Jose Messias Nunes Amaral
Jose Messias Nunes Amaral
Número da OAB:
OAB/BA 014773
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Messias Nunes Amaral possui 129 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT5, STJ, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TRT5, STJ, TJBA, TST, TJSP
Nome:
JOSE MESSIAS NUNES AMARAL
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO: 0502587-81.2017.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE AUTORA: FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA PARTE RÉ: ROSEL DE BRITO GOMES NETO Vistos. 1.- Intime-se o exequente para recolher as despesas processuais das pesquisas, no prazo de 05 (cinco) dias, observando as informações constantes da certidão de ID nº 502130540. 2.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 3 de junho de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8001133-93.2025.8.05.0051 DEPRECANTE: 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA e outros Advogado(s): JOSE MESSIAS NUNES AMARAL (OAB:BA14773), DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB:BA31571), EDUARDO MIRANDA AMORAS (OAB:BA47700), UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA (OAB:BA19362), FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA (OAB:BA19949), LUIS RAFAEL PEREIRA FERNANDES (OAB:BA61481) DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE CARINHANHA - BA e outros (2) Advogado(s): PEDRO HENRIQUE COTRIM GONCALVES registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE COTRIM GONCALVES (OAB:MG180174), TIAGO AZEVEDO MOURA (OAB:BA36787) DESPACHO Vistos etc. Oficie-se para o recolhimento de eventuais custas, se devidas. CUMPRA-SE, na forma deprecada, inclusive com as benesses do § 2º do art. 212 do CPC. Sirva-se a presente precatória como mandado, quando a hipótese comportar. Caso contrário, oficie-se desde logo ao juízo deprecante, para remessa das peças eventualmente faltantes. Após o cumprimento, devolva-se ao d. Juízo Deprecante, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Acaso se constate que o ato deva ser praticado em comarca diversa desta e considerando-se o disposto no art. 262 do CPC, confiro-lhe caráter itinerante, enviando-a, incontinenti, ao juízo competente, oficiando desde logo à origem, com as anotações e baixa de estilo. Não havendo tempo hábil para cumprimento, devolva-se com nossas homenagens. E, se tratando o ato deprecado de realização de audiência, aguarde-se a designação, conforme a disponibilidade de pauta. Em caso de penhora, fica nomeado(a) depositário(a) o(a) próprio(a) executado(a) ou, sendo pessoa jurídica, o seu representante legal. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Carinhanha, datado e assinado digitalmente. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS PROCESSO N° 8001372-78.2018.8.05.0072 CLASSE/ASSUNTO: MONITÓRIA (40) / [Adimplemento e Extinção] AUTOR: AUTOR: FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA RÉU: REU: MAURICIO PELETEIRO CALABRICH ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID retro, devendo indicar novo endereço onde possa ser cumprida a diligência, bem como realizar o pagamento das custas processuais correspondentes caso se faça necessário, qual seja Tabela I - "Dos Atos Praticados por Oficiais de Justiça / Avaliadores" - VII- Citação, intimação, notificação e entrega de ofício, por ato praticado e respectiva certificação do cumprimento positivo ou negativo, no valor de R$ 151,32, Código do Ato 41018. No caso de busca e apreensão de veículo não efetivada por não ter sido encontrado o bem, as novas custas processuais a serem recolhidas são: Tabela I - "Dos Atos Praticados por Oficiais de Justiça / Avaliadores" - VIII- Arresto, sequestro, despejo, arrolamento, levantamento, busca e apreensão, arrombamento, imissão na posse e outros atos não especificados, de seu ofício, por mandado, no valor de R$ 228,20, Código do Ato 42015. INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1) O DAJE deverá ser recolhido com a vinculação correta da Vara em que tramita estes autos, bem como com o correto número do processo; 2) Em caso de requerimento/ordem de expedição de carta postal as custas a pagar são aqueles referentes a Tabela VII - "DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS" - XIX - Citações e intimações por via postal - no valor de R$ 19,00, Código do ato 91135; 3) Em caso de 02 ou mais réus (mesmo que possuam o mesmo endereço) ou 02 ou mais endereços a serem diligenciados (mesmo que pertençam ao mesmo réu) as custas processuais devem ser pagar por cada réu e por cada endereço onde pretenda seja cumprida a diligência. 4) Em caso de requerimento de pesquisas eletrônicas recolher as custas seguintes: Tabela I - "DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS" - XIII - Pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem - Código do ato 91100. A DILIGÊNCIA SOMENTE SERÁ CUMPRIDA APÓS CORRETAMENTE EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (conforme Tabela de Custas Processuais - TJ/BA, Notas Explicativas da Tabela I, I - Cobrança de Custas, item 10). CRUZ DAS ALMAS (BA), 25 de junho de 2025 . MARIA LUIZA DOS SANTOS ROSARIO Estagiária de Pós-Graduação MARIELLE SOUZA FERREIRA Servidora Autorizada pelo Ato Normativo Conjunto nº 21/2025
