Jose Reis Filho

Jose Reis Filho

Número da OAB: OAB/BA 014583

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Reis Filho possui 57 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJBA, TJSE, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJBA, TJSE, TRT5, TJAL
Nome: JOSE REIS FILHO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA  Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900  Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br   PROCESSO Nº 0005212-04.2008.8.05.0229  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: IVANILDO APOLONIO DA SILVAREU: BANCO FINASA S/A ATO ORDINATÓRIO     Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimado(a) o(a) Exequente, por seu(sua) procurador(a), para que se manifeste no prazo de 15(quinze) dias sobre a certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça - MANDADO DEVOLVIDO NEGATIVO, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse no prosseguimento do feito, indique o endereço atualizado do(a) réu(ré)/executado(a) ou a impossibilidade de o fazer, sendo que em informando esta última, deverá requerer o que entender de direito, a exemplo de busca pelo INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, SNIPER ou RENAJUD, recolhendo as custas respectivas, salvo se lhe tiver sido concedida a gratuidade da Justiça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.  Acaso requeira o acesso aos sistemas judiciais, efetue-se este.   Em caso de apresentação ou localização de novo endereço, expeça-se carta de citação ou mandado de citação, conforme for pertinente ao caso.  Acaso não localizado o novo endereço do réu, cite-se por Edital com prazo de 20 dias. E se não for oferecida contestação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública a fim de atuar como curadora, ao que deve ser intimada para tanto. Santo Antônio de Jesus/BA, 10 de julho de 2025.     Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.Antonia Josineide Guedes OliveiraTécnica Judiciária
  3. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440  Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA.   Processo nº 0500184-80.2017.8.05.0229 Classe-Assunto:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor:  NELSON XAVIER PAIXAO Réu:  TANIA MARIA COSTA SILVA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os fins, que realizada a busca no sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, e em todas as consultas, até o limite da sua repetição(18/3/2025), constatou-se o RESULTADO PARCIALMENTE POSITIVO, conforme anexo. O referido é verdade do que dou fé.  Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:  Tendo em vista a certidão supra e documento, manifestem-se as partes em até 10 dias. Intime-se a parte executada para manifestação no mesmo prazo Santo Antonio de Jesus (BA), 31 de março de 2025   Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria Islane das Virgens Carvalho Estagiaria de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -  Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  Processo nº: 0502806-98.2018.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor (a): CAIQUE SILVIO SOUZA DA SILVA e outros (2) Réu: NUCLEO55 PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - EPP e outros (3) 1. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Analisando-se detidamente os autos, verifica-se irregularidade na citação da ré CAPRE PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA - EPP que demanda correção. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, arguiu preliminar de nulidade da citação por edital, alegando não terem sido esgotados os meios de localização da ré. Assiste razão à curadora especial. Compulsando os autos, extrai-se que a oficiala de justiça certificou que compareceu ao endereço indicado e não encontrou a representante legal da empresa ré, e que, por isso, entrou em contato com ela por telefone, a qual se mostrou ciente da ação e da data da audiência para a tentativa de conciliação (ID 319767446). Tal circunstância demonstra que a ré não está em local incerto e não sabido, mas sim que possui endereço conhecido onde não foi encontrada no momento da primeira e única diligência. Nessa hipótese, não é caso de citação por edital, mas sim de renovação da diligência com possibilidade de citação por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC, que dispõe: "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar." Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para: DECLARAR NULA a citação por edital da ré CAPRE PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA - EPP, por não estarem presentes os requisitos legais; DETERMINAR a renovação da diligência citatória no endereço conhecido da ré, o qual, inclusive, foi confirmado pelo Juízo (ID 319767973), através de pesquisa no Infojud, devendo o(a) oficial(a) de justiça: a) Comparecer ao local em dias e horários diversos; b) Havendo suspeita de ocultação, proceder à citação por hora certa nos termos do art. 252 e seguintes do CPC; c) Certificar detalhadamente todas as diligências realizadas; 2. DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA VILLA MUSIC LTDA   Os autores requereram a desistência da ação em relação à ré VILLA MUSIC LTDA. Considerando que a referida acionada não apresentou contestação nos autos, desnecessária sua concordância para a homologação da desistência, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. Destarte, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pelos autores em relação à ré, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, quanto à VILLA MUSIC LTDA, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. 3. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Alegam as rés que os autores não comprovaram a hipossuficiência econômica, especialmente porque pagaram R$ 620,00 pelos ingressos do evento e pleiteiam indenização no valor de R$ 20.620,00. O benefício da justiça gratuita foi fruto de evolução histórica experimentada pelas democracias modernas, em meados do século XXI, no ímpeto de se garantir a consecução de direitos a todos os cidadãos. Os direitos humanos, e dentre eles, aquele decorrente do princípio da igualdade, que durante muito tempo tiveram conteúdo meramente formal, passaram a ter concretude e efetividade. Nesse sentido, se concluiu que o acesso à justiça deveria ser efetivado plenamente, concedendo-se ao cidadão, não apenas o direito de petição ou a possibilidade em tese de oferecer a demanda, mas, garantir-se ao mesmo uma prestação jurisdicional devidamente qualificada e efetiva. Eis que nessas circunstâncias e no intuito de garantir a todos os cidadãos o acesso à Justiça, o Código de Processo Civil em vigor regula condignamente a questão. E quanto às questões tratadas na presente impugnação, tem-se, de acordo com a lei em foco, que a simples declaração de hipossuficiência da parte interessada para obter a gratuidade de justiça, por ter presunção de veracidade, é documento hábil para a concessão do benefício, salvo prova em contrário. De acordo com o CPC, em seus arts. 98 e 99º § 2º e 3º: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos; presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Sobre o tema, a lição dos professores Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira na obra Benefício da justiça gratuita: aspectos processuais da Lei de assistência judiciária (Lei Federal nº 1.060/50). vol. 1., Salvador, Juspodivm, 2005, fl. 35, é taxativa: "Não mais se admite, portanto, qualquer dúvida: a declaração de insuficiência econômica é o suficiente para a concessão do benefício". E, presumindo-se a veracidade da declaração de pobreza, como consequência lógica, o ônus de provar o contrário cabe à parte impugnante. E a própria lei regulou expressamente tal aspecto: Art. 100: Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. No caso, porém, as acionadas nada comprovaram. E equivocam-se as impugnantes, visto que a declaração de pobreza subscrita pelos ora requerentes satisfaz plenamente os requisitos legais. Ora, na realidade, a lei em comento não impõe requisitos maiores para a declaração de pobreza, limitando-se a preconizar que o requerente requererá o benefício, mediante "[...]simples afirmação, na própria petição inicial [...]". Além disso, a verificação da impossibilidade de custear as custas deve ser feita num Juízo de proporcionalidade, tendo em vista a capacidade financeira e o valor a ser despendido. Sobre esse especial aspecto defende Araken de Assis, apud Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira na obra Benefício da justiça gratuita: aspectos processuais da Lei de assistência judiciária (Lei Federal nº 1.060/50). vol. 1., Salvador, Juspodivm, 2005, fl. 37: À concessão do benefício, nos termos postos na Lei 1.060/50, fundamentalmente interessa que a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo. É irrelevante a renda da pessoa (…) parecendo pouco razoável exigir que alguém se desfaça de seus bens para atender às despesas do processo. (…) E a avaliação objetiva da figura do necessitado não emprega standarts prévios, definindo a renda máxima da pessoa, sempre motivo de críticas. E, cabendo, outrossim, ao magistrado, com base no livre convencimento motivado, o indeferimento do benefício em virtude de situações delineadas no caso concreto, que indiquem grau de capacidade financeira suficiente para o custeio das despesas processuais, do pretenso beneficiário, como sinais evidentes de riqueza, dentre outros, no caso, porém, não reputo que nada disso tenha sido evidenciado, num Juízo de proporcionalidade. Portanto, desassiste razão às acionadas em seus argumentos. Assim, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo o deferimento em favor dos autores. II. Da Inépcia da Inicial Sustentam as demandadas que a petição inicial é inepta por não ter sido instruída com documentos essenciais, especialmente o exame de corpo de delito ou fotos das supostas lesões corporais. A preliminar não merece acolhimento. O art. 330, §1º, do CPC estabelece os casos de inépcia da inicial: quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando o pedido for juridicamente impossível; ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, a petição inicial narra de forma clara e lógica os fatos que fundamentam o pedido indenizatório. Há pedido certo e determinado, com causa de pedir devidamente explicitada. A ausência dos documentos mencionados pelas rés não torna a inicial inepta, mas diz respeito ao mérito da demanda e à prova dos fatos alegados. Destarte, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. III. Da Ilegitimidade Passiva As rés NÚCLEO 55 e PEQUENA NOTÁVEL alegam a sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas a CAPRE PRODUÇÕES seria responsável pelo evento "Forró do Lago", e, portanto, a única pessoa legítima para figurar no polo passivo da presente ação. A preliminar merece acolhimento. Os próprios autores juntaram comprovantes de pagamento dos ingressos que demonstram inequivocamente que o valor foi pago à CAPRE PRODUÇÕES, única empresa que aparece como organizadora do evento, não havendo qualquer indício ou prova da