Jose Messias Nunes Amaral

Jose Messias Nunes Amaral

Número da OAB: OAB/BA 014773

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Messias Nunes Amaral possui 129 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT5, STJ, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 129
Tribunais: TRT5, STJ, TJBA, TST, TJSP
Nome: JOSE MESSIAS NUNES AMARAL

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000722-78.2023.5.05.0611 RECORRENTE: KLEYBER LUIS MEIRA MACEDO RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000722-78.2023.5.05.0611 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ADEQUAÇÃO A TESE VINCULANTE. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para sanar erro na admissibilidade do recurso, estando restritos às hipóteses previstas no art. 897-A, da CLT e 1.022 do CPC. 2. Identificada a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado os embargos devem ser acolhidos para que as imperfeições sejam ajustadas. 3. Constatada a existência de julgamento contrário à tese vinculante fixada após o julgamento do recurso ordinário mas antes do julgamento dos embargos de declaração, cabe ao Colegiado, mesmo de ofício, proceder a devida adequação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KLEYBER LUIS MEIRA MACEDO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0005696-88.2007.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI EMBARGANTE: Deusdete Souza Reis e outros Advogado(s): WANDER FABIO FLORES MORAES (OAB:BA14168) EMBARGADO: Fertibahia - Comércio de Produtos Agropecuários Ltda Advogado(s): LIZ COSTA DE SANTANA PEREIRA (OAB:BA20518), JOSE MESSIAS NUNES AMARAL (OAB:BA14773), EDUARDO MIRANDA AMORAS (OAB:BA47700)   SENTENÇA   Vistos, etc.   DEUSDETE SOUZA REIS E ROSÂNGELA ALVES DOS SANTOS REIS, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 290585857) em face da sentença de ID 256639496. Aduz que a sentença foi omissa ao deixar de apreciar a alegação de anatocismo ou capitalização de juros.   Contrarrazões apresentadas no ID 391852206.   É o Relatório. Decido.   O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material observados na sentença, acórdão ou decisão, conforme disposto no artigo 1.022, CPC, in verbis:   Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:   I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.   Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.   Assim, caso não existam, na decisão judicial embargada, tais defeitos de forma, não há que interpor embargos de declaração, pois estes não devem ser utilizados para reexame e novo julgamento do que já foi decidido, dado que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação.   Nessa linha, entende-se que um dos pressupostos de admissibilidade deste recurso é a existência de contradição ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou contradição no texto decisório. É o caso dos autos.   Com efeito, a alegação de anatocismo não foi analisada por ocasião da prolação da sentença.   Isto posto e por tudo mais que consta nos autos, CONHEÇO dos embargos de declaração, ao tempo em que os ACOLHO, apenas para acrescentar ao final da fundamentação o que se segue,:   "No que diz respeito à capitalização de juros, ou cobrança de juros compostos, esta encontra vedação no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), salvo exceções legalmente previstas, como nos contratos celebrados com instituições financeiras autorizadas, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 - o que não se aplica à presente relação jurídica, de natureza cambial.   No caso em exame, não consta dos autos qualquer instrumento contratual que autorize expressamente a capitalização de juros, tampouco tal previsão está indicada na própria cártula.   Dessa forma, impõe-se o afastamento da capitalização de juros."   Na ocasião, retifico, ainda, o dispositivo, fazendo constar:   "Face a todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os presentes embargos à execução para determinar a realização de novo cálculo nele fazendo constar os juros de mora de 1% ao mês a partir de 31/03/2004, cuja data já está estipulado na confissão de dívida, bem como para afastar eventual capitalização de juros, mantendo-se a correção monetário pelo INPC."   Oportunamente, declaro preclusos os pedidos constantes nas contrarrazões aos embargos, uma vez que não foram apresentados tempestivamente por meio de recurso adequado.  Intime-se. Cumpra-se.   GUANAMBI/BA, 03 de julho de 2025.     ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000328-78.2016.5.05.0009 RECLAMANTE: FABIO FLORES QUADROS RECLAMADO: TD CONQUISTA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO: 0000328-78.2016.5.05.0009   Fica V.Sa. notificada para: Notifique-se o Exequente para, no prazo de trinta dias, indicar meios concretos para prosseguimento da execução, sob pena de aguardarem os autos no arquivo provisório da Vara, observando-se o disposto no art.11-A da CLT, ressaltando-se que não serão renovadas diligências já cumpridas sem que haja justificativa plausível. Por fim, ressalto que é dever da parte colaborar com o judiciário, evitando a indicação de supostos meios de execução sem indícios de utilidade para o deslinde do feito, mobilizando o aparato judicial para atos inúteis ou repetitivos. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. ISABELA CRUZ FREITAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FABIO FLORES QUADROS
