Patricia Cleia Pereira Batista
Patricia Cleia Pereira Batista
Número da OAB:
OAB/BA 014678
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Cleia Pereira Batista possui 35 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJGO, TJCE, TJBA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJGO, TJCE, TJBA
Nome:
PATRICIA CLEIA PEREIRA BATISTA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/07/2025 16:40:53): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: EDs tempestivamente opostos pela parte autora. De ordem, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 dias.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/07/2025 10:11:05): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Alvará pendente de assinatura no BRBJUS, após a assinatura, valores estarão disponíveis na conta bancária indicada. O beneficiário deverá verificar a transferência requerida, para conta indicada.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/07/2025 08:52:48): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Após, aguarde-se o pagamento das custas pela acionada.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 11:33:45): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 0089594-27.2011.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: KRUGER COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por INTERESSADO: KRUGER COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em face da INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, aduziu a parte autora ser uma empresa de importação e exportação de pneus, que teve sede na capital deste Estado durante o período de 1997 a 1999, bem como manteve uma conta corrente (nº 84768 ) junto à agência 3412, do réu. Relatou que, em razão de sérias dificuldades financeiras, foi obrigada a encerrar suas atividades comerciais em 1999, e permaneceu inativa desde então. Sustentou que, onze anos depois, em 21/07/2010, tomou conhecimento que seu CNPJ, bem como os nomes de seus sócios, encontravam-se negativados junto ao SERASA, sob a alegação de emissão de cheques sem fundos referentes à mencionada conta corrente. Informou que, ao procurar a agência bancária para obter esclarecimentos, foi informada pelo Gerente Geral da agência, Sr. Valdir, que se tratava dos cheques de números 24 a 79, emitidos em um talonário de agosto de 1999, de modo que, durante a análise das microfilmagens desses cheques, constatou-se que as assinaturas divergiam das constantes no cartão de autógrafos dos responsáveis pela conta, o que evidenciou, assim, a ocorrência de fraude. Diante disso, alegou que o gerente orientou a registrar uma queixa-crime perante a delegacia competente, informando que, mediante a apresentação da respectiva certidão policial, a instituição bancária tomaria as medidas necessárias para excluir as restrições impostas e apurar as irregularidades, bem como afirmou que forneceria cópias dos cheques à autora para que esta pudesse investigar eventuais envolvimentos na fraude. No entanto, apesar da apresentação da certidão solicitada e das inúmeras tentativas de resolver a questão de forma amigável, os nomes da empresa e de seus sócios permanecem indevidamente inscritos nos cadastros de órgãos de restrição ao crédito. Ao final, pugnou pela concessão de liminar para determinar a imediata exclusão dos nomes da empresa e de seus sócios dos cadastros de restrição ao crédito, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos de ID 246127364, 246127374, 246127383, 246127397, 246127460, 246127465 e 246127466. Decisão de ID 246127489 e 246127495, concedeu a liminar. Devidamente citada, a acionada apresentou contestação de ID 246127655, 246127660, 246127666, 246127674, 246127680, 246127689, 246127697, 246127706, 246127716 e 246127725. No mérito refutou as alegações da autora e requereu a improcedência da ação. Juntou documento de ID 246127733. Manifestação acerca da contestação (ID 246127913, 246127918, 246127922 e 246127926). As partes requereram julgamento antecipado da lide (ID 246128064, 246128071 e 246128075). Sentença proferida em ID 246128090, 246128084 e 246128096, que julgou procedente o pedido autoral. Apelação interposta pela ré (ID 246128165, 246128169, 246128174,246128179, 246128182, 246128189, 246128192, 246128198, 246128203 e 246128259). Contrarrazões (ID 246128297, 246128426, 246128446, 246128454, 246128566 , 246128580 e 246128582). Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça que anulou a sentença proferida (ID 246128736). Embargos de declaração opostos pela ré (ID 246128913 e 246128920). Embargos de declaração rejeitados (ID 246129395 e 246129562). Agravo interno interposto pelo réu (ID 246129579, 246129594, 246129598 e 246129760) teve o provimento negado (ID 246129985, 246129992 e 246130259). As partes requereram a prolação da sentença (ID 449442995 e 246130507). Vieram-me os autos conclusos. Sucinto relato. Decido. Verifica-se a existência de questão processual pendente. Passamos a analisá-la. Conforme preleciona Barbosa Moreira, defensor da teoria asserção, as condições da ação ou pressupostos processuais devem ser verificadas apenas pela relação jurídica deduzida em abstrato. No caso em apreço, observa-se que o autor fundamenta sua demanda na alegação de inscrição indevida de seu nome e dos sócios nos cadastros restritivos de crédito, circunstância que, em tese, pode configurar dano moral passível de reparação. Por outro lado, a ré sustenta que o pedido indenizatório dependeria, necessariamente, da declaração de nulidade da relação jurídica que deu origem à inscrição. No entanto, tal argumento não se sustenta. O Código de Processo Civil consagra o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que a ausência de um pedido expresso de nulidade do débito não compromete a petição inicial, tendo em vista que a narrativa dos fatos permite compreender, de maneira clara e suficiente, tanto a causa de pedir quanto o pedido formulado. Portanto, analisando os fatos narrados, constata-se o interesse do autor em manejar a presente demanda, ante a inserção do seu nome e dos sócios junto aos órgãos de cadastro de inadimplentes e por ser a presente demanda indenizatória adequado ao fim a que se propõe. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais pendentes. Versa a presente ação sobre pedido de indenização em que a parte autora alega ter sofrido danos morais em razão de indevida inscrição de seu nome e CNPJ, bem como dos nomes de seus sócios, junto aos órgãos de restrição ao crédito, em virtude de cheques sem fundos supostamente emitidos por sua conta corrente, mas que foram reconhecidos como fraudulentos. A ré limita-se, em sua contestação, à afirmação de que a cobrança foi devida, em razão da emissão dos referidos cheques, sem apresentar provas robustas que confirmem a legitimidade das transações ou vinculem a autora às operações realizadas. Por outro lado, verifica-se que a autora comprovou que seu nome e CNPJ foram negativados pelo réu nos órgãos de proteção ao crédito, por dívidas supostamente inadimplidas, conforme se infere do documento de ID 246127383 e 246127392. Cabia, portanto, ao réu provar que a inscrição promovida por ele era efetivamente devida. Cumpria a ele a prova do fato impeditivo do direito do autor, qual seja: que os cheques foram emitidos legitimamente pela autora ou que esta tinha conhecimento das transações. Ainda, deveria a parte ré comprovar que existiu vínculo jurídico entre as partes que justificasse a cobrança. Contudo, isso não ocorreu. O artigo 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Restou demonstrado tal direito pela comprovação da parte autora. Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Assim não fez a parte ré. Ao não diligenciar a juntada dos respectivos documentos, não logrou a ré sequer em comprovar existência de débito capaz de ensejar respaldo à negativação efetuada do nome da autora, razão pela qual não há como não tomar por indevida a inscrição realizada nos órgãos restritivos de crédito. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL . CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto . Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3 . Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023). APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - RECURSO DA RÉ - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - PEDIDO DECLARATÓRIO ACOLHIDO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANOS MORAIS IN RE IPSA - MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO 1 - As telas sistêmicas apresentadas em contestação não comprovam a existência de relação contratual entre as partes, de modo que a inscrição questionada na inicial deve ser reputada indevida. Precedente. 2 - Danos morais in re ipsa diante da negativação indevida, entendimento sólido na jurisprudência nacional . Valor da indenização estimado em dez mil reais considerando as peculiaridades fáticas, os precedentes desta C. Câmara e as finalidades do instituto. Descabimento de redução. RECURSO NÃO PROVIDO .(TJ-SP - Apelação Cível: 10154923920238260477 Praia Grande, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 05/09/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2024) No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, uma vez que o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, ou seja, não decorrente da atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor. Aplica-se ao caso concreto o disposto no artigo 14 do CDC, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido. O ato ilícito nada mais é do que um acontecimento cujos potenciais efeitos são opostos ao ordenamento jurídico, bem como são passíveis de gerar danos à esfera patrimonial e/ou extrapatrimonial de outrem. Já o nexo de causalidade reside, em suma, na constatação de que do ato ilícito decorreu um dano passível de gerar a responsabilidade de indenizar ou, nas palavras de Caitlin Mulholland, refere-se à "ligação jurídica realizada entre a conduta ou atividade antecedente e o dano, para fins de imputação da obrigação". Na presente demanda, não restou comprovado pelo autor que tal prejuízo afetou sua imagem e reputação no mercado. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a indenização por danos morais à pessoa jurídica exige prova concreta do abalo à sua honra objetiva, não bastando a mera presunção do dano. Diferentemente da pessoa física, cujo sofrimento moral pode ser presumido em determinadas situações, a pessoa jurídica só faz jus à reparação caso demonstre de forma inequívoca que sua credibilidade perante terceiros foi comprometida. No caso em tela, a parte autora não trouxe aos autos elementos que comprovassem que a sua reputação foi de fato abalada, como a perda de clientes, contratos, credibilidade no mercado ou qualquer outra repercussão negativa. Vejamos a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO COMERCIAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSENTES. - Ação ajuizada em 19/02/10. Recurso especial interposto em 18/04/2013 e distribuído a este gabinete em 26/08/2016 - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível - Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. - É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento - Na hipótese dos autos, a alteração unilateral de contrato de fornecimento de baterias de automóveis pela recorrente impôs pesado ônus sobre as atividades comerciais da recorrida. Contudo, tal ato é incapaz de gerar danos morais (exclusivamente extrapatrimoniais) para além daqueles de natureza material - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1637629 PE 2014/0019878-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2016 RT vol. 978 p. 577)(Grifo nosso). Dessa forma, embora haja um vínculo entre a conduta da parte ré e um eventual prejuízo à parte autora, não há suporte probatório suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para confirmar a antecipação de tutela deferida (ID 246127489) e determinar ao réu que proceda à exclusão definitiva do nome do autor e dos sócios dos cadastros de proteção ao crédito. JULGO EXTINTA A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo. P.R.I.Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito SPB
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0381072-64.2013.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: JAIRO MENEZES DE SANTANA Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 05 (cinco) dias o que entenderem de direito. Salvador, 4 de julho de 2025. JOSÉ MATHEUS A B SENA Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível ID do Documento No PJE: 85434573 Processo N° : 8027948-23.2024.8.05.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A) ANDRE LUIZ PINTO DANTAS (OAB:BA13033-A), PATRICIA CLEIA PEREIRA BATISTA (OAB:BA14678-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070317265892000000134711724 Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
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