ligação das acionadas à CAPRE PRODUÇÕES, ao evento em si, ou aos fatos narrados na exordial. Portanto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em relação às rés NÚCLEO 55 PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA - EPP e PEQUENA NOTÁVEL EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA ME, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS EXCLUA-SE do feito todas as acionadas, mantendo-se no polo passivo apenas a CAPRE PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA - EPP. JUNTE-SE aos autos o arquivo de mídia mencionado na certidão de ID 319766700. CUMPRA-SE A CITAÇÃO da ré CAPRE PRODUÇÕES E EVENTOS, conforme determinado no item 1, subitem II; Com a regularização da citação e decorrido o prazo de defesa, voltem conclusos para designação de audiência de instrução, sem prejuízo de tentativa de conciliação entre as partes antes de iniciada a produção da prova oral. Publique-se. Intimem-se. Cite-se.   Santo Antônio de Jesus - BA, 4 de julho de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito   Ana Lua Castro Aragão Assessora
  5. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -  Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  Processo nº: 0502806-98.2018.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor (a): CAIQUE SILVIO SOUZA DA SILVA e outros (2) Réu: NUCLEO55 PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - EPP e outros (3) 1. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Analisando-se detidamente os autos, verifica-se irregularidade na citação da ré CAPRE PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA - EPP que demanda correção. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, arguiu preliminar de nulidade da citação por edital, alegando não terem sido esgotados os meios de localização da ré. Assiste razão à curadora especial. Compulsando os autos, extrai-se que a oficiala de justiça certificou que compareceu ao endereço indicado e não encontrou a representante legal da empresa ré, e que, por isso, entrou em contato com ela por telefone, a qual se mostrou ciente da ação e da data da audiência para a tentativa de conciliação (ID 319767446). Tal circunstância demonstra que a ré não está em local incerto e não sabido, mas sim que possui endereço conhecido onde não foi encontrada no momento da primeira e única diligência. Nessa hipótese, não é caso de citação por edital, mas sim de renovação da diligência com possibilidade de citação por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC, que dispõe: "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar." Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para: DECLARAR NULA a citação por edital da ré CAPRE PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA - EPP, por não estarem presentes os requisitos legais; DETERMINAR a renovação da diligência citatória no endereço conhecido da ré, o qual, inclusive, foi confirmado pelo Juízo (ID 319767973), através de pesquisa no Infojud, devendo o(a) oficial(a) de justiça: a) Comparecer ao local em dias e horários diversos; b) Havendo suspeita de ocultação, proceder à citação por hora certa nos termos do art. 252 e seguintes do CPC; c) Certificar detalhadamente todas as diligências realizadas; 2. DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA VILLA MUSIC LTDA   Os autores requereram a desistência da ação em relação à ré VILLA MUSIC LTDA. Considerando que a referida acionada não apresentou contestação nos autos, desnecessária sua concordância para a homologação da desistência, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. Destarte, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pelos autores em relação à ré, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, quanto à VILLA MUSIC LTDA, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. 3. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Alegam as rés que os autores não comprovaram a hipossuficiência econômica, especialmente porque pagaram R$ 620,00 pelos ingressos do evento e pleiteiam indenização no valor de R$ 20.620,00. O benefício da justiça gratuita foi fruto de evolução histórica experimentada pelas democracias modernas, em meados do século XXI, no ímpeto de se garantir a consecução de direitos a todos os cidadãos. Os direitos humanos, e dentre eles, aquele decorrente do princípio da igualdade, que durante muito tempo tiveram conteúdo meramente formal, passaram a ter concretude e efetividade. Nesse sentido, se concluiu que o acesso à justiça deveria ser efetivado plenamente, concedendo-se ao cidadão, não apenas o direito de petição ou a possibilidade em tese de oferecer a demanda, mas, garantir-se ao mesmo uma prestação jurisdicional devidamente qualificada e efetiva. Eis que nessas circunstâncias e no intuito de garantir a todos os cidadãos o acesso à Justiça, o Código de Processo Civil em vigor regula condignamente a questão. E quanto às questões tratadas na presente impugnação, tem-se, de acordo com a lei em foco, que a simples declaração de hipossuficiência da parte interessada para obter a gratuidade de justiça, por ter presunção de veracidade, é documento hábil para a concessão do benefício, salvo prova em contrário. De acordo com o CPC, em seus arts. 98 e 99º § 2º e 3º: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos; presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Sobre o tema, a lição dos professores Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira na obra Benefício da justiça gratuita: aspectos processuais da Lei de assistência judiciária (Lei Federal nº 1.060/50). vol. 