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8064575-62.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: SARUA CHRISTIE ROCHA DA CAMARA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FRANCIE MARIE BRAGA D AVILA APELADO: BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S/A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, JOSE MESSIAS NUNES AMARAL, MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 82263648) interposto por SARUA CHRISTIE ROCHA DA CAMARA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 76374988) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos autorais. O acórdão guerreado se encontra assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INEXISTENTE - SÚMULA 106 DO STJ - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO - RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Apelação cível interposta em embargos à execução para discutir três questões principais: (i) a validade da digitalização dos autos; (ii) a ausência de intimação para apresentação de contrarrazões; e (iii) a ocorrência de prescrição intercorrente. A apelante alega nulidade processual e cerceamento de defesa em razão da migração para o sistema eletrônico, bem como ausência de intimação, além de sustentar que o processo estaria prescrito em virtude da inércia do exequente. II - Há três questões em discussão: (i) verificar se a digitalização dos autos comprometeu a integridade processual, configurando cerceamento de defesa; (ii) analisar se a ausência de intimação para contrarrazões implica nulidade processual; e (iii) determinar se há configuração de prescrição intercorrente no processo executivo. III - A digitalização dos autos, conforme regulamentação prevista no art. 12 do Decreto Judiciário nº 216/2015 (Estado da Bahia), não compromete a integridade do processo quando realizada integralmente e com as peças disponíveis no sistema eletrônico, sendo a ausência de intimação específica insuficiente para ensejar nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 282, § 1º, do CPC/2015). IV - Não há cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para contrarrazões, uma vez que a relação processual não estava angularizada à época da sentença de extinção, conforme art. 238 do CPC/2015, que condiciona a formação da relação jurídica processual à citação válida. V - A prescrição intercorrente, prevista no art. 924, V, do CPC, não se configura quando a paralisação do feito decorre de fatores alheios à vontade do exequente. No caso, o exequente adotou sucessivas diligências para localização do devedor, afastando qualquer imputação de inércia, em consonância com a Súmula 106 do STJ e jurisprudência consolidada. VI - Recurso desprovido. Embargos de Declaração não acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 80532454): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PÁGINAS ESSENCIAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. OBSCURIDADE INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. II - A alegação de omissão quanto à ausência de páginas nos autos digitalizados não se sustenta, pois não há prova concreta de que tal fato tenha comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. III - O princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief) exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de nulidade processual, o que não ocorreu no caso concreto. IV - Inexiste obscuridade no acórdão embargado, que fundamentou de maneira clara que a digitalização dos autos não prejudicou a parte embargante. V - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal. VI - Embargos de declaração rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 272, § 5º, 276, 282, § 1º e 924, inciso V, do Código de Processo Civil e, 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 83946236). É o relatório. O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da incidência da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, os arts. 272, § 5º e 276, do Código de Processo Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorriam a questão federal suscitada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 2. Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, no tocante à alegada infração ao art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que a parte recorrente deixou de apontar claramente como o acórdão o teria violado, ou qual seria a correta interpretação para o dispositivo, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284, do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023). 3. Da ofensa a dispositivo constitucional: Quanto à alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, não merece trânsito o presente Recurso Especial, visto que a análise de dispositivo constitucional não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Na esteira desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENSÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 2. Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, é incabível o recurso especial para apreciação de violação de norma constitucional, uma vez se tratar de matéria própria veiculada no recurso extraordinário, a qual deve ser apreciada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da sua competência, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da CF/1988. […] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.640.049/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 4/5/2022.). 