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO MSCiv 0005225-64.2025.5.05.0000 IMPETRANTE: ANA MARIA DE JESUS IMPETRADO: JUIZ(A) DA 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E OUTROS (1) FICAM NOTIFICADOS OS LITIGANTES E DEMAIS INTERESSADOS PARA QUE TENHAM CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DE SEQUÊNCIA ID Nº 3ec5f59, QUE TEM A SEGUINTE CONCLUSÃO: “Acordam os(as) magistrados(as) da SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região,em sua 4ª Sessão presencial, realizada no trigésimo dia do mês de junho do ano de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima desembargadora do trabalho MARIZETE MENEZES e com a presença do(a) Excelentíssimo(a) desembargador(a) do trabalho LUÍZA LOMBA, ANGÉLICA FERREIRA, MARCELO PRATA e das Excelentíssimas juízas convocadas do trabalho CRISTINA AZEVEDO e ALICE BRAGA, bem como da procurador do trabalho CLÁUDIO DIAS LIMA FILHO, em cumprimento ao art. 12 da Resolução n. 591/2024 do CNJ, à unanimidade, referendar a decisão de Id. a785d5e, que tem a seguinte conclusão:"Isto posto, porque presentes o fumus boni juris quanto ao direito líquido e certo, bem como o periculum in mora, DEFIRO a liminar requerida para determinar que a Autoridade Coatora, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000552-38.2025.5.05.0611, expeça o competente alvará judicial para habilitação da parte autora ao seguro desemprego." SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. MARCIA MARIA GONCALVES REIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA DE JESUS
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO MSCiv 0005225-64.2025.5.05.0000 IMPETRANTE: ANA MARIA DE JESUS IMPETRADO: JUIZ(A) DA 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E OUTROS (1) FICAM NOTIFICADOS OS LITIGANTES E DEMAIS INTERESSADOS PARA QUE TENHAM CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DE SEQUÊNCIA ID Nº 3ec5f59, QUE TEM A SEGUINTE CONCLUSÃO: “Acordam os(as) magistrados(as) da SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região,em sua 4ª Sessão presencial, realizada no trigésimo dia do mês de junho do ano de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima desembargadora do trabalho MARIZETE MENEZES e com a presença do(a) Excelentíssimo(a) desembargador(a) do trabalho LUÍZA LOMBA, ANGÉLICA FERREIRA, MARCELO PRATA e das Excelentíssimas juízas convocadas do trabalho CRISTINA AZEVEDO e ALICE BRAGA, bem como da procurador do trabalho CLÁUDIO DIAS LIMA FILHO, em cumprimento ao art. 12 da Resolução n. 591/2024 do CNJ, à unanimidade, referendar a decisão de Id. a785d5e, que tem a seguinte conclusão:"Isto posto, porque presentes o fumus boni juris quanto ao direito líquido e certo, bem como o periculum in mora, DEFIRO a liminar requerida para determinar que a Autoridade Coatora, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000552-38.2025.5.05.0611, expeça o competente alvará judicial para habilitação da parte autora ao seguro desemprego." SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. MARCIA MARIA GONCALVES REIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PUBLICA DE SAUDE DE VITORIA DA CONQUISTA
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0001156-22.2014.5.05.0631 RECLAMANTE: JORGE PEDRO DIAS RECLAMADO: MAGNESITA REFRATARIOS S.A PROCESSO: 0001156-22.2014.5.05.0631 Fica V.sa. notificada para tomar ciência do comprovante de transferência bancária de id:02e4d92.  BRUMADO/BA, 03 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE LOBO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MAGNESITA REFRATARIOS S.A
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0062900-19.2006.5.05.0010 RECLAMANTE: MARIA MARGARIDA COUTINHO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECLAMADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acca28c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Libere-se ao exequente o valor do crédito líquido. Considerando a Recomendação GP/CR TRT5 nº 01/2020, autorizo, desde já, a expedição de alvarás para crédito na conta bancária da parte credora ou do advogado com poderes específicos, caso solicitado nos autos. Liberem-se os honorários advocatícios e/ou periciais sucumbenciais, se devidos. Proceda-se ao recolhimento devido, observando-se a necessidade de recolhimento separado da contribuição previdenciária devida pela empresa e pelo empregado. Registrem-se os recolhimentos e os pagamentos comprovados. Considero quitada a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Exclua-se o executado do cadastro de devedores deste Tribunal, conforme o art. 21 do Provimento GP/CR nº 004/2011, inclusive no SAMP (BNDT), no caso de processo migrado, e qualquer restrição imposta em convênios vinculados à execução deste processo. A Secretaria deverá verificar a existência de eventual saldo remanescente disponível nos autos, identificando o depositante e o valor. Dispensada a pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), conforme § 10 do art. 2º do Ato Conjunto GP/CR TRT5 nº 0001/2019, considerando que a parte beneficiária da devolução é uma sociedade empresária solvente. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, retirar documentos originais ou cópias que lhes pertençam, na Secretaria da 10ª Vara do Trabalho de Salvador. Inexistindo contas judiciais ou depósitos recursais vinculados ao processo em epígrafe, retirem-se os “chips” e arquivem-se os autos, incluindo a parte física, se migrado, com devidas anotações no SAMP. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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