Jose Messias Nunes Amaral
Jose Messias Nunes Amaral
Número da OAB:
OAB/BA 014773
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Messias Nunes Amaral possui 129 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT5, STJ, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TRT5, STJ, TJBA, TST, TJSP
Nome:
JOSE MESSIAS NUNES AMARAL
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0002101-04.2017.5.05.0631 RECLAMANTE: ERENILSON SANTANA PIRES RECLAMADO: ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) Fica V. Sa. notificado para tomar ciência do Despacho(id) - 4f15943:"...II. A apreciação do requerimento do exequente veiculado em sua petição de id 56b676d, no sentido de se expedir, de logo, a certidão para habilitação no juízo processante da recuperação judicial do crédito a que faz jus, fica protraída para após a fixação definitiva do quantum debeatur, sob pena de caracterização de violação das garantias fundamentais previstas naquele indicado art. 884, caput, da CLT, descabendo, portanto, a reconsideração ali pretendida". BRUMADO/BA, 01 de julho de 2025. EUDA MARIA DA SILVA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ERENILSON SANTANA PIRES
-
Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0000996-08.2024.5.05.0611 RECLAMANTE: PAULO CESAR SOUSA PORTUGAL RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb12f8c proferida nos autos. Visto. Admito o recurso ordinário da reclamada, porque adequado, tempestivo, firmado por advogado com poderes nos autos e preparado. Cientifique-se o recorrente da admissão. Vista ao recorrido para contrarrazões no prazo legal. Contado, remetam-se os autos ao TRT5. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 02 de julho de 2025. MARCOS NEVES FAVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR SOUSA PORTUGAL
-
Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0000996-08.2024.5.05.0611 RECLAMANTE: PAULO CESAR SOUSA PORTUGAL RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb12f8c proferida nos autos. Visto. Admito o recurso ordinário da reclamada, porque adequado, tempestivo, firmado por advogado com poderes nos autos e preparado. Cientifique-se o recorrente da admissão. Vista ao recorrido para contrarrazões no prazo legal. Contado, remetam-se os autos ao TRT5. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 02 de julho de 2025. MARCOS NEVES FAVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
-
Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0001644-29.2017.5.05.0612 RECLAMANTE: JEFFERSON SOUTO NASCIMENTO RECLAMADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe43345 proferida nos autos. Vistos etc. 1. RELATÓRIO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A na reclamatória movida por JEFFERSON SOUTO NASCIMENTO apresenta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. A parte autora apresentou manifestação. Autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 DOS JUROS DE MORA Alega a parte ré que não devem ser apurados juros de mora de 1% ao mês em período anterior à distribuição da ação (fase pré-judicial), em flagrante ofensa à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Assiste razão à parte impugnante. A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora nas condenações judiciais, inclusive as trabalhistas, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, que culminaram na tese firmada no Tema 810 da Repercussão Geral. Conforme decidido, a correção monetária das dívidas judiciais deve observar o IPCA-e até o dia anterior à notificação (fase pré-judicial). A partir de então (fase judicial), será utilizada somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. Os juros aplicados são a TRD do vencimento da parcela até o ajuizamento da ação. Assim, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês no período pré-judicial não se coaduna com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, determina-se a modificação dos cálculos de liquidação para que, no período pré-judicial, os juros de mora sejam apurados pela Taxa Referencial (TRD), em observância aos parâmetros definidos nas ADCs nº 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal. 2.2 DA BASE DE CÁLCULO A parte reclamada argui a incorreção da base de cálculo utilizada para a apuração das verbas rescisórias e da rubrica "SALÁRIO RETIDO - PERÍODO ESTABILITÁRIO". Aduz que o valor de R$ 6.935,85 foi indevidamente empregado para o cômputo de todas as parcelas rescisórias, tais como décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e aviso prévio, resultando em majoração indevida dos valores devidos. Adicionalmente, a reclamada contesta a apuração dos valores referentes ao vale alimentação, sustentando que estes foram indevidamente majorados, em descompasso com os valores expressamente estabelecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) aplicáveis à categoria. Em detida análise dos cálculos apresentados pelo (ID d2c02c8), verifica-se que as verbas rescisórias foram, de fato, apuradas com base na remuneração de R$ 6.935,85, conforme alegado pela parte ré. Contudo, no que concerne aos valores do vale refeição, constatou-se que a apuração realizada pelo reclamante está em consonância com o que dispõem as CCTs para aeroviários com jornada de trabalho de 08 (oito) horas, não se verificando, neste ponto, qualquer divergência ou majoração indevida. Importa ressaltar que o próprio autor, em manifestação posterior, apresentou novos cálculos (ID 7d761ca) nos quais as verbas rescisórias foram devidamente apuradas utilizando como base de cálculo o valor salarial de R$ 2.976,62. Tal conduta demonstra o reconhecimento da inconsistência inicial e a adequação aos parâmetros salariais corretos. No entanto, observa-se que, apesar da retificação da base de cálculo das verbas rescisórias, a apuração da rubrica "salário retido - período estabilitário" ainda permaneceu atrelada ao valor de R$ 6.935,85, o que configura erro a ser sanado. Diante do exposto, e em conformidade com o reconhecimento parcial do próprio reclamante, determina-se a modificação dos cálculos de liquidação para que a base de cálculo das verbas rescisórias (décimo terceiro salário, férias com terço, aviso prévio) e da rubrica "salário retido - período estabilitário" seja o valor salarial de R$ 2.976,62. No entanto, ficam mantidos os valores apurados referentes ao vale refeição, porquanto não foi identificada qualquer divergência em relação aos valores estabelecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis. 2.3 DAS FÉRIAS A parte reclamada sustenta a incorreção na apuração das férias. Alega que a sentença transitada em julgado restringiu o deferimento das férias ao período da estabilidade provisória do reclamante, compreendido entre 20/02/2016 e 02/12/2017. Contudo, a parte ré assevera que os cálculos apresentados pelo reclamante desconsideraram tal limitação, resultando em uma majoração indevida dos valores, ao computar 03 (três) períodos de férias em dobro, 02 (dois) períodos de férias simples e 01 (um) período de férias proporcionais. Em detida análise dos cálculos de liquidação apresentados, verifica-se que, de fato, a apuração das férias pelo reclamante incluiu 03 (três) períodos em dobro, 02 (dois) períodos simples e 01 (um) período proporcional, conforme alegado pela parte ré. Esta apuração diverge substancialmente dos limites do título executivo judicial, que se restringe ao período da estabilidade provisória. A liquidação deve espelhar fielmente o que foi determinado em sentença, sob pena de violar a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. A extrapolação dos limites temporais e quantitativos estabelecidos pelo título executivo configura erro material nos cálculos, passível de retificação. Diante do exposto, e em conformidade com o título executivo judicial (ID aa0405a), determina-se a modificação dos cálculos de liquidação para que a apuração das férias observe estritamente o período da estabilidade (20/02/2016 a 02/12/2017). Dessa forma, os cálculos deverão fazer constar apenas as férias proporcionais correspondentes a este lapso temporal, bem como a quantidade de avos de férias devida para o período estabilitário, afastando-se qualquer apuração de férias em dobro ou simples que extrapole a determinação sentencial. 2.4. DA APURAÇÃO DAS PARCELAS EM PERÍODO NÃO TRABALHADO A parte reclamada afirma que o cômputo de parcelas em período posterior a 19/02/2016 é indevido. Sustenta que o reclamante efetivamente prestou serviços apenas até a referida data, sendo, portanto, descabida a apuração de verbas referentes a um período no qual não houve efetivo labor. Verifica-se dos cálculos apresentados pelo autor que a apuração de diversas verbas se estendeu até a data de 02/12/2017, data do fim do período estabilitário. Ocorre que, o próprio autor, em sua manifestação sob ID 250560b, reconheceu expressamente a pertinência da alegação da reclamada, ao admitir que não são devidas a apuração de horas extras, horas intervalares, vale combustível e vale alimentação após a data de 19/02/2016, último dia de efetivo labor. Este reconhecimento unilateral do reclamante evidencia a necessidade de adequação dos cálculos, especialmente se considerado que o empregado não esteve à disposição do empregador no período estabilitário. Logo, indevido o cômputo de quaisquer parcelas, incluindo horas extras, horas intervalares, vale combustível e vale alimentação após 19/02/2016. Diante do exposto, determina-se a modificação dos cálculos de liquidação para que a apuração das verbas se restrinja à data da despedida, qual seja, 19/02/2016. 2.5. DAS MULTAS A parte reclamada, em sua impugnação aos cálculos de liquidação, contesta a inclusão de duas multas específicas: a multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2016, no valor de R$ 115,97, e a multa pela não anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) no importe de R$ 5.000,00. Quanto à multa da CCT 2016, a reclamada argumenta que sua apuração é indevida, pois o reclamante não manteve vínculo empregatício durante o período de abrangência dessa convenção. No que tange à multa pela ausência de anotação da CTPS, a ré alega que não houve qualquer determinação judicial expressa para o pagamento dessa penalidade no título executivo, configurando, portanto, ofensa à coisa julgada sua inclusão nos cálculos. Da análise dos cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante/impugnado (ID d2c02c8), verifica-se que ambas as multas contestadas pela reclamada foram de fato incluídas: a multa convencional de 2016 no valor de R$ 115,97 e a multa pela não anotação da CTPS no valor nominal de R$ 5.000,00. No que se refere à multa da CCT 2016, é imperioso destacar que a apuração das verbas deve observar a efetividade da relação de emprego e a abrangência temporal das normas coletivas. Se o vínculo laboral não se estendeu pelo período de validade da CCT em questão, a multa nela prevista não é aplicável. A jurisprudência trabalhista é uníssona no sentido de que multas convencionais somente são devidas se o fato gerador da penalidade ocorrer dentro do período de vigência da norma coletiva e se a parte estiver a ela vinculada. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o próprio autor, em seus novos cálculos (ID 7d761ca), retificou a apuração, deixando de contabilizar a multa da CCT 2016. Quanto à multa pela não anotação da CTPS, a sua exigibilidade em fase de execução pressupõe a existência de determinação expressa no título executivo judicial. A coisa julgada material confere intangibilidade à decisão judicial transitada em julgado, não sendo possível a inclusão de verbas ou penalidades que não constaram expressamente da condenação. Conforme o princípio da adstrição ao título executivo, não havendo condenação explícita à referida multa, sua inclusão nos cálculos de liquidação configura inovação indevida. Diante do exposto, determina-se a retificação dos cálculos de liquidação para retirar da apuração a multa da CCT 2016 (R$ 115,97), bem como para retirar da apuração a multa pela falta de anotação da CTPS (R$ 5.000,00). 2.6. DO TERMO INICIAL DAS INDENIZAÇÕES A parte reclamada sustenta a incorreção quanto à apuração dos juros e correção monetária incidentes sobre a indenização por dano moral. Argumenta que os cálculos apresentados pelo reclamante desconsideram o entendimento jurisprudencial consolidado de que o termo inicial da correção monetária para verbas de indenização por dano moral deve ser a data do seu arbitramento judicial, e não a data do evento danoso ou do ajuizamento da ação. A reclamada aponta que os cálculos do autor estabeleceram como termo inicial a data de 19/02/2017, enquanto o arbitramento da indenização ocorreu em 30/08/2022. A parte reclamada, em sua impugnação aos cálculos de liquidação, sustenta a incorreção quanto à apuração dos juros e correção monetária incidentes sobre a indenização por dano moral. Argumenta que os cálculos apresentados pelo reclamante desconsideram o entendimento jurisprudencial consolidado de que o termo inicial da correção monetária para verbas de indenização por dano moral deve ser a data do seu arbitramento judicial, e não a data do evento danoso ou do ajuizamento da ação. A reclamada aponta que os cálculos do autor estabeleceram como termo inicial a data de 19/02/2017, enquanto o arbitramento da indenização ocorreu em 30/08/2022, o que resultaria em uma majoração indevida da parcela. A questão do termo inicial da correção monetária em indenizações por dano moral é tema pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A Súmula 439 do TST é clara ao estabelecer que "Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT." O fundamento para tal entendimento reside no fato de que o valor da indenização por dano moral é fixado em montante atualizado à época da decisão que o arbitra, já contemplando, portanto, a desvalorização da moeda até aquele momento. Consequentemente, a aplicação da correção monetária desde uma data anterior ao arbitramento implicaria em bis in idem ou dupla correção, gerando enriquecimento sem causa. No presente caso, a data de arbitramento judicial da indenização por dano moral foi 30/08/2022. Portanto, qualquer correção monetária anterior a essa data seria indevida, em conformidade com o entendimento sumulado do TST. Diante do exposto e em observância ao entendimento consolidado na Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho, determina-se a modificação dos cálculos de liquidação para que a correção monetária da indenização por dano moral incida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, 30/08/2022. 7. DA ALÍQUOTA INSS – DESONERAÇÃO A empresa ré contesta a alíquota de contribuição previdenciária a cargo da empresa. Alega que o reclamante, em sua apuração, considerou uma alíquota de 23,00% enquanto a reclamada sustenta estar submetida ao regime da desoneração da folha de pagamento, o que a isentaria dos recolhimentos patronais do INSS na forma tradicional. Sem razão. Deveras, a simples alegação de enquadramento no regime da desoneração da folha de pagamento por parte da reclamada não é suficiente para afastar a obrigação de recolhimento previdenciário ou para modificar a alíquota aplicada nos cálculos. O regime da desoneração da folha de pagamento, introduzido pela Lei nº 12.546/2011, substitui a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários pela contribuição sobre a receita bruta, em setores específicos da economia. Para que uma empresa se beneficie desse regime, é imprescindível que comprove seu enquadramento nos termos da lei, demonstrando que sua atividade principal está entre as contempladas pela desoneração e que optou formalmente por esse regime. A mera impugnação da alíquota sem a devida apresentação de prova documental que demonstre o enquadramento e a regularidade no regime da desoneração impede o acolhimento do pleito. A jurisprudência trabalhista é uníssona no sentido de que o ônus da prova do enquadramento em regime tributário especial, como a desoneração da folha, recai sobre a parte que a invoca. Não havendo nos autos prova cabal da condição da reclamada de contribuinte desonerada na forma da lei, os cálculos devem ser mantidos, prevalecendo a apuração da contribuição previdenciária patronal nos moldes legais. Diante do exposto, e em face da ausência de comprovação inequívoca do enquadramento no regime da desoneração da folha de pagamento por parte da reclamada no período abrangido nos cálculos de liquidação, mantém-se a apuração da contribuição previdenciária, tal como constante nos cálculos impugnados. 3. CONCLUSÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Notifique-se. Prazo de lei. Homologo os cálculos de liquidação ID 1de4c1d. Inicie-se a execução. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 01 de julho de 2025. CLAUDIA UZEDA DOVAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
-
Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0001644-29.2017.5.05.0612 RECLAMANTE: JEFFERSON SOUTO NASCIMENTO RECLAMADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe43345 proferida nos autos. Vistos etc. 1. RELATÓRIO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A na reclamatória movida por JEFFERSON SOUTO NASCIMENTO apresenta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. A parte autora apresentou manifestação. Autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 DOS JUROS DE MORA Alega a parte ré que não devem ser apurados juros de mora de 1% ao mês em período anterior à distribuição da ação (fase pré-judicial), em flagrante ofensa à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Assiste razão à parte impugnante. A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora nas condenações judiciais, inclusive as trabalhistas, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, que culminaram na tese firmada no Tema 810 da Repercussão Geral. Conforme decidido, a correção monetária das dívidas judiciais deve observar o IPCA-e até o dia anterior à notificação (fase pré-judicial). A partir de então (fase judicial), será utilizada somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. Os juros aplicados são a TRD do vencimento da parcela até o ajuizamento da ação. Assim, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês no período pré-judicial não se coaduna com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, determina-se a modificação dos cálculos de liquidação para que, no período pré-judicial, os juros de mora sejam apurados pela Taxa Referencial (TRD), em observância aos parâmetros definidos nas ADCs nº 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal. 2.2 DA BASE DE CÁLCULO A parte reclamada argui a incorreção da base de cálculo utilizada para a apuração das verbas rescisórias e da rubrica "SALÁRIO RETIDO - PERÍODO ESTABILITÁRIO". Aduz que o valor de R$ 6.935,85 foi indevidamente empregado para o cômputo de todas as parcelas rescisórias, tais como décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e aviso prévio, resultando em majoração indevida dos valores devidos. Adicionalmente, a reclamada contesta a apuração dos valores referentes ao vale alimentação, sustentando que estes foram indevidamente majorados, em descompasso com os valores expressamente estabelecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) aplicáveis à categoria. Em detida análise dos cálculos apresentados pelo (ID d2c02c8), verifica-se que as verbas rescisórias foram, de fato, apuradas com base na remuneração de R$ 6.935,85, conforme alegado pela parte ré. Contudo, no que concerne aos valores do vale refeição, constatou-se que a apuração realizada pelo reclamante está em consonância com o que dispõem as CCTs para aeroviários com jornada de trabalho de 08 (oito) horas, não se verificando, neste ponto, qualquer divergência ou majoração indevida. Importa ressaltar que o próprio autor, em manifestação posterior, apresentou novos cálculos (ID 7d761ca) nos quais as verbas rescisórias foram devidamente apuradas utilizando como base de cálculo o valor salarial de R$ 2.976,62. Tal conduta demonstra o reconhecimento da inconsistência inicial e a adequação aos parâmetros salariais corretos. No entanto, observa-se que, apesar da retificação da base de cálculo das verbas rescisórias, a apuração da rubrica "salário retido - período estabilitário" ainda permaneceu atrelada ao valor de R$ 6.935,85, o que configura erro a ser sanado. Diante do exposto, e em conformidade com o reconhecimento parcial do próprio reclamante, determina-se a modificação dos cálculos de liquidação para que a base de cálculo das verbas rescisórias (décimo terceiro salário, férias com terço, aviso prévio) e da rubrica "salário retido - período estabilitário" seja o valor salarial de R$ 2.976,62. No entanto, ficam mantidos os valores apurados referentes ao vale refeição, porquanto não foi identificada qualquer divergência em relação aos valores estabelecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis. 2.3 DAS FÉRIAS A parte reclamada sustenta a incorreção na apuração das férias. Alega que a sentença transitada em julgado restringiu o deferimento das férias ao período da estabilidade provisória do reclamante, compreendido entre 20/02/2016 e 02/12/2017. Contudo, a parte ré assevera que os cálculos apresentados pelo reclamante desconsideraram tal limitação, resultando em uma majoração indevida dos valores, ao computar 03 (três) períodos de férias em dobro, 02 (dois) períodos de férias simples e 01 (um) período de férias proporcionais. Em detida análise dos cálculos de liquidação apresentados, verifica-se que, de fato, a apuração das férias pelo reclamante incluiu 03 (três) períodos em dobro, 02 (dois) períodos simples e 01 (um) período proporcional, conforme alegado pela parte ré. Esta apuração diverge substancialmente dos limites do título executivo judicial, que se restringe ao período da estabilidade provisória. A liquidação deve espelhar fielmente o que foi determinado em sentença, sob pena de violar a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. A extrapolação dos limites temporais e quantitativos estabelecidos pelo título executivo configura erro material nos cálculos, passível de retificação. Diante do exposto, e em conformidade com o título executivo judicial (ID aa0405a), determina-se a modificação dos cálculos de liquidação para que a apuração das férias observe estritamente o período da estabilidade (20/02/2016 a 02/12/2017). Dessa forma, os cálculos deverão fazer constar apenas as férias proporcionais correspondentes a este lapso temporal, bem como a quantidade de avos de férias devida para o período estabilitário, afastando-se qualquer apuração de férias em dobro ou simples que extrapole a determinação sentencial. 2.4. DA APURAÇÃO DAS PARCELAS EM PERÍODO NÃO TRABALHADO A parte reclamada afirma que o cômputo de parcelas em período posterior a 19/02/2016 é indevido. Sustenta que o reclamante efetivamente prestou serviços apenas até a referida data, sendo, portanto, descabida a apuração de verbas referentes a um período no qual não houve efetivo labor. Verifica-se dos cálculos apresentados pelo autor que a apuração de diversas verbas se estendeu até a data de 02/12/2017, data do fim do período estabilitário. Ocorre que, o próprio autor, em sua manifestação sob ID 250560b, reconheceu expressamente a pertinência da alegação da reclamada, ao admitir que não são devidas a apuração de horas extras, horas intervalares, vale combustível e vale alimentação após a data de 19/02/2016, último dia de efetivo labor. Este reconhecimento unilateral do reclamante evidencia a necessidade de adequação dos cálculos, especialmente se considerado que o empregado não esteve à disposição do empregador no período estabilitário. Logo, indevido o cômputo de quaisquer parcelas, incluindo horas extras, horas intervalares, vale combustível e vale alimentação após 19/02/2016. Diante do exposto, determina-se a modificação dos cálculos de liquidação para que a apuração das verbas se restrinja à data da despedida, qual seja, 19/02/2016. 2.5. DAS MULTAS A parte reclamada, em sua impugnação aos cálculos de liquidação, contesta a inclusão de duas multas específicas: a multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2016, no valor de R$ 115,97, e a multa pela não anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) no importe de R$ 5.000,00. Quanto à multa da CCT 2016, a reclamada argumenta que sua apuração é indevida, pois o reclamante não manteve vínculo empregatício durante o período de abrangência dessa convenção. No que tange à multa pela ausência de anotação da CTPS, a ré alega que não houve qualquer determinação judicial expressa para o pagamento dessa penalidade no título executivo, configurando, portanto, ofensa à coisa julgada sua inclusão nos cálculos. Da análise dos cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante/impugnado (ID d2c02c8), verifica-se que ambas as multas contestadas pela reclamada foram de fato incluídas: a multa convencional de 2016 no valor de R$ 115,97 e a multa pela não anotação da CTPS no valor nominal de R$ 5.000,00. No que se refere à multa da CCT 2016, é imperioso destacar que a apuração das verbas deve observar a efetividade da relação de emprego e a abrangência temporal das normas coletivas. Se o vínculo laboral não se estendeu pelo período de validade da CCT em questão, a multa nela prevista não é aplicável. A jurisprudência trabalhista é uníssona no sentido de que multas convencionais somente são devidas se o fato gerador da penalidade ocorrer dentro do período de vigência da norma coletiva e se a parte estiver a ela vinculada. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o próprio autor, em seus novos cálculos (ID 7d761ca), retificou a apuração, deixando de contabilizar a multa da CCT 2016. Quanto à multa pela não anotação da CTPS, a sua exigibilidade em fase de execução pressupõe a existência de determinação expressa no título executivo judicial. A coisa julgada material confere intangibilidade à decisão judicial transitada em julgado, não sendo possível a inclusão de verbas ou penalidades que não constaram expressamente da condenação. Conforme o princípio da adstrição ao título executivo, não havendo condenação explícita à referida multa, sua inclusão nos cálculos de liquidação configura inovação indevida. Diante do exposto, determina-se a retificação dos cálculos de liquidação para retirar da apuração a multa da CCT 2016 (R$ 115,97), bem como para retirar da apuração a multa pela falta de anotação da CTPS (R$ 5.000,00). 2.6. DO TERMO INICIAL DAS INDENIZAÇÕES A parte reclamada sustenta a incorreção quanto à apuração dos juros e correção monetária incidentes sobre a indenização por dano moral. Argumenta que os cálculos apresentados pelo reclamante desconsideram o entendimento jurisprudencial consolidado de que o termo inicial da correção monetária para verbas de indenização por dano moral deve ser a data do seu arbitramento judicial, e não a data do evento danoso ou do ajuizamento da ação. A reclamada aponta que os cálculos do autor estabeleceram como termo inicial a data de 19/02/2017, enquanto o arbitramento da indenização ocorreu em 30/08/2022. A parte reclamada, em sua impugnação aos cálculos de liquidação, sustenta a incorreção quanto à apuração dos juros e correção monetária incidentes sobre a indenização por dano moral. Argumenta que os cálculos apresentados pelo reclamante desconsideram o entendimento jurisprudencial consolidado de que o termo inicial da correção monetária para verbas de indenização por dano moral deve ser a data do seu arbitramento judicial, e não a data do evento danoso ou do ajuizamento da ação. A reclamada aponta que os cálculos do autor estabeleceram como termo inicial a data de 19/02/2017, enquanto o arbitramento da indenização ocorreu em 30/08/2022, o que resultaria em uma majoração indevida da parcela. A questão do termo inicial da correção monetária em indenizações por dano moral é tema pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A Súmula 439 do TST é clara ao estabelecer que "Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT." O fundamento para tal entendimento reside no fato de que o valor da indenização por dano moral é fixado em montante atualizado à época da decisão que o arbitra, já contemplando, portanto, a desvalorização da moeda até aquele momento. Consequentemente, a aplicação da correção monetária desde uma data anterior ao arbitramento implicaria em bis in idem ou dupla correção, gerando enriquecimento sem causa. No presente caso, a data de arbitramento judicial da indenização por dano moral foi 30/08/2022. Portanto, qualquer correção monetária anterior a essa data seria indevida, em conformidade com o entendimento sumulado do TST. Diante do exposto e em observância ao entendimento consolidado na Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho, determina-se a modificação dos cálculos de liquidação para que a correção monetária da indenização por dano moral incida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, 30/08/2022. 7. DA ALÍQUOTA INSS – DESONERAÇÃO A empresa ré contesta a alíquota de contribuição previdenciária a cargo da empresa. Alega que o reclamante, em sua apuração, considerou uma alíquota de 23,00% enquanto a reclamada sustenta estar submetida ao regime da desoneração da folha de pagamento, o que a isentaria dos recolhimentos patronais do INSS na forma tradicional. Sem razão. Deveras, a simples alegação de enquadramento no regime da desoneração da folha de pagamento por parte da reclamada não é suficiente para afastar a obrigação de recolhimento previdenciário ou para modificar a alíquota aplicada nos cálculos. O regime da desoneração da folha de pagamento, introduzido pela Lei nº 12.546/2011, substitui a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários pela contribuição sobre a receita bruta, em setores específicos da economia. Para que uma empresa se beneficie desse regime, é imprescindível que comprove seu enquadramento nos termos da lei, demonstrando que sua atividade principal está entre as contempladas pela desoneração e que optou formalmente por esse regime. A mera impugnação da alíquota sem a devida apresentação de prova documental que demonstre o enquadramento e a regularidade no regime da desoneração impede o acolhimento do pleito. A jurisprudência trabalhista é uníssona no sentido de que o ônus da prova do enquadramento em regime tributário especial, como a desoneração da folha, recai sobre a parte que a invoca. Não havendo nos autos prova cabal da condição da reclamada de contribuinte desonerada na forma da lei, os cálculos devem ser mantidos, prevalecendo a apuração da contribuição previdenciária patronal nos moldes legais. Diante do exposto, e em face da ausência de comprovação inequívoca do enquadramento no regime da desoneração da folha de pagamento por parte da reclamada no período abrangido nos cálculos de liquidação, mantém-se a apuração da contribuição previdenciária, tal como constante nos cálculos impugnados. 3. CONCLUSÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Notifique-se. Prazo de lei. Homologo os cálculos de liquidação ID 1de4c1d. Inicie-se a execução. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 01 de julho de 2025. CLAUDIA UZEDA DOVAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON SOUTO NASCIMENTO
-
Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000399-02.2025.5.05.0612 RECLAMANTE: MIRALVA ALMEIDA BASTOS RECLAMADO: GILBERTO FRANCISCO RAMOS FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea8d5eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistoriem-se e arquivem-se os autos definitivamente, observando-se os termos do ATO CONJUNTO GP/CR TRT5 nº 0001/2019, art. 1º, § 2º, verificando a a ausência de valores disponíveis em conta judicial vinculada ao processo. CYNTIA CORDEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIRALVA ALMEIDA BASTOS
-
Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000399-02.2025.5.05.0612 RECLAMANTE: MIRALVA ALMEIDA BASTOS RECLAMADO: GILBERTO FRANCISCO RAMOS FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea8d5eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistoriem-se e arquivem-se os autos definitivamente, observando-se os termos do ATO CONJUNTO GP/CR TRT5 nº 0001/2019, art. 1º, § 2º, verificando a a ausência de valores disponíveis em conta judicial vinculada ao processo. CYNTIA CORDEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO FRANCISCO RAMOS FILHO - VANESSA LOPES RAMOS