4. Da contrariedade ao art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil: O dispositivo de lei federal acima mencionado não foi contrariado pelo aresto guerreado, porquanto, no que diz respeito à prescrição intercorrente, consignou o seguinte: A prescrição intercorrente, prevista no art. 924, V, do CPC, pressupõe a inércia do credor em promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, após ser intimado para tanto. No caso, a Súmula 106 do STJ é clara ao determinar que a demora na citação, quando decorrente de fatores alheios ao controle da parte exequente, não configura prescrição intercorrente: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Os autos demonstram que o exequente adotou sucessivas diligências para localizar a parte executada, como comprovam os IDs 81734816 e 81734820 (autos originários), e outros constantes nos autos. Essa conduta afasta qualquer imputação de inércia por parte do credor. Forçoso, pois, reconhecer que, ao consignar que somente se caracteriza a prescrição intercorrente caso fique comprovada a inércia injustificada da parte, o acórdão vergastado se encontra em consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO BANCO NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise da tese recursal no sentido de que houve culpa do banco quando a conjuntura, envolvendo a demora na citação, não seria possível sem a incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Ademais, o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o posicionamento de que somente caracteriza a prescrição intercorrente caso fique comprovada a inércia injustificada do exequente. 3. No presente caso, conforme se colhe do acórdão recorrido, o credor promoveu diligências para satisfação do seu crédito, não ficando demonstrada sua desídia. Portanto, não ocorreu a prescrição. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.). Outrossim, insta destacar ainda, que a modificação das conclusões do acórdão guerreado quanto à verificação do sujeito responsável pelo atraso na promoção da citação, também demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. 5. Do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso: Por derradeiro, no tocante a almejada súplica de efeito suspensivo, a concessão é medida excepcional, razão pela qual deve estar comprovada, concomitantemente, a presença do fumus boni iuris (possibilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação). Na hipótese em tela, o recebimento do presente reclamo em duplo efeito, as razões e os óbices aqui expostos denotam a inviabilidade de ascensão do apelo pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, de modo que não se considera cumprido o requisito referente ao fumus boni iuris, necessário, ao lado do periculum in mora, para a atribuição do efeito suspensivo requerido. Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.). 6. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial, ficando indeferido, por consequência, o pleito de atribuição de efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 18 de junho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, Email: guanambi1vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 0002537-35.2010.8.05.0088Ação: MONITÓRIA (40)APELANTE: FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDAAPELADO: MANOEL GOMES SILVA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para ciência do retorno dos autos da Instância Superior, e para, querendo, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Guanambi (BA), 25 de junho de 2025. Bel.ª Elis Titonelli Ferreira DonatoSubescrivã/Analista Judiciária(assinatura digital)
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BAAvenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, E-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 0002537-35.2010.8.05.0088Ação: MONITÓRIA (40)AUTOR: FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDAREU: MANOEL GOMES SILVA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, fica a parte apelada intimada, através de seu advogado, para contrarrazoar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Guanambi (BA), 21 de fevereiro de 2025 Belª Elis Titonelli Ferreira DonatoSubescrivã (Assinatura Digital)
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000515-11.2022.8.05.0260 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal APELANTE: POLVILHO BAHIA LTDA. - ME Advogado(s): JOSE MESSIAS NUNES AMARAL (OAB:BA14773-A), JEFERSON SILVA DOS ANJOS (OAB:BA71475-A), EDUARDO MIRANDA AMORAS (OAB:BA47700-A) APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A) DECISÃO Compulsando os autos, verifico o presente processo foi distribuído equivocadamente para este órgão julgador. Isto porque, trata-se de ação na origem que não tramita sob o rito dos Juizados Especiais, única competência desta 6ª Turma Recursal. A competência desta Turma Recursal é delimitada atualmente pelo Decreto Judiciário nº 413 de 22 de maio de 2024, a saber: Art. 2º A 6ª Turma Recursal possui competência exclusiva para julgamento das demandas sob o rito da Lei Federal nº 12.153/2009 e daquelas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. Desta forma, não sendo o caso dos autos nenhuma das supracitadas hipóteses, preservada a competência comum recursal do E. TJBA para processar e julgar o recurso pendente por uma de suas Câmaras. Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS para conhecer deste recurso e determino que a Secretaria providencie a redistribuição dos autos para o órgão julgador competente, devendo ser realizada a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia via SECOMGE, com as formalidades de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza Relatora