que o contrato não é de adesão. Apresentaram reconvenção, pleiteando o pagamento da multa contratual. Os documentos da contestação foram juntados sob os IDs 156528363 a 156528370. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção sob o ID 204289858. Houve manifestações das partes sobre a produção de provas (IDs 473720477 e 490445482). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 14/04/2025, às 10:20 horas (ID 489953601), oportunidade em que foi colhida a prova oral.  Vieram os autos conclusos para sentença.    FUNDAMENTAÇÃO. Das Preliminares e Prejudiciais. Não foram arguidas preliminares pelas partes.   Do Mérito. A questão central reside na análise da validade da cobrança da multa contratual pela rescisão antecipada do contrato de fornecimento de gás. Para tanto, é necessário analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a validade da rescisão contratual e a validade da cláusula penal.   1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É preciso analisar se a parte autora (Hospital Santa Helena) enquandra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC. O juízo de primeiro grau entendeu pela inaplicabilidade da legislação consumerista, afastando o CDC, pois o gás GLP era utilizado na atividade empresarial do hospital, não havendo demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. No entanto, o Agravo de Instrumento nº 8030562-06.2021.8.05.0000, interposto pela ETERNA SOCIEDADE ANÔNIMA, foi provido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para reconhecer a relação de consumo e aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado a teoria finalista mitigada, que considera consumidor não apenas o destinatário final econômico do produto ou serviço, mas também aquele que, mesmo utilizando o produto ou serviço em sua atividade empresarial, demonstra vulnerabilidade em relação ao fornecedor. A autora, como hospital, utiliza o GLP para a preparação de alimentos em seu refeitório, não como insumo direto de sua atividade principal (atendimento hospitalar), o que a enquadra como destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC. A hipossuficiência é configurada, o que justifica a aplicação do CDC. Portanto, em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, aplicável ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma legal pertinente.   2. Da Validade da Rescisão Contratual. A autora alegou que a rescisão do contrato foi motivada por falha na prestação do serviço e pelo desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual25. A autora notificou a primeira ré sobre a rescisão, alegando a necessidade de transferência da central de gás para outro local e o aumento do preço do produto. A prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento foi crucial para elucidar os fatos. O depoimento da Sra. Rita de Cássia Alexandre, preposta da ré, foi processualmente inócuo, pois demonstrou total desconhecimento sobre os fatos controvertidos, o que pode gerar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Em contrapartida, o depoimento da testemunha Jadson, Coordenador de Manutenção Predial e de Equipamentos Hospitalares da Eterna Sociedade Anônima (Hospital Santa Helena) entre 2016 e 2021, foi claro e detalhado. Ele confirmou que a Bahiana Gás era a fornecedora de gás no período crítico de 2017 a 2020, com abastecimento mensal. O hospital iniciou uma obra de expansão em 2017, e desde o final de 2018, a necessidade de realocar a central de gás foi comunicada à Bahiana Gás por telefone, com intensificação em 2019. O depoente enfatizou que a realocação era responsabilidade exclusiva da Bahiana Gás devido à alta periculosidade. A testemunha relatou o rompimento do reservatório de água de 10.000 litros devido à cessão do terreno escavado para a obra. O reforço do solo foi impedido pela não remoção da central de gás, que ainda se encontrava no local original no momento do incidente. O rompimento resultou na paralisação da obra, danos materiais a equipamentos e materiais, inundação da nova subestação elétrica, e, mais gravemente, um risco iminente e fatal para os trabalhadores, que só não foram atingidos por terem evacuado o local a tempo. A rescisão contratual, ocorrida após o incidente, foi motivada pela insatisfação com o serviço prestado, diretamente ligada à inércia da empresa ré em realocar a central de gás, e também por questões de valores, já que os preços da Bahiana Gás eram quase 50% superiores aos de concorrentes como a Supergasbras. A autora juntou uma proposta da Supergasbras (ID 118619219) comprovando o preço de R$4,25 por quilo de GLP, enquanto a ré cobrava R$7,15. Este documento não foi impugnado pelas rés. Portanto, as provas confirmam a falha na prestação do serviço por parte das rés e o desequilíbrio econômico-financeiro, o que legitima a rescisão motivada do contrato pela autora. O e-mail da própria ré (ID 118617705) indica que sua equipe tinha ciência da obra e da irregularidade da central de gás.   3. Da Validade da Cláusula Penal. A cláusula 10 do contrato prevê a aplicação de multa em caso de rescisão contratual por culpa da compradora (autora). A autora alegou que tal cláusula é abusiva, por ser unilateral e não prever sanção para o caso de descumprimento contratual pela fornecedora (rés). Em relações de consumo, como a reconhecida neste caso, a isonomia contratual é um princípio fundamental. Uma cláusula que prevê multa apenas para uma das partes é considerada abusiva, nos termos do art. 