1., Salvador, Juspodivm, 2005, fl. 35, é taxativa: "Não mais se admite, portanto, qualquer dúvida: a declaração de insuficiência econômica é o suficiente para a concessão do benefício". E, presumindo-se a veracidade da declaração de pobreza, como consequência lógica, o ônus de provar o contrário cabe à parte impugnante. E a própria lei regulou expressamente tal aspecto: Art. 100: Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. No caso, porém, as acionadas nada comprovaram. E equivocam-se as impugnantes, visto que a declaração de pobreza subscrita pelos ora requerentes satisfaz plenamente os requisitos legais. Ora, na realidade, a lei em comento não impõe requisitos maiores para a declaração de pobreza, limitando-se a preconizar que o requerente requererá o benefício, mediante "[...]simples afirmação, na própria petição inicial [...]". Além disso, a verificação da impossibilidade de custear as custas deve ser feita num Juízo de proporcionalidade, tendo em vista a capacidade financeira e o valor a ser despendido. Sobre esse especial aspecto defende Araken de Assis, apud Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira na obra Benefício da justiça gratuita: aspectos processuais da Lei de assistência judiciária (Lei Federal nº 1.060/50). vol. 1., Salvador, Juspodivm, 2005, fl. 37: À concessão do benefício, nos termos postos na Lei 1.060/50, fundamentalmente interessa que a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo. É irrelevante a renda da pessoa (…) parecendo pouco razoável exigir que alguém se desfaça de seus bens para atender às despesas do processo. (…) E a avaliação objetiva da figura do necessitado não emprega standarts prévios, definindo a renda máxima da pessoa, sempre motivo de críticas. E, cabendo, outrossim, ao magistrado, com base no livre convencimento motivado, o indeferimento do benefício em virtude de situações delineadas no caso concreto, que indiquem grau de capacidade financeira suficiente para o custeio das despesas processuais, do pretenso beneficiário, como sinais evidentes de riqueza, dentre outros, no caso, porém, não reputo que nada disso tenha sido evidenciado, num Juízo de proporcionalidade. Portanto, desassiste razão às acionadas em seus argumentos. Assim, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo o deferimento em favor dos autores. II. Da Inépcia da Inicial Sustentam as demandadas que a petição inicial é inepta por não ter sido instruída com documentos essenciais, especialmente o exame de corpo de delito ou fotos das supostas lesões corporais. A preliminar não merece acolhimento. O art. 330, §1º, do CPC estabelece os casos de inépcia da inicial: quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando o pedido for juridicamente impossível; ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, a petição inicial narra de forma clara e lógica os fatos que fundamentam o pedido indenizatório. Há pedido certo e determinado, com causa de pedir devidamente explicitada. A ausência dos documentos mencionados pelas rés não torna a inicial inepta, mas diz respeito ao mérito da demanda e à prova dos fatos alegados. Destarte, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. III. Da Ilegitimidade Passiva As rés NÚCLEO 55 e PEQUENA NOTÁVEL alegam a sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas a CAPRE PRODUÇÕES seria responsável pelo evento "Forró do Lago", e, portanto, a única pessoa legítima para figurar no polo passivo da presente ação. A preliminar merece acolhimento. Os próprios autores juntaram comprovantes de pagamento dos ingressos que demonstram inequivocamente que o valor foi pago à CAPRE PRODUÇÕES, única empresa que aparece como organizadora do evento, não havendo qualquer indício ou prova da ligação das acionadas à CAPRE PRODUÇÕES, ao evento em si, ou aos fatos narrados na exordial. Portanto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em relação às rés NÚCLEO 55 PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA - EPP e PEQUENA NOTÁVEL EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA ME, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS EXCLUA-SE do feito todas as acionadas, mantendo-se no polo passivo apenas a CAPRE PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA - EPP. JUNTE-SE aos autos o arquivo de mídia mencionado na certidão de ID 319766700. CUMPRA-SE A CITAÇÃO da ré CAPRE PRODUÇÕES E EVENTOS, conforme determinado no item 1, subitem II; Com a regularização da citação e decorrido o prazo de defesa, voltem conclusos para designação de audiência de instrução, sem prejuízo de tentativa de conciliação entre as partes antes de iniciada a produção da prova oral. Publique-se. Intimem-se. Cite-se.   Santo Antônio de Jesus - BA, 4 de julho de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito   Ana Lua Castro Aragão Assessora
