Jose Messias Nunes Amaral

Jose Messias Nunes Amaral

Número da OAB: OAB/BA 014773

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Messias Nunes Amaral possui 129 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT5, STJ, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 129
Tribunais: TRT5, STJ, TJBA, TST, TJSP
Nome: JOSE MESSIAS NUNES AMARAL

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.  E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DESPACHO  PROCESSO: 0502587-81.2017.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE AUTORA:  FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA PARTE RÉ:  ROSEL DE BRITO GOMES NETO     Vistos. 1.- Intime-se o exequente para recolher as despesas processuais das pesquisas, no prazo de 05 (cinco) dias, observando as informações constantes da certidão de ID nº 502130540. 2.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 3 de junho de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA  Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8001133-93.2025.8.05.0051 DEPRECANTE: 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA e outros Advogado(s): JOSE MESSIAS NUNES AMARAL (OAB:BA14773), DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB:BA31571), EDUARDO MIRANDA AMORAS (OAB:BA47700), UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA (OAB:BA19362), FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA (OAB:BA19949), LUIS RAFAEL PEREIRA FERNANDES (OAB:BA61481) DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE CARINHANHA - BA e outros (2) Advogado(s): PEDRO HENRIQUE COTRIM GONCALVES registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE COTRIM GONCALVES (OAB:MG180174), TIAGO AZEVEDO MOURA (OAB:BA36787) DESPACHO Vistos etc. Oficie-se para o recolhimento de eventuais custas, se devidas. CUMPRA-SE, na forma deprecada, inclusive com as benesses do § 2º do art. 212 do CPC. Sirva-se a presente precatória como mandado, quando a hipótese comportar. Caso contrário, oficie-se desde logo ao juízo deprecante, para remessa das peças eventualmente faltantes. Após o cumprimento, devolva-se ao d. Juízo Deprecante, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Acaso se constate que o ato deva ser praticado em comarca diversa desta e considerando-se o disposto no art. 262 do CPC, confiro-lhe caráter itinerante, enviando-a, incontinenti, ao juízo competente, oficiando desde logo à origem, com as anotações e baixa de estilo. Não havendo tempo hábil para cumprimento, devolva-se com nossas homenagens. E, se tratando o ato deprecado de realização de audiência, aguarde-se a designação, conforme a disponibilidade de pauta. Em caso de penhora, fica nomeado(a) depositário(a) o(a) próprio(a) executado(a) ou, sendo pessoa jurídica, o seu representante legal. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Carinhanha, datado e assinado digitalmente. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS PROCESSO N° 8001372-78.2018.8.05.0072 CLASSE/ASSUNTO: MONITÓRIA (40) / [Adimplemento e Extinção] AUTOR: AUTOR: FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA RÉU: REU: MAURICIO PELETEIRO CALABRICH   ATO ORDINATÓRIO    Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:  Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID retro, devendo indicar novo endereço onde possa ser cumprida a diligência, bem como realizar o pagamento das custas processuais correspondentes caso se faça necessário, qual seja Tabela I - "Dos Atos Praticados por Oficiais de Justiça / Avaliadores" - VII- Citação, intimação, notificação e entrega de ofício, por ato praticado e respectiva certificação do cumprimento positivo ou negativo, no valor de R$ 151,32, Código do Ato 41018.  No caso de busca e apreensão de veículo não efetivada por não ter sido encontrado o bem, as novas custas processuais a serem recolhidas são: Tabela I - "Dos Atos Praticados por Oficiais de Justiça / Avaliadores" - VIII- Arresto, sequestro, despejo, arrolamento, levantamento, busca e apreensão, arrombamento, imissão na posse e outros atos não especificados, de seu ofício, por mandado, no valor de R$ 228,20, Código do Ato 42015. INFORMAÇÕES IMPORTANTES:  1) O DAJE deverá ser recolhido com a vinculação correta da Vara em que tramita estes autos, bem como com o correto número do processo;  2) Em caso de requerimento/ordem de expedição de carta postal as custas a pagar são aqueles referentes a Tabela VII - "DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS" - XIX - Citações e intimações por via postal - no valor de R$ 19,00, Código do ato 91135; 3) Em caso de 02 ou mais réus (mesmo que possuam o mesmo endereço) ou 02 ou mais endereços a serem diligenciados (mesmo que pertençam ao mesmo réu) as custas processuais devem ser pagar por cada réu e por cada endereço onde pretenda seja cumprida a diligência.  4) Em caso de requerimento de pesquisas eletrônicas recolher as custas seguintes: Tabela I - "DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS" - XIII - Pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem - Código do ato 91100. A DILIGÊNCIA SOMENTE SERÁ CUMPRIDA APÓS CORRETAMENTE EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (conforme Tabela de Custas Processuais - TJ/BA, Notas Explicativas da Tabela I, I - Cobrança de Custas, item 10).   CRUZ DAS ALMAS (BA), 25 de junho de 2025 .    MARIA LUIZA DOS SANTOS ROSARIO  Estagiária de Pós-Graduação    MARIELLE SOUZA FERREIRA Servidora Autorizada pelo Ato Normativo Conjunto nº 21/2025