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor. O fato de não haver previsão de multa para o descumprimento do contrato pela fornecedora torna a cláusula unilateral e desvantajosa para o consumidor. A jurisprudência nacional corrobora este entendimento, como demonstrado por precedentes que reconhecem a abusividade de cláusulas que impõem sanção apenas a uma das partes em contratos de consumo. Ainda que se considerasse a rescisão imotivada, o que não é o caso, a multa não poderia ser aplicada unilateralmente. Ademais, o valor da multa de R$4.590,57 se mostra excessivo, e o contrato previa um valor fixo de R$2.000,00 na cláusula 10. No entanto, a aplicação do art. 413 do Código Civil, que permite a redução equitativa da penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, não se aplica de forma a validar uma cláusula abusiva ab initio no contexto consumerista. Em face da aplicação do CDC e do princípio da isonomia, a cláusula penal que estipula multa apenas para o consumidor em caso de rescisão, sem reciprocidade para o fornecedor, é nula. A rescisão foi motivada pela falha na prestação do serviço da ré.   4. Da Reconvenção. As rés apresentaram reconvenção, pleiteando o pagamento da multa contratual. No entanto, diante da nulidade da cláusula penal unilateral e da comprovação de que a rescisão foi motivada por culpa das rés, a reconvenção deve ser julgada improcedente.   DISPOSITIVO. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO: 1. PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito e de nulidade da cláusula contratual 10 do contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo e de comodato de equipamentos, que prevê multa por rescisão contratual unilateralmente em desfavor da consumidora. 2. IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelas rés, visto que a rescisão contratual foi motivada pela falha na prestação dos serviços e desequilíbrio econômico-financeiro por parte das rés, tornando a cobrança da multa indevida. 3. Condeno as rés BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquivem-se com baixa.  Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se.      Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica.     Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado  Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
  7. Tribunal: TJPE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0016827-17.2022.8.17.3090 AUTOR(A): BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA RÉU: M G M DE ARAUJO DEPOSITO DE GAS E AGUA LTDA, PAULO HENRIQUE CORREIA DE ARAUJO, BEATRIZ DE AZEVEDO RAMOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). , 30 de junho de 2025. MANUELA CRISTINA FONSECA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié - Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep : 45.000-000 - Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 8002260-29.2021.8.05.0141 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Anulação, Defeito, nulidade ou anulação, Contratos de Consumo, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] ATO ORDINATÓRIO     Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI - 06/2016, ART. 1º , § IX,CUMPRA-SE intimando as partes, por meio dos seus causídicos, nos termos do DECISÃO ID 472447315. Fica  designada audiência de Instrução e julgamento para o dia 14/04/2025, às 10:20  horas. Intimem-se as partes ,para comparecerem a este juízo acompanhadas dos seus patronos oportunidade em que serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas.   A audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiência da 3º Vara Civel de Jequié-BA No caso de parte representada pela Defensoria Pública ou Ministério Público, deve a Secretaria intimar pessoalmente a parte e as testemunhas, uma vez apresentado o rol correspondente até 15(quinze) dias antes da audiência. As partes e testemunhas devem apresentar os documentos pessoais no momento da audiência. Cumpra-se.   Jequié, 11 de março de 2025.   DANUZIA GALVÃO SILVA ARAÚJO Técnica Judiciária
  9. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié - Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep : 45.000-000 - Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 8002260-29.2021.8.05.0141 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Anulação, Defeito, nulidade ou anulação, Contratos de Consumo, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] ATO ORDINATÓRIO     Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI - 06/2016, ART. 1º , § IX,CUMPRA-SE intimando as partes, por meio dos seus causídicos, nos termos do DECISÃO ID 472447315. Fica  designada audiência de Instrução e julgamento para o dia 14/04/2025, às 10:20  horas. Intimem-se as partes ,para comparecerem a este juízo acompanhadas dos seus patronos oportunidade em que serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas.   A audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiência da 3º Vara Civel de Jequié-BA No caso de parte representada pela Defensoria Pública ou Ministério Público, deve a Secretaria intimar pessoalmente a parte e as testemunhas, uma vez apresentado o rol correspondente até 15(quinze) dias antes da audiência. As partes e testemunhas devem apresentar os documentos pessoais no momento da audiência. Cumpra-se.   Jequié, 11 de março de 2025.   DANUZIA GALVÃO SILVA ARAÚJO Técnica Judiciária
  10. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié - Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep : 45.000-000 - Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 8002260-29.2021.8.05.0141 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Anulação, Defeito, nulidade ou anulação, Contratos de Consumo, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] ATO ORDINATÓRIO     Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI - 06/2016, ART. 1º , § IX,CUMPRA-SE intimando as partes, por meio dos seus causídicos, nos termos do DECISÃO ID 472447315. Fica  designada audiência de Instrução e julgamento para o dia 14/04/2025, às 10:20  horas. Intimem-se as partes ,para comparecerem a este juízo acompanhadas dos seus patronos oportunidade em que serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas.   A audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiência da 3º Vara Civel de Jequié-BA No caso de parte representada pela Defensoria Pública ou Ministério Público, deve a Secretaria intimar pessoalmente a parte e as testemunhas, uma vez apresentado o rol correspondente até 15(quinze) dias antes da audiência. As partes e testemunhas devem apresentar os documentos pessoais no momento da audiência. Cumpra-se.   Jequié, 11 de março de 2025.   DANUZIA GALVÃO SILVA ARAÚJO Técnica Judiciária
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