  6. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, (OAB 108112/MG), ADV: MANOELLA DA COSTA LINS (OAB 14583/AL), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 15983A/AL), ADV: ILANA PESSOA TANAJURA (OAB 32831/BA), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - Processo 0720334-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - AUTORA: B1Maria Aparecida dos SantosB0 - RÉU: B1Samsung Eletrônica da Amazônia ltdaB0 - B1Tim S/AB0 - B1Edatec Tecnologia Ltda. (Centro de Serviço Samsung)B0 - DISPOSITIVO Ex positis, reconheço a ilegitimidade passiva da assistência técnica EDATEC TECNOLOGIA LTDA, julgando extinto o feito em relação a essa parte, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados dos litisconsortes mencionados, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, a exigibilidade dessa condenação ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em relação ao fabricante e á vendedora, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condená-los, SOLIDARIAMENTE: A) ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.999,00. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, igualmente a data dos descontos. Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1o, do Código Tributário Nacional. Entretanto, como na prática tanto juros como correção coincidirão, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei no 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1o, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. CONDENO-OS AINDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser acrescentado ao citado débito correção monetária pelo IPCA, a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c. Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios simples pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da data do primeiro evento danoso que, no caso concreto, seria quando houve a recusa de efetuar o reparo em garantia, ou seja, em 20/03/2024 (fl. 25), já que se trata de relação extracontratual (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do c. Superior Tribunal de Justiça). Sucumbente, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nelas incluídas as iniciais, na forma prevista no art. 32, §§ 3º e 5ºCondeno também os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação em favor do FUNDEPAL. Havendo a oposição de Embargos de Declaração contra esta sentença, abra-se vista à parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento do recurso. Havendo a interposição de Apelação, de igual forma, abra-se vista à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Rompido tal prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, a quem competirá a análise do referido recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Providências de praxe. Publico. Intimem-se pelo DJE. Cumpra-se. Maceió, quarta-feira, 09 de julho de 2025. Isabelle Coutinho Dantas Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA  Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900  Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br   PROCESSO Nº 0005212-04.2008.8.05.0229  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: IVANILDO APOLONIO DA SILVAREU: BANCO FINASA S/A ATO ORDINATÓRIO     Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimado(a) o(a) Exequente, por seu(sua) procurador(a), para que se manifeste no prazo de 15(quinze) dias sobre a certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça - MANDADO DEVOLVIDO NEGATIVO, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse no prosseguimento do feito, indique o endereço atualizado do(a) réu(ré)/executado(a) ou a impossibilidade de o fazer, sendo que em informando esta última, deverá requerer o que entender de direito, a exemplo de busca pelo INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, SNIPER ou RENAJUD, recolhendo as custas respectivas, salvo se lhe tiver sido concedida a gratuidade da Justiça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.  Acaso requeira o acesso aos sistemas judiciais, efetue-se este.   Em caso de apresentação ou localização de novo endereço, expeça-se carta de citação ou mandado de citação, conforme for pertinente ao caso.  Acaso não localizado o novo endereço do réu, cite-se por Edital com prazo de 20 dias. E se não for oferecida contestação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública a fim de atuar como curadora, ao que deve ser intimada para tanto. Santo Antônio de Jesus/BA, 10 de julho de 2025.     Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.Antonia Josineide Guedes OliveiraTécnica Judiciária
  8. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA  Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900  Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br   PROCESSO Nº 0005212-04.2008.8.05.0229  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: IVANILDO APOLONIO DA SILVAREU: BANCO FINASA S/A ATO ORDINATÓRIO     Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimado(a) o(a) Exequente, por seu(sua) procurador(a), para que se manifeste no prazo de 15(quinze) dias sobre a certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça - MANDADO DEVOLVIDO NEGATIVO, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse no prosseguimento do feito, indique o endereço atualizado do(a) réu(ré)/executado(a) ou a impossibilidade de o fazer, sendo que em informando esta última, deverá requerer o que entender de direito, a exemplo de busca pelo INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, SNIPER ou RENAJUD, recolhendo as custas respectivas, salvo se lhe tiver sido concedida a gratuidade da Justiça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.  Acaso requeira o acesso aos sistemas judiciais, efetue-se este.   Em caso de apresentação ou localização de novo endereço, expeça-se carta de citação ou mandado de citação, conforme for pertinente ao caso.  Acaso não localizado o novo endereço do réu, cite-se por Edital com prazo de 20 dias. E se não for oferecida contestação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública a fim de atuar como curadora, ao que deve ser intimada para tanto. Santo Antônio de Jesus/BA, 10 de julho de 2025.     Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.Antonia Josineide Guedes OliveiraTécnica Judiciária
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