  5. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8064575-62.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: SARUA CHRISTIE ROCHA DA CAMARA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FRANCIE MARIE BRAGA D AVILA  APELADO: BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S/A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, JOSE MESSIAS NUNES AMARAL, MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO   D E C I S Ã O Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 82263648) interposto por SARUA CHRISTIE ROCHA DA CAMARA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 76374988) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos autorais.   O acórdão guerreado se encontra assim ementado:   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INEXISTENTE - SÚMULA 106 DO STJ - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO - RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Apelação cível interposta em embargos à execução para discutir três questões principais: (i) a validade da digitalização dos autos; (ii) a ausência de intimação para apresentação de contrarrazões; e (iii) a ocorrência de prescrição intercorrente. A apelante alega nulidade processual e cerceamento de defesa em razão da migração para o sistema eletrônico, bem como ausência de intimação, além de sustentar que o processo estaria prescrito em virtude da inércia do exequente. II - Há três questões em discussão: (i) verificar se a digitalização dos autos comprometeu a integridade processual, configurando cerceamento de defesa; (ii) analisar se a ausência de intimação para contrarrazões implica nulidade processual; e (iii) determinar se há configuração de prescrição intercorrente no processo executivo. III - A digitalização dos autos, conforme regulamentação prevista no art. 12 do Decreto Judiciário nº 216/2015 (Estado da Bahia), não compromete a integridade do processo quando realizada integralmente e com as peças disponíveis no sistema eletrônico, sendo a ausência de intimação específica insuficiente para ensejar nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 282, § 1º, do CPC/2015). IV - Não há cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para contrarrazões, uma vez que a relação processual não estava angularizada à época da sentença de extinção, conforme art. 238 do CPC/2015, que condiciona a formação da relação jurídica processual à citação válida. V - A prescrição intercorrente, prevista no art. 924, V, do CPC, não se configura quando a paralisação do feito decorre de fatores alheios à vontade do exequente. No caso, o exequente adotou sucessivas diligências para localização do devedor, afastando qualquer imputação de inércia, em consonância com a Súmula 106 do STJ e jurisprudência consolidada. VI - Recurso desprovido.   Embargos de Declaração não acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 80532454):   PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PÁGINAS ESSENCIAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. OBSCURIDADE INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. II - A alegação de omissão quanto à ausência de páginas nos autos digitalizados não se sustenta, pois não há prova concreta de que tal fato tenha comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. III - O princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief) exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de nulidade processual, o que não ocorreu no caso concreto. IV - Inexiste obscuridade no acórdão embargado, que fundamentou de maneira clara que a digitalização dos autos não prejudicou a parte embargante. V - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal. VI - Embargos de declaração rejeitados.   Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 272, § 5º, 276, 282, § 1º e 924, inciso V, do Código de Processo Civil e, 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.   Foram apresentadas contrarrazões (ID 83946236).   É o relatório.   O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.   1. Da incidência da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal:   Com efeito, os arts. 272, § 5º e 276, do Código de Processo Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos:   SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorriam a questão federal suscitada.   Nesse sentido:   PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.).   2. Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal:   Com efeito, no tocante à alegada infração ao art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que a parte recorrente deixou de apontar claramente como o acórdão o teria violado, ou qual seria a correta interpretação para o dispositivo, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284, do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte:   Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.   Neste sentido:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023).   3. Da ofensa a dispositivo constitucional:   Quanto à alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, não merece trânsito o presente Recurso Especial, visto que a análise de dispositivo constitucional não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.   Na esteira desse entendimento:   PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENSÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 2. Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, é incabível o recurso especial para apreciação de violação de norma constitucional, uma vez se tratar de matéria própria veiculada no recurso extraordinário, a qual deve ser apreciada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da sua competência, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da CF/1988. […] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.640.049/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 4/5/2022.).   