Jose Reis Filho

Jose Reis Filho

Número da OAB: OAB/BA 014583

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSE, TRT5, TJAL, TJBA
Nome: JOSE REIS FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATOrd 0000098-32.2014.5.05.0421 RECLAMANTE: NILSON RODRIGUES SANTOS RECLAMADO: BORGES E NOGUEIRA SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8102fff proferida nos autos. 1 - A Secretaria da Vara apresentou cálculos de liquidação nos autos da ação movida pelo Exequente, nos termos da planilha de Id: 5205ea4, deixando as partes transcorrer in albis o prazo para manifestação. 2 - Ante o exposto, e considerando a regra prevista no Artigo 879, § 2º, da CLT, homologo os cálculos de Id: 5205ea4 apresentados pelo Calculista do Juízo. 3 - Intimem-se as partes. 4 - Cite-se executoriamente a(o) reclamada(o) por edital. CRUZ DAS ALMAS/BA, 03 de julho de 2025. IONE LAGO SANTANA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILSON RODRIGUES SANTOS
  3. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antonio de Jesus 1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: a@a.com     DECISÃO   Processo nº: 8004910-42.2022.8.05.0229 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Guarda] REQUERENTE: IDLA GIOVANNA ERTES GUIMARAES ROSARIO           Defiro o pedido de conversão do feito em Arrolamento, em atendimento ao princípio da economia processual e considerando que as partes não tinham conhecimento do valor a ser levantado. Nomeio inventariante o(a) requerente, IDLA GIOVANNA ERTES GUIMARÃES ROSÁRIO, que PRESTARÁ AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES NOS 20 DIAS SUBSEQUENTES. Com as primeiras declarações deverá ser firmado o valor dos bens, sua completa individualização/especificação e os documentos comprobatórios de propriedade, assim como o plano de partilha. Junte-se ainda a prova da quitação de tributos relativos aos bens do espólio, se for caso, bem como a certidão de (in)existência de testamento. Intime-se pelo respectivo procurador nos autos para tomar ciência deste despacho e cumprir as determinações no prazo determinado.         Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada do sistema Marcio da Silva Oliveira  Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000045-10.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS Advogado(s):  APELADO: ANGELA SAMPAIO DA CRUZ Advogado(s):JOSE REIS FILHO, MARIA BETANIA SANTIAGO SOUZA ACORDÃO   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MORTE DE RECÉM-NASCIDA POR FALTA DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Santo Antônio de Jesus contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais movida por Ângela Sampaio da Cruz, condenando o ente público ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A autora, portadora de cardiopatia e gestante em 2018, informou sua condição ao sistema municipal de saúde e, mesmo após exames indicarem possível anomalia cardíaca fetal, não teve a gestação classificada como de alto risco. Após o parto prematuro e alta hospitalar com expressa recomendação de consulta urgente com cardiopediatra, a criança permaneceu sem atendimento especializado até falecer em 01/06/2019, após insuficiência respiratória e parada cardíaca. O Município sustenta ausência de nexo causal, inexistência de culpa e excesso no valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a omissão administrativa do Município caracteriza responsabilidade civil objetiva pela morte da infante; (ii) estabelecer se o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano restou comprovado; (iii) analisar se o valor da indenização por danos morais é proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF, notadamente no RE 841.526/RS (Tema 592), estabelece que a responsabilidade do Estado por omissão é objetiva quando demonstrado o dever jurídico de agir, a omissão administrativa, o dano e o nexo causal. A documentação dos autos comprova que, desde o pré-natal, havia conhecimento da condição cardíaca da genitora e de sinais de anomalia cardíaca fetal, desconsiderados pela equipe de saúde ao não classificar a gestação como de alto risco. A negligência prolongada em viabilizar a consulta com cardiopediatra, apesar da expressa recomendação médica desde a alta neonatal, configura omissão estatal específica frente ao dever constitucional de assegurar acesso à saúde. O óbito da criança, por parada cardíaca, após internação de urgência e tentativa de regulação tardia, guarda nexo direto com a omissão do ente público, afastando a tese de fatalidade inevitável. O dano moral decorrente da perda de filha recém-nascida, causada por falha na prestação de serviço público essencial, configura-se in re ipsa e independe de demonstração de prejuízo psíquico específico. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 100.000,00) revela-se proporcional à gravidade do dano, ao tempo de omissão e à função pedagógica da indenização, alinhando-se à jurisprudência do STJ e tribunais estaduais em casos análogos. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade do Estado por omissão específica na prestação do serviço público de saúde é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88. Comprovado o nexo causal entre a omissão administrativa e o falecimento da paciente, impõe-se o dever de indenizar. O dano moral decorrente da morte de filho menor por falha estatal presume-se in re ipsa. O valor de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais é proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso.     Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CF/1988, art. 196; CPC, art. 85, §11.   Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS, Tema 592, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.08.2014; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000692-72.2016.8.26.0405, Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino, j. 12.12.2023; TJ-SE, Apelação nº 0011873-24.2023.8.25.0000, Rel. Des. Roberto Eugênio da Fonseca Porto, j. 30.10.2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0009072-62.2015.8.15.0011, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; STJ, AgInt no AREsp 2362109/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000045-10.2021.8.05.0229, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS e como apelada ANGELA SAMPAIO DA CRUZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.      Salvador, .
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8005430-65.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: LUIZ JAIRO ALVES SOUZA Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA (OAB:BA31621), MARCIO CUNHA DORIA (OAB:BA14141) REU: JOAO ARAUJO CARDOSO e outros (3) Advogado(s): JOSE REIS FILHO (OAB:BA14583)   DECISÃO   Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Luiz Jairo Alves Souza em face de João Araújo Cardoso, Bernadete Nogueira Batista Araújo, Tiago Batista Araújo e Centro Eletrônico Comercial Ltda. O requerente sustenta que possui usufruto vitalício de imóvel comercial localizado na Av. Ursicino Pinto de Queiroz, nº 18-B, Santo Antônio de Jesus/BA, há mais de 35 anos. Alega que, durante todo esse período, utilizou de forma mansa, pacífica e contínua um beco situado entre os imóveis (conhecido como "Beco do Piton") para acessar os fundos de sua propriedade, configurando servidão de passagem aparente. Narra que os requeridos, após adquirirem imóvel vizinho, inicialmente respeitaram o uso comum da área. Contudo, no final de 2022, fecharam unilateralmente o acesso com instalação de novo portão, negando-se a fornecer as chaves ao autor. Posteriormente, instalaram no local um comércio (Centro Eletrônico Comercial Ltda.), impedindo totalmente a utilização da passagem. Sustenta configuração de esbulho possessório, pleiteando a reintegração na posse da área, remoção das construções irregulares e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. João Araújo Cardoso e Bernadete Nogueira Batista Araújo contestaram tempestivamente (ID 48457.0642), alegando que o autor "nunca teve posse" da área, sustentando que eventual acesso se dava por "mera liberalidade" e que há mais de 5 anos não havia qualquer solicitação de uso da área. Tiago Batista Araújo e Centro Eletrônico Comercial Ltda. apresentaram contestação intempestiva (ID 485703425), protocolada em 11/02/2025, após o decurso do prazo legal. O autor apresentou réplica (ID 490449434), sustentando a revelia dos contestantes intempestivos e reiterando a configuração de todos os requisitos da reintegração de posse, com demonstração de má-fé dos requeridos na retificação administrativa da área. Foi realizada audiência de justificação prévia (ID 423273456). Foi deferida tutela antecipada (IDs 479126070 e 481569457). Não sendo o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, ou julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o réu seria mero detentor do imóvel em nome de terceiro, não merece acolhida. É sabido que nas ações possessórias, parte legítima para figurar no polo passivo é aquele que pratica os atos materiais de esbulho ou turbação, sendo irrelevante o direito de propriedade. No caso, o demandado é quem efetivamente ocupa o imóvel, o que o torna parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda. No que tange ao pedido de nomeação à autoria de Josué Côrtes Oliveira, igualmente não prospera, pois não se trata de hipótese legal de nomeação à autoria, instituto que possui aplicação restrita às hipóteses previstas nos arts. 338 e 339 do CPC, que não se amoldam ao caso em exame.   Cinge-se a controvérsia em verificar a melhor posse, a prática de esbulho/turbação pelo réu.   A distribuição do ônus da prova, na espécie, não apresenta peculiaridade, devendo ser observada a regra do art. 373, I e II, do CPC.   Defiro o pedido de produção de prova oral. Deste modo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2025, às 10:00h.   Intimem-se as partes para depoimento pessoal, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão, na forma do art. 385 do CPC.   Em até 15 (quinze) dias antes da audiência as partes devem apresentar rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC), sob pena de preclusão.   Intimação pessoal das partes. Intimação das testemunhas na forma do art. 455, do CPC, sendo dispensada, salvo requerimento específico, a intimação por este Juízo. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da presente decisão sem requerimentos, esta tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intimações necessárias pela Secretaria.    Santo Antônio de Jesus (BA)   Edna de Andrade Nery Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0502023-04.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA PARTE AUTORA: MARIENE DE JESUS SILVA Advogado(s): IGOR DOURADO TEIXEIRA (OAB:BA38602), DANIELE CRISTINA CORREIA DE MORAES (OAB:BA43879), ROQUE RAIMUNDO CAPISTRANO DE SOUZA (OAB:BA69420) PARTE RE: Eufrazio Andrade Peixoto Advogado(s): JOSE REIS FILHO (OAB:BA14583)   DECISÃO   Vistos etc. Em decisão liminar proferida nos autos em 2019, foi determinada a imediata abstenção da parte requerida quanto à realização de quaisquer serviços na área litigiosa, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Informou a parte autora, em petição de ID 503037287, que o requerido vem descumprindo reiteradamente a ordem judicial, mantendo intervenções indevidas no imóvel objeto da lide. Ressalto que a ordem liminar permanece válida e plenamente eficaz, não tendo sido revogada ou reformada por instância superior. Assim, a conduta do requerido configura flagrante descumprimento de ordem judicial e ofensa à autoridade deste Juízo. Diante da ineficácia da multa cominatória fixada e diante da urgência da medida, reforço a ordem liminar anteriormente proferida, determinando que a parte requerida cesse imediatamente qualquer atividade ou intervenção no imóvel em disputa. Autorizo, para o fiel cumprimento desta decisão, o uso de força policial, inclusive com reforço policial, arrombamento e demais meios necessários para assegurar a efetividade da ordem judicial. Expeça-se mandado de cumprimento com urgência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado eletronicamente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035342-47.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: RENILDA DA SILVA DALTRO COTRIM DUETE Advogado(s): MONICA ARAUJO DE CARVALHO REIS (OAB:BA26492-A), FERNANDA PEREIRA QUEIROZ (OAB:BA18990-A), MARCONI DE SOUZA REIS (OAB:BA26560-A) AGRAVADO: WASHINGTON LUIZ COTRIM DUETE Advogado(s): JOSE REIS FILHO (OAB:BA14583-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no processo n.º 0000096-47.2001.8.05.0072. Analisando os autos originários respectivos, observo que, na fase de conhecimento, fora interposta apelação cível e embargos de declaração, julgados pela Terceira Câmara Cível, tendo participado do julgamento, como 2ª Julgadora a Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (ID 15167426), que ainda integra o referido Órgão Julgador. Dessa forma, determino a redistribuição deste recurso, por prevenção, para a Terceira Câmara Cível. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 25 de junho de 2025.  Desa. Maria da Purificação da Silva  Relatora
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0502023-04.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA PARTE AUTORA: MARIENE DE JESUS SILVA Advogado(s): IGOR DOURADO TEIXEIRA (OAB:BA38602), DANIELE CRISTINA CORREIA DE MORAES (OAB:BA43879), ROQUE RAIMUNDO CAPISTRANO DE SOUZA (OAB:BA69420) PARTE RE: Eufrazio Andrade Peixoto Advogado(s): JOSE REIS FILHO (OAB:BA14583)   DECISÃO   Vistos etc. Em decisão liminar proferida nos autos em 2019, foi determinada a imediata abstenção da parte requerida quanto à realização de quaisquer serviços na área litigiosa, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Informou a parte autora, em petição de ID 503037287, que o requerido vem descumprindo reiteradamente a ordem judicial, mantendo intervenções indevidas no imóvel objeto da lide. Ressalto que a ordem liminar permanece válida e plenamente eficaz, não tendo sido revogada ou reformada por instância superior. Assim, a conduta do requerido configura flagrante descumprimento de ordem judicial e ofensa à autoridade deste Juízo. Diante da ineficácia da multa cominatória fixada e diante da urgência da medida, reforço a ordem liminar anteriormente proferida, determinando que a parte requerida cesse imediatamente qualquer atividade ou intervenção no imóvel em disputa. Autorizo, para o fiel cumprimento desta decisão, o uso de força policial, inclusive com reforço policial, arrombamento e demais meios necessários para assegurar a efetividade da ordem judicial. Expeça-se mandado de cumprimento com urgência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado eletronicamente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
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