4. Da contrariedade ao art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil:   O dispositivo de lei federal acima mencionado não foi contrariado pelo aresto guerreado, porquanto, no que diz respeito à prescrição intercorrente, consignou o seguinte:   A prescrição intercorrente, prevista no art. 924, V, do CPC, pressupõe a inércia do credor em promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, após ser intimado para tanto. No caso, a Súmula 106 do STJ é clara ao determinar que a demora na citação, quando decorrente de fatores alheios ao controle da parte exequente, não configura prescrição intercorrente: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Os autos demonstram que o exequente adotou sucessivas diligências para localizar a parte executada, como comprovam os IDs 81734816 e 81734820 (autos originários), e outros constantes nos autos. Essa conduta afasta qualquer imputação de inércia por parte do credor.   Forçoso, pois, reconhecer que, ao consignar que somente se caracteriza a prescrição intercorrente caso fique comprovada a inércia injustificada da parte, o acórdão vergastado se encontra em consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:   SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.   Nesse sentido:   CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO BANCO NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise da tese recursal no sentido de que houve culpa do banco quando a conjuntura, envolvendo a demora na citação, não seria possível sem a incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Ademais, o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o posicionamento de que somente caracteriza a prescrição intercorrente caso fique comprovada a inércia injustificada do exequente. 3. No presente caso, conforme se colhe do acórdão recorrido, o credor promoveu diligências para satisfação do seu crédito, não ficando demonstrada sua desídia. Portanto, não ocorreu a prescrição. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.).   Outrossim, insta destacar ainda, que a modificação das conclusões do acórdão guerreado quanto à verificação do sujeito responsável pelo atraso na promoção da citação, também demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça.   5. Do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso:   Por derradeiro, no tocante a almejada súplica de efeito suspensivo, a concessão é medida excepcional, razão pela qual deve estar comprovada, concomitantemente, a presença do fumus boni iuris (possibilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação).   Na hipótese em tela, o recebimento do presente reclamo em duplo efeito, as razões e os óbices aqui expostos denotam a inviabilidade de ascensão do apelo pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, de modo que não se considera cumprido o requisito referente ao fumus boni iuris, necessário, ao lado do periculum in mora, para a atribuição do efeito suspensivo requerido.   Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça:   AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.).   6. Dispositivo:   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial, ficando indeferido, por consequência, o pleito de atribuição de efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 18 de junho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva   2º Vice-Presidente   lfc//
  6. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL.  DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, Email: guanambi1vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO  Processo Nº: 0002537-35.2010.8.05.0088Ação: MONITÓRIA (40)APELANTE: FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDAAPELADO: MANOEL GOMES SILVA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para ciência do retorno dos autos da Instância Superior, e para, querendo, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.  Guanambi (BA),  25 de junho de 2025.   Bel.ª Elis Titonelli Ferreira DonatoSubescrivã/Analista Judiciária(assinatura digital)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL.  DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BAAvenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, E-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO  Processo Nº: 0002537-35.2010.8.05.0088Ação: MONITÓRIA (40)AUTOR: FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDAREU: MANOEL GOMES SILVA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, fica a parte apelada intimada, através de seu advogado, para contrarrazoar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.    Guanambi (BA), 21 de fevereiro de 2025 Belª Elis Titonelli Ferreira DonatoSubescrivã (Assinatura Digital)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000515-11.2022.8.05.0260 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal APELANTE: POLVILHO BAHIA LTDA. - ME Advogado(s): JOSE MESSIAS NUNES AMARAL (OAB:BA14773-A), JEFERSON SILVA DOS ANJOS (OAB:BA71475-A), EDUARDO MIRANDA AMORAS (OAB:BA47700-A) APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A)   DECISÃO Compulsando os autos, verifico o presente processo foi distribuído equivocadamente para este órgão julgador. Isto porque, trata-se de ação na origem que não tramita sob o rito dos Juizados Especiais, única competência desta 6ª Turma Recursal. A competência desta Turma Recursal é delimitada atualmente pelo Decreto Judiciário nº 413 de 22 de maio de 2024, a saber: Art. 2º A 6ª Turma Recursal possui competência exclusiva para julgamento das demandas sob o rito da Lei Federal nº 12.153/2009 e daquelas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.   Desta forma, não sendo o caso dos autos nenhuma das supracitadas hipóteses, preservada a competência comum recursal do E. TJBA para processar e julgar o recurso pendente por uma de suas Câmaras. Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS para conhecer deste recurso e determino que a Secretaria providencie a redistribuição dos autos para o órgão julgador competente, devendo ser realizada a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia via SECOMGE, com as formalidades de